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Atualizado em 5.5.2022.

  • “[...] Condenação criminal. Incidência do art. 1º, inciso I, alínea e , item 7, da LC 64/90. Período de oito anos após o cumprimento da pena. Extinção da pena em 7.5.2013. Inelegibilidade configurada. [...] o prazo de oito anos de inelegibilidade descrito na alínea e (item 7) do inciso I do art. 1º da LC 64/90 ainda estava em curso em 2020, o que implicou o indeferimento do registro da candidatura do ora agravante. 6. Tendo sido assentado pela Corte de origem que a extinção da punibilidade ocorreu em 7.5.2013, nos termos das certidões constantes dos autos, não haveria como entender de forma diversa com base nas alegações recursais de que teria havido a extinção da pena em data anterior, porquanto tal providência implicaria, necessariamente, nova incursão nas provas dos autos, em claro descompasso com o disposto no verbete sumular 24 do TSE. 7. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ‘não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum’ (verbete sumular 58 do TSE). [...] 10. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060021728, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)

    “[...] 8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a condenação pela prática de crime contra a vida acarreta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90, sendo a extinção da punibilidade o marco inicial da contagem do prazo da citada restrição à capacidade eleitoral passiva. 9. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita na alínea e do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90 não consubstancia sanção penal, mas apenas situação objetiva que o legislador erigiu como apta a gerar inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060049378, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos; no mesmo sentido o Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 5217, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Crime do art. 337–A do CP. Pagamento integral do débito tributário após o trânsito em julgado. Art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. Extinção da punibilidade. Impacto na seara eleitoral. Extinção do efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade. [...] 2. Diante da quitação integral do débito objeto da condenação após o trânsito em julgado, o juiz competente declarou a extinção da punibilidade com base no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. 3. Não é possível equiparar os efeitos da extinção da punibilidade advindos da prescrição da pretensão executória, ou mesmo do indulto, com os gerados pelo pagamento integral do débito tributário em razão da distinção fática existente entre os institutos e a concepção segundo à qual " a nova lei tornou escancaradamente clara que a repressão penal nos 'crimes contra a ordem tributária é apenas uma forma reforçada de execução fiscal " [...] 4. O efeito secundário extrapenal genérico atinente à inelegibilidade é extinto com o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, consoante previsão do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. [...]”

    (Ac. de 17.12.2020 no REspEl nº 060009819, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que não incide a inelegibilidade do art. 1°, I, e , da LC n° 64/90, se pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade, dada a sua natureza recursal dotada de eficácia suspensiva plena. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060030149, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ou seja, crime contra o patrimônio privado. 2. Certidão de objeto e pé na qual consta a informação de que a extinção da punibilidade ocorreu em 26.4.2013. Incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , item 2, da LC nº 64/90 para o pleito de 2020. Precedentes. Súmula nº 61/TSE. [...]”

    (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060012707, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 2. Nos termos da Súmula 61/TSE, ‘[o] prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa’. 3. No caso, conforme o aresto a quo , é inequívoco o óbice ao ius honorum , pois o agravante fora condenado pela prática de crime de tortura mediante decisum com trânsito em julgado, tendo sido extinta a punibilidade apenas em 21/5/2013. 4. Descabe à Justiça Eleitoral analisar suposto equívoco do juízo da execução penal quanto ao somatório de outra reprimenda fixada posteriormente pela prática do delito de disparo de arma de fogo. Incidência da Súmula 41/TSE. [...]”

    (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060035895, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] condenação em 1ª instância sofrida pelo ora agravado, que, em tese, atrairia a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, assentou o Tribunal Regional que o presidente do TJ de Sergipe, antes do juízo primeiro de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, havia concedido efeito suspensivo a eles, sustando os efeitos da condenação. Nos termos da jurisprudência deste tribunal superior, enquanto o recurso estiver pendente de juízo de admissibilidade, como ocorreu na espécie, o poder geral de cautela é exercido pelo presidente do tribunal ad quem. Precedente [...]”

    (Ac. de 8.8.2017 no AgR-REspe nº 19063, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] 8. A condenação do recorrente em decisão transitada em julgado por crime de resistência qualificada, tipificado no artigo 329, § 1º, do Código Penal - cuja pena privativa de liberdade foi extinta pelo seu integral cumprimento, em 12.11.2010 -, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da Lei de Inelegibilidade, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010. 9. Com base na compreensão da reserva legal, o que se deve avaliar para fins de configuração da inelegibilidade é a existência de condenação criminal, não a natureza do crime. Assim, se o caso sob exame enquadra-se na hipótese de incidência da norma, não cabe realizar juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou gravidade do ato praticado. 10. Firmado, para o pleito de 2016, o entendimento de que a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , 1, da LC nº 64/1990 [...]”

    (Ac. de 19.12.2016 no REspe nº 7586, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e , da LC 64/90. Condenação criminal transitada em julgado. Não exaurimento do prazo de oito anos após extinção da punibilidade [...] 2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação penal transitada em julgado por prática de crime contra a administração pública, a teor do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90. 3. No caso, o candidato foi condenado pelo delito de descaminho - art. 334 do Código Penal - e sua punibilidade foi extinta em 17.12.2010. 4. A incidência da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a condenações criminais transitadas em julgado antes de sua vigência não ofende o princípio da segurança jurídica, conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADC 29 [...] 6. A repercussão geral reconhecida no RE/STF 929.670/DF ainda pende de análise. Assim, prevalece o que decidido na ADC 29/DF acerca da incidência da LC 135/2010 a fatos anteriores à sua entrada em vigor [...]”.

    (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 18840, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 2. À Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral não compete, em sede administrativa, no exercício da função de fiscalização do cadastro eleitoral, declarar a inelegibilidade de eleitor ou restabelecer sua elegibilidade, apenas velar pela correção dos registros de ocorrências a esse título consignados, presente a comprovação da respectiva causa. 3. O poder-dever de autotutela administrativa autoriza a revisão dos atos irregulares, inclusive daqueles de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados. Precedente do TSE. 4. A inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenas como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de ‘ocorrência de inelegibilidade’. [...]”

    (Ac. de 28.6.2016 na Pet nº 27751, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/1990, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. 4. In casu , o decisum vergastado consignou: ‘[...] O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 29 e 30 na Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 458, declarou a constitucionalidade, dentre tantos outros preceitos normativos introduzidos pela LC nº 135/2010, das hipóteses de inelegibilidade instituídas pela alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Frise-se, ainda, que, consoante o que consta da sentença de fls. 49-53, o Recorrente, condenado em 25.9.2009, ainda cumpria sua sanção de inelegibilidade por 3 anos, quando adveio a promulgação da LC nº 135/2010’. 5. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo nessas ações, como é sabido em jurisdição constitucional, são dotadas de eficácia erga omnes e revestem-se de efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2º, da Constituição da República, razão pela qual deve este Tribunal Superior Eleitoral observá-las, sob pena de autorizar o manejo da reclamação perante o Pretório Excelso. [...]”

    (Ac. de 13.11.2014 no AgR-RO nº 44087, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 3. A condenação do agravante em decisão transitada em julgado, por crime tipificado no artigo 129, § 2º, IV, do Código Penal, cujo cumprimento da pena findou-se em 6.11.2012, atrai a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, I, e , 9, da Lei de Inelegibilidade, com as alterações introduzidas pela LC nº 135/2010 [...]”.

    (Ac. de 9.10.2014 no AgR-RO nº 374046, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “[...] 1. Provimento liminar que suspende os efeitos da condenação criminal afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e , 1, da LC 64/90, conforme disposto no art. 26-C da LC 64/90. 2. O voto do relator, por si só, não constitui decisão judicial, pois é mera parte integrante do acórdão. Na espécie, a liminar que afasta a inelegibilidade do candidato permanece eficaz, pois não houve pronunciamento colegiado do STJ no sentido de revogar a medida de urgência. [...]”

    (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 37538, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] 3. Comprovada a autenticidade da certidão negativa de antecedentes criminais, é de se afastar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 3. A demissão do serviço público, em sede de processo administrativo disciplinar, gera a inelegibilidade de 8 (oito) anos prevista no art. 1º, I, o , da LC nº 64/90, ainda que tenha havido a absolvição na esfera criminal por falta de provas, em relação aos mesmos fatos. [...]”

    (Ac. de 6.11.2012 no REspe nº 27994, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. [...] 1. A inelegibilidade em questão opera após o cumprimento da pena, permanecendo em estado de latência durante o cumprimento da sanção penal. [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 35391, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a previsão contida na alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 é integralmente constitucional. 2. A condenação criminal confirmada por órgão judicial colegiado, em razão de delito previsto no rol da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, atrai a incidência da inelegibilidade em comento.”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 2994, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Extinção da pena. Direitos políticos restabelecidos. Inelegibilidade em estado de latência que passa a operar. [...] 1. Cessados efeitos da condenação penal, recobram-se os direitos políticos. 2. A inelegibilidade em questão opera após o cumprimento da pena, permanecendo em estado de latência durante o cumprimento da sanção penal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Acertada a abordagem do agravante quanto ao restabelecimento de seus direitos políticos tão logo extinta a pena. Entretanto, o referido argumento em nada lhe socorre, haja vista que o óbice verificado para o registro de sua candidatura decorre da incidência de causa de inelegibilidade. Deve-se enfatizar, ademais, que a inelegibilidade em questão opera-se após o cumprimento da pena. Assim, não se há falar que a inelegibilidade fora afastada em virtude do cumprimento da pena, tampouco que o restabelecimento dos direitos políticos é causa suficiente para elidi-la.”

    (Ac. de 9.10.2012 no AgR-REspe nº 15459, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF assentou que os prazos de inelegibilidade previstos na LC 135/2010 seriam aplicáveis a situações ocorridas antes de sua vigência, haja vista que a aplicação da referida lei a fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. 2. Nos termos da decisão do C. STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado. 3. Conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal [...]”

    (Ac. de 4.9.2012 no AgR-REspe nº 23046, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] 2. A Justiça Eleitoral é incompetente para determinar a suspensão dos efeitos de decisão criminal transitada em julgado em virtude da superveniência de lei penal mais benéfica ao candidato, devendo tal matéria ser suscitada perante o Juízo de Execução Criminal. [...]”

    (Ac. de 23.10.2008 nos ED-AgR-REspe nº 29246, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Sentença criminal com trânsito em julgado comprovado. Suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da sentença. Ausência de uma das condições de elegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Auto-aplicabilidade. Precedentes. O art. 15, III, da Constituição Federal não carece de mediação legislativa infraconstitucional. 2. Pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade. Incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não violados. [...] A pena restritiva de direito e a prestação de serviços à comunidade não afastam a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação.”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29939, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Condenação criminal sem trânsito em julgado não é apta a ensejar inelegibilidade [...]”

    (Ac. de 12.9.2002 no RO n º 623, rel. Min. Sepúlveda Pertence; no mesmo sentido o Ac. de 29.9.2000 no REspe n º 18047, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] A inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, e , da LC n º 64/90 requer a existência de sentença criminal transitada em julgado.”

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe n º 20038, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19959, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Irrelevância da pendência de queixa-crime (delitos contra a honra pela imprensa). Documentação regular. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a pendência de queixa-crime por delitos de imprensa contra a honra não gera inelegibilidade.”

    (Res. n º 21169 no RCPr nº 103, de 6.8.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Inelegibilidade – condenação criminal – a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90 pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória penal. [...]”

    (Ac. de 6.8.94 no REspe n º 12024, rel. Min. Marco Aurélio.)

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