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Parentesco por consanguinidade


Atualizado em 16.01.2023.

– Generalidades

 

“Consulta. [...] o Prefeito "A" desempenhou o mandato referente ao quadriênio 2009-2012, e o seu parente em segundo grau, Prefeito "C", assumiu a chefia do Poder Executivo no período de 2013-2016, de modo que, no segundo mandato, ficou caracterizada a reeleição e, em razão disso, atraiu-se a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo por esse núcleo familiar no mesmo cargo ou no cargo de vice-prefeito, ex vi do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição da República 6. Consulta respondida negativamente, porquanto o Prefeito "C" é inelegível para o desempenho do cargo de Chefe do Executivo municipal nas Eleições de 2016.”

(Ac. de 1º.7.2016 na Cta nº 11726, rel. Min. Luiz Fux.)

 

– Filho(a)

“[...] Inelegibilidade do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição. [...] 3. A leitura do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal é no sentido de que a norma visa evitar a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental. 4. O fato é que o genitor do prefeito reeleito no pleito de 2020 exerceu a titularidade da chefia do Executivo municipal na primeira metade do mandato atinente às eleições de 2012. Ainda que o TSE tenha indeferido seu registro de candidatura em 2015, o que ensejou à época a assunção do segundo colocado, não há como afastar a realidade, que foi a de efetivo exercício da titularidade da prefeitura. 5. A assunção da chefia do Executivo pelo candidato eleito, sejam quais forem a circunstância e o lapso temporal transcorrido, é considerada efetivo exercício de mandato, de forma a impedir a reeleição, bem como a perpetuação de grupos familiares no poder. Precedentes. [...]”

(Ac. de 7.10.2021 no AgR-REspEl nº 060029631, rel. Min. Carlos Horbach.)

 

“Eleições 2020. Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Inelegibilidade reflexa, art. 14, § 7º, da CF [...] 3. É incontroverso o parentesco por afinidade, comprovada a paternidade afetiva, muito embora o recorrente também possua vínculos afetivos com o seu pai biológico. Para concluir em sentido diverso, haveria a necessidade de revolvimento do quadro probatório, providência vedada pela Súmula nº 24/TSE. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, ‘o vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal’ [...]"

(Ac. de 27.11.2020 no AgR-REspEl nº 060042361, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

 

“[...] Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal. Pai candidato à reeleição ao cargo de prefeito. Filho suplente de vereador na data do pedido de registro de candidatura e candidato ao cargo de vereador. Inelegibilidade reflexa. Posterior assunção definitiva do filho ao cargo de vereador em razão de renúncia do titular. Irrelevância. [...] 2. Já o art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual ‘são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito’, resguarda, de um lado, o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local; por outro, o próprio princípio da igualdade de chances - enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito -, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". 3. A parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente. No caso concreto, na data do pedido de registro de candidatura para as eleições de 2012, o recorrido, filho, era suplente de vereador, não titular, e candidato ao cargo de vereador, enquanto o pai era candidato à reeleição ao cargo de prefeito, o que atrai a referida causa de inelegibilidade, considerados os princípios constitucionais republicano e da igualdade de chances. Precedentes do TSE e do STF. 4. A assunção definitiva do candidato ao cargo de vereador, após o pedido de registro de candidatura para as eleições de 2012, não se qualifica como alteração fática e jurídica superveniente capaz de afastar a inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, pois a referida norma constitucional visa proteger princípios constitucionais - republicano e igualdade de chances - que não podem ser afastados em razão de uma regra infraconstitucional (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997), direcionada, sobretudo, às inelegibilidades infraconstitucionais que buscam resguardar ‘a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato’ (art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988). Argumento que se reforça com a circunstância verificada no caso concreto, visto que a assunção definitiva do recorrido ao cargo de vereador, em 17.8.2012, ocorreu três dias após o TRE/MA manter o indeferimento do registro na sessão de 14.8.2012, o que sugere indevido casuísmo. [...]”

(Ac. de 17.12.2015 no REspe nº 17210, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Governador. Filha. Candidata. Vereador. [...] Se o município estiver em área de jurisdição do governador, incide a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 63220, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Inelegibilidade por parentesco. Desconsideração do prazo constitucional previsto no art. 14, § 7º. Impossibilidade. Precedentes. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] mesmo em se tratando de eleição suplementar, incide, a meu ver, sem mitigação, a regra do art. 14, § 7°, da Constituição sobre a condição de todos os postulantes aos cargos postos em disputa.”

(Ac. de 11.11.2010 no REspe nº 303157, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

 

“[...] Prefeito. Inelegibilidade. [...] Reeleição. O pai do candidato não foi eleito em 2004. Em razão de decisões judiciais, assumiu a Prefeitura, por poucos dias e de forma precária no início de 2008. O filho foi eleito em 2008 e requereu o registro de candidatura para disputar a reeleição em 2012. Os fatos definidos no acórdão regional não permitem concluir pela efetividade e definitividade no exercício do cargo de Prefeito pelo pai do candidato. [...]”

(Ac. de 12.3.2013 no AgR-REspe nº 8350, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...]. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Governador. Filha. Candidata. Vereador. [...] Se o município estiver em área de jurisdição do governador, incide a causa de inelegibilidade do § 7º do art. 14 da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 63220, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. Parentesco. Mandatos sucessivos do núcleo familiar. 1. Não pode se candidatar nas eleições de 2012 o filho do prefeito que foi eleito em 2004 e reeleito em 2008. Nos termos do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal e da jurisprudência firmada sobre a matéria, o cônjuge e os parentes do chefe do Executivo são elegíveis para o mesmo cargo do titular, apenas quando este for reelegível. [...]”

(Ac. de 18.12.2012 no REspe nº 10979, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inelegibilidade. Parentesco consanguíneo. Critério objetivo. [...] 1. A alegação de existência de rivalidade entre o recorrente, candidato a prefeito, e o atual Chefe do Executivo da localidade, aspirante à reeleição e genitor do pretenso candidato, não afasta a inelegibilidade constitucional, uma vez que o critério da norma é objetivo. Precedentes. [...]"

(Ac. de 20.9.2012 no REspe nº 14071, rel. Min. Marco Aurélio,red. designado Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 1. A interinidade na chefia do Poder Executivo não afasta a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 7º, da Constituição da República de 1988. [...].”

(Ac. de 26.8.2010 no AgR-REspe nº 958277772, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

 

 

“[...] É inelegível ao cargo de prefeito para o próximo mandato, ainda que por reeleição, o filho de prefeito que renunciou no curso de mandato anterior.”

(Ac. de 23.9.2008 no AgR-REspe nº 29184, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

 

 

“[...] O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. [...]”

(Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29730, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] 1. Não há impedimento para que um filho lance sua candidatura a prefeito municipal tendo como candidato a vice-prefeito seu pai, vice-prefeito em primeiro mandato. 2. Em face da situação anterior, não há a necessidade de afastamento do pai vice-prefeito. 3. O referido vice-prefeito, caso queira se candidatar a prefeito, não necessita se desincompatibilizar. 4. É possível a candidatura do pai, vice-prefeito no primeiro mandato, ao cargo de prefeito, tendo como vice seu filho.”

(Res. n º 22799 na Cta nº 1530, de 15.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se para cargo majoritário do mesmo município na eleição subseqüente.”

(Res. n º 22794 na Cta nº 1535, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

 

“[...] Elegibilidade. Chefia do Poder Executivo. Parentesco. Terceiro mandato. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. Impossibilidade. 1. É inelegível o atual titular do Poder Executivo, se, no mandato anterior, o cargo fora ocupado por seu parente, no grau referido no § 7 o do art. 14 da Constituição Federal, ainda que este tenha assumido o cargo por força de decisão judicial e não tenha exercido todo o mandato. A eventual circunstância de vir o atual Prefeito a ser reeleito configuraria o terceiro mandato consecutivo circunscrito a uma mesma família e num mesmo território. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O questionamento resume-se em saber se o atual prefeito de determinado município, cujo mandato sucedeu ao de seu pai, o qual assumira o referido cargo por força de decisão judicial e não exercera todo o mandato, poderá ser candidato à reeleição.”

(Res. n º 22768 na Cta nº 1565, de 17.4.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] 2. Filho de prefeito reeleito não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente.”

(Res. n º 22668 na Cta nº 1438, de 13.12.2007, rel. Min. Ari Pargendler.)

 

 

“[...] Elegibilidade. Filho de prefeito. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. O filho do chefe do Poder Executivo só é elegível para o mesmo cargo do titular quando este seja reelegível e tenha se afastado até seis meses antes do pleito. [...]”

(Ac. de 25.10.2004 no REspe n º 23152, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. Caracterização. Inexistência afastamento dentro do prazo de seis meses antes da eleição. [...]” NE : Candidato a vice-prefeito que é filho de prefeito, candidato à reeleição, que não se afastou nos seis meses antes da eleição.

(Ac. de 31.8.2004 no AgRgREspe n º 21892, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

“[...] Prefeito reeleito que renuncia um ano antes do final do seu mandato e muda de domicílio eleitoral. Candidatura do filho ao cargo de prefeito. Impossibilidade. [...]”

(Res. n º 21694 na Cta nº 984, de 30.3.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

 

“[...] Filho de prefeito. Candidato a vereador. Inelegível sem a desincompatibilização do pai seis meses antes do pleito”.

(Res. n º 21533 na Cta nº 944, de 14.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5 º e 7 º , da Constituição Federal (precedentes/TSE). [...] 2. São elegíveis, nos termos do art. 14, § 7 º , da Constituição Federal, cônjuge e parentes, para cargo diverso, no território de jurisdição do titular da chefia do Executivo, desde que este se desincompatibilize nos seis meses anteriores ao pleito. [...]” NE : Consulta sobre a possibilidade de filho de prefeito, reeleito ou não, ser candidato a vereador.

(Res. n º 21508 na Cta nº 937, de 25.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] Filho de prefeito reeleito não pode candidatar-se ao cargo de prefeito na jurisdição do pai, ainda que este haja renunciado tempestivamente. Precedentes”.

(Res. n º 21479 na Cta nº 891, de 2.9.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

 

“[...] CF, art. 14, § 7 o . 1. É elegível filho do titular do Poder Executivo reeleito a cargo diverso na mesma jurisdição, desde que este se afaste até seis meses anteriores às eleições. [...]” NE : Candidatura ao cargo de vereador.

(Res. n º 21471 na Cta nº 918, de 21.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] O prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar o filho como candidato ao cargo de vice-prefeito do mesmo município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...]”

(Res. n º 21445 na Cta nº 917, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

 

“[...] O prefeito reeleito no ano de 2000 não poderá lançar a filha, presentemente no exercício do mandato de deputada estadual, como candidata ao cargo de prefeito do mesmo município, no pleito de 2004, de vez que a eventual eleição deste consubstanciaria, em verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...]”

(Res. n º 21443 na Cta nº 911, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

 

“[...] 1. Filho de ex-prefeito reeleito que renuncia ao cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subseqüente. [...]”

(Res. nº 21436 na Cta nº 894, de 7.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] Prefeito municipal que, reeleito, se desincompatibiliza antes do término de seu mandato. Possibilidade de seu filho ser candidato a vice-prefeito em outro município. Consulta respondida positivamente”.

(Res. n º 21429 na Cta nº 890, de 5.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

“[...] Elegibilidade. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, §§ 5º e 7 º , da Constituição Federal. [...] II – A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de impedir a perenização no poder de membros de uma mesma família [...]” NE : Consulta: “3. Prefeito (pai) e vice (filho) elegem-se em 1996 e se reelegem em 2000. Pai (prefeito) renunciando um (1) ano antes do pleito, e vice (filho) assumindo o cargo de prefeito, pode este candidatar-se ao cargo de titular do Executivo Municipal em 2004? [...]”

(Res. n º 21421 na Cta nº 882, de 26.6.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] Prefeito municipal que, reeleito, renuncia seis meses antes do término de seu mandato. Impossibilidade de seu filho ser candidato ao mesmo cargo. [...]”

(Res. n º 21415 na Cta nº 884, de 24.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

“[...] Inadmissível à filha, deputada estadual, reeleita, concorrer ao cargo de prefeito municipal na jurisdição em que o pai é prefeito reeleito”.

(Res. n º 21322 na Cta nº 848, de 17.12.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

 

 

“[...] É inelegível o filho ou neto de governador de estado quando concorrer ao cargo de prefeito ou vereador em município localizado em estado sujeito à jurisdição deste. Aplicação do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

(Res. n º 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

– Irmão(ã)

 

“[...] Registro de candidatura. Indeferido. Cargo. Vereador. Art. 14, § 7º, da Constituição da República. Inelegibilidade reflexa. Candidato suplente de vereador e irmão de prefeito candidato à reeleição. Suplente não titular de mandato eletivo. Inaplicabilidade da exceção prevista no dispositivo constitucional. Inelegibilidade incidente. [...] 1. A ratio essendi do art. 14, § 7º, da Lei Fundamental destina-se a evitar que haja a perpetuação ad infinitum de uma mesma pessoa ou de um grupo familiar na chefia do Poder Executivo, de ordem a chancelar um (odioso) continuísmo familiar na gestão da coisa pública, amesquinhando diretamente o apanágio republicano de periodicidade ou temporariedade dos mandatos político-eletivos.2. A inelegibilidade inserta no art. 14, § 7º, da Constituição da República não se patenteia se o cônjuge ou parente já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. 3. In casu , o fato de o Agravante ser (ao tempo da demanda) suplente de vereador e irmão do então prefeito candidato à reeleição do Município de Ibiúna/SP não subsume a hipótese à exceção preconizada na parte final do art. 14, § 7º, da Lei Fundamental. 4. O ora Agravante, precisamente por não consubstanciar titularidade de mandato eletivo, insere-se na regra geral da cláusula de inelegibilidade insculpida no dispositivo constitucional, atraindo na espécie a causa restritiva do ius honorum [...]”.

(Ac. de 20.4.2017 no AgR-REspe nº 21594, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, cônjuge e parentes de prefeito reeleito são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito [...]”

(Ac. de 8.3.2017 no AgR-REspe nº 22071, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Inelegibilidade. Parentesco consagüíneo. Critério objetivo. Configuração de terceiro mandato consecutivo da mesma família. [...] 1. São inelegíveis o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da Câmara Municipal que tenha substituído o Chefe do Poder Executivo no semestre anterior ao pleito, conforme decorre da interpretação do art. 14, § 7º, da Constituição Federal. In casu , o recorrente é irmão do Presidente da Câmara que, interinamente, assumiu o cargo de prefeito nos seis meses anteriores ao pleito, sendo, pois, inelegível. 2. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal é norma de natureza objetiva, não admite indagações subjetivas acerca da notória inimizade pessoal e política entre os parentes. [...] A hipótese de simulação ou fraude possui relevância apenas em relação ao parentesco por afinidade, pois implica a existência ou não do próprio parentesco, o que não é o caso dos autos, que versam sobre parentesco consangüíneo. [...] Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7º da Constituição Federal o fato de o parente ter substituído o titular do Poder Executivo por curto período de tempo. [...] 3. Ao irmão do recorrente, reeleito para o cargo de vereador no pleito de 2004, é assegurado o exercício da vereança em sua plenitude, o que inclui a possibilidade de exercer a Presidência da respectiva Casa Legislativa e, por conseqüência, de substituir o prefeito, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, aplicado na esfera municipal por força do princípio da simetria. [...]”

(Ac. de 19.11.2008 no REspe nº 34243, rel. Min. Felix Fischer.)

 

 

“[...] 1. É vedado, ao irmão do chefe do Executivo no exercício de segundo mandato, concorrer, no período subseqüente e na mesma jurisdição, ao cargo ocupado por seu parente, ante a possibilidade de vir a se concretizar um terceiro mandato consecutivo (art. 14, §§ 5 o e 7 o , da CF). [...]”

(Res. n º 22527 na Cta nº 1401, de 3.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Irmão de governador reeleito não se pode candidatar ao cargo de governador na jurisdição do irmão, ante a vedação ao exercício de três mandatos consecutivos por membros da mesma família (art. 14, § 7 o , da CF). A desincompatibilização não afasta a proibição constitucional. Precedentes”.

(Res. n º 21960 na Cta nº 1127, de 23.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“Elegibilidade. Irmão de prefeito reeleito. Presidente da Câmara Municipal. Sucessor/substituto de titular do Executivo Municipal. Cargo de prefeito. Período subseqüente. 1. Se o chefe do Poder Executivo já se encontra no exercício do segundo mandato, fica vedada sua elegibilidade para o mesmo cargo no pleito seguinte, estendendo-se esta vedação também a seus parentes (CF, art. 14, §§ 5 o e 7 o ). [...]”

(Res. n º 21557 na Cta nº 971, de 6.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

“[...] Prefeito. Exercício de dois mandatos consecutivos. Reeleição. Impossibilidade. Inelegibilidade. Cônjuge ou parente consangüíneo. [...] 2. Não sendo possível ao prefeito concorrer à nova eleição, em face da vedação contida no § 5 o do art. 14 da Constituição Federal, seu irmão não poderá candidatar-se a idêntico cargo, nos termos do que determina o § 7 º desse mesmo dispositivo legal. [...]”

(Res. n º 21529 na Cta nº 951, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

“[...] Possibilidade de irmãos, ocupantes dos cargos de prefeito e vice-prefeito do mesmo município, candidatarem-se a estes cargos no pleito subseqüente, a teor do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal, que disciplina a hipótese de reeleição. Tendo A renunciado ao cargo de prefeito, sucedendo-o seu irmão B, poderá A candidatar-se à titularidade da Prefeitura, nas eleições seguintes, desde que B renuncie ao cargo até seis meses antes do pleito. [...]”

(Res. n º 21499 na Cta nº 929, de 16.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

 

 

“[...] Prefeito eleito. Renúncia um ano antes do pleito. Eleição da irmã para o mesmo cargo. Possibilidade. Domicílio do prefeito após a renúncia. Fato irrelevante”.

(Res. n º 21462 na Cta nº 913, de 19.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] 1. O irmão do governador de um estado não pode candidatar-se a prefeito ou vice-prefeito da capital daquele estado, salvo se o irmão governador se desincompatibilizar do cargo até seis meses anteriores ao pleito. [...]”

(Res. n º 21440 na Cta nº 904, de 7.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

 

“[...] Cônjuge e irmão de governador reeleito cujo 2 º mandato foi cassado. Possibilidade de candidatura a cargo diverso na mesma circunscrição. É possível a candidatura de cônjuge ou parente do titular de cargo executivo, a cargo diverso na mesma circunscrição, desde que este tenha sido, por qualquer razão, afastado do exercício do mandato, antes dos seis meses anteriores às eleições.” NE : Candidatura a deputado federal.

(Res. n º 21059 na Cta nº 748, de 4.4.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

 

– Neto(a)

 

“[...] É inelegível o filho ou neto de governador de estado quando concorrer ao cargo de prefeito ou vereador em município localizado em estado sujeito à jurisdição deste. Aplicação do art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

(Res. n º 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

– Pai

 

“[...] Reeleição. Parentesco em primeiro grau. Sucessão no cargo. Inelegibilidade. Constituição Federal, art. 14, §§ 5 º e 7 º e sua ressalva final. 1. Se filho e pai são eleitos e reeleitos prefeito e vice-prefeito municipal para o pleito que se seguir à reeleição, o pai estará inelegível para o cargo de prefeito, ainda que, nos meses anteriores a tal pleito, houver sucedido o filho que renunciara a seu mandato. 2. O parente em primeiro grau do titular do cargo de prefeito municipal é inelegível no território da jurisdição de tal prefeito. [...]”

(Ac. de 6.6.2006 no REspe n º 25336, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

 

– Primo(a), tio(a) e sobrinho(a)

 

“[...] Parentesco consangüíneo. Art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. Não há vedação legal a impedir que sobrinho ou primo de prefeito eleito em 1996 e reeleito em 2000 se candidate ao cargo de chefe do Executivo Municipal em 2004 (precedentes/TSE). [...]”

(Res. n º 21523 na Cta nº 955, de 7.10.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. A primeira indagação trata de tio que é parente em terceiro grau e primo em quarto grau. Não incide, portanto, a vedação imposta pelo art. 14, § 7 o , da Constituição Federal. [...]”

(Res. n º 18173 na Cta nº 12690, de 21.5.92, rel. Min. José Cândido.)

 

 

“[...] Inelegibilidade. Parentesco consangüíneo. Não incidência de vedação imposta pelo art. 14, § 7 º da CF. Sobrinho é parente em terceiro grau”.

(Res. n º 17784 na Cta nº 12359, de 17.12.91, rel. Min. Vilas Boas.)

 

 

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