Ônus da prova
Atualizado em 22.02.23
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“[...] Prestação de contas. deputado federal. desaprovação. deficiência de fundamentação [...] 4. É consabido que o ônus da prova é do candidato prestador, o qual, na hipótese, não se desincumbiu de desconstituir a falha detectada [...]”.
(Ac. de 26.11.2020 no AgR-AREspEl nº 060301433, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“Prestação de contas. [...] 1. Omissão de receita estimável. Irregularidade afastada. A suposta doação recebida pelo partido, e não informada na prestação de contas, chegou ao conhecimento da unidade técnica por meio de informação voluntária. Uma vez que o partido nega que recebeu a mencionada doação, só se poderia chegar à conclusão de que a grei realmente a omitiu se a informação voluntária viesse acompanhada com o mínimo de prova que a confirmasse, ou mesmo de algum indício que permitisse investigar a veracidade do que foi atestado, o que não ocorreu nos autos, pois a Asepa nada noticiou a respeito. A comprovação dos fatos é ônus de quem os alega. No caso, se inexiste comprovação, o fato não pode ser considerado verdadeiro, especialmente se prejudica o partido, do qual não se pode exigir a chamada ‘prova diabólica’, ou seja, comprovar que a doação não existiu [...]”.
(Ac. de 22.10.2019 na PC nº 118057, rel. Min. Og Fernandes.)
“[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o ônus de provar que as contas foram rejeitadas por irregularidade insanável é do impugnante. [...]”
(Ac. de 26.5.2009 no REspe nº 35522, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no AgR-REspe nº 29243, rel. Min. Arnaldo Versiani; e o Ac. de 29.9.2006 nos EDclRO nº 1202, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] Rejeição de contas. Sanabilidade dos vícios. Ônus do impugnante. [...]”
(Ac. de 4.12.2008 no AgR-REspe nº 32613, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 30879, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Ônus da prova. Impugnante. [...] O recorrente juntou documentos comprovando que suas contas, enquanto prefeito, foram aprovadas pela Câmara Municipal. Cumpria ao impugnante o ônus de comprovar a rejeição por órgão competente. [...]”
(Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)