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Conduta vedada a agente público

Atualizado em 18.7.2025.

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    “Eleições 2016. Inelegibilidade. Alínea j. Lei complementar 64/90, artigo 1º, inciso I. Condenação. Conduta vedada. [...] 2. Tanto a doutrina [...] quanto a jurisprudência reconhecem que, no caso de condutas vedadas, a inelegibilidade somente se caracteriza quando há cassação do registro ou do diploma [...].”

    (Ac. de 27/10/2016 no REspe n. 40487, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

    “[...] Eleições 2014. Condenação eleitoral por conduta vedada. Pena de multa. Inelegibilidade do art. 1º, I, j , da LC nº 64/90. Não incidência. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se caracteriza caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. [...]”

    (Ac. de 18/9/2014 no AgR-RO n. 90106, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 5/2/2013 no AgR-AgR-REspe n. 21217, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Eleição municipal. 2012. [...] Inelegibilidade. Lei Complementar nº 64/90. Art. 1º, I, . [...] 1. Não havendo, no acórdão regional, elementos que indiquem o exercício das funções de gerência ou administração da empresa que mantém contrato com o Poder Público, não há que se falar na incidência da inelegibilidade, porquanto tal instituto não comporta interpretação extensiva. 2. As cláusulas de inelegibilidade consubstanciam restrição aos direitos políticos, não podendo ser declaradas com base em afirmações hipotéticas, como ocorreu no caso vertente. [...]”

    (Ac. de 29/11/2012 no AgR-REspe n. 18013, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

    “[...] Eleições 2012. [...] 1.  As hipóteses de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 tiveram a constitucionalidade reconhecida pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, de relatoria do Min.Luiz Fux, DJe de 29.6.2012). 2.  O comparecimento de candidato que ocupa o cargo de deputado federal a inauguração de obra pública (art. 77 da Lei 9.504/97) constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC64/90. [...]”

    (Ac. de 21/11/2012 no REspe n. 11661, rel. Min. Arnaldo Versiani, red. designado Min. Nancy Andrighi.)

     

    “[...] 1.  A inelegibilidade referente à condenação por conduta vedada, por órgão colegiado ou com trânsito em julgado, prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, somente se configura caso efetivamente ocorra a imposição da sanção de cassação de registro ou de diploma no respectivo processo. 2.  Evidencia-se não configurada a hipótese de inelegibilidade da alínea j se o candidato foi condenado pelas instâncias ordinárias apenas ao pagamento de multa pela prática de conduta vedada. [...]”

    (Ac. de 30/10/2012 no AgR-REspe n. 23034, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Eleições 2012. [...] A mera aplicação de multa não configura a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea , da Lei Complementar nº 64/90. Imprescindível a existência de decisão que cassa o diploma ou o registro do candidato. [...]”

    (Ac. de 25/10/2012 no AgR-REspe n. 16076, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

    “[...] 2. Representação. Conduta vedada. Cassação de registro ou diploma. Inelegibilidade. Multa. Potencialidade de a conduta interferir no resultado do pleito. Imprescindibilidade. [...]”

    (Ac. de 27/11/2007 no AgRgREspe n. 25075, rel. Min. Cezar Peluso.)

     

    “[...] É pacífica a jurisprudência da Casa no sentido de que as sanções de cassação de registro de candidatura ou de diploma previstas em diversos dispositivos da Lei nº 9.504/97 (arts. 41-A, 73, 74, e 77) não implica inelegibilidade [...]”.

    (Ac. de 16/8/2005 no Ag n. 5817, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

    “[...] 3. O § 5º do art. 73 da lei nº 9.504/97 não contém hipótese de inelegibilidade. Inconstitucionalidade não configurada. [...]”

    (Ac. de 28/4/2005 no REspe n. 25117, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 1º/6/2006 no REspe n. 25614, rel. Min. Cesar Asfor Rocha; e  o Ac. de 31/5/2007 no REspe n. 25745, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

     

    “[...] I. A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no § 5º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 28/10/2004 no REspe n. 24739, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Não consiste em nova hipótese de inelegibilidade a previsão, no indigitado art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97, da pena de cassação do diploma, que representou tão-somente o atendimento, pelo legislador, de um anseio da sociedade de ver diligentemente punidos os candidatos beneficiados pelas condutas ilícitas descritas nos incisos I a IV e VI desse artigo. [...]”

    (Ac. de 17/6/2003 no AgRgREspe n. 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

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