Mandato legislativo
Atualizado em 13/3/2025.
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“Eleições 2024. Prefeito. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, b, da LC n. 64/90. Cassação de mandato parlamentar. Configuração. [...] 3. No mérito, o agravante incorre na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC n. 64/1990, pois teve seu mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal de Guapé/MG por quebra de decoro e não apresentou decisão judicial liminar ou definitiva capaz de suspender os efeitos daquele ato. 4. As nulidades arguidas pelo agravante em seu processo de cassação não podem ser examinadas no âmbito restrito do processo de registro de candidatura, conforme se infere da Súmula 41/TSE. [...].”
(Ac. de 13/3/2025 no AgR-REspEl n. 060019634, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Eleições 2020 [...] consoante o entendimento do TSE, a revogação de ato pela Administração Pública, por critérios políticos de oportunidade e conveniência, não consubstancia fato superveniente capaz de afastar causa de inelegibilidade, sobretudo diante da inexistência de evidências de nulidade no ato legislativo. Precedentes. [...]” NE: No caso a Câmara Municipal revogou resolução que condenava a perda do mandato de cargo legislativo por improbidade administrativa, mas manteve a condenação por quebra de decoro parlamentar.
(Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060029974, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Eleições 2012 [...] Art. 1, I, b , da LC n° 64/90. [...] 1. Sendo incontroverso nos autos que a inelegibilidade em tela estava suspensa à data do pedido de registro, sendo posterior a decisão judicial que modificou a situação do candidato, aplica-se ao caso a inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, cuja ressalva da parte final refere-se apenas às alterações supervenientes que afastem a inelegibilidade. [...]"
(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 19082, rel. Min. Luciana Lóssio.)
“[...] É elegível o candidato que obtém, antes do pedido de registro, liminar suspendendo a cassação de seu mandato de vereador pela Câmara Municipal. Comprovada, por documento novo, a obtenção da liminar, julga-se procedente a ação rescisória, para, em se afastando a inelegibilidade, deferir-se o pedido de registro.”
( Ac. de 1º.12.2009 na AR nº 362, rel. Min. Arnaldo Versiani. )
“Anotação. Inelegibilidade. Art. 1º, I, b , da Lei Complementar nº 64/90. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme, no sentido de que o parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, ainda que tenha eventualmente ajuizado ação desconstitutiva ou mandado de segurança, visando anular o ato do órgão legislativo, sem obtenção de liminar ou tutela antecipada. 2. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal, não dependendo de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento, conforme decidido em diversos precedentes desta Corte. [...].”
(Ac. de 3.2.2009 no AgR-REspe nº 28795, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Eleições 2004. Inelegibilidade. Art. 1º , I, b , da LC nº 64/90. Afastamento. Impossibilidade. Trânsito em julgado. Ausência. [...]” NE : Não-afastamento da inelegibilidade em razão da cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal, sem notícia de trânsito em julgado de sentença anulatória.
(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24195, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“Eleições 2004 [...] Inelegibilidade. Art. 1 o , I, b , da Lei Complementar n º 64/90. Pretensão. Aplicação. Analogia. Súmula-TSE n º 1. Impossibilidade. 1. A Súmula-TSE n º 1 só cuidou de fixar o marco temporal para propositura da ação desconstitutiva no que diz respeito à aplicação da alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, não se aplicando ao caso em exame, que trata da alínea b do mesmo inciso. [...]” NE : Candidato a prefeito cujo mandato de vereador foi cassado pela Câmara Municipal.
(Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 22112, rel. Min. Caputo Bastos.)
"[...] Eleição 2004 [...]" NE : “[...] a interposição de ação contra a decisão legislativa que cassou o mandato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, b , da Lei Complementar n º 64/90. À hipótese não se aplica o disposto na Súmula-TSE n º 1, como requer o agravante, pois essa encontra respaldo no texto da alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 23322, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Art. 1º, I, b , da LC nº 64/90. Cassação de mandato de parlamentar. [...] Ex-parlamentar que teve cassado o seu mandato eletivo sujeita-se à regra de inelegibilidade do art. 1º, I, b , da LC nº 64/90, por oito anos, além do remanescente do mandato, sendo irrelevante se a cassação se deu anteriormente à vigência da LC nº 81/94, somente podendo ter o seu registro deferido se, no momento em que o postular, estiver liberado dessa causa. [...]”
(Ac. de 1º.10.2002 no REspe nº 20349, rel. Min. Barros Monteiro.)
“[...] Senador. [...] Cassação de mandato, art. 55, II, CF. Direitos políticos suspensos. Art. 1º, I, b , LC nº 64/90. [...] l. A inelegibilidade prevista no art. 1º, l, b , da LC nº 64/90 não reclama a cumulação das causas relacionadas nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal. [...]”
(Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20366, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)
“Inelegibilidade. Perda de mandato parlamentar. LC nº 64/90, art. 1º, I, b . Irrelevante, para os fins de caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra b , da Lei Complementar nº 64, de 1990, a propositura de ação judicial contra a decisão da Câmara que determinou a perda do mandato parlamentar”. NE : Mandado de segurança impetrado por vereador contra o decreto legislativo que cassou seu mandato. Trecho do voto do relator: “Por outro lado, não entendo ser possível à Justiça Eleitoral, principalmente em procedimento de impugnação a pedido de registro de candidatura, examinar a correção da decisão da Câmara, inclusive se o ato que a justificou efetivamente configura a violação que possibilita a imposição dessa grave punição”.
(Ac. de 28.9.2000 no REspe nº 18030, rel. Min. Fernando Neves.)