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Entidade de direito privado

Atualizado em 13.02.2023

  • “[...] Gestor de pessoa jurídica de direito privado. Não ocupante de função ou cargo público. Interpretação extensiva. Impossibilidade. Jurisprudência do TSE. Causa de inelegibilidade não configurada. [...] 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 diz respeito somente às contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, não podendo ser interpretada, tal como ocorrido na espécie, extensivamente para abranger administrador de entidade privada, ainda que esta seja destinatária de verbas públicas. Precedentes. 3. Ausente um dos requisitos exigidos pela alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, qual seja, a existência de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, não há como incidir a inelegibilidade prevista no referido preceito. [...]”

    (Ac. de 30.9.2022 no RO-El nº 060045256, rel. Min. Raul Araujo.)

    “[...] Rejeição de contas. Gestor. Entidade de natureza privada. Organização não governamental (ONG) interpretação extensiva. Impossibilidade. Não caracterização da causa de inelegibilidade. [...] 3. Na condição de responsável por administrar os recursos públicos recebidos pela entidade privada a qual presidia, o agravado tem o dever de prestar contas aos órgãos de controle, obrigação constitucionalmente estabelecida pelo art. 70, parágrafo único, da CF. Todavia, tal encargo não se subsume à hipótese de inelegibilidade ora tratada, a qual não incide na hipótese de rejeição das contas de gestores de entidades privadas, ainda que subvencionadas ou destinatárias de recursos públicos. 4. Ausente, na espécie, um dos requisitos previstos na norma, qual seja, o exercício de cargo ou função pública, ao qual não se equipara a atuação do candidato como presidente de entidade de natureza privada, porquanto as inelegibilidades, como regras restritivas de direito, devem ser interpretadas de forma objetiva e estrita, não sendo possível estender o seu campo de incidência. [...]”

    (Ac. de 22.11.2018 no AgR-RO nº 060074857, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] 1. Rejeição de contas relativas ao exercício do cargo de tesoureiro de agremiação partidária não configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC 64/90, porquanto não se equipara a cargo ou função pública. [...]”

    (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 13724, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Rejeição de contas. Entidade de direito privado. [...] Rejeição de contas motivada por convênio firmado por entidade de direito privado não configura inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe nº 24331, rel. Min. Gilmar Mendes.)

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