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Legitimidade


Atualizado em 26.1.2026.

 

“[...] Eleições 2020. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC nº 64/90. [...] 3. A legitimidade recursal do Ministério Público, nos processos em que é parte e naqueles em que oficia como fiscal da lei, decorre diretamente do art. 127 da Constituição da República, que lhe atribui a defesa do regime democrático. Precedente. Súmula nº 99/STJ. [...]”

(Ac. de 16/10/2025 no REspEl n. 060069792, rel.Min. Estela Aranha.)

 

“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] 2. A legitimidade para recorrer constitui requisito intrínseco de admissibilidade recursal, de ordem pública, cuja análise pode ser feita de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão. 3. A ausência de vigência do diretório municipal de partido político no momento da interposição de recurso impede sua legitimidade recursal, mas não obsta a assunção da titularidade recursal por órgão partidário hierarquicamente superior. 4. A habilitação posterior do diretório estadual, com ratificação expressa dos atos processuais, supre o vício de representação e autoriza o conhecimento do recurso originalmente interposto pelo diretório municipal sem vigência. [...]”

(Ac. de 10/4/2025 no AgR-AREspE n. 060068086, rel. Min. Raul Araújo.)

 

"[...] Eleições 2020 [...] 2. Consoante a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘somente a parte prejudicada tem interesse em recorrer da decisão’ [...] Na mesma linha, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, ‘[s]e a parte restou vitoriosa com relação ao mérito da ação, não se observa o binômio utilidade/necessidade que permita a interposição de agravo regimental’ [...]3. A ausência de interesse recursal é manifesta, sendo ainda inviável ao agravante – que consta do polo passivo da AIJE – assumir o polo ativo visando a condenação dos demais investigados (vencedores do pleito majoritário). 4. A mera condição de parte legítima não garante o exame de mérito do apelo, uma vez que se deve atender aos demais pressupostos recursais, dentre eles a sucumbência, ora ausente. [...]”

(Ac. de 2/6/2022 no AgR-REspEl n. 060070569, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Eleição 2002. Ação de investigação judicial eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. [...] II – Em ação de investigação judicial eleitoral, o Ministério Público Eleitoral é competente para atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, inclusive em sede recursal”. NE : Alegação de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral para recorrer.

(Ac. de 19/8/2004 no RO n. 781, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)