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Instituição financeira em liquidação - Dirigente

  • Generalidades

    Atualizado em 20.01.2023.

    “[...] Candidato. Deputado estadual. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, i, ‘i’, LC 64/90. Crimes contra o sistema financeiro. Criptoativos [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Vicente Gadelha Rocha Neto ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, i, da Lei Complementar 64/90 e pelo não atendimento ao disposto no art. 6º, §§ 3º–C e 8º, da Res.–TSE 23.609 [...] 6. Nas Eleições de 2022, o Tribunal, no julgamento do RO–El 0603044–72, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, PSESS em 11.10.2022, firmou a compreensão, à unanimidade, no sentido da incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, i , da Lei Complementar 64/90, nas hipóteses em que o candidato é sócio–administrador de empresas atuantes em operações financeiras com criptomoedas.[...]”

    (Ac. de 17.12.2022 no AgR-RO-El nº 060308891, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

    “[...] 2. Hipótese em que o recorrente é sócio–administrador de empresas atuantes em operações financeiras com criptomoedas, captando–se recursos da carteira de clientes e, em contrapartida, pagando–se dividendos conforme prazos e percentuais fixados em contrato. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, i, i , da LC 64/90. Considerações preliminares. Requisitos cumulativos. Ineditismo da controvérsia. Criptomoedas. Avanço tecnológico. 3. Consoante o art. 1º, I, i , da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade’. 4. Contornos de ineditismo quanto ao exame dos três requisitos da inelegibilidade, notadamente pela temática das criptomoedas e das operações de pessoas jurídicas que atuam nesse ramo. [...] 6. A ausência de regulamentação quanto às transações e às empresas atuantes na área de criptomoedas não autoriza o magistrado a se abster da controvérsia, ficando à mercê dos avanços tecnológicos. Deve, ao contrário, compatibilizá–los com a norma vigente, sob pena de torná–la letra morta. Tal como já se decidiu quanto a outros dispositivos da Lei de Inelegibilidades, ‘a interpretação do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 deve ter seu sentido e alcance adaptados às inovações tecnológicas advindas da criação da Internet’ [...] Primeiro requisito da inelegibilidade. Equiparação. Conceito. Estabelecimento de crédito, seguro ou financiamento. Instituições financeiras. Atendimento. 7. O art. 1º, I, i , da LC 64/90 traz em seu bojo a expressão ‘estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro’, convergindo a jurisprudência e a doutrina pátrias no sentido de que a hipótese alberga as instituições financeiras em geral. 8. O art. 17, caput , da Lei 4.595/64 estabelece que ‘consideram–se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros’. Já o parágrafo único dispõe que ‘[...] equiparam–se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual’. Ainda, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.492/96 – que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional – prevê a equiparação da ‘pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros’. 9. No caso, atendeu–se ao primeiro requisito da inelegibilidade, pois as empresas das quais o candidato é sócio–administrador desempenhavam operações típicas de instituições financeiras ao administrar, captar e investir os recursos de seus clientes em operações com criptomoedas, circunstância que, ademais, levou ao recebimento de denúncia contra o recorrente e terceiros pela prática crimes contra o sistema financeiro nacional. Segundo requisito. Liquidação judicial ou extrajudicial. Caso dos autos. Similitude. Procedimentos. Lei 6.024/74. Atendimento. 10. O art. 1º, I, i , da LC 64/90 também requer que as instituições a que se refere o dispositivo ‘tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial’. 11. A Lei 6.024/74 disciplina a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, cujo procedimento, dentre outros aspectos: (a) dar–se–á no caso de fatos que comprometam a saúde econômica da instituição (art. 15); (b) será conduzido pelo Banco Central (art. 15); (c) terá liquidante com amplos poderes, inclusive para classificar créditos e ultimar negócios pendentes (art. 16); (d) produzirá efeitos imediatos como a suspensão de ações e execuções relativas a direitos e interesses do acervo da liquidanda e o vencimento antecipado de obrigações (art. 18). 12. No caso, sem descuidar da lacuna regulatória das operações com criptomoedas, tem–se a prática de atos que guardam estrita consonância com o processo de liquidação extrajudicial: (a) transações com sérios prejuízos aos investidores e que abalaram a saúde econômica das empresas; (b) em ação civil pública quanto a esses fatos, antecipou–se o afastamento do recorrente e nomeou–se ‘administrador, gestor e representante de todos os negócios e empresas envolvidos’; (c) nessa ação, autorizou–se apurar e classificar os créditos devidos; (d) oficiou–se ao Banco Central para ‘intervir no feito’ e indicar ‘03 instituições financeiras ou outras autorizadas para a gestão dos ativos’. 13. Não há falar em interpretação extensiva, mas sim teleológica. Ademais, salientou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral que ‘não se trata de emprego do recurso da analogia em detrimento do direito a candidatura, mas de fixação de entendimento atualizado pelos avanços técnicos da sociedade da hipótese legal’. Terceiro requisito. Exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação. Atendimento. 14. O art. 1º, I, i , da LC 64/90 abrange aqueles que ‘hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade’. 15. É inequívoco que o recorrente é sócio–administrador, o que se reafirmou na já referida ação civil pública, e que foi afastado em maio de 2022, atendendo–se também ao requisito temporal. [...]”

    (Ac. de 11.10.2022 no RO-El nº 060304472, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 1. Esta Corte assentou a constitucionalidade da alínea i do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] 3. Na espécie, o candidato incorre na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, i, da LC nº 64/90, porquanto, embora elegível em eleição anterior, em razão de liminar que afastava a referida inelegibilidade, por decisão posterior, retornou à sua condição originária. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] É sabido que a inelegibilidade da alínea I pressupõe a existência de efeitos válidos e operantes do próprio decreto de falência em relação a atos praticados por quem exerceu cargo ou função de direção, administração ou representação. Ou seja, essa inelegibilidade se preocupa com a eventual responsabilidade daquele que teria sido o causador do estado falimentar do estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, exatamente por haver exercido cargo ou função de direção, administração ou representação. [...] Como reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral, a justificativa para tornar os bens do recorrido indisponíveis não foi a sua mera atuação como sócio comum, mas sim, repito as palavras do regional, a existência de ‘fraude onde Albanor tinha função de sócio gerente, em empresa em liquidação não finda’, assim ‘não há como se afastar a inelegibilidade neste momento.’”

    (Ac. de 17.12.2012 no REspe nº 25010, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A inelegibilidade do art. 1º, I, i , da LC nº 64/90, pressupõe a existência de efeitos válidos e operantes do decreto de falência em relação a atos praticados por quem exerceu cargo ou função de direção, administração ou representação. 2. Se o Judiciário, antes do pedido de registro, suspendeu os efeitos da decisão extensiva da falência em relação ao candidato, desapareceu a própria razão de ser da inelegibilidade. 3. A inelegibilidade da referida alínea i não se configura em face de eventual responsabilidade do sócio de qualquer sociedade, mas, sim, com a responsabilidade daquele que teria sido, presumidamente, o causador do estado falimentar do estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, exatamente por haver exercido cargo ou função de direção, administração ou representação. [...]”

    (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 34115, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] A teor da jurisprudência o art. 1 o , I, i , da LC n o 64/90, que não padece de inconstitucionalidade. Demonstrada a falsidade da assinatura que vinculava o recorrente ao processo de liquidação extrajudicial e à inelegibilidade [...]” NE : Ex-membro do conselho de administração da Caixa Geral S/A, desligado a pedido. Trecho do voto do relator: “No caso, a controvérsia restringe-se à alegação de que a LC n º 64/90 criou um caso de inelegibilidade sem fixação do prazo de duração. [...] O término da inelegibilidade ali prevista condiciona-se à exoneração de qualquer responsabilidade do detentor de cargo ou função de direção, declarada pela autoridade competente para a liquidação judicial ou extrajudicial. Uma vez afastada a responsabilidade, o cidadão se torna elegível. A teor da jurisprudência, a Lei Complementar n o 64/90 é compatível com o nosso sistema constitucional”.

    (Ac. de 1 º .10.2004 no REspe n º 22739, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Administração. Estabelecimento de crédito doze meses antes da decretação da falência. Incidência do art. 1 o , I, i , LC n o 64/90. Desconsideração. Transformação. Objeto social da empresa. Caracterização de fraude. Eficácia imediata da decisão. A mudança fraudulenta do objeto social da empresa não descaracteriza a natureza de estabelecimento de crédito. [...]” NE : Candidato ao cargo de prefeito que foi sócio-administrador de estabelecimento de crédito e financeiro nos doze meses anteriores à decretação da falência. Trecho do voto do relator: “No caso, a inelegibilidade foi determinada com base na decretação de falência, da qual a liquidação faz parte na fase satisfativa, das empresas dos estabelecimentos de crédito do grupo [...], tendo sido desconsiderada a transformação da distribuidora de títulos e valores mobiliários em consultoria financeira, comprovadamente dirigida pelo recorrente porque considerada fraudulenta”.

    (Ac. de 27.9.2004 no REspe n º 23477, rel. Min. Carlos Velloso.)

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