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Ferramentas Pessoais

Caracterização

    • Generalidades

      Atualizado em 2.8.2021.

      “[...] Hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, d e j, da LC nº 64/90. [...] 4. ‘com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da Lc nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção’ [...] 5. A inelegibilidade tem natureza personalíssima - justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também o reconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas. 6. Exigir que a responsabilidade do vice-prefeito, apta a atrair a inelegibilidade, seja sempre medida através da comprovação da prática de atos executórios do ilícito implica afastar peremptoriamente a sua responsabilização no âmbito eleitoral, na medida em que, a rigor, o vice só desempenha funções executivas nas hipóteses de substituição e sucessão do titular do mandato. 7. Por outro lado, a responsabilização pela prática ilícita não pode advir, exclusivamente, de elementos como o benefício eleitoreiro auferido pela chapa em virtude da prática do ilícito ou de menções a programa social em propaganda eleitoral. 8. Tomando por empréstimo sofisticada dogmática jurídico-penal quanto ao concurso de pessoas no delito, consistente, no que podemos cognominar aqui, de teoria do domínio funcional do ilícito eleitoral, temos que o partícipe colabora na consecução do ilícito mediante induzimento e/ou instigação, ao passo em que do coautor funcional não se exige a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, mas tão somente que a fração do ato executório por ele praticada seja indispensável, diante das singularidades do caso concreto, para a consecução do resultado delituoso. [...]”

      (Ac. de 13.12.2016 no REspe nº 19650, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] 3. A inelegibilidade do art. 1º, I, h , da Lei Complementar nº 64/90 incide nas hipóteses de condenação tanto pela Justiça Comum quanto pela Justiça Eleitoral. [...] 4. Para a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, h , da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a prática de ato, por detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que revele abuso do poder econômico ou político em benefício próprio ou de terceiro, com finalidade eleitoral. 5. A condenação por improbidade administrativa - já afastada por este Tribunal em eleição anterior como configuradora da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da Lei Complementar nº 64/90 - não se presta a caracterização da hipótese de condenação por abuso de poder prevista na alínea h . 6. A simples referência temporal a que os atos de improbidade administrativa foram cometidos antes e depois do pleito de 2008 não é suficiente para demonstrar a prática de ilícito com finalidade eleitoral, até mesmo porque a sua ocorrência, após a realização das eleições, retira a força do argumento. Inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa (LC art. 1º, I, l) [...]"

      (Ac. de 1º.12.2016 no REspe nº 6440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    • Abuso do poder de autoridade

      Atualizado em 9.9.2021.

      “[...] Abuso de poder de autoridade religiosa. Necessidade de entrelaçamento com formas típicas de abuso de poder. Ausência de conexão no caso concreto. [...] o presente caso é de ser examinado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder. 3. Os elementos constantes do acervo fático–probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação. 4. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela–se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma. [...]”

      (Ac. de 9.9.2021 no AgR-AI nº 42531, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...]. Reunião realizada nas dependências de uma igreja. Pedido de apoio político. Cabimento de AIJE em face de abuso de poder de autoridade religiosa, independentemente da presença de abuso de poder político ou econômico. Enquadramento da autoridade religiosa dentro do conceito geral de autoridade previsto no art. 22, caput , da Lei Complementar nº 64 de 1990. Impossibilidade. [...] 1. Existentes outros mecanismos aptos a sancionar condutas irregulares eventualmente perpetradas por instituições e líderes eclesiásticos no decurso das campanhas eleitorais, resulta inviável a compreensão do abuso de poder de autoridade religiosa como categoria ilícita autônoma, designadamente em face da inexistência de alusão expressa no marco regulatório da ação de investigação judicial eleitoral. 2. A prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social. [...]”.

      (Ac. de 18.8.2020 no REspEl nº 8285, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Da imputação de abuso de autoridade religiosa 12. O atual debate sobre os limites da interferência de movimentos religiosos no âmbito do eleitorado, com a possível quebra da legitimidade do pleito, é desafiador dentro de uma sociedade pluralista. A influência da religião na política e, na linha inversa, da política na religião, é via de mão dupla que se retroalimenta, conhecidamente indissociável em diversas culturas. 13. Sem a emissão de juízo de valor sobre as diferentes convicções religiosas - direito fundamental protegido pela Constituição Federal - a exercerem influência sobre as opções políticas do indivíduo e, em última análise, da comunidade a que pertence, é inegável que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente. Além disso, tendem os indivíduos a um alinhamento natural a candidatos oriundos da fé professada. 14. A utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, infundindo a orientação política adotada por líderes religiosos - personagens centrais carismáticos que exercem fascinação e imprimem confiança em seus seguidores -, a tutelar a escolha política dos fiéis, induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo temor reverencial, não se coaduna com a própria laicidade que informa o Estado Brasileiro. 15. Diante desse cenário é que se torna imperioso perscrutar em que extensão cidadãos são compelidos a apoiar determinadas candidaturas a partir da estipulação de líderes religiosos - os quais, por vezes, vinculam essa escolha à própria vontade soberana de Deus -, em cerceio à liberdade de escolha do eleitor, de modo a interferir, em larga escala, na isonomia entre os candidatos no pleito, enfraquecendo o processo democrático. 16. A reiterada conclamação aos fiéis durante as celebrações religiosas, por seus líderes, para que suportem determinada campanha, cientes do seu poder de influência sobre a tomada de decisões de seus seguidores, é conduta que merece detido exame pela Justiça Eleitoral, considerada a nobre missão de que investida, pela Carta Magna, quanto ao resguardo da legitimidade do pleito. 17. A modificação do prisma histórico-social em que se concretiza a aplicação da norma torna imperiosa uma releitura do conceito de ‘autoridade’, à luz da Carta Magna e da teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral, a revelar de todo inadequada interpretação da expressão que afaste do alcance da norma situações fáticas caracterizadoras de abuso de poder em seus mais diversos matizes - as quais manifestam idênticas e nefastas consequências -, sabido que a alteração semântica dos preceitos normativos deve, tanto quanto possível, acompanhar a dinâmica da vida. 18. Porque insofismável o poder de influência e persuasão dos membros de comunidades religiosas - sejam eles sacerdotes, diáconos, pastores, padres etc -, a extrapolação dessa ascendência sobre os fiéis deve ser enquadrada como abuso de autoridade - tipificado nos termos do art. 22, XII, da LC nº 64/1990, que veio a regulamentar o art. 14, § 9º, da CF - e ser sancionada como tal. 19. Nessa quadra, revelam-se passíveis, a princípio, de configuração do abuso de autoridade - considerada a liderança exercida e a possibilidade de interpretação ampla do conceito - os atos emanados de expoentes religiosos que subtraiam, do âmbito de incidência da norma, situações atentatórias aos bens jurídicos tutelados, a saber, a normalidade e a legitimidade das eleições e a liberdade de voto (art. 19 da LC nº 64/1990). 20. Todavia, sem embargo da pungente discussão sobre o tema, a se realizar em momento oportuno, a solução da controvérsia que se põe na espécie prescinde desse debate, uma vez incontroversa a utilização, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) - valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus -, cujas circunstâncias indicam a configuração do abuso do poder econômico. [...]”. NE: No caso o abuso religioso foi enquadrado como abuso do poder econômico. Ocorreu evento religioso a menos de 24 horas da eleição, com pedido expresso de voto ao final do evento, por parte do condutor da celebração, com a presença dos candidatos beneficiados no palco, mesmo que sem uso da palavra. Ademais, houve a distribuição de adesivos e propaganda eleitoral por pessoas com crachá da igreja.

      (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

      “[...] 8. A caracterização do abuso de autoridade, na espécie específica e tipificada no art. 74 da Lei 9.504/97, requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, ou seja, exige que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 7.12.2017 no RO nº 172365, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] 2. O abuso de poder de autoridade é incontroverso, haja vista reunião realizada pela Prefeitura de Congoinhas em 3.8.2012, para cadastro de trezentas e quarenta e uma famílias, visando aquisição de lotes urbanos a preço módico ou mesmo sua doação, mediante programa cujo orçamento implementou-se apenas no ano do pleito, e, de outra parte, distribuição de tabloide noticiando feitos da administração, dentre os quais projeto de terreno popular. 3. Conforme assentado pelo TRE/PR, o cadastramento gerou em considerável número de famílias expectativa de adquirir imóvel a preço simbólico, em município com menos de sete mil eleitores, o que demonstra gravidade da conduta praticada pelos agravantes, candidatos à reeleição. [...]”

      (Ac. de 18.12.2015 no AgR-REspe nº 37740, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei n º 9.504/97. [...]”. NE: o artigo citado se refere ao abuso de autoridade.

      (Ac. de 25.11.2004 no AgRgAg n º 5304, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Investigação judicial. Propaganda institucional realizada em período não vedado por lei. [...] II – A propaganda institucional tem autorização prevista no art. 37, § 1 o , da Constituição, devendo ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. III – Inexistência, no caso concreto, de nomes, símbolos ou imagens que pudessem caracterizar promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, a constituir violação ao preceito constitucional e, portanto, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político, para os efeitos previstos no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. IV – É admissível, ao menos em tese, que, em situações excepcionais, diante de eventual violação ao § 1 º do art. 37 da Constituição, perpetrada em momento anterior aos três meses que antecedem as eleições, desde que direcionada a nelas influir, com nítido propósito de beneficiar determinado candidato ou partido político, seja a apuração dos reflexos daquele ato no processo eleitoral, já em curso, promovida pela Justiça Eleitoral, mediante investigação judicial. V – Inconveniência de se impor rigidez absoluta à delimitação da matéria a ser submetida, em sede de investigação judicial, ao exame da Justiça Eleitoral, ante a sofisticação com que, em matéria de eleições, se tem procurado contornar os limites da lei, cuja fragilidade é inegável, na tentativa de se auferir benefícios incompatíveis com a lisura e a legitimidade do pleito”.

      (Ac. de 5.11.2002 na Rp n º 404, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] 1. Configura abuso de autoridade a utilização, por parlamentar, para fins de campanha eleitoral, de correspondência postada, ainda que nos limites da quota autorizada por ato da Assembléia Legislativa, mas cujo conteúdo extrapola o exercício das prerrogativas parlamentares. 2. A prática de conduta incompatível com a Lei n º 9.504/97, art. 73, II, e com a Lei Complementar n º 64/90, enseja a declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos três anos subseqüentes àquela em que se verificou o fato. [...]”

      (Ac. de 25.4.2000 no REspe n º 16067, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Abuso do poder de autoridade e uso indevido de meios de comunicação social

      Atualizado em 5.12.2022.

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso de poder político e de autoridade. Art. 22 da LC 64/90. Transmissão ao vivo. Rede social. Dia do pleito. Horário de votação. Fatos notoriamente inverídicos. Sistema eletrônico de votação. Fraudes inexistentes em urnas eletrônicas. Audiência de milhares de pessoas. Milhões de compartilhamentos. Promoção pessoal. Imunidade parlamentar como escudo para ataques à democracia. Impossibilidade. Gravidade. Cassação do diploma. Inelegibilidade. [...] 3. A hipótese cuida de live transmitida ao vivo em rede social, quando em curso a votação no primeiro turno, para mais de 70 mil internautas, e que até 12/11/2018 teve mais de 105 mil comentários, 400 mil compartilhamentos e seis milhões de visualizações. O recorrido – que exercia o cargo de Deputado Federal – noticiou a existência de fraudes em urnas eletrônicas e outros supostos fatos acerca do sistema eletrônico de votação. [...] 6. O sistema eletrônico de votação representa modelo de inegável sucesso implementado nas Eleições 1996 e internacionalmente reconhecido. O propósito dessa verdadeira revolução residiu na segurança e no sigilo do voto, sendo inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos realizados com urnas de lona, desde simples erros humanos na etapa de contagem, manipulações em benefício de candidatos e a execrável mercancia do sufrágio. Visou–se, ainda, conferir maior rapidez na apuração, o que possui especial relevância em país de dimensões continentais. 7. Esta Justiça Especializada não atua de forma sigilosa ou numa espécie de redoma na organização do pleito. Ao contrário, busca sempre soluções construtivas com os atores do processo eleitoral tendo como fim maior aperfeiçoar continuamente as eleições e consolidar o regime democrático. 8. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo com a sociedade propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação no decorrer dos últimos 25 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança diuturnamente noticiados pela Justiça Eleitoral. 9. Hipótese inédita submetida a esta Corte Superior é se ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia, disseminando fatos inverídicos e gerando incertezas acerca da lisura do pleito, em benefício de candidato, podem configurar abuso de poder político ou de autoridade – quando utilizada essa prerrogativa para tal propósito – e/ou uso indevido dos meios de comunicação quando redes sociais são usadas para esse fim. 10. Os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo–se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática. 11. O abuso de poder político configura–se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes. 12. Inviável afastar o abuso invocando–se a imunidade parlamentar como escudo. [...] 13. A internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores. 14. No caso, constata–se sem nenhuma dificuldade que todas as declarações do recorrido durante sua live, envolvendo o sistema eletrônico de votação, são absolutamente inverídicas. [...] 16. No tocante à declaração de que ‘nós não vamos aceitar que uma empresa da Venezuela, que a tecnologia que a gente não tem acesso, defina a democracia no Brasil’, trata–se de inverdades refutadas inúmeras vezes: (a) sendo a Justiça Eleitoral criadora e desenvolvedora da urna eletrônica, seria no mínimo contraditório dizer que não há acesso à tecnologia de sistemas; (b) a empresa que produz as urnas não é venezuelana – o que, aliás, por si só, não representaria qualquer problema se fosse verdade. 17. É falsa a afirmativa de que apenas Brasil e Venezuela empregam urnas eletrônicas. Segundo o Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Social, 23 países as utilizam em eleições gerais e outros 18 em pleitos regionais, incluídos Canadá, França e algumas localidades nos Estados Unidos, o que também já foi esclarecido pela Justiça Eleitoral. 18. Inexistiu fraude nas Eleições 2014. Para além das inúmeras ocasiões em que a Justiça Eleitoral cumpriu com transparência seu dever de informação, houve auditoria externa conduzida pela grei derrotada naquele pleito, nada se identificando como irregular. 19. Os dividendos angariados pelo recorrido são incontroversos. A live ocorreu quando a votação ainda estava aberta no Paraná, ao passo que o acesso à internet ocorre de qualquer lugar por dispositivos móveis, reiterando–se que a transmissão foi assistida por mais de 70 mil pessoas, afora os compartilhamentos do vídeo. 20. O recorrido valeu–se das falsas denúncias para se promover como uma espécie de paladino da justiça, de modo a representar eleitores inadvertidamente ludibriados que nele encontraram uma voz para ecoar incertezas sobre algo que, em verdade, jamais aconteceu. Também houve autopromoção ao mencionar que era Deputado Federal e que a imunidade parlamentar lhe permitiria expor os hipotéticos fatos. 21. Gravidade configurada pela somatória de aspectos qualitativos e quantitativos (art. 22, XVI, da LC 64/90). O ataque ao sistema eletrônico de votação, noticiando–se fraudes que nunca ocorreram, tem repercussão nefasta na legitimidade do pleito, na estabilidade do Estado Democrático de Direito e na confiança dos eleitores nas urnas eletrônicas, utilizadas há 25 anos sem nenhuma prova de adulterações. Além disso, reitere–se a audiência de mais de 70 mil pessoas e, até 12/11/2018, mais de 400 mil compartilhamentos, 105 mil comentários e seis milhões de visualizações. 22. Na linha do parecer ministerial, ‘a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação’, sendo grave a afronta à ‘legitimidade e normalidade do prélio eleitoral’. [...]”

      (Ac. de 28.10.2021 no RO-El nº 060397598, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Presidente e Vice–Presidente da República. Provas. Depoimento pessoal.  Requisição de documentos. Quebra de sigilos constitucionais. Excepcionalidade. Uso indevido dos meios de comunicação. Princípio da liberdade de imprensa de comunicação e expressão. Gravidade das condutas. Inexistência. Mobilização política. Liberdade de manifestação do pensamento. Improcedência da AIJE [...] 4. ‘Notícias extraídas de jornais e opiniões emitidas por profissionais da imprensa não comprovam que autoridades governamentais estejam praticando atos de ofício, com desvio ou abuso de autoridade em benefício de candidato [...]’. [...] 5. O legislador de 2010, com a edição da Lei Complementar 135, substituiu o critério da potencialidade lesiva pelo da gravidade, de forma que as infrações menos graves devem ser sancionadas no âmbito das representações eleitorais.  6. Apenas os casos que extrapolem o uso normal das ferramentas virtuais é que podem configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, sem prejuízo da apuração de eventual propaganda irregular, que possui limites legais distintos da conduta do art. 22 da Lei Complementar 64/90. Precedentes.  7. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não mais se constitui fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento. 8. À luz do princípio da reserva legal proporcional, nem todo ato ilícito reconhecido por esta Justiça Especializada será necessariamente abusivo e, por conseguinte, apenado com inelegibilidade e cassação do registro, do mandato ou do diploma, sendo cabível impor sanções outras, a exemplo de suspensão imediata da conduta e de multa. 9. Matérias jornalísticas são de inegável interesse não somente para os eleitores, como para as emissoras de rádio e televisão, razão porque estão albergadas pelo princípio da liberdade de imprensa e de comunicação.  10. ‘Não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial das emissoras para direcionar a pauta dos meios de comunicação social, porquanto prevalece no Estado Democrático e Constitucional de Direito, à luz o art. 220 da CF, maior deferência à liberdade de expressão, alcançada pela liberdade jornalística.’ [....] 11. ‘Não se caracteriza tratamento anti–isonômico a partir de notícias veiculadas em um único dia e com base em um único telejornal da programação da recorrida. Devem ser considerados referenciais mais extensos no tempo – um período considerável de eventos a serem cobertos pela mídia – e no espaço – os diversos programas jornalísticos da grade da emissora, cabendo à Justiça Eleitoral atuar em situações de gravidade manifesta, sob pena de vulnerar a liberdade de informação jornalística.’ [...] 12. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 13. O postulado da igualdade de chances entre os candidatos deve ser compreendido à luz do caso concreto, mormente se considerarmos a natural assimetria na distribuição dos recursos econômicos aos partidos e candidatos, bem assim os seus reflexos na propaganda eleitoral ocorrente no pleito. 14. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, na linha do parecer ministerial, rejeitadas as preliminares, julga–se improcedente”.

      (Ac. de 24.10.2019 na AIJE nº 060196965, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. Procedência no TRE/MG. [...] 1. Contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) pelo qual julgados procedentes os pedidos veiculados em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) - ajuizada por candidato não eleito ao cargo de Deputado Estadual pelo PTB nas eleições de 2014, à alegação da prática de abuso do poder econômico e de autoridade e de uso indevido dos meios de comunicação social, em que declarada a inelegibilidade dos investigados por oito anos e cassados os mandatos dos candidatos eleitos - interpuseram recuro ordinário Franklin Roberto de Lima Sousa, Márcio José Machado de Oliveira (eleitos Deputado Federal e Deputado Estadual, respectivamente, no pleito de 2014) e Valdemiro Santiago de Oliveira (líder da Igreja Mundial do Poder de Deus), manejado, ainda, recurso especial pelo Partido Comunista do Brasil (PC do B) - Estadual. 2. Consta da inicial que os recorrentes teriam se utilizado de grandioso evento religioso amplamente divulgado para impulsionar as candidaturas de Márcio José Machado de Oliveira e Franklin Roberto de Lima Sousa, ocasião em que teria havido pedido expresso de votos por parte do condutor da celebração - o autodenominado ‘Apóstolo Valdemiro Santiago’ -, intitulada ‘Concentração de Poder e Milagres’, realizada no dia 4 de outubro de 2014, a menos de 24 horas da eleição, em local de amplo acesso ao público - Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG, com distribuição de material de campanha [...] Da imputação de abuso de autoridade religiosa 12. O atual debate sobre os limites da interferência de movimentos religiosos no âmbito do eleitorado, com a possível quebra da legitimidade do pleito, é desafiador dentro de uma sociedade pluralista. A influência da religião na política e, na linha inversa, da política na religião, é via de mão dupla que se retroalimenta, reconhecidamente indissociável em diversas culturas. 13. Sem a emissão de juízo de valor sobre as diferentes convicções religiosas - direito fundamental protegido pela Constituição Federal - a exercerem influência sobre as opções políticas do indivíduo e, em última análise, da comunidade a que pertence, é inegável que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente. Além disso, tendem os indivíduos a um alinhamento natural a candidatos oriundos da fé professada. 14. A utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, infundindo a orientação política adotada por líderes religiosos - personagens centrais carismáticos que exercem fascinação e imprimem confiança em seus seguidores -, a tutelar a escolha política dos fiéis, induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo temor reverencial, não se coaduna com a própria laicidade que informa o Estado Brasileiro. 15. Diante desse cenário é que se torna imperioso perscrutar em que extensão cidadãos são compelidos a apoiar determinadas candidaturas a partir da estipulação de líderes religiosos - os quais, por vezes, vinculam essa escolha à própria vontade soberana de Deus -, em cerceio à liberdade de escolha do eleitor, de modo a interferir, em larga escala, na isonomia entre os candidatos no pleito, enfraquecendo o processo democrático. 16. A reiterada conclamação aos fiéis durante as celebrações religiosas, por seus líderes, para que suportem determinada campanha, cientes do seu poder de influência sobre a tomada de decisões de seus seguidores, é conduta que merece detido exame pela Justiça Eleitoral, considerada a nobre missão de que investida, pela Carta Magna, quanto ao resguardo da legitimidade do pleito. 17. A modificação do prisma histórico-social em que se concretiza a aplicação da norma torna imperiosa uma releitura do conceito de ‘autoridade’, à luz da Carta Magna e da teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral, a revelar de todo inadequada interpretação da expressão que afaste do alcance da norma situações fáticas caracterizadoras de abuso de poder em seus mais diversos matizes - as quais manifestam idênticas e nefastas consequências -, sabido que a alteração semântica dos preceitos normativos deve, tanto quanto possível, acompanhar a dinâmica da vida. 18. Porque insofismável o poder de influência e persuasão dos membros de comunidades religiosas - sejam eles sacerdotes, diáconos, pastores, padres etc -, a extrapolação dessa ascendência sobre os fiéis deve ser enquadrada como abuso de autoridade - tipificado nos termos do art. 22, XII, da LC nº 64/1990, que veio a regulamentar o art. 14, § 9º, da CF - e ser sancionada como tal. 19. Nessa quadra, revelam-se passíveis, a princípio, de configuração do abuso de autoridade - considerada a liderança exercida e a possibilidade de interpretação ampla do conceito - os atos emanados de expoentes religiosos que subtraiam, do âmbito de incidência da norma, situações atentatórias aos bens jurídicos tutelados, a saber, a normalidade e a legitimidade das eleições e a liberdade de voto (art. 19 da LC nº 64/1990) [...] Do abuso dos meios de comunicação 25. A despeito da ampla divulgação do evento em debate na TV, na internet e nas mídias sociais, não restou evidenciada a utilização abusiva de tais meios, embora a irregular publicidade veiculada na espécie e o custo envolvido nessa divulgação possa ser associado ao abuso do poder econômico, a corroborar a gravidade dos fatos pelo ‘conjunto da obra’ [...]”

      (Ac. de 21.08.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

      “Representação. Investigação judicial. Abuso do poder de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação. Programa televisivo. Não-caracterização. [...] O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstâncias que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social. [...]”

      (Ac. de 7.4.2005 na Rp n º 373, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Abuso do poder econômico

      Atualizado em 4.5.2023.

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito. Abuso do poder econômico. Indevida vinculação de pessoa jurídica à campanha eleitoral. Comportamentos sucessivos desautorizados pelo supremo tribunal federal. ADI 4.560. Ilícito configurado. [...] 4. Caso concreto em que, a partir da sucessão de comportamentos atribuídos, verifica–se a existência de modus operandi comum nas redes sociais, iniciado no período crítico de campanha, que, por meio do emprego de logomargas e da estrutura das lojas Havan, evidencia uma estável atuação da pessoa jurídica no processo eleitoral, tendo em vista a participação na estratégia organizada visando a ‘esvaziar’ as candidaturas adversárias e a obter apoios aos candidatos Recorridos. 5. A possibilidade de empresários, tal como qualquer cidadão, participarem da disputa eleitoral e manifestarem apoio a candidatos não autoriza que o legítimo exercício da liberdade de expressão se converta na atuação dos próprios entes empresariais na campanha eleitoral. 6. A plena possibilidade jurídico–constitucional de empresários apoiarem candidatos não pode confundir–se com a prática de reiterados comportamentos – revestidos de ilicitude – que, por meio de ostensiva utilização de logomarca, estrutura e/ou funcionário, culmine por estabelecer nítido vínculo associativo entre pessoas jurídicas e determinados candidatos. 7. Autorizar que empresas e candidaturas estabeleçam, durante a campanha, íntima e estável vinculação, com exploração, perante o eleitorado, do poder econômico de que dispõem os entes empresariais, significa repristinar, por via oblíqua, o modelo que precedeu o julgamento da ADI 4.650, subvertendo a ordem constitucional e, consequentemente, tornando o processo eleitoral suscetível a sofrer interferências do poder econômico, em claro prejuízo à igualdade de chances entre os candidatos. 8. Os comportamentos retratados nos autos revelam evidente situação do abuso do poder econômico, modo que a transgressão à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, representada pela utilização da estrutura das Lojas Havan na campanha eleitoral, legitima a formulação de acentuado juízo de reprovabilidade, considerando a substancial violação aos bens jurídicos tutelados pelas normas que regem o processo eleitoral, notadamente no que se refere à igualdade entre os participantes do pleito. [...]”

      (Ac. de 4.5.2023 no AgR-AREspE nº 060042708, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito. Vice-prefeito. Reconhecimento, pela corte de origem, apenas de breve aparição de um único helicóptero em sobrevoo ao início e término de uma carreata, realizada há mais vinte dias antes das eleições. Abuso do poder econômico. Não configuração. Gravidade. Não evidenciada. [...] 8. Na espécie, a conclusão da maioria do Tribunal Regional Eleitoral, soberano no exame de fatos e provas, foi no sentido de que não ficou configurado abuso do poder econômico, por não haver como identificar gravidade apta a comprometer a legitimidade das eleições na breve aparição de um único helicóptero em sobrevoo ao início e término de uma carreata, realizada há mais vinte dias antes do pleito eleitoral, e de que os demais fatos imputados aos demandados - distribuição de material de campanha em 24.10.2020, por meio do helicóptero, sobrevoo da aeronave no dia 14.11.2020, compra indevida de combustível e distribuição de santinhos contendo desinformação - não foram comprovados de forma robusta e inequívoca. 9. A alegação de que o acórdão regional não estaria em consonância com a orientação desta Corte Superior não se sustenta, pois, tal como anotado na decisão agravada, a conclusão do Tribunal a quo está alinhada com a jurisprudência do TSE, segundo a qual ‘para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.

      (Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060000140, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] AIJE. Abuso do poder econômico. Vereador eleito. Uso de recursos e programas sociais de ONG em benefício de candidatura. Gravidade demonstrada. [...] 1. A Corte Regional, soberana no exame do caderno fático–probatório, concluiu pela prática do abuso do poder econômico, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, consistente no desvirtuamento de projeto social mantido por ONG, cujo caráter filantrópico e assistencial foi transmudado para viabilizar as pretensões eleitorais do agravante, então candidato. [...] 3. Acórdão regional em conformidade com o entendimento do TSE no sentido de que configura abuso do poder econômico a promoção de candidatura por meio de programas financiados por ONG, com maciça exposição da imagem do investigado atrelada aos serviços prestados [...]”.

      (Ac. de 28.4.2023 no AgR-AREspE nº 060061950, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. [...] Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. [...] 6. Esta Corte Superior entende que o abuso do poder econômico ‘configura–se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas’ [...] 6.5. ‘O exercício de atividade de filantropia não configura, por si só, o abuso de poder econômico, 'sendo imprescindível, a partir de elementos objetivos, a demonstração do caráter eleitoral da conduta para a sua configuração' [...]”.

      (Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...]  5. Configura abuso do poder econômico o uso excessivo e desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de modo a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito, em benefício de determinada candidatura. O ilícito exige evidências da gravidade dos fatos que o caracterizam, consoante previsto no art. 22, XVI, da LC 64 /90. [...]”

      (Ac. de 20.10.2022 no AgR-REspEl nº 060034373, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 12. Esta Corte tem entendimento no sentido de que ‘a utilização de forma reiterada de showmício e eventos assemelhados como meio de divulgação de candidaturas, com intuito de captação de votos, é grave e caracteriza abuso do poder econômico’ [...] 13. Também, já foi assinalado que a proibição se estende aos livemícios , em que a promoção a candidaturas se utiliza de shows realizados em plataformas digitais [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no Ref-AIJE nº 060127120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. [...] uso de recursos não contabilizados para doação de combustível a munícipes e pagamento de contas de água e energia elétrica de eleitores. [...] 3. No mérito, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, ‘[o] abuso de poder econômico configura–se pelo uso desmedido de aportes patrimoniais que, por sua vultosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, desequilibrando, em consequência, o desfecho do pleito e sua lisura’ [...] 4. Já a captação ilícita de sufrágio configura–se, nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, quando o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem de qualquer natureza a eleitor com o fim de obter–lhe o voto. 5. No caso, demonstrou–se o uso de recursos não contabilizados para a oferta de benesses a eleitores durante o período de campanha, o que configura tanto o abuso de poder econômico quanto a captação ilícita de sufrágio. 6. É inequívoco que o agravante autorizou diversos eleitores a abastecerem seus veículos no Posto São Jorge localizado no Município de Poço Redondo/SE, exclusivamente nos meses de agosto e setembro de 2016 (durante o período eleitoral, portanto), ficando o pagamento das despesas a cargo do candidato. Conforme se extrai do aresto a quo , em procedimento de busca e apreensão, apurou–se a existência de 107 DANFEs (Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) no importe de R$ 22.100,50 provenientes dessas autorizações. 7. Embora o agravante alegue que as autorizações de abastecimento eram feitas como empréstimo, e que essa era uma prática habitual, a Corte a quo salientou não ter sido apresentada nenhuma prova de quitação desses supostos auxílios ou de existirem autorizações concedidas em períodos anteriores a agosto de 2016. [...] 10. Verifica–se, desse modo, que houve efetiva doação de combustível a eleitores com o emprego de recursos não contabilizados no ajuste de contas de campanha (caixa dois). E, considerando–se que foram realizadas apenas em período eleitoral, é inequívoco que se destinavam à obtenção de votos para o próprio candidato doador. 11. Constatou–se, também, por meio das documentações apreendidas em busca com autorização judicial realizada em dois endereços do primeiro recorrente, a ocorrência de pagamento e promessa de pagamento de contas de água e energia elétrica para eleitores no montante de R$ 1.288,26. O TRE/SE esclareceu que as contas de água e energia estavam acompanhadas de documentos pessoais dos favorecidos ou de seus filhos, incluindo título de eleitor, sem que se tenham apresentado justificativas plausíveis para que eles estivessem em poder do candidato. [...] 15. Desse modo, demonstrado, também quanto ao pagamento de contas para eleitores, o abuso de poder econômico e a captação ilícita de sufrágio. 16. O Tribunal a quo reconheceu a gravidade das condutas, considerando os valores despendidos e o impacto perante o eleitorado com aptidão para desequilibrar o pleito. [...]”

      (Ac. de 23.6.2022 no AgR-REspEl nº 45262, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso do poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Uso. Doadores ‘laranjas’. Triangulação de recursos. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e considerando a amplitude do disposto no art. 22 da LC 64/90, condutas que venham a caracterizar arrecadação ilícita de recursos de campanha também podem configurar abuso do poder econômico, tais como o uso de receitas de origem não identificada e de doadores ‘laranjas’. [...] 3. A movimentação irregular de recursos não se limita à sua eventual ilicitude e engloba condutas que impossibilitem a atividade fiscalizatória e criem brechas para o ingresso de valores escusos. Precedentes. [...] 5. Modus operandi demonstrado pela triangulação de recursos, sem possibilidade de identificar sua verdadeira origem, da seguinte forma: (a) quatro operadores do esquema realizavam depósitos em dinheiro na boca do caixa; (b) os ‘laranjas’ – muitas das vezes pessoas próximas e parentes – recebiam o montante em suas contas bancárias; (c) ato contínuo, e em regra no mesmo dia, realizavam as ‘doações’. [...] 7. O robusto conjunto probatório revela a participação ativa do agravante em inúmeras tratativas quanto à arrecadação de recursos, não se cuidando de personagem alheio aos fatos. Ademais, destaque–se que [...] diretamente envolvido na parte financeira da campanha, foi um dos principais responsáveis por coordenar as operações ilícitas e que, nos termos do art. 20 da Lei 9.504/97, ‘o candidato é solidariamente responsável [...] pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas’. 8. Gravidade dos fatos configurada (art. 22, XVI, da LC 64/90). O esquema de ingresso de recursos de origem não identificada revelou–se abrangente, com organização de tarefas e alcançou quase 40% (R$ 83.500,00) do total de receitas. [...]”

      (Ac. de 23.6.2022 no AgR-REspEl nº 61576, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Abuso de poder econômico. Chuva de dinheiro. [...] a distribuição de dinheiro pelo Vice–Prefeito eleito, da sacada de sua residência, logo após o resultado das urnas. 4. A promessa prévia e geral de entrega de dinheiro aos eleitores do município, em caso de vitória, sendo apenas consumado o ilícito após o anúncio do resultado, com o arremesso do dinheiro pela sacada, denota franco arrepio aos princípios democráticos. 5. A distribuição genérica de benefícios a qualquer eleitor, liberalidade esta amparada pela contrapartida do voto, enseja o reconhecimento do abuso de poder econômico. Precedentes. 6. A hipótese evidencia o completo descaso do candidato com os munícipes e o desrespeito ao processo democrático, sendo indiscutível a gravidade e o impacto na lisura do pleito. O desvalor da conduta praticada encontra relevância na ilegalidade qualificada, independentemente do valor arremessado, mesmo que fosse possível quantificá–lo. 7. Na hipótese dos autos, não é crível cogitar que o Prefeito eleito não tenha tido ciência prévia dos fatos apurados ou que dele não tenha anuído, diante da repercussão em município pequeno e que ganhou notoriedade nacional. [...]”

      (Ac. de 28.4.2022 no AgR-AREspe nº 060067953, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização de recursos financeiros advindos de pessoa jurídica. Criação de aplicativo. Empresa de propriedade dos investigados. Valor expressivo. Gravidade. Caracterização do ilícito–eleitoral. [...] 1. Os investigados utilizaram recursos financeiros advindos de pessoa jurídica da qual são sócios–proprietários, com o objetivo de alavancar a campanha [...] ao cargo de Senador da República, por meio da contração de aplicativo de internet, no elevado valor de R$257.000,000 (duzentos e cinquenta e sete mil reais – valor correspondente à soma dos dois contratos com a empresa 2x3 Inteligência Digital Ltda). Além disso, os gastos não foram declarados em sua prestação de contas e representam mais de 20% do total declarado. 2. O alto valor despendido com a tecnologia, e, ainda, por meio de pessoa jurídica (fonte vedada), aponta a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato abusivo, circunstância essencial para o reconhecimento da prática do abuso do poder econômico, a teor do disposto no art. 22, XVI, da LC 64/90, e ‘se traduz em fato que altera a legitimidade do pleito ou lhe causa desequilíbrio’ [...] 3. Verifica–se, na espécie, a adequada conformação material dos fatos imputados na inicial ao ilícito de abuso de poder econômico, especialmente quanto à utilização de recursos financeiros de pessoa jurídica para a criação e o desenvolvimento de aplicativo de internet em benefício de candidato, conduta carregada de gravidade suficiente a justificar a imposição da pena de inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no RO-El nº 060563514, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Financiamento de campanha com recursos de origem desconhecida. [...] 1. O financiamento de campanha com vultosa quantia de natureza inexplicada – com a anuência e ciência do candidato, o qual retificava a declaração de imposto de renda como forma de conferir aparente legalidade aos recursos empregados, prática que era igualmente utilizada pelos supostos doadores de campanha e parentes – constitui circunstância grave, caracterizando evidente desequilíbrio do pleito. 2. Na presente hipótese, pretendeu–se mascarar formalmente, do ponto de vista fiscal, a origem de recursos ilícitos envolvidos no financiamento eleitoral, sem contudo existir comprovação materialmente idônea da fonte responsável pelo acréscimo patrimonial dos envolvidos, com consequente existência de real ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, demonstrando assim a gravidade da conduta [...] ‘marcada pela má–fé e pelo pouco ou mesmo nenhum apreço por valores republicanos’ [...]”

      (Ac. de 28.10.2021 no AgR-REspEl nº 57649, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Abuso de poder econômico. Fornecimento de atendimento médico gratuito. Período eleitoral. Finalidade eleitoreira. [...] caracterizada a prática de abuso de poder econômico, pelo então candidato a prefeito [...] consubstanciada no fornecimento de atendimento médico gratuito, em sua residência, à população do município, mesmo após sua desincompatibilização de cargo público exercido em hospital da localidade para concorrer ao pleito de 2016. Assentou que a referida conduta é grave o suficiente para desequilibrar a disputa em benefício da candidatura [...] violando, consectariamente, a normalidade das eleições. [...]”

      (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 32821, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] 1. A veiculação de peças publicitárias, mediante a exposição de ideário de Associação da qual o candidato faz parte, não é condição por si só suficiente à configuração do abuso de poder. [...]”

      (Ac. de 17.8.2021 no AgR-RO-El nº 060975455, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 1. A superação do limite de gastos previstos em lei, por si só, não é suficiente para caracterização do abuso do poder econômico e consequente cassação de diploma. Isso porque tal irregularidade tem natureza contábil, somente justificando as graves consequências previstas na legislação se, em determinado contexto, ficar comprovado que os gastos em excesso repercutiram de modo significativo para desequilibrar a competição, restringir a liberdade de escolha dos eleitores ou, de outro modo, ferir a legitimidade e a normalidade das eleições. [...]”

      (Ac. de 25.5.2021 no AgR-REspEl nº 76666, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. [...] ter se valido de sua qualidade de pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular para realizar propaganda eleitoral no interior de templos religiosos dessa denominação evangélica, utilizando–se dos espaços de culto e reuniões como autênticos comitês de campanha política, além de ter persuadido fiéis da igreja para atuar como cabos eleitorais. 2. Esta Corte Superior já assentou não estar ‘[...] acobertada pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88) reunião de grande publicidade, onde no local da gravação encontravam–se centenas de pessoas [...]’ 7. Embora não exista, no ordenamento jurídico, a figura autônoma do ‘abuso do poder religioso’, tal constatação não impede o combate, com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, a eventuais excessos advindos da atuação abusiva de organizações religiosas, prática que não implica a subtração da liberdade de participação política e de manifestação do pensamento de líderes religiosos. 8. Hipótese em que, apesar de não ser possível enquadrar – tal como o fez o Tribunal de origem – as indigitadas reuniões em templos religiosos como veículos de comunicação para fins do art. 22 da LC nº 64/1990, o arcabouço probatório delineado nos autos, composto, inclusive, por áudios e fotografias, mostrou–se suficiente para comprovar a conduta abusiva levada a efeito pelo recorrente por meio do uso dos recursos e das estruturas físicas dos templos da Igreja do Evangelho Quadrangular no Estado de Alagoas, para fins de realização de shows de música gospel e de eventos voltados à conquista de votos e à promoção irregular de sua campanha eleitoral ao cargo de deputado estadual no pleito de 2014. [...]”

      (Ac. de 6.5.2021 no RO-El nº 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. Uso da estrutura empresarial para a obtenção de vantagens eleitorais. Coação de trabalhadores. [...] 8. O quadro fático demonstra, de forma incontroversa, que o candidato utilizou-se da empresa da qual é sócio-administrador para: coagir (i) seus funcionários a apoiá-lo na campanha eleitoral de 2014, com ameaças de demissão - algumas efetivamente concretizadas; (ii) obrigar seus empregados ao comparecimento a reuniões políticas e à realização de campanha eleitoral de forma gratuita, inclusive com o fornecimento de listas de possíveis eleitores; e (iii) condicionar novas contratações ao voto no candidato e à realização de campanha eleitoral. Este cenário é revelado pelo conteúdo de depoimentos prestados por ex-funcionários da empresa e pela análise de documentos apreendidos em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão. 9. A conduta coloca a sociedade empresária a serviço de atividades partidárias, para a obtenção de vantagens eleitorais, além de configurar afronta à liberdade de voto e às liberdades de pensamento e de convicção política. Não há dúvida sobre a gravidade das circunstâncias, com aptidão para desequilibrar o pleito, afetando a sua higidez. Não se pode imaginar como legítimo o resultado de um processo eleitoral em que o proprietário da empresa, utilizando-se de sua inequívoca posição de ascendência, logra êxito utilizando-se de ameaças e coerções a seus empregados para apoiarem a sua candidatura. [...]”

      (Ac. de 5.4.2021 no RO-El nº 163228, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)

       

      “[...] Gravação ambiental de apenas uma eleitora. [...] 1. A existência de gravação ambiental que comprova a realização de uma única oferta de compra de voto a apenas uma eleitora é insuficiente para a configuração do abuso de poder econômico. [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 29734, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. Filantropia. Assistencialismo. Prestação de serviço médico gratuito à população carente em ano eleitoral. Exaltação da figura do médico, também deputado estadual e pré–candidato. Veículo de transporte de passageiros plotado com a foto e o nome do pré–candidato. Desigualdade na disputa. Desequilíbrio do pleito. [...] 14. As provas dos autos indicam que eram realizados atendimentos médicos pelo deputado estadual, gratuitamente, mediante a exaltação do seu nome e da sua foto – imagem que constava, inclusive, nos seus receituários médicos –, em clínicas clandestinas que não tinham autorização dos órgãos públicos para prestar serviço de saúde à população, e ainda com a utilização de formulários de exame emitidos pelo SUS, embora a clínica não fosse conveniada ao Sistema Único de Saúde. [...] 16. O atendimento filantrópico realizado há muitos anos antes do pleito ao qual os fatos estão vinculados não tem o condão de desconfigurar o abuso de poder na seara eleitoral, especialmente quando houver vinculação clara entre o agente prestador e o trabalho desenvolvido, mediante o enaltecimento de sua figura pública, o que ficou comprovado na espécie. 17. A caracterização do abuso de poder independe da circunstância de o ilícito ter sido praticado dentro ou fora do período eleitoral. Nesse sentido, esta Corte tem decidido que ‘inexiste óbice a que o abuso de poder seja reconhecido com base em condutas praticadas ainda antes do pedido de registro de candidatura ou do início do período eleitoral’ [...]18. O contexto é agravado por se tratar de filantropia realizada no âmbito da saúde, cujo atendimento é notoriamente precário no nosso país, mormente nos estados do Nordeste, onde a população é mais carente e menos beneficiada pelos serviços públicos que, infelizmente, não são prestados satisfatoriamente pelo Estado. 19. Tal conjuntura acarreta inegável situação de desequilíbrio entre os concorrentes, na medida em que a população atendida, diante do estado de carência e vulnerabilidade e também da necessidade de que os serviços continuem sendo prestados, sente–se naturalmente compelida a estabelecer vínculo de dívida com o agente que oferece tal benesse, circunstância que reflete negativamente na liberdade do voto e, por consequência, na lisura do processo eleitoral. 20. A conduta filantrópica que, mesmo indiretamente, vincule o serviço oferecido à figura do agente prestador, que, no caso dos autos, também é agente político atuante em muitos mandatos na Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, e então pré–candidato às Eleições de 2018, reverbera, inegavelmente no contexto do pleito, causando distúrbios que afetam o desenvolvimento regular e igualitário do processo eleitoral, conspurcando o fluxo natural do princípio democrático. 21. A jurisprudência mais recente deste Tribunal está assentada no entendimento de que ‘o notório aproveitamento do deficiente sistema de saúde pública para intermediar e distribuir benesses, com o fim de obter votos da parcela carente, em afronta aos bens jurídicos tutelados no referido artigo – normalidade e legitimidade das eleições – é apto a ensejar a cassação de diploma’ [...] 22. É importante destacar o entendimento manifestado por esta Corte no julgamento do aludido AgR–REspe 162–98, no qual ficou consignado que ‘cabe à Justiça Eleitoral apurar e punir, com rigor, prática de assistencialismo por pessoa que, visando obter votos para pleito futuro, manipula a miséria humana em benefício próprio ao aproveitar–se da negligência do Estado em inúmeras áreas com destaque para saúde, direito social garantido indistintamente a todos (arts. 6º e 196 da CF/88)’. 23. No julgamento do AI 621–41, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 23.10.2018, este Tribunal assentou constituir ‘abuso do poder político e econômico a prática de assistencialismo, por meio da manipulação dos serviços oferecidos pelo sistema público de saúde, visando à obtenção de votos. Precedentes [...]”

      (Ac. de 13.10.2020 no RO-El nº 060390065, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] 21. As provas dos autos demonstram que o evento religioso em questão não pode ser equiparado à realização de um showmício, uma vez que se resumiu à realização de missa campal, sem caráter eleitoreiro. Não havia a presença de autoridades no palco e o padre não cantou as músicas de seu repertório pessoal, apenas cânticos relacionados à liturgia da missa. Ademais, não houve pedido explícito ou implícito de votos ou qualquer menção ao pleito de 2014. 22. A quantia de 7.500,00 fornecida pela Prefeitura para a implementação da estrutura de palco, sonorização e iluminação, além de não se caracterizar como emprego desproporcional de recursos, foi utilizada não apenas na celebração da missa, mas para a realização de todos os outros eventos relacionados à comemoração da emancipação da cidade. 23. O valor de R$ 9.600,00, utilizado pelo candidato Juraci Luciano da Silva para custear o transporte via helicóptero do padre, corresponde a, aproximadamente, 2,5% das receitas de campanha, não podendo ser considerado emprego desproporcional de recursos financeiros. Ademais, ainda que cause estranheza o custeio do transporte com recursos de campanha, o objetivo eleitoreiro do evento não ficou demonstrado pelas provas dos autos, sendo insuficiente, para tanto, o mero custeio do transporte pelo candidato. 24. Por fim, embora seja incontroverso que houve distribuição de material impresso de campanha do candidato Juraci Luciano da Silva no dia do evento e que alguns fiéis estavam com o material em mãos no momento da celebração da missa, não restou evidenciado que a entrega dos folhetos tenha ocorrido durante a celebração do evento religioso. Ademais, não há nenhum elemento nos autos que comprove que a distribuição da tiragem de 400.000 exemplares, ao custo de R$ 47.000,00, tenha se concentrado no dia do evento. 25. Portanto, não há provas robustas que comprovem o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral dos candidatos, que seja capaz de comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”

      (Ac. de 8.10.2020 no RO-El nº 352379, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Áudios que comprovam ameaças sofridas por funcionários durante reunião. Discurso proferido por pessoa próxima do candidato e de grande poder na estrutura da empresa. Exigência de fornecimento de dados eleitorais. Obrigatoriedade de preenchimento de formulários com dados de zona e seção de votação. Controle de dados dos empregados. Realização de eventos políticos obrigatórios travestidos de reuniões da empresa. Presença do recorrente. Realização de evento político nas dependências do STJ. Denúncias da ocorrência de eventos em órgãos diversos. Controle de presença de empregados durante reuniões políticas. Demissões de empregados por motivação política. Reconhecimento por sentença judicial. 4. Abuso do poder econômico. Liberdade de voto e de reunião como meios de troca. Utilização de empresa de grande porte econômico para auferir benefícios eleitorais. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 6.10.2020 no RO-EL nº 060123607, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. [...] 2. Hipótese de realização de festa durante o período eleitoral em fazenda de propriedade do então prefeito, com oferecimento de churrasco e bebidas para grande número de pessoas, supostamente em comemoração de aniversário de motorista da prefeitura. [...] 10. No mérito, não há, no acórdão regional, comprovação da gravidade das condutas reputadas ilegais para a configuração do abuso do poder econômico. A utilização de camisetas e de bandeirinhas nas cores da campanha dos candidatos e a quantidade de pessoas no evento não são aptas a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas, em um contexto em que não houve qualquer pedido de voto nem a presença dos candidatos. 11. Diante da gravidade das sanções impostas em AIJE por abuso de poder, exige-se prova robusta e inconteste para que haja condenação. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 50120, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o ‘abuso de poder econômico configura-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas’ [...]. 2. A confecção e distribuição de 100 panfletos de forma manual e caseira por distribuidora de água mineral e botijão de gás configuram conduta de proporções não significativas no contexto do município, levada a efeito por empresa de reduzido papel econômico na localidade, e não implicam o uso desproporcional de recursos patrimoniais, não caracterizando, portanto, a prática de abuso do poder econômico. [...]”

      (Ac. de 5.2.2019 no REspe nº 114, rel. Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 5.12.2017 no AgR-RO nº 804483, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 21. Evidenciada a utilização premeditada, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) - valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus. 22. Suficientemente demonstrada a gravidade das condutas imputadas, não havendo margem a dúvidas de que desvirtuado o evento religioso, cuja estrutura e recursos envolvidos reverteram em benefício dos recorrentes, em evento político-religioso-partidário, durante período crítico, às vésperas da eleição, em manifesta vulneração à legitimidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] abuso de poder econômico [...] assistencialismo associação atendimento medico finalidade eleitoreira configuração conduta grave desequilíbrio legitimidade do pleito: paridade de armas. [...] 5. Na espécie, o TRE/RN consignou que [...] vereador e candidato a reeleição em 2016, às vésperas do início da campanha, nos meses de abril, maio e junho, ofereceu de forma gratuita atendimento medico por meio da Associação das Águas e Comunicações de São Jose do Seridó/RN com intuito de se promover e obter o voto dos beneficiados pelo ato assistenciaIista. 6. O conjunto probatório disposto no aresto regional demonstra que, o ilícito é incontroverso e que as circunstâncias são graves, tendo em vista que o candidato atrelou seu nome e imagem à entidade beneficente (presidida por sua própria esposa), que oferecia atendimento médico, surgindo para o grupo comunitário vínculo de dependência entre voto e manutenção das benesses. 7. É notório aproveitamento do deficiente sistema de saúde publica para intermediar e distribuir benesses, com o fim de obter votos da parcela carente, em afronta aos bens jurídicos tutelados no referido artigo —normalidade e legitimidade. das eleições — é apto a ensejar. cassação de diploma.[...]”

      (Ac. de 10.4.2018 no AgR-REspe nº 16298, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. [...] 1. A cooptação de apoio político, a despeito de não configurar captação ilícita de sufrágio, ostenta gravidade suficiente para ser qualificada juridicamente como abuso de poder econômico, sempre que, à luz das singularidades do caso concreto, se verificar que o acordo avençado lastreou-se em contrapartida financeira a vilipendiar os cânones fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral. [...] 3. No meritum causae , a) O candidato a vice-prefeito eleito firmou contrato com liderança política local para que esta desistisse da candidatura e apoiasse politicamente o Recorrente, em troca de nomeação no cargo de Secretário Municipal por todo o período do mandato vindouro, além de estabelecer multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inobservância do contrato; b) Como consectário, a assinatura do referido acordo qualifica-se juridicamente como prática de abuso de poder econômico, nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [...] 4. A causa de inelegibilidade decorrente da prática de abuso do poder econômico, nos moldes do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, requer, para a sua incidência, que o beneficiário pela conduta abusiva tenha tido participação direta ou indireta nos fatos. 5. No caso sub examine , a) A conduta narrada no acórdão regional (e. g. acordo para cooptação de lideranças) foi realizada exclusivamente pelo candidato a Vice-Prefeito, inexistindo qualquer conduta atribuída ao Prefeito, estando o seu conhecimento acerca do fato embasado em ilações e conjecturas. b) Consequentemente, a ausência de participação do Recorrente na prática do ilícito eleitoral obsta o reconhecimento da sua inelegibilidade [...]”.

      (Ac. de 14.11.2017 no REspe nº 45867, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 19847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Suplente de deputado estadual que teria distribuído combustível durante a campanha eleitoral de 2014 com abuso do poder econômico. Ausência de prova robusta para caracterizar o abuso previsto no art. 22, caput, da LC 64/90. [...] 1. Configura abuso do poder econômico a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral. 2. De acordo com o entendimento deste tribunal, é necessária a existência de provas robustas e inequívocas, a fim de embasar a condenação pela prática do abuso do poder econômico em virtude do fornecimento de combustível, pois, em princípio, os gastos eleitorais com despesas com transporte de pessoal a serviço das campanhas eleitorais são lícitos, nos termos do inciso IV do Art. 26 da Lei 9.504/97 [...] 3. Na espécie, não há elementos suficientes nos autos para responsabilizar [...] seja como responsável, seja como beneficiário, pelo abuso do poder econômico com gravidade suficiente para comprometer a legitimidade e a normalidade das eleições proporcionais de 2014. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2017 no AgR-RO nº 98090, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2015 na AC nº 104630, rel. Min. Henrique Neves da Silva e o Ac. de 22.10.2015 no REspe nº 51896, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Prefeito municipal. [...] feita a análise dos fatos apontados como vetores do abuso de poder econômico, as irregularidades relativas à realização de despesas após a data da eleição; à discrepância de valores na cessão de 2 (dois) veículos do tipo Hillux com patente subvalorização de um dos automóveis; à omissão de despesas relativas a gastos com combustível; e, especialmente, à participação do cantor Wesley Safadão em evento político promovido pelos recorrentes evidenciam, quando consideradas em sua totalidade, a indevida interferência do poderio econômico da campanha dos recorrentes no pleito realizado no Município de Baraúna. [...]”

      (Ac. de 25.5.2017 no REspe nº 1175, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 14. O abuso de poder (i.e., econômico, político, de autoridade e de mídia) reclama, para a sua configuração, uma análise pelo critério qualitativo, materializado em evidências e indícios concretos de que se procedera ao aviltamento da vontade livre, autônoma e independente do cidadão-eleitor de escolher seus representantes. 15. O critério quantitativo (i.e., potencialidade para influenciar diretamente no resultado das urnas), conquanto possa ser condição suficiente, não perfaz condição necessária para a caracterização do abuso de poder econômico. 16. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto , pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados. 17. In casu, a) a controvérsia travada cinge-se qualificar juridicamente a conduta imputada aos Recorrentes (i.e., doação de uma lancha equipada com materiais de primeiros socorros para uma comunidade ribeirinha) como abusiva de poder econômico, a justificar a desconstituição dos respectivos mandatos eletivos.b) Para o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, referida conduta, por haver sido apreciada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral [...] não poderia gerar conclusão diversa daqueles autos, porquanto a procedência do pedido de captação ilícita de sufrágio em sede de AIJE conduziria, igualmente, à cassação dos mandatos dos Recorrentes, dada a similitude de premissas fáticas entre as ações. c) A debilidade do acervo fático-probatório não permite a caracterização da gravidade da conduta a influir no pleito, requisito indispensável, para a caracterização da conduta abusiva, notadamente ante a ausência de demonstração direta dos candidatos em obter votos. [...]”

      (Ac. de 2.5.2017 no REspe nº 298, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 1170, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. [...] 16. É incontroverso que a recorrente [...] custeou evento em 4.10.2012, após comício de campanha, a menos de três dias do pleito, com entrada franca, distribuição de bebida aos munícipes e presença estimada de 700 a 800 pessoas em colégio de apenas 4.394 eleitores. [...] Gravidade (ART. 22, XVI, da LC 64/90) 24. A conduta é gravíssima, o que se evidencia pelas seguintes circunstâncias do evento: a) ocorreu logo após comício; b) faltavam apenas três dias para o pleito; c) fornecimento gratuito de bebida; d) grande repercussão, haja vista público equivalente a quase 16% do colégio eleitoral do Município. Ademais, a diferença para os segundos colocados foi de somente 504 votos. 25. Ausência da candidata na festa e falta de pedido de votos são irrelevantes no caso, pois era de conhecimento notório o patrocínio por ela. Ademais, a conduta impugnada visou conquistar sufrágio por meio de uso desproporcional de recursos financeiros, o que, por si só, configura prática antirrepublicana e lesiva à democracia, comprometendo-se a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”.

      (Ac. de 8.11.2016 no REspe nº 8547, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Fornecimento de vales-combustível e promessa de entrega de numerário [...] 8. Apesar da imprestabilidade do laudo pericial confeccionado sem a participação das partes e da mera referência aos depoimentos unilaterais, a decisão regional pode ser mantida em razão dos demais elementos de convicção registrados no acórdão regional, autônomos e suficientes para a caracterização do abuso do poder econômico e a captação ilícita de sufrágio, consubstanciada na distribuição de larga quantidade de combustíveis a motociclistas sem que se demonstrasse a existência de atos de campanha (carreata) que justificassem a concessão da benesse. [...] ” NE: Trecho do voto do relator: “Ainda no que tange ao abuso do poder econômico, e dadas as premissas da decisão regional, afigura-se incontroverso que houve a utilização de recursos patrimoniais em excesso em benefício eleitoral dos investigados, o que indubitavelmente configura abuso do poder econômico. A utilização indevida, de recursos para apoio de candidato constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e legitimidade das eleições.”

      (Ac. de 1º.9.2016 no REspe nº 76440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. Campanha eleitoral. Captação e gastos. Recursos financeiros. [...] 1. A ausência de trânsito dos recursos arrecadados em conta bancária específica, a falta de documentos hábeis para a comprovação da transação imobiliária e, particularmente, os gastos abusivos com a contratação e alimentação de cabos eleitorais constituem condutas graves, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. 2. Tais condutas violam o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, porquanto em desacordo com as normas relativas à arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral, e o art. 22 da LC nº 64/90, por prática do abuso do poder econômico [...]”.

      (Ac. de 16.8.2016 no REspe nº 121, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 1. Segundo a compreensão firmada por este Tribunal, a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral, configura abuso do poder econômico. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal entendeu que houve abuso do poder econômico consistente em vultoso gasto com contratação de cabos eleitorais, que ficou em torno de R$ 3.803.626,09 (três milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e vinte seis reais e nove centavos) e gasto com combustível, que envolveu o montante de R$ 399.699,70 (trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos), avaliando a gravidade das circunstâncias que o caracterizaram. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 no REspe nº 94181, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] 1. O abuso do poder econômico não pode ser presumido, reclamando, para sua configuração, a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura da disputa eleitoral, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90 [...] 2. A prática de condutas de cariz assistencialista por parte de candidatos ao pleito vindouro (no caso, atendimento médico), quando desvinculada de finalidade eleitoreira, não tem o condão de caracterizar o abuso do poder econômico. 3. A aplicação das pretendidas sanções previstas no art. 22 da Lei de Inelegibilidades impõe a existência ex ante de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo, bem por isso, estar ancorada em conjecturas e presunções, sob pena de, no limite, malferir o direito político jusfundamental da capacidade eleitoral passiva. [...] a) In casu , as conclusões a que chegou o Tribunal Regional encontram lastro apenas e tão somente em ilações e presunções acerca do cunho eleitoral do serviço médico prestado gratuitamente, premissas, reconheça-se, extremamente débeis e não contundentes, tais como a utilização de receituário com os dados do Município e a impossibilidade de a população carente distinguir a finalidade do benefício (atuação profissional ou eleitoral). [...]”

      (Ac. de 6.8.2015 no REspe nº 32944, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] 2. Não se admite a condenação pela prática de abuso de poder com fundamento em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos. 3. No caso dos autos, a revista e os outdoors custeados pelo prefeito visando à sua autopromoção não configuram abuso do poder econômico, notadamente porque não contêm referências ao pleito de 2012 ou aos candidatos apoiados pelo chefe do poder executivo, não se verificando qualquer proveito eleitoral [...]”

      (Ac. de 9.4.2015 no AgR-REspe nº 63041, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] 1. A oferta de valores a candidato, com intuito de comprar-lhe a candidatura, configura a prática de abuso do poder econômico. 2. A aferição da gravidade, para fins da caracterização do abuso de poder, deve levar em conta as circunstâncias do fato em si, não se prendendo a eventuais implicações no pleito, muito embora tais implicações, quando existentes, reforcem a natureza grave do ato. 3. A negociação de candidaturas envolvendo pecúnia, sobretudo quando já deflagradas as campanhas, consubstancia conduta grave, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa um mandato eletivo, e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes. [...]”

      (Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 19847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] a) o ajuizamento das ações eleitorais, e por conseguinte a aplicação das sanções previstas, reclama prudência, sob pena de amesquinhar a higidez do processo democrático, máxime porque se pode perpetuar um indesejável cenário de insegurança jurídica. b) consectariamente, as diversas ações eleitorais não devem ser manejadas com o propósito de macular as escolhas legítimas do eleitor, mas, ao revés, para garanti-las, assegurando a liberdade de voto e, no limite, a legitimidade do processo democrático. c) as sanções por abuso de poder político impõem-se, para a sua aplicação, a análise minuciosa acerca da existência de prova incontestável da conduta, sob pena de malferir o direito a que se busca resguardar. 3. No caso sub examine, a) o TRE/RJ asseverou configurada a prática do abuso de poder econômico e declarou a inelegibilidade de Wagner dos Santos carneiro pelo período de 3 (três) anos, contado a partir da data da eleição de 2010, por entender que a ligação do aludido candidato com um centro social seria mecanismo viabilizador do abuso. b) sucede que inexistem provas nos autos de que os serviços desenvolvidos eram realizados em troca de votos, ou ainda ligação entre os serviços e o pleito futuro, havendo somente presunções de que, sendo o centro ligado ao candidato, os serviços possuíam caráter eleitoreiro. [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no RO nº 370608, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. Situação de calamidade pública. Terceiros colocados no pleito. [...] 2. Distribuição de cestas básicas no mês de abril em período coincidente com a declaração de estado de calamidade no município em razão de enchentes. 3. Reconhecimento, no acórdão regional, de que ‘a prova dos autos mostra que o prefeito municipal, ora primeiro Recorrido, não participou diretamente da distribuição das tais cestas, nem há provas nos autos de que no ato da distribuição tenha havido explícita promoção pessoal [da] figura do gestor público municipal então pré-candidato à reeleição’. 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral’ [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 5410280, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 2. O ato isolado de distribuição de combustível, destinado à participação de carreata, realizada mais de um mês antes das eleições, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso de poder econômico e ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 22, XIV, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 22.5.2014 no REspe nº 17777, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. [...] 1. Conquanto tenha havido o efetivo saque de recursos diretamente no caixa bancário para pagamento de cabos eleitorais, os candidatos foram autorizados a assim proceder pela Corte de origem, de sorte que eventual afronta à legislação eleitoral não pode ser imputada ao agravado, sobretudo para motivar a cassação de seu mandato. 2. Na espécie, o total de cabos eleitorais contratados corresponde a 0,53% do eleitorado, evidenciando, assim, a ausência de aptidão da conduta para influir no equilíbrio do pleito. [...]”

      (Ac. de 6.5.2014 no AgR-RO nº 275248, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 5. A Corte Regional Eleitoral assentou que houve abuso na utilização de recursos em espécie sacados da conta do partido político, que foram utilizados, entre outras situações, na contratação de veículos que trabalharam em prol da campanha dos recorrentes e na contratação desmesurada de propaganda eleitoral. [...] 7. A apuração e eventual punição da agremiação partidária, nos termos do art. 37 da Lei nº 9.096/95, devem ser apreciadas na via própria, sem prejuízo dos fatos serem considerados, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, para análise do abuso de poder econômico. 8. A aprovação das contas do candidato não lhe retira a condição de beneficiado pela prática de abuso de poder econômico. [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea j do inc. I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 não basta a alegação de ter ocorrido condenação do candidato por abuso de poder econômico. É necessário que se identifique uma das hipóteses previstas na mencionada alínea: corrupção eleitoral; captação ilícita de sufrágio; captação, doação e gastos ilícitos de recursos em campanha; ou, condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma. 3. Ausente a identificação de qualquer dessas hipóteses no acórdão regional, não é possível se reconhecer a incidência da inelegibilidade, por não ser permitido o reexame dos fatos e provas dos autos na via especial. [...]”

      (Ac. de 19.12.2012 no REspe nº 22225, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...]. Contratação de cabos eleitorais. 1. Tendo em vista o conjunto de fatores assinalados pela Corte de origem - tais como número de cabos eleitorais contratados, respectivo percentual em face do eleitorado da localidade, diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocados e gasto despendido pelos investigados em campanha - e o fato de se tratar de pequeno município e, ainda, de campanha eleitoral alusiva à renovação de pleito, está correta a conclusão das instâncias ordinárias quanto à caracterização de abuso do poder econômico. 2. A eventual licitude da arrecadação e gastos efetuados em campanha ou mesmo a aprovação das contas não afastam, por si, o abuso do poder econômico, porquanto o que se veda é o uso excessivo desses recursos, de modo a influenciar o eleitorado e afetar a normalidade e legitimidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 8139, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Não configura abuso do poder econômico a publicação em jornal destinada a dar conhecimento à população de que os candidatos interpuseram recurso contra a decisão que cassou os seus registros, com o consequente prosseguimento da respectiva campanha eleitoral. [...]”

      (Ac. de 5.6.2012 no REspe nº 276404, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 1. A utilização da estrutura de empresa de considerável porte para a realização de campanha eleitoral em favor de candidato, mediante a convocação de 1000 (mil) funcionários para reuniões nas quais houve pedido de votos e disponibilização de material de propaganda, bem como a distribuição posterior de fichas de cadastros nas quais cada empregado deveria indicar ao menos dez pessoas, configura abuso do poder econômico, com potencial lesivo ao pleito eleitoral. [...]”

      (Ac. de 17.11.2011 no RO nº 437764, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. 4. Configura abuso de poder econômico a ampla divulgação, em programa de televisão apresentado por candidato, da distribuição de benefícios à população carente por meio de programa social de sua responsabilidade, acompanhado de pedidos de votos e do condicionamento da continuidade das doações à eleição de candidato no pleito vindouro. 5. O requisito da potencialidade, para fins de caracterização do abuso do poder econômico, deve ser aferido diante da possível influência do ilícito no resultado do pleito, suficiente para desequilibrar a disputa entre os candidatos, sobretudo por sua gravidade, não sendo relevante o eventual aumento ou diminuição do número de votos do investigado em relação a eleições anteriores. [...].”

      (Ac. de 25.5.2010 no RO nº 2369, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. 3. O abuso do poder econômico exige, para a procedência da ação, demonstração inequívoca da existência de potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. 4. In casu , não foi especificado na inicial quantas camisetas supostamente seriam destinadas à campanha do recorrido. Além da inexistência de provas quanto à destinação eleitoral do material, há nos autos apenas a notícia da apreensão de um determinado quantitativo, mas, evidentemente, sem qualquer potencialidade de influir negativamente na lisura do pleito eleitoral, pois sequer chegou a ser distribuído. [...].”

      (Ac. de 27.4.2010 no RO nº 503304, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1. A coação de eleitores a fim de que votem em candidato à reeleição, sob pena de serem excluídos sumariamente de programa social, bem como a contratação de cabos eleitorais para obrigar eleitores a retirar a propaganda de adversário e realizar propaganda do candidato impugnado configuram abuso do poder econômico, apto a viciar a vontade do eleitorado. 2. A coação pode possuir caráter econômico quando incute ao eleitor que, na hipótese de ele não votar no candidato, perderá uma vantagem, o que evidencia nítido conceito patrimonial. [...].”

      (Ac. de 11.3.2010 no REspe nº 36737, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. 3. A realização de showmício , examinada sob o enfoque do abuso de poder econômico, deve demonstrar relação de potencialidade para macular o resultado do pleito segundo influência de elementos de natureza econômica. Assim, a alegação de que servidores da Justiça Eleitoral tenham sido agredidos durante o cumprimento de diligência, apesar da possível configuração do crime eleitoral, não demonstra potencialidade lesiva sob a perspectiva do abuso de poder econômico.

      (Ac. de 4.2.2010 no AgR-RO nº 2355, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...]. 4. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. [...].”

      (Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 767, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. Captação de voto por meio de ardil apto a configurar o abuso do poder econômico. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Os eleitores eram orientados a digitar na urna eletrônica os números dos candidatos constantes do cartão, e, ao final, passar a tarja preta sobre a urna eletrônica, a fim de que ficassem registrados no cartão os números nos quais o eleitor havia votado. Com essa estratégia, o candidato objetivava garantir o voto comprado, fazendo com que os eleitores acreditassem que somente receberia o valor de R$ 50,00 se o seu voto estivesse registrado no ‘cartão magnético’. [...].”

      (Ac. de 15.12.2009 no RO nº 1529, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      “[...] Distribuição de combustível atrelada a pedido de votos. [...] Abuso de poder econômico. [...] Na espécie, o e. TRE/MG, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a concessão generalizada dessas benesses influiu na vontade do voto popular ou no tratamento isonômico (‘equilíbrio na disputa’) entre os candidatos - legitimidade das eleições, sobretudo pelo fato de se tratar de um pequeno município, configurando abuso de poder econômico. [...]”

      ( Ac. de 10.12.2009 no AgR-REspe nº 35933, rel. Min. Felix Fischer. )

       

      “[...] A utilização de ‘caixa dois’ em campanha eleitoral configura, em tese, abuso de poder econômico. [...]”

      ( Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

       

      “[...] Abuso de poder econômico. [...] Potencialidade lesiva. Não reconhecida. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em relação à distribuição de ‘santinhos’ com o nome do recorrido, na véspera da eleição, não se evidencia a potencialidade de o ato ter influído no resultado do pleito. [...] No caso, não se pode dizer que houve comprometimento da normalidade e do equilíbrio na eleição. Conforme bem apontado pelo relator do acórdão regional, o recorrido foi eleito Senador da República com 671.076 votos [...] dos quais apenas 4.916 votos em Cocai e 6.299 votos em Esperantina, praticamente a mesma quantidade de votos obtidos pelos demais candidatos a senador nesses dois municípios e, mesmo que não tivesse sido votado nesses municípios, ainda assim teria sido eleito. [...]”

      ( Ac. de 13.10.2009 no RO nº 2374, rel. Min. Fernando Gonçalves. )

       

      “[...] Abuso de poder. Outdoors. Felicitações. Natalícios. Veiculação. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...] 2. Não se evidencia a indispensável potencialidade no que concerne à veiculação de diversos outdoors - consistentes em mensagens de felicitações pelos aniversários dos investigados - ocorrida em meados de 2005, ou seja, em momento muito anterior ao início da campanha eleitoral de 2006. [...]”

      ( Ac. de 10.9.2009 no RO nº 1365, rel. Min. Caputo Bastos. )

       

      “[...] Abuso de poder econômico. Manutenção de albergues. Concessão gratuita de bens e serviços. 1. O abuso de poder econômico concretiza-se com o mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários. 2. Não se desconsidera que a manutenção de albergues alcança finalidade social e também se alicerça no propósito de auxiliar aqueles que não possuem abrigo. Entretanto, no caso, não se está diante de simples filantropia que, em si, é atividade lícita. Os recorridos, então candidatos, despenderam recursos patrimoniais privados em contexto revelador de excesso cuja finalidade, muito além da filantropia, era o favorecimento eleitoral de ambos (art. 23, § 5º, e art. 25 da Lei nº 9.504/97). 3. A análise da potencialidade deve considerar não apenas a aptidão para influenciar a vontade dos próprios beneficiários dos bens e serviços, mas também, seu efeito multiplicativo. Tratando-se de pessoas inegavelmente carentes é evidente o impacto desta ação sobre sua família e seu círculo de convivência. [...]”

      ( Ac. de 6.8.2009 no RO nº 1445, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Félix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2009 no RCEd nº 723, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

       

      “[...] 2. O abuso do poder econômico decorrente da manutenção de albergues pelo recorrido não ficou configurado. [...].” NE: Candidato manutenção durante período eleitoral alojamento, hospedagem,transporte e apoio a eleitor que realizava tratamento médico em município diverso de sua residência.

      (Ac. de 14.4.2009 no RCEd nº 722, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 10.3.2009 no RO nº 1439, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...]. 1. Não comprovada a finalidade eleitoral, permite-se a direção de núcleo assistencial de natureza privada, por candidato. Precedente. 2. Ausente, in casu , o suposto abuso de poder econômico e político previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90. [...]”. NE: Candidato deputado estadual que também é assistente social exerce o cargo de dirigente de instituição filantrópica de caráter privado que presta serviço de tratamento médico e jurídico a população.

      (Ac. de 31.3.2009 no RO nº 1465, rel. Min. Eros Grau.)

       

      “[...]. 1. O abuso do poder econômico exige, para a sua configuração, potencialidade lesiva da conduta, apta a influir no resultado do pleito. [...].” NE: É fato incontroverso que o candidato é sócio majoritário e detém 90% das cotas sociais da empresa que doou para sua campanha valor excedente ao limite máximo de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Trecho do voto do relator: “A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das Eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso; faz-se necessária a comprovação da potencialidade lesiva da conduta a ensejar o claro desequilíbrio entre os candidatos ao pleito.”

      (Ac. de 19.3.2009 no RCEd nº 763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      NE : O transporte e o aliciamento de eleitor para a realização do crime de boca-de-urna, mediante o pagamento pelo voto e pelo trabalho, caracterizam o abuso do poder econômico e a corrupção eleitoral. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 28294, rel. Min. Ari Pargendler.)

       

      “[...] 3. Quanto ao alegado abuso de poder econômico decorrente do abastecimento de carro particular do Secretário de Previdência Social e Tributação, para tratar de assuntos da Prefeitura de Mossoró/RN, o acórdão recorrido asseverou que incide, no caso, os ditames do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. 4. Não restou configurado tal ilícito, pois a necessária potencialidade lesiva capaz de influenciar decisivamente no pleito não foi demonstrada. [...]”

      (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28348, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] 1. A utilização de 'caixa dois' configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito. 2. O abuso de poder econômico implica desequilíbrio nos meios conducentes à obtenção da preferência do eleitorado, bem como conspurca a legitimidade e normalidade do pleito. 3. A aprovação das contas de campanha não obsta o ajuizamento de ação que visa a apurar eventual abuso de poder econômico. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 19.12.2007 no REspe nº 28387, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] Comprovado o abuso do poder econômico, em virtude da utilização de projetos com caráter social, destinados à promoção de candidaturas, deve ser julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral, para declarar inelegíveis os candidatos beneficiados, ainda que não eleitos, pelo prazo de três anos a contar da realização das respectivas eleições. [...]”. NE: Na época não vigorava a Lei da Ficha Limpa que mudou o prazo para 8 anos.

      (Ac. de 4.12.2007 no RO nº 1472, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Abuso de poder. [...] 3. O recorrente argumenta que a condenação por abuso de poder econômico resultou de mero juízo de presunção, pois não existiria prova da contratação de servidores públicos em período vedado, ou indicação do nome das pessoas contratadas, nem a forma da contratação. Ademais, os beneficiários não poderiam ser considerados servidores públicos, porque as supostas contratações teriam sido realizadas por meio da Organização Social Civil de Interesse Público - OSCIP. Contudo, o TRE/PE é claro ao verificar a ocorrência do abuso de poder econômico, tendo como fundamento a prova pericial revelada pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado. [...] 5. A decisão regional revela-se em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, para a configuração do abuso de poder econômico, é relativizada a ilicitude da conduta imputada, sendo suficiente a existência de benefício eleitoral e de potencialidade da conduta para influenciar o resultado do pleito. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] ficou patente o abuso de poder cometido pelo recorrente, ao burlar o procedimento Iicitatórío, às vésperas do período vedado, para anunciar a construção de sessenta casas populares. Essa medida bastou-lhe para angariar dividendos eleitorais passíveis de influenciar o pleito, nos termos do que decidiu a Corte a quo. [...]”

      (Ac. de 16.10.2007 no REspe nº 28395, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. Influência. Pleito. [...]”. NE : Trecho da decisão agravada citada no voto do relator: “[...] O abuso do poder econômico, conforme assentado também pormenorizadamente no decisum , não exige participação, apenas benefício direto ou indireto dos candidatos envolvidos, com potencialidade para desequilibrar a disputa eleitoral.[...]”

      (Ac. de 2.8.2007 no AgRgAg nº 7911, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] 1. Abuso do poder configurado, em face da construção de barragens e da concessão de transporte gratuito à população, em ano eleitoral, com potencial desequilíbrio no resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 15.5.2007 no AgRgREspe n º 26035, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 3. O Tribunal a quo , ao analisar as provas materiais depositadas nos autos, manifestou o entendimento de que houve a distribuição de camisetas com o logotipo da empresa KD Engenharia e a entrega de dinheiro a eleitores, por pessoas ligadas à empresa em comento. Tal prática beneficiou a campanha eleitoral dos candidatos à eleição majoritária no Município de Abelardo Luz/SC, entre eles, o ora embargante [...] Ficou demonstrado, ainda, que [...] ora segundo embargante, representava a empresa KD Engenharia e apoiava abertamente a candidatura dos investigados. [...]”

      (Ac. de 8.5.2007 nos EDclREspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Abuso de poder econômico. Distribuição. Sopão. População carente. Candidato. Reeleição. Deputado estadual. [...] Em sede de ação de investigação judicial eleitoral, não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito. Precedentes. – Hipótese em que as provas carreadas para os autos são irrefutáveis, no sentido de que, efetivamente, houve abuso de poder econômico, em prol do recorrente, capaz de influenciar no resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 10.4.2007 no RO n º 1350, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. [...] 5. A conduta consistiu na distribuição, em período eleitoral, de mais de 6.000 (seis mil) mochilas com material escolar e 30.000 (trinta mil) cartões magnéticos denominados ‘cartões-saúde’, contendo o símbolo da administração municipal. 6. A decisão regional sopesou todo o conjunto probatório, afastou a configuração da captação de sufrágio (art. 41-A da Lei n º 9.504/97) e reconheceu o abuso do poder econômico, ao entendimento de que houve a quebra dos princípios da impessoalidade e da moralidade pública, bem como a ocorrência de influência lesiva no resultado do pleito, decretando a inelegibilidade por violação ao art. 22 da LC n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6416, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 23.11.2006 no AgRgAg n º 6470, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “[...] 5. Abuso do poder econômico e sua repercussão no pleito que o acórdão reconhece existir, após análise de toda a prova depositada nos autos. [...]” NE : Alegação de abuso do poder econômico mediante distribuição de camisetas e dinheiro a eleitores, com a condição de que utilizassem as camisetas no dia da eleição; alegação também de que os representados, se eleitos, pagariam a cada eleitor quantia variável de dinheiro.

      (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 26090, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Abuso de poder econômico. Corrupção. 1. A promessa feita pelo candidato de que não cobraria contribuição de melhoria pelas benfeitorias realizadas nos logradouros municipais não configura nem abuso de poder econômico nem corrupção. [...]” NE : Alegação de promoção do asfaltamento de ruas da cidade sem cobrança dos beneficiados, bem como realização de propaganda institucional dessas obras.

      (Ac. de 7.11.2006 no REspe n º 25984, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

       

      “[...] Abuso de poder econômico. [...] 2. Há, também, de ser prestigiado o aresto atacado que, com base em prova incontroversa depositada nos autos, reconhece que a prática indevida de publicidade institucional no trimestre anterior ao pleito pode configurar abuso de poder, quando autopromocional de pré-candidato à reeleição. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no REspe n º 25997, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Para que seja configurado o abuso do poder econômico, em ação de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, é imprescindível a comprovação da efetiva potencialidade do ato irregular de influir no resultado do pleito”. NE : Alegação de propaganda eleitoral irregular, mediante exibição de painel isolado em prédio comercial com a imagem dos candidatos a presidente e vice-presidente da República em dimensão superior ao limite máximo permitido.

      (Ac. de 21.9.2006 na Rp n º 985, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Representação. [...] Abuso de poder. Propaganda eleitoral. [...] 3. A veiculação de cartazes e adesivos nas vans operadoras de transporte alternativo, embora ilícita, não alterou, por si só, o resultado das eleições, não implicando na inelegibilidade dos beneficiários. [...]” NE : Alegação de abuso do poder econômico.

      (Ac. de 1 º .6.2006 no RO n º 708, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Abuso. Poder econômico. [...] 1. Acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que, em análise minuciosa das provas depositadas em juízo, reconhece a prática de abuso do poder econômico no processo eleitoral e em sua potencialidade influenciadora na eleição do candidato. [...]”. NE : Compra direta de votos patrocinada pelo investigado, que arregimentou pessoas para realizarem “cadastramento” de eleitores, mediante promessa de retribuição pecuniária por pessoa que nele votasse.

      (Ac. de 23.5.2006 no RO n º 766, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. Potencialidade. [...] 1. Apontamento pelo Ministério Público do fato de terem sido apreendidas quinze cestas básicas na residência de um cabo eleitoral do candidato, que seriam distribuídas a eleitores. 2. Apreensão ocorrida no Município de Rio Branco, onde o candidato obteve alta concentração de votos (77,30%), de um total de 3.304 votos. 3. O abuso do poder econômico foi reconhecido por decisão deste Tribunal [...] 4. Verifica-se a potencialidade da conduta e o conseqüente comprometimento do processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23.5.2006 no RCEd n º 616, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] 2. Para a configuração do abuso de poder, é necessário que o fato tenha potencialidade para influenciar o resultado do pleito. [...]” NE : Alegação de arrecadação irregular de recursos para a campanha eleitoral mediante cobrança de certa quantia de pessoas interessadas em se candidatarem pelo partido, recursos que teriam sido posteriormente repassados a uma livraria para ser investido na campanha de alguns candidatos lançados pela agremiação partidária.

      (Ac. de 30.3.2006 no AgRgRO n º 896, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Abuso de poder. [...] Distribuição de número insignificante de vales-combustível. Pequena quantidade de litros de combustível. Ausência de potencialidade para influir no resultado do pleito. [...] Impossibilidade de se aferir o que foi gasto pelos cabos eleitorais em campanha e o que foi distribuído a eleitores. [...]”

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgRO n º 760, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Ausência de configuração de potencialidade para influenciar no pleito. [...]” NE : Realização de festa de aniversário em homenagem ao candidato, deputado estadual, e divulgação de fotografia do evento em página inteira de jornal, antes do registro de candidatura; homenagem ao mesmo por meio do uniforme do time do qual é benemérito, durante partida de futebol.

      (Ac. de 19.12.2005 no AgRgRO n º 719, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] 1. Segundo a compreensão firmada por este Tribunal, a utilização de recursos patrimoniais em excesso, sejam eles públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato, em seu benefício eleitoral, configura abuso do poder econômico. Precedente. 2. Hipótese em que o Tribunal entendeu que houve abuso do poder econômico consistente em vultoso gasto com contratação de cabos eleitorais, que ficou em torno de R$ 3.803.626,09 (três milhões, oitocentos e três mil, seiscentos e vinte seis reais e nove centavos) e gasto com combustível, que envolveu o montante de R$ 399.699,70 (trezentos e noventa e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e setenta centavos), avaliando a gravidade das circunstâncias que o caracterizaram. [...]”.

      (Ac. de 15.12.2005 no REspe nº 94181, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] A inserção da propaganda eleitoral em talões do jogo do bicho. Contravenção penal. Consubstancia abuso do poder econômico com potencialidade a influir no resultado das eleições”.

      (Ac. de 25.8.2005 no REspe n º 25247, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 8.11.2005 nos EDclREspe n º 25247, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Uso da máquina administrativa. Art. 299 do Código Eleitoral. Inexistência. Abuso do poder econômico. [...] A conduta não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito. [...]”. NE : Alegação de que aparelho de telefone celular de propriedade da Prefeitura teria sido cedido ao coordenador de campanha eleitoral da candidata, em benefício desta.

      (Ac. de 24.5.2005 no RCEd n º 631, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Configurado o abuso do poder econômico, decorrente da prática de assistencialismo voltado à captação ilegal de sufrágios, impõe-se a declaração da inelegibilidade, nos termos do art. 22, VI, da LC n º 64/90”. NE : Distribuição de santinhos e sacolões a famílias carentes.

      (Ac. de 22.2.2005 no RO n º 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] 5. Para estar caracterizada a inelegibilidade do art. 1 o , inciso I, alínea h , é imprescindível a finalidade eleitoral. [...]” NE : Condenação em ação popular por malversação de dinheiro público.

      (Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 23347, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial. [...] Combustível. Doação. [...] Ausente comprovação de que houve entrega de combustível aos eleitores, mas tão-somente aos cabos eleitorais. [...]”. NE : Alegação de que “[...] as provas coligidas demonstram que a distribuição gratuita de combustível, mediante requisições entregues pelos recorridos a eleitores, configurou abuso do poder econômico em detrimento da liberdade do voto, a teor do art. 19 da LC n º 64/90”. Trecho do voto do relator: “Assim, as provas coligidas – a apreensão das requisições de combustível e, sobretudo, os depoimentos das testemunhas – não bastam para caracterizar abuso do poder econômico ou captação ilícita de sufrágio”.

      (Ac. de 24.8.2004 no RO n º 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] O patrocínio de Festa de Peão de Boiadeiro com eloqüente pedido de apoio à candidatura do patrono caracteriza abuso do poder econômico”. NE : Trecho do voto do relator: “Está clara a prática do abuso do poder econômico, com a realização da mencionada Festa do Peão de Boiadeiros, utilizada com o intuito de promover sua candidatura ao cargo de governo do Estado, ao enaltecer sua vida pública e pedir apoio dos presentes, além de indicar nome de futuro secretário do governo, tudo no afã de influir na vontade do eleitor”.

      (Ac. de 19.8.2004 no RO n º 793, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Jornal. Associação de médicos. Divulgação. Candidatos. Partidos diferentes. [...] 1. Não é imprescindível, para se verificar a existência de abuso do poder econômico, a aferição do custo da suposta propaganda eleitoral abusiva. 2. O fornecimento de currículo e dados pessoais e existência de opiniões sobre temas de interesse público indicam que os candidatos tinham ciência da veiculação da matéria. 3. Não foge de suas finalidades, jornal de associação informar aos associados que alguns de seus membros são candidatos a deputado e estão disputando as eleições. 4. A Associação Paulista de Medicina não se enquadra no conceito de classe sociedade civil sem fins lucrativos, custeada exclusivamente com recursos privados, proveniente das contribuições voluntárias de seus filiados. [...]”

      (Ac. de 17.6.2004 no RO n º 768, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 9. É legítimo a conselho profissional informar a seus filiados que determinados integrantes da categoria estão pleiteando cargo eletivo, sendo, entretanto, vedado às entidades de classe fazer ou patrocinar atos de campanha eleitoral. 10. Pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito. [...]”

      (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 782, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico. [...] 4. A campanha eleitoral, que é uma sucessão de atos e de meios de propaganda, não pode ser custeada por sindicatos. 5. A revista de um sindicato tem como finalidade informar os filiados sobre assuntos de seu interesse, entre os quais podem encontrar-se matérias relativas a candidatura de um de seus membros. 6. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a potencialidade do fato em influenciar o resultado do pleito, o que um fato isolado não é hábil a caracterizar. [...]” NE : Divulgação de matéria favorável a candidato em publicação oficial de sindicato não caracteriza abuso do poder econômico.

      (Ac. de 8.6.2004 no RO n º 744, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 no RO n º 780, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] 2. A divulgação de candidaturas, em publicação oficial bimestral de conselho profissional, com caráter meramente informativo, embora vedada pela Lei n º 9.504/97, art. 24, II e VI, caracteriza fato isolado, que não se presta a configurar abuso do poder econômico. [...]”

      (Ac. de 4.5.2004 no RO n º 730, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Abuso do poder econômico: indícios. Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. [...] IX – Indícios de abuso de poder econômico, político e de autoridade, que não autorizam a afirmativa de ter ocorrido o abuso. X – É necessária a verificação do nexo de causalidade, ou seja, é indispensável a demonstração – posto que indiciária – da provável influência do ilícito no resultado eleitoral [...]”. NE : Alegação de que a campanha eleitoral do governador e vice-governador teria sido financiada com recursos públicos, por meio de “esquema” montado para transferir dinheiro público do governo para o pagamento de despesas de campanha, tendo como principais pilares uma sociedade civil de direito privado e duas empresas privadas.

      (Ac. de 29.4.2004 no RCEd n º 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Caracterizado o abuso do poder econômico. [...]” NE : Distribuição, em praça pública, de combustível a 331 veículos que participariam de carreata em benefício dos candidatos representados, em município com pouco mais de nove mil domicílios.

      (Ac. de 4.3.2004 no REspe n º 21327, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] 1. A campanha eleitoral é uma sucessão de atos e de meios de propaganda e não pode ser custeada pelos sindicatos. 2. Para a configuração do abuso do poder econômico, deve ficar evidente a sua potencialidade de influência no resultado do pleito, o que um fato isolado e muito anterior às eleições não é hábil a caracterizar. [...]” NE : Encarte com entrevista e notícia de que um dos membros do sindicato seria candidato a cargo eletivo.

      (Ac. de 5.2.2004 no Ag n º 4529, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Representação. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. [...] Cestas básicas. Distribuição. Vales-combustível. Pagamento pela Prefeitura. Eleições. Resultado. Influência. Potencialidade. Abuso do poder econômico. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não se mostra necessário que o acórdão regional expressamente registre o número exato das cestas básicas distribuídas ou mesmo das pessoas beneficiadas com vales-combustível, bastando que a Corte Regional, ao examinar os fatos e as provas existentes nos autos, tenha concluído pela potencialidade dos atos abusivos em comprometer o resultado do pleito”.

      (Ac. de 30.10.2003 no REspe n º 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] 4. A prática de corrupção eleitoral, pela sua significativa monta, pode configurar abuso do poder econômico, desde que os atos praticados sejam hábeis a desequilibrar a eleição. [...]”

      (Ac. de 16.9.2003 no Ag n º 4410, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Pesquisa eleitoral sem registro. [...] Falta de potencialidade. [...] II – Fato isolado que não possui potencialidade para desigualar os candidatos a cargo público não se presta para caracterizar a violação do art. 22, XIV, LC n º 64/90”.

      (Ac. de 4.9.2003 no RO n º 717, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Alegação de que médico do SUS, apesar de formalmente afastado do cargo, teria prestado atendimento médico, em período vedado, em troca de votos, o que configuraria abuso de poder. Hipótese na qual as intervenções cirúrgicas se deram em período vedado porque, apesar de agendadas quando o médico ainda não estava licenciado, só puderam ser realizadas em momento posterior em virtude da escassez de leitos e em razão, ainda, da dependência da ocorrência de condições fisiológicas favoráveis para a cirurgia ginecológica. Não-demonstração da finalidade eleitoral de que teriam se revestido os atendimentos médicos. [...]”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe n º 21143, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Ação de investigação judicial. Criação de fundação assistencial em ano eleitoral. [...] Abuso do poder econômico. Não-comprovação. [...]”

      (Ac. de 29.5.2003 no REspe nº 20027, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social

      Atualizado em 28.10.2021.

       

      “[...] 21. Proposta de tese: o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput e XIV, da LC 64/90. Gravidade. Art. 22, XVI, da LC 64/90. Caso dos autos. Ausência. Elementos essenciais. Aspectos qualitativos e quantitativos da conduta. Longa instrução processual. Princípio da cooperação. [...]”

      (Ac. de 28.10.2021 na AIJE nº 060196880, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “[...] Abuso de poder de autoridade religiosa. Necessidade de entrelaçamento com formas típicas de abuso de poder. [...] o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder. 3. Os elementos constantes do acervo fático–probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação. 4. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela–se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma. [...]”

      (Ac. de 9.9.2021 no AgR-AI nº 000042531, rel. Min. Edson Fachin.)

       

       

      “[...] 1. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. 2. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. [...] 5. De todo modo, não houve desequilíbrio entre os candidatos apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento. 6. Não se comprovou suposto abuso de poder econômico por suposto excesso de gastos com a veiculação das mídias. [...]”

      (Ac. de 12.2.2019 no RO nº 250310, rel. Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2018 no AgR-RO nº 317093, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Alegação de prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Veiculação de milhares de mensagens telefônicas no dia da eleição municipal. [...] 2. Inexistência, neste caso, de prova robusta e coerente quanto à responsabilização dos recorrentes pela prática da conduta ilícita, porquanto, excluídos os depoimentos e os elementos colhidos de inquérito policial anulado, restam como elementos probatórios os dois depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; um deles inconclusivo quanto à responsabilização dos recorrentes pela autoria da conduta ilícita e, o outro, prestado pelo Delegado que presidiu o inquérito anulado - afirmando que teria visto, na casa de pessoa ligada à campanha dos recorrentes, manuscrito com o teor da mensagem ilícita -, não configura prova suficientemente robusta e indubitável da prática da conduta pelos recorrentes. 3. Ausência de benefício direto aos recorrentes: o teor da mensagem ilícita (O TRE informa: O candidato a Prefeito Sergio Soares - 11 - está impugnado e seus votos não serão computados; não jogue seu voto fora) só beneficiaria os recorrentes caso fossem os únicos adversários do candidato prejudicado com o aludido informe. No caso, quatro candidatos estavam na disputa pelo cargo de Prefeito e todos, exceto Sergio Soares, beneficiaram-se, em tese ou em abstrato, com o teor da mensagem veiculada a cerca de 50.000 eleitores no dia do pleito. 4. Nos termos do escólio do Professor Ministro Luiz Fux, a retirada de determinado candidato investido em mandato, de forma legítima, pelo batismo popular, somente deve ocorrer em bases excepcionalíssimas, notadamente em casos gravosos de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio manifestamente comprovados nos autos. [...] Esta lição doutrinária leva à conclusão de que meras alegações, alvitres ou suposições de ilícitos, se não lastreados em dados concretos e empíricos, coerentes e firmes, não bastam à formação de juízo de condenação capaz de elidir a legitimidade do mandato popular obtido nas urnas. [...]”

      (Ac. de 9.2.2017 no REspe nº 90190, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

       

      “[...] AIJE Abuso de poder. [...] 1. Na espécie, o investigado, que exerce a profissão de radialista desde o ano de 1978, foi acusado por suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, pois apresentava programa de rádio no qual eram sorteados brindes diversos aos ouvintes. 2. Contudo, a veiculação do programa se deu antes do período das convenções partidárias, em modelo que já era adotado há muitos anos pelo investigado, tendo sido transmitido por emissora AM, cuja abrangência territorial é mínima, sem maiores impactos no eleitorado, o que demonstra não haver gravidade apta à configuração do abuso de poder. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “De igual forma, também não vejo como censurar a conduta do recorrido a título de uso indevido dos meios de comunicação social (que, frise-se, sequer foi alegado na petição inicial do Ministério Público Eleitoral). Afinal, não se cuida, a meu ver, da indevida utilização de concessão de serviço público de radiodifusão com o propósito único e exclusivo de divulgar pré-candidatura, mas, sim, do exercício regular da profissão de radialista. Como dito, a carreira de radialista do recorrido antecede (e muito) a de político. Se não há nos autos qualquer evidência de desequilíbrio do pleito, mas apenas conjecturas, não há como, do gênero abuso, extrair-se ter havido, na espécie, o uso indevido dos meios de comunicação social em prol do recorrido.”

      (Ac. de 3.5.2016 no RO nº 796337, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 2. O abuso dos meios de comunicação resta evidenciado na utilização de periódico de grande circulação no município, com expressiva tiragem, que, ao longo de vários meses, desgasta a imagem de adversário, inclusive falseando a verdade. 3. A liberdade de imprensa, embora reconhecida como um dos pilares da democracia, não pode contra esta se voltar, por não ser direito absoluto. 4. Compete à Justiça Eleitoral velar pela moralidade no processo eleitoral. [...] 5. Havendo controvérsia na moldura fática delineada no acórdão regional sobre a gratuidade, ou não, do semanário distribuído, e diante da impossibilidade de reexaminarmos fatos e provas nessa instância especial, na linha dos verbetes sumulares 7/STJ e 279/STF, não há que se falar em abuso de poder econômico. [...]”

      (Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 93389, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. 2. Ainda segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder econômico configura-se mediante o uso desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. 3. No caso dos autos, ambos os ilícitos não foram comprovados, notadamente porque as matérias divulgadas no jornal O Grito tiveram cunho meramente jornalístico e não privilegiaram exclusivamente uma candidatura em detrimento da outra. Ademais, não se comprovou o liame entre o jornal e os agravados ou a anuência destes com a divulgação da matéria. [...]”

      (Ac. de 2.12.2014 no AgR-REspe nº 73014, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

       

      “[...] Abuso dos meios de comunicação e dos poderes econômico e político [...] 1. As matérias veiculadas em programa televisivo que, além de cobrar melhorias na prestação dos serviços essenciais, a exemplo da saúde, criticam a atuação da administração pública, mostrando, para tanto, entrevistas com a população local, não excedem os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, garantidos constitucionalmente, não caracterizando, portanto, abuso. 2. O desvirtuamento de algumas poucas inserções em programa partidário, com menção ao nome de notório pré-candidato, mas sem exposição da plataforma política a ser desenvolvida, bem como ausente o pedido de voto e/ou crítica a adversário político, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso dos meios de comunicação, sobretudo porque reprimidas pela Justiça Eleitoral, tendo as aludidas inserções findado meses antes da data de realização das eleições. 3. A veiculação de campanha contra a corrupção, sem fazer menção a fatos específicos ou a nome de autoridades, na condição de pré-candidatas, igualmente não configura abuso, ainda mais considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual as acusações de prática de atos de corrupção só vieram a público pela mídia nacional meses depois da supressão da referida campanha [...]”.

      (Ac. de 6.5.2014 no RO nº 143334, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

       

      “[...] Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. 1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem - de que foram divulgadas notícias nos informativos da Câmara de Vereadores, em jornal e no sítio da Câmara Legislativa, promovendo a pessoa do agravante e criticando a Administração Municipal, em flagrante desvio de finalidade da publicidade institucional - implicaria o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmulas 7/STJ e 279/STF). 2. Ainda que se considere que o agravante utilizou meio lícito - informativo da Câmara de Vereadores - a fim de veicular matérias atinentes a temas político-comunitários, segundo o acórdão regional ficou configurada conduta ostensiva, reiterada e sistemática, que buscou beneficiar candidato, ressaltando a sua imagem perante o eleitorado e prejudicando a dos seus adversários políticos, de forma a caracterizar a prática de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social [...]”.

      (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 58508, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

       

      “[...] 1. Para configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral. Precedentes. 2. No que concerne ao uso indevido dos meios de comunicação, o entendimento jurisprudencial do TSE preconiza que a caracterização do ilícito decorre da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições. Precedentes. 3. O Tribunal a quo consignou que as provas acostadas aos autos conduzem à configuração do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação, na medida em que ficou demonstrada a gravidade da conduta perpetrada pelo recorrente em relação à isonomia no pleito, bem como a grande exposição do candidato em programa de televisão, com finalidade de promover sua candidatura. Assentou, ainda, que a propaganda irregular ficou comprovada nos autos. [...]”

      (Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 34915, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

       

      “[...] 2. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros. [...]”

      (Ac. de 10.5.2012 no REspe nº 470968, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

       

      “[...] 1. Não configura uso indevido dos meios de comunicação social a concessão de entrevista por candidato, veiculada no mês de agosto do ano eleitoral, sem qualquer referência à eleição. 2. Também não configura conduta abusiva a divulgação, em programa televisivo, de resultado de pesquisa eleitoral, cuja autenticidade não tenha sido objeto de impugnação. 3. A divulgação de imagem de candidato em vinhetas de emissora de televisão regional, ainda que várias vezes, por um tempo mínimo, de cerca de um segundo, sem qualquer conotação eleitoral, não tem potencial lesivo suficiente para desequilibrar a disputa, ainda mais se tratando de eleição estadual. [...]”

      (Ac. de 24.6.2010 no RCEd nº 672, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

       

      “[...] 1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. 2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal. [...].”

      (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35938, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Rádio. Candidato à reeleição. Potencial lesivo. Ausência de demonstração [...] 2. A despeito do uso indevido de meio de comunicação social, não há como afirmar que tal fato, por si só, teve potencialidade para interferir no resultado do pleito. [...]. NE: Candidato reeleito ao cargo de deputado estadual, que também é sócio majoritário de uma rádio teria sido favorecido em face de programa radiofônico transmitido pela rádio em que é sócio.

      ( Ac. de 4.8.2009 no RO nº 1493, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

       

       

      “[...] Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...] Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. [...] 1. No presente caso, o cerne das alegações da coligação recorrente refere-se à crescente exposição do recorrido, então governador do Estado de Santa Catarina, na mídia, por dois principais meios, a saber, a realização de propaganda e a veiculação de encartes na imprensa escrita anteriormente ao período eleitoral propriamente dito. 2. A respeito do abuso de poder econômico, já tive a oportunidade de ponderar, nos autos do REspe 28.581/MG, que fica configurado na hipótese de o candidato despender de ‘[...] recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral’. [...] 4. Em diversos julgados, esta Corte já entendeu que não ficam configurados o abuso de poder econômico e o abuso de poder político em não havendo comprovação de que dos fatos narrados resultou benefício à candidatura de determinado concorrente [...]. Portanto, in casu , não foi demonstrada a ocorrência de abuso de poder político e o abuso de poder econômico a ele relacionado. [...] 6. In casu , verificou-se que a propaganda institucional realmente se desnaturou, em algumas oportunidades, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Ficou clara, também, a vinculação do nome do governador com o tipo de modelo de gestão denominado "descentralização", além de comparação de tal forma administrativa com os governos anteriores. 7. Do que foi trazido aos autos, vislumbra-se que as propagandas não institucionais veiculam, como alegado pela recorrente, um enaltecimento da pessoa do governador e suas realizações, o que implica dizer, não estão referidas manifestações incluídas no exercício estritamente jornalístico, que está assegurado pelo direito fundamental da liberdade de imprensa [...]. 10. Relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, verifico que, no caso concreto, é lícita a conclusão de que ‘sendo controverso o alcance das notícias, [...] merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito’[...]”

      ( Ac. de 2.6.2009 no RO nº 2346, rel. Min. Felix Fischer. )

       

       

      “[...] 6. O conjunto probatório dos autos revela o abuso do poder político, econômico e o uso indevido dos meios de comunicação. 7. A potencialidade para influenciar o resultado do pleito é manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Os meios de comunicação teriam sido usados para promover a figura do recorrente, divulgar propaganda eleitoral e ações de caridade desenvolvidas pelas emissoras de rádio, através da distribuição de bolos de aniversário, refrigerantes e outros serviços sociais, e por meio de uma instituição beneficente denominada Casa da Amizade, onde são realizadas atividades assistenciais, como doação de alimentos, cadeiras de rodas, remédios, além de oferecimento de cursos profissionalizantes.”

      (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

       

      “[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. [...] 1. O recorrente publicou em periódico de propriedade de sua família [...] ‘O Caranguejo’, diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos que também concorriam ao pleito. 2. Em situação análoga, este Tribunal constatou o uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, no seguinte precedente: ‘Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar n º 64/90. 1) Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90’ [...]. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC n o 64/90, ‘[...] o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido’ [...]”

      (Ac. de 14.2.2008 no RO n º 1530, rel. Min. José Delgado.)

       

       

      “[...] Candidata ao Senado. [...] Entrevistas. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. No caso concreto, a concessão de entrevistas pela candidata diplomada, ainda no primeiro semestre do ano eleitoral, anteriormente ao período vedado pela legislação, nas quais foram tratados temas do interesse político-comunitários, não configura abuso do poder econômico, por uso indevido de meio de comunicação social. 2. O reconhecimento do abuso de poder exige a demonstração da potencialidade do fato narrado em influenciar o resultado do pleito, o que igualmente não ficou comprovado nos autos. [...]”

      (Ac. de 18.9.2007 no RCEd n º 673, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Abuso do poder econômico. [...] 12. Candidato que pretende reeleição. Abuso do poder econômico reconhecido pelo Tribunal a quo . [...]” NE : Reconhecimento, pelo TRE, do uso indevido de meios de comunicação na forma impressa (distribuídos gratuitamente ou a preço módico, divulgando reiteradamente mensagens positivas acerca de determinada candidatura e críticas aos demais candidatos) e abuso do poder econômico (candidatos majoritários em município com pouco mais de vinte mil eleitores, por diversas ações, deixam à mostra que os vultosos recursos empregados na campanha tornaram desigual a disputa).

      (Ac. de 20.6.2006 no REspe n º 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min.Cezar Peluso.)

       

       

      “[...] Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. [...] 2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor. 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. [...]” NE : Distribuição de suplementos de jornal, contendo entrevista com governador, em período anterior à eleição. Alegação de abuso de poder econômico, político, de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social. Trechos do voto do relator para o acórdão: “[...] b) admitindo-se, para argumentar, fosse a hipótese de abuso de autoridade, o art. 74 da Lei Eleitoral só cuida de registro, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. [...] não vejo como configurada a provável influência do indigitado ilícito, ocorrido entre março e maio, a comprometer o resultado eleitoral do pleito estadual ocorrido em outubro daquele ano, cinco meses depois. [...] Ainda que se diga que houve a participação do governador investigado por intermédio das entrevistas concedidas, essa circunstância não afasta a demonstração da necessária potencialidade do fato no que se refere a sua influência no pleito”.

      (Ac. de 12.4.2005 no RO n º 725, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 12.4.2005 no RCEd n º 634, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos.)

       

       

      “[...] Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] I – A prática de abuso do poder econômico há que ser demonstrada, uma vez que ‘[...] no Estado de direito democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a configurem estejam devidamente demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo com as regras processuais, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.’ (Precedentes). II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, ‘[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias “jornalísticas” em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE : Alegações de que teria havido abuso do poder econômico na contratação dos serviços de publicidade de jornal semanal de distribuição gratuita com intenção de lograr futura propaganda eleitoral e de uso indevido dos meios de comunicação, consubstanciado em reportagens favoráveis ao candidato e na criação de notícias para garantir-lhe promoção pessoal.

      (Ac. de 23.11.2004 no RO n º 759, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Irregularidade. Utilização. Rádio. Divulgação. Entrevista. Pesquisa eleitoral. Ausência de demonstração de potencialidade. Influência. Eleição. [...] I – Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC n o 64/90, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva. [...]”

      (Ac. de 19.8.2004 no RO n º 781, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. [...] II – O TSE admite que os jornais e os demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação a determinada candidatura, sendo punível, nos termos do art. 22 da LC n º 64/90, os excessos praticados. Precedente”. NE : Alegação de que publicações veiculadas em jornal de propriedade de um dos recorridos teriam feito elogios à pessoa e à capacidade administrativa destes e críticas ao então governador, candidato à reeleição. Trecho do voto do relator: “Assim, fundamentado na jurisprudência deste Tribunal, a qual permite que ‘[...] os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais [...]’; em razão das datas em que foram veiculadas as matérias, 2.4.2002 a 7.7.2002, do espaço utilizado, em relação ao tamanho do jornal, e do número de leitores atingidos, 23,61% daqueles que lêem jornais, tenho não estar caracterizado o abuso do poder econômico nem o uso indevido dos meios de comunicação, com potencialidade para influenciar no resultado do pleito”.

      (Ac. de 12.8.2004 no RO n º 758, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

       

      “[...] Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. [...] Tiragem expressiva. [...] 2. O eventual desvirtuamento dessa conduta poderá caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, ou mesmo propaganda eleitoral antecipada, em benefício de terceiro, passível da multa prevista no art. 36, § 3 º , da Lei n º 9.504/97”.

      (Res. n º 21763 na Cta nº 1053, de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. n º 21601 na Cta nº 987, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

       

      “[...] 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90”.

      (Ac. de 15.4.2004 no RO n º 688, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] 3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico, principalmente quando a emissora é de sua família. 4. Não é impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido antes do período eleitoral, porque o que importa, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral”.

      (Ac. de 19.8.2003 no RCEd n º 642, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Abuso de poder econômico e utilização indevida de meios de comunicação social (LC n º 64/90, art. 22). 2. Tais ações ilícitas ficam caracterizadas quando o candidato, durante o período da propaganda eleitoral, e com recursos próprios, publica e divulga livro de sua autoria, versando matéria pertinente a campanha eleitoral, e mediante outdoors e anúncios em jornais cujos layouts são coincidentes, na imagem e na mensagem, com os outros outdoors e anúncios de sua candidatura a cargo eletivo. 3. Irrelevante para a configuração da conduta proibida o volume ou a origem dos gastos não autorizados por lei ou a vantagem em votos eventualmente obtida. 4. A constituição assegura, sob o manto da isonomia legal, a igualdade de oportunidade entre candidatos e partidos, para tanto definindo explicitamente, como contrários à normalidade e à legitimidade das eleições, a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (CF, art. 14, parágrafo 9). A lei complementar, prevista na Constituição, prevê, ainda, como expressões contrárias ao sentido da Carta, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político (CF, art. 14, parágrafo 9; LC n º 64/90, art. 22). Essa a razão pela qual a Lei Eleitoral fixa regras rígidas de igualdade de acesso e de uso dos meios de comunicação social e de outdoors para fins de propaganda eleitoral. [...]” NE : A propaganda eleitoral mediante outdoors é proibida, segundo a Lei n º 9.504/97, art. 39, § 8 o , acrescido pela Lei n º 11.300/2006.

      (Ac. de 5.12.95 no REspe n º 12394, rel. Min. Torquato Jardim.)

    • Abuso do poder político

      Atualizado em 2.2.2024.

       

      “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice–prefeito eleitos. Abuso do poder político. Barreiras físicas e sanitárias. Entradas secundárias. Abstenção. Violação à liberdade de voto. Segurança do processo eleitoral. Comprometimento. Provas suficientes. Gravidade. Quantitativa e qualitativa. Cassação dos mandatos. Inelegibilidade. [...] 11. A mera instalação das barreiras físicas e sanitárias no dia das eleições, determinada por decreto municipal expedido pelo prefeito à época dos fatos, já caracteriza fator suficiente para demonstração da gravidade exigida para configuração do ato abusivo, pois a conduta do primeiro recorrido transbordou o uso das prerrogativas do seu cargo público, com desvio de finalidade em favor dos demais recorridos (eleitos aos cargos majoritários do município), violando, além dos direitos fundamentais do indivíduo de ir e vir e da liberdade ao voto, a segurança do processo eleitoral. 12. Este Tribunal, no julgamento da AIJE 0600814–85, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2.8.2023, assentou que a tríade para a apuração do abuso (conduta, reprovabilidade e repercussão) se aperfeiçoa diante de: i) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; ii) elementos objetivos que autorizem estabelecer juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que as condutas são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); iii) elementos objetivos que autorizem inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa) [...]”.

      (Ac. de 14.12.2023 no REspEl nº 060084072, rel. Min. Floriano De Azevedo Marques.)  

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Prefeito. Vice–prefeito. Abuso do poder político. Alegada utilização de símbolo da gestão municipal na campanha eleitoral. Improcedência. Emblema de coração esculpido em letreiros em locais públicos. Mera promoção turística comum em diversas cidades do país. [...] 1. O símbolo de coração de cor vermelha esculpido nos letreiros instalados na municipalidade, além de não se assemelhar ao utilizado pelos agravados na propaganda eleitoral, consoante fotografias estampadas no acórdão regional, tampouco é empregado como símbolo oficial da prefeitura, mas apenas como emblema universal, de domínio público, existente em diversos outros locais do país, comumente associado à expressão ‘AMO’ junto ao nome da cidade, como forma de promoção turística. 2. Uma vez que não há confusão entre o símbolo empregado nos letreiros e aquele utilizado na campanha eleitoral, afasta–se a prática de abuso do poder político, cuja caracterização, por força do que dispõe o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, não prescinde da demonstração do requisito da gravidade, ausente na espécie. [...]”

      (Ac. de 11.5.2023 no AREspE nº 060096520, rel. Min. Carlos Horbach.) 

       

      “[...] Abuso do poder político. Programa social. Cestas básicas. AIJE julgada procedente. [...] utilização [...] programa social [...] para favorecer a candidatura da referida chapa concorrente à chefia do Executivo municipal. [...] o abuso do poder político ficou caracterizado pela significativa ampliação do número de famílias beneficiadas com cestas básicas pelo programa social ‘Apiacá para Todos’ no Ano Eleitoral de 2016, por meio de esquema ilegal de concessão de benefícios, em quantidade acima do permitido pela Lei Municipal 827/2011. 4. Diversamente do que afirma o agravante, o reconhecimento do abuso de poder não se deu, exclusivamente, pela ampliação do programa social em ano eleitoral, o que, por si só, não se mostra suficiente para caracterização do ilícito, mas, sim, pela constatação, pelo Tribunal de origem, de que houve esquema ilegal de concessão de benefícios, por meio do qual a Secretaria de Ação Social do município, com o apoio do Chefe do Executivo local na ocasião, ora agravante, se utilizou de subterfúgios para distorcer a norma municipal, escapar do controle dos órgãos de fiscalização e alcançar o maior número de famílias com intuito nitidamente eleitoreiro. [...] ficou demonstrado o desvio de finalidade política do programa social em favor da candidatura dos pré–candidatos ao Executivo local apoiados pelo agravante, bem como de que os fatos são graves e suficientes para afetar a igualdade de oportunidades dos concorrentes, gerando desequilíbrio na disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 9.6.2022 no AgR-REspEl nº 44593, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.) 

       

      “[...] não configura abuso de poder político o discurso do ex-prefeito no mandato 2013-2016, em comício dos candidatos da chapa majoritária, acerca da inauguração de posto de saúde local e de equipamento de "raio-x".

      (Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 19503, rel. Min. Benedito Gonçalves.) 

       

      “[...] 4.1. Os recorrentes não apontaram elemento fundamental para a possível configuração do abuso do poder político, qual seja, a autoridade pública que teria praticado os fatos indicados como abusivos. 4.2. O TSE teve a oportunidade de assentar que, para a "caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional" [...] 4.3. Como as entidades sindicais não fazem parte da Administração Pública, a figura dos representantes sindicais não corresponde ao conceito de agente público, elemento essencial à análise do abuso do poder político, motivo pelo qual é inviável examinar os fatos sob essa ótica.

      (Ac. de 10.3.2022 no RO-El nº 060303755, rel. Min. Mauro Campbell Marques.) 

       

      “[...] 4. Para a configuração do abuso do poder político, é necessário que o agente público, valendo–se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, atue em benefício eleitoral próprio ou de candidato, de modo a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos. Assim, a menção ao nome do candidato a deputado estadual em apenas três publicações em rede social da prefeitura, cujo conteúdo não teve alcance significativo, não possui gravidade para caracterizar abuso do poder político. Precedente. [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no AgR-RO-El nº 060293645, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

       

      “[...] 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens para si ou para outrem. [...]”

      (Ac. de 16.12.2021 no REspEl nº 20006, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. designado Min. Mauro Campbell Marques.) 

       

      “[...] Abuso de poder político 28. Quanto ao abuso de poder político, na conduta denominada "Onda Azul", a utilização da cor azul pela candidata, para além de ser fato incontroverso, é fartamente constatada pela análise da centena de fotos campanha [...] Também há prova nos autos de que, praticamente de forma simultânea, a mesma cor passou a predominar nos prédios públicos. 29. A prática passa a ter contorno de abuso quando analisadas as circunstâncias em que se deram essa associação de cores. Houve vinculação entre a política pública praticada pelo ex–prefeito e a campanha da candidata. Essa constatação somente é possível na análise de todo o contexto do período, que se iniciou em agosto de 2018 até o dia do pleito daquele ano. Verifico que essa associação foi intencional, tanto por parte do então prefeito, primeiro recorrente, quanto pela então candidata, segunda recorrente. Isso porque a cor azul foi utilizada de forma emblemática na gestão do primeiro recorrente e reforçada durante a campanha, logo após as prévias partidárias. 30. A questão não gravita em torno da indissociável associação entre os recorrentes, que, por óbvio, como marido e mulher, repercute na percepção do eleitor, mas nas práticas que potencializaram essa associação com gravidade suficiente para influir, de forma decisiva, no resultado da eleição. Isso porque não se deve mensurar de forma quantitativa o resultado da prática ilícita, ou seja, aferir a quantidade de votos efetivamente captados pela conduta, mas pela sua vertente qualitativa, com base na gravidade que acarrete influência na vontade livre do eleitor, desequilibrando a disputa para os demais candidatos que não puderam se utilizar das mesmas práticas pela falta de parentesco por afinidade com o primeiro recorrente. 31. Quanto ao aspecto volitivo, também os recorrentes tinham ciência da prática abusiva, isso porque foi expedida, em 23.8.2018, a Recomendação 3/2018 (ID 37661738, p. 17) pelo promotor da 23ª Zona Eleitoral para que o primeiro recorrente se abstivesse, no período eleitoral, de reinaugurar obras já realizadas, com intuito de beneficiar candidato ligado diretamente à Administração, bem como de fazer referências a candidato em eventuais inaugurações ou de permitir a sua participação. Mas, ainda assim, a Prefeitura de Tobias Barreto/SE procedeu à reinauguração do Mercado da Carne da Vila Samambaia, no dia 24.8.2018, com a utilização ostensiva da cor azul, tanto dentro como fora do prédio. 32. A constatação de que muitos logradouros públicos expunham as cores da campanha eleitoral representou a gravidade da conduta, configurando uma vantagem eleitoral indevida, antecipada e duradoura em favor da recorrente, com desvio de finalidade por parte do primeiro recorrente. [...]”

      (Ac. de 21.9.2021 no RO-El nº 060081868, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

       

      “[...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. [...] embora constatado o excesso de gastos com propaganda institucional, não ficou comprovado o desvirtuamento da publicidade, apta à configuração do abuso. [...] 2. Para o reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.) 

       

      “[...] Abuso de poder político e econômico. Envio de mensagem eletrônica com convite a servidores públicos. Aviso de reunião para discussão de assuntos de interesse da categoria. Desvirtuamento. Evento com caráter eleitoreiro. [...] 3. Não restou caracterizado abuso de poder político, ante a falta de demonstração de que, ao encaminhar e–mail na condição de dirigente da associação Amide, servidora pública tenha se utilizado de benefícios próprios do exercício de seu cargo, cumprindo frisar que sequer é possível atribuir–lhe o acesso indevido ao cadastro de seu órgão, dado que os endereços eletrônicos dos destinatários encontram–se disponíveis para acesso público no sítio oficial da Secretaria de Educação. 4. Inexistem nos autos indicativos adicionais de violações frontais às regras e princípios que conformam o ordenamento eletivo: as reuniões eleitorais habitam a normalidade das campanhas, e o proselitismo político, seja positivo ou negativo, é plenamente assegurado como forma de manifestação da liberdade de expressão. [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 no AgR-RO-El nº 496394, rel. Min. Edson Fachin.) 

       

      “[...] o ora agravante, então candidato à reeleição ao cargo de prefeito nas Eleições 2016, praticou abuso do poder político ao realizar contratações temporárias, por excepcional interesse público, de forma intensificada e exagerada no decorrer do ano eleitoral de 2016, sem que houvesse justificativa válida para tanto. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘configura abuso de poder político a hipótese de contratações temporárias de servidores públicos realizadas no curso do ano eleitoral, sem enquadramento na excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e com viés eleitoreiro’ [...]”. NE: Trecho da decisão agravada: “No presente caso, a contratação de servidores mostrou-se, como visto acima, intensificada e exagerada no decorrer do ano eleitoral de 2016, o que evidencia seu uso a serviço de interesses pessoais relacionados à manutenção do mesmo grupo político no poder, o que configura claramente abuso de poder político. [...]”

      (Ac. de 25.2.2021 no AgR-AI nº 43855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin; o Ac. de 10.9.2019 no REspe nº 167708, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Alexandre de Moraes e o Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 38973, rel. Min. Jorge Mussi.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Abuso de poder político. [...] 3. No mérito, o exame do conjunto probatório revela que, entre julho e outubro do ano eleitoral, o Governo da Paraíba promoveu 1.739 nomeações e 1.369 exonerações de servidores ‘codificados’ nas secretarias estaduais de saúde e educação, sem qualquer prova do requisito de excepcionalidade exigido pela norma. 4. No ponto, além da inequívoca prática da conduta vedada do art. 73, V, d, da Lei 9.504/97, há nos autos elementos a respeito da gravidade dos fatos que permitem enquadrá–los também como abuso de poder político: a) ‘a quantidade de vínculos em 2014, a partir de maio, supera os mesmos meses dos outros anos’; b) em setembro de 2014, apurou–se o maior desembolso líquido a título de ‘codificados’, somando–se R$ 30.600.707,09, em comparação a pagamentos que alcançaram R$ 14.000.000,00 nos meses anteriores; c) ‘a Secretaria de Educação contempla em média 59% do total de servidores não efetivos do Estado’; d) falta de transparência nas contratações precárias, pois os pagamentos eram feitos mediante depósito bancário sem o respaldo de contracheques. Precedentes. 5. No que concerne ao programa ‘Empreender PB’, a despeito de sua implementação por lei estadual e de sua execução contínua desde 2011, os fatos ocorridos em 2014 revelam o desvirtuamento em benefício do então Governador, pois as linhas de crédito foram concedidas a pessoas físicas e jurídicas sem observância dos critérios legais e houve incremento substancial nas verbas (quase 100% de aumento no ano eleitoral), circunstâncias incontornáveis para fim de reconhecimento de abuso de poder político. 6. Relativamente à distribuição de kits escolares pela Secretaria de Educação, contendo o slogan ‘pra sua vida ficar melhor, o governo faz diferente do Estado’, de igual modo, o abuso de poder está plenamente caracterizado devido a três fatores: vultosa quantidade distribuída (mais de 340 mil), o período em que essa entrega ocorreu (de julho a setembro do ano eleitoral, ou seja, em momento muito distante do início do ano letivo) e a mensagem aposta nos materiais apta a evidenciar notória publicidade institucional no curso do período de campanha. [...]”

      (Ac. de 10.11.2020 no RO-El nº 200751, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.) 

       

      “[...] 4. O exame dos autos revela que, em 19/8/2014, quando já em curso o período eleitoral, o candidato à reeleição ao cargo de governador trocou o presidente PBprev, o qual determinou a retomada dos pagamentos retroativos (parados há mais de um ano por recomendação da Controladoria–Geral do Estado), sem que os apontamentos expedidos pelo ente de controle houvessem disso implementados e sem qualquer justificativa de natureza excepcional. 5. Extrai–se do conjunto probatório que, entre 10/9/2014 (data dos 26 primeiros atos concessivos) até 4/10/2014, publicaram–se 519 deferimentos, dos quais 205 se aglutinaram na véspera e antevéspera do pleito. Por sua vez, entre o primeiro e o segundo turno, concederam–se mais 420 benefícios, somando–se, ao total, 939 pagamentos em dois meses, aliás, coincidentes com o intervalo de campanha. 6. Ademais, em 2014, o número de concessões chegou à ordem de 1.658, ao passo que, em 2013, foram apenas 163, em 2012, 669 e, em 2011, 229. Esses dados comparativos evidenciam manifesta aceleração durante o processo eleitoral de 2014, em descompasso com a própria postura até então estabelecida no sentido de que os processamentos de retroativos só se retomariam depois de concretizada a normatização proposta pela CGE. 7. Além do inequívoco desvio de finalidade decorrente do uso da estrutura administrativa em benefício da candidatura à reeleição dos recorridos, houve comprometimento da legitimidade e lisura das eleições com a necessária pecha de gravidade haja vista a célere retomada de retroativos previdenciários parados há mais de um ano, com ampla repercussão financeira e extenso número de beneficiários, circunstâncias que autorizam reconhecer a prática de abuso de poder político. [...]”

      (Ac. de 10.11.2020 no RO-El nº 195470, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Luis Felipe Salomão.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] Constrangimento e intimidação de servidores comissionados e temporários. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral, soberano análise das provas, assentou que se ‘evidenciou claramente o abuso de poder político em várias secretarias municipais de João Câmara, de indiscutível gravidade pelo contexto dos autos’. [...] 2. O poder político encontra origem no exercício de prerrogativas de direção ostentadas por sujeitos que ocupam determinadas posições na burocracia do Estado. Nada obstante, tal enunciado não enseja, como conclusão, a ideia de que a figura do abuso de poder político constitui uma espécie de ilícito próprio, cuja prática pressupõe a assunção de alguma qualidade especial por parte do agente. 3. O fato de o candidato beneficiário não ocupar, à época dos fatos, nenhum cargo na Administração Pública não implica, per se, a impossibilidade de participação em abusos da espécie analisada, tendo em vista a perspectiva da atuação em concorrência. 4. Extrai–se da moldura fática do acórdão que o então candidato a prefeito e o respectivo vice não apenas consentiram como praticaram o ilícito, com a efetiva participação nos eventos imputados, incluindo o comparecimento em reuniões e abordagem direta de servidores. 5. Colhem–se do acórdão fortes evidências no sentido de que os agravantes não apenas participaram dos atos reputados ilícitos como, ainda, afiançaram a efetividade de uma parte essencial de seus respectivos efeitos.”. NE: Ocorrência de constrangimento mediante ameaça de exoneração de servidores públicos municipais e contratados, com o intuito de angariar apoio eleitoral.

      (Ac. de 25.6.2020 no AgR-REspEl nº 69853, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.) 

       

      “[...] AIJE. Abuso do poder político. [...] 4. No caso, o agravado confeccionou material gráfico contendo valores recebidos por membros do Ministério Público estadual, no período de outubro de 2012 a dezembro de 2013, e o remeteu a diversas instituições do Estado de Santa Catarina, acompanhado de ofício de apresentação do material com a expressão ‘13.470 abraços’, número utilizado em sua campanha eleitoral em 2014. 5. A análise do caso deve se ater ao eventual desvio de finalidade, com repercussão eleitoral, na divulgação da atividade parlamentar. Nesse tema, deve–se ter cautela para não invadir a esfera de atuação do agente político. Portanto, está fora da apreciação da Justiça Eleitoral os critérios que o parlamentar utilizou para apontar que os membros do Ministério Público do Estado de Santa Catarina receberiam remuneração considerada exorbitante. Ademais, a seleção do tema, em si, e a intensidade com que quis divulgá–lo tampouco dizem respeito à competência desta Justiça Especializada. 6. Observados esses parâmetros, não há elementos para concluir pela configuração dos ilícitos apontados pelo agravante, uma vez que [...] a simples inclusão da saudação ‘13.470 abraços’ no ofício é, por si só, insuficiente para caracterizar abuso do poder político. [...]”

      (Ac. de 25.6.2020 no AgR-RO nº 180440, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] 15. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu, à unanimidade, pela prática de abuso do poder político consistente na realização de abordagem armada, campana, constrangimento, intimidação, bem como pela utilização de informações privilegiadas em sistema da Administração Pública, voltadas a correligionários da chapa majoritária adversária, a se amoldar às condutas tipificadas no art. 22, caput, da Lei Complementar 64/90. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a instância revisora concluiu que os fatos - comprovados pelos diálogos dos representados nos grupos de Whatsapp, pelo depoimento de testemunhas e pelas provas documentais - consubstanciaram ilicitude tipificada no art. 22 da LC 64/90, com envolvimento dos mandatários, que tinham conhecimento e supervisionavam os ilícitos praticados por seus correligionários e membros do referido grupo, o que se aplica, inclusive, em relação ao esposo da prefeita e então deputado estadual [...]”

      (Ac. de 19.5.2020 no AgR-REspe nº 41309, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

       

      “[...] 3. O acórdão do TRE/BA, por maioria, reconheceu a prática de abuso do poder político e de conduta vedada, em razão da contratação, pelo então prefeito de Guanambi/BA, de mais de 1.000 (mil) servidores temporários no ano de 2016, para diversos cargos na administração municipal, apesar da existência de lista de aprovados em concurso público, com o objetivo de favorecer os candidatos que apoiavam o pleito majoritário. [...]”

      (Ac. de 2.4.2020 na AC nº 060076027, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso do poder político. Realização de concurso público às vésperas do pleito. [...] 4. No que respeita à matéria de fundo, a Corte de origem assentou a configuração do abuso do poder político em face da conduta do agravante, então prefeito na época dos fatos, consistente na publicação de edital para a realização de concurso público, às vésperas das eleições, para diversos níveis escolares e em diversas áreas (de médico a coveiro), evidenciando a posição de extrema vantagem na disputa eleitoral, considerada, inclusive, a pequena população do município, cuja conclusão sobre a configuração do ilícito não pode ser revista nesta instância especial, a teor do verbete sumular 24 desta Corte Superior. 5. O abuso do poder político configura-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos, o que se aplica igualmente às hipóteses de condutas aparentemente lícitas, mas com eventual desvirtuamento apto a impactar na disputa. [...]”

      (Ac. de 11.2.2020 no AgR-AI nº 51853, rel. Min. Sérgio Banhos.) 

       

      “[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral. [...] Abuso do poder político. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 5. No caso, ficou configurada a prática de conduta vedada a agentes públicos e de abuso do poder político consubstanciados na distribuição de bens e serviços, aproximadamente 1 (um) mês antes das eleições, para a realização de 50 (cinquenta) casamentos no município [...] com isenção de emolumentos, realizados em escola pública e com utilização de funcionários públicos. 6. A conduta ilícita revestiu-se de gravidade suficiente para configurar abuso do poder político e atrair a cassação de diploma, a declaração de inelegibilidade e a multa eleitoral, notadamente, a partir da análise da repercussão dos fatos, que alcançou quantidade significativa de eleitores, apta a comprometer a normalidade e a lisura do pleito. [...]”

      (Ac. de 5.11.2019 no AgR-REspe nº 29411, rel. Min. Edson Fachin.) 

       

      “[...] Abuso do poder político. Assistencialismo de cunho eleitoral, com desvio de finalidade. Reconhecimento pelo TRE/RJ, com base no art. 22, XIV e XVI, da LC nº 64/1990. [...] 2. Hipótese em que a análise detida das premissas fáticas delineadas no acórdão regional permite concluir que havia interesses adjacentes à mera atividade filantrópica desenvolvida pela agravante, tudo a corroborar a interferência dos fatos no processo de formação da vontade popular no resultado das eleições, com gravidade suficiente para ensejar a aplicação das penalidades que lhe foram impostas. 3. Constou do aresto regional que o mosaico probatório demonstra, de forma contundente, que a ora agravante se aproveitou do cargo político por ela ocupado na Câmara de Vereadores do Município [...] para montar sua plataforma eleitoral, voltada às eleições de 2016, mediante o desenvolvimento de práticas assistencialistas por meio de centro social que tinha como único objetivo intermediar a realização de serviço público e, dessa forma, cooptar votos para o pleito então vindouro. [...]”

      (Ac. de 17.10.2019 no AgR-REspe nº 79329, rel. Min. Og Fernandes.) 

       

      “[...] AIJE. Abuso de poder político. [...] Promessa de doação de lotes pela prefeitura durante a campanha. [...] oferta a um grande número de eleitores de entrega de lote em futuro loteamento que seria implantado pela prefeitura municipal, em pleno período de campanha eleitoral. [...] A conclusão firmada pelo Tribunal de origem se alinha à jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o uso indevido de cargo político para alavancar determinada candidatura em detrimento dos demais candidatos e da lisura do pleito é ato ilícito apto a cofigurar abuso do poder político [...]”

      (Ac. de 8.10.2019 no AgR-AI nº 67028, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Servidores temporários. Contratação em ano eleitoral. Demissão após o pleito. Abuso de poder político. [...] 2. A Corte Regional reconheceu a prática de abuso do poder político, ressaltando que a contratação de servidores e a antecipação de contratos em ano eleitoral visou angariar a confiança dos contratados e respectivos familiares, assim como evitar a prática de conduta vedada durante o prazo legalmente estimado. [...] 4. A demissão de servidores temporários após a realização do pleito e em período que antecede a posse dos eleitos caracteriza a conduta vedada descrita no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 5. O entendimento exposto no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TSE, segundo a qual, ‘mesmo que as contratações tenham ocorrido antes do prazo de três meses que antecede o pleito, a que se refere o art. 73, V, da Lei das Eleições, tal alegação não exclui a possibilidade de exame da ilicitude para fins de configuração do abuso do poder político, especialmente porque se registrou que não havia prova de que as contratações ocorreram por motivo relevante ou urgente, conforme consignado no acórdão recorrido’ [...] e ‘a contratação e demissão de servidores temporários constitui, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores’ [...]”

      (Ac. de 5.9.2019 no AgR-AI nº 18912, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto no mesmo sentido o Ac. de 26.2.2019 no REspe nº 71881, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] 3. In casu, a Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, concluiu que o ilícito eleitoral - contratação de 188 (cento e oitenta e oito) servidores temporários para trabalhar em ano eleitoral, sem prévio concurso público e sem a demonstração do excepcional interesse público - teve gravidade suficiente para desvirtuar as eleições de 2012 em prol da candidatura à reeleição do ora agravante. [...] 5. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior de que é possível a caracterização de abuso de poder político na hipótese de contratação temporária de servidores em ano eleitoral fora do período vedado previsto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 [...] 7. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, para a caracterização do abuso de poder, ‘é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos’ [...]”

      (Ac. de 3.9.2019 no AgR-AI nº 18805, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. [...] 6. A moldura fática dos arestos evidencia que os vencedores do pleito majoritário e a Secretária de Assistência Social realizaram duas reuniões com servidores públicos, em horário de expediente, nas vésperas das convenções partidárias, exigindo seu engajamento na campanha e também de amigos e familiares, sob ameaça de perda dos respectivos cargos comissionados em caso de derrota, configurando-se assim abuso de poder político. [...] 13. A gravidade da conduta (art. 22, XVI, da LC 64/90) é clarividente também por sua repercussão no equilíbrio da disputa, pois as reuniões contaram no total com ao menos 40 funcionários, incitando-se o engajamento de amigos e familiares, e os recorrentes sagraram-se vencedores com apenas 68 votos a mais que a chapa derrotada (1.423 contra 1.355). [...]”

      (Ac. de 13.8.2019 no REspe nº 17879, rel. Min. Jorge Mussi.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político. Contratação temporária de servidores. Ausência. Excepcionalidade. Acréscimo. Quantitativo. Exercício anterior. Viés eleitoreiro. Gravidade. [...] 1. Configura abuso de poder político a hipótese de contratações temporárias de servidores públicos realizadas no curso do ano eleitoral, sem enquadramento na excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e com viés eleitoreiro. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 38973, rel. Min. Jorge Mussi.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder político. [...] 3. Hipótese em que o então prefeito teria feito uso promocional da entrega efetiva de lotes a 195 famílias em programa social da Prefeitura Municipal, com a alteração do cronograma para que a imissão na posse se desse em período próximo às eleições municipais - embora as obras de infraestrutura no local ainda não estivessem concluídas -, com o objetivo de beneficiar o candidato a prefeito apoiado e o então vice-prefeito, candidato à reeleição para o mesmo cargo. [...] 11. O TRE/MG entendeu configurado o abuso do poder político, com gravidade suficiente para afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, por considerar que houve manipulação do cronograma de entrega com finalidade eleitoreira, uma vez que não havia justificativa para a imissão na posse dos beneficiários dos lotes a cerca de duas semanas do pleito quando as obras de infraestrutura não estavam concluídas. [...]”

      (Ac. de 30.5.2019 no REspe nº 42270, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

       

      “[...] 16. Configura abuso do poder político a intensificação atípica de programa de regularização fundiária nos meses anteriores ao pleito, com a realização de eventos para entrega de títulos de direito real de uso pessoalmente pelo prefeito candidato à reeleição. A quebra da rotina administrativa para que a fase mais relevante do programa social fosse realizada às vésperas do pleito, com nítida finalidade eleitoreira, somada à grande repercussão que a conduta atingiu justificam a imposição da sanção de cassação dos diplomas dos candidatos beneficiados. [...]”

      (Ac. de 23.4.2019 no AI nº 28353, rel. Min. Luís Roberto Barroso.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político. [...] 4. As instâncias ordinárias entenderam presente o abuso do poder político em face da edição de lei, de iniciativa do então prefeito, por meio da qual houve recomposição de remuneração que em muito excedeu as perdas inflacionárias e beneficiou 147 servidores [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No caso, conforme já explicitado acima, o recorrente, valendo-se da sua condição de prefeito, promoveu aumento de remuneração de parcela significativa dos servidores do município, acima das perdas inflacionárias e no mesmo ano de recomposição remuneratória anterior, prática que foi considerada abusiva pelas instâncias ordinárias. [...]”.

      (Ac. de 19.3.2019 no REspe nº 32372, rel. Min. Admar Gonzaga.) 

       

      “[...] Abuso de poder político. Publicidade institucional. Obras. Prefeitura. Promoção de gestores públicos. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso de poder político’ [...]”

      (Ac. de 12.3.2019 no RO nº 100251, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Jorge Mussi.) 

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político. Distribuição de remédios, receitas e atestados. Viabilização de cirurgias. [...] 1. No caso, os quatro embargantes (Vereadores de São Pedro da Aldeia/RJ reeleitos em 2012) utilizaram-se de sua influência política para montar esquema na Secretaria Municipal de Saúde e assim distribuir à população carente verdadeiras benesses, tais como atendimentos médicos, cirurgias, receituários, atestados e remédios, visando obter apoio das pessoas beneficiadas no pleito que se aproximava, motivo pelo qual foram cassados e declarados inelegíveis em primeiro grau, mantida a sentença pelo TRE/RJ e por esta Corte Superior. [...]”

      (Ac. de 4.2.2016 no REspe nº 31931, rel. Min. João Otávio de Noronha.) 

       

      “[...] Caracterização. Abuso do poder político. Cacique. Líder. Índios. Reserva indígena. Servidor público. Poder estatal. Ausência. [...] 1. Para caracterização do abuso do poder político, é essencial demonstrar a participação, por ação ou omissão, de ocupante de cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. [...]”

      (Ac. de 15.12.2015 no REspe nº 28784, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)  

       

    • Abuso do poder político e de autoridade

      Atualizado em 28.10.2021.

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso de poder político e de autoridade. Art. 22 da LC 64/90. Transmissão ao vivo. Rede social. Dia do pleito. Horário de votação. Fatos notoriamente inverídicos. Sistema eletrônico de votação. Fraudes inexistentes em urnas eletrônicas. Audiência de milhares de pessoas. Milhões de compartilhamentos. Promoção pessoal. Imunidade parlamentar como escudo para ataques à democracia. Impossibilidade. Gravidade. Cassação do diploma. Inelegibilidade. [...] 3. A hipótese cuida de live transmitida ao vivo em rede social, quando em curso a votação no primeiro turno, para mais de 70 mil internautas, e que até 12/11/2018 teve mais de 105 mil comentários, 400 mil compartilhamentos e seis milhões de visualizações. O recorrido – que exercia o cargo de Deputado Federal – noticiou a existência de fraudes em urnas eletrônicas e outros supostos fatos acerca do sistema eletrônico de votação. [...] 6. O sistema eletrônico de votação representa modelo de inegável sucesso implementado nas Eleições 1996 e internacionalmente reconhecido. O propósito dessa verdadeira revolução residiu na segurança e no sigilo do voto, sendo inúmeros os fatores que poderiam comprometer os pleitos realizados com urnas de lona, desde simples erros humanos na etapa de contagem, manipulações em benefício de candidatos e a execrável mercancia do sufrágio. Visou–se, ainda, conferir maior rapidez na apuração, o que possui especial relevância em país de dimensões continentais. 7. Esta Justiça Especializada não atua de forma sigilosa ou numa espécie de redoma na organização do pleito. Ao contrário, busca sempre soluções construtivas com os atores do processo eleitoral tendo como fim maior aperfeiçoar continuamente as eleições e consolidar o regime democrático. 8. A parceria entre órgãos institucionais de ponta na área de tecnologia, a constante busca por inovação e o contínuo diálogo com a sociedade propiciaram a plena segurança do sistema eletrônico de votação no decorrer dos últimos 25 anos, sem nenhuma prova de fraude de qualquer espécie, conforme inúmeras auditorias internas e externas e testes públicos de segurança diuturnamente noticiados pela Justiça Eleitoral. 9. Hipótese inédita submetida a esta Corte Superior é se ataques ao sistema eletrônico de votação e à democracia, disseminando fatos inverídicos e gerando incertezas acerca da lisura do pleito, em benefício de candidato, podem configurar abuso de poder político ou de autoridade – quando utilizada essa prerrogativa para tal propósito – e/ou uso indevido dos meios de comunicação quando redes sociais são usadas para esse fim. 10. Os arts. 1º, II e parágrafo único, e 14, § 9º, da CF/88, além dos arts. 19 e 22 da LC 64/90 revelam como bens jurídicos tutelados a paridade de armas e a lisura, a normalidade e a legitimidade das eleições. Não há margem para dúvida de que constitui ato abusivo, a atrair as sanções cabíveis, a promoção de ataques infundados ao sistema eletrônico de votação e à própria democracia, incutindo–se nos eleitores a falsa ideia de fraude em contexto no qual candidato sobrevenha como beneficiário dessa prática. 11. O abuso de poder político configura–se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade. Precedentes. 12. Inviável afastar o abuso invocando–se a imunidade parlamentar como escudo. [...] 13. A internet e as redes sociais enquadram–se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90. Além de o dispositivo conter tipo aberto, a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade: é notório que as Eleições 2018 representaram novo marco na forma de realizar campanhas, com claras vantagens no uso da internet pelos atores do processo eleitoral, que podem se comunicar e angariar votos de forma mais econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os eleitores. 14. No caso, constata–se sem nenhuma dificuldade que todas as declarações do recorrido durante sua live, envolvendo o sistema eletrônico de votação, são absolutamente inverídicas. [...] 16. No tocante à declaração de que ‘nós não vamos aceitar que uma empresa da Venezuela, que a tecnologia que a gente não tem acesso, defina a democracia no Brasil’, trata–se de inverdades refutadas inúmeras vezes: (a) sendo a Justiça Eleitoral criadora e desenvolvedora da urna eletrônica, seria no mínimo contraditório dizer que não há acesso à tecnologia de sistemas; (b) a empresa que produz as urnas não é venezuelana – o que, aliás, por si só, não representaria qualquer problema se fosse verdade. 17. É falsa a afirmativa de que apenas Brasil e Venezuela empregam urnas eletrônicas. Segundo o Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Social, 23 países as utilizam em eleições gerais e outros 18 em pleitos regionais, incluídos Canadá, França e algumas localidades nos Estados Unidos, o que também já foi esclarecido pela Justiça Eleitoral. 18. Inexistiu fraude nas Eleições 2014. Para além das inúmeras ocasiões em que a Justiça Eleitoral cumpriu com transparência seu dever de informação, houve auditoria externa conduzida pela grei derrotada naquele pleito, nada se identificando como irregular. 19. Os dividendos angariados pelo recorrido são incontroversos. A live ocorreu quando a votação ainda estava aberta no Paraná, ao passo que o acesso à internet ocorre de qualquer lugar por dispositivos móveis, reiterando–se que a transmissão foi assistida por mais de 70 mil pessoas, afora os compartilhamentos do vídeo. 20. O recorrido valeu–se das falsas denúncias para se promover como uma espécie de paladino da justiça, de modo a representar eleitores inadvertidamente ludibriados que nele encontraram uma voz para ecoar incertezas sobre algo que, em verdade, jamais aconteceu. Também houve autopromoção ao mencionar que era Deputado Federal e que a imunidade parlamentar lhe permitiria expor os hipotéticos fatos. 21. Gravidade configurada pela somatória de aspectos qualitativos e quantitativos (art. 22, XVI, da LC 64/90). O ataque ao sistema eletrônico de votação, noticiando–se fraudes que nunca ocorreram, tem repercussão nefasta na legitimidade do pleito, na estabilidade do Estado Democrático de Direito e na confiança dos eleitores nas urnas eletrônicas, utilizadas há 25 anos sem nenhuma prova de adulterações. Além disso, reitere–se a audiência de mais de 70 mil pessoas e, até 12/11/2018, mais de 400 mil compartilhamentos, 105 mil comentários e seis milhões de visualizações. 22. Na linha do parecer ministerial, ‘a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação’, sendo grave a afronta à ‘legitimidade e normalidade do prélio eleitoral’. [...]”

      (Ac. de 28.10.2021 no RO-El nº 060397598, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] 10. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, o abuso do poder político ou de autoridade insculpido no art. 22, caput, da LC n° 64/90, caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatura própria ou de terceiros [...]”

      (Ac. de 9.5.2019 no REspe nº 40898, rel. Min. Edson Fachin.)

    • Abuso do poder político e econômico

      Atualizado em 24.7.2023.

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] 10. ‘Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento’ [...]”.

      (Ac. de 11.5.2023 no AgR-AREspE nº 060056559, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Art. 22 da LC 64/90. Prefeito. Candidato não eleito. Emissão. Títulos de doação e de domínio de imóveis. Transferência de domicílio eleitoral. Desvio de finalidade. Gravidade. Configuração. [...] 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando o agente público, valendo-se de condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, desequilibra a disputa em benefício de sua candidatura ou de terceiros, ao passo que o abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia entre os candidatos e a legitimidade do pleito. Precedentes. [...] Na espécie [...] a então Prefeita [...] valendo-se das prerrogativas do cargo e faltando poucos meses para o fechamento do cadastro eleitoral para o pleito de 2016, emitiu 63 títulos de doações de terrenos públicos e de domínio de bens imóveis, alguns deles fictícios, com propósito de viabilizar pedidos de transferência de domicílio eleitoral e, com isso, obter votos favoráveis ao candidato que ela apoiava para lhe suceder. [...] a conduta foi praticada com claro desvio de finalidade e foi grave o suficiente para violar a legitimidade do pleito. [...] A seu turno, a outra parcela dos títulos imobiliários efetivamente transferiu a propriedade de imóveis públicos, indicando que o ilícito apresentou conteúdo econômico. 6. Soma-se, ainda, o pequeno porte do município – cuja população estimada é de 4.281 pessoas – e a circunstância de que se formularam pelo menos 55 requerimentos de transferência de domicílio eleitoral ancorados nos títulos de doação e de domínio. [...]”

      (Ac. de 17.3.2022 no AgR-REspEl nº 060004930, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Abuso do poder religioso 11. As declarações públicas de apoio a determinada candidatura por parte de representantes religiosos estão protegidas pela liberdade de manifestação e de religião. No entanto, deve-se estar atento à utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, de modo a interferir na liberdade de escolha política dos fiéis, em especial quando é proferido por líder religioso com grande poder de influência em determinada comunidade. 12. O art. 22 da LC nº 64/1990 prevê o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral para apurar abuso do poder político ou econômico, sem fazer qualquer referência ao chamado "abuso do poder religioso". Por esse motivo, a jurisprudência deste Tribunal, nos precedentes em que se deparou com a questão, procurou vincular o abuso do poder religioso a uma das duas modalidades previstas na LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 8.10.2020 no RO-El nº 352379, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Abuso de poder político e econômico. [...] 4. A teor da moldura fática do aresto regional, o abuso de poder materializou-se nas seguintes condutas: a) admissão excessiva de servidores temporários e comissionados no ano eleitoral; b) contratação de 22 prestadores de serviço em período proibido; c) transferência irregular de recursos do município para associação civil; d) desvirtuamento de programa de estágio; e) uso de ônibus escolar em campanha eleitoral. 5. Houve acréscimo de 181 servidores temporários no Município entre fevereiro e agosto de 2016, com considerável aumento de despesas, sendo que um terço dessas contratações ocorreu no último dia anterior ao período vedado do art. 73, V, da Lei 9.504/97. A falta de plausibilidade dos motivos apresentados para o excesso de admissões foi detalhadamente exposta no aresto a quo . 6. É incontroversa, ademais, a contratação de 22 servidores no período vedado pelo dispositivo em comento. 7. A Corte de origem assentou que as transferências de recursos do Município para a Associação dos Universitários de Cascavel (AUC) ocorreram fora das diretrizes legais e orçamentárias. Além disso, apontou que a prestação do serviço de transporte subsidiado por essa verba deu-se apenas em maio, junho, agosto, setembro e outubro, o que demonstra finalidade eleitoral. [...] 8. Identificou-se irregularidade em programa de estágio contratado pela Prefeitura em 2015, com gastos majorados no ano do pleito - em mais de 400% - e drasticamente reduzidos no ano seguinte, sem, ademais, processo seletivo prévio. [...] 9. Comprovou-se que ao menos um ônibus destinado exclusivamente ao transporte de estudantes do Município participou de carreata de campanha dos agravantes. [...] 11. A gravidade dos fatos denota-se tanto pela multiplicidade de condutas em si, com uso indevido da máquina pública pelos titulares do Executivo exatamente nas vésperas do pleito, como pela diferença de apenas 2.058 votos para os segundos colocados, em município de médio porte (55.351 eleitores). [...]”

      (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 31222, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Abuso de poder político e econômico. Contrato temporário de servidores. Inexistência de finalidade eleitoral. [...] 2. Na espécie, não se caracterizou abuso de poder político e econômico, pois as contratações basearam-se na lei e no decreto de emergência financeira do Município pela morte do ex-Prefeito em 2015 e visavam ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, circunstância que impediu realizar concurso público. Ademais, não houve gasto excessivo de recursos, uma vez que o dispêndio caiu quase pela metade (41,45%) no ano das eleições em contraste com o ano anterior. [...] Também não houve abuso de poder político e econômico, uma vez que a despesa foi reduzida em mais de 55% em 2016, em contraste com 2014 e 2015, além do que se verificou decréscimo no montante de benefícios distribuídos de julho a outubro, circunstância que demonstra ausência de finalidade eleitoreira. [...]”

      (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 264, rel. Min. Jorge Mussi.)

      “[...] Da configuração de abuso do poder político, referente a uso de paredões de som e utilização do cargo junto a policiais militares em benefício da campanha eleitoral [...] às vésperas das eleições de 2016, valeu-se de sua condição de chefe do Executivo municipal, em benefício de sua candidatura, ao impedir que policiais apreendessem equipamento de som [...] 3. A conclusão da Corte de origem está alinhada ao entendimento do TSE, segundo o qual o uso indevido de cargo político para impulsionar candidatura pessoal em detrimento dos demais candidatos e da lisura do pleito é ato ilícito apto a configurar abuso do poder político [...] Do abuso do poder econômico, concernente à realização de showmício com utilização de trio elétrico, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90 [...] evento cuja gravidade foi robustamente revelada pelo impacto gerado na utilização de trio elétrico na principal praça da cidade, com pessoas e os agravantes em cima do trio, bem como um locutor e uma cantora animando número expressivo de simpatizantes que estavam no local, como em uma ‘micareta’. [...]3. O entendimento refletido no acórdão regional está em sintonia com a orientação assentada na jurisprudência do TSE [...]”

      (Ac. de 1º.10.2019 no AgR-REspe nº 57963, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Abuso de poder político e econômico. Uso indevido de meios de comunicação social. Publicidade institucional. Promoção pessoal. Sítio da prefeitura. Conduta reiterada e ostensiva. Pintura de semáforos na cor rosa e semelhante à usada na campanha poucos dias antes do pleito. Condenação anterior pelo mesmo fato (art. 73, I, da Lei 9.504/97). [...]”

      (Ac. de 10.9.2019 no REspe nº 167708, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Abuso dos poderes ecônomico e político. Art. 22 da LC n° 64/90. [...] Festividades tradicionais. Aniversário da cidade e dia do trabalhador. Primeiro semestre. Ano do pleito. Distribuição e sorteio de benesses. Cestas básicas. Ferramentas agrícolas. Eletrodomésticos. Dinheiro. [...] Custeio público na aquisição dos bens. Aumento discrepante no ano do pleito. Distribuição gratuita. [...] Presença e participação ativa do prefeito. Enaltecimento da gestão. Utilização de bonés e adesivos com a estampa do número e do símbolo de campanha que se confirmou no segundo semestre ante a pretensão de reeleição ao cargo. Gravidade demonstrada. População carente. Liberdade do voto conspurcada. Elemento de reforço. Resultado do pleito. Franzina diferença de votos. [...]”

      (Ac. de 19.3.2019, no REspe nº 57611, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Abuso do poder econômico e político [...] chefe do Poder Executivo municipal à época e candidato a reeleição, promoveu evento terceirizado e licitado, com dispêndio de valores vultosos na contratação de shows de bandas de reconhecimento notório (R$ 220.000,00 - duzentos e vinte mil reais) e gratuidade na entrada, utilizando-se, na ocasião, das cores amarela e vermelha, as mesmas de sua campanha. Consignou-se ainda o destaque desproporcional conferido ao número 12 (doze) em outdoor na entrada do evento, em formato idêntico ao adotado na campanha dos recorrentes e não de modo similar à própria EXPOEM, e em canecas usadas por participantes da festa. 12. Ademais, destacou-se que os valores empregados na festa e nos shows contratados eram maiores ‘[...] que o dobro do quanto poderiam os candidatos empregar na campanha [...]’ 13. O significado político do evento ficou patente ao ter sido ressaltado pelo candidato a reeleição no grupo de WhatsApp ‘EXPOEM 2016’, na passagem em que apresenta a festa como um diferencial da sua gestão em relação à anterior e direciona a escolha do eleitorado ao conclamar ‘a consciência na hora do voto’. [...]”

      (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Vereador. Abuso do poder político e econômico. [...] 5. O abuso ficou caracterizado por meio da utilização da máquina administrativa em favor da candidatura do primeiro recorrente, com participação direta do então Secretário de Obras (segundo recorrente), responsável por determinar e direcionar os recursos públicos - maquinário, material e servidores municipais - de modo a incutir nos eleitores a ideia de que o candidato mereceria a retribuição em votos daquela comunidade pelas ações cumpridas, o que ensejou o desequilíbrio da disputa para o cargo de vereador. Tais práticas, aliadas à divulgação de propaganda eleitoral nos locais beneficiados, evidenciaram os abusos do poder político e econômico a justificar as reprimendas infligidas a ambos os recorrentes. [...]”

      (Ac. de 11.9.2018 no REspe nº 78553, rel. Min. Luiz Fux, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder político e econômico. Condutas vedadas a agentes públicos. Doações de lotes e uso promocional de programa habitacional. [...] 16. Os recorrentes foram condenados por condutas vedadas a agentes públicos (art. 73, IV e § 10, da Lei 9.504/97) e abuso de poder político e econômico (art. 22 da LC 64/90) por uso promocional do Programa Minha Casa, Minha Vida e doações de lotes visando alavancar suas candidaturas. [...] 19. As condutas são incontroversas e gravíssimas. Em entrevista a rádio local concedida no mês de setembro, faltando menos de um mês para o pleito, servidora da Secretaria de Assistência Social e o Secretário de Obras exaltaram o recorrente [...] candidato a se reeleger e em plena campanha - como viabilizador do Programa Minha Casa, Minha Vida e anunciaram, ao vivo, 40 famílias contempladas. 20. A servidora Isabel Clementino assim se manifestou: 'Graças a Deus foi [sic] aprovada essas quarenta casas [...]. Então eu vou falar as listas dos beneficiários da cidade', ao passo que o Secretário de Obras, irmão do recorrente, anunciou que 'tenho a honra de [...] comunicar a todos que acabamos de receber da Caixa Econômica Federal a relação dos aprovados', tudo isso na reta final de campanha. 21. O uso promocional do programa foi acompanhado de doações de lotes mediante decreto surgido apenas em junho de 2012, em clara ofensa ao art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, que exige lei prévia e específica para entrega de bens e serviços de caráter social pelo Poder Público. 22. Os dois ilícitos não podem ser examinados de forma isolada, porquanto é o seu conjunto que demonstra nefasto uso da coisa pública para desvirtuar o pleito e comprometer a paridade de armas, inclusive com atuação direta por parentes do candidato Manoel que ocupam cargos de elevada importância na Prefeitura - irmão (Secretário de Obras) e esposa (Secretária de Assistência Social). [...] 26. A gravidade dos fatos também é incontroversa (art. 22, XVI, da LC 64/90). Além da própria natureza das condutas, com uso de recursos públicos e promoção política para explorar ao menos 40 famílias em desespero por moradia própria e gerar expectativa a inúmeras outras, os recorrentes foram eleitos por margem de apenas 33 votos [...]"

      (Ac. de 13.9.2016 no REspe nº 13348, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] 8. Constitui abuso de poder político e econômico a atuação de vereadores que, se aproveitando de calamidade de sistema público de saúde, intermediam exames, cirurgias e entrega de remédios, visando angariar votos para pleito futuro. [...] Em outras palavras, no mesmo lugar em que ‘honrava’, mediante assistencialismo incompatível com o cargo, os votos recebidos no pleito municipal, a recorrida também fazia propaganda da eleição que se aproximava, associando sua pessoa às benesses e vindo assim a comprometer a lisura do pleito. 12. A conduta em análise não possui nenhum liame com o exercício da vereança, cujas funções são de cunho apenas legislativo, deliberativo, fiscalizador ou julgador. O simples fato de serviços de saúde pública terem sido catalisados por agente político sem a devida competência legal, seja para administrá-los ou executá-los, denota desvio de finalidade. [...] 14. É certo que a recorrida se apresentou como inequívoca porta de acesso para fruição de serviço de natureza pública, aferindo, ao fim e ao cabo, notórios dividendos eleitorais. O uso do cargo constituiu elemento distintivo ante os demais candidatos em condições normais de disputa. [...] 16. Quanto à gravidade dos fatos, além de amplamente demonstrada pelas circunstâncias acima, tem-se notória confusão entre público e privado diante do uso de cargo político para alavancar candidatura a outro, aproveitando-se a recorrida da calamidade de sistema de saúde para obter votos da população carente (art. 22, XVI, da LC 64/90). [...]”

      (Ac. de 23.8.2016 no RO nº 803269, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Conduta vedada e abuso do poder político e econômico. Arts. 73, II, da Lei nº 9.504/97 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. Na espécie, o acórdão regional não se baseou em meras presunções ou ilações, que não são admitidas pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Ao contrário, os fatos registrados mostram que os serviços contratados pela Prefeitura se misturaram àqueles que teriam sido contratados pelo candidato, caracterizando, assim, a hipótese de conduta vedada e abuso do poder econômico e político. 2. Conforme se depreende do acórdão regional, a contratação dos serviços pela campanha foi considerada como meio adotado pelos candidatos para ilidir as irregularidades apontadas na inicial, pois os documentos que comprovariam efetiva assinatura do contrato e os respectivos pagamentos somente foram produzidos após o ajuizamento da ação, em dissonância com as cláusulas contratuais. 3. A utilização de recursos públicos para custear a campanha do candidato à reeleição constitui grave ofensa à legislação eleitoral, pois, independentemente da sua caracterização como ilícito em outras áreas do direito, gera a indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos, atingindo a normalidade e legitimidade das eleições [...]".

      (Ac. de 7.6.2016 no REspe nº 38312, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Abuso de poder político entrelaçado com econômico. [...] Trata-se de hipótese em que agente público, mediante desvio de sua condição funcional, emprega recursos patrimoniais, privados ou do Erário, de forma a comprometer a legitimidade das eleições e a paridade de armas entre candidatos. Precedentes. [...]. o então Prefeito [...] apoiador da candidatura dos recorridos, encaminhou à Câmara Municipal, em 3.9.2012, projeto de lei propondo desconto e anistia de multas e juros para contribuintes que quitassem Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao término daquele exercício financeiro. [...] se realizou reunião com eleitores no centro cultural do Município, faltando menos de um mês para o pleito, em que o Chefe do Poder Executivo condicionou o benefício à vitória dos recorridos. Registre-se que o evento foi amplamente divulgado mediante carros de som e servidores públicos e teve grande comparecimento. 5. O posterior veto, apenas dois dias após o pleito sob justificativa de ser proibido conceder benefícios em ano eleitoral (art. 73, § 10, da Lei 9.504/97), não elide o abuso de poder e a corrupção. Ao contrário, demonstra que o Prefeito, sabedor dessa impossibilidade, ainda assim efetuou promessa de modo a assegurar a vitória dos recorridos. [...] Aprovou-se, em tempo recorde, projeto de lei concedendo benefícios fiscais, com imediato veto, logo após o pleito, pela mesma autoridade que o deflagrara, tudo isso em meio à maciça divulgação e à condição de se votar nos recorridos. [...]”

      (Ac. de 31.5.2016 no REspe nº 73646, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] 1. A condenação de detentor de mandato eletivo por abuso dos poderes econômico e político, em sede de julgamento conjunto de AIJE e AIME, com decisão transitada em julgado, atrai a inelegibilidade do art. 1º, I, d e h, da LC nº 64/90. Precedente. [...] 4. A constitucionalidade da LC nº 135/2010 foi reconhecida pelo STF no julgamento das ADC's nos 29 e 30, cuja decisão possui efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. [...]”

      (Ac. de 11.11.2014 no AgR-RO nº 152815, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] 1. No caso, o patrocínio pela agravante de cinco eventos festivos no Município [...] sendo quatro no ano de 2006 e um em 2007 não desequilibrou a disputa eleitoral em seu benefício, haja vista o extenso lapso temporal entre esses fatos e o pleito realizado em 5.10.2008. 2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se quanto ao evento mais recente, ocorrido em 25.12.2007, não haver provas de que a agravante tenha distribuído brindes, pedido votos ou praticado ato de propaganda. [...]”

      (Ac. de 25.6.2014 no AgR-REspe nº 35999, rel. Min. Laurita Vaz, red. designado Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] 1. Não há falar na inelegibilidade do artigo 1º, inc. I, alínea h , da LC nº 64/90 em razão de imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada, reconhecida em publicidade institucional (Lei nº 9.504/97, artigo 36 e Constituição Federal, artigo 37, § 1º) [...]". NE: O artigo mencionado refere-se a inelegibilidade dos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.

      (Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 303704, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      “[...]. Abuso de poder econômico entrelaçado com abuso de poder político. [...] 4. No caso, os agravantes utilizaram-se do trabalho de servidores públicos municipais e de cabos eleitorais, que visitaram residências de famílias carentes, cadastrando-as e prometendo-lhes a doação de quarenta reais mensais, caso os agravantes sagrassem-se vencedores no pleito de 2008. 5. A reiteração do compromisso de doação de dinheiro, feita individualmente a diversos eleitores, não significa que a promessa seja genérica. Pelo contrário, torna a conduta ainda mais grave, na medida em que não implica apenas desrespeito à vontade do eleitor (captação ilícita de sufrágio), mas também tende a afetar a normalidade e a legitimidade das eleições (abuso de poder econômico). [...].”

      (Ac. de 18.3.2010 no AgR-AI nº 11708, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Remessa. Correspondência. Eleitores. Utilização. Caixa postal. Empresa de rádio. [...] I - Para a configuração do abuso de poder político e econômico é necessária, além da prova da conduta, a demonstração da sua potencialidade para interferir no resultado das eleições. [...]”

      ( Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 689, rel. Min. Ricardo Lewandowski. )

      “[...] Impossibilidade de condenações sem trânsito em julgado impedirem o registro de candidatura (STF, ADPF 144/DF). Condenação por improbidade administrativa não gera, por si só, inelegibilidade. A Improbidade administrativa que gera inelegibilidade nos termos da alínea h requer que a conduta reprovada tenha finalidade eleitoral.[...]”

      (Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30441, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] 1. Inexistência de prova consistente da prática de abuso de poder político. Assinatura dos convênios pelo recorrido, como governador de Estado, que não leva à conclusão de que lhe teriam beneficiado após a desincompatibilização para concorrer ao cargo de Senador. 2. Falta de ‘provas da influência e dos benefícios eleitorais supostamente auferidos pelo recorrido com a assinatura de Convênios do Projeto Cooperar’ [...] 3. Não é suficiente para cassar o diploma do recorrido a presunção de que as assinaturas de convênios tenham sido condicionadas a que as comunidades beneficiadas votassem no recorrido. [...]”

      (Ac. de 29.5.2007 no RCEd n º 630, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Distribuição de material de construção. [...] Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato. Fraus omnia corrumpit ”.

      (Ac. de 20.9.2005 no REspe n º 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] II – Abuso do poder político ou econômico: não o caracteriza, por si só, o fato incriminado no art. 40 da Lei n º 9.504/97.” NE: O citado artigo refere-se ao uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associados ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

      (Ac. de 16.4.2002 no REspe n º 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1 o , inc. I, alínea h , da LC n º 64/90, é imprescindível que o ato de improbidade possua fins eleitorais. Precedentes. [...]” NE : Condenação de candidato por improbidade administrativa com base no art. 11 da Lei n o 8.429/92.

      (Ac. de 21.2.2002 no REspe n º 19533, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social

      Atualizado em 27.9.2022.

      “[...] Presidente. Abuso de poder político e econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Assembleia geral da ONU. Representação internacional do Brasil. Viagem oficial. Prolação de discurso com viés eleitoral. Uso na propaganda eleitoral. Quebra de isonomia. [...] ilícitos supostamente perpetrados em decorrência do desvio de finalidade eleitoral da representação do Brasil, a cargo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, na 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas (Nova York, EUA). 2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito. 3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b , da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar ‘que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente’. 4. O exercício dessa competência deve se pautar pela mínima intervenção, atuando de forma pontual para conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos. A fim de que essa finalidade preventiva possa ser atingida, a análise da gravidade, para a concessão da tutela inibitória, orienta–se pela preservação do equilíbrio da disputa ainda em curso. 5. Esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade. 6. No caso dos autos, a autora comprovou a existência de postagens nas redes sociais do candidato à reeleição em que veiculado seu discurso na Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/09/2022. Apontou, ainda, que a cobertura pela TV Brasil potencializou o alcance da mensagem eleitoral. [...] 10. Consideradas essas diretrizes, mostra–se necessária a remoção do vídeo das redes sociais utilizadas pelo candidato à reeleição para realizar sua propaganda, a fim de fazer cessar os impactos anti–isonômicos do material produzido a partir de ocasião somente acessível ao atual Chefe de Estado.11. Contudo, entendo incabível determinar a remoção do vídeo veiculado no canal da TV Brasil, que contempla a transmissão oficial do evento. A emissora realizou cobertura protocolar, apenas informando aos telespectadores o contexto originário do discurso. Trata–se de ato oficial, cujo registro histórico se mostra relevante, inclusive para propiciar o acesso à informação acerca de fato já notório, amplamente discutido na imprensa. 12. Tutela inibitória antecipada parcialmente deferida, para determinar às empresas responsáveis que removam os conteúdos de propaganda, divulgados nas redes do candidato, que explorem o discurso proferido na abertura da 77ª Assembleia Geral das Nações Unidas. 13. Indeferido o pedido de remoção do vídeo da transmissão oficial do pronunciamento, disponível no canal de YouTube da TV Brasil. [...]”

      (Ac. de 27.9.2022 no Ref-AIJE nº 060118804, rel. Min. Benedito Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 13.9.2022 no Ref-AIJE nº 060100278, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, a reiterada veiculação de propaganda institucional em período vedado tem gravidade suficiente para atrair a sanção por abuso de poder político. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral’ [...] 8. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é de que ‘os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável quanto à determinada candidatura, devendo ser coibidos e punidos os eventuais abusos’ [...]”

      (Ac. de 2.4.2019 no AgR-AI nº 34838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] AIJE. Abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 2. Na espécie, o reduzido número de entrevistas transmitidas pela televisão favoráveis ao candidato e o alcance das notícias veiculadas pela mídia impressa, limitado, em grande parte, à capital, não revelam gravidade suficiente para acarretar desequilíbrio no pleito, considerando que ocorreram no âmbito de uma eleição estadual. [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 no REspe nº 328108, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Abuso dos meios de comunicação e dos poderes econômico e político. [...] 1. As matérias veiculadas em programa televisivo que, além de cobrar melhorias na prestação dos serviços essenciais, a exemplo da saúde, criticam a atuação da administração pública, mostrando, para tanto, entrevistas com a população local, não excedem os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, garantidos constitucionalmente, não caracterizando, portanto, abuso. 2. O desvirtuamento de algumas poucas inserções em programa partidário, com menção ao nome de notório pré-candidato, mas sem exposição da plataforma política a ser desenvolvida, bem como ausente o pedido de voto e/ou crítica a adversário político, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso dos meios de comunicação, sobretudo porque reprimidas pela Justiça Eleitoral, tendo as aludidas inserções findado meses antes da data de realização das eleições. 3. A veiculação de campanha contra a corrupção, sem fazer menção a fatos específicos ou a nome de autoridades, na condição de pré-candidatas, igualmente não configura abuso, ainda mais considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual as acusações de prática de atos de corrupção só vieram a público pela mídia nacional meses depois da supressão da referida campanha [...]”.

      (Ac. de 6.5.2014 no RO nº 143334, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Imprensa. Jornal. Favorecimento. Campanha. Candidata. Deputada estadual. Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político. [...] 1. O entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte é de que ‘os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita’ [...] 2. A divulgação de matérias relativas à atividade parlamentar, bem como de atos de campanha, não apenas da recorrida, mas de outras lideranças políticas da região, não ocasiona o desequilíbrio da eleição. 3. Ausente a comprovação quanto à coação de servidores públicos para participarem da campanha ou de recrutamento para atuarem como fiscais no dia da eleição. Provada tão somente a atuação voluntária, e fora do horário de expediente, não há como reconhecer o abuso do poder político. [...]”

      ( Ac. de 10.12.2009 no RCEd nº 758, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso do poder político e econômico. [...] 2. As provas dos autos demonstram que houve abuso do poder político decorrente do proveito eleitoral obtido por pré-candidato a deputado federal que, na qualidade de Secretário de Comunicação municipal, beneficiou-se com a publicação de matérias a seu respeito em jornais e revistas cujas empresas de comunicação foram contratadas pela prefeitura, sem licitação, para a divulgação de propaganda institucional. 3. A maciça divulgação de matérias elogiosas a pré-candidato em diversos jornais e revistas, cada um com tiragem média de dez mil exemplares, publicados quinzenalmente, e distribuídos gratuitamente durante vários meses antes da eleição, constitui uso indevido dos meios de comunicação social, com potencial para desequilibrar a disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.9.2009 no RO nº 1460, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. Não ocorrência. Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. Ausência de prova da extensão das irregularidades. Falta de potencialidade para desequilibrar a igualdade de forças no pleito. 1. No presente caso, o cerne das alegações da coligação recorrente refere-se à crescente exposição do recorrido, então governador do Estado de Santa Catarina, na mídia, por dois principais meios, a saber, a realização de propaganda e a veiculação de encartes na imprensa escrita anteriormente ao período eleitoral propriamente dito. [...] 4. Em diversos julgados, esta Corte já entendeu que não ficam configurados o abuso de poder econômico e o abuso de poder político em não havendo comprovação de que dos fatos narrados resultou benefício à candidatura de determinado concorrente [...]. Portanto, in casu , não foi demonstrada a ocorrência de abuso de poder político e o abuso de poder econômico a ele relacionado. 5. Para que seja considerada antecipada a propaganda, ela deve levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que contribuam para inferir que o beneficiário é o mais apto para a função pública, ou seja, é preciso que, antes do período eleitoral, se inicie o trabalho de captação dos votos dos eleitores [...]. 6. In casu , verificou-se que a propaganda institucional realmente se desnaturou, em algumas oportunidades, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Ficou clara, também, a vinculação do nome do governador com o tipo de modelo de gestão denominado ‘descentralização’, além de comparação de tal forma administrativa com os governos anteriores. 7. Do que foi trazido aos autos, vislumbra-se que as propagandas não institucionais veiculam, como alegado pela recorrente, um enaltecimento da pessoa do governador e suas realizações, o que implica dizer, não estão referidas manifestações incluídas no exercício estritamente jornalístico, que está assegurado pelo direito fundamental da liberdade de imprensa [...] 8. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo [...]. 9. A respeito da potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa, a jurisprudência desta Corte tem entendido que somente fica devidamente demonstrada no caso de ficar evidenciado que foi de grande monta, já que o acesso à mídia impressa depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão [...]. 10. Relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, verifico que, no caso concreto, é lícita a conclusão de que ‘sendo controverso o alcance das notícias, [...] merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito’ [...].”

      (Ac. de 2.6.2009 no RO nº 2346, rel. Min. Felix Fischer. )

      “[...] Abuso de poder político. Uso indevido dos meios de comunicação. Não-caracterização. Potencialidade. Ausência. [...] O abuso do poder político requer demonstração de sua prática ter influído no pleito. [...]”. NE : Alegação de abuso do poder político e de uso indevido de meios de comunicação por parte de governador, candidato à reeleição, pela participação na inauguração de órgão de governo em município e pela concessão entrevista em rádio. Trecho do voto do relator: “A rigor, não houve a inauguração, mas antes solenidade de transferência – com muita pompa, é verdade – da localidade de prestação do serviço, já posto à disposição da comunidade, de um endereço para outro na mesma municipalidade. [...] não se evidencia a violação ao art. 73, VI, c , da Lei n º 9.504/97, pois apenas uma emissora radiofônica transmitiu o evento, não ficando, demonstrado o pronunciamento do recorrido em cadeia de rádio. Da transcrição do conteúdo da entrevista veiculada [...] não se percebe conteúdo com fins eleitorais, senão a divulgação acerca do projeto denominado ‘governo no interior’, em continuidade de projeto do governo do estado”.

      (Ac. de 15.8.2006 no RO n º 754, rel. Min. José Delgado.)

      NE : Alegação de abuso do poder político, de autoridade, e de utilização indevida de meios de comunicação por parte de governador (e de vice-governador), candidato à reeleição, pelas seguintes imputações: participação na inauguração de órgão de governo em município, precedida de entrevista, seguida de desfile militar; veiculação, no Diário Oficial do Estado, de ações e medidas implementadas pelo governo estadual; entrevistas do governador, de prefeita e de secretário de estado em rádio; matérias veiculadas em periódico; uso de helicóptero do estado e servidor público; distribuição de ambulâncias. Trecho do voto do relator: “[...] inexistem provas incontestes de que os ora recorridos tenham utilizado a máquina administrativa com o escopo meramente eleitoreiro. Os fatos alegados no recurso contra expedição de diploma, vários deles faltos de comprovação, não se mostram aptos a toldar sequer a normalidade e a limpidez da disputa eleitoral, tampouco apresentam a potencialidade necessária para justificar a cassação dos diplomas postulada, ainda mais se considerada a diferença de votos obtida. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.5.2004 no RCEd n º 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] 2. Não enseja inelegibilidade por abuso de poder político ou por uso indevido de veículos ou meios de comunicação a publicação de boletim informativo sobre as atividades de governo, a não ser quando configura propaganda pessoal. [...]”

      (Ac. de 24.9.98 no REspe n º 15373, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Edson Vidigal.)

    • Uso indevido de meios de comunicação social

      Atualizado em 16.5.2023.

       

      “[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Publicação, em veículo da imprensa escrita, de matérias jornalísticas favoráveis a candidato. [...] 7. Como se infere dos fatos delineados no acórdão regional, houve patente desvirtuamento da liberdade de expressão da imprensa escrita, mediante aparelhamento do jornal Gazeta de Nilópolis com a finalidade de aumentar a exposição do candidato [...] por meio de matérias jornalísticas manifestamente favoráveis a ele, as quais foram publicadas com periodicidade semanal por todo o ano da eleição e com distribuição gratuita, o que configura a exposição massiva, repetitiva e duradoura ao longo do tempo exigida pela jurisprudência deste Tribunal Superior para a caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social, notadamente porque tais matérias foram produzidas com a utilização de servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão, os quais não tinham vínculo empregatício com a editora responsável pela publicação do periódico, o que evidencia o uso de recursos públicos municipais a serviço dos interesses eleitorais do então prefeito e candidato à reeleição. [...] 9. A moldura fática registrada no acórdão regional permite depreender as contribuições de cada um dos recorrentes para a conduta abusiva, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90, porquanto ficou demonstrado que: Carlos Bouças Gabriel era o administrador do jornal utilizado para a publicação de matérias jornalísticas manifestamente favoráveis ao prefeito e candidato à reeleição [...] a jornalista responsável pelo referido periódico e exercia também a função de assessora de imprensa da prefeitura; e, por sua vez, o candidato [...] tinha vínculo com o jornal citado, mormente porque, entre outros fatores, a produção do periódico era feita exclusivamente por servidores comissionados da prefeitura e a empresa responsável pelo jornal tinha como suposta sede um imóvel de propriedade dos pais do referido candidato, no qual havia faixa contendo o seu nome e funcionava o antigo escritório do político. [...]”

      (Ac. de 16.5.2023 no REspEl nº 37354, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Uso indevido dos meios de comunicação. Programa de rádio. Participação de pré–candidato. Veiculação. Primeiro semestre do ano eleitoral. [...] 2. A Corte a quo , ao analisar as condutas impugnadas, fundou–se no marco temporal disposto nos arts. 45, § 1º, da Lei 9.504/97 e 1º, § 1º, da EC 107/2020, segundo os quais, nas Eleições 2020, a partir de 11/8/2020 é vedado ‘às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré–candidato’. Assim, concluiu que ‘durante o período antecedente à data de 11 de agosto de 2020, a conduta de participar do programa é expressamente permitida pela legislação eleitoral, não havendo que se discutir eventual uso indevido dos meios de comunicação social nos programas veiculados durante este período’. 3. Todavia, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] circunstância de o ilícito ter ocorrido antes do período de campanha não descaracteriza o ato abusivo’ (AgR–RO–El 0601868–16/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 8/3/2021). 4. O reconhecimento do uso indevido dos meios de comunicação social não está adstrito ao período de campanha ou ao marco do art. 45, § 1º, da Lei 9.504/97, podendo abranger condutas anteriores que atentem contra os bens jurídicos tutelados pelo art. 22 da LC 64/90, a saber, a legitimidade do pleito e a paridade de armas. [...]”

      (Ac. de 25.4.2023 no AREspE nº 060055998, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social.  [...] 10. O acórdão recorrido está de acordo com a orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que “a internet e as redes sociais enquadram-se no conceito de ‘veículos ou meios de comunicação social’ a que alude o art. 22 da LC 64/90” [...] e de que ‘a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades’ [...]”.

      (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060052897, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] é firme a jurisprudência desta Corte de que o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor de modo desproporcional um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa. [...] embora os agravados tenham divulgado o resultado de pesquisa eleitoral em 27/11/2020, antes de sua disponibilização na página do Facebook da empresa realizadora, o levantamento já havia sido regularmente registrado na Justiça Eleitoral e respeitou o prazo mínimo de cinco dias para sua divulgação, em observância ao art. 33 da Lei 9.504/97. Assim, não havia nenhum óbice para a publicação do seu resultado na rede social do candidato apontado como favorito segundo os dados obtidos. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060072960, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] 5. Na linha do art. 220 da CF/88, a imprensa escrita pode se posicionar favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes. 6. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não se admite reconhecer o abuso de poder com supedâneo em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos. 7. No caso, a premissa chave do TRE/GO para assentar a ilicitude das notícias veiculadas pelo Jornal de Motta de julho a setembro de 2016 – ora favoráveis ao primeiro agravado (então Prefeito) e ao candidato de seu grupo político, ora contrárias a seus adversários – consistiu unicamente no fato de o periódico ter sido contratado pela Prefeitura de Cristalina/GO para veicular anúncios institucionais e oficiais no período de fevereiro a abril. 8. A Corte de origem, a partir dessa premissa inicial e analisando os gastos de impressão do periódico de julho a setembro de 2016, os anúncios contratados por terceiros e o teor das matérias, concluiu que apenas esses fatores denotariam a ‘evidente a ligação entre os dois recorrentes [ora agravados]’ e que ‘tais circunstâncias, por óbvio, influenciaram na definição do conteúdo que seria pautado’ no Jornal do Motta. 9. Inexiste qualquer elemento de prova de que a contratação de anúncios institucionais nos meses de fevereiro a abril de 2016 teve finalidade oculta ou indireta de vincular o Jornal do Motta a publicar as matérias impugnadas a partir de julho, tampouco evidências de efetivo liame entre os dois agravados, seja pessoal, familiar ou político, apto a revelar eventual conluio. 10. Assentar o ilícito com esteio nos pagamentos significaria afirmar de modo automático que todo contrato de propaganda institucional para divulgação na imprensa teria como real finalidade veicular notícias em benefício de determinado candidato ou grupo político – ou, sob outra perspectiva, que o meio de comunicação não poderia de nenhuma forma assumir qualquer posicionamento político –, o que não se afigura proporcional ou razoável. 11. Esta Corte, no referendo na TutCautAnt 0601390–49/GO, assentou que ‘não se demonstrou qualquer vínculo com o jornal em que publicadas as notícias, tampouco [...] o propósito de – mediante uso de recursos públicos – promover [a] candidatura’. [...]”

      (Ac. de 19.5.2022 no AgR-REspEl nº 36444, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Abuso de poder ligado ao uso indevido de meios de comunicação social. Canais de rádio, tv e jornais impressos. [...] 4. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam fortalecer o Estado Democrático de Direito e a democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto. 5. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística. No caso dos autos, eventuais abusos constatados foram contornados pelo exercício do direito de resposta, obtendo–se, assim, a isonomia entre os candidatos. 6. No caso, não houve a necessária demonstração do uso indevido dos meios de comunicação a fim de obtenção de resultado ilícito, qual seja, desequilibrar o pleito eleitoral, como exige essa CORTE, pois ‘ exigem–se provas robustas para comprovação do ato abusivo, rechaçando–se a condenação pelo ilícito insculpido no art. 22 da LC n° 64/90 com base em meras presunções, sob pena de se malferir a higidez do processo democrático mediante a violação das escolhas legítimas do eleitor ’ [...] 7. Nesse contexto, o fato dos representados terem sido condenados em outras ações por propaganda eleitoral irregular não gera, como consequência automática, o reconhecimento de abuso de poder, mas ao contrário, dá a devida dimensão sobre terem eventuais excessos sido repelidos a tempo e modo oportunos e proporcionais às condutas. [...]”

      (Ac. de 30.9.2021 no RO-El nº 125175, rel. Min. Edson Fachin, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] 2. O uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes. 3. Permite–se à mídia impressa posicionar–se favoravelmente à determinada candidatura sem que isso caracterize de per si referido ilícito, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral eventuais excessos. Precedentes. 4. Em caso análogo julgado recentemente – REspEl 0000357–73/SP, sessão de 9/3/2021 –, esta Corte Superior, por maioria, nos termos do voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, assentou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, a liberdade de expressão e o direito à informação a fim de ‘fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta Justiça especializada deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto’. 5. No caso, ainda que o Jornal Local e o Gazeta tenham assumido posição favorável aos candidatos diante das menções elogiosas, as matérias possuem conteúdo meramente informativo sobre práticas de campanha e perfil dos candidatos, sem pedido explícito de votos, sendo insuficientes para demonstrar excesso punível na esfera eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 44228, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 6. A neutralidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, conforme assentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao declarar constitucional a possibilidade da mídia ‘ difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes ’ (ADI 4451, minha relatoria, DJE de 06.3.2019). 7. Os excessos que a legislação eleitoral visa punir, em relação à mídia escrita, dizem respeito aos seguintes elementos: o uso de recursos públicos ou privados, a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato [...]”

      (Ac. de 9.3.2021 no REspEl nº 35773, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral, desde que se demonstre a gravidade nas condutas investigadas. Precedentes. 5. A circunstância de o ilícito ter ocorrido antes do período de campanha não descaracteriza o ato abusivo. Precedentes. 6. No caso, é incontroverso que o agravante, como apresentador do programa televisivo [...] divulgou os feitos parlamentares de seu mandato que estava em curso, durante o mês de junho de 2018, como forma de promover sua candidatura no pleito seguinte. 7. Em linhas gerais, o agravante, na condição de deputado estadual, obtia a liberação de emendas, particularmente para melhorias nas escolas de Porto Velho, mas também em outros locais do Estado de Rondônia, e, quando as obras eram realizadas, visitava os locais para gravar as reportagens que veiculou posteriormente no referido programa de TV. 8. O conteúdo eleitoreiro dos programas televisivos é nítido [...] 11. O agravante não só antecipou ilicitamente sua propaganda, mas o fez de forma absolutamente desproporcional ao que autorizado em lei, com quebra de isonomia, pois aos demais candidatos, em condições normais de disputa, não se concedeu tamanha visibilidade [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-RO-El nº 060186816, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Impressão e distribuição de jornais com críticas a candidato. [...] 1. Os veículos impressos de comunicação possuem ampla liberdade, podendo, nos termos da jurisprudência do TSE, até mesmo assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, sem que isso caracterize, por si só, uso indevido dos meios de comunicação social. Precedente. 2. A partir do arcabouço fático existente nos autos, jamais se poderia cogitar de uso indevido de meio de comunicação com gravidade para de qualquer forma afetar o pleito de 2014, porquanto as informações tidas por desabonadoras pela coligação investigante se resumem a pesquisas que lhe são desfavoráveis e críticas contra seus candidatos que não desbordam os limites jornalísticos. 3. A publicação de informação verdadeira por meio de periódico jamais terá a capacidade de caracterizar ofensa ao art. 22, XIV, da LC nº 64/1990. [...]”

      (Ac. de 28.8.2020 no AgR-RO-El nº 201273, rel. Min. Og Fernandes.)

       

      “[...] 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que fato ocorrido na imprensa escrita possui alcance inegavelmente menor em relação a outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do meio impresso, cujo acesso à informação tem relação direta com o interesse do leitor [...] 6. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize, por si só, uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos [...]”

      (Ac. de 8.8.2019 na AIJE nº 060182324, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] 6. O uso indevido dos meios de comunicação se configura quando há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, de modo apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito [...] Tal desequilíbrio pode ser causado quando há uma exposição excessiva de caráter positivo (favorecimento) ou negativo (desfavorecimento). De acordo com o TSE, ‘o uso indevido dos meios de comunicação social não pode ser presumido e requer que se demonstre a gravidade em concreto da conduta, com mácula à lisura do pleito’ [...] Além disso, na análise da gravidade, deve ser considerada a diferença de regimes jurídicos entre os meios de comunicação, do que decorre maior liberdade dos veículos de comunicação escrita. [...] no caso, a veiculação da notícia extrapolou o exercício regular da liberdade de imprensa. Mais do que uma matéria sensacionalista ou de adoção de posição desfavorável por parte do jornal, os elementos fáticos extraídos do acórdão apontam que se trata de reportagem que, embora com conteúdo verídico, foi distorcida com o potencial de prejudicar a imagem do candidato. 9. Ocorre, porém, que, diante das peculiaridades do caso concreto delineadas no acórdão regional, não ficou configurada a gravidade da conduta para desequilibrar a disputa. Isso porque: (i) os fatos noticiados, de cunho verídico, já tinham sido levados a conhecimento do eleitorado em duas eleições anteriores, de 2012 e 2014 [...] (ii) foi veiculada uma única reportagem desfavorável ao candidato, havendo, por outro lado, reportagem favorável a ele na edição anterior, de número 48, do mesmo jornal [...] (iii) não houve diferença entre o resultado das urnas e as pesquisas realizadas anteriormente à veiculação do jornal, tendo em vista que pesquisas anteriores à veiculação já indicavam que o candidato exposto negativamente estava em 2º lugar nas intenções de voto [...] (iv) não ficou comprovado qualquer vínculo entre os candidatos que se elegeram e o periódico, nem o emprego de recursos públicos ou privados de candidatos adversários para custeio do jornal; e (v) não há informação precisa a respeito de quantos exemplares do jornal foram confeccionados e distribuídos. [...]”

      (Ac. de 28.5.2019 no REspe nº 97229, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] 1. A distribuição de material publicitário informativo por órgão partidário, que não possui nenhuma obrigação de imparcialidade ou mesmo de assegurar, em seus impressos, espaço para os candidatos adversários não se confunde com meio de comunicação social, razão pela qual não resta configurado o uso indevido de meios de comunicação social.[...]”

      (Ac. de 16.10.2018 no AgR-REspe nº 39252, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] Consta da inicial que os recorrentes teriam se utilizado de grandioso evento religioso amplamente divulgado para impulsionar as candidaturas [...] ocasião em que teria havido pedido expresso de votos por parte do condutor da celebração [...] a menos de 24 horas da eleição, em local de amplo acesso ao público - Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG, com distribuição de material de campanha. [...] Do abuso dos meios de comunicação 25. A despeito da ampla divulgação do evento em debate na TV, na internet e nas mídias sociais, não restou evidenciada a utilização abusiva de tais meios, embora a irregular publicidade veiculada na espécie e o custo envolvido nessa divulgação possa ser associado ao abuso do poder econômico, a corroborar a gravidade dos fatos pelo 'conjunto da obra'. [...]”

      (Ac. de 21.8.2018 no RO nº 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “[...] 1. Uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. Precedentes. 2. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Precedentes. 3. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. Precedentes. 4. A Corte Regional assentou ser fato notório a guerra midiática ocorrida em torno das Eleições 2014 para o cargo de governador do Estado do Pará, em que os meios de comunicação impressos ligados às Organizações Rômulo Maiorana (ORM), notadamente o jornal O Liberal, assumiram posição favorável a Simão Jatene, enquanto os alusivos ao Grupo Rede Brasil Amazônia (RBA), em especial o Diário do Pará, pertencente à família de Helder Barbalho, fizeram o contraponto. 5. No que tange à Rádio Mix FM e AM, não se extrapolou a liberdade de informação jornalística, pois as críticas feitas [...] em sua maioria proferidas por pessoas convidadas a participarem de programas da emissora, referiram-se a fatos de conhecimento público, não sabidamente inverídicos, e de interesse da sociedade - atos de sua gestão como prefeito de município do Estado do Pará, notícias envolvendo seu pai [...] e a conduta de seu candidato a vice-governador quanto à proposta de divisão do território paraense -, sem referência às candidaturas e sem pedido de voto. 6. Na espécie, não se configurou desequilíbrio entre os candidatos a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois ambos contaram com um conglomerado de comunicação social em favor de sua campanha, ou seja, a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento. [...]."

      (Ac. de 26.4.2018 no AgR-RO nº 317093, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Uso indevido do meio de comunicação social. Mídia impressa (jornal). Preferred position da liberdade de expressão e seus corolários na seara eleitoral. Abuso do poder de mídia não caracterizado. [...] 1. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial ( preferred position ) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. 2. A proeminência da liberdade de expressão deve ser trasladada para o âmbito político-eleitoral, a fim de que os cidadãos tenham acesso a maior variedade de assuntos respeitantes a eventuais candidatos, bem como das ações parlamentares praticadas pelos detentores de mandato eletivo, sem que isso implique, em linha de princípio, o uso indevido dos meios de comunicação social. 3. O caráter dialético imanente às disputas político-eleitorais exige maior deferência à liberdade de expressão e de pensamento, razão pela qual se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate eleitoral, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão. 4. A veiculação de matérias com alusão a gestões e enaltecimento de obras, projetos e feitos de um candidato não desborda do limite da liberdade de expressão e de informação - podendo caracterizar, inclusive, prestação de contas à sociedade -, não configurando, necessariamente, uso indevido do meio de comunicação. 5. Os veículos impressos de comunicação podem assumir posição favorável em relação à determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos [...] 6. In casu , a) O conteúdo das reportagens veiculadas na mídia impressa acostadas aos autos, e resumidamente colacionadas no aresto regional, evidencia que houve, em meio a diversas matérias político-eleitorais e outras alheias ao tema, a divulgação de atos parlamentares do Recorrente e informações acerca de sua presença em eventos, com certo enaltecimento de seus feitos e de sua atuação no exercício do cargo público. b) Como corolário, a despeito de tais publicações terem sido veiculadas em 21 edições diferentes do jornal no período de 16.10.2013 a 15.10.2014, conferindo certo destaque ao candidato Geraldo Leite da Cruz, inexiste excesso capaz de atrair qualquer punição desta Justiça Especializada ou sequer caracterizar o abuso de poder de mídia, primeiro, porque a mídia impressa pode assumir posição favorável à determinada candidatura; segundo, porquanto as matérias detinham caráter informativo, de ordem a permitir aos cidadãos acesso à informação da maior variedade de assuntos respeitantes ao candidato e às ações parlamentares por ele praticadas no curso do mandato eletivo. c) Destarte, o teor das matérias veiculadas na coluna opinativa assinada pelo ora Recorrente no jornal não tem o condão de contribuir para o alegado abuso, na medida em que tratam de fatos e de aspectos políticos sociais de interesse da população -  incluindo-se os que mencionam sua atuação política, destacam ações do governo federal e tecem críticas à gestão estadual (liderado pelo governo de oposição ao seu partido) -, estando, bem por isso, albergadas pela garantia jusfundamental da liberdade de expressão. [...]”

      (Ac. de 30.5.2017 no AgR-RO nº 75825, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Uso indevido dos meios de comunicação. [...] 3. A liberdade conferida à imprensa escrita de se manifestar favoravelmente a determinada candidatura não possui natureza absoluta. Precedentes. 4. Extrai-se do acórdão que Itá Fernandes, aliado político do recorrente João Siqueira, forjou o Jornal Folha de Ibaté, utilizando os mesmos nome e logotipo de tradicional impresso no Município, e o fez circular de forma gratuita, às vésperas do pleito, contendo matérias tendenciosas em benefício dos recorrentes e noticiando de forma inverídica desistência da principal candidatura adversária. 5. A circunstância de se tratar ‘de estratagema com nítida intenção de induzir o eleitor a erro, pois leva a crer que a matéria fora publicada em jornal tradicional [...] de Ibaté, quando, em verdade, constou de periódico que acabara de ser arquitetado’ [...] denota também fraude. [...]7. Segundo os recorrentes: a) a empresa Itá Fernandes Falacci MEI registrou a marca e o logotipo junto ao INPI e b) refutou-se a falsificação na RP 254-21/SP. Porém, tais fatos não constam do acórdão e, ainda que superado o óbice, a sentença na representação revela apenas que, apesar do efetivo registro no INPI, a empresa Elisabeth Ferminiano Sanches ME, que edita o verdadeiro Jornal Folha de Ibaté, possui inscrição anterior do periódico no CNPJ, o que reforça que o novo jornal foi editado às vésperas do pleito com propósito único de induzir eleitores a erro. 8. A conduta é, por si só, grave o suficiente para se manter a inelegibilidade, afora as demais que se seguem [...] 16. As condutas são gravíssimas, em especial o desvirtuamento da liberdade conferida à imprensa escrita, noticiando-se fatos inverídicos e de notório impacto (a exemplo de falsa divulgação de desistência da principal adversária), veiculando-se matérias tendenciosas e, ainda, forjando-se tradicional periódico para incutir a falsa ideia de que estaria apoiando uma das forças políticas do Município. 17. A circunstância de os recorrentes não terem sido eleitos é irrelevante; ao contrário, demonstra que quase obtiveram êxito. A vencedora teve 9.660 votos (54,49%) contra 8.802 (47,67%). Essa estreita margem demonstra real possibilidade de se ter alcançado o fim pretendido [...]"

      (Ac. de 23.8.2016 no REspe nº 30010, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] 4. É pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que ‘os veículos impressos de comunicação pode assumir posição favorável em relação a determinada candidatura, inclusive divulgando atos de campanha e atividades parlamentares, sem que isso caracterize por si só uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. Ausência de ilicitude no caso dos autos’ [...]”

      (Ac. de 17.5.2016 no AgR-REspe nº 56729, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que ‘o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral’ [...] 2. Ainda segundo o entendimento deste Tribunal, tão somente o jornal de tiragem expressiva, que exalte um único candidato, é capaz de caracterizar o uso indevido de meio de comunicação social previsto na legislação eleitoral. Precedentes. 3. In casu , de acordo com o que consta do próprio acórdão regional, não se trata, efetivamente, de veiculação em jornal, e sim de impresso apócrifo contendo informações ofensivas a outros candidatos, produzido no formato de periódico e custeado por particular, que foi distribuído à população local somente uma única vez, às vésperas do pleito [...]"

      (Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 76682, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. Segundo o acórdão regional, houve a configuração de uso indevido dos meios de comunicação, por meio da veiculação de matérias em jornal - que já era contratado pela Prefeitura Municipal para fazer as publicações oficiais do município -, durante o período eleitoral, tendo sido ressaltadas a gravidade da conduta e a potencialidade de influenciar o resultado do pleito em favor dos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice-prefeito, em detrimento dos demais candidatos (art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/90). [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 46797, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Condenação por uso indevido dos meios de comunicação social nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 2. Por interpretação lógica e sistemática de dois dispositivos da mesma lei, a condenação fundamentada exclusivamente na hipótese de uso indevido dos meios de comunicação, com fundamento no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d . [...]”

      NE: Deputado estadual que também era radialista e concorria a vaga de Prefeito realizou a divulgação de sua candidatura em programa de rádio e fez propaganda negativa do titular da pasta na época.

      (Ac. de 2.10.2014 no RO nº 97150, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] No período de disputa eleitoral, quando apenas era permitida propaganda eleitoral gratuita em rádio e TV, foram concedidas entrevistas pelo candidato e por terceiro em seu benefício e veiculada campanha promovida pela TV Serra Azul. 2. É desnecessário, em AIJE, atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo e a demonstração da gravidade da conduta. Precedente. [...]”

      (Ac. de 3.12.2013 no RO nº 406492, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Comprovada a ciência da população acerca da substituição do candidato ao cargo majoritário às vésperas das eleições, não houve potencialidade do fato - continuidade da propaganda eleitoral em nome do candidato substituído – para desequilibrar o resultado do pleito, razão pela qual não ficou configurada a prática de abuso de poder - ou mesmo fraude e uso indevido dos meios de comunicação social -, conforme decidido pelas instâncias ordinárias. [...]"

      (Ac. de 21.6.2011 no AgR-AI nº 70895, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 2. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem configurar uso indevido dos meios de comunicação social, visto que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições. [...] 3. O uso indevido dos meios de comunicação caracteriza-se, na espécie, pela veiculação de nove edições do Jornal Correio do Vale, no período de março a julho de 2010, nos formatos impresso e eletrônico, com propaganda eleitoral negativa e graves ofensas pessoais a [...] candidatos aos cargos de deputados estadual e federal nas Eleições 2010, em benefício do recorrido - único editor da publicação e candidato a deputado estadual no referido pleito. 4. Na espécie, a potencialidade lesiva da conduta evidencia-se pelas graves e reiteradas ofensas veiculadas no Jornal Correio do Vale contra os autores da AIJE, pelo crescente número de exemplares distribuídos gratuitamente à medida que o período eleitoral se aproximava e pelo extenso período de divulgação da publicação (5 meses). [...]”

      (Ac. de 31.5.2011 no RO nº 938324, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. Mídia impressa. [...] 2. Irrelevante a alegação de que a conduta abusiva não teria causado prejuízo direto à esfera jurídica dos recorridos. A AIJE visa proteger bem jurídico de titularidade coletiva, qual seja, a estabilidade do regime democrático manifestado pela soberania do voto popular. Assim, a configuração do abuso dos meios de comunicação social exige apenas a potencialidade lesiva da conduta para interferir na lisura e no equilíbrio das eleições. [...]. 3. O e. TRE/SP, instância soberana na apreciação do acervo fático-probatório, consignou que a potencialidade lesiva no uso indevido dos meios de comunicação social decorre: a) da tiragem de 1.000 exemplares do ‘Jornal Já’ distribuídos no Município de Araras/SP; b) de ampla quantidade de anúncios comerciais no mencionado jornal; c) de anterior utilização deste periódico como órgão de imprensa oficial na publicação de atos do Poder Executivo Municipal; d) da quantidade de 8 (oito) edições nos meses que antecederam o pleito, com intensa propaganda negativa dos recorridos; e) da disponibilidade dos exemplares do jornal em determinados pontos da cidade. [...] 5. A suposta ausência de responsabilidade dos recorrentes pela veiculação das matérias abusivas afigura-se inócua, já que, segundo a jurisprudência do e. TSE, ‘pode vir a ser configurado o abuso de poder mesmo sem ter havido participação do candidato beneficiado, se evidente a potencialidade de influência no pleito’. [...]”

      (Ac. de 9.3.2010 no REspe nº 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido do item 5 da ementa o Ac. de 8.6.2004 no RO nº 782, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Divulgação de matérias acerca da atuação política do representado. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite que os jornais e demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação à determinada candidatura, devendo ser apurados e punidos os excessos praticados. [...] 2. Não se verificam eventuais abusos ou excessos na divulgação de notícias acerca da atuação política do representado, relativas a fatos de interesse da população local e no padrão das demais matérias publicadas no jornal. [...]”

      ( Ac. de 20.8.2009 no RO nº 2356, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

       

      “[...] 1. A simples menção do nome do representado, de forma contextualizada e sem qualquer relação com a disputa eleitoral, não implica tratamento privilegiado a caracterizar uso indevido de veículo de comunicação social.2. Eventuais excessos na divulgação de opinião favorável a candidato devem ser apurados nos termos do art. 22 da LC nº 64/90. [...]

      ( Ac. de 20.8.2009 no RO nº 1807, rel. Min. Marcelo Ribeiro. )

       

      “[...] Uso indevido de meios de comunicação social. Caracterização. Potencialidade da conduta. [...] 1. Publicações em jornais locais: não demonstrado o tratamento privilegiado ou o suposto benefício decorrente de publicações escritas, as matérias impugnadas não são suficientes ao alegado desequilíbrio do pleito. 2. Reprime-se o uso indevido dos meios de comunicação social e o abuso de poder quando o candidato manifesta-se sobre sua candidatura, em entrevista concedida a emissora (de rádio ou TV). [...] Na espécie, a manifestação do recorrido, em entrevista à TV Sudoeste, foi contextualizada e não extrapolou os objetivos de seminário sobre Projeto de Lei (Micro e Pequenas Empresas). Além disso, ocorreu apenas uma vez no período vedado. 3. O destaque ao recorrido, na divulgação de resultado de pesquisa, por meio de programa televisivo, a despeito de não recomendável, não se constitui, por si só, como suficiente a macular a legitimidade do pleito. [...] 4. O e. TSE consagrou o entendimento de que para se reconhecer o uso indevido de meios de comunicação social é necessário verificar sua potencialidade para prejudicar a lisura das eleições e o equilíbrio da disputa eleitoral [...] Nesse sentido, a potencialidade somente se revela quando demonstrado que as dimensões das práticas abusivas são suficientes à quebra do princípio da isonomia, em desfavor dos candidatos que não se utilizam dos mesmos recursos. Na hipótese dos autos, configura-se o potencial prejuízo à lisura e ao equilíbrio entre os candidatos nas eleições 2006. Vinhetas institucionais da TV Sudoeste transmitiram, de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes por dia, nos meses que antecederam às eleições (período vedado), a imagem do recorrido, juntamente com outras personalidades locais, em municípios nos quais o beneficiado obteve expressiva votação. O mesmo benefício não foi concedido a outros candidatos. 5. ‘Em sede de ação de investigação judicial eleitoral não é necessário atribuir ao réu a prática de uma conduta ilegal, sendo suficiente, para a procedência da ação, o mero benefício eleitoral angariado com o ato abusivo, assim como a demonstração da provável influência do ilícito no resultado do pleito [...].’ In casu, mostra-se desnecessário um liame preciso e indene de dúvidas entre o recorrido e os meios de comunicação social para configuração do alegado uso indevido dos meios de comunicação social, especialmente porque a imagem do candidato foi veiculada mediante TV, de modo intenso no período que antecedeu ao certame, tornando-se notória a prática, até mesmo para o candidato ora recorrido. [...]”

      (Ac. de 19.8.2008 no RO nº 1537, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] 3. Nos termos da atual jurisprudência deste e. Tribunal, apenas jornal de tiragem expressiva, enaltecendo um único candidato, caracteriza uso indevido dos meios de comunicação, nos termos do art. 22, caput , da Lei Complementar nº 64/90. [...]. 4. Na espécie, descabe falar em uso indevido de veículos ou meios de comunicação social (imprensa escrita), com potencialidade para prejudicar a legitimidade e a regularidade do pleito, uma vez que o acervo probatório trazido aos autos é insuficiente para se definir a tiragem de cada edição do Jornal Correio do Tocantins. 5. Matérias veiculadas na imprensa escrita têm estreita relação com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão [...]. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade das eleições. [...]”

      (Ac. de 26.6.2008 no RO nº 1514, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] 2. O reconhecimento do uso indevido de meios de comunicação social independe da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado do pleito, bastando a verificação de sua potencialidade para macular o resultado das urnas, não importando se o autor da conduta ou o candidato beneficiado foi ou não vitorioso. [...]” NE : Jornal de distribuição gratuita que teria enaltecido a administração municipal e seria beneficiado pela publicação de anúncios institucionais.

      (Ac. de 21.11.2006 no AgRgAg n º 6643, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      [...] Embora a caracterização do abuso de poder, mediante o uso indevido dos meios de comunicação, não exija a comprovação do nexo de causalidade, impõe a demonstração da influência dessa prática no resultado do pleito. [...]”

      (Ac. de 18.5.2006 no AgRgREspe n º 25340, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] A utilização do horário de propaganda eleitoral gratuita, por candidato de agremiação diversa daquela a que se filia o candidato, configura uso indevido de meio de comunicação social, fere a isonomia entre os candidatos e atrai a sanção de inelegibilidade”.

      (Ac. de 20.4.2006 no RO n º 756, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Programa partidário. Abuso dos meios de comunicação social. [...] A conduta não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito. [...]” NE : Alegação da ocorrência de uso indevido dos meios de comunicação social por realização de propaganda eleitoral em programa partidário, consistente em promoção de candidatos a governador e senador, enaltecendo seus feitos, com uso de jingle . Trechos do voto do relator: “O desvio de finalidade da propaganda partidária poderá caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social. [...] A veiculação de cinco inserções não teve a capacidade de viciar a vontade do eleitorado a ponto de desequilibrar o pleito”.

      (Ac. de 3.5.2005 no RCEd n º 627, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Uso indevido de veículos ou meios de comunicação social. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Publicação de matéria, com cunho propagandístico, em revista local. Para que se julgue procedente representação baseada no caput do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, é necessário que os atos ou fatos narrados tenham potencialidade para influir no resultado do pleito. Jurisprudência do TSE. Na hipótese dos autos, entendeu o Tribunal ausente tal circunstância. [...]” NE : Revista com capa contendo foto de candidato a senador e reportagem elogiosa sobre sua biografia, com tiragem de quarenta mil exemplares, com alguns textos e fotos idênticos aos de caderno de campanha.

      (Ac. de 30.11.2004 no RO n º 692, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] A comparação de gastos com propaganda institucional por distintos governos estaduais, usando o dólar como parâmetro, não representa, por si só, abuso dos meios de comunicação”.

      (Ac. de 24.8.2004 no RO n º 720, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Propaganda partidária. Críticas e ataques pessoais. Uso indevido de veículos ou meios de comunicação social. [...]”. NE : Alegação de que teria havido utilização de helicóptero do governo do estado para gravar imagens que foram exibidas no programa do partido, em que teria sido atacado, de forma ofensiva, candidato a prefeito. Trecho do voto do relator: “Não me parece que o teor da propaganda partidária seja irrelevante. Na verdade, se o programa partidário foi desvirtuado e utilizado para atacar candidato, penso que isso pode, em princípio, vir a caracterizar uso indevido dos meios de comunicação social, pelo desvirtuamento da finalidade do programa. [...] No entanto, o dispositivo dado por violado não é o art. 22 da LC n º 64/90, que cuida da investigação judicial, mas apenas o art. 45 da Lei n º 9.096/95, cuja afronta dá ensejo à suspensão do programa partidário a que faria jus o partido político no semestre seguinte, nos termos do § 2 o do mesmo artigo”.

      (Ac. de 18.3.2003 no REspe n º 20023, rel. Min. Fernando Neves.)

       

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