Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Analfabeto

  • Generalidades

    Atualizado em 2.8.2021.

    [...] 2. O conceito de analfabetismo - art. 14, § 4º, da CF/88 - deve ser interpretado de modo a privilegiar o exercício da cidadania, os direitos políticos e a representação popular, interferindo-se o mínimo possível na liberdade de voto e na capacidade eleitoral passiva. [...] 3. No caso, o candidato, que cursou a primeira série do ensino fundamental, trouxe aos autos pedido de registro, declaração de bens e procuração devidamente assinados, o que afasta suposto analfabetismo. [...]”.

    (Ac. de 3.11.2016 no AgR-REspe nº 26810, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 8941, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Benjamin.)

    “[...] O Analfabetismo à Luz de Princípios Constitucionais e do Direito das Minorias de Participar da Vida Política [...] 12. No tocante, de modo específico, à causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88, seu exame em conjunto com os valores constitucionais acima retratados levam a concluir que analfabetismo de natureza educacional não pode e nem deve, em nenhuma hipótese, significar analfabetismo para vida política, sob pena de nova exclusão das minorias - desta vez do direito ao exercício do jus honorum . 13. Em suma, democracia que exalta, em ditames constitucionais, direitos à isonomia, à cidadania e à dignidade da pessoa humana não pode deixar de assegurar a grupos minoritários presença e representatividade no cenário político. [...]”

    (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 8941, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Herman Bejamin.)

    “[...] A jurisprudência do TSE é no sentido de que ‘a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura’ [...]”

    (Ac. de 18.10.2012 no AgR-REspe nº 26276, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Consoante o entendimento do TSE, o fato de o candidato ter participado de eleições anteriores não gera presunção da sua condição de alfabetizado, requisito exigido no art. 14, § 4º, da CF/88. [...]”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 17903, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    "Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que as restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva. 2. Essa orientação aplica-se, inclusive, quanto à configuração da inelegibilidade do art. 14, § 4º, da Constituição Federal, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, de modo que se possa evidenciar eventual incapacidade absoluta de incompreensão e expressão da língua. 3. Não é possível impor restrição de elegibilidade, por meio da utilização de critérios rigorosos para a aferição de alfabetismo. [...]"

    (Ac. de 21.8.2012 no AgR-REspe nº 424839, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...]. Não é possível examinar, em sede de recurso especial, o teor de declaração de próprio punho, de modo a assentar que o candidato é alfabetizado, na medida em que isso configura reexame de prova, vedado nesta instância especial. [...]”

    (Ac. de 6.11.2008 nos ED-AgR-REspe nº 31002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Possibilidade de apresentação de comprovante de escolaridade juntamente com o recurso para o TRE. Aplicação da súmula nº 3/TSE. Histórico escolar que não teve sua validade questionada. Preenchimento do requisito do art. 29, IV, da Resolução-TSE n° 22.717/2008. [...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29694, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Alfabetização. Aferição. Comprovante de escolaridade. Documento público. Veracidade. Presunção. Art. 19, II, da Constituição Federal. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Apesar da presença desse comprovante nos autos, o candidato foi submetido a teste de alfabetização, do qual não obteve êxito. O juízo eleitoral, em nenhum momento, questionou a idoneidade do documento apresentado. [...] O TRE tampouco o fez. [...] Ora, não se pode, simplesmente, ignorar a presença do comprovante de escolaridade nos autos ou negar sua validade sem fundamentação. Esse documento tem presunção relativa de veracidade (art. 19, II, da Constituição Federal1), além de ser o quesito primeiro exigido pela Res.-TSE n° 22.717 no caso de aferição da condição de alfabetizado do candidato [...] Só nas hipóteses em que esteja ausente o devido comprovante de escolaridade é que se busca aferir a condição de alfabetizado do candidato por outros meios [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29547, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Considerando que a Corte de origem reconheceu que o candidato apresentou comprovantes de escolaridade, fornecidos por secretaria municipal de educação, consistentes em boletim escolar, declaração e certificado, é de se reconhecer que o candidato é alfabetizado e, portanto, elegível. [...]”

    (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 29976, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Declaração de escolaridade. Dúvida. Realização de teste. Aferição. Analfabetismo. [...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar o requisito de alfabetização (Súmula nº 15/TSE). [...]”

    (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-REspe nº 30217, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Candidata. Analfabetismo. Inelegibilidade. Adoção. Procedimento. Previsão. Art. 28, § 4 o , da Res.-TSE n º 21.608. [...] 1. O art. 5 o , inciso I, do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que resta consagrado no art. 14, § 1 o , inciso II, alínea a , do texto constitucional, que o alistamento e o voto dos analfabetos são facultativos. [...]” NE : A candidata sustentara que “não teria sido questionada a sua condição de eleitora, por ser ela analfabeta, como determina o art. 5 o , inciso I, do Código Eleitoral, o qual estabelece que os analfabetos são inalistáveis”.

    (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe n º 23291, rel. Min. Caputo Bastos.)

    NE : O pré-candidato apresentou, como comprovante de escolaridade, declaração de professoras que lhe ministraram aulas de alfabetização, considerada pelo TRE como documento particular dependente de comprovação, e afirma que é semi-analfabeto e vereador em terceiro mandato. Trecho do voto do relator: “A ausência de comprovante do requisito de alfabetizado não foi suprido pelo agravante, tampouco o magistrado conseguiu fazê-lo ‘por outros meios’, como determina a Res.-TSE n º 21.608/2004, art. 28, § 4 o . [...] Por fim, o exercício do cargo de vereador não vincula o seu ocupante à condição de alfabetizado”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe n º 23755, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    NE : “[...] o fato de o pré-candidato estar no exercício de mandato eletivo, ou tê-lo exercido, não comprova a condição de alfabetizado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe n º 22436, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Teste de alfabetização

    Atualizado em 5.5.2022.

    “[...] o ora agravado, ao interpor o recurso ordinário, colacionou declaração de próprio punho firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral, na linha do art. 28, IV e § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017, comprovando não incidir na causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88 (analfabetismo). 4. Inexiste qualquer circunstância ou indício que denote desídia pelo candidato, que em nenhum momento fora intimado especificamente para apresentar referida declaração. [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no AgR-RO-El nº 060063496, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] 2. Nos termos do art. 27, § 5º, da Res.–TSE 23.609/2019, ‘[a] prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais’. 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, ‘é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado’ [...] 4. No caso [...] o candidato apresentou declaração de próprio punho autenticada, mas produzida sem a presença de servidor da Justiça Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060051298, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. [...] 6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. 7. Além disso, deve-se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas. 8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita. 9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve-se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência. [...]”

    (Ac. de 18.9.2018 no RO nº 060247518, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

    “[...] Proposta. Unificação. [...] Sistema de aplicação de teste de alfabetização. [...] 4. A realidade multifacetada da sociedade brasileira desaconselha que o analfabetismo seja avaliado a partir de critérios rígidos, abstratos e estanques. Do contrário, em redutos onde o analfabetismo seja a regra, o domínio político se perpetuaria como um monopólio das elites. 5. O exame da causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88 deve ocorrer da forma mais branda possível, em harmonia com os valores constitucionais e em consonância com o estádio de desenvolvimento regional. [...]”

    (Ac. de 12.4.2018 no PA nº 51371, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 2. A participação de candidato em eleições anteriores não o exime de comprovar a sua alfabetização, pois até mesmo ‘o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto (Súmula 15/TSE)’. 3. Não sendo suficiente o único documento apresentado pelo candidato para demonstrar sua alfabetização, deve-se proceder de acordo com a forma prevista na parte final do § 4º do art. 26 da Res.-TSE nº 23.405, a fim de permitir que o candidato - se assim desejar - participe de teste individual e reservado para afastar a dúvida sobre a sua alfabetização. 4. O teste de alfabetização não pode ser feito em condições que exponham o candidato à situação vexatória e, na sua aplicação, não deve ser exigida a demonstração de grande erudição ou completo domínio das normas técnicas da língua portuguesa, bastando que se verifique, minimamente, a capacidade de leitura e de expressão do pensamento por escrito.  5. Não cabe impor o comparecimento coercitivo do candidato ao teste, uma vez que a parte não pode ser obrigada a produzir prova que eventualmente lhe seja desfavorável. Entretanto, a oportunidade lhe deve ser assegurada, sem prejuízo de sua eventual ausência ser interpretada no momento oportuno. [...]”

    (Ac. de 23.9.2014 no REspe nº 234956, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. A dúvida quanto à declaração de próprio punho apresentada pelo candidato autoriza a aplicação de teste pelo juízo eleitoral, a fim de constatar a condição de alfabetizado. Precedentes. 2. ‘O exercício anterior de mandato eletivo não é suficiente para afastar a incidência da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, mormente diante do insucesso no teste aplicado pela Justiça Eleitoral’ [...]”

    (Ac. de 29.10.2013 no AgR-REspe nº 16734, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Presume-se o que normalmente ocorre, e não o excepcional, devendo a condição de analfabeto ser objeto de prova, mormente tendo em conta o fato de o candidato vir exercendo mandato e haver concorrido em eleições pretéritas - alcance do Verbete nº 15 da Súmula da jurisprudência predominante do Tribunal Superior Eleitoral. Postura a resguardar a dignidade do cidadão.”

    (Ac. de 23.4.2013 no REspe nº 9671, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. Embora o candidato tenha alegado o exercício de diversos mandatos de vereador, apresentado declaração escolar expedida por instituição pública de ensino e juntado aos autos cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação, tais circunstâncias e provas não foram indicadas no voto condutor do acórdão recorrido, portanto não estão inseridas no quadro fático delineado pela Corte de origem, o que impede sua análise nesta instância especial. [...]”

    (Ac. de 12.12.2012 no AgR-REspe nº 8531, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Inelegibilidade. Analfabetismo. 1. A jurisprudência do TSE é iterativa no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do cartório eleitoral por ele designado. 2. Havendo dúvida quanto à condição de alfabetização do candidato e quanto à idoneidade do comprovante por ele apresentado, o juízo eleitoral pode realizar teste, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE n° 23.373/2011.3. O não comparecimento do candidato ao teste de alfabetização, embora regularmente intimado, inviabiliza a aferição da sua condição de alfabetizado. Precedente [...]”

    (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 12767, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que as restrições que geram inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. Precedentes. 2. A hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal diz respeito apenas aos analfabetos e não àqueles que, de alguma forma, possam ler e escrever, ainda que de forma precária. [...]" NE: Trecho do voto do relator: “No caso da inelegibilidade decorrente de analfabetismo, há de se ter cautela na aplicabilidade do art. 14, § 40, da Constituição Federal, a fim de que não se amplie a restrição, devendo ser exigido apenas que o candidato saiba ler e escrever, minimamente, ainda que de forma precária. Não obstante a agravada tenha tido dificuldades na leitura e escrita das palavras que lhe foram ditadas, não se pode classificá-la como analfabeta, sobretudo considerando-se o grau de dificuldade dos textos que foram trabalhados no teste de escolaridade.”

    (Ac. de 8.11.2012 no AgR-REspe nº 90667, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado. Precedentes. 3. No caso concreto, a declaração de próprio punho apresentada pelo candidato não foi firmada perante a Justiça Eleitoral, razão pela qual não comprova a condição de alfabetizado do agravante. [...]”

    (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 8153, rel. Min. Dias Toffoli; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 31937, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] 1. A exigência de alfabetização do candidato, havendo dúvida quanto à idoneidade do comprovante apresentado, pode ser aferida por teste realizado perante o juízo eleitoral, de forma individual e reservada, nos termos do art. 27, § 8º, da Res.-TSE nº 23.373. 2. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que a declaração de próprio punho, utilizada para suprir o comprovante de escolaridade, deve ser firmada na presença do juiz eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 27.9.2012 no AgR-REspe nº 2375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. [...] 2. Na espécie, todavia, o agravante apresentou declaração digitada e, posteriormente, anexou às razões do recurso ordinário nova declaração firmada sem a presença do Juiz Eleitoral ou de serventuário do Cartório Eleitoral. [...].”

    (Ac. de 29.9.2010 no AgR-RO nº 431763, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato. [...]”

    (Ac. de 5.5.2009 no AgR-REspe nº 31937, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] 2. É possível a realização de teste de escolaridade do candidato se houver dúvida sobre sua condição de alfabetizado. [...]”

    (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 30131, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...]. 1. Na falta do comprovante de escolaridade, é imprescindível que o candidato firme declaração de próprio punho em cartório, na presença do juiz ou de serventuário da Justiça Eleitoral, a fim de que o magistrado possa formar sua convicção acerca da condição de alfabetizado do candidato. 2. ‘O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode configurar um cerceio ao direito atinente à inelegibilidade’ [...]. 3. A norma inscrita no art. 14, § 4º, da Constituição Federal impõe apenas que o candidato saiba ler e escrever. Para este efeito, o teste de alfabetização deve consistir em declaração, firmada no cartório eleitoral, na qual o candidato informa que é alfabetizado, procedendo em seguida à leitura do documento.”

    (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30682, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] Declaração de próprio punho é prova suficiente de escolaridade. [...]”

    (Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 30255, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

    “[...] 1. Diante de dúvida quanto à idoneidade do comprovante de escolaridade apresentado, pode o juiz eleitoral determinar a realização de teste para aferir a condição de alfabetizado do candidato (art. 29, IV, § 2º, da Res.-TSE nº 22.717/2008). [...]”

    (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] 1. O rigor da aferição no que tange à alfabetização do candidato não pode cercear o direito atinente à elegibilidade. 2. Se o candidato, em um teste de grau elevado, acerta algumas questões, não há como se assentar ser ele analfabeto. [...]”

    (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 30071, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 1. Considerando que a Corte de origem, expressamente, consignou que o candidato logrou êxito em 40% do teste de alfabetização a ele aplicado, não há como se assentar ser ele analfabeto e, portanto, inelegível. [...]”

    (Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. As condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade são aferidas a cada pedido de registro do candidato perante a Justiça Eleitoral, não podendo ser invocado eventual deferimento atinente à eleição pretérita. 3. Conforme disposição expressa da Súmula TSE nº 15 e já decidido em relação ao pleito de 2008, ‘o exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão mediante a qual o candidato foi considerado analfabeto’. [...]”

    (Ac. de 6.10.2008 no AgR-REspe nº 31511, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. Conforme já decidido pelo Tribunal [...], para comprovação de alfabetização, é facultado ao candidato, na ausência de comprovante de escolaridade, apresentar declaração de próprio punho. Não obstante, é permitido ao juiz, se for o caso, determinar a aferição da alfabetização, por outros meios, o que será feito caso persista dúvida quanto à declaração apresentada. [...]”

    (Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 30453, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 18.9.2004 nos EDclREspe nº 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] 1. Diante de dúvida quanto à condição de alfabetizado do candidato, pode o juiz determinar a aferição por outros meios (art. 28, VII e § 4º, da Res.-TSE nº 21.608). 2. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral, visa à verificação da não-incidência da inelegibilidade, a que se refere o art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo. 3. A presunção de que o candidato é alfabetizado, pelo fato de já ter exercido mandato eletivo, se desfaz em face de seu insucesso na aferição realizada. [...]”

    (Ac. de 24.9.2008 no REspe nº 30465, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2008, no AgR-REspe nº 30983, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Aplicação de teste. Analfabetismo. [...] 1. O fato de ter consignado o acórdão recorrido que o candidato está em vias de alfabetização, ao contrário do que sustenta o agravante, não significa que é alfabetizado. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O acórdão recorrido consignou que o candidato está em vias de alfabetização e que não consegue expressar-se por escrito, de forma a ser compreendido, além do que, submetido ao teste, ficou comprovado que não possuía a condição de alfabetizado.”

    (Ac. de 9.9.2008 no AgR-REspe nº 29466, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    NE : Candidato convidado a escrever o seu nome, cargo e o pelo qual pretendia concorrer às eleições apenas conseguiu desenhar com dificuldade seu próprio nome. Trecho do voto do relator: “[...] quem não desenha o nome, não lê, 'muito menos entende o conteúdo de uma simples frase escrita' [...], é analfabeto. O analfabeto é inelegível. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 26.8.2008 no REspe nº 29112, rel. Min. Ari Pargendler.)

    NE : Alegação de não-apreciação de ofensa sobre a ilegalidade do teste coletivo aplicado a pré-candidato. Trecho do voto do relator: “No presente caso, há nos autos relatório, em que informa a presença, no local onde fora aplicado o teste, de uma professora, do juiz eleitoral e do promotor de justiça da comarca. [...] Descaracterizado está o caráter coletivo do teste aplicado ao agravante.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 23672, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] O TRE aprovou a candidata no teste de escolaridade realizado em seu processo de registro ao cargo de vereador. Portanto, não pode vir a ser considerada analfabeta em procedimento diverso de substituição à candidata ao cargo de prefeito relativo ao mesmo pleito. [...]”

    (Ac. de 28.6.2005 no AgRgREspe n º 25202, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Analfabetismo. Quando o teste de alfabetização, apesar de não ser coletivo, traz constrangimento ao candidato, não pode ser considerado legítimo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O exame que seria aplicado pelo juiz eleitoral, ao qual o candidato não compareceu, não teria caráter coletivo. Entretanto, traria o mesmo constrangimento que esta Corte quer tanto evitar. Afinal, consta da ata de audiência que estiveram presentes, além do juiz, da promotora, do oficial de justiça e do chefe de cartório, a parte impugnante e seu advogado. [...] Ora, a parte impugnante é, no caso, o dirigente da coligação adversária, oponente político do candidato. É inegável que a sua presença não apenas incomodaria, mas também poderia mesmo influenciar o resultado da prova. Tal situação é absolutamente repudiada por esta Corte”.

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 24343, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] 1. Não é lícito ao juiz eleitoral realizar teste coletivo, no entanto o candidato deve comprovar sua alfabetização mediante a apresentação de documento idôneo de escolaridade ou de declaração de próprio punho, a teor do art. 28 da Res.-TSE n º 21.608/2004. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No presente caso, o ora recorrente apresentou como comprovante de escolaridade uma declaração digitada contendo sua assinatura, e a informação de haver cursado até a quarta série primária. Submetido a teste, não conseguiu ler o texto apresentado nem escrever nada legível. [...] Ressalte-se que o recorrente não cuidou de juntar o comprovante de escolaridade nem a declaração de próprio punho ao recurso para o TRE. [...] No entanto, mesmo que se desconsidere o teste coletivo, é impossível o deferimento do registro, uma vez que o candidato não comprovou sua condição de alfabetizado por meio de documento idôneo de escolaridade ou de declaração de próprio punho. [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe n º 23050, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Quando o comprovante de escolaridade não se mostrar suficiente para formar a convicção do juiz, deve-se exigir declaração de próprio punho do candidato. Se for intimado e não comparecer em cartório para firmar essa declaração, perderá oportunidade de comprovar sua condição de alfabetizado. [...]” NE : O candidato apresentou declaração de estar matriculado em curso, subscrita por secretária escolar do estado, que não foi aceita pela juíza eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] o Candidato, não comparecendo ao cartório para fazer a declaração de próprio punho, deixou de apresentar prova essencial de sua condição de alfabetizado, presumindo-se, assim, sua inelegibilidade.”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe n º 22128, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE : Trecho do voto do relator: “A aplicação de teste para avaliar a condição de alfabetizado não constitui abuso de autoridade”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 21.9.2004 no AgRgREspe n º 23156, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Analfabetismo. Aferição. Teste coletivo. Aplicação. Juiz eleitoral. Impossibilidade [...] 1. Consoante decidido por esta Corte Superior, não é facultada a aplicação de teste coletivo para aferir a alfabetização de candidato. Precedente [...] 2. Tendo o candidato apresentado comprovante de escolaridade, cuja validade não foi questionada, resta atendida a exigência do art. 28, VII, da Res.-TSE n º 21.608, devendo ser deferido o registro. [...]”

    (Ac. de 20.9.2004 no REspe n º 22884, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] No processo eleitoral, que deve atender aos princípios da celeridade e da concentração, nada impede que o juiz, havendo dúvida quanto à alfabetização do candidato, promova, ele próprio, a aferição. [...]”

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe n º 22842, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] O não-comparecimento do candidato ao teste de alfabetização conduzirá a que a decisão seja tomada tendo em vista as demais provas. [...]” NE : O candidato não apresentou comprovante de escolaridade no momento do pedido de registro e só apresentou declaração de próprio punho após certidão atestando que não comparecera ao teste. Trecho do voto do relator: “Carteira Nacional de Habilitação não é comprovante de escolaridade”.

    (Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe n º 22587, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] 1. Para comprovação de sua alfabetização, é facultado ao candidato, na ausência do comprovante de escolaridade, apresentar a declaração de próprio punho a que se refere o art. 28, § 4 º , da Res.-TSE n º 21.608. Não obstante, esse mesmo dispositivo permite que o juiz, se for o caso, determine a aferição da alfabetização, por outros meios, o que será feito caso persista dúvida quanto à declaração apresentada. [...]”

    (Ac. de 18.9.2004 nos EDclREspe n º 21920, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Realização de teste. Legalidade. Não-comprovação da condição de alfabetizado. Em caso de dúvida quanto à documentação apresentada, pode o juiz determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios. [...]”

    (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe n º 22147, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Confissão do candidato em audiência reservada de sua condição de analfabeto. A assinatura em documentos é insuficiente para provar a condição de alfabetizado do candidato. [...]” NE: Candidato não apresentou comprovante de escolaridade sendo então aplicado teste de alfabetização pelo juiz eleitoral.

    (Ac. de 3.9.2004 no REspe n º 21958, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 19.9.2004 nos EDclREspe n º 21732, rel. Min. Gilmar Mendes e quanto à confissão o Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21921, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Analfabetismo afastado. [...] Não tendo sido questionada a idoneidade das declarações apresentadas, deve-se deferir o registro, pois cumprido o disposto no art. 28, VII, § 4 o , da Res.-TSE n o 21.608/2004”. NE : Trecho do voto do relator: “O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais entendeu que o recorrente não é alfabetizado, por não ter sido capaz de ler, copiar e interpretar de forma elementar um texto infantil. Verifica-se, contudo, que o candidato juntou declaração de ‘próprio punho’ e duas declarações, com firma reconhecida, de pessoas que atestam ter sido o recorrente aluno do curso primário das escolas municipais. [...]”

    (Ac. de 24.8.2004 no REspe n º 21918, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade. Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurar-lhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana (CF, art. 1 o , III). Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato, o juiz poderá submetê-lo a teste reservado. Não é lícito, contudo, a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento”.

    (Ac. de 17.8.2004 no REspe n º 21707, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Prova de alfabetização. Resolução de Tribunal Regional. Caráter ampliativo a resolução do TSE. Procedimento atentatório à dignidade da pessoa humana. Suspensão definitiva. A comprovação da condição de alfabetizado, para obtenção de registro como candidato, obedece à norma do art. 28 da Res.-TSE n º 21.608/2004. Faz-se pelo comprovante de escolaridade e, à falta deste, pela declaração de próprio punho do interessado. Exame elementar de alfabetização ou teste de escolaridade, em audiência pública, pode comprometer a reputação dos pré-candidatos, que acabam expostos a situação degradante. Ritual constrangedor, quando não vexatório, que afronta a dignidade dos pretendentes, o que não se coaduna com um dos fundamentos da República, como previsto no inciso III do art. 1 º da Constituição Federal. Violação ao inciso III do art. 5 º da Carta Maior, ao art. 5 º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e ao art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, 1969. Nas hipóteses de dúvida fundada sobre a condição de alfabetizado, a aferição se fará individualmente, caso a caso, sem constrangimentos. As resoluções dos tribunais regionais não podem estreitar resoluções do TSE que tenham caráter restritivo”.

    (Ac. de 17.8.2004 na Rcl n º 318, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Alfabetização. Comprovante de escolaridade. Apresentação. Declaração de próprio punho. Teste. [...] I – Tendo sido apresentado comprovante de escolaridade idôneo, defere-se o pedido de registro de candidatura. [...]”

    (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21731, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21784, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] art. 28, VII, § 4º, da Res.-TSE nº 21.608/2004 [...] I – A ausência de documento idôneo de escolaridade poderá ser suprida por declaração de próprio punho, podendo o juiz, se julgar necessário, determinar a aferição da condição de alfabetizado do candidato por outros meios. II – Não tendo sido questionada a validade do documento comprobatório da escolaridade, deve-se deferir o registro”.

    (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21681, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21772, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o, quanto ao item II, o Ac. de 24.8.2004 no REspe nº 22001, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “[...] Se o candidato apresenta comprovante de escolaridade, fica liberado da aferição da condição de alfabetizado. O exercício de cargo eletivo não é circunstância suficiente para, em recurso especial, determinar-se a reforma de decisão sobre falta de alfabetização. [...]” NE: Candidato foi considerado analfabeto em decorrência de teste aplicado pelo juiz, contudo apresentou junto ao pedido de registro comprovante de escolaridade. Trecho do voto do relator: “Reconhecida na sentença e no Acórdão Regional a existência do comprovante, desnecessário foi o teste aplicado ao Recorrente.”

    (Ac. de 10.8.2004 no REspe n º 21705, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido quanto à parte final da ementa o Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe n º 21839, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Decisão de 1 º grau, que deferiu o registro, reformada pela Corte Regional. Hipótese em que se teve como suficientemente demonstrado ser o candidato alfabetizado. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Néri da Silveira: “Ficou esclarecido no acórdão que o recorrente escreveu um texto que foi objeto de análise pela juíza, afastando o analfabetismo do candidato. E o Tribunal Regional, a sua vez, concluiu pelo analfabetismo do candidato, em razão de compreender não concatenadas as ideias constantes do texto escrito pelo analfabeto. Não se pode considerar analfabeto, para os efeitos da Constituição, candidato que ler e tiver condições mínimas de escrever um texto, ainda que não seja um texto suscetível de aplausos por parte de um critico de redação ou um crítico literário. Dessa forma, parece-me que o candidato, nos termos revelados no acórdão, demonstrou não ser analfabeto [...]”

    (Ac. de 14.9.2000 no REspe n º 17132, rel. Min. Costa Porto.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.