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Ações judiciais fundadas nos mesmos fatos

    • Generalidades

      Atualizado em 27.8.2025.

       

      “[...] Eleições 2010. [...] Representação. Condutas vedadas. [...] 3.  Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes - como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. [...]”

      (Ac. de 22/3/2012 no RO n. 643257, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Eleições 2016 [...] AIJE. Abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social. Bis in idem. Não configuração. [...] 1. Não há falar em violação ao princípio do non bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos distintos. Precedente. 2. Nada impede que o mesmo fato descrito como conduta vedada, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, seja também apurado em AIJE sob a perspectiva do abuso, hipótese em que, se provada a gravidade das circunstâncias, é de rigor a aplicação de sanção de inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 2/4/2019 no AgR-AI n. 34838, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Eleições 2014 [...] AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 10. Incontroverso que as ações ajuizadas, AIJE e AIME [...] dizem com os mesmos fatos no que toca à imputação de abuso de poder, decorrente de alegado desvirtuamento de evento religioso em benefício de candidaturas, verificada distinção parcial tão somente quanto às partes. 11. Nessa quadra, não há falar em nulidade decorrente do julgamento conjunto das ações, presente, na espécie, a identidade fática entre as causas de pedir, salutar a utilização da prática a evitar decisões conflitantes, ausente prejuízo para a regular instrução processual [...]”

      (Ac. de 21/8/2018 no RO n. 537003, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio e abuso de poder. [...] 2. Não há vedação de que os mesmos fatos configurem ao mesmo tempo mais de um ilícito eleitoral, desde que comprovados os pressupostos caracterizadores. [...]”

      (Ac. de 8/9/2011 no AgR-AI n. 182002, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Investigação judicial eleitoral. Arrecadação e gasto ilícito de recursos financeiros de campanha eleitoral. Abuso de poder. [...]. 4. Eventual decisão da Corte de origem em processo de prestação de contas não repercute na decisão proferida no âmbito de investigação judicial fundada em abuso de poder e no art. 30-A da Lei das Eleições, pois, por se tratar de processos distintos e autônomos. [...].”

      (Ac. de 8/2/2011 no AgR-AI n. 11991, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 4. O fato de não ter sido reconhecida a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d , da LC nº 64/90, considerada a peculiaridade de o candidato ter sido condenado à sanção de inelegibilidade por três anos a partir das eleições de 2006, não impede o reconhecimento da inelegibilidade da alínea j , em decorrência da condenação por captação ilícita de sufrágio, na mesma ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28/10/2010 no AgR-RO n. 78847, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...]. Uso indevido dos meios de comunicação social. Mídia impressa. [...]. 6. O recurso contra expedição de diploma (RCED), a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) possuem causas de pedir própria e consequência jurídica distinta. Assim, o julgamento favorável ou desfavorável de cada uma dessas ações não influencia no trâmite uma das outras. [...].”

      (Ac. de 9/3/2010 no REspe n. 35923, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 26/6/2008 no AgRgREspe n. 26276, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Fatos já apreciados em recurso contra expedição de diploma. Prejudicialidade. Se os mesmos fatos já foram apreciados em recurso contra expedição de diploma, concluindo-se por não-caracterizada a infração ou inexistência de potencialidade para influir no resultado do pleito, considera-se prejudicado o recurso ordinário. [...]”

      (Ac. de 24/5/2005 no AgRgRO n. 700, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Prefeito. Abuso de poder político. Inauguração de escola municipal. Conduta. Candidato. Participação. Objeto. Representação. Art. 77 da Lei n9.504/97. [...] 2. A prática de uma das condutas vedadas pela Lei n9.504/97, mesmo que já tenha sido objeto de representação, pode vir a ser apurada em investigação judicial e ensejar a aplicação do disposto no art. 22 da LC n64/90, desde que seja demonstrada potencialidade de a prática influir na disputa eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23/3/2004 no Ag n. 4511, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Eleição 2000. [...] I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, em sede de recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, CE), a improcedência de ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo não vincula o Tribunal. [...]” NE: Inocorrência da perda de objeto do recurso de diplomação.

      (Ac. de 4/9/2003 nos EDclAgRgREspe n. 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Ação de investigação judicial. Improcedência. Requisitos legais preenchidos. Art. 299, CE. [...] 1. A investigação judicial eleitoral julgada improcedente não constitui óbice para a instauração de ação penal. [...]”

      (Ac. de 13/5/2003 no RHC n. 51, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] Eleição 2000 [...] II – A decisão proferida em ação de investigação judicial ou ação de impugnação de mandato eletivo não induz à perda de objeto do recurso contra a expedição de diploma, fundado nos mesmos fatos que ensejaram aquelas. [...]”

      (Ac. de 8/5/2003 no AgRgREspe n. 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

    • Coisa julgada

      Atualizado em 27.8.2025.

       

      “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de gênero. [...] Eleição proporcional. [...] Da rejeição da preliminar de litispendência ou coisa julgada suscitada em contrarrazões. 8. Agiu bem a Corte de origem ao não afirmar a suposta litispendência ou coisa julgada e prosseguir no julgamento do recurso eleitoral, pois: a) não obstante o acórdão recorrido afirme que os mesmos fatos que embasam a AIJE foram apreciados em duas AIMEs cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado, não há a apontada igualdade de relação jurídica-base entre as demandas, pois a imputação aos recorridos neste feito é a fraude à cota de gênero como modalidade de abuso de poder, ao passo que, nas ações de impugnação de mandato eletivo em referência, os fatos foram examinados considerando a imputação de fraude em sentido aberto de que trata o art. 14, § 10, da Constituição Federal; b) o próprio Tribunal de origem reconheceu que a AIJE: i) tem polo passivo mais amplo do que as AIMEs cujas decisões transitaram em julgado, por figurarem como demandados não apenas o candidato eleito ao cargo de vereador pelo PROS, mas também suplentes, inclusive as candidatas supostamente fictícias, que não são partes nas ações constitucionais; e ii) veicula pedido implícito de imposição da sanção de inelegibilidade às pessoas responsáveis pelas condutas ilícitas, o qual não tem cabimento no âmbito da ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 12/3/2024 no REspEl n. 060017233, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2016. [...] 7. Os recorrentes apontam contrariedade aos arts. 96-B, § 3º, da Lei 9.504/97 e 492 do Código de Processo Civil, argumentando que houve coisa julgada na espécie, uma vez que a Corte Regional Eleitoral julgou ação de investigação judicial eleitoral que aprecia os mesmos fatos e provas de representação por conduta vedada, julgada improcedente por meio de decisão transitada em julgado. Sustentam que a prescrição constante dos referidos dispositivos visa a impedir que a Justiça Eleitoral atribua, em face de contextos fático-probatórios idênticos, consequência jurídica mais gravosa (cassação do diploma e inelegibilidade) daquela que nem sequer foi cogitada na demanda transitada em julgado (multa). 8. Na espécie, não há falar propriamente em coisa julgada material - instituto que somente se caracteriza, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença transitada em julgado, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido -, sendo possível, contudo, a análise da matéria suscitada pelo recorrente, sob a ótica da incidência do disposto no art. 96-B, § 3º, da Lei 9.504/97. 9. Em relação à preliminar de coisa julgada e à alegada ofensa aos arts. 96-B, § 3º, da Lei 9.504/97 e 492 do Código de Processo Civil, prevaleceu o voto proferido pelo Juiz Leonardo Souza Santana Almeida, que, sem se distanciar da premissa da identidade fático-probatória entre a AIJE e a representação por conduta vedada, resolveu questão de ordem por ele suscitada, no sentido de conferir interpretação, conforme à Constituição, ao § 3º do art. 96-B da Lei 9.504/97, para restringir o respectivo alcance a ações da mesma espécie daquela anteriormente julgada. 10. ‘O posicionamento hodierno deste Tribunal Superior é no sentido de não se excluir, a priori, a possibilidade de o mesmo fato ser analisado por ângulos diversos cujas consequências jurídicas são igualmente distintas e, por isso mesmo, não acarretam risco de julgados conflitantes, conforme se verifica no julgamento recente dos Recursos Ordinários nº 10-32, 2250-25, 2211-31, 2229-52, 2209-61, 2220-90, 2227-82 e 2230-37, relatados pela e. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.4.2018, em que o TSE decidiu, por unanimidade, exclui(r) a hipótese de litispendência quando as ações confrontadas têm consequências jurídicas distintas'. Importa ressaltar que, nesses precedentes, foi identificada a plena identidade dos fatos, com expresso apontamento dessa circunstância no voto condutor da relatora’ (RO 18-40, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 20.2.2019). [...]”

      (Ac. de 9/2/2023 na TutCautAnt n. 060080441, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “Eleições 2016 [...] Ausência de cerceamento de defesa e violação da coisa julgada. Conduta vedada. Abuso de poder. Independência. [...] 2. A parcial procedência do pedido formulado na representação por conduta vedada que implicou, na primeira instância, absolvição do candidato a vice-prefeito não impede o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral proposta por autor diverso para a análise de abuso de poder que pode culminar na condenação da chapa majoritária. Não há caracterização de coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 5/2/2019 no AgR-REspe n. 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Inexistência. Ofensa ao art. 5o, XXXVI, da CF/88. Coisa julgada. Independência. Esferas cível-eleitoral e criminal. Apuração. Igualdade. Fatos: ação de investigação judicial eleitoral e ação penal (art. 299 do CE). [...]”. NE: Alegação de ofensa à coisa julgada na medida em que os fatos foram objeto de investigação judicial julgada improcedente. Trecho do voto do relator: “As esferas de responsabilização cível-eleitoral e criminal são independentes e os mesmos fatos que não foram hábeis a demonstrar abuso em sede de investigação judicial eleitoral, podem vir a configurar crime eleitoral”.

      (Ac. de 13/9/2006 no HC n. 535, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Eleição 2000 [...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. [...]”

      (Ac. de 29/6/2004 no REspe n. 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Eleição 2000 [...] II – Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da outra a título de coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 16/9/2003 no REspe n. 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      "[...] Eleição 1996 [...]" NE: Alegação de que não fora respeitada a coisa julgada, uma vez que a matéria de prova já fora julgada em investigação judicial eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] Embora a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os ora agravantes, pelos mesmos fatos motivadores da ação penal, tenha sido julgada extinta sem julgamento de mérito, em razão da carência da ação, tal decisão não tem o condão de gerar os efeitos pretendidos pelos recorrentes. Na esfera penal, apesar de o juízo ser feito com base nos mesmos fatos narrados na investigação judicial eleitoral, busca-se apurar a autoria e materialidade do delito (art. 299, CE), sendo desnecessário, na hipótese, o nexo de causalidade entre o resultado do pleito e a conduta vedada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 29/5/2003 no Ag n. 3992, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Trânsito em julgado em investigação judicial. Desnecessidade. [...] Investigação judicial julgada improcedente com trânsito em julgado. Exame do recurso contra expedição de diploma. Óbice. Inexistência. [...]” NE: Trecho do parecer do MP citado pelo relator: “A perda do diploma, na hipótese do inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, não supõe a declaração de inelegibilidade por sentença transitado em julgado. [...] Quanto se cogita de inelegibilidade, exige-se, como visto, sentença transitada em julgado. A hipótese do inciso IV não projeta, sequer, a ideia de sentença quanto mais transitada em julgado.”

      (Ac. de 18/2/2003 no Ag n. 3191, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Continência

      Atualizado em 28.8.2025.

       

      “[...] 5. Nas ações de investigação judicial eleitoral e impugnação de mandato eletivo há distinção de procedimentos e de objetos. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Rejeito, ainda, a alegada continência da investigação e a perda do interesse processual, por ter sido proposta ação de impugnação de mandato eletivo contra os recorrentes, com base nos mesmos fundamentos da investigação judicial. Observo que nessas ações há distinção de procedimentos, além do que os objetos das demandas são nitidamente distintos: na investigação judicial – que inclusive pode ser proposta contra terceiros que hajam contribuído para a prática do ato abusivo – é prevista a imposição da sanção de inelegibilidade aos representados, bem como a cassação do registro do candidato beneficiado caso seja a ação julgada procedente até a data da eleição; na ação de impugnação de mandato eletivo, objetiva-se a cassação do mandato do candidato eleito. [...]”

      (Ac. de 8/6/2004 no RO n. 782, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Desmembramento

      Atualizado em 28.8.2025.

       

      “Propaganda partidária. Alegação de desvio de finalidade. Promoção pessoal. Abuso do poder econômico e político. Desmembramento. [...] Ajuizada representação por infrações cometidas em espaço de propaganda partidária, quando, relacionadas ao mesmo fato, em tese, ensejarem apreciação sob a ótica da investigação judicial e das representações relativas ao desvirtuamento da propaganda partidária e ao descumprimento da Lei Eleitoral, é de se admitir o desmembramento do feito, para que o processo e julgamento se verifique, observada a competência prevista em lei. [...]”

      (Ac. de 18/12/2003 na Rp n. 646, rel. Min. Barros Monteiro; no mesmo sentido o Ac. de 15/6/2004 na Rp n. 639, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Litispendência

      Atualizado em 29.8.2025.

       

      “Eleições 2020. [...] Ações de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Captação ilícita de sufrágio. [...] Representações. Captação e gastos ilícitos de recursos. [...] Litispendência e conexão. Art. 96-b da Lei 9.504/97 e art. 55 do CPC. Inocorrência. [...] 5. As consequências jurídicas distintas, como no caso da AIJE e da Representação, também afastam a existência de litispendência. [...]”

      (Ac. de 3/4/2025 no REspEl n. 060095392, rel. Min. Isabel Gallotti.)

       

      “Eleições 2020. [...] Ação de impugnação de mandato eletivo. Prefeito e vice-prefeito reeleitos. Abuso do poder político, econômico e fraude. Inexistência de litispendência. [...] Da alegada violação ao art. 337, §§§ 1º, 2º, e 3º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Ausência de litispendência. 8. Não se verifica a ocorrência de litispendência, tendo em vista que é possível o julgamento da presente ação de impugnação de mandato eletivo com base no conjunto dos fatos, ainda que já tenham sido objeto de análise de forma isolada em ações de investigação judicial eleitoral anteriores, a fim de verificar eventual gravidade a partir da reunião de todos os elementos. Além disso, o próprio Tribunal de origem reconheceu a ausência de identidade de partes em todas as ações e assinalou que há duas situações fáticas que não foram suscitadas nas ações anteriores, a evidenciar que a causa de pedir da ação de impugnação de mandato eletivo é mais ampla que as demais. [...] 10. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, ‘a possibilidade de reconhecimento de litispendência entre ações eleitorais nas quais se discuta a mesma relação jurídica-base pressupõe identidade absoluta de fatos, inexistência de provas novas e ausência da pretensão de exame da gravidade sob a ótica do conjunto da obra’ (REspe 718-10, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 5.10.2018), elementos que não se verificam na espécie. [...]”

      (Ac. de 2/4/2024 no REspEl n. 060000231, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. AIJE. Ação de impugnação de mandato eletivo. AIME. Abuso de poder mediante fraude à cota de gênero. Art. 10, § 3º, da lei 9.504/97. [...] 6. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a litispendência prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado, devendo a apreciação da situação fática e jurídica que a impõe ser realizada à luz do caso concreto. [...] 8. Deve ser preservada a conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à impossibilidade, no caso, de extinguir por litispendência a ação de impugnação de mandato eletivo, tendo em vista a distinção do acervo probatório, diante da peculiaridade de que as ações tramitaram em zonas eleitorais distintas e tiveram, inclusive, instrução probatória e provas diferentes uma da outra. [...]”

      (Ac. de 20/4/2023 no AREspE n. 060035259, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Eleições 2016. Prefeito. Vice–prefeito. Vereador. Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Identidade. Fatos. Provas. Partes. Litispendência. Reconhecimento. [...] 2. A litispendência caracteriza–se quanto há duas ou mais ações em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese que gera a extinção do segundo processo sem exame de mérito (arts. 337, §§ 1º e 2º e 485, V, do CPC/2015). Trata–se de instrumento que prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto’ [...] 4. Na espécie, verifica–se inequívoca identidade entre a AIME 1–43 e a AIJE 554–27, circunstância que leva ao reconhecimento da litispendência da primeira em relação à segunda, pois se extrai da moldura do aresto regional que: a) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME. [...]”

      (Ac. de 15/4/2021 no AgR-REspEl n. 060053336, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] Litispendência. Reunião das AIJES para instrução e julgamento conjuntos em virtude da conexão. [...] 2. O TSE já assentou não haver litispendência entre ações eleitorais as quais, conquanto calcadas em hipóteses similares, não possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. [...] 3. Há de se cuidar para que o reconhecimento da litispendência com fundamento na relação jurídica–base não AIJE da discussão qualquer dos legitimados ativos para a propositura da lide. No caso dos autos, guiar–se por tal critério implicaria excluir dos debates coligação diretamente interessada no deslinde da lide. 4. Ainda que se ancorem em um mesmo fato essencial e pretendam a cassação da chapa vencedora, com a declaração de sua inelegibilidade, não há falar em litispendência entre as AIJEs nºs 0601771–28 e 0601779–05, pois as partes são distintas e não há repetição de ação que já esteja em curso. [...]”

      (Ac. de 9/2/2021 na AIJE n. 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Eleições 2018 [...] Ações de investigação judicial eleitoral. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 2. A litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto. [...] 3. Verifica–se, entre a AIJE nº 0601409–96.2018 e a AIME nº 0601423–80.2018, uma absoluta congruência quanto aos elementos distintivos da ação, em ordem a indicar situação de litispendência total. As petições iniciais constituem, praticamente, cópias exatas revelando a sobreposição de demandas idênticas. [...]”

      (Ac. de 22/9/2020 no RO-El n. 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Eleições 2012 [...]. Litispendência. Representação. AIJE. Inexistência. Consequências distintas. [...] 1. In casu, a representação foi ajuizada para apurar eventual prática de conduta vedada, enquanto a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) foi proposta para aferir a ocorrência de abuso de poder político. 2. Assim, se procedentes os pedidos, as consequências jurídicas são distintas, uma vez que na representação busca-se a cassação do diploma e a aplicação de multa, e na AIJE, com base no art. 22, XIV, da LC nº 64/90, pretende-se a declaração de inelegibilidade do investigado, além da cassação de seu registro ou diploma. [...]”

      (Ac. de 27/11/2014 no AgR-REspe n. 22738, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Eleições 2010. Deputado estadual. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 22 da LC 64/90. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. A representação por propaganda eleitoral antecipada e a AIJE constituem ações autônomas, com causas de pedir e sanções próprias. Assim, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à outra. [...]”

      (Ac. de 31/5/2011 no RO n. 938324, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Eleições 2006. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. [...] Litispendência. [...] 2. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma, são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas, não havendo falar em litispendência. [...]”

      (Ac. de 18/8/2009 no RCED n. 729, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Preliminares. Litispendência. [...] Para que se configure a litispendência é necessária a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, não configurada no caso dos autos. [...]”

      (Ac. de 27/9/2006 na Rp n. 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Ação de impugnação de mandato eletivo. Sentença. Extinção do feito. Fundamento. Litispendência. [...] 2. Conforme assentado pela jurisprudência deste Tribunal, não há litispendência entre ação de impugnação de mandato eletivo e investigação judicial. [...]”

      (Ac. de 1o/8/2006 no AgRgAg n. 6995, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Representação. Investigação judicial. [...] Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...] 3. Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Afasto, ainda, a pretendida litispendência entre o processo que ora se examina e o Recurso Especial nº 219.851, uma vez que cuidam de feitos diversos: o presente recurso diz respeito à investigação judicial em que se imputaram práticas abusivas e a caracterização de conduta vedada aos candidatos eleitos; o Recurso Especial nº 219.851 trata de recurso contra expedição de diploma proposto pela Coligação embargada contra os candidatos eleitos e que, inicialmente, a Corte Regional não conheceu, por ausência de prova pré-constituída, tendo sido tal decisão reformada por este Tribunal Superior, para o Tribunal de origem proferir novo julgamento. [...]”

      (Ac. de 18/11/2004 nos EDclREspe n. 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Eleição 2000. Ação de investigação judicial. Litispendência. Ação de impugnação de mandato eletivo. Ausência. [...] II – Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, pois, embora possam assentar-se nos mesmos fatos, perseguem objetivos distintos. Enquanto aquela busca a cassação do registro e a declaração de inelegibilidade, fundada na existência de ‘uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social’, esta tem por escopo a cassação do mandato eletivo, se conquistado mediante abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [...]”

      (Ac. de 12/6/2003 no Ag n. 4203, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.) 

       

    • Conexão

      Atualizado em 10.11.2022.

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] 5. Por outro lado, na forma do art. 55 do CPC, o fenômeno da conexão nasce da identidade de causas de pedir e/ou pedidos e tem como efeito a reunião das ações para julgamento conjunto. A conexão é causa, enquanto a reunião é consequência. Em essência, a ratio subjacente do instituto da conexão é a preservação da harmonia dos julgados, sendo possível falar também em objetivo de promoção da economia processual. 6. Não é porque se cogita de conexão que dois ou mais processos necessariamente deverão ser instruídos e julgados em conjunto. Desde que estejam assegurados os já indicados valores da harmonia entre os julgados e da economia processual, a incidência do efeito da reunião de processos consubstancia escolha do magistrado, o qual, observando os requisitos legais, deverá analisar a oportunidade e a conveniência de fazê–lo. Precedentes. 7. No caso dos autos, considerados (i) a quantidade de réus que a reunião dos processos envolveria, (ii) os diferentes estágios processuais das quatro AIJEs e (iii) as diligências probatórias e suas implicações ainda pendentes em dois dos autos, a tramitação e a apreciação em bloco gerariam tumulto processual significativo, atrasando sobremaneira o desfecho das ações, sobretudo daquelas que já se encontram maduras para julgamento, como é o caso em exame. 8. Em que pese a regra geral do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 disponha que serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, o dispositivo comporta interpretação, e, no caso concreto, a celeridade, a organicidade dos julgamentos, o bom andamento da marcha processual e o relevante interesse público envolvido recomendam seja mantida a separação. Precedentes. 9. A inobservância da regra do art. 96–B da Lei nº 9.504/97 não leva, por si só, à invalidação das decisões judiciais. O TSE possui precedentes no sentido de que, embora sempre que possível, ações eleitorais que tratem de fatos idênticos ou similares devam ser reunidas e julgadas em conjunto, tal reunião não é obrigatória. [...] 10. No caso em exame, além de inconveniente para o bom andamento processual, o julgamento separado de maneira alguma gera risco de decisões conflitantes, tendo em vista estarem todas as ações submetidas à relatoria do mesmo Corregedor–Geral e ao julgamento pelo Plenário do TSE, os quais possuem visão global dos fatos submetidos à apreciação e indubitavelmente garantirão a escorreita prestação da jurisdição, assegurando a coerência e a unicidades dos julgamentos. Tramitação e julgamento que se mantêm separados em homenagem à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. [...]”

      (Ac. de 9.2.2021 na AIJE nº 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico. Art. 22 da LC 64/90. Representação. Arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-a da lei 9.504/97. Conexão. [...] 2.  Nos termos do art. 96-B da Lei 9.504/97, havendo possibilidade de que demandas conexas tenham decisões conflitantes, é salutar que sejam agrupadas para julgamento conjunto, providência que pode ser implementada em qualquer fase, em consonância com a Súmula 235/STJ, mutatis mutandis. 3.  A AIJE 1057-17 e a RP 1063-24 possuem causas de pedir convergentes. O magistrado singular, constatando que esta se encontrava com instrução probatória finda, determinou o seu sobrestamento para aguardar que o transcurso do iter processual daquela, julgando-as em conjunto. Esse proceder não acarretou prejuízo e nem violou o princípio da não surpresa, [...]. NE: Trecho do voto do relator: “[...] as demandas apresentam causas de pedir análogas, pois foram desencadeadas por fato comum, consistente na apreensão de grande quantia de dinheiro em poder de alguns dos investigados para suposta compra ilícita de votos e sem que contabilizasse no ajuste de contas dos candidatos. [...]”

      (Ac. de 22.10.2019 no AgR-REspe nº 105717, rel. Min. Jorge Mussi.)