Escolha em convenção partidária
Atualizado em 22.7.2025.
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“Eleições 2020. [...] Alegação de nulidade da convenção partidária. [...] 7. Esta Corte já decidiu que ‘os processos de registro de candidatura encerram análise das condições pessoais dos pretensos candidatos (i.e., a presença das condições de elegibilidade e de registrabilidade e a não incursão nas causas de inelegibilidade), motivo por que seu exame ocorre de forma individualizada em autos próprios, tanto no caso dos cargos majoritários quanto nos proporcionais. [...]’”
“Eleições 2012. [...] Registro de candidatura. Escolha em convenção. [...] 2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade. 3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as eleições. 4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura. [...]”
(Ac. de 2/4/2013 no AgR-REspe n. 82196, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 30/10/2012 no REspe n. 11806, rel. Min. Dias Toffoli; e o Ac. de 15/9/2010 no AgR-REspe n. 484336, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“Registro de candidatura. Falta de inclusão, pela convencão partidária, do nome do recorrente na lista de candidatos. Decisão que não acarreta inelegibilidade. [...]”.
(Ac. de 2/9/98 no RO n. 178, rel. Min. Eduardo Alckmin.)