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Termo inicial


Atualizado em 1.3.23

“[...] Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] A jurisprudência deste Tribunal entende que o prazo final de inelegibilidade evidencia, apenas, o exaurimento dos efeitos de decisão constitutiva que permaneceu incólume no dia do pleito, não se confundindo, por outro lado, com a suspensão ou a anulação da própria causa constitutiva, hipótese em que há o afastamento do suporte fático–jurídico responsável pela inelegibilidade [...].”

(Ac. de 3.11.2022 no RO-EL nº 060030488, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] 1. O prazo da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 tem início com a publicação do decisum, sendo o trânsito em julgado da decisão condenatória apenas condição para o início de sua contagem. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018794, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

“[...] 3. No caso: a. o TCDF instaurou o Processo de Tomada de Contas Especial [...] para apuração de irregularidades relativas ao exercício do cargo de administrador regional [...] consistentes na doação de materiais e utilização de mão de obra e equipamentos pertencentes ao patrimônio público em benefício de particulares, no exercício de 1994; b. por meio do Acórdão nº 127/2005, que transitou em julgado em 2005, as contas foram julgadas irregulares, com aplicação das respectivas sanções; c. em 2008, o TCDF julgou o Processo nº 5.436/95, relativo às contas anuais do administrador, que foram desaprovadas apenas em razão dos fatos apurados e anteriormente sancionados na tomada de contas especial. 4. Na hipótese dos autos, o prazo de oito anos da inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, deve ser contado da primeira decisão que apurou e sancionou as irregularidades, não cabendo reiniciar a sua contagem a partir da nova decisão que rejeitou as contas anuais em razão do julgamento anterior da tomada de contas especial. [...]”. NE: Ocorreram duas decisões condenatórias, sendo que a segunda decorreu da primeira.

(Ac. de 2.10.2014 no REspe nº 35873, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“Inelegibilidade - artigo 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990 - período - termo inicial. O termo inicial do período de inelegibilidade - oito anos - coincide com a data da publicação da decisão mediante a qual rejeitadas as contas, não cabendo olvidar a norma.”

(Ac. de 21.3.2013 no REspe nº 5163, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] 2. Sobre o art. 1º, I, g , da LC nº 64/90, a jurisprudência do TSE tem compreendido que ‘a contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade tem início a partir da decisão irrecorrível do órgão competente’ [...] Nesse passo, descabe sustentar que o termo inicial seria a primeira decisão de rejeição de contas. Na espécie, o v. acórdão regional noticia que, após a rejeição de contas do agravante, seguiu-se a interposição de recurso de reconsideração cujo trânsito em julgado operou-se em 29.9.2004, logo, encontra-se inelegível o agravante em relação ao pleito de 2008.[...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

(Ac. de 21.10.2008 no AgR-REspe nº 31210, rel. Min. Eliana Calmon.)

“[...] 2. Prestação de contas. Rejeição posterior à realização do pleito, por inércia da Câmara Municipal (art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90). Inelegibilidade. Efeito aplicável às eleições por realizar nos cinco anos seguintes, e não, à eleição já realizada, ainda que se trate de reeleição. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

(Ac. de 1 o .8.2006 no AgRgAg n º 6316, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] A contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade tem início a partir da decisão irrecorrível do órgão competente. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

(Ac. de 9.11.2004 nos EDclAgRgREspe n º 23921, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 13.10.2004 no AgRgREspe n º 24473, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Momento. Aferição. 1. Não tendo havido a propositura de ação desconstitutiva da decisão de rejeição de contas, o prazo de cinco anos começa a fluir a partir da decisão irrecorrível do Tribunal de Contas da União, tornando o cidadão elegível após o transcurso de desse prazo. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

(Ac. de 22.9.2004 no REspe n º 22676, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido a Res. n º 21737 na Cta nº 1034, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

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