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Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social


Atualizado em 17/3/2025

 

“[...] Eleições 2020 [...] Abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social. Ausência. [...] 1. Para a configuração do abuso de poder econômico é necessário que haja aporte patrimonial desmedido e grave o suficiente para ser capaz de viciar a vontade do eleitor e desequilibrar o pleito. Precedente. 2. A Corte regional assentou que não há comprovação de que os agravados realizaram pagamento a terceiro para a criação de perfil falso em rede social com o objetivo de propagar fake news e prejudicar a imagem dos demais candidatos [...].” 

(Ac. de 7/3/2024 no AgR-AREspE n. 060010483, rel. Min. Kassio Nunes Marques.)

 

“Eleições 2020. [...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso de poder econômico. Não configuração. [...] 1. No acórdão embargado, proferido pelo então Relator, Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte Superior, de forma unânime, confirmou julgado do TRE/SP em que se manteve a improcedência dos pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos vencedores do pleito majoritário de São Caetano do Sul/SP em 2020, por não se ter configurada a prática de uso indevido dos meios de comunicação social nem de abuso de poder econômico (art. 22 da LC 64/90).[...] 3. Ao contrário do que se alega, o TRE/SP não reconheceu mudança de postura dos meios de comunicação em período próximo do pleito. A Corte de origem pontuou que ‘[...] do contexto dos autos se colhe que os referidos periódicos podem até ter abrandado suas críticas em relação ao recorrido no ano de 2020, entretanto, não vislumbro uma campanha massiva de promoção do candidato, especialmente se considerada a liberdade jornalística dos periódicos reconhecida pela jurisprudência’. 4. Da mesma forma, não vislumbro a contradição indicada nos embargos, na medida em que o afastamento dos ilícitos não se deu por ausência de gravidade, mas por não se constatar ilicitude na conduta dos veículos de comunicação. 5. Com efeito, esta Corte Superior, a partir da moldura fática descrita no acórdão regional, insuscetível de mudança no âmbito de recurso especial (Súmula 24/TSE), concluiu não configurados o uso indevido dos meios de comunicação e o abuso de poder econômico porquanto não houve atuação massiva dos veículos de imprensa escrita com o objetivo de promover a candidatura dos candidatos à reeleição nem excesso nas críticas dirigidas ao adversário, ora embargante [...].”

(Ac. de 19/2/2024 nos ED-AgR-REspEl n. 060044611, rel. Min. Isabel Gallotti.)

 

 

“[...] Eleições 2022. [...] Abuso de poder econômico. Uso indevido de meios de comunicação. Propaganda eleitoral. [...] 1. Trata–se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação, em que se imputa aos investigados o aporte de recursos financeiros vultosos para a contratação de impulsionamento ilícito de propaganda eleitoral [....] 21. O abuso de poder econômico configura–se com a utilização de recursos financeiros com o intuito de conferir vantagem indevida a determinada candidatura. 22. Não se descarta, contudo, haver margem de atuação lícita propiciada pelo porte econômico de determinada campanha e pelas escolhas estratégicas que orientam a aplicação de recursos. 23. O uso indevido de meios de comunicação, tradicionalmente, caracteriza–se pela exposição midiática desproporcional de candidata ou candidato. O desequilíbrio da exposição é um parâmetro que foi construído considerando–se a comunicação em massa (um–para–muitos), em que poucos veículos concentram o poder midiático e, com ele, particular capacidade de influência sobre a sociedade. 24. As transformações das campanhas eleitorais no novo paradigma comunicacional, que é o da comunicação em rede (muitos–para–muitos), são inquestionáveis. A expansão do uso eleitoral das redes sociais amplificou a divulgação de mensagens por candidatas e candidatos de forma exponencial. 25. Esse fator, em geral benéfico ao debate democrático, deve também ser levado em conta para se aferir a ocorrência de ilícitos eleitorais. A jurisdição eleitoral deve acompanhar a realidade fenomênica, de modo a aplicar corretamente as regras eleitorais no mundo digital. 26. Nesse cenário, o TSE reconheceu que a internet constitui meio de comunicação para fins de apuração de abuso de poder conforme a legislação eleitoral [...] 27. Além disso, firmou entendimento no sentido de que ‘o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput e XIV, da LC 64/90’  [...] 28. Os precedentes repelem a possibilidade de que campanhas se refugiem na internet para burlar restrições legais e para fraudar a finalidade precípua de proteção à isonomia, à normalidade, à legitimidade eleitoral, à liberdade do voto e à moralidade pública. 29. O financiamento de fake news voltado para isolar usuários em bolhas, bem como a monetização de conteúdos que as retroalimentam, são algumas formas de interseção entre o uso indevido de meios de comunicação e o abuso de poder econômico nas redes. Mas não são as únicas. 30. Desde que se pretenda discutir ofensa a esses bens jurídicos, o núcleo fático do abuso de poder econômico e midiático pode recair sobre outras condutas tipificadas na legislação, inclusive as vedações em matéria de propaganda eleitoral. [...] 52. A tríade para apuração do abuso – conduta, reprovabilidade e repercussão – se perfaz diante de: a) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; e b) elementos objetivos que autorizem: b.1) estabelecer um juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa); e b.2) inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa). 53. Na hipótese, está demonstrado que a contratação da campanha ‘Lula Inocente’ via Google Ads observou o uso normal da ferramenta, pois: 53.1 os gastos e a dinâmica de interação se mostraram perfeitamente compatíveis com o contexto das duas principais candidaturas que disputaram a eleição presidencial; 53.2 as palavras–chave selecionadas utilizaram o nome do candidato ou do partido, associados a termos que visivelmente se conectam aos temas que os investigados tinham em mira, sendo legítima a estratégia de conferir destaque à sua visão sobre esses temas; e 53.3 os anúncios não trouxeram ‘dificuldade ou impedimento’ ao acesso a outras fontes sobre o tema de pesquisa, quer porque ausente prova (ou alegação) de funcionamento anômalo do algoritmo, quer porque os investigados tiveram o zelo de demonstrar que resultados orgânicos continuavam a ser exibidos de forma farta em relação ao anúncio. 54. Além disso, o conteúdo a que se chega por meio do anúncio se provou lícito. 55. Ausente a prova da prática das condutas que compõem o núcleo fático da causa de pedir, fica prejudicado o exame da gravidade. 56. Conclui–se pela não configuração do abuso de poder econômico ou do uso indevido dos meios de comunicação [...]”.

(Ac. de 19/10/2023 no AIJE n. 060131284, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Eleições 2020. [...] Uso indevido dos meios de comunicação social. Abuso de poder econômico. Não configuração. [...] 3. Quanto ao mérito, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza–se por se expor de modo desproporcional um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa. 4. De acordo com esta Corte Superior, os veículos impressos de comunicação podem se posicionar favoravelmente a determinada candidatura, desde que não cometam excessos capazes de prejudicar os bens jurídicos caros ao processo eleitoral. 5. O abuso de poder econômico ocorre pelo uso exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. 6. Na hipótese dos autos, a moldura fática do aresto a quo revela que os jornais Folha de São Caetano, Jornal da Região e Jornal de São Caetano publicaram matérias tanto favoráveis quanto desabonadoras ao agravado (candidato reeleito em 2020) e ao agravante (segundo colocado). Registra, ainda, que parcela dos exemplares coligidos à exordial são anteriores ao período eleitoral, que os três periódicos estavam em circulação há tempo razoável e que o município não possuía contrato direto com as empresas jornalísticas. 7. No que se refere ao aspecto econômico, extrai–se do acórdão que o repasse de recursos públicos municipais para as referidas empresas em 2020 foi bem inferior aos montantes entregues nos dois anos anteriores, sobretudo porque, no ano do pleito, a quase totalidade dos valores foi destinada à publicidade institucional de combate à pandemia de covid–19. 8. A partir da base fática a quo, não se tem por configurado o uso indevido dos meios de comunicação e o abuso de poder econômico, pois não se vislumbra uma atuação massiva dos veículos de imprensa escrita com o objetivo de promover a candidatura dos candidatos à reeleição, assim como não se identifica excesso nas críticas dirigidas ao adversário, ora agravante, em especial considerando a maior liberdade jornalística dessa espécie de mídia, reconhecida pela jurisprudência do TSE [...] 10. Inexiste similitude fática com o REspEl 478–21/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 3/10/2018,. No precedente, esta Corte reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social tendo em vista que os impressos foram ‘exclusivamente dedicados à promoção pessoal da figura da recorrente’ Ressaltou–se, ainda, outras circunstâncias alheias à espécie, tais como ‘a massividade da propaganda, [...] a abrangência da distribuição, o uso de servidores públicos municipais na entrega dos exemplares e o acerto com o dono do periódico para beneficiar o suposto órgão de imprensa após a eleição da recorrente’ [...]”.

(Ac. de 5/10/ 2023 no AgR-REspEl n. 060044611, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

 

“[...] Eleições 2022. [...] 1. Trata–se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político e uso indevido de meios de comunicação, em virtude de reunião realizada em 18/07/2022, no Palácio da Alvorada. [...] 23. O uso indevido de meios de comunicação, tradicionalmente, caracteriza–se pela exposição midiática desproporcional de candidata ou candidato. A compreensão se amolda ao paradigma da comunicação de massa (um–para–muitos), marcado pela concentração do poder midiático em poucos veículos com particular capacidade de influência sobre a sociedade. 24. A gravidade é elemento típico das práticas abusivas, que se desdobra em um aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (significativa repercussão em um determinado pleito). Seu exame exige a análise contextualizada da conduta, que deve ser avaliada conforme as circunstâncias da prática, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa. 25. As práticas ilícitas e sua forma de aferição ganham novos contornos no atual paradigma comunicacional, que é o da comunicação em rede (muitos–para–muitos). O aumento do tráfego de informações a partir de fontes múltiplas traz aspectos positivos, mas também faz crescer os ruídos e a dificuldade de checagem da veracidade de dados factuais. A expansão do discurso de ódio e da desinformação e a monetização de conteúdos falsos a serem consumidos por bolhas cativas são exemplos de fatores que podem degradar o debate público. 26. A premissa da abordagem da matéria é a ampla liberdade de manifestação do pensamento na internet, o que é plenamente compatível com o controle e a punição a novas formas de praticar condutas abusivas na sociedade em rede. 27. Nesse cenário, o TSE firmou entendimento no sentido de que ‘o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput e XIV, da LC 64/90’ [...] 28. O Tribunal também assentou a tese de que ‘a transmissão ao vivo de conteúdo em rede social, no dia da eleição, contendo divulgação de notícia falsa e ofensiva por parlamentar federal, em prol de seu partido e de candidato, configura abuso de poder de autoridade e uso indevido de meio de comunicação, sendo grave a afronta à legitimidade e normalidade do prélio eleitoral’ [...] 30. Em síntese, o abuso de poder midiático e político pode se configurar, em tese, mediante a divulgação de informações falsas sobre o sistema eletrônico de votação, feita por detentor de mandato eletivo, apta a produzir impactos sobre pleito específico. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão, há ônus elevados para o reconhecimento do ilícito, especialmente em uma eleição presidencial [...] 82. Pedido julgado parcialmente procedente, para condenar o primeiro investigado, Jair Messias Bolsonaro, pela prática de abuso de poder político e de uso indevido de meios de comunicação nas Eleições 2022 e, em razão de sua responsabilidade direta e pessoal pela conduta ilícita praticada em benefício de sua candidatura à reeleição para o cargo de Presidente da República, declarar sua inelegibilidade por 8 (oito) anos seguintes ao pleito de 2022 [...]”.

(Ac. de 30/6/2023 na AIJE n. 060081485, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

 

“[...] Eleições 2018 [...] 21. Proposta de tese: o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do art. 22, caput e XIV, da LC 64/90. Gravidade. Art. 22, XVI, da LC 64/90. Caso dos autos. Ausência. Elementos essenciais. Aspectos qualitativos e quantitativos da conduta. Longa instrução processual. Princípio da cooperação. [...]”

(Ac. de 28.10.2021 na AIJE nº 060196880, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

 

“Eleições 2016 [...] Abuso de poder de autoridade religiosa. Necessidade de entrelaçamento com formas típicas de abuso de poder. [...] o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder. 3. Os elementos constantes do acervo fático–probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação. 4. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela–se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma. [...]”

(Ac. de 9.9.2021 no AgR-AI nº 000042531, rel. Min. Edson Fachin.)

 

 

“[...] Eleições 2014 [...] 1. A mídia impressa pode posicionar-se favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per si uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos. 2. A imparcialidade que se impõe às emissoras de rádio e televisão, por serem objeto de outorga do poder público, não significa ausência de opinião ou de crítica jornalística, mas sim impedimento de que assumam uma postura que caracterize propaganda eleitoral em favor de candidato. [...] 5. De todo modo, não houve desequilíbrio entre os candidatos apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, pois a mesma conduta reputada ilícita pela agravante foi praticada em seu favorecimento. 6. Não se comprovou suposto abuso de poder econômico por suposto excesso de gastos com a veiculação das mídias. [...]”

(Ac. de 12.2.2019 no RO nº 250310, rel. Min. Jorge Mussi; no mesmo sentido o Ac. de 26.4.2018 no AgR-RO nº 317093, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

 

“Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Alegação de prática de abuso do poder econômico e dos meios de comunicação social. Veiculação de milhares de mensagens telefônicas no dia da eleição municipal. [...] 2. Inexistência, neste caso, de prova robusta e coerente quanto à responsabilização dos recorrentes pela prática da conduta ilícita, porquanto, excluídos os depoimentos e os elementos colhidos de inquérito policial anulado, restam como elementos probatórios os dois depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; um deles inconclusivo quanto à responsabilização dos recorrentes pela autoria da conduta ilícita e, o outro, prestado pelo Delegado que presidiu o inquérito anulado - afirmando que teria visto, na casa de pessoa ligada à campanha dos recorrentes, manuscrito com o teor da mensagem ilícita -, não configura prova suficientemente robusta e indubitável da prática da conduta pelos recorrentes. 3. Ausência de benefício direto aos recorrentes: o teor da mensagem ilícita (O TRE informa: O candidato a Prefeito Sergio Soares - 11 - está impugnado e seus votos não serão computados; não jogue seu voto fora) só beneficiaria os recorrentes caso fossem os únicos adversários do candidato prejudicado com o aludido informe. No caso, quatro candidatos estavam na disputa pelo cargo de Prefeito e todos, exceto Sergio Soares, beneficiaram-se, em tese ou em abstrato, com o teor da mensagem veiculada a cerca de 50.000 eleitores no dia do pleito. 4. Nos termos do escólio do Professor Ministro Luiz Fux, a retirada de determinado candidato investido em mandato, de forma legítima, pelo batismo popular, somente deve ocorrer em bases excepcionalíssimas, notadamente em casos gravosos de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio manifestamente comprovados nos autos. [...] Esta lição doutrinária leva à conclusão de que meras alegações, alvitres ou suposições de ilícitos, se não lastreados em dados concretos e empíricos, coerentes e firmes, não bastam à formação de juízo de condenação capaz de elidir a legitimidade do mandato popular obtido nas urnas. [...]”

(Ac. de 9.2.2017 no REspe nº 90190, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

 

 

“Eleições 2014 [...] AIJE Abuso de poder. [...] 1. Na espécie, o investigado, que exerce a profissão de radialista desde o ano de 1978, foi acusado por suposta captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, pois apresentava programa de rádio no qual eram sorteados brindes diversos aos ouvintes. 2. Contudo, a veiculação do programa se deu antes do período das convenções partidárias, em modelo que já era adotado há muitos anos pelo investigado, tendo sido transmitido por emissora AM, cuja abrangência territorial é mínima, sem maiores impactos no eleitorado, o que demonstra não haver gravidade apta à configuração do abuso de poder. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “De igual forma, também não vejo como censurar a conduta do recorrido a título de uso indevido dos meios de comunicação social (que, frise-se, sequer foi alegado na petição inicial do Ministério Público Eleitoral). Afinal, não se cuida, a meu ver, da indevida utilização de concessão de serviço público de radiodifusão com o propósito único e exclusivo de divulgar pré-candidatura, mas, sim, do exercício regular da profissão de radialista. Como dito, a carreira de radialista do recorrido antecede (e muito) a de político. Se não há nos autos qualquer evidência de desequilíbrio do pleito, mas apenas conjecturas, não há como, do gênero abuso, extrair-se ter havido, na espécie, o uso indevido dos meios de comunicação social em prol do recorrido.”

(Ac. de 3.5.2016 no RO nº 796337, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designada Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“Eleições 2012 [...] 2. O abuso dos meios de comunicação resta evidenciado na utilização de periódico de grande circulação no município, com expressiva tiragem, que, ao longo de vários meses, desgasta a imagem de adversário, inclusive falseando a verdade. 3. A liberdade de imprensa, embora reconhecida como um dos pilares da democracia, não pode contra esta se voltar, por não ser direito absoluto. 4. Compete à Justiça Eleitoral velar pela moralidade no processo eleitoral. [...] 5. Havendo controvérsia na moldura fática delineada no acórdão regional sobre a gratuidade, ou não, do semanário distribuído, e diante da impossibilidade de reexaminarmos fatos e provas nessa instância especial, na linha dos verbetes sumulares 7/STJ e 279/STF, não há que se falar em abuso de poder econômico. [...]”

(Ac. de 3.2.2015 no REspe nº 93389, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] Eleições 2012 [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral. 2. Ainda segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o abuso do poder econômico configura-se mediante o uso desproporcional de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura. 3. No caso dos autos, ambos os ilícitos não foram comprovados, notadamente porque as matérias divulgadas no jornal O Grito tiveram cunho meramente jornalístico e não privilegiaram exclusivamente uma candidatura em detrimento da outra. Ademais, não se comprovou o liame entre o jornal e os agravados ou a anuência destes com a divulgação da matéria. [...]”

(Ac. de 2.12.2014 no AgR-REspe nº 73014, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

 

“Eleições 2010 [...] Abuso dos meios de comunicação e dos poderes econômico e político [...] 1. As matérias veiculadas em programa televisivo que, além de cobrar melhorias na prestação dos serviços essenciais, a exemplo da saúde, criticam a atuação da administração pública, mostrando, para tanto, entrevistas com a população local, não excedem os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, garantidos constitucionalmente, não caracterizando, portanto, abuso. 2. O desvirtuamento de algumas poucas inserções em programa partidário, com menção ao nome de notório pré-candidato, mas sem exposição da plataforma política a ser desenvolvida, bem como ausente o pedido de voto e/ou crítica a adversário político, não possui gravidade suficiente para caracterizar o alegado abuso dos meios de comunicação, sobretudo porque reprimidas pela Justiça Eleitoral, tendo as aludidas inserções findado meses antes da data de realização das eleições. 3. A veiculação de campanha contra a corrupção, sem fazer menção a fatos específicos ou a nome de autoridades, na condição de pré-candidatas, igualmente não configura abuso, ainda mais considerando as peculiaridades do caso concreto, no qual as acusações de prática de atos de corrupção só vieram a público pela mídia nacional meses depois da supressão da referida campanha [...]”.

(Ac. de 6.5.2014 no RO nº 143334, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

 

“[...] Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. 1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem - de que foram divulgadas notícias nos informativos da Câmara de Vereadores, em jornal e no sítio da Câmara Legislativa, promovendo a pessoa do agravante e criticando a Administração Municipal, em flagrante desvio de finalidade da publicidade institucional - implicaria o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmulas 7/STJ e 279/STF). 2. Ainda que se considere que o agravante utilizou meio lícito - informativo da Câmara de Vereadores - a fim de veicular matérias atinentes a temas político-comunitários, segundo o acórdão regional ficou configurada conduta ostensiva, reiterada e sistemática, que buscou beneficiar candidato, ressaltando a sua imagem perante o eleitorado e prejudicando a dos seus adversários políticos, de forma a caracterizar a prática de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social [...]”.

(Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 58508, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“[...] Eleições 2012 [...] 1. Para configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa eleitoral. Precedentes. 2. No que concerne ao uso indevido dos meios de comunicação, o entendimento jurisprudencial do TSE preconiza que a caracterização do ilícito decorre da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições. Precedentes. 3. O Tribunal a quo consignou que as provas acostadas aos autos conduzem à configuração do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação, na medida em que ficou demonstrada a gravidade da conduta perpetrada pelo recorrente em relação à isonomia no pleito, bem como a grande exposição do candidato em programa de televisão, com finalidade de promover sua candidatura. Assentou, ainda, que a propaganda irregular ficou comprovada nos autos. [...]”

(Ac. de 11.3.2014 no AgR-REspe nº 34915, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] Eleições 2010 [...] 2. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros. [...]”

(Ac. de 10.5.2012 no REspe nº 470968, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“[...] 1. Não configura uso indevido dos meios de comunicação social a concessão de entrevista por candidato, veiculada no mês de agosto do ano eleitoral, sem qualquer referência à eleição. 2. Também não configura conduta abusiva a divulgação, em programa televisivo, de resultado de pesquisa eleitoral, cuja autenticidade não tenha sido objeto de impugnação. 3. A divulgação de imagem de candidato em vinhetas de emissora de televisão regional, ainda que várias vezes, por um tempo mínimo, de cerca de um segundo, sem qualquer conotação eleitoral, não tem potencial lesivo suficiente para desequilibrar a disputa, ainda mais se tratando de eleição estadual. [...]”

(Ac. de 24.6.2010 no RCEd nº 672, rel. Min. Felix Fischer, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] 1. A averiguação de uma única conduta consistente na veiculação de pesquisa de opinião em imprensa escrita com tamanho em desacordo com as normas eleitorais não enseja a configuração de abuso do poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, porquanto não se vislumbra reiteração da publicação apta a indicar a potencialidade no caso concreto, o que é ponderado nas hipóteses de mídia impressa, cujo acesso depende necessariamente do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão. 2. Tal conduta, em tese, pode configurar infringência à norma do parágrafo único do art. 43 da Lei das Eleições, o que, na hipótese, se confirmou, visto que os recorrentes tiveram contra si julgada procedente representação, a fim de condená-los ao pagamento de multa em razão do descumprimento do tamanho permitido para a publicação da pesquisa no jornal. [...].”

(Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35938, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“Eleições 2006 [...] Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. Rádio. Candidato à reeleição. Potencial lesivo. Ausência de demonstração [...] 2. A despeito do uso indevido de meio de comunicação social, não há como afirmar que tal fato, por si só, teve potencialidade para interferir no resultado do pleito. [...]. NE: Candidato reeleito ao cargo de deputado estadual, que também é sócio majoritário de uma rádio teria sido favorecido em face de programa radiofônico transmitido pela rádio em que é sócio.

(Ac. de 4.8.2009 no RO nº 1493, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

 

“[...] Abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social. [...] Publicidade institucional e publicidade não institucional. Veiculação na imprensa escrita. [...] 1. No presente caso, o cerne das alegações da coligação recorrente refere-se à crescente exposição do recorrido, então governador do Estado de Santa Catarina, na mídia, por dois principais meios, a saber, a realização de propaganda e a veiculação de encartes na imprensa escrita anteriormente ao período eleitoral propriamente dito. 2. A respeito do abuso de poder econômico, já tive a oportunidade de ponderar, nos autos do REspe 28.581/MG, que fica configurado na hipótese de o candidato despender de ‘[...] recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral’. [...] 4. Em diversos julgados, esta Corte já entendeu que não ficam configurados o abuso de poder econômico e o abuso de poder político em não havendo comprovação de que dos fatos narrados resultou benefício à candidatura de determinado concorrente [...]. Portanto, in casu , não foi demonstrada a ocorrência de abuso de poder político e o abuso de poder econômico a ele relacionado. [...] 6. In casu , verificou-se que a propaganda institucional realmente se desnaturou, em algumas oportunidades, em promoção pessoal do detentor do cargo público, dada a existência de nítida veiculação do nome do governador, já então, àquele tempo, notoriamente candidato. Ficou clara, também, a vinculação do nome do governador com o tipo de modelo de gestão denominado "descentralização", além de comparação de tal forma administrativa com os governos anteriores. 7. Do que foi trazido aos autos, vislumbra-se que as propagandas não institucionais veiculam, como alegado pela recorrente, um enaltecimento da pessoa do governador e suas realizações, o que implica dizer, não estão referidas manifestações incluídas no exercício estritamente jornalístico, que está assegurado pelo direito fundamental da liberdade de imprensa [...]. 10. Relativamente à ausência de prova da repercussão de irregularidades veiculadas em imprensa escrita e, ainda, no que importa ao fato de que referido meio de comunicação social deve ter uma abordagem diferenciada quando se trata da prática de irregularidades eleitorais, verifico que, no caso concreto, é lícita a conclusão de que ‘sendo controverso o alcance das notícias, [...] merece homenagem o entendimento de que matérias veiculadas na imprensa escrita têm relação estreita com o interesse do eleitor (leitor), ao contrário do que ocorre com mecanismos de comunicação direta e de fácil acesso, como rádio e televisão. Essa diferenciação confere status objetivo de menor alcance ao texto jornalístico e, associada à circunstância processual de não ser identificável o número de exemplares veiculados, em cada edição, obsta que se afirme a potencialidade para comprometer a normalidade do pleito’[...]”

( Ac. de 2.6.2009 no RO nº 2346, rel. Min. Felix Fischer. )

 

 

“[...] 6. O conjunto probatório dos autos revela o abuso do poder político, econômico e o uso indevido dos meios de comunicação. 7. A potencialidade para influenciar o resultado do pleito é manifesta. O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário, sendo desnecessário demonstrar, de plano, que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair, dos autos, a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Os meios de comunicação teriam sido usados para promover a figura do recorrente, divulgar propaganda eleitoral e ações de caridade desenvolvidas pelas emissoras de rádio, através da distribuição de bolos de aniversário, refrigerantes e outros serviços sociais, e por meio de uma instituição beneficente denominada Casa da Amizade, onde são realizadas atividades assistenciais, como doação de alimentos, cadeiras de rodas, remédios, além de oferecimento de cursos profissionalizantes.”

(Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

 

 

“[...] Investigação judicial eleitoral. Uso indevido de meio de comunicação. [...] 1. O recorrente publicou em periódico de propriedade de sua família [...] ‘O Caranguejo’, diversas matérias a seu favor, em detrimento de outros candidatos que também concorriam ao pleito. 2. Em situação análoga, este Tribunal constatou o uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, no seguinte precedente: ‘Investigação judicial. Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. Uso indevido dos meios de comunicação social. Tiragem expressiva. Abuso do poder econômico. Lei Complementar n º 64/90. 1) Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90’ [...]. 4. Nos termos da jurisprudência do TSE, não é fator suficiente para desconfigurar o abuso do poder previsto no art. 22 da LC n o 64/90, ‘[...] o fato de o candidato por ele beneficiado não ter sido eleito, pois o que se leva em consideração na caracterização do abuso do poder são suas características e as circunstâncias em que ocorrido’ [...]”

(Ac. de 14.2.2008 no RO nº 1530, rel. Min. José Delgado.)

 

 

“[...] Candidata ao Senado. [...] Entrevistas. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] 1. No caso concreto, a concessão de entrevistas pela candidata diplomada, ainda no primeiro semestre do ano eleitoral, anteriormente ao período vedado pela legislação, nas quais foram tratados temas do interesse político-comunitários, não configura abuso do poder econômico, por uso indevido de meio de comunicação social. 2. O reconhecimento do abuso de poder exige a demonstração da potencialidade do fato narrado em influenciar o resultado do pleito, o que igualmente não ficou comprovado nos autos. [...]”

(Ac. de 18.9.2007 no RCEd nº 673, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Abuso do poder econômico. [...] 12. Candidato que pretende reeleição. Abuso do poder econômico reconhecido pelo Tribunal a quo . [...]” NE : Reconhecimento, pelo TRE, do uso indevido de meios de comunicação na forma impressa (distribuídos gratuitamente ou a preço módico, divulgando reiteradamente mensagens positivas acerca de determinada candidatura e críticas aos demais candidatos) e abuso do poder econômico (candidatos majoritários em município com pouco mais de vinte mil eleitores, por diversas ações, deixam à mostra que os vultosos recursos empregados na campanha tornaram desigual a disputa).

(Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min.Cezar Peluso.)

 

 

“Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. [...] 2. Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que o seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor. 3. Na investigação judicial, é fundamental se perquirir se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidades. [...]” NE : Distribuição de suplementos de jornal, contendo entrevista com governador, em período anterior à eleição. Alegação de abuso de poder econômico, político, de autoridade e uso indevido dos meios de comunicação social. Trechos do voto do relator para o acórdão: “[...] b) admitindo-se, para argumentar, fosse a hipótese de abuso de autoridade, o art. 74 da Lei Eleitoral só cuida de registro, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos. [...] não vejo como configurada a provável influência do indigitado ilícito, ocorrido entre março e maio, a comprometer o resultado eleitoral do pleito estadual ocorrido em outubro daquele ano, cinco meses depois. [...] Ainda que se diga que houve a participação do governador investigado por intermédio das entrevistas concedidas, essa circunstância não afasta a demonstração da necessária potencialidade do fato no que se refere a sua influência no pleito”.

(Ac. de 12.4.2005 no RO nº 725, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 12.4.2005 no RCEd nº 634, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Caputo Bastos.)

 

 

“[...] Eleições 2002. Ação de investigação eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social. [...] I – A prática de abuso do poder econômico há que ser demonstrada, uma vez que ‘[...] no Estado de direito democrático, não se há de dar pela inelegibilidade do cidadão, sob a acusação dessas práticas ilícitas, sem que fatos objetivos que a configurem estejam devidamente demonstrados, com prova produzida validamente, de acordo com as regras processuais, respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.’ (Precedentes). II – Para que se possa aplicar as sanções previstas no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, ‘[...] necessário se auferir se a conduta do investigado teve potencialidade de influir no pleito eleitoral. E nesse particular, a recorrente não teve sucesso. Em momento algum logrou êxito em demonstrar que as matérias “jornalísticas” em questão tiveram a capacidade de influir na vontade do eleitor de modo a alterar o resultado do pleito’.” NE : Alegações de que teria havido abuso do poder econômico na contratação dos serviços de publicidade de jornal semanal de distribuição gratuita com intenção de lograr futura propaganda eleitoral e de uso indevido dos meios de comunicação, consubstanciado em reportagens favoráveis ao candidato e na criação de notícias para garantir-lhe promoção pessoal.

(Ac. de 23.11.2004 no RO nº 759, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] Eleição 2002. Ação de investigação judicial eleitoral. Candidato. Senador. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Irregularidade. Utilização. Rádio. Divulgação. Entrevista. Pesquisa eleitoral. Ausência de demonstração de potencialidade. Influência. Eleição. [...] I – Para a configuração do ilícito previsto no art. 22 da LC n o 64/90, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva. [...]”

(Ac. de 19.8.2004 no RO nº 781, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] Eleição 2002. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação. [...] II – O TSE admite que os jornais e os demais meios impressos de comunicação possam assumir posição em relação a determinada candidatura, sendo punível, nos termos do art. 22 da LC n º 64/90, os excessos praticados. Precedente”. NE : Alegação de que publicações veiculadas em jornal de propriedade de um dos recorridos teriam feito elogios à pessoa e à capacidade administrativa destes e críticas ao então governador, candidato à reeleição. Trecho do voto do relator: “Assim, fundamentado na jurisprudência deste Tribunal, a qual permite que ‘[...] os jornais e os demais veículos impressos de comunicação podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais [...]’; em razão das datas em que foram veiculadas as matérias, 2.4.2002 a 7.7.2002, do espaço utilizado, em relação ao tamanho do jornal, e do número de leitores atingidos, 23,61% daqueles que lêem jornais, tenho não estar caracterizado o abuso do poder econômico nem o uso indevido dos meios de comunicação, com potencialidade para influenciar no resultado do pleito”.

(Ac. de 12.8.2004 no RO nº 758, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] Imprensa escrita. Jornal. Criação. Proximidade. Eleição. Distribuição gratuita. Notícias. Fotos e matérias. Favorecimento. Candidato. [...] Tiragem expressiva. [...] 2. O eventual desvirtuamento dessa conduta poderá caracterizar abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, apurados na forma do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, ou mesmo propaganda eleitoral antecipada, em benefício de terceiro, passível da multa prevista no art. 36, § 3 º , da Lei n º 9.504/97”.

(Res. nº 21763 na Cta nº 1053, de 18.5.2004, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21601 na Cta nº 987, de 18.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

“[...] 1. Jornal de tiragem expressiva, distribuído gratuitamente, que em suas edições enaltece apenas um candidato, dá-lhe oportunidade para divulgar suas idéias e, principalmente, para exibir o apoio político que detém de outras lideranças estaduais e nacionais, mostra potencial para desequilibrar a disputa eleitoral, caracterizando uso indevido dos meios de comunicação e abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90”.

(Ac. de 15.4.2004 no RO nº 688, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

“[...] 3. A utilização de um meio de comunicação social, não para seus fins de informar e de proporcionar o debate de temas de interesse comunitário, mas para pôr em evidência um determinado candidato, com fins eleitorais, acarreta o desvirtuamento do uso de emissora de rádio ou de televisão e, também, configuração da interferência do poder econômico, principalmente quando a emissora é de sua família. 4. Não é impedimento para a configuração de uso indevido dos meios de comunicação social que a maior parte dos programas tenha ocorrido antes do período eleitoral, porque o que importa, mais que a data em que ocorridos os fatos, é a intenção de obter proveito eleitoral”.

(Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

“Abuso de poder econômico e utilização indevida de meios de comunicação social (LC n º 64/90, art. 22). 2. Tais ações ilícitas ficam caracterizadas quando o candidato, durante o período da propaganda eleitoral, e com recursos próprios, publica e divulga livro de sua autoria, versando matéria pertinente a campanha eleitoral, e mediante outdoors e anúncios em jornais cujos layouts são coincidentes, na imagem e na mensagem, com os outros outdoors e anúncios de sua candidatura a cargo eletivo. 3. Irrelevante para a configuração da conduta proibida o volume ou a origem dos gastos não autorizados por lei ou a vantagem em votos eventualmente obtida. 4. A constituição assegura, sob o manto da isonomia legal, a igualdade de oportunidade entre candidatos e partidos, para tanto definindo explicitamente, como contrários à normalidade e à legitimidade das eleições, a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (CF, art. 14, parágrafo 9). A lei complementar, prevista na Constituição, prevê, ainda, como expressões contrárias ao sentido da Carta, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político (CF, art. 14, parágrafo 9; LC n º 64/90, art. 22). Essa a razão pela qual a Lei Eleitoral fixa regras rígidas de igualdade de acesso e de uso dos meios de comunicação social e de outdoors para fins de propaganda eleitoral. [...]” NE : A propaganda eleitoral mediante outdoors é proibida, segundo a Lei n º 9.504/97, art. 39, § 8 o , acrescido pela Lei n º 11.300/2006.

(Ac. de 5.12.95 no REspe nº 12394, rel. Min. Torquato Jardim.)

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