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Parente de vice


Atualizado em 11/3/2025.

– Vice que não substituiu ou sucedeu o titular

 

“Eleições 2020 [...] Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988 [...] 1. No caso, a recorrida, então vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade.  2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. [...] 4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas. 5. O art. 14, § 7º, da CF dispõe que ‘são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’. 6. Nos termos da jurisprudência do TSE, a ressalva contemplada na ‘parte final do art. 14, § 7º, da Carta Magna constitui exceção à regra geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser interpretada restritivamente’ (REspe 172–10, Rel. Min. Gilmar Mendes). 7. Por outro lado, é entendimento pacífico desta Corte Superior que ‘o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma [...] (REspEl 19257/AL, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 8. In casu , conforme delineado no acórdão recorrido, não ficou comprovado que: (i) a recorrida tenha auferido benefício com a referida cassação, ou mesmo com o posterior retorno do prefeito ao cargo; (ii) houve influência do núcleo familiar na utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura da recorrida; e (iii) a prática de qualquer ato ilícito passível de revelar que a recorrida tenha agido de má–fé no intuito de fraudar a legislação pertinente ou mesmo de macular a lisura e a legitimidade do pleito. 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.’ (RO 0600086–33/TO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto). Conclusão 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa. [...]”

(Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“Eleições 2020 [...] Vice–prefeito eleito. Inelegibilidade reflexa. [...] Inexistência de parentesco entre o recorrido e o atual vice–prefeito. [...] 3. As hipóteses de inelegibilidade, por limitarem direito fundamental constitucionalmente assegurado – exercício da capacidade eleitoral passiva –, devem ser interpretadas de forma estrita, ou seja, in casu , nos exatos limites estabelecidos no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 4. Não estando descrito no acórdão regional que os supostos parentes do recorrido assumiram, seja por meio de sucessão, seja por meio de substituição, o cargo de prefeito nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, a elegibilidade se impõe. 5. Ainda que fosse possível reconhecer o impedimento dos parentes do vice, da mera leitura do art. 14, § 7º, da Constituição Federal, verifica–se que tal inelegibilidade tem como referência o titular do cargo. 6. Tendo em vista que ‘ o parentesco por afinidade limita–se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro ’ (art. 1.595, § 1º, do Código Civil) – o recorrido nem sequer é parente do atual vice–prefeito do Município de Taipu/RN –, fulminada está a pretensão de ver reconhecida a inelegibilidade reflexa por parentesco. [...]”

(Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060014856, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

 

 

“Eleições 2012 [...] 1. A inelegibilidade do § 7º do art. 14 da CF não alcança parente de vice-prefeito que não tenha substituído o titular nos últimos seis meses do curso do mandato. [...]”

(Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 3161, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

 

“[...] 1. A restrição constitucional, disposta no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, dá-se somente em relação à inelegibilidade de cônjuge e parentes dos detentores dos cargos de chefia do Poder Executivo. 2. O vice não possui, originariamente, atribuições governamentais, exercendo-as tão-somente no caso de substituição do titular do cargo efetivo, quando, dentro dos limites temporais prescritos, incide a norma de inelegibilidade por parentesco. [...] 3. Cônjuge e parentes de vice são elegíveis para o mesmo cargo, desde que o vice de primeiro mandato não venha a substituir ou suceder o titular nos seis meses anteriores ao pleito.”

(Res. nº 22245 na Cta nº 1266, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

 

 

"[...] Eleição 2004 [...]" NE : Trata-se de candidatura de filho do vice-prefeito ao cargo de prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] não tendo o vice substituído ou sucedido o titular em nenhum momento do mandato, seu filho não está inelegível para o cargo de prefeito (art. 14, § 7 o , da CF)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 30.9.2004 no AgRgREspe nº 23906, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] Parentesco. Art. 14, § 7º da Constituição Federal. Filho de vice-governadora que não substituiu o titular nos seis meses anteriores ao pleito e que disputa a reeleição. Candidatura a deputado estadual. Possibilidade. [...]”

(Ac. de 31.8.98 no REspe nº 15394, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

– Vice que substituiu ou sucedeu o titular

 

“Eleições 2024. Prefeita. Candidata à reeleição. Ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC). Registro indeferido pelo TRE/BA. Inelegibilidade reflexa. Parentesco. Art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição do Brasil. Terceiro mandato do grupo familiar. Inocorrência. Mãe da candidata foi vice-prefeita no período de 2017-2020. Substituição do prefeito fora dos seis meses anteriores ao pleito. Curta duração. Sucessão não configurada. Precedentes. [...] 3. No caso, é certo que a candidata ora agravada, que concorrera ao cargo de vice-prefeito nas Eleições 2020, assumiu a chefia do Executivo em março de 2021 após o óbito do titular e que sua mãe [...] exerceu o cargo de vice-prefeita [...] no período de 2017 a 2020 e, nessa qualidade, substituiu o prefeito, afastado temporariamente por motivo de doença, no período de 18/12/2020 a 31/12/2020, e no ano de 2019 em curto período de férias. [...] 6. Na hipótese em análise, constata-se, inicialmente, que não houve, no mandato exercido pela genitora da agravante acima referido, nem substituição relevante nem sucessão do prefeito pela vice nos seis meses anteriores ao pleito, já que o primeiro e o segundo turno das eleições municipais ocorreram, respectivamente em 15 e em 29/11/2020, e a assunção provisória do cargo ocorreu, como já referido, no período de 18/12/2020 a 31/12/2020. A ressalva quanto a esse marco temporal acima (seis meses anteriores) é um critério extremamente decisivo, pois, considerada a redação do § 7º do art. 14 da Constituição, é esse o lapso temporal crítico para fins de inelegibilidade – pois enseja a inelegibilidade dos parentes dos titulares do Executivo. 7. Desse modo, o caso atrai, inexoravelmente, a jurisprudência firmada no TSE no sentido de que ‘eventual substituição do chefe do Poder Executivo pelo respectivo vice ocorrida no curso do mandato e fora do período de seis meses anteriores ao pleito não configura o desempenho de mandato autônomo do cargo de prefeito’ [...] Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte, a compreensão do TSE é no sentido de que nem toda substituição configura efetivo exercício de mandato, especialmente para fins de inelegibilidade. 9. Ressalte-se, ainda, que o prefeito – que foi substituído pela vice-prefeita, mãe da candidata ora agravada – afastou-se do cargo em afastamento que é juridicamente considerado como provisório, no caso, para tratamento de saúde, ainda que tenha vindo a falecer no ano seguinte em decorrência da doença que o acometeu. No contexto em apreço, importa anotar que licenças médicas como essa têm caráter precário, já que a regra é sua cessação após o restabelecimento do enfermo. Ademais, na espécie, não só o status do afastamento foi precário como a duração da substituição foi de apenas 14 (catorze) dias naquele mandato. [...] 11. Desse modo, conclui-se, à luz do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição do Brasil, bem como da jurisprudência do STF e do TSE, que (i) a mãe da candidata agravada não sucedeu o prefeito de forma definitiva, mas apenas o substituiu pelo período de treze dias em virtude de licença médica; e (ii) a mera substituição do titular pelo vice – como ocorreu, no caso dos autos, com a mãe da candidata agravada – , fora dos seis meses anteriores ao pleito, não configura exercício de mandato para fins de inelegibilidade. 12. Assim, afastadas as causas jurídicas que poderiam ensejar a configuração de terceiro mandato consecutivo no cargo de prefeito pelo mesmo grupo familiar, não há óbice ao deferimento do registro de candidatura. [...].”

(Ac. de 11/3/2025 no AgR-REspEl n. 060026458, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

 

“[...] Eleições 2020 [...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da CF/88. Filha (vice–prefeita). Exercício. Titularidade. Período de seis meses. Fraude. Finalidade. Óbice. Disputa. Eleição. Adversários políticos. Pai e filho (eleitos). Caso excepcional. [...] 5. O caso guarda contornos absolutamente excepcionais, em que a máquina pública foi usada não para favorecer a candidatura de determinado familiar ou de algum modo burlar a inelegibilidade, mas para alijar parente da disputa mediante fraude. 6. Extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/AL que a então vice–prefeita (filha e irmã) e o chefe do Executivo à época (pré–candidato à reeleição), em conluio, simularam a existência de doença do titular para que ela assumisse interinamente a Prefeitura por dez dias, faltando menos de seis meses para o pleito, de modo que recaísse sobre os recorridos – seu pai e irmão, ferrenhos adversários políticos – o impedimento de ordem constitucional. [...] 8. Também constam trechos de áudios de conversas de WhatsApp entre vereadores aliados do então prefeito, revelando que a substituição pela vice–prefeita vinha sendo planejada desde o início de 2020 visando prejudicar os recorridos em prol da reeleição do mandatário que integrava o grupo político da filha. [...]”

(Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060018759, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

 

NE: Inelegibilidade do parente de vice-governador que substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, mesmo por um dia. Trecho do voto do relator: “d) na hipótese, contudo, o causador indireto da inelegibilidade (vice-governador) não é reelegível. Ele próprio estava na contingência de se desincompatibilizar”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 19.9.2004 nos EDclREspe nº 21883, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

 

“[...] Eleições 2004. Elegibilidade. Substituição. Vice-governador. Candidato. Prefeito. Art. 14, § 7°, CF. Não afasta a inelegibilidade do art. 14, § 7°, CF, o fato de o parente do candidato haver substituído o titular por apenas um dia”. NE: Irmã de vice-governador, candidata a prefeita.

(Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21883, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, red. designado Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

 

“[...] 1. É inelegível o filho de vice-governador que substitui o titular nos seis meses anteriores ao pleito (CF/88, art. 14, § 7 o ). 2. Não há que se falar em impedimento àquele eleito, mas ainda não empossado, para assumir o cargo de prefeito, caso seu genitor assuma a titularidade do governo nesse período.” NE : Refere-se à assunção do governo do estado pelo genitor.

(Res. nº 21789 na Cta nº 1040, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

 

“[...] Eleição 2000 [...] I – É inelegível, no território da jurisdição do titular, filho de prefeito que não é detentor de mandato eletivo. [...]”. NE : Candidato a vereador cuja mãe, vice-prefeita, sucedeu o prefeito nos seis meses anteriores à eleição.

(Ac. de 16.3.2004 no Ag nº 4525, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

 

“[...] Se o vice-prefeito assumir a Prefeitura nos seis meses anteriores ao pleito, seu irmão será inelegível. [...]”

(Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

 

“Cônjuge ou parente, até o segundo grau, de vice-prefeito ou vice-governador. Inelegibilidade para o mesmo cargo se houve substituição do prefeito ou governador, pelo vice-prefeito ou vice-governador, respectivamente, nos seis meses anteriores ao pleito, ou sucessão, em qualquer tempo (art. 1 o , § 3 o , da LC n o 64/90. Resolução n o 17.476/91 do TSE).”

(Res. nº 19527 na Cta nº 136, de 23.4.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

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