Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Generalidades

Atualizado em 10.01.2023.

  • “[...] 1. O STF reconhece que a homologação, por sentença judicial, de opção pela nacionalidade brasileira (artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição do Brasil) possui efeitos ex tunc . 2. A sentença homologatória da opção pela nacionalidade brasileira deve ser considerada fato novo suficiente para convalidar o alistamento eleitoral e a filiação partidária, em razão de seus efeitos retroativos, que são absolutos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Assim, embora a opção e respectiva homologação tenham ocorrido após o pedido de registro de candidatura, a embargante há de ser tida como brasileira desde o seu nascimento. Já não pende a condição suspensiva da nacionalidade brasileira.”

    (Ac. de 12.11.2008 nos ED-ED-REspe nº 29200, rel. Min. Eros Grau.)

    “Nacionalidade. Ausência de opção. Artigos 12, I,"c", e 109, X, CB. [...] 1. Recorrido nascido na Argentina, filho de mãe brasileira, não fez opção pela nacionalidade brasileira até a data do pedido de registro de candidatura. 2. A opção expressa pela nacionalidade brasileira, homologada pela Justiça Federal, é requisito constitucional para aquisição da nacionalidade brasileira por aqueles que estão na situação prevista no artigo 12, I,"c", da CB. 3. As condições de elegibilidade devem ser verificadas no momento do pedido de registro. Pré-candidato inelegível. [...]”

    (Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29266, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29200, rel. Min. Eros Grau.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.