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Ex-companheiro(a)


Atualizado em 20.01.2023.

“Inelegibilidade. Cargo prefeito. Filho de ex-companheira de prefeito reeleito, que se casou no segundo mandato com outra cidadã. - É inelegível para o cargo de prefeito filho de ex-companheira de prefeito reeleito, cuja dissolução conjugal ocorreu no exercício do segundo mandato, sob pena de afronta ao art. 14, § 7º, da Constituição Federal” - Respondida negativamente”.

(Res. nº 22837 na Cta nº 22837, de 05.06.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 2. A ex-companheira poderá candidatar-se ao mesmo cargo eletivo de seu ex-companheiro, chefe do Poder Executivo Municipal, desde que este seja reelegível e se afaste do cargo seis meses antes do pleito. O afastamento do lar seis meses antes da eleição não elide a inelegibilidade da ex-companheira do prefeito, porque, em algum momento do mandato, existiu o parentesco. [...]”

(Res. nº 21615 na Cta nº 985, de 10.2.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

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