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Inépcia


Atualizado em 2.12.2025.

 

“[...] Eleições 2024. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Inépcia da petição inicial. Qualificação dos investigados. Reforma da sentença. Determinação de retorno dos autos à origem. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O juízo zonal extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender insuficiente a qualificação dos investigados, após a determinação de 2 (duas) emendas à petição inicial. O TRE/ES reformou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando a efetividade do processo eleitoral, bem como os preceitos da celeridade e cooperação processual. Para tanto, afirmou ainda que: No caso dos autos: i) as partes demandadas são candidatos e, portanto, facilmente identificáveis no Sistema DivulgaCandContas, que centraliza todas as informações necessárias, como nome completo, CPF e situação de candidatura; ii) a exigência de informações que já estão em poder da Justiça Eleitoral torna-se um formalismo exacerbado e desnecessário, violando os princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. [...]”

(Ac. de 29/5/2025 no AgR-AREspE n. 060046574, rel. Min. André Ramos Tavares.)

 

"Eleições 2020 [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Cassação do diploma. Inelegibilidade. [...] Preliminares. Inépcia da inicial afastada. [...] 1. Não há inépcia da inicial quando descritos os fatos e os fundamentos do pedido, com todas as circunstâncias, possibilitando à parte contrária o efetivo exercício do direito de defesa. [...]”

(Ac. de 9/12/2024 no AREspE n. 060046774, rel. Min. André Mendonça.)

 

“Eleições 2022. [...] AIJE julgada procedente em parte. Prática de abuso de poder e fraude na cota de gênero. [...] Da análise das alegações de nulidades processuais objeto dos recursos ordinários. 1. A petição inicial não é inepta quando as hipóteses descritas no art. 330, § 1º, do CPC não ficaram evidenciadas, mormente porque traz a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) e remota (fatos), contendo pedido certo e determinado. [...]”

(Ac. de 2/6/2024 no RO-El n. 060182264, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. [...] Uso indevido de meios de comunicação social. [...] 2. Para a propositura da AIJE, é preciso que sejam apresentados indícios e circunstâncias que apontem para a ocorrência de condutas aptas, em tese, a configurar alguma das modalidades de abuso. Na ausência desses elementos mínimos, a petição inicial deve ser indeferida (art. 22, I, c, da LC n° 64/90). 3. No juízo de admissibilidade, deve-se avaliar se a parte autora foi capaz de romper a inércia da jurisdição, o que exige, entre outros pressupostos processuais, a aptidão da petição inicial. Esse requisito está ausente, dentre outros motivos, quando não houver correlação lógica entre os fatos descritos e a imputação de práticas abusivas (art. 330, § 1º, III, do CPC). [...]”

(Ac. de 18/8/2023 no AgR-AIJE n. 060162460, rel. Min. Bendito Gonçalves.)

 

“Eleições 2016. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-a da lei n° 9.504/97. Captação ilícita de recursos. [...] 5. A petição inicial não tem os vícios previstos no art. 330, § 1°, do CPC e uma vez presentes os seus elementos essenciais - partes, causa de pedir e pedido -, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa às partes, não há falar em inépcia. 6. Na linha dos precedentes desta Corte, para que a petição inicial seja apta, ‘é suficiente que sejam descritos os fatos e seja levada ao conhecimento da Justiça Eleitoral eventual prática de ilícito eleitoral. Precedentes’. [...]”

(Ac. de 16/5/2023 no REspEl n. 46423, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018. Presidente e vice–presidente da república. Abuso de poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação. Whatsapp. Disparo de mensagens em massa. Notícias falsas (fake news). Matéria jornalística. [...] 11. Quanto à alegação de inépcia da inicial, a peça vestibular é apta se descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte representada o efetivo exercício do direito de defesa e do contraditório. 12. Assim, para que se dê início à ação de investigação judicial eleitoral, é suficiente a apresentação ou a relação de evidências, ainda que indiciárias, da ocorrência do ilícito, conforme se extrai da dicção do art. 22, caput, da Lei Complementar nº 64/1990, porquanto a produção de provas pode se fazer no curso da instrução processual. [...]”

(Ac. de 9/2/2021 na AIJE n. 060177905, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2018 [...] 1. Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido e possibilita à parte o efetivo exercício do direito de defesa, corroborada com início de prova documental. [...]”

(Ac. de 9/5/2019 na AIJE n. 060196795, rel. Min. Jorge Mussi.)

 

“Representação. Investigação judicial. Alegação. Abuso do poder político e de autoridade. Atos de campanha em evento oficial. Infração aos arts. 73, I, e 74 da Lei no 9.504/97. Preliminares. Inépcia da inicial. [...] Na hipótese de a investigação judicial ser julgada procedente, a sanção de inelegibilidade alcança o candidato beneficiado e todos os que hajam contribuído para a prática do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE: Alegação de inépcia da petição inicial em relação ao segundo representado por ter o representante dirigido sua pretensão exclusivamente contra o primeiro representado.

(Ac. de 17/10/2006 na Rp n. 935, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Representação. Investigação judicial. Uso indevido dos meios de comunicação social. Preliminares. [...] Inépcia da inicial. [...]”. NE: Alegação de inépcia da petição inicial em razão da ausência de indicação do trecho do programa que configuraria propaganda eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] é possível identificar na peça inaugural a causa de pedir, ainda que apresentada de forma genérica, sem indicação das expressões e mensagens que evidenciariam o desvirtuamento do espaço destinado à divulgação do ideário partidário, nem da passagem em que teriam sido veiculadas ‘propostas eleitorais do candidato presidencial [...] o que não comprometeu o entendimento da controvérsia e permitiu o pleno exercício de defesa pelo representado. [...]’”.

(Ac. de 27/9/2006 na Rp n. 949, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“Representação. [...] Propaganda eleitoral. Poder político. Abuso. Caracterização. Inelegibilidade. [...] Ausência de inépcia da inicial que deixa claro perquirir o reconhecimento da prática de abuso do poder político, nos moldes previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 16/5/2006 no RO n. 749, rel. Min. José Delgado.)

 

“Investigação judicial. [...] Abuso do poder econômico. [....] Propaganda eleitoral irregular. [...] Representação. Art. 96 da Lei nº 9.504/97. Inépcia da inicial. Art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. Não se verifica inépcia da inicial quando há estrita consonância entre os fatos narrados e o pedido, constituindo este decorrência lógica dos fatos e fundamentos jurídicos e permitindo o exercício pleno do direito de defesa dos representados. [...]”

(Ac. de 8/6/2004 no RO n. 782, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prosseguimento. Apuração de fatos independentemente da qualificação jurídica ou de pedido de sanção de inelegibilidade. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Na decisão agravada, entendi que o juízo a quo deveria dar prosseguimento à ação de investigação judicial eleitoral a fim de que fossem devidamente apurados os fatos narrados, independentemente da qualificação jurídica ou de expresso pedido de inelegibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte. [...] Assim, afastada a inépcia da petição inicial, deverá o Tribunal a quo prosseguir no processamento da ação de investigação judicial eleitoral como entender de direito. [...]”

(Ac. de 16/12/2003 no AgRgREspe n. 21242, rel. Min. Ellen Gracie.)