Perda de objeto
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Generalidades
Atualizado em 26.11.2025.
“Eleições 2020. [...] Representação. Vereador eleito em pleito pretérito. Captação ilícita de recursos. Art. 30-a, § 2º, da lei 9.504/97. Mandato findo. [...] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral tem se orientado no sentido de que o encerramento do mandato acarreta a perda superveniente do objeto da ação fundada no art. 30-A da Lei 9.504/97, salvo nos casos em que tenha havido a cassação pelo Tribunal Regional Eleitoral. [...]”
(Ac. de 20/2/2025 no AREspE n. 060000271, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2012. [...] AIJE. Captação ilícita. Conduta vedada. Vereador. Transcurso do prazo de 8 anos. Perda de objeto. Inexistência. Art. 73 da lei nº 9.504/1997. Ilícito autônomo. Previsão de multa. Ausência de limitador temporal. Interesse processual. Persistência. [...] 3. É sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior pela ausência de perda de objeto na hipótese em que se pratique conduta vedada e tenha sido transpassado o prazo de mandato ou de inelegibilidade. Precedente. 4. Como se sabe, a conduta vedada (art. 73 da Lei das Eleições) perfaz ilícito autônomo, que independe de eventual cassação e/ou inelegibilidade, uma vez que o legislador cominou como sanção a multa, não havendo limitador temporal para que se sancione o agente infrator. [...]”
(Ac. de 30/11/2023 no AgR-REspEl n. 060004176, rel. Min. Raul Araújo.)
“[...] Eleições 2014 [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em processos relativos ao pleito de 2012, firmou-se no sentido de haver prejudicialidade do objeto recursal em AIJEs ajuizadas para apuração de prática de abuso de poder, quando: (i) o acórdão proferido pelo Tribunal Regional não impõe a cassação dos mandatos impugnados em razão da improcedência da ação e (ii) o exercício dos mandatos eletivos findar antes do julgamento do recurso. O entendimento firmou-se sob a perspectiva de ausência de interesse jurídico no julgamento em razão da insubsistência de proveito prático a ser alcançado. 3. Esse entendimento deve ser revisitado, considerando: (i) os fins moralizadores da LC nº 64/1990 e da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), o interesse público envolvido nas causas eleitorais, bem como os anseios da sociedade por candidaturas legítimas e agentes públicos que zelem pela probidade e moralidade no exercício do munus público; e que (ii) essa jurisprudência surgiu a partir de julgados de ações que tinham por objeto único a cassação e não se debateu sobre a particularidade de que a aplicação da inelegibilidade prevista no art. 22 da LC nº 64/1990 não é condicionada à duração temporal do próprio mandato. 4. O art. 22, XIV, da LC nº 64/1990, nos casos de procedência da AIJE, prevê caber ao julgador decidir sobre: a inelegibilidade pelo prazo (i) de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que o ato ilícito se verificou; e (ii) a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. As duas consequências jurídicas são autônomas e possuem diferentes requisitos de aplicabilidade: enquanto a cassação exige apenas o benefício, pelo candidato, do ato ilícito, a inelegibilidade demanda a contribuição para a prática do ato. 5. Portanto, o encerramento do mandato eletivo, quando o ilícito eleitoral em discussão puder implicar também a aplicação de inelegibilidade, não acarreta a perda superveniente do interesse no prosseguimento da AIJE. Isso porque, embora não seja mais possível a cassação do mandato, persiste o interesse relativo à aplicação de inelegibilidade. [...]”
“[...] Eleições 2014. Deputado estadual. AIJE. Abuso do poder político. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. [...] 2. A despeito do término do mandato, não há que se falar em perda do objeto, porquanto a multa e a inelegibilidade podem ser aplicadas independentemente de eventual cassação de registro ou diploma. Este entendimento, que já prevalecia para a representação por conduta vedada, passou, a partir de 2014, a se aplicar também à AIJE e à representação por captação ilícita de sufrágio. Há, portanto, interesse processual no julgamento do agravo interno. [...]”
(Ac. de 25/6/2020 no AgR-RO n. 180440, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)
“Eleições 2014 [...] Governador e vice-governador. AIJE. Abuso de poder econômico. Término do mandato. Declaração de inelegibilidade como provimento autônomo. Permanência do interesse recursal. [...] 1. Perda superveniente do interesse de agir em função do encerramento do mandato, nos casos de AIJEs julgadas sem a imposição de sanção. Superação de entendimento jurisprudencial. [...] 4. O Código de Processo Civil (art. 926) exige dos tribunais a construção de uma jurisprudência que, ademais de estável e íntegra, seja coerente. Nesse passo, cumpre atentar que, no âmbito desta Corte, já se reconheceu o interesse de agir em AIJEs movidas: (i) em momento anterior ao registro de candidatura; (ii) contra candidatos não eleitos; e (iii) contra terceiros responsáveis por atos abusivos que sequer participam, formalmente, das disputas. 5. Em todas essas hipóteses, assimilou-se sem maiores polêmicas que a AIJE permite a imposição de restrições à candidatura independentemente da existência de um mandato em xeque, algo que, em exame comparado, denuncia uma quebra de paralelismo, grave e ilógica, na medida em que a ideia de que o interesse recursal cessa com o fim da incumbência dos agentes eleitos atrai impunidade, precisamente, para os casos que produzem consequências democraticamente mais graves. [...] 10. A AIJE possui um objeto duplo e independente, uma vez que, em paralelo com um provimento com carga desconstitutiva (cassação do registro ou diploma), também se busca uma decisão de caráter positivo, destinada à criação de uma situação jurídica limitadora da capacidade eleitoral passiva. Assim sendo, embora, corno regra, ambas as consequências caminhem em compasso, a impossibilidade prática do primeiro provimento não inviabiliza, por si, a entrega jurisdicional concernente à inabilitação política. [...]”
(Ac. de 4/2/2020 no AgR-AgR-RO n. 537610, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2012 [...] Condenação em AIJE por abuso de poder econômico. Imposição de pena de três anos de inelegibilidade. Irrelevância do transcurso do prazo. Incidência da inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea d, da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. [...] 2. O fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico nas eleições de 2004 haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, cujo prazo passou a ser de oito anos [...]”.
(Ac. de 14/5/2013 no REspe n. 2502, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Laurita Vaz.)
“[...] Eleição 2008. Prefeito. Vice-prefeito. Condenação. Abuso de poder. Inelegibilidade. Perda superveniente do interesse de agir. Inocorrência. [...] 1. A incidência das cláusulas de inelegibilidade deverá ser apreciada em eventuais processos de registro de candidatura, razão pela qual subsiste o interesse recursal relativo à condenação pela prática de abuso de poder fundada no art. 22 da LC nº 64/90. [...]”
(Ac. de 11/10/2012 no AgR-REspe n. 956026295, rel. Min. Dias Toffoli.)
“[...] AIJE. Eleições 2008. Prefeito e vice. Extinção sem resolução do mérito. Não cabimento. Persistência de interesse jurídico no julgamento da ação. [...] 1. Persiste o interesse jurídico no julgamento de AIJE por suposto abuso de poder econômico, não obstante o decurso de mais de três anos desde a eleição de 2008, já que a eventual condenação poderá gerar a inelegibilidade dos agravados para as eleições futuras, nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90. 2. Recurso especial eleitoral provido para anular o acórdão regional a fim de que o TRE/PB julgue a AIJE com fundamento no suposto abuso de poder econômico como entender de direito.”
(Ac. de 30/8/2012 no REspe n. 6404, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Investigação judicial. Abuso de poder. [...] Sanção prevista no art. 1 o , I, d , da LC n º 64/90. Inocuidade. Prejudicialidade quanto aos demais recorridos. [...] 2. Tratando-se da conduta prevista no art. 1 o , I, d , da LC n o 64/90, queda-se prejudicada a análise do recurso ordinário, uma vez que a sanção legalmente prevista, caso aplicada, mostrar-se-ia absolutamente inócua, ante o decurso de tempo ocorrido desde as eleições de 2002. [...]”
(Ac. de 10/10/2006 no RO n. 697, rel. Min. José Delgado.)
“Eleições 2002. Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. [...] Perda de objeto. Ação. Decurso. Prazo. Três anos. Sanção. Inelegibilidade. [...] 1. Decorridos mais de três anos das eleições, o recurso ordinário interposto em investigação judicial está prejudicado pela perda superveniente de objeto, uma vez que o termo inicial para a aplicação da sanção de inelegibilidade de que cuida o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n o 64/90 é a data do pleito. 2. De igual modo, há perda superveniente de objeto e, via de conseqüência, está prejudicada a providência de remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins indicados no inciso XV do art. 22 do referido diploma legal. [...]”. NE : O TRE julgara improcedente a ação de investigação judicial.
(Ac. de 15/12/2005 no RO n. 795, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 13/12/2005 no RO n. 716, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Eleição Municipal de 2000. Reconhecimento de abuso do poder político. Recurso prejudicado com relação à declaração de inelegibilidade. [...] 1. Recurso prejudicado com relação ao reconhecimento do abuso do poder político, porquanto ultrapassado o prazo para declaração de inelegibilidade por três anos, contados da eleição para chefe do Poder Executivo Municipal. [...]”
(Ac. de 23/3/2004 no AgRgAg n. 3710, rel. Min. Carlos Velloso.)
“[...] Eleição 2000. Ação de investigação judicial eleitoral. Sentença proferida após a eleição. Pena de inelegibilidade. Decorridos três anos do pleito. Perda de objeto”. NE: Representação julgada improcedente na origem.
(Ac. de 19/2/2004 no Ag n. 4474, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 6/5/2004 no REspe n. 21431, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
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Inelegibilidade declarada
Atualizado em 17.11.2022.
“Investigação judicial. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Condenação. Primeira instância. Abuso do poder econômico e político. Inelegibilidade. [...] Decurso do prazo de três anos da sanção. [...] 1. Não há interesse da coligação em pleitear o reconhecimento da perda de objeto de investigação judicial por ela proposta. 2. Conforme assentado no Ac. n º 4.574, aplicada a sanção de inelegibilidade, a investigação judicial instaurada para apurar abuso do poder econômico ou político não perde o objeto pelo decurso do prazo de três anos relativo a essa sanção, uma vez que remanesce o interesse do candidato em expurgar a pecha de inelegibilidade a ele cominada, restaurando a sua imagem pública, e o da sociedade em saber se a pena imposta foi justa. [...]”
(Ac. de 3.6.2004 no AgRgREspe nº 21462, rel. Min. Fernando Neves.)
“Investigação judicial. Abuso do poder econômico e político. Inelegibilidade. Prazo de três anos. Decurso. Objeto da ação. Perda. [...] 1. Considerando que foi aplicada sanção de inelegibilidade, a investigação judicial instaurada para apurar abuso do poder econômico ou político não perde objeto pelo decurso do prazo de três anos, uma vez que remanesce o interesse do candidato de expurgar a sanção a ele cominada, restaurando sua imagem pública. [...]”
(Ac. de 30.3.2004 no AgRgAg nº 4574, rel. Min. Fernando Neves.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. [...] I – Na linha da atual jurisprudência deste Tribunal, não há como julgar prejudicada a ação de investigação judicial em razão de já terem decorridos dois anos do pleito, no qual ocorreu o abuso que levou à procedência daquela demanda, ao fundamento de que no Brasil há eleições apenas a cada dois anos, uma vez, em tese, ser possível a realização de eleições majoritárias federal, estadual ou municipal para a complementação de mandato (art. 224 do Código Eleitoral). Precedentes. [...]”
(Ac. de 27.3.2003 no AgRgREspe nº 20832, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 29.5.2003 no AgRgREspe nº 21070, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“[...] Representação. Art. 73, VI, b , da Lei n º 9.504/97. [...]Acórdão do TRE que declarou a inelegibilidade do representado por três anos contados da data das eleições de 1998. Transcorridos mais de três anos da eleição de 1998, resta prejudicado o recurso em face da perda de objeto da representação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Alega o agravante que a prejudicialidade lhe impõe ‘sanção moral pela declaração de ter sido responsável pelo cometimento do abuso’ [...] Com o intuito de obter uma decisão absolutória, pretendera a analogia com o Código Penal. [...] Por não possuir a sanção de inelegibilidade natureza penal, incabível a pretendida analogia. [...] Dessa forma, referindo-se a presente representação a mandato relativo ao período de 1 o .1.99 a 31.12.2002, já esgotado, não há como vislumbrar nenhum efeito decorrente de incidência do art. 224 do Código Eleitoral”.
(Ac. de 25.2.2003 no AgRgRO nº 531, rel. Min. Ellen Gracie.)


