Natureza
“Eleições 2024. [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas públicas (art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990). Reiterada ausência de recolhimento e de repasse de contribuições previdenciárias. [...] 3. Consoante o art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990, são inelegíveis, para qualquer cargo, ‘os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]’.6. Dolo específico evidenciado pela reiteração da conduta em mais de um exercício financeiro, envolvendo vultosas quantias, sem justificativa plausível. [...].” NE: trecho do voto do relator
(Ac. de 25/3/2025 no AgR-REspEl n. 060042356, rel. Min. Isabel Gallotti.)
“Eleições 2020. [...] Inelegibilidade. Rejeição de contas.[...] 5. O agravante insiste no argumento de que não foram identificados os elementos configuradores da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto o Tribunal Regional não teria indicado a prática de ato doloso de improbidade administrativa, não havendo nenhum indício de má–fé, desonestidade, enriquecimento ilícito, dano ao erário ou condutas que tenham lesado o patrimônio público. 6. Segundo a Corte de origem, as contas públicas sob a responsabilidade do ora agravante foram desaprovadas em decorrência de irregularidade insanável, haja vista ‘uma situação de malversação de dinheiro público, diante da condução irresponsável da coisa pública, que gerou dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, tanto que o recorrente foi sancionado com a obrigação de restituir os valores aos cofres públicos e ao pagamento de multa’ [...] 8. Este Tribunal tem decidido que ‘o pagamento indevido de diárias constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa’ [...] 9. Conforme consignado no aresto regional, foram concedidos ‘empréstimos a servidores e vereadores a título de adiantamento salarial junto à tesouraria da Câmara para quitação posterior, por meio de parcelas mensais descontadas em folha de pagamento, sem a incidência de qualquer tipo de juros ou correção monetária, prática agravada pelo fato de, ao final do exercício de 2015, haver ainda um valor remanescente de R$ 97.337,84 (noventa e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sem a devida quitação’ [...] 10. A Corte de origem consignou que as contas do ora agravante foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas em razão da infração às alíneas b e c do inciso III do art. 33 da Lei Complementar 709/93, diante de dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. 11. Nos termos da jurisprudência do TSE, ‘a concessão de aumento automático aos vereadores, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes’ [...] 12. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que ‘O descumprimento dos arts. 1º, § 1º e 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, que, juntamente com os demais requisitos identificados, atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, ‘g', da LC n. 64/1990’ [...].”
(Ac. de 19/8/2021 no AgR-REspEl n. 060042689, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
“Eleições 2018.[...] Prestação de contas. Candidato. Deputado federal. Desaprovação.[...] Falha que compromete a higidez das contas. [...] Percentual alto em relação ao total das despesas. Precedentes. Manutenção da decisão vergastada. [...] 2. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) concluiu ter ficado sem comprovação a realização de despesas com a contratação dos serviços prestados por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., configurando irregularidade de natureza insanável que impediu a efetiva fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral [...].”
(Ac. de 25/3/2021 no AgR-AG-REspEl n. 060030284, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2020 [...] elegibilidade (art. 1º, I, g, LC 64/90). Rejeição de contas. Recebimento indevido de diárias. Reexame de provas [...] O entendimento manifestado pelo TRE/ES alinha–se ao posicionamento deste Tribunal, no sentido de que o pagamento indevido de diárias e a utilização irregular de verbas de gabinete por vereadores constituem vícios de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 [...]”
(Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060027257, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Eleições 2016 [...] Inelegibilidade. Contas desaprovadas. Art. 1º, I, g, da LC 64/1990. Despesas com combustível. Ausência de demonstração de finalidade pública. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa [...] 10. Despesas contraídas pelo candidato com combustível, enquanto vereador municipal, sem demonstração da respectiva finalidade pública, configuram vício de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa [...] 12. Na análise da natureza insanável do vício, não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre possibilidade de apresentação de novos documentos supostamente aptos a comprovar existência de fim público dos gastos com combustíveis. Nessa seara probatória, toda matéria de defesa relacionada ao ajuste contábil deveria ter sido submetida à Corte de Contas que, por sua vez, concluiu pela existência de falhas graves, inclusive ‘revelando indícios de que a documentação foi produzida unicamente para justificar os gastos, sem a correspondente materialidade da despesa’ [...]”
(Ac. de 5.12.2017 no REspe nº 8493, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] Eleições 2016 [...] Inelegibilidade. Inobservância à lei de responsabilidade fiscal. Notório déficit orçamentário. Reiteração da conduta após oito alertas do TCE/SP. Majoração. Gastos. Publicidade institucional. Ano eleitoral. Vício insanável [...] 12. Nesse panorama, a natureza insanável do vício é incontroversa, pois evidencia dano ao erário, prejuízo à boa gestão da coisa pública e ofensa aos princípios da moralidade, economicidade e eficiência [...]”.
(Ac. de 30.5.2017 nos ED-AgR-REspe nº 50563, rel. Min. Herman Benjamin.)
“[...] 2. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]”
(Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 3965643, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Eleições 2008 [...] 1. Contas rejeitadas pela Câmara Municipal em decorrência de não aplicação do mínimo constitucional em educação. [...] as irregularidades apontadas pelo TCU são insanáveis, haja vista que a conduta do recorrente foi ofensiva à moralidade administrativa e importou, de um lado, em enriquecimento sem causa do contratado e, de outro, em decréscimo do patrimônio da Administração, ou seja, em prejuízo para o erário.[...]”
(Ac. de 19.12.2008 no AgR-REspe nº 33639, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“[...] I - Irregularidades que contenham indícios de improbidade administrativa e/ou danos ao Erário são insanáveis. [...]”
(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 33888, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“Eleições 2008 [...] Rejeição de contas pelo TCE. Dano ao erário. Irregularidades insanáveis. [...]”. NE: Pagamento indevido de despesas e valores a vereadores.
(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 30094, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 31838, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Eleições 2008 [...] Prática de atos que geraram prejuízo ao erário e aplicação irregular de receitas repassadas por meio de convênio [...] Irregularidades insanáveis. [...]”
(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34066, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Eleições 2008 [...] Aplicação da recente jurisprudência do TSE [...] Contas rejeitadas devido à utilização de recursos inexistentes para abertura de créditos suplementares e à existência de déficit orçamentário. Irregularidades insanáveis. [...]”
(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34025, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“Eleições 2008 [...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento assente no sentido de que irregularidades constatadas no pagamento feito a maior no subsídio de agentes políticos têm natureza insanável, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade. [...]”
(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 29953, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2009 no AgR-REspe nº 34034, rel. Min. Fernando Gonçalves.)
“[...] Eleições 2008 [...] 1. A cominação de débito ao agente público demonstra que a irregularidade verificada pelo Tribunal de Contas acarretou prejuízo ao erário, o que revela a sua natureza insanável. [...]”
(Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 30921, rel. Min. Felix Fischer.)
“[...] 1.Indeferimento de registro de candidatura que não se deu apenas com base na inclusão do candidato na lista do TCU, restando evidenciados, no acórdão regional, os elementos constitutivos da inelegibilidade. 2. Vícios que consubstanciam improbidade administrativa e dano ao erário, considerados insanáveis, segundo precedentes desta Corte. [...]”
(Ac. de 6.11.2008 no REspe nº 34147, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[...] 2. Ainda que afastada a rejeição das contas pela Câmara Municipal [...] certo é que o acórdão recorrido se manteria pelas decisões de rejeição de contas do TCU, por irregularidades insanáveis.[...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] ‘Os Ministros do TCU julgaram irregulares as contas do ex-gestor público por decisão irrecorrível [...] a primeira por desvio na aplicação de recursos do FUNDEF [...] a segunda por inexecução parcial do convênio´ [...]”
(Ac. de 30.10.2008 no AgR-REspe nº 34241, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] III - A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] verifico que a insanabilidade das contas é manifesta. Conforme fartamente demonstrado, o recorrido [...] não comprovou a execução de parte do convênio. [...] a conduta do recorrido pode configurar, inclusive, improbidade administrativa, o que, a toda evidência, revela a insanabilidade das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas da União [...]"
(Ac. de 23.10.2008 no REspe nº 32568, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)
“Eleições 2008 [...] A irregularidade insanável não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. As irregularidades detectadas pela Corte de Contas têm natureza insanável manifesta quando decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico, causador de dano ao erário e que pode configurar improbidade administrativa. [...]”
(Ac. de 1°.10.2008 no AgR-REspe nº 30118, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
“[...] Eleição 2004 [...] II – É assente na jurisprudência ser irregularidade insanável aquela que indica ato de improbidade administrativa ou qualquer forma de desvio de valores. ´[...]”
(Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 21976, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


