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Pagamento do débito


Atualizado em 17.02.2023

“[...] Inelegibilidade (art. 1º, i, g, LC 64/90). Rejeição de contas. Recebimento indevido de diárias [...] 8. O entendimento manifestado pelo TRE/ES alinha–se ao posicionamento deste Tribunal, no sentido de que o pagamento indevido de diárias e a utilização irregular de verbas de gabinete por vereadores constituem vícios de natureza insanável e ato doloso de improbidade administrativa, aptos a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. [...] 9. Segundo o entendimento desta Corte, ‘a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC nº 64/90’[...]”

(Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060027257, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Deputado federal. Contas rejeitadas. Tribunal de Contas. Descumprimento da Lei de Licitações. Vícios insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. Configuração. Incidência da inelegibilidade do art. 1º, l, g, da LC n° 64/90. [...] 1. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas [...]”.

(Ac. de 2.10.2014 no AgR-RO nº 59835, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...]. 2. O saneamento do processo promovido pelo TCE com base na sua legislação específica, diante da quitação do débito, não tem o condão de assentar a boa-fé e a ausência de dolo por parte do recorrente, porquanto o dolo a se perquirir para a incidência da inelegibilidade por rejeição de contas se refere às condutas irregulares praticadas. [...]”

(Ac. de 19.8.2014 no REspe nº 4366, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 1. A quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, bem como o recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados não afasta, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 18822, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] 2. A decisão do Tribunal de Contas que declara o saneamento do processo, que permite inferir que se tratou tão somente do reconhecimento quanto à quitação da multa imposta ou do recolhimento dos valores devidos ao erário, não elide a prática de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa [...]”

(Ac. de 8.11.2012 nos ED-REspe nº 12263, rel. Min. Arnaldo Versiani .)

“[...] 1. É assente nesta Corte que é insanável a irregularidade constatada no pagamento feito a maior de subsídio a vereadores, sendo irrelevante a restituição ao erário para afastar a inelegibilidade. [...]”

(Ac. de 6.5.2010 no REspe nº 4682433, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] 1. Verificada a ocorrência de irregularidade insanável, esta não se afasta pelo recolhimento ao erário dos valores indevidamente utilizados. [...]”

(Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29507, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 2.9.2008 no REspe nº 29162, rel. Min. Ari Pargendler.)

“[...] 3. Sendo insanável a irregularidade, o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afastam a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da Lei Complementar nº 64/90. [...] Se o recolhimento posterior ao erário dos valores usados indevidamente não afasta a inelegibilidade, nos termos dos precedentes citados, com maior razão o simples parcelamento do débito não poderá ilidir a aplicação, na hipótese dos autos, da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30511, rel. Min. Felix Fischer.)

“[...] O parcelamento do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, máxime quando os valores pagos indevidamente a título de assistência médica não foram incluídos entre aqueles a serem ressarcidos, o que resulta em dano ao erário. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 30000, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 2. Conforme entendimento desta Corte, a prática de ato de improbidade administrativa constitui irregularidade insanável, motivo pelo qual a quitação de multa imposta pelo Tribunal de Contas Estadual, em razão de tal ato, não exclui a sanção de inelegibilidade cominada ao candidato. [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1208, rel. Min. Caputo Bastos.)

NE : “De outra banda, quanto ao suposto pagamento do débito, o recurso não merece melhor sorte. Digo isso porque é assente nesta Casa de Justiça que o pagamento do débito, imposto pela Corte de Contas, não afasta a inelegibilidade na alínea g do inciso I do art. 1 º da Lei Complementar n º 64/90, pois a inelegibilidade decorre das irregularidades cometidas, e não da multa aplicada”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n º 1271, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

NE : Alegação da existência de fatos novos consistentes na propositura de ação anulatória e do recolhimento ao Erário dos valores determinados no julgamento pelo Tribunal de Contas. Trecho do voto do relator: “Como bem posto no parecer ministerial, esses fatos nada influem no caso em exame. O recolhimento ao Erário não afasta a inelegibilidade. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 20.9.2006 no RO n º 1053, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] A quitação do débito não tem o condão de afastar a inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 23019, rel. Min. Gilmar Mendes.)

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