Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Efeitos do julgamento de procedência


Atualizado em 11.11.2022.

“[...] 2. Nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes’. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060024974, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“Investigação judicial. Inelegibilidade. Cassação de diploma. 1. Julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral apenas para declarar a inelegibilidade do candidato para as eleições a se realizarem nos 3 anos subsequentes, afigura-se incabível posterior pedido de declaração de nulidade do diploma do investigado referente à própria eleição, em face do trânsito em julgado daquela decisão, cuja eficácia não é retroativa. 2. Eventual desconstituição do diploma, se não decretada na própria ação de investigação judicial, deve ser objeto das ações cabíveis, quais sejam, o recurso contra expedição de diploma e a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

(Ac. de 2.2.2010 no RO nº 2367, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. [...] Ação julgada após as eleições. Cassação de registro e inelegibilidade. [...] 8. O todo articulado da Constituição Federal abona a conclusão de que, nos termos do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, é possível, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, a imposição da pena de cassação de registro e de inelegibilidade, mesmo após o dia da votação, mas antes da diplomação do candidato eleito. Interpretação constitucional que visa a excluir um vácuo jurisdicional (do dia da votação até a diplomação dos eleitos) durante o qual não existiria qualquer provimento jurisdicional efetivo, capaz de gerar a cassação de registro, hábil a afastar do processo eleitoral e a impedir que venha a ser diplomado o candidato que abusou do seu poder econômico ou político. 9. Execução do julgado com a publicação deste acórdão. [...]”.

(Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1362, rel. Min. Gerardo Grossi.)

“[...] Investigação eleitoral. Abuso de poder. Inelegibilidade. [...] Aplica-se o art. 22, XV, da Lei Complementar n º 64/90 à investigação judicial eleitoral julgada após o pleito. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] não é cabível falar em omissão do julgado quanto à questão de ser o julgamento extra petita . Neste passo, é certo que a condenação em primeira instância teve suporte na configuração do abuso do poder econômico e político e não no ilícito penal do art. 40 da Lei n º 9.504/97”.

(Ac. de 29.6.2006 no AgRgREspe n º 25849, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições. Cominação da pena de declaração de inelegibilidade e remessa ao Ministério Público. [...] Art. 22, XIV, primeira parte, e XV da LC n º 64/90. Precedentes. 1. Na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público. [...]”

(Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe n º 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

“Investigação judicial. Prefeito candidato à reeleição. Uso de caracteres pessoais em bens públicos. Cores. Iniciais do nome. Slogans de campanha. Princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Desobediência. Abuso do poder político. Art. 74 da Lei n º 9.504/97. [...] Sentença proferida e reformada pelo Tribunal Regional antes do pleito. Competência da Justiça Eleitoral assentada por decisão do TSE. Nova decisão da Corte Regional confirmando a sentença. Cassação do registro. Possibilidade. Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n º 64/90”. NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência deste Tribunal é tranqüila quanto a este ponto. Se a investigação judicial foi julgada procedente antes da realização das eleições, o que no caso ocorreu, aplica-se o disposto no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. A circunstância de o TRE/SP ter primeiro reformado a sentença e, depois, em face da decisão desta Corte, tê-la confirmado, não é suficiente, a meu ver, para afastar a incidência da regra do referido art. 22, XIV, da Lei Complementar n º 64/90”.

(Ac. de 29.5.2003 no Ag n º 4271, rel. Min. Fernando Neves.)

“Investigação judicial eleitoral: sua procedência leva sempre à declaração de inelegibilidade, seja a decisão anterior ou posterior à eleição (LC n o 64/90, arts. 1 o , I, d , e 22, XIV e XV: inteligência)”.

(Ac. de 25.3.2003 no REspe n º 19832, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

“[...] Efeitos da investigação judicial eleitoral quanto ao momento de julgamento: julgada procedente antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro; julgada procedente após a eleição, subsiste a declaração de inelegibilidade por três anos e remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 18.3.2003 no AgRgPet n º 1313, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

NE : Trecho do voto do relator: “[...] ao vice, na ação de investigação judicial eleitoral, não se poderá aplicar pena de inelegibilidade se ele não tiver integrado a relação processual (art. 18, LC n º 64/90)”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 27.2.2003 nos EDclEDclAREspe nº 19792, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.2001 no REspe n º 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)