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Atualizado em 20.01.2023.

  • “[...] 2. A Corte Regional afastou a incidência das inelegibilidades do art. 1º, I, d e j, da LC n°64/90, em razão do não reconhecimento da prática de abuso do poder político ou econômico pelo candidato nos autos da Representação nº 0000401–09.2016.6.14.0044, tendo assentado que a aplicação apenas de multa por conduta vedada é insuficiente a atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da Lei de lnelegibilidades. 3. A coligação recorrente se insurge unicamente quanto à incidência da alínea d, ao argumento de que a dicção do referido dispositivo legal não fala em cassação de registro ou diploma para a configuração da aludida inelegibilidade, nem mesmo em condenação, mas sim em julgamento procedente de representação em que se apurou abuso de poder político ou econômico. 4. Conforme se depreende do acórdão regional, na referida Representação nº 0000401–09.2016.6.14.0044, proposta pelo MPE contra o ora recorrido, houve a apuração apenas de conduta vedada. 5. A Corte Regional ressaltou ainda que, em consulta aos autos da citada representação, não se verifica da fundamentação conclusão quanto a possível ocorrência do abuso de poder político ou econômico, como também, por conseguinte, não houve condenação expressa de inelegilibilidade [...] 7. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90" [...] 8. As condenações por prática de conduta vedada que não resultam na cassação do mandato não são suficientes para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64, de 1990. Precedentes [...]”.

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060013361, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Inelegibilidade. Art. 1º, I, d e h, da Lei Complementar nº 64/90. Não incidência. [...] 2. Se o candidato não tiver sido condenado pela prática de abuso do poder econômico ou político em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, não incidem as causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 21204, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

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