Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Procedimento administrativo - Vícios formais

Atualizado em 9.03.2023

  • “[...] Desaprovação das contas. [...] Afastamento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 [...] a) consta do pronunciamento fustigado que a Resolução nº 9/2016 - proferida pela Câmara dos Vereadores, que acarretou a rejeição de contas do Recorrido alusivas ao exercício de 2005 - encontra-se suspensa por meio de medida liminar proferida nos autos da Ação Anulatória nº 525-86.2016.8.17.0140. Fez notar que tal resolução está com eficácia suspensa, ante a não observância do quórum de votação estipulado no art. 31, § 2º, da Constituição da República [...] Na ação anulatória nº 525-86.2016.8.17.01740, o juiz entendeu que não se observou o quórum mínimo exigido para instalação da sessão e para a votação, na medida que somente estiverem presentes cinco vereadores em ambos os momentos. Analisando a ata, juntada pelo recorrente, verifica-se que a sessão foi instalada com a presença de nove vereadores, mas quatro deles saíram da sessão no momento do julgamento, justamente porque não concordavam com a apreciação das contas do recorrente na ocasião. Assim, as contas foram rejeitadas pelos cinco vereadores presentes.Isto significa que a sessão realizada no dia 14.9.2016, que julgou novamente as contas do exercício financeiro de 2005 do recorrente, não observou o quórum, exigido pelo artigo 31, § 2º, da Constituição Federal. Assim, não possui validade jurídica [...]”.

    (Ac. de 16.5.2017 no AgR-REspe nº 1798, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] É lícito à Câmara Municipal declarar a nulidade, por vício formal, de seus atos, ou seja, pela falta de observância de formalidades essenciais. [...]”

    (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 35476, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      

    “[...] A Justiça Eleitoral é incompetente para analisar o mérito do julgamento dos tribunais de contas e também a ela não compete apreciar alegação de vícios formais em processo administrativo instaurado em tribunais de contas. [...]”

    (Ac. de 14.10.2008 no AgR-REspe nº 29262, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.