Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Nacionalidade

  • Generalidades

    Atualizado em 10.01.2023.

    “[...] 1. O STF reconhece que a homologação, por sentença judicial, de opção pela nacionalidade brasileira (artigo 12, inciso I, alínea "c", da Constituição do Brasil) possui efeitos ex tunc . 2. A sentença homologatória da opção pela nacionalidade brasileira deve ser considerada fato novo suficiente para convalidar o alistamento eleitoral e a filiação partidária, em razão de seus efeitos retroativos, que são absolutos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Assim, embora a opção e respectiva homologação tenham ocorrido após o pedido de registro de candidatura, a embargante há de ser tida como brasileira desde o seu nascimento. Já não pende a condição suspensiva da nacionalidade brasileira.”

    (Ac. de 12.11.2008 nos ED-ED-REspe nº 29200, rel. Min. Eros Grau.)

    “Nacionalidade. Ausência de opção. Artigos 12, I,"c", e 109, X, CB. [...] 1. Recorrido nascido na Argentina, filho de mãe brasileira, não fez opção pela nacionalidade brasileira até a data do pedido de registro de candidatura. 2. A opção expressa pela nacionalidade brasileira, homologada pela Justiça Federal, é requisito constitucional para aquisição da nacionalidade brasileira por aqueles que estão na situação prevista no artigo 12, I,"c", da CB. 3. As condições de elegibilidade devem ser verificadas no momento do pedido de registro. Pré-candidato inelegível. [...]”

    (Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29266, rel. Min. Eros Grau; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2008 no REspe nº 29200, rel. Min. Eros Grau.)

  • Português com igualdade de direitos

    Atualizado em 2.10.2021.

    “[...] Português com igualdade de direitos. [...] Condição de elegibilidade. [...] No momento do alistamento eleitoral, o português deve comprovar a condição de igualdade. Possibilidade de questionamento, a qualquer tempo, se verificado vício ou irregularidade na condição de igualdade de português. [...]”

    (Ac. de 29.9.2006 no RO n º 1122, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

    “[...] Condição de elegibilidade. Não-comprovação. Português. Igualdade de direitos. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público, adotado pelo relator: “[...] o fato do recorrente ter disputado o cargo de vereador nas eleições de 2004 não o exime de demonstrar sua condição de português com igualdade de direitos, a qual deveria ter sido comprovada com a juntada da portaria expedida pelo Ministério da Justiça. [...]”

    (Ac. de 28.9.2006 no REspe n º 26583, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.