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Condenação administrativa

  • Generalidades

    Atualizado em 23.9.2021.

    “[...] Duas portarias de demissão. Suspensão judicial da primeira limitada aos efeitos da inelegibilidade. Subsistência da penalidade de demissão. Eficácia da segunda portaria condicionada administrativamente à suspensão da pena de demissão da primeira. Ausência de causa de inelegibilidade. [...] 1. Hipótese em que foram aplicadas ao recorrente duas sanções de demissão do cargo de analista do seguro social do INSS, conforme Portarias nº 626/2012 e nº 451/2018, sendo que o candidato obteve, perante a Justiça comum e relativamente à portaria de 2012, tutela cautelar recursal antecedente para o fim de descaracterizar a inelegibilidade. Incidência da regra contida no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 2. A decisão suspensiva, contudo, foi limitada tão somente à descaracterização da inelegibilidade eleitoral, ‘obstando os efeitos remanescentes da Portaria nº 626, de 27.12.2012’, ou seja, o efeito principal da penalidade em âmbito administrativo, que é a demissão em si, permaneceu hígido e não foi objeto de suspensão. [...] 4. Por outro lado, a autoridade administrativa, ao aplicar a pena de demissão por intermédio da portaria de 2018, afirmou que a ‘penalidade ficará com a sua eficácia suspensa enquanto persistirem os efeitos do ato de demissão aplicado pela Portaria nº 626, de 27.12.2012’. 5. A leitura conjugada da condição suspensiva elencada na Portaria nº 451/2018 com o exato alcance pretendido na decisão liminar oriunda da Justiça Federal leva à conclusão de que, diante da manutenção dos efeitos administrativos do ato de demissão aplicado pela Portaria nº 626/2012, permanece suspensa a eficácia da Portaria nº 451/2018, que não pode, por isso, ser considerada autonomamente como causa geradora da inelegibilidade que consta no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 23.9.2021 no AgR-REspEl nº 060029579, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. designado Min. Carlos Horbach.)

    “[...] 9. Este Tribunal Superior já manifestou, por meio de diversas decisões individuais, a compreensão de que a destituição do mandato de conselheiro tutelar é equiparada à demissão de servidor público para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90. [...] 10. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a respeito do disposto no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90, ‘ainda que a demissão e a destituição' sejam palavras distintas, para os efeitos legais são como sinônimos, ou seja, significam a extinção do vínculo com a Administração Pública diante da realização de falta funcional grave’ [...] 11. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90 deve ser aferida de forma objetiva e incide sempre que presentes os seguintes requisitos: i) a demissão do serviço público; e ii) a ausência de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. [...] 13. A mera tramitação de ação anulatória do ato que destituiu o agravante do mandato de conselheiro tutelar, assim como a pendência de decisão acerca de pedido de concessão de tutela de urgência em grau recursal não afastam a incidência da causa de inelegibilidade estatuída no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90, pois, para esse fim, é imprescindível que haja suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. [...]”

    (Ac. de 6.5.2021 no AgR-REspEl nº 060031447, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos.)

    “[...] Art. 1º, I, alínea o da Lei Complementar 64/1990. Estágio probatório. Exoneração. [...] 1. Não incide a inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, o da LC 64/1990 no caso de candidato reprovado em estágio probatório, pois o que se apura nessa condição é a aptidão do servidor para o cargo em que ocupa. 2. A ratio da norma examinada atinge somente aqueles candidatos que foram demitidos do serviço público, considerada falta disciplinar grave, o que impede a representação política por meio de cargos eletivos. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no AgR-REspEl nº 060026998, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Vereadora. Eleita. Suplência. Demissão do serviço público. Incidência da inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, o , da Lei Complementar n° 64/90. [...] 2. A aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. 3. No caso em exame, o TRE/RN reformou a sentença originária para deferir o registro de candidatura [...] por considerar que o ato de demissão da candidata do serviço público, a despeito da nomenclatura, caracteriza exoneração, de modo que não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da LC no 64/90. 4. Contudo, extrai–se do acórdão [..] foi demitida do serviço público, por meio de processo administrativo disciplinar, em razão de ausência de qualificação técnica necessária para assunção de cargo de nível superior, não havendo notícia de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. 4. Pelo que precede, verifica–se que o caso se subsume à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea o da Lei de Inelegibilidades, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido que concluiu em sentido oposto. [...]”

    (Ac. de 7.12.2020 no REspEl nº 060015271, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como 'exclusão a bem da disciplina' – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o , não haverá regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f , da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome 'demissão', sendo a ‘exclusão a bem da disciplina’ a penalidade máxima prevista. 3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1º, I, da o Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto.[...]”.

    (Ac. de 19.12.2018 no RO nº 060079292, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Demissão do serviço público. Incidência da inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, o , da Lei Complementar nº 64/90. [...] 1. À luz do art. 1º, I, o , da LC 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. 3. No caso em exame, Paulo César Gomes foi demitido do serviço público, em razão de abandono do cargo, por meio de processo administrativo disciplinar. Não há notícia suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Infere-se, assim, que o fato se subsume à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea o da Lei de Inelegibilidades.[...]”

    (Ac. de 16.10.2018 no RO nº 060475996, rel. Min. Luís Roberto Barroso, red. designado Min. Edson Fachin.)

    “[...] 1. O art. 1º, I, o , da Lei Complementar nº 64/90 se materializa na hipótese de demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, desde que o ato demissional não tenha sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário [...]”

    (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 12025, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, o , da LC 64/90. [...] 3. Titular de ofício notarial não ocupa cargo público e não pode ser equiparado a servidor público, por exercer atividade mediante delegação do Estado, de forma privada, conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI 2.602/MG [...]”

    (Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 3805, rel. Min. Herman Benjamin.)

    “[...] 1. A suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente constitui fato superveniente hábil a afastar a inelegibilidade inscrita na alínea o do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. 2. Retirar a suspensão administrativa da incidência da norma implicaria chancelar incoerência com a qual o direito não pode conviver, na medida em que é inviável buscar a suspensão judicial de ato já suspenso administrativamente. [...]”

    (Ac. de 21.06.2016 no REspe nº 2026, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    “[...] Inelegibilidade. Demissão do serviço público. Art. 1º, I, o , da LC nº 64/90. [...] 1. No caso dos autos, a decisão liminar obtida após a interposição do recurso especial no processo de registro de candidatura não se enquadra no conceito de documento novo para os fins do art. 485, VII, do CPC, haja vista a desídia do autor, que poderia ter requerido e obtido a suspensão da inelegibilidade muito antes da formalização da sua candidatura ou, ao menos, durante a tramitação do processo de registro em primeiro e segundo graus de jurisdição. Ressalte-se, ainda, a precariedade da liminar, posteriormente revogada pela Justiça Comum com o julgamento do mérito da ação principal [...]”.

    (Ac. de 3.3.2015 na AR nº 27404, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea o , da LC nº 64/1990. Servidor demitido em processo administrativo. Ausência de decisão suspensiva ou anulatória do ato de demissão. [...] 1. Nos termos do art. 1º, inciso I, alínea o , da LC nº 64/1990, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. 2. É inequívoco que o recorrente foi demitido do cargo mediante processo administrativo disciplinar, não havendo notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa decisão. 3. ‘Não compete à Justiça Eleitoral analisar supostos vícios formais ou materiais no curso do procedimento administrativo disciplinar, os quais deverão ser discutidos na seara própria.’[...] 4. ‘Ainda que 'demissão' e 'destituição' sejam palavras distintas, para os efeitos legais são como sinônimos, ou seja, significam a extinção do vínculo com a Administração Pública diante da realização de falta funcional grave.’ [...]”

    (Ac. de 3.10.2014 no AgR-RO nº 83771, rel. Min. Gilmar Mendes ; n o mesmo sentido o Ac. de 27.11.2012 no AgR-REspe nº 27595, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...]. Inelegibilidade. Demissão de serviço público. Art. 1º, I, o , da Lei Complementar nº 64/1990. [...] 1. A demissão de servidor de cargo público em decorrência de processo administrativo ou judicial atrai a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o , do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90), salvo se houver decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação de tais efeitos. 2. Os vícios formais ou materiais eventualmente existentes no curso do procedimento administrativo disciplinar não são cognoscíveis em sede de registro de candidatura, devendo ser apreciados na seara própria. Precedentes [...] 3. In casu , a) Trata-se de demissão de servidor de cargo público em decorrência de processo administrativo ou judicial atraindo a hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, inciso I, alínea o , do Estatuto das Inelegibilidades (LC nº 64/90). b) A inexistência de decisão judicial determinando a suspensão ou a anulação dos efeitos do ato demissionário inviabiliza a pretensão do Agravante no sentido de afastar a aplicação da hipótese de inelegibilidade encartada na alínea o , do inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90 (incluída pela LC nº 135/2010). c) A demissão da Agravante do serviço público é inequívoca, não havendo, ademais, notícia nos autos de suspensão ou anulação dessa decisão. [...]”

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 39519, rel. Min. Luiz Fux.)

    “[...] 2. A inelegibilidade prevista na alínea o do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/90 tem como requisitos a existência de demissão do servidor público e que tal demissão decorra de processo administrativo ou judicial. Acumulados esses dois requisitos, tem-se a inelegibilidade pelo prazo de oito anos, contados da decisão de demissão. 3. A absolvição do candidato em ação penal não acarreta a automática anulação ou suspensão do ato de sua demissão, pois as esferas cível, administrativa e penal são independentes e a responsabilidade administrativa do servidor somente é afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou da autoria (Lei 8.112/90, arts. 125 e 126). [...] 4. A Justiça Eleitoral não tem competência para decidir sobre o acerto ou desacerto da demissão imposta ao servidor público que sempre poderá se socorrer dos meios e medidas cabíveis a serem apreciadas pelos órgãos competentes para a anulação ou suspensão do ato administrativo. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 29340, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Demissão do serviço público. Inelegibilidade. Alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. 1. O candidato foi demitido do serviço público em processo administrativo e não obteve medida judicial suspendendo ou anulando tal decisão, razão pela qual, conforme decidido pelas instâncias ordinárias, está configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea o , da LC nº 64/90. 2. O fato de o recorrente ter ajuizado ação de nulidade contra o ato de demissão não afasta, por si só, os efeitos da causa de inelegibilidade, uma vez que a ressalva da parte final da alínea o expressamente estabelece a exigência de que o ato esteja efetivamente suspenso ou tenha sido anulado pelo Poder Judiciário. [...]”

    (Ac. de 20.3.2013 no AgR-REspe nº 47745, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] 1. Não tendo sido comprovada, perante as instâncias ordinárias, a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse a decisão de demissão do serviço público, mantém-se o acórdão que indeferiu o registro de candidatura com base no art. 1º, I, o , da LC nº 64/90. [...] 3. Não se verifica, in casu , violação ao princípio da segurança jurídica, porquanto não houve alteração jurisprudencial sobre o tema no decorrer da mesma eleição. [...]”

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 24156, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...]. Alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. [...]. Inelegibilidade. Demissão do serviço público. 1. A Justiça Eleitoral é incompetente para examinar eventual nulidade do processo administrativo que ensejou a demissão do candidato do serviço público, porquanto somente é cabível a aferição do fato ensejador da causa de inelegibilidade, competindo ao demitido, caso assim entenda, postular a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário, conforme prevê a ressalva da alínea o do inciso I do art. 1º, da LC nº 64/90. 2. Ainda que o fato alusivo à demissão do candidato tenha ocorrido em momento anterior à vigência das novas disposições da LC nº 135/2010, o candidato está inelegível, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal, razão pela qual não procede a alegação de direito adquirido. [...]”

    (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 18141, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    "Inelegibilidade. Demissão. Serviço público. - Configurado o fato objetivo estabelecido na alínea o do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, qual seja, a demissão do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, incide a inelegibilidade. [...]" NE: Trecho da decisão agravada: "[...] a norma contém critério objetivo, qual seja, a demissão em decorrência de processo administrativo ou judicial. Logo não cabe à Justiça Eleitoral analisar as razões do ato, para incidência ou não da inelegibilidade"

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 21453, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes. 3. O art. 1º, I, o , da Lei de Inelegibilidades impede a candidatura daqueles que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial. 4. Conforme dispõe o art. 132 da Lei nº 8.112/90, a demissão é medida que possui caráter de sanção disciplinar, haja vista ser a pena aplicável no caso de cometimento, pelo servidor, de infrações de natureza grave, enumeradas nos incisos do referido dispositivo e nos incisos IX a XVI do art. 117 dessa mesma lei. 5. No caso em exame, conforme consta da moldura fática do acórdão recorrido, a exoneração do recorrido decorreu de ‘[...] conveniência da Administração Municipal e não pela infração de qualquer dever funcional do recorrido’, razão pela qual não incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da Lei Complementar nº 64/90. [...]’”

    (Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 16312, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, o , da LC 64/90. Demissão do serviço público. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 com a consideração de fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal. 2. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo-se esta Justiça Especializada, conforme dispõe o art. 102, § 2º, da CF/88. 3. Na espécie, o agravante foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo disciplinar, não havendo decisão judicial que tenha suspendido ou anulado o ato demissório. Desse modo, o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura deve ser mantido por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o , da LC 64/90. 4. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não havendo direito adquirido a candidatura em razão de eventual deferimento de registro em eleição anterior. Precedente. [...].”

    (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 13189, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Inelegibilidade. LC nº 64/90, art. 1º, I, o . Ficha limpa. Servidor público. Demissão. Fato superveniente. Anulação. Ato administrativo. [...] 1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade". 2. A prolação de sentença que anula o ato de demissão afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, o , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 15.9.2011 no REspe nº 245472, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...]. Servidor público demitido. Processo administrativo. Incidência do art. 1º, I, o da LC nº 64/90. 1- É imperativo o reconhecimento da inelegibilidade e o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura de quem foi demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, nos termos do artigo 1º, I, letra o , da LC 64/90. [...]”

    (Ac. de 7.10.2010 no RO nº 333763, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

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