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Suspensão e reinício da contagem


Atualizado em 23.02.2023

“[...] Suspensão. Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Rejeição de contas. Suspensão dos efeitos do acórdão. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data–limite. Diplomação [...] 4. O deferimento de tutela de urgência, em data anterior ao prazo final para diplomação dos eleitos, para suspender os efeitos do acórdão de rejeição de contas, constitui circunstância jurídica superveniente ao registro de candidatura que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90 [...]”

(Ac. de 8.11.2022 no RO-El nº 060080744, rel. Min Carlos Horbach.)

[...] Hipótese de inelegibilidade. Rejeição das contas. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] Exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição [...] 7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum [...]”.

(Ac. de 06.05.2021 no AgR-REspEl nº 060021404, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...]  Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Rejeição das contas. Tribunal de contas estadual. Decisão judicial. Liminar. Suspensão dos efeitos. Inelegibilidade afastada. [...] 2. A candidata, em 18.12.2020, informou o deferimento de tutela de urgência concedida pela presidência das Turmas Recursais do Estado no Ceará, nos autos do processo nº 0260297–15.2020.8.06.9000, pela qual foi determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos do TCE nº 7513/2009 – acórdão do recurso de reconsideração – e 4887/2015 – acórdão do recurso de revisão [...] 3. Em processo de registro de candidatura, ‘as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato’ [...] 7. Com a suspensão, pelo Poder Judiciário, dos efeitos das decisões proferidas sobre as contas da candidata referentes às contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, inviável o reconhecimento da hipótese de inelegibilidade tipificada no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. 8. Na linha de remansosa jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a decisão liminar obtida em processo judicial na Justiça Comum que suspende a decisão de rejeição de contas é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade em apreço’ [...] 11. A medida liminar que suspendeu os efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas Estadual – prolatada na data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos – constitui alteração jurídica superveniente ao julgamento do registro apta a afastar a inelegibilidade aplicada nestes autos, nos moldes do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, razão pela qual o deferimento do registro de candidatura em análise é medida que se impõe [...]”.

(Ac. de 9.3.2021 nos ED-REspEl nº060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Contagem. Prazo. Lapso temporal de medida acautelatória. [...] I. Prazo de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 1. Imprescindível o cômputo, para fins de contagem do prazo de inelegibilidade, do lapso temporal de vigência da medida acautelatória outrora concedida pelo tempo faltante, projetando–se esse acréscimo no tempo para integralização do prazo. Precedente. 2. Fixada tal premissa, no caso em apreço, a liminar mediante a qual foram suspensos os efeitos do acórdão que rejeitou as contas foi obtida junto ao TCE/CE em 12.7.2012 e revogada em 10.9.2015, quando sobejavam 5 anos e 5 meses para o término do prazo da inelegibilidade, a ser contabilizado como tempo faltante, de modo que a aludida restrição persiste até fevereiro de 2021. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016836, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

“[...] Inelegibilidade da alínea g do inciso i do art. 1º da LC 64/90. [...]1. Decorrido o prazo de 8 anos entre a rejeição das contas e a data do presente pedido de Registro de Candidatura, já considerado o tempo em que os efeitos do Decreto Legislativo respectivo ficaram suspensos por força de Medida Liminar, é de se reconhecer a impossibilidade da incidência da causa de inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1° da LC 64/90. 2. Hipótese em que o atual regime jurídico de inelegibilidades fixa o prazo de 8 anos contados da decisão que rejeitou as contas e cria como causa de suspensão desse prazo a obtenção de decisão judicial, não cabendo, portanto, ao intérprete defender a existência de outro marco suspensivo - no caso, o período em que o agravado esteve investido no cargo de Prefeito -, pois, como cediço, a inelegibilidade, conquanto restrição ao ius honorum , não pode ser entrevista à luz da analogia ou da interpretação extensiva. [...]”

(Ac. de 28.11.2016 no AgR-REspe nº 18419, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho ; no mesmo sentido o Ac. de 16.6.2016 no REspe nº 52431, rel. Min. Luiz Fux, e o Ac. de 9.6.2016 no AgR-REspe nº 6333, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Art. 1º, inciso I, alínea g , da LC nº 64/1990. Contas desaprovadas pela Câmara Municipal. Contagem do prazo. Mescla de regimes. Impossibilidade. [...]. 4. Contagem do prazo de inelegibilidade por rejeição de contas em decisão publicada em 7.7.1993. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis, inseguros e indeterminados, como a possibilidade de se criar, por meio de engenhosa interpretação, um terceiro regime de contagem de prazo de inelegibilidades (mescla do anterior com o atual), mais desfavorável que o inaugurado pela LC nº 135/2010, absolutamente ofensivo à boa dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 5. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 14, § 9º, que expressamente exige lei complementar para disciplinar as causas de inelegibilidades, e o art. 16, que submete a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, ambos da CF/1988, constituem verdadeira garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos, pois, além de estabelecerem barreiras ao legislador contra abusos e desvios da maioria, formam núcleo interpretativo para os operadores do direito, a coibir a inconstitucional criação de uma nova regra de contagem do prazo de inelegibilidades, mediante interpretação que mescla o regime anterior da LC nº 64/1990 e o atual, da LC nº 135/2010 [...] 6. A interpretação razoável leva ao entendimento de que a inelegibilidade referida na alínea g não se aplica ao caso concreto. Se se conclui pela aplicação do modelo anterior da LC nº 64/1990, ou a inelegibilidade está suspensa com o ajuizamento da ação anulatória em 1994, ou o prazo de inelegibilidade de cinco anos exauriu em 2011, contados a partir da mudança de jurisprudência do TSE firmada em 2006. Se se conclui pela aplicação do modelo atual da LC nº 64/1990, que exige decisão judicial que suspende ou anula a rejeição de contas, a inelegibilidade de oito anos exauriu há mais de uma década, pois o prazo é contado a partir de 1993, considerada a ausência de qualquer período suspensivo. 7. A decisão regional, ao mesclar regimes de inelegibilidades e a jurisprudência do TSE firmada em cada período, descumpriu o que decidido pelo STF na ADC nº 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, visto que o Supremo assentou a retroatividade da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua publicação, não sendo possível mesclar regimes jurídicos de inelegibilidades, mas aplicar integralmente o atual, que fixa prazo de oito anos de inelegibilidade contados da decisão de rejeição de contas e cria como causa de suspensão do prazo a obtenção de decisão judicial, razão pela qual o período de inelegibilidade já exauriu, observado o ano de publicação da rejeição de contas, 1993. [...]”

(Ac. de 19.3.2015 no REspe nº 531807, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 3. O Tribunal a quo assentou que já se teria escoado o prazo de oito anos previsto no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, sem desconsiderar o período no qual, segundo a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 1 deste Tribunal, a inelegibilidade ficou suspensa pela simples propositura de ação judicial, reiniciando-se a contagem a partir da alteração da jurisprudência, que, em 24.8.2006, passou a entender ser necessária a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]”

(Ac. de 9.5.2013 nos ED-REspe nº 14313, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 2. Na dicção da ilustre maioria, na contagem do prazo de oito anos previsto na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, com a redação da Lei Complementar nº 135/2010, deve ser desconsiderado o período no qual, segundo a jurisprudência consolidada pela Súmula nº 1 deste Tribunal, a inelegibilidade ficou suspensa pela simples propositura de ação judicial, reiniciando-se a contagem a partir da alteração da jurisprudência, que em 24.8.2006, passou a entender ser necessária a obtenção de provimento judicial que suspendesse ou anulasse os efeitos da decisão de rejeição de contas. [...]”

(Ac. de 6.12.2012 no REspe nº 14313, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] 2. Para fins de contagem do prazo de cinco anos de inelegibilidade, previsto no art. 1º, inciso I, letra g , da Lei Complementar nº 64/90, deve-se considerá-lo suspenso na hipótese de ter sido ajuizada, antes de 24.08.2006, ação desconstitutiva da decisão que rejeitou as contas, sendo desnecessária a citação válida de litisconsorte passivo ou de qualquer outra parte envolvida no processo para efeito de suspensão. A partir da referida data, a inelegibilidade não está mais suspensa pela simples propositura de ação anulatória, passando a correr o prazo pelo tempo que faltava, salvo se houver provimento liminar oportuno, o qual, por conseqüência, volta a suspender a contagem do prazo qüinqüenal [...]”

(Ac. de 18.12.2008 no AgR-REspe nº 32937, rel. Min. Joaquim Barbosa; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2008 no AgR-REspe nº 32534, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 1. A inovação jurisprudencial ocorrida no pleito de 2006, que passou a exigir pronunciamento judicial para afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas do candidato, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, tem aplicação linear, alcançando todas as ações desconstitutivas anteriormente ajuizadas, e implica a retomada da contagem do prazo de cinco anos nos casos em que não houver provimento judicial. 2. A Justiça Eleitoral não é competente para aferir a ocorrência de prescrição administrativa qüinqüenal em processo de tomadas de contas especial, quando objeto de ação desconstitutiva. [...]”

(Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34763, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Ex-prefeito que teve suas contas relativas aos exercícios de 1991 e 1992 rejeitadas pela Câmara Municipal em 1994 e 1995. Ajuizamento, em 1996, de ação anulatória com intuito de desconstituir a decisão administrativa, quando prevalecia o entendimento consignado na Súmula 01 do TSE. Ação em trâmite na primeira instância há mais de 12 anos, sem que o autor tenha pleiteado antecipação dos efeitos da tutela. Mudança, em 2006, de entendimento jurisprudencial no julgamento do RO nº 912. Exigência de liminar ou de tutela antecipada para suspender a decisão reprovadora de contas. Possibilidade de aplicação da novel jurisprudência neste caso. Ausência de violação à segurança jurídica. Prazo da sanção de inelegibilidade recomeçou a correr em agosto de 2006. Impossibilidade de aferir a natureza das irregularidades. Ônus do impugnante. Ausência da decisão que rejeitou as contas. Retorno dos autos ao TRE. Procedimento inútil. Aplicação do princípio da efetividade das decisões judiciais. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não demonstrada. [...] 3. No caso, embora o prazo de cinco anos de inelegibilidade tenha recomeçado a contar do tempo que faltava, a partir de agosto de 2006, os agravantes não se desincumbiram do ônus - que era deles (art. 333 do CPC) - de comprovar que os vícios constatados nas contas do agravado relativas aos anos de 1991 e 1992, quando exerceu o cargo de prefeito de Mendes Pimentel/MG, são insanáveis. [...]” NE : Trecho do voto do relator:“[...] Apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da ação desconstitutiva, o que importa constatar é que, com a modificação da jurisprudência em 2006, a parte recorrida deveria ter pleiteado a antecipação dos efeitos da tutela naquela ação. Só assim inibiria a volta da contagem do prazo de cinco anos. Ao permanecer inerte, o ex-prefeito permitiu o recomeço da contagem pelo tempo que faltava, o que, sob este aspecto, tornaria inviável sua participação nas eleições de 2008 [...]”

(Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 32762, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 1. Transitada em julgado a decisão que não acolheu ação anulatória do decreto legislativo que rejeitou as contas, volta a fluir a inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, g , da Lei Complementar n º 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Demais disso, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, o prazo estabelecido no art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90, não é decadencial, mas prescricional, tanto que é possível que, suspenso por força da propositura de ação desconstitutiva, volta a fluir após o trânsito em julgado da referida ação”.

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgRO n º 1104, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Inelegibilidade. Art. 1 o , I, g , da LC n º 64/90. Legislação municipal. Utilização para contagem de prazo. Impossibilidade. Ação anulatória. Suspensão do prazo. Decisão. Trânsito em julgado. Reinício da contagem. O prazo de cinco anos, quando suspenso pela propositura de ação que visa desconstituir o ato que rejeitou as contas, recomeça a correr pelo tempo que falta, após o trânsito em julgado da sentença que não acolher o pedido. [...]” NE: Antes da LC nº 135/2010, o prazo de inelegibilidade era de 5 anos.

(Ac. de 23.9.2004 no AgRgRO n o 815, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no REspe n º 24199, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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