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Ilegalidade de doação eleitoral

(Art. 1º, I, p, da LC nº 64/90)

  • Generalidades

    Atualizado em 09.01.2023.

    “[...] Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, p, da LC 64/90. Doação acima do limite legal. Valor absoluto e percentual expressivos. Potencial para desequilibrar o pleito.  Omissão. Contradição. Inexistência. Rejeição. 1. No aresto embargado, em votação unânime, manteve–se acórdão do TRE/RJ em que se indeferiu o registro de candidatura do embargante, não eleito ao cargo de vereador de São Gonçalo/RJ em 2020, pela incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC 64/90. 2. Nos aclaratórios, aponta–se omissão e contradição no que tange à interpretação da alínea p segundo o art. 14, § 9º, da CF/88 e à jurisprudência do TSE, porquanto o montante excedente doado não afetou a normalidade e a legitimidade das eleições. 3. Todavia, ao contrário do aduzido, consta do acórdão, de modo expresso e fundamentado, que esta Corte Superior reafirmou, para as Eleições 2020, o entendimento de que a condenação por doação acima do limite legal atrairá a inelegibilidade da alínea p quando se demonstrar que o valor doado em excesso teve potencial de comprometer o equilíbrio e a disputa do pleito [...] 4. Na espécie, o TRE/RJ consignou que o embargante, candidato em 2018, efetuou naquele ano ‘doação de R$ 71.650,00, ultrapassando os permitidos 10% dos rendimentos brutos declarados à Receita Federal no ano anterior, que estariam limitados a R$ 22.116,71, ou seja, houve excesso de R$ 49.533,29 (mais de 200% do limite legal), em exorbitante irregularidade e desproporção ao seu poderio econômico, sendo inclusive multado em 100% do valor ilícito doado’. 5. A Corte a quo ressaltou, ainda, que o montante da doação ilícita foi significativo também no contexto da campanha do ora embargante naquele pleito, correspondendo "ao percentual de 55,96% do total arrecadado por ele".6. Nesse contexto, o expressivo valor absoluto e percentual do excesso na doação possui efetivamente o condão de interferir na normalidade e na legitimidade do pleito, bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9º, da CF/88, o que acarreta a incidência da inelegibilidade em comento. 7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória [...]”

    (Ac. de 06.05.2021 nos EDcl-REspEl nº 060012479, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] 1. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p, da LC 64/1990 deve ser analisada tendo em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade da doação feita com excesso para comprovar se, de fato, houve o comprometimento à lisura e ao equilíbrio das eleições. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060020037, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] o entendimento consolidado desta Corte Superior, são requisitos da inelegibilidade contida no  art. 1º, I, p da LC 64/1990: (i) a existência de decisão judicial – transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral – reconhecendo a ilegalidade da doação à campanha; (ii) a observância do rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90 no processo em que foi declarada a irregularidade da doação eleitoral; e (iii) a doação irregular deve conter gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura do pleito. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060161021, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p , da LC 64/90. Doação acima do limite legal. Valor absoluto e percentual expressivo. Potencial para desequilibrar o pleito. [...] 3. Esta Corte reafirmou, para as Eleições 2020, o entendimento de que a existência de condenação por doação acima do limite legal atrairá a inelegibilidade da alínea p quando se demonstrar que o valor doado em excesso teve potencial de comprometer o equilíbrio e a disputa do pleito. Precedentes. 4. No caso, conforme o aresto a quo , o agravante, candidato em 2018, efetuou naquele ano ‘doação de R$ 71.650,00, ultrapassando os permitidos 10% dos rendimentos brutos declarados à Receita Federal no ano anterior, que estariam limitados a R$ 22.116,71, ou seja, houve excesso de R$ 49.533,29 (mais de 200% do limite legal), em exorbitante irregularidade e desproporção ao seu poderio econômico, sendo inclusive multado em 100% do valor ilícito doado’. 5. A Corte de origem ressaltou, ainda, que o montante da doação ilícita foi significativo também no contexto da campanha do ora agravante naquele pleito, correspondendo ‘ao percentual de 55,96% do total arrecadado por ele’. 6. Verifica–se, assim, na linha do parecer do Parquet , que a causa de inelegibilidade incide na espécie, uma vez que o expressivo valor absoluto e percentual do excesso na doação possui efetivamente o condão de interferir na normalidade e na legitimidade do pleito, bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9º, da CF/88.

    (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060012479, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Representação. Doação acima do limite legal. Pleito de 2014. [...] Inelegibilidade. Art. 1°, I, p , da LC nº 64/90. [...] 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2020 [...] ’a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições ’ 2. No caso vertente, embora tenha havido a condenação por doação acima do limite legal, com aplicação da penalidade no patamar mínimo, segundo asseverou a Corte de origem, ‘ não se observa que o excesso da doação, R$ 2.433,83 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), tenha representado quebra da isonomia entre os candidatos ou risco à normalidade e à legitimidade das eleições, tampouco abuso de poder econômico, para que seja atraída a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea 'p', da Lei Complementar 64/90 ’ [...] 3. Não evidenciada a quebra da normalidade e da lisura do pleito de 2014, bem como da igualdade de chances, a preservação do ius honorum , caminho trilhado pela Corte Regional, é medida que se impõe. [...]"

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060032581, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “[...] Causa de inelegibilidade da alínea p do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Excesso de doação para campanha eleitoral. Interpretação da expressão ‘doação ilegal’ a partir do art. 14, § 9º da Constituição Federal. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea p da Lei Complementar nº 64/90 conforma-se à norma contida no art. 14, § 9º da Constituição Federal e exige, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que a doação ilegal tenha a aptidão de violar a normalidade e legitimidade das eleições. [...] 3. Há quebra da normalidade das eleições quando o candidato se vale da sua condição de sócio administrador de pessoa jurídica para, por meio dela, realizar doação para sua campanha no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), apesar da inexistência de faturamento bruto da empresa no ano anterior às eleições, atraindo assim a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea p da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 29.11.2018 no AgR-RO nº 060026283, rel. Min. Edson Fachin.)

    “[...] 4. A configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, p , da Lei Complementar 64/90 e os seus respectivos requisitos serão oportunamente analisados pelo juízo competente em face de eventual pedido de registro de candidatura, observando-se a orientação de que ‘nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade da alínea p . Somente aquelas que, em si, representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas para efeito de aferição da referida inelegibilidade´ [...]”

    (Ac. de 1º.6.2017 no AgR-AI nº 3663, rel. Min. Admar Gonzaga.)

    “[...] Inelegibilidade da alínea p do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Não incidência. Excesso de doação que não desequilibrou o pleito. Respaldo na jurisprudência do TSE. [...] 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade da alínea p . Somente aquelas que, em si, representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas para efeito de aferição da referida inelegibilidade [...] 2. No caso [...] o valor que excedeu o limite permitido [...] representava menos de 10% da arrecadação realizada pelo candidato beneficiado, não reunindo, portanto, aptidão para influenciar o pleito - tanto que o agraciado não foi eleito - e, tampouco, ferir a isonomia entre os candidatos. [...]”

    (Ac. de 14.12.2016 no AgR-REspe nº 16188, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

    “[...] Inelegibilidade. Excesso de doação. Alínea p . Requisitos. Tipos. Interpretação. Parâmetro constitucional. [...] 1. Não é qualquer tipo de doação que gera a inelegibilidade, mas somente aquelas que se enquadram como doações eleitorais (assim compreendidas as disciplinadas pela legislação eleitoral, em especial pela Lei 9.504/97), que tenham sido tidas como ilegais (ou seja, que tenham infringido as normas vigentes, observados os parâmetros constitucionais), por decisão emanada da Justiça Eleitoral (são inservíveis para esse efeito, portanto, as decisões administrativas ou proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário) que não esteja revogada ou suspensa [...] e tenha sido tomada em procedimento que tenha observado o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, o que exclui, por consequência, as que tenham sido apuradas por outros meios, como, por exemplo, a representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97. 2. No caso das doações realizadas por pessoas jurídicas, é necessário que se comprove que o candidato era dirigente da pessoa jurídica doadora ao tempo da doação, compreendendo-se como dirigente a pessoa que - a par da existência de outras - detém o poder de gerir, administrar e dispor do patrimônio da pessoa jurídica doadora. [...] 4. Para definição do alcance da expressão ‘tida como ilegais’, constante da alínea p do Art. 1º, I, da LC 64/90, é necessário considerar o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição, pois não é qualquer ilegalidade que gera a inelegibilidade, mas apenas aquelas que dizem respeito à normalidade e legitimidade das eleições e visam proteção contra o abuso do poder econômico ou político. 5. Reconhecido expressamente pelas decisões proferidas na representação para apuração de excesso de doação que não houve quebra de isonomia entre as candidaturas, deve ser afastada a hipótese de inelegibilidade por ausência dos parâmetros constitucionais que a regem. [...]”

    (Ac. de 16.9.2014 no RO nº 53430, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “[...] Inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea p , da Lei Complementar nº 64/1990. Decisão colegiada que aplicou multa por doação acima do limite legal suspensa por liminar de ministro do TSE. Inelegibilidade suspensa consequentemente. Incidência do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990. [...] 1. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea p , da Lei Complementar nº 64/1990 não é sanção imposta na decisão judicial que condena o doador a pagar multa por doação acima do limite legal (art. 23 da Lei nº 9.504/1997), mas possível efeito secundário da condenação, verificável se e quando o cidadão se apresentar como postulante a determinado cargo eletivo, desde que presentes os requisitos exigidos. 2. Requisito implicitamente previsto no art. 1º, inciso I, alínea p , da Lei de Inelegibilidade é que a condenação colegiada por doação acima do limite legal não esteja suspensa por decisão judicial, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988). 3. A interpretação do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 compatível com a Constituição Federal de 1988 é no sentido de que não apenas as decisões colegiadas enumeradas nesse dispositivo poderão ser suspensas por força de decisão liminar, mas também outras que lesem ou ameacem direitos do cidadão, suscetíveis de provimento cautelar. 4. Suspensa liminarmente a decisão colegiada de condenação por doação acima do limite legal (art. 23 da Lei nº 9.504/1997), consequentemente suspensa estará a inelegibilidade decorrente daquela decisão. [...]”

    (Ac. de 22.5.2014 no REspe nº 22991, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, p , da Lei Complementar 64/90. Dirigente. Pessoa jurídica. Responsável. Doação ilegal. [...] 1. O comando normativo previsto no art. 1º, I, p , da LC 64/90 exige apenas que haja ‘decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral’, não se cogitando, em registro de candidatura, de juízo quanto ao eventual dolo do dirigente da empresa, notório responsável por doação irregular à própria candidatura. 2. Na espécie, a Corte Regional consignou a responsabilidade do agravante, porquanto ‘além de sócio da empresa era também o destinatário das doações, conforme declarado no recurso’ [...]"

    (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 26124, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] A teor do disposto na alínea p do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990, que a ilustrada maioria entende aplicável às eleições de 2010 - entendimento em relação ao qual continuo a guardar reservas -, a inelegibilidade resultante de doações eleitorais tidas por ilegais pressupõe a observância do procedimento previsto no artigo 22 da citada Lei Complementar e o trânsito em julgado da decisão.”

    (Ac. de 16.11.2010 no REspe nº 69457, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. Nos termos da alínea p do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, para a incidência da causa de inelegibilidade nele prevista, é necessária não apenas a condenação por doação eleitoral tida por irregular, mas, também, que o procedimento observado na respectiva ação tenha sido o previsto no art. 22 da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 28.10.2010 no RO nº 148584, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

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