Alegações finais
Atualizado em 3.9.2025.
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“Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. Eleição presidencial. [...] 6. O processo não comporta atos inúteis e, por isso mesmo, o saneamento e a organização do processo, em decisão própria que leve à abertura da fase instrutória, é providência que só tem lugar se for afastada a hipótese de julgamento antecipado (art. 357, caput, do CPC).7. As alegações finais são a oportunidade das partes para cotejar a petição inicial e a defesa com as provas produzidas, ‘finda a instrução’ (art. 364, caput e § 2º, CPC).8. No âmbito eleitoral não é diferente. O procedimento da AIJE abre oportunidade para as alegações finais uma vez ‘encerrado o prazo de dilação probatória’ (art. 22, X, LC nº 64/1990). [...] 10. Observa-se que o contraditório foi assegurado com a citação, quando os investigados puderam se manifestar sobre a prova trazida com a inicial. Puderam, também, requerer provas, mas não o fizeram, operando-se a preclusão. Não houve abertura de fase instrutória e, com isso, tampouco ensejo para alegações finais. [...]”
(Ac. de 17/10/2023 na AIJE n. 060082869, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2022. [...] 4. Como regra geral, as questões resolvidas por decisão interlocutória, no procedimento do art. 22 da LC nº 64/90, não são recorríveis de imediato. Nessa hipótese, o reexame pelo Colegiado fica diferido para a sessão em que for julgado o mérito e somente ocorre se a parte o requerer em alegações finais (art. 19, Res.-TSE nº 23.478/2016; art. 48, Res.-TSE nº 23.608/2019). 5. A aplicação da regra às ações de investigação judicial eleitoral foi reafirmada no julgamento da AIJE nº 0601969-65 (Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 08/05/2020), quando o TSE declarou preclusa a possibilidade de a parte, silente nas alegações finais, rediscutir decisão em que o Relator indeferiu provas. [...]”
(Ac. de 13/12/2022 no Ref-AIJE n. 060081485, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2020. [...] AIME. [...] 2. A ausência de alegações finais não acarreta, necessariamente, a nulidade do processo, porquanto o art. 6º da LC nº 64/1990 estabelece tão somente a faculdade - e não a obrigatoriedade - da sua apresentação. [...]”
(Ac. de 12/8/2022 no AREspEl n. 060000186, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Prefeito. Vice–prefeito. [...] 16. A Corte de origem assentou que os recorrentes tiveram a oportunidade de manusear os documentos juntados pela parte contrária por ocasião da audiência de instrução, assim como puderam se manifestar sobre eles nas alegações finais de forma que não há como reconhecer o alegado cerceamento de defesa na espécie, pois ‘o cerceamento de defesa resta afastado sempre que oportunizado à parte manifestar–se acerca das provas carreadas aos autos em alegações finais’ [...]”
(Ac. de 16/6/2020 no REspe n. 62624, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Recurso Ordinário em AIJE conexa com representação por captação ou uso ilícito de recursos. Eleições 2014. Abuso de poder econômico. Juntada de inquérito após alegações finais. Impossibilidade. [...] Admissibilidade da juntada de prova após alegações finais 3. Não se admite a juntada de provas após as alegações finais quando a parte não comprova que: (i) sua produção se deu após o encerramento da fase probatória; ou (ii) o acesso somente foi possível posteriormente ao término da instrução (art. 435, parágrafo único, do CPC). Precedentes. 4. No caso, as peças informativas que tramitavam em instância diversa sob sigilo já eram de conhecimento do requerente e poderiam ter sido obtidas mediante requerimento ao Juízo Eleitoral, na forma do art. 22, VIII, da LC nº 64/1990. Desse modo, afastada a tese de impossibilidade de obtenção da prova durante a instrução processual, não se deve admitir a juntada de prova documental após as alegações finais. [...]”
(Ac. de 23/10/2018 no RO n. 180355, rel. Min. Luis Roberto Barroso.)
“[...] AIJE. AIME. RP. Alegações finais. Prazo. [...] 3. O prazo para as alegações finais no julgamento conjunto de AIJE, AIME e RP é de 5 (cinco) dias, a considerar o rito da AIME, mais abrangente (LC nº 64/90, art. 6º, c.c. § 1º do art. 170 da Res. TSE nº 23.372/2011). [...]”
(Ac. de 4/4/2017 na AIJE n. 194358, rel. Min. Herman Benjamin.)
"[...] Eleições 2008. [...]" NE: Trecho do voto do relator: "[...] Cumpre assinalar que o art. 22, inciso X, da LC n° 64/90 estabelece a faculdade, e não a obrigatoriedade, de as partes apresentarem alegações finais. Não havendo a juntada de documentos na defesa, não há qualquer sentido em abrir oportunidade para apresentação das alegações finais. [...]" (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Ac. de 16/6/2011 no REspe n. 64536, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Decisão regional. Procedência. [...] Inelegibilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a despeito do inconformismo dos recorridos com o despacho que determinou a apresentação de alegações finais, deveriam os investigados, com base no princípio da eventualidade, terem formulado, desde logo, essas alegações, alem de interpor agravo regimental contra a determinação do corregedor Regional Eleitoral que, afinal, encerrou a instrução. Ocorre que, conquanto interposto o regimental, não apresentaram as alegações finais [...] razão pela qual não vislumbro ser necessária a repetição do referido ato processual que determinou a abertura do prazo para alegações. [...]”
(Ac. de 23/8/2007 no RO n. 1358, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Meio de comunicação social. Uso indevido. Inelegibilidade. [...] 2. Com a abertura de prazo para alegações finais, não há que se falar em cerceamento de defesa. [...]” NE: As partes tiveram o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação das alegações finais, prazo este que não foi observado pelo recorrente.
(Ac. de 31/10/2006 no AgRgAg n. 6907, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Representação. [...] Propaganda eleitoral. Poder político. Abuso. Caracterização. Inelegibilidade. [...] O prazo comum para manifestação das partes, previsto no art. 22, X, da LC nº 64/90, não lhes acarreta prejuízo. [...]”