Crime de menor potencial ofensivo
A inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,alínea, e, não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo. Atualizado em 5.5.2022.
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“Eleições 2020 [...] 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu da ADI 6.630 [...] Assim, subsiste a compreensão firmada nas ADCs 29 e 30, bem como no enunciado 61 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da inadmissibilidade da detração para fins da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, alínea e da LC 64/1990. 3. As regras introduzidas e alteradas pela Lei Complementar 135/2010 são aplicáveis a situações anteriores à sua edição e não ofendem a coisa julgada ou a segurança jurídica. Precedentes. 4. O crime previsto no art. 50, parágrafo único, da Lei 6.766/79, com pena máxima prevista em 5 anos de reclusão, não se qualifica como infração de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95. 5. A realização do comportamento descrito no tipo implica evidente transgressão aos interesses do Distrito Federal, Estados ou Municípios, tendo em vista o loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos em desconformidade com as normas de regência. É certo, assim, que o crime se qualifica como delito contra a Administração Pública, revelando–se apto a atrair a causa de inelegibilidade em discussão. 6. Estão preenchidos os requisitos para a restrição da capacidade eleitoral passiva do Recorrente, visto que: i) o delito é tipificado como crime contra a Administração Pública; ii) o cumprimento da pena se deu em 25/03/2014; e iii) não há notícia de que a decisão condenatória esteja suspensa. Incidência da Súmula 61 do TSE. [...]”
(Ac. de 5.5.2022 no AgR-REspEl nº 060010053, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“Eleições 2020 [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, "e", item 4, da LC 64/90. [...] 2. A incidência de causa de aumento de pena deixa de enquadrar o crime imputado na definição de menor potencial ofensivo, passando a atrair, assim, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC 64/1990. [...]”. NE: candidato condenado por crime eleitoral do art. 324 do CE, que isoladamente é um crime de menor potencial ofensivo, mas a incidência da causa de aumento afasta a exceção do art. 1º, § 4º, da LC 64/90.
(Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060021451, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
“Eleições 2020 [...] Falsidade ideológica. Prazo de 8 anos de inelegibilidade. Contagem a partir do cumprimento da pena. [...] o Tribunal a quo assentado a ausência do transcurso do prazo de 8 anos, contados do cumprimento da pena pelo candidato, referente à condenação pelo crime do art. 299 do Código Penal, na medida em que a extinção da punibilidade ocorreu em 15.2.2018. [...] 3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é irrelevante, para fins de inelegibilidade, que a pena venha a ser convertida em restritiva de direitos. 4. Nos termos do Enunciado nº 61 da Súmula do TSE, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 5. O crime do art. 299 do Código Penal não se configura como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima abstratamente cominada ao referido crime é de 5 anos de reclusão, não sendo aplicável o disposto no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/1990. [...]”
(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEL nº 060008367, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2016 [...] Prática da conduta descrita no art. 290 do CE. Crime de menor potencial ofensivo cuja definição leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei, e não o somatório aplicado em decorrência da prática de crime na forma de concurso material, formal ou continuidade delitiva. Impossibilidade de interpretação extensiva às causas de inelegibilidade. Incidência da exceção à inelegibilidade prevista no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...]”. NE: A inelegibilidade do artigo 1º, inciso I,alínea, e, não se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo.
“[...] 1. De acordo com os artigos 44, § 4º, do Código Penal e 181, § 1º, ‘b’, da Lei de Execuções Penais, é cabível a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade quando o condenado descumprir, injustificadamente, a imposição de prestação de serviço. 2. Não obstante, essa regra deve ser interpretada à luz do princípio da ultima ratio, devendo sempre o julgador evitar efetuar tal conversão toda vez que isso se mostre possível e suficiente para os fins a que a reprimenda criminal se destina. 3. No caso concreto, após apresentação de justificativa para o descumprimento original da pena e comparecimento em nova audiência admonitória, o condenado, que já cumprira integralmente a pena de prestação pecuniária, voltou a cumprir continuamente a pena de prestação de serviços. Ignorar esse contexto fático e, ainda assim, determinar a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida claramente desarrazoada. [...]”
(Ac. de 10.2.2015 no HC nº 56737, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)
"Inelegibilidade - condenação criminal por colegiado [...] Cumpre perquirir a existência de crime de menor ofensividade a partir da pena cominada e das balizas do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Prevista para o tipo do artigo 350 do Código Eleitoral a pena de reclusão de um a cinco anos, presente o artigo 284 do mesmo Código, descabe cogitar de situação concreta a ensejar a incidência do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990. NE: No caso o candidato teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, o que por si só não afasta a inelegibilidade.Trecho do voto do relator: [...] a Lei dos Juizados Especiais estabelece como infração de menor ofensividade aquela na qual a pena máxima não seja superior a dois anos.”
(Ac. de 14.5.2013 no REspe nº 50924, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Eleições 2012 [...] Condenação criminal. Arts. 289, 350 e 354 do Código Eleitoral. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea e, item 4, da LC nº 64/90. Incidência. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto a lei estabelece como requisito da inelegibilidade a condenação por crime que preveja cominação de pena privativa de liberdade. 2. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]”
(Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 36440, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“[...] Eleições 2012 [...] 3. A prática do crime de injúria (art. 326 do CE), cuja pena máxima é de seis meses de detenção e pagamento de multa, configura hipótese de crime de menor potencial ofensivo e atrai a aplicação do disposto no art. 1º, § 4º, da LC 64/90. [...]”
(Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 10262, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“[...] Eleições 2012 [...] 1. O art. 1º, § 4º, da LC 64/90 exclui a incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, da referida Lei Complementar em relação aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, bem como aos crimes de ação penal privada. 2. Considerando que o crime pelo qual o agravado foi condenado é de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima é de dois anos de detenção, a teor do art. 61 da Lei 9.099/95, não há falar na inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90 no caso dos autos. [...]”
(Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 9209, rel. Min. Nancy Andrighi.)
“Eleições 2012 [...] 1. A definição do crime como de menor potencial ofensivo leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei. [...]”
(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 49408, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Eleições 2012 [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Condenação criminal transitada em julgado. [...] 1. Para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do artigo 1º da LC nº 64/90, acrescido pela LC nº 135/2010, considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cujo quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada não seja superior a dois anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar. [...]”
(Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 10045, rel. Min. Laurita Vaz.)