Namoro
Atualizado em 11.01.2023.
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“[...] 3. Relativamente ao aspecto da união estável, a hipótese dos autos caracteriza mero namoro, o que não atrai a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14, da CF/88, consoante Res.-TSE no 21.655/2004 [...]” NE: Namoro de filha de candidata e prefeito.
(Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24672, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Vereadora. Namoro. Prefeito. Candidatura. Prefeita. Possibilidade. 1. A regra da inelegibilidade inserida no art. 14, § 7 o , da Constituição Federal, não alcança aqueles que mantêm tão-somente um relacionamento de namoro, uma vez que esse não se enquadra no conceito de união estável e, como as hipóteses de inelegibilidade estão todas taxativamente previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n o 64/90, não existindo previsão para essa hipótese, a vereadora, namorada de prefeito, pode candidatar-se ao cargo de prefeito. [...]”
(Res. nº 21655 na Cta nº 1005, de 11.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)