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Livramento condicional

  • “[...] 1. Conforme decidido pelas instâncias ordinárias, não há como se deferir pedido de registro quando o candidato se encontra com os direitos políticos suspensos decorrente de condenação criminal transitada em julgado. 2. Na espécie, não se trata, como alega o recorrente, de inelegibilidade do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, nem mesmo do art. 1º, I, e , da Lei Complementar nº 64/90, como, aliás, já assentou a Corte de origem. [...]”. NE: O fato de o candidato ter sido beneficiado pelo livramento condicional não afasta a suspensão dos seus direitos políticos, pois o sursis é uma das etapas do cumprimento da pena. Incidência do art. 15, inciso III, da CF/88.

    (Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29171, rel. Min. Caputo Bastos.)

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