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Cassação ou renúncia


Atualizado em 2.9.2021.

“[...] Prefeito municipal. Segundo mandato. Renúncia. Possibilidade de reeleição. Cargo de prefeito ou vice-prefeito em circunscrição eleitoral diversa. Impossibilidade. Configuração de terceiro mandato. [...] 1. Consulta formulada, com base no art. 23, XII, do Código Eleitoral [...] nos seguintes termos: 1.1 ‘ O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo e renuncia para disputar o pleito nacional (Deputado Estadual ou Federal), pode se candidatar ao cargo de Prefeito no próximo pleito municipal, na mesma ou em outra circunscrição eleitoral?" 1.2 ' O Chefe do Poder Executivo Municipal que está cumprindo seu segundo mandato consecutivo, renunciando seis meses antes do pleito eleitoral municipal, pode disputar o cargo de Vice-Prefeito em outra circunscrição eleitoral?’ 2. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o exercício de dois mandatos subsequentes como Prefeito de determinado Município torna o agente político inelegível para o cargo da mesma natureza. 3. Consoante já decidiu este Tribunal Superior, é vedado ao Prefeito, no exercício do segundo mandato, se candidatar ao cargo de Vice-Prefeito, ainda que haja renunciado anteriormente ao cargo, tendo em vista a possibilidade de assunção da titularidade do cargo nas hipóteses de sucessão ou substituição. [...]”

(Ac. de 27.3.2018 na Cta nº 060395151, rel. Min. Rosa Weber.)

“[...] 2. O vice-prefeito que renunciou ao cargo na metade do período para exercer mandato de deputado estadual, cumprindo-o integralmente, e que, em pleito posterior ao término do mandato de deputado estadual, foi novamente eleito vice-prefeito pode candidatar-se à reeleição, pois nessa hipótese os mandatos de vice-prefeito não foram exercidos sucessivamente. [...]”

(Ac. de 1º.12.2015 na Cta nº 46748, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Assunção à chefia do Executivo municipal. Candidatura. Reeleição. Possibilidade. Seja qual for a circunstância que conduza à assunção da titularidade do Poder Executivo, ou por qualquer lapso temporal que ocorra, configura o exercício de mandato. Em havendo eleição subsequente para este cargo será caracterizada como reeleição.”

(Res. nº 23048 na Cta nº 1538, de 5.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

“[...] 1. Prefeito reeleito em 2004, que teve seu mandato cassado no curso deste segundo mandato, fica impedido de se candidatar para o mesmo cargo e no mesmo município, no pleito de 2008, uma vez que tal hipótese configura um terceiro mandato consecutivo, vedado pelo § 5 o do art. 14 da CF. Precedentes. [...]”

(Res. n º 22827 na Cta nº 1446, de 3.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

“[...] - Prefeito reeleito, cassado no segundo mandato, não poderá se candidatar ao mesmo cargo, no mesmo município, no pleito subseqüente, pois configuraria o terceiro mandato, o que contraria o art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”

(Res. nº 22777 na Cta nº 1548, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro, no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2004 no REspe nº 23430, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e a Res. nº 21444 na Cta nº 915, de 12.8.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] Prefeito eleito em 2000. Reeleito em 2004. Cassado no segundo mandato. Candidatura em 2008. - Prefeito reeleito é inelegível para um terceiro período consecutivo, não importando o tempo de exercício no segundo mandato. Vedação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”

(Res. nº 22774 na Cta nº 1436, de 24.4.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Candidato à reeleição. Segundo colocado. Impugnado o mandato do 1º colocado. Exercício do cargo por força de decisão judicial. Nova candidatura ao cargo de prefeito. Terceiro mandato sucessivo. Impossibilidade. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes.”

(Res. nº 22658 na Cta nº 1447, de 4.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] Prefeito eleito em 2000. Cassação. Reeleição em 2004. Exercício sucessivo de dois mandatos pelo titular do Executivo. Impossibilidade de se candidatar ao mesmo cargo no mesmo município em 2008. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. [...]”

(Res. nº 22589 na Cta nº 1441, de 18.9.2007, rel. Min. Cezar Peluso.)

“[...] O prefeito reeleito, que renuncia ao segundo mandato um ano e seis meses após a posse, não pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente, sob pena de se configurar um terceiro mandato. [...]”

(Res. n º 22529 na Cta nº 1404, de 10.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a renúncia ao cargo de prefeito, ocasionando interrupção do mandato, não influencia o conceito de reeleição. [...]”

(Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n º 23607, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] Terceiro mandato. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência do TSE é uniforme quanto à vedação de reeleição de candidato ao cargo de prefeito que já tenha exercido dois mandatos eletivos, mesmo que em relação a um deles tenha havido a cassação do diploma ou do registro. [...]”

(Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe n º 23404, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Candidato. Prefeito. Terceiro mandato. Impossibilidade. [...]” NE : Alegação de que não se poderia reconhecer tentativa de terceiro mandato uma vez que houve decretação de nulidade da eleição de 1996 (diploma cassado quanto ao mandato para o período 1996/2000.)

(Ac. de 31.8.2004 no REspe n º 22040, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] 1. Prefeito reeleito em 2000 que tenha se afastado do cargo no início do segundo mandato, por ter se tornado inelegível, não pode candidatar-se ao cargo de prefeito ou de vice-prefeito nas eleições de 2004. Incidência da vedação prevista no art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. Configuração de terceiro mandato sucessivo. [...]”

(Res. n º 21750 na Cta nº 1031, de 11.5.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Prefeito reeleito que renunciou ao mandato antes de encerrar o primeiro biênio. Pretensão de candidatar-se ao cargo de prefeito nas eleições 2004. Terceiro mandato consecutivo. Impossibilidade. CF, art. 14, § 5 o . [...]”

(Res. n º 21636 na Cta nº 994, de 19.2.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] A, primeiro colocado, tem o seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral, assumindo B, segundo colocado, a titularidade da Prefeitura durante o período de 43 dias, na plenitude dos poderes, após o que reassume A, por força de medida cautelar, exercendo este o mandato até o seu término. Nas eleições subseqüentes, B é eleito prefeito, exercendo, atualmente, o cargo. Circunstâncias que impedem B de candidatar-se à Prefeitura do município em questão, de vez que, no seu eventual êxito, estaria ele a exercer um terceiro mandato, o que é vedado pela norma do art. 14, § 5 o , da Constituição Federal, que permite aos titulares do Poder Executivo (federal, estadual e municipal) apenas uma reeleição. Precedente da Corte. [...]”

(Res. n º 21537 na Cta nº 960, de 14.10.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

“[...] 1. O chefe do Poder Executivo Municipal que renunciou no curso do primeiro mandato e elegeu-se no pleito subseqüente para o mesmo cargo não pode concorrer à eleição seguinte, como determina o art. 14, § 5 o , da Constituição Federal. [...]”

(Res. n º 21529 na Cta nº 951, de 9.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Prefeito reeleito em 2000. Mandato cassado em face de ação de impugnação de mandato eletivo. Impossibilidade de candidatar-se ao mesmo cargo naquela circunscrição”.

(Res. n º 21484 na Cta nº 931, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“[...] Vice-governador reeleito, cassado no primeiro mandato. Possibilidade de se candidatar novamente ao mesmo cargo. Consulta respondida negativamente”.

(Res. n º 21439 na Cta nº 902, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] 1. Ex-prefeito reeleito que renuncia ao cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito do mesmo município na eleição subsequente. [...]”

(Res. n º 21438 na Cta nº 900, de 7.8.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

“[...] Reeleição. Prefeito. Prefeito eleito em 1996, que renuncia após dois anos de mandato para concorrer ao cargo de governador mas não logra êxito, e é eleito prefeito novamente em 2000, não pode se candidatar em 2004, pois estaria configurado um terceiro mandato. Já em outra municipalidade, tal prefeito poderá se candidatar em 2004, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes”.

(Res. n º 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

“[...] 1. O titular de mandato executivo que renuncia, se eleito para o mesmo cargo no período imediatamente subseqüente, não poderá pleitear reeleição. Precedentes da Corte. [...]”

(Res. n º 21403 na Cta nº 878, de 3.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

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