Generalidades
“Eleições 2022.[...] Al. l do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. Inelegibilidades caracterizadas. [...] 1. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990 exige a presença concomitante de exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de julgamento das contas; e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas. [...] 3. Preenchidos os requisitos para incidência da al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade. 4. São inelegíveis ‘os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena’ (al. l do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990) [...].”
(Ac. de 19/12/2022 no RO-El n. 060075425, rel. Min. Cármen Lúcia.)
“Eleições 2022 [...] Suspensão da decisão de rejeição das contas. Fato superveniente. Não incidência. Inelegibilidade. Art. 1º, I, ‘d’, da lei complementar 64/90. Incidência. Condenação eleitoral. Prazo de oito anos. Exaurimento da inelegibilidade após o pleito [...] [...] 7. No caso, é incontroverso nos autos que o candidato foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática de abuso de poder econômico relativo às Eleições de 2014, o que atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90, uma vez que o prazo de inelegibilidade de oito anos a que se refere o dispositivo iniciou em 5.10.2014 (data do pleito), exaurindo–se em 5.10.2022, o que evidencia que o candidato estava inelegível na data em que realizadas as Eleições de 2022, em 2.10.2022 [...]”.
(Ac. de 3.11.2022 no RO-El nº 060030488, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] 1. O prazo da inelegibilidade previsto no art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90 é de cinco anos. [...]”
(Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe nº 24053, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] 1. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do Tribunal de Contas gera inelegibilidade pelo prazo de cinco anos (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g ). 2. Não tendo ocorrido a propositura de ação desconstitutiva da decisão de rejeição de contas, o prazo começa a fluir da data da decisão irrecorrível do Tribunal de Contas, tornando-se o cidadão elegível após o transcurso de cinco anos. 3. Tendo decorrido o prazo de cinco anos e estando apenas em fase de execução do débito oriundo da decisão de rejeição de contas, não mais incide a pena de inelegibilidade, uma vez que a execução visa tão-somente tornar efetiva a decisão de ressarcimento a que está obrigado aquele que teve suas contas rejeitadas. 4. Transcorrido o prazo da inelegibilidade por rejeição de contas, assiste ao cidadão o direito de não ter seu nome na lista do Tribunal de Contas de que trata o § 5º, art. 11, da Lei nº 9.504/97, cabendo ao interessado requerer diretamente àquela Corte qualquer providência neste sentido.”
( Res. nº 21737 na Cta nº 1034, de 4.5.2004, rel. Min. Fernando Neves.)