Abuso do poder religioso
“Eleições 2016. [...] AIJE. Vereador. Condenação na origem. [...] Abuso de poder de autoridade religiosa. Necessidade de entrelaçamento com formas típicas de abuso de poder. [...] 2. Não obstante a existência de ressalva de entendimento, nos termos de voto apresentado no julgamento do REspe n. 8285/GO, o presente caso é de ser examinado em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que o abuso de poder de autoridade religiosa, porquanto falto de previsão expressa no ordenamento eleitoral, só pode ser reconhecido quando exsurgir associado a alguma forma tipificada de abuso de poder. 3. Os elementos constantes do acervo fático–probatório não permitem inferir a presença associada do abuso de poder econômico, tampouco do uso indevido dos meios de comunicação social. A moldura fática indica que o uso desvirtuado do fator religioso, conquanto inequívoco, ocorreu à margem do aporte de incentivos financeiros e sem a intervenção incisiva de veículo da indústria da informação. 4. Ausente o requisito do entrelaçamento, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, revela–se impossível o reconhecimento do abuso de poder religioso como figura antijurídica autônoma. [...].”
(Ac. de 9/9/2021 no AgR-AI n. 42531, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2018. [...] Suplente de deputado federal. Abuso do poder econômico e religioso. Ausência de provas robustas. Não configuração. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de João Antonio Holanda Caldas, suplente de deputado federal, com base no art. 22 da LC 64/90, c.c os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, por suposta prática de abuso do poder político e religioso, mediante atos de promoção da sua candidatura no âmbito da Igreja Mundial do Poder de Deus. A Corte de origem concluiu pela ausência de comprovação de que as condutas acarretaram desigualdade na disputa ou de que macularam o pleito de 2018. 2. Segundo o recorrente, a farta documentação constante nos autos evidencia de forma clara e objetiva que o investigado se valeu indiretamente do poder econômico da Igreja Mundial do Poder de Deus e diretamente do abuso de autoridade promovido por seus líderes religiosos, que o colocaram como o único candidato a representar a igreja na política do Estado da Bahia, sendo incontroverso que o investigado se beneficiou da sua massiva exposição associada aos líderes máximos da igreja, Apóstolo Valdemiro e Bispo França.[...] No caso em exame, a conduta abusiva foi imputada ao candidato beneficiado, que contou com o apoio dos pastores da Igreja Mundial do Poder de Deus, porquanto, conforme consta na inicial, ‘no caso narrado no presente feito tem–se a presença efetiva do investigado, hoje suplente, desde os atos de pré campanha até o período de campanha eleitoral nos templos e eventos religiosos, ao lado dos líderes da Igreja Mundial, participando de forma atuante e direta em benefício próprio de sua candidatura e de forma a captar cada vez mais votos para si’ [...] Segundo o autor da AIJE, ‘figurando como ator principal da conduta vedada, o investigado, praticando por diversas vezes diretamente ou anuindo com a prática da ilicitude de modo a lhe beneficiar diretamente no período de campanha desembocando com a captação ilegal de votos para o dia das eleições, como de fato assim ocorreu, mediante o abuso de poder religioso perpetrado pelos membros e líderes da Igreja Mundial’ [...] Em hipótese absolutamente similar e referente ao pleito de 2016, este Tribunal Superior consignou que: ‘No caso concreto, não se vislumbra a referida afronta à orientação firmada por este Tribunal Superior no REspe n° 843–56/MG, haja vista a premissa fática soberanamente delineada na instância ordinária na linha de que o agravante não ostentava a condição de mero beneficiário do abuso apurado, mas, igualmente, a de responsável pela sua prática’ [...] 5. Atipicidade da conduta. Abuso do poder religioso. Ausência de previsão legal. O recorrido sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de não haver subsunção do fato à previsão legal contida no art. 22 da LC 64/90, que não contemplaria a figura do abuso do poder religioso para fins da incidência da norma à espécie. Em algumas oportunidades, esta Corte debateu a respeito da possível configuração de abusos ocorridos no âmbito de comunidades religiosas, cujas condutas poderiam, em tese, ser enquadradas na descrição do art. 22 da LC 64/90, a exemplo do julgamento do RO 5370–03, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 27.9.2018, e, mais recentemente, nos autos do REspe 82–85, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18.8.2020 e publicado no DJE de 6.10.2020. Nos autos do RO 5370–03 – que também tratou de condutas praticadas pelos bispos da Igreja Mundial do Poder de Deus –, embora esta Corte tenha se manifestado no sentido da possibilidade de configuração, em tese, de abuso de autoridade religiosa, deixou de avançar sobre o tema, porquanto, naquele caso, a configuração do abuso do poder econômico foi suficiente para a procedência da AIJE. Em recente julgamento, nos autos do REspe 82–85, rel. Min. Edson Fachin, na sessão de 18.8.2020, esta Corte voltou a discutir sobre a possibilidade de configuração do abuso de autoridade de conotação religiosa, muito embora tenha afastado o abuso no caso examinado, por inexistir nos autos a comprovação de que as condutas tenham sido capazes de afetar a liberdade para o exercício do sufrágio ou o equilíbrio do certame. Após relevantes discussões sobre o tema no bojo do julgamento do REspe 82–85, este Tribunal concluiu que ‘a prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social’. A teor da compreensão adotada nos autos do REspe 82–85, a análise do abuso deve limitar–se às hipóteses elencadas no art. 22 da LC 64/90, diante da necessidade de interpretação estrita das normas restritivas de direito. No caso dos autos, embora não seja viável a análise da conduta sob a ótica do abuso de poder de autoridade religiosa, diante da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, os fatos podem ser examinados sob a ótica do abuso do poder econômico, tal como suscitou o recorrente em seu apelo [...]. 7. As provas apresentadas para demonstrar o abuso consistiram, basicamente, nos seguintes itens: i. vídeo de culto religioso em que o Bispo França apresenta o recorrido como o candidato da igreja, com a presença do recorrido ao lado, sem se manifestar (a reunião foi registrada em três vídeos, com duração total de 3min17seg [...] sem a especificação da data de realização; ii. vídeo com a imagem de TV em que o candidato recorrido aparece ao lado do Bispo França, que conversa com uma mulher, aparentemente apresentando um testemunho (total de 14 segundos [...]; iii. fotografia do candidato ao lago do Bispo França em culto religioso e fotos do perfil do candidato no Instagram, postadas em 27 de julho e em 6 de setembro de 2018, com a informação de que participou de dois eventos religiosos, um na cidade de Vitória da Conquista/BA, que teria contado com a presença de 2.500 pessoas, e outro no Município de Guanambi/BA, com mais de 5.000 pessoas [...] iv. Santinhos de campanha do candidato, com os slogans: ‘Fé no Novo’ e ‘O Médico da Igreja Mundial’, esse último com a foto do Apóstolo Valdemiro ao lado da imagem do candidato; v. slides de imagens de campanha do candidato [...] vi. material que, segundo a testemunha do investigante, teria sido distribuído em um culto na igreja em data próxima ao pleito com os dizeres: ‘Eu ____________ faço um voto com Deus de que estarei junto com os candidatos do apóstolo Valdemiro Santiago nas urnas’ [...] 8. O culto de que o candidato participou, registrado nos vídeos de IDs 28589738, 28589688 e 28589638, com duração total de um pouco mais de três minutos, foi realizado em recinto fechado, sem data especificada, aparentemente com número reduzido de fiéis, circunstância que não tem o condão de demonstrar o excesso na prática do ato e, consequentemente, o potencial lesivo da conduta. 9. Embora assista razão ao recorrente quanto ao fato de que o próprio candidato noticiou em sua rede social a realização de dois eventos religiosos, um na cidade de Vitória da Conquista/BA, que teria contado com a presença de 2.500 pessoas, e outro no Município de Guanambi/BA, com mais de 5.000 pessoas, não se indicou nas razões recursais quais as condutas abusivas que teriam sido perpetradas naquelas oportunidades em seu benefício, aptas a causar desequilíbrio na disputa. 10. Ainda que se possa cogitar da possibilidade de ter havido promoção da candidatura do ora recorrido nos aludidos eventos, não há nos autos informações concretas a esse respeito, pois não se sabe: i) se o candidato usou da palavra e, em caso positivo, qual o tempo utilizado e qual o teor do discurso; ii) se os pastores pediram efetivamente voto para o candidato ou o apresentaram como o escolhido da Igreja; iii) se a participação do candidato nos eventos foi com fins eleitorais; iv) se houve distribuição de material de propaganda; v) se foram despendidos recursos, sejam materiais ou humanos, em benefício do candidato [...].”
(Ac. de 1/6/2021 no RO-El nº 060387989, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
“Eleições 2018. [...] Ação de investigação judicial eleitoral improcedente. Suplente de deputado federal. Abuso do poder econômico e religioso. Ausência de provas robustas. Não configuração. [...] 5. Atipicidade da conduta. Abuso do poder religioso. Ausência de previsão legal. – O recorrido sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de não haver subsunção do fato à previsão legal contida no art. 22 da LC n. 64/90, que não contemplaria a figura do abuso do poder religioso para fins da incidência da norma à espécie. – Em algumas oportunidades, esta Corte debateu a respeito da possível configuração de abusos ocorridos no âmbito de comunidades religiosas, cujas condutas poderiam, em tese, ser enquadradas na descrição do art. 22 da LC n. 64/90, a exemplo do julgamento do RO 5370–03, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 27/9/2018, e, mais recentemente, nos autos do REspe 82–85, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/8/2020 e publicado no DJE de 6/10/2020. – Nos autos do RO 5370–03 – que também tratou de condutas praticadas pelos bispos da Igreja Mundial do Poder de Deus –, embora esta Corte tenha se manifestado no sentido da possibilidade de configuração, em tese, de abuso de autoridade religiosa, deixou de avançar sobre o tema, porquanto, naquele caso, a configuração do abuso do poder econômico foi suficiente para a procedência da AIJE. – Em recente julgamento, nos autos do REspe 82–85, rel. Min. Edson Fachin, na sessão de 18/8/2020, esta Corte voltou a discutir sobre a possibilidade de configuração do abuso de autoridade de conotação religiosa, muito embora tenha afastado o abuso no caso examinado, por inexistir nos autos a comprovação de que as condutas tenham sido capazes de afetar a liberdade para o exercício do sufrágio ou o equilíbrio do certame. – Após relevantes discussões sobre o tema no bojo do julgamento do REspe 82–85, este Tribunal concluiu que ‘a prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social’. – A teor da compreensão adotada nos autos do REspe 82–85, a análise do abuso deve limitar–se às hipóteses elencadas no art. 22 da LCn. 64/90, diante da necessidade de interpretação estrita das normas restritivas de direito. – No caso dos autos, embora não seja viável a análise da conduta sob a ótica do abuso de poder de autoridade religiosa, diante da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, os fatos podem ser examinados sob a ótica do abuso do poder econômico, tal como suscitou o recorrente em seu apelo. [...] 17. Não obstante esteja comprovado nos autos que o candidato se utilizou do ambiente religioso para divulgar sua candidatura e consista em ato reprovável e de gravidade moderada, não ficou demonstrada a repercussão da conduta no âmbito do pleito e sua influência perante o eleitorado, para fins de albergar a procedência da ação de investigação, mediante a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade. [...].”
(Ac. de 1º/6/2021 no RO-El n. 060387989, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2014. [...] AIJE. Atos de campanha política praticados no interior de templos religiosos em prol de candidato a deputado estadual. Abuso dos meios de comunicação social entrelaçado com abuso do poder econômico. Reconhecimento pelo tribunal de origem. Cassação do mandato e declaração de inelegibilidade. Art. 22 da LC n. 64/1990. [...] 2. Esta Corte Superior já assentou não estar ‘[...] acobertada pelas garantias constitucionais de privacidade e intimidade (art. 5º, X, da CF/88) reunião de grande publicidade, onde no ‘local da gravação encontravam–se centenas de pessoas' [...]’ [...] Hipótese dos autos em que, a despeito de um dos eventos ter sido supostamente fechado, acessível apenas a pastores da Igreja do Evangelho Quadrangular devidamente identificados, contou ele com a presença de 200 a 300 integrantes da igreja, denotando, com isso, a ausência da intenção de manter o conteúdo das gravações em esfera restrita. [...] 7. Embora não exista, no ordenamento jurídico, a figura autônoma do ‘abuso do poder religioso’, tal constatação não impede o combate, com base no art. 22, XIV, da LC n. 64/1990, a eventuais excessos advindos da atuação abusiva de organizações religiosas, prática que não implica a subtração da liberdade de participação política e de manifestação do pensamento de líderes religiosos. 8. Hipótese em que, apesar de não ser possível enquadrar – tal como o fez o Tribunal de origem – as indigitadas reuniões em templos religiosos como veículos de comunicação para fins do art. 22 da LC n. 64/1990, o arcabouço probatório delineado nos autos, composto, inclusive, por áudios e fotografias, mostrou–se suficiente para comprovar a conduta abusiva levada a efeito pelo recorrente por meio do uso dos recursos e das estruturas físicas dos templos da Igreja do Evangelho Quadrangular no Estado de Alagoas, para fins de realização de shows de música gospel e de eventos voltados à conquista de votos e à promoção irregular de sua campanha eleitoral ao cargo de deputado estadual no pleito de 2014. 9. As condutas apuradas na AIJE apresentaram gravidade suficiente para macular a lisura e a legitimidade das eleições estaduais de 2014 para o cargo de deputado estadual no Estado de Alagoas, quer em razão da pequena diferença proporcional de votos entre o recorrente e o primeiro suplente eleito pela mesma coligação (1.829 votos), em um colégio que contava, à época, segundo o sistema de estatísticas desta Justiça especializada, com 1.995.727 eleitores aptos a votar em todo o estado, quer pelo fato de os indigitados eventos religiosos terem tido, efetivamente, o condão de influenciar parcela significativa do eleitorado, mormente se considerada a presença de pastores da Igreja do Evangelho Quadrangular em, aproximadamente, 40% dos municípios alagoanos. 10. Conquanto o resultado da eleição não seja, isoladamente, revelador da gravidade do ato abusivo, tal aspecto assume relevância no presente caso, pois os fatos apurados, considerada, inclusive, a referida diferença de votos, tiveram o condão, como ficou demonstrado, de gerar desequilíbrio na disputa eleitoral e prejuízo à lisura do pleito. [...].”
(Ac. de 6/5/2021 no RO-El n. 224193, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2018. [...] Abuso do poder religioso entrelaçado com o uso indevido dos meios de comunicação. [...] 1. Na origem, o Tribunal regional reconheceu a configuração de abuso do poder religioso entrelaçado com o uso indevido dos meios de comunicação social e julgou a AIJE procedente, tendo cassado o mandato de deputado estadual de um dos investigados e declarado a inelegibilidade de todos eles. 2. A decisão agravada, acertadamente, reformou o acórdão regional e julgou a ação improcedente, por entender que a conduta impugnada – participação única em programa de rádio local na qual postulante ao cargo de deputado estadual divulgou sua candidatura e seus projetos, com pedido expresso de voto e com discurso de cunho religioso – não teve gravidade suficiente para ferir os bens jurídicos tutelados na AIJE. 3. Na espécie, definitivamente, não há falar em abuso de poder ou uso desproporcional dos meios de comunicação social, sendo nítida a ausência de gravidade concreta com força suficiente para interferir na liberdade do voto e afetar a normalidade e a legitimidade das eleições. 4. ‘[...] Para configuração do abuso de poder, faz–se mister a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto suscetível a adelgaçar a igualdade de chances na disputa eleitoral [...]’ 5. ‘[...] O uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros [...]’, de modo apto a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito 6. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. [...]”
(Ac. de 24/11/2020 no AgR-RO-El n. 060887106, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2014. Abuso do poder político e econômico. Realização de evento religioso. [...] Abuso do poder religioso 11. As declarações públicas de apoio a determinada candidatura por parte de representantes religiosos estão protegidas pela liberdade de manifestação e de religião. No entanto, deve-se estar atento à utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, de modo a interferir na liberdade de escolha política dos fiéis, em especial quando é proferido por líder religioso com grande poder de influência em determinada comunidade. 12. O art. 22 da LC n. 64/1990 prevê o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral para apurar abuso do poder político ou econômico, sem fazer qualquer referência ao chamado ‘abuso do poder religioso’. Por esse motivo, a jurisprudência deste Tribunal, nos precedentes em que se deparou com a questão, procurou vincular o abuso do poder religioso a uma das duas modalidades previstas na LC n. 64/1990. Condutas configuradoras de abuso do poder político 13. O abuso do poder político é praticado por quem detém a condição de agente público e se vale de sua condição funcional para desequilibrar o pleito eleitoral em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes. 14. Ademais, no RO n. 5370-03/RN, Rel. Min. Rosa Weber j. em 21/8/2018, a eminente ministra relatora afirmou que atos de extrapolação do poder de influência e de persuasão dos membros de comunidades religiosas que violem a normalidade, a legitimidade das eleições e a liberdade de voto podem ser enquadrados como abuso de autoridade.15. Apesar de ser incontroversa a realização de uma missa campal no município, não há elementos nos autos que comprovem a participação deliberada dos recorridos voltada à promoção dos candidatos [...] no pleito de 2014. [...] 17. O conjunto fático-probatório não demonstra que o celebrante da missa, padre Reginaldo Aparecido Manzotti, tenha atuado de forma abusiva na condução do evento religioso, uma vez que o agradecimento isolado [...], sem menção à sua candidatura ou ao pleito, não é suficiente para caracterizar o objetivo eleitoreiro do evento, com aptidão para cercear a liberdade de escolha dos eleitores e/ou violar a isonomia entre os candidatos nas eleições. 18. Além disso, a existência de material de propaganda eleitoral, com a imagem e dizeres de apoio político do padre Reginaldo Manzotti ao candidato [...], não é, em princípio, vedada pela legislação eleitoral, de modo a caracterizar abuso do poder de autoridade. A Constituição Federal garante a todos, inclusive aos representantes religiosos pastores, sacerdotes, diáconos, padres, entre outros a livre manifestação de pensamento e opinião. 19. Portanto, não ficou configurado o abuso do poder político, de modo a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos. Logo, também não há como imputar esta prática abusiva aos candidatos recorridos, por não estar comprovado o benefício às suas candidaturas. Condutas configuradoras de abuso do poder econômico 20. Em sede de AIJE com fundamento em abuso do poder econômico, é imprescindível a demonstração: (i) da gravidade das condutas reputadas como ilegais, de modo a abalar a normalidade e a legitimidade das eleições; e (ii) do efetivo benefício ao candidato (embora não se exija a comprovação da participação direta ou indireta do candidato ou seu conhecimento). Precedentes. 21. As provas dos autos demonstram que o evento religioso em questão não pode ser equiparado à realização de um showmício, uma vez que se resumiu à realização de missa campal, sem caráter eleitoreiro. Não havia a presença de autoridades no palco e o padre não cantou as músicas de seu repertório pessoal, apenas cânticos relacionados à liturgia da missa. Ademais, não houve pedido explícito ou implícito de votos ou qualquer menção ao pleito de 2014. [...].”
“[...] Eleições 2014. Abuso do poder político e econômico. Realização de evento religioso. Fragilidade do conjunto probatório. [...] 10. No caso, a controvérsia diz respeito à realização de missa campal em comemoração ao aniversário de emancipação do Município de Siqueira Campos/PR no dia 22.09.2014. O recorrente sustenta que o evento caracterizou abuso do poder econômico e político, pois: (i) o clérigo seria apoiador político do candidato a deputado estadual Juraci Luciano da Silva; o evento religioso teria caráter eleitoreiro, uma (ii) vez que (a) teria sido amplamente divulgado nos meios de comunicação, (b) estiveram presentes milhares de pessoas e (c) o padre teria feito agradecimento ao candidato Juraci Luciano da Silva no início da celebração; (iii) houve recusa ao recebimento de recomendação do Ministério Público pelo clérigo; (iv) o evento seria assemelhado a showmício, (v) teria havido distribuição de material de propaganda eleitoral de Juraci Luciano da Silva, candidato a deputado estadual, e Evandro Rogério Roman, candidato a deputado federal, durante a realização do evento. Abuso do poder religioso 11. As declarações públicas de apoio a determinada candidatura por parte de representantes religiosos estão protegidas pela liberdade de manifestação e de religião. No entanto, deve-se estar atento à utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, de modo a interferir na liberdade de escolha política dos fiéis, em especial quando é proferido por líder religioso com grande poder de influência em determinada comunidade. 12. O art. 22 da LC nº 64/1990 prevê o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral para apurar abuso do poder político ou econômico, sem fazer qualquer referência ao chamado ‘abuso do poder religioso’. Por esse motivo, a jurisprudência deste Tribunal, nos precedentes em que se deparou com a questão, procurou vincular o abuso do poder religioso a uma das duas modalidades previstas na LC nº 64/1990. Condutas configuradoras de abuso do poder político 13. O abuso do poder político é praticado por quem detém a condição de agente público e se vale de sua condição funcional para desequilibrar o pleito eleitoral em benefício de sua candidatura ou de terceiros. Precedentes. 14. Ademais, no RO nº 5370-03/RN, Rel. Min. Rosa Weber j. em 21.08.2018, a eminente ministra relatora afirmou que atos de extrapolação do poder de influência e de persuasão dos membros de comunidades religiosas que violem a normalidade, a legitimidade das eleições e a liberdade de voto podem ser enquadrados como abuso de autoridade. 15. Apesar de ser incontroversa a realização de uma missa campal no município, não há elementos nos autos que comprovem a participação deliberada dos recorridos voltada à promoção dos candidatos Juraci Luciano da Silva e Evandro Rogério Roman no pleito de 2014. 16. O evento religioso foi promovido pela ‘Rota do Rosário’, organização da Igreja Católica, por meio da Diocese de Jacarezinho/Paróquia Divino Espírito Santo. A atuação do representado Fabiano Lopes Bueno esteve restrita ao desempenho das funções de Prefeito. A utilização de recursos públicos da Prefeitura, no valor de R$ 7.500,00, foi destinada à implementação da estrutura de palco, sonorização e iluminação, visando à realização das festividades relacionadas à emancipação do ente federativo. A infraestrutura foi utilizada não apenas para a celebração da missa, mas para a realização de todos os outros eventos relacionados à comemoração da emancipação da cidade. 17. O conjunto fático-probatório não demonstra que o celebrante da missa, padre Reginaldo Aparecido Manzotti, tenha atuado de forma abusiva na condução do evento religioso, uma vez que o agradecimento isolado a Juraci Luciano da Silva, sem menção à sua candidatura ou ao pleito, não é suficiente para caracterizar o objetivo eleitoreiro do evento, com aptidão para cercear a liberdade de escolha dos eleitores e/ou violar a isonomia entre os candidatos nas eleições. 18. Além disso, a existência de material de propaganda eleitoral, com a imagem e dizeres de apoio político do padre Reginaldo Manzotti ao candidato Juraci Luciano da Silva, não é, em princípio, vedada pela legislação eleitoral, de modo a caracterizar abuso do poder de autoridade. A Constituição Federal garante a todos, inclusive aos representantes religiosos pastores, sacerdotes, diáconos, padres, entre outros a livre manifestação de pensamento e opinião. 19. Portanto, não ficou configurado o abuso do poder político, de modo a comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas entre candidatos. Logo, também não há como imputar esta prática abusiva aos candidatos recorridos, por não estar comprovado o benefício às suas candidaturas. Condutas configuradoras de abuso do poder econômico 20. Em sede de AIJE com fundamento em abuso do poder econômico, é imprescindível a demonstração: (i) da gravidade das condutas reputadas como ilegais, de modo a abalar a normalidade e a legitimidade das eleições; e (ii) do efetivo benefício ao candidato (embora não se exija a comprovação da participação direta ou indireta do candidato ou seu conhecimento). Precedentes. 21. As provas dos autos demonstram que o evento religioso em questão não pode ser equiparado à realização de um showmício, uma vez que se resumiu à realização de missa campal, sem caráter eleitoreiro. Não havia a presença de autoridades no palco e o padre não cantou as músicas de seu repertório pessoal, apenas cânticos relacionados à liturgia da missa. Ademais, não houve pedido explícito ou implícito de votos ou qualquer menção ao pleito de 2014. 22. A quantia de 7.500,00 fornecida pela Prefeitura para a implementação da estrutura de palco, sonorização e iluminação, além de não se caracterizar como emprego desproporcional de recursos, foi utilizada não apenas na celebração da missa, mas para a realização de todos os outros eventos relacionados à comemoração da emancipação da cidade. 23. O valor de R$ 9.600,00, utilizado pelo candidato Juraci Luciano da Silva para custear o transporte via helicóptero do padre, corresponde a, aproximadamente, 2,5% das receitas de campanha, não podendo ser considerado emprego desproporcional de recursos financeiros. Ademais, ainda que cause estranheza o custeio do transporte com recursos de campanha, o objetivo eleitoreiro do evento não ficou demonstrado pelas provas dos autos, sendo insuficiente, para tanto, o mero custeio do transporte pelo candidato. 24. Por fim, embora seja incontroverso que houve distribuição de material impresso de campanha do candidato Juraci Luciano da Silva no dia do evento e que alguns fiéis estavam com o material em mãos no momento da celebração da missa, não restou evidenciado que a entrega dos folhetos tenha ocorrido durante a celebração do evento religioso. Ademais, não há nenhum elemento nos autos que comprove que a distribuição da tiragem de 400.000 exemplares, ao custo de R$ 47.000,00, tenha se concentrado no dia do evento. 25. Portanto, não há provas robustas que comprovem o emprego desproporcional e excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, em benefício eleitoral dos candidatos, que seja capaz de comprometer a legitimidade do pleito e a paridade de armas [...]”.
“Eleições 2016. [...] Vereadora. Ação de investigação judicial eleitoral. Reunião realizada nas dependências de uma igreja. Pedido de apoio político. Cabimento de AIJE em face de abuso de poder de autoridade religiosa, independentemente da presença de abuso de poder político ou econômico. Enquadramento da autoridade religiosa dentro do conceito geral de autoridade previsto no art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64 de 1990. Impossibilidade. Proposta de fixação de tese rejeitada. [...] 1. Existentes outros mecanismos aptos a sancionar condutas irregulares eventualmente perpetradas por instituições e líderes eclesiásticos no decurso das campanhas eleitorais, resulta inviável a compreensão do abuso de poder de autoridade religiosa como categoria ilícita autônoma, designadamente em face da inexistência de alusão expressa no marco regulatório da ação de investigação judicial eleitoral. 2. A prática do abuso de poder de autoridade religiosa, conquanto não disciplinada legalmente, pode ser sancionada quando as circunstâncias do caso concreto permitam o enquadramento da conduta em alguma das formas positivadas de abuso, seja do poder político, econômico ou dos meios de comunicação social. 3. Na espécie, não se verifica a presença de comportamento revelador de abuso de poder, tendo em consideração a brevidade, o alcance limitado, o caráter disperso e a ausência de elementos constritivos no teor do discurso endereçado. [...].”
(Ac. de 18/8/2020 no REspe n. 8285, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2014. [...] AIJE e AIME julgadas conjuntamente. Abuso do poder econômico. Utilização de grandioso evento religioso em benefício de candidaturas às vésperas do pleito. Pedido expresso de votos. [...] 2. Consta da inicial que os recorrentes teriam se utilizado de grandioso evento religioso amplamente divulgado para impulsionar as candidaturas de [...], ocasião em que teria havido pedido expresso de votos por parte do condutor da celebração - o autodenominado ‘Apóstolo Valdemiro Santiago’ -, intitulada ‘Concentração de Poder e Milagres’, realizada no dia 4 de outubro de 2014, a menos de 24 horas da eleição, em local de amplo acesso ao público - Praça da Estação, em Belo Horizonte/MG, com distribuição de material de campanha. [...] Da imputação de abuso de autoridade religiosa 12. O atual debate sobre os limites da interferência de movimentos religiosos no âmbito do eleitorado, com a possível quebra da legitimidade do pleito, é desafiador dentro de uma sociedade pluralista. A influência da religião na política e, na linha inversa, da política na religião, é via de mão dupla que se retroalimenta, reconhecidamente indissociável em diversas culturas. 13. Sem a emissão de juízo de valor sobre as diferentes convicções religiosas - direito fundamental protegido pela Constituição Federal - a exercerem influência sobre as opções políticas do indivíduo e, em última análise, da comunidade a que pertence, é inegável que declarações públicas de apoio ou predileção a determinada candidatura estão resguardadas pela liberdade de manifestação assegurada constitucionalmente. Além disso, tendem os indivíduos a um alinhamento natural a candidatos oriundos da fé professada. 14. A utilização do discurso religioso como elemento propulsor de candidaturas, infundindo a orientação política adotada por líderes religiosos - personagens centrais carismáticos que exercem fascinação e imprimem confiança em seus seguidores -, a tutelar a escolha política dos fiéis, induzindo o voto não somente pela consciência pública, mas, primordialmente, pelo temor reverencial, não se coaduna com a própria laicidade que informa o Estado Brasileiro. 15. Diante desse cenário é que se torna imperioso perscrutar em que extensão cidadãos são compelidos a apoiar determinadas candidaturas a partir da estipulação de líderes religiosos - os quais, por vezes, vinculam essa escolha à própria vontade soberana de Deus -, em cerceio à liberdade de escolha do eleitor, de modo a interferir, em larga escala, na isonomia entre os candidatos no pleito, enfraquecendo o processo democrático. 16. A reiterada conclamação aos fiéis durante as celebrações religiosas, por seus líderes, para que suportem determinada campanha, cientes do seu poder de influência sobre a tomada de decisões de seus seguidores, é conduta que merece detido exame pela Justiça Eleitoral, considerada a nobre missão de que investida, pela Carta Magna, quanto ao resguardo da legitimidade do pleito. 17. A modificação do prisma histórico-social em que se concretiza a aplicação da norma torna imperiosa uma releitura do conceito de ‘autoridade’, à luz da Carta Magna e da teleologia subjacente à investigação judicial eleitoral, a revelar de todo inadequada interpretação da expressão que afaste do alcance da norma situações fáticas caracterizadoras de abuso de poder em seus mais diversos matizes - as quais manifestam idênticas e nefastas consequências -, sabido que a alteração semântica dos preceitos normativos deve, tanto quanto possível, acompanhar a dinâmica da vida. 18. Porque insofismável o poder de influência e persuasão dos membros de comunidades religiosas - sejam eles sacerdotes, diáconos, pastores, padres etc -, a extrapolação dessa ascendência sobre os fiéis deve ser enquadrada como abuso de autoridade - tipificado nos termos do art. 22, XII, da LC n. 64/1990, que veio a regulamentar o art. 14, § 9º, da CF - e ser sancionada como tal. 19. Nessa quadra, revelam-se passíveis, a princípio, de configuração do abuso de autoridade - considerada a liderança exercida e a possibilidade de interpretação ampla do conceito - os atos emanados de expoentes religiosos que subtraiam, do âmbito de incidência da norma, situações atentatórias aos bens jurídicos tutelados, a saber, a normalidade e a legitimidade das eleições e a liberdade de voto (art. 19 da LC nº 64/1990). 20. Todavia, sem embargo da pungente discussão sobre o tema, a se realizar em momento oportuno, a solução da controvérsia que se põe na espécie prescinde desse debate, uma vez incontroversa a utilização, a favor da candidatura dos recorrentes, de sofisticada estrutura de evento religioso de grande proporção, à véspera do pleito, que contou com shows e performances artísticas, cujo dispêndio econômico foi estimado em R$ 929.980,00 (novecentos e vinte e nove mil e novecentos e oitenta reais) - valores não declarados em prestação de contas e integralmente custeados pela Igreja Mundial Poder de Deus -, cujas circunstâncias indicam a configuração do abuso do poder econômico. [...].”
(Ac. de 21/8/2018 no RO n. 537003, rel. Min. Rosa Weber.)
“[...] Eleições 2014. Deputado federal e deputado estadual. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Art. 22 da LC n. 64/90. Distribuição de propaganda impressa em igreja. Não configuração. [...] 1. Abuso de poder econômico configura-se por emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou de fonte privada, vindo a comprometer valores essenciais a eleições democráticas e isentas, o que também pode ocorrer mediante entrelaçamento com o instituto do abuso de poder religioso. Precedentes. [...] 3. Ademais, as quatro testemunhas ouvidas em juízo, em uníssono, declararam que nunca receberam propaganda política ou pedido de voto durante cultos religiosos. 4. Nesse contexto, meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos e ao proveito eleitoreiro não são suficientes para condenar por suposta prática de abuso de poder. Precedentes. [...].”
(Ac. de 5/12/2017 no AgR-RO n. 804483, rel. Min. Jorge Mussi.)
“Eleições 2010. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Uso indevido dos meios de comunicação social e abuso do poder político ou de autoridade. Não configuração. [...] 2. Abuso do poder religioso. Nem a Constituição da República nem a legislação eleitoral contemplam expressamente a figura do abuso do poder religioso. Ao contrário, a diversidade religiosa constitui direito fundamental, nos termos do inciso VI do artigo 5º, o qual dispõe que: ‘É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias’. 3. A liberdade religiosa está essencialmente relacionada ao direito de aderir e propagar uma religião, bem como participar dos seus cultos em ambientes públicos ou particulares. Nesse sentido, de acordo com o art. 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ‘toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção,sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos’. 4. A liberdade religiosa não constitui direito absoluto. Não há direito absoluto. A liberdade de pregar a religião, essencialmente relacionada com a manifestação da fé e da crença, não pode ser invocada como escudo para a prática de atos vedados pela legislação. 5. Todo ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática. A garantia de liberdade religiosa e a laicidade do Estado não afastam, por si sós, os demais princípios de igual estatura e relevo constitucional, que tratam da normalidade e da legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou contra o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, assim como os que impõem a igualdade do voto e de chances entre os candidatos. 6. Em princípio, o discurso religioso proferido durante ato religioso está protegido pela garantia de liberdade de culto celebrado por padres, sacerdotes, clérigos, pastores, ministros religiosos, presbíteros, epíscopos, abades,vigários, reverendos, bispos, pontífices ou qualquer outra pessoa que represente religião. Tal proteção, contudo, não atinge situações em que o culto religioso é transformado em ato ostensivo ou indireto de propaganda eleitoral, com pedido de voto em favor dos candidatos. 7. Nos termos do art. 24, VIII, da Lei n. 9.504/97, os candidatos e os partidos políticos não podem receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie proveniente de entidades religiosas. 8. A proibição legal de as entidades religiosas contribuírem financeiramente para a divulgação direta ou indireta de campanha eleitoral é reforçada, para os pleitos futuros, pelo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido de as pessoas jurídicas não poderem contribuir para as campanhas eleitorais (ADI n. 4.650, rel. Min. Luiz Fux). 9. A propaganda eleitoral não pode ser realizada em bens de uso comum, assim considerados aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como os templos, os ginásios, os estádios, ainda que de propriedade privada (Lei n. 9.504/97, art. 37, caput e § 4º). 10. O candidato que presencia atos tidos como abusivos e deixa a posição de mero expectador para, assumindo os riscos inerentes, participar diretamente do evento e potencializar a exposição da sua imagem não pode ser considerado merobeneficiário. O seu agir, comparecendo no palco em pé e ao lado do orador, que o elogia e o aponta como o melhor representante do povo, caracteriza-o como partícipe e responsável pelos atos que buscam a difusão da sua imagem em relevo direto e maior do que o que seria atingido pela simples referência à sua pessoa ou à sua presença na plateia (ou em outro local). 11. Ainda que não haja expressa previsão legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico, mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada. Além disso, a utilização proposital dos meios de comunicação social para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades. Em ambas as situações e conforme as circunstâncias verificadas, os fatos podem causar o desequilíbrio da igualdade de chances entre os concorrentes e, se atingir gravemente anormalidade e a legitimidade das eleições, levar à cassação do registro ou do diploma dos candidatos eleitos. [...].”
(Ac. de 7/3/2017 no RO n. 265308, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)