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Direito de resposta na propaganda eleitoral

  • Caracterização da ofensa

    • Generalidades

      Atualizado em 26.9.2023


      “Representação eleitoral. Eleições 2022. Direito de resposta. Candidato ao cargo de presidente da república. Inserções na propaganda eleitoral gratuita no rádio. Fato noticiado pela mídia. Ausência de ofensa à honra. Improcedência do pedido de direito de resposta. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso no qual não se comprove informação sabidamente inverídica. 2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, vigorosas e ácidas, mesmo sendo desagradáveis, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997). 3. No caso dos autos, não se comprova seja a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Fotos não contestadas. 4. Pedido de direito de resposta indeferido.

      (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Representação eleitoral. Eleições 2022. Direito de resposta. Candidato ao cargo de presidente da república. Inserções na propaganda eleitoral gratuita no rádio. Fato noticiado pela mídia. Ausência de ofensa à honra. Improcedência do pedido de direito de resposta. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso no qual não se comprove informação sabidamente inverídica. 2. No debate democrático, a veiculação de críticas incisivas, vigorosas e ácidas, mesmo sendo desagradáveis, não autoriza o cerceamento automático ao exercício do direito à liberdade de expressão. Nos termos da legislação vigente, apenas veiculação, ainda que indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica autoriza o direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997). 3. No caso dos autos, não se comprova seja a mensagem veiculada sabidamente inverídica. Fotos não contestadas. 4. Pedido de direito de resposta indeferido.

      (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “Representação eleitoral [...] Direito de resposta. Candidato ao cargo de presidente da república. Inserções na propaganda eleitoral gratuita no rádio. Fato noticiado pela mídia. Ausência de ofensa à honra. Improcedência do pedido de direito de resposta. 1. Fatos negativos noticiados na mídia não autorizam direito de resposta em caso no qual não se comprove informação sabidamente inverídica. [...]”

      (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060159085, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Fato sabidamente inverídico. Descontextualização grave. Caracterização. [...] 3. No caso, a propaganda impugnada se descola da realidade, por meio de inverdades, fazendo uso de falas gravemente descontextualizadas do candidato Representante, com o intuito de induzir o eleitorado à crença de que ele despreza a vida humana, assim como que seu partido teria votado contra programa de transferência de renda em momento delicado. Trata–se de fato sabidamente inverídico e descontextualizado, que não pode ser tolerada por esta CORTE, notadamente por se tratar de notícia falsa divulgada durante o 2º turno da eleição presidencial. [...]”

      (Ac. de 26.10.2022 no Ref-Rp nº 060152323, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

      “Eleições 2022. Representação. Direito de resposta. Pedido liminar. Suspensão. Divulgação. Propaganda eleitoral na televisão. Conteúdo sabidamente inverídico. Ofensa à honra. Inexistência. Liberdade de expressão. Indeferimento. Referendo. 1. A pretensão da representante, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão imediata da divulgação de propaganda eleitoral gratuita veiculada no dia 12.9.2022, durante a programação normal das emissoras de televisão, por supostamente transmitir conteúdo sabidamente inverídico, calunioso, difamatório e injurioso em relação ao Partido dos Trabalhadores (PT) e ao candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva.2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que ‘ a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão’ [...]”

      (Ac. de 30.9.2022 no DR nº 060106688, Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...]. Direito de resposta. Art. 58 da lei das eleições. Prefeito. Ofensa a honra. Fato sabidamente inverídico. Inocorrência. Liberdade de opinião, de expressão e de imprensa. [...] 1. O exame da degravação da entrevista revela tão somente um ouvinte questionando quais foram as consequências de uma reportagem – o próprio cidadão pondera a possibilidade de os fatos disseminados pelo jornalista serem falsos – e, em seguida, um apresentador reafirmando a função da mídia, qual seja, noticiar/revelar fatos importantes à sociedade. 2. Não ocorreu ofensa à honra do agravante nem imputação de fato desabonador sabidamente inverídico, mas apenas o exercício dos direitos de liberdade de opinião, de expressão e de imprensa, todos garantidos pela constituição federal. 3. Hipótese que, de acordo com o art. 58 da lei das eleições, desautoriza o direito de resposta. Precedentes [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspEl nº 060010353, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ofensa. Carro de som. Direito de resposta. Possibilidade. Fundamento constitucional. Prevalência. [...] 2. O legislador, no âmbito da Lei das Eleições, contemplou como meios aptos à concessão de direito de resposta o horário eleitoral gratuito (inciso I), a programação normal de emissoras de rádio e televisão (inciso II), a imprensa escrita (inciso III) e o conteúdo na internet (inciso IV), regulando exaustivamente o tema, com a adoção de prazos e procedimentos distintos em razão de cada ofensa irrogada por tais meios (art. 58, § 3º, I e IV, da Lei 9.504/97), não se abrangendo o direito de resposta em face de propaganda realizada por modalidades distintas, notadamente carros de som, alto-falantes, meios sonoros ou por formas diversas de publicidade de campanha. 3. Diante da opção legislativa de abandonar o cabimento do direito de resposta por alto-falante, preconizado no Código Eleitoral, o que sinaliza revogação tácita do art. 243, § 3º, da Lei 4.737/65, descabe à Justiça Eleitoral acolher a pretensão deduzida, à míngua de expressa previsão legal e com o fito de assegurar o desagravo ao ofendido no âmbito da disputa. Corrente vencedora. Tese prevalecente. 4. O direito de resposta tem assento constitucional (art. 5º, inciso V, da Carta da República), que assegura a todos os cidadãos da República ‘o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’, razão pela qual o Estado-Juiz deve empenhar todos os esforços possíveis para assegurar a maior efetividade aos direitos e garantias fundamentais contidos na Carta Magna, realizando interpretação da legislação por meio de filtragem constitucional. 5. Em face da densificação direta e imediata da Constituição sobre a matéria, bem como reputando, ainda, a análise do caso concreto e a própria interpretação do caput do art. 58 da Lei das Eleições, é cabível a veiculação de direito de resposta por ofensa irrogada por carro de som. 6. Ainda que se trate de meio distinto daqueles elencados no art. 58 da Lei nº 9.504/97, incumbe à Justiça Eleitoral, na hipótese específica de ofensa veiculada por carro de som, assegurar o exercício da referida garantia constitucional, sendo-lhe lícito - e encorajado - que busque na legislação a hipótese normatizada que mais se assemelha à ofensa perpetrada e aquilate, por analogia, o procedimento de reparação do aviltamento da honra do cidadão da República. [...]”

      (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 22274, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Direito de resposta. Presidente. Publicações nas plataformas Youtube e Facebook. Inexistência de violação ao art. 242 do Código Eleitoral. Críticas lícitas ao adversário no embate político. Afirmação sobre fraude nas urnas eletrônicas. Inexistência de indícios que corroborem essa percepção. Agressão à honorabilidade da Justiça Eleitoral. Inadmissibilidade. Determinação de retirada dos conteúdos da internet. [...] 1. As críticas feitas aos adversários políticos na propaganda eleitoral, centradas na percepção de seu comportamento político, são lícitas, ainda que cáusticas. 2. Os comentários feitos sobre a existência de fraude nas urnas eletrônicas carecem de fundamento, científico ou empírico, além de se chocarem com 22 (vinte e dois) anos de uso desse equipamento sem a detecção de quaisquer indícios de fraude. Nessa medida, ofendem a honorabilidade da Justiça Eleitoral e deve cessar a sua veiculação. [...]”

      (Ac. de 25.10.2018 no R-Rp nº 060129842, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Edson Fachin.)

      “[...] Direito de resposta. Programa eleitoral transmitido no horário gratuito.  [...] não é a hipótese para o exercício do direito de resposta, porquanto o conteúdo da propaganda eleitoral impugnada exterioriza a opinião do candidato representado acerca de um dos cenários relacionados ao momento político atual brasileiro – como a condenação e a prisão do ex–Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva –, por ausência de  afirmação caluniosa ou sabidamente inverídica capaz de justificar o direito de resposta. [...]”.

      (Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060110005, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Charge política. Exercício da liberdade de expressão que não enseja o deferimento de direito de resposta. [...] 1.A charge política consubstancia forma de arte essencialmente provocativa, a merecer dupla proteção constitucional, por ser – ao mesmo tempo – expressão do discurso político e da criatividade artística do chargista. A publicação impugnada – consistente em charge que associa o nome do recorrente a personagens históricos identificados com regimes não democráticos e com violações a direitos fundamentais da pessoa humana – apenas expressa críticas às posições do candidato, inseridas no campo de tais liberdades públicas. 2. A prevalecer a tese exposta na exordial e reiterada no recurso ora em exame, impossibilitados estariam os artistas da caricatura e da charge política de traduzir em seus desenhos quaisquer críticas às ações, às posições políticas e às pessoas dos candidatos, o que se apresenta como verdadeiro contrassenso no ambiente plural de debate de ideias que caracteriza o regime democrático. [...]”.

      (Ac. de 4.9.2018 no R-Rp nº 060094684, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Art. 58 da lei das eleições. Caráter ofensivo. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 1.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 2.  O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral. 3.  O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 na Rp nº 143175, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Inserção. Direito de resposta. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Menção ao fato de que as candidatas ao cargo de presidente da República Marina Silva e Dilma Rousseff foram Ministras de Estado do governo do PT durante o escândalo do ‘Mensalão’. Fato verídico e notório, inerente às biografias das candidatas, que não enseja direito de resposta. Necessidade de estabelecer critério uniforme para apreciação de pedidos de direito de resposta [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 na Rp nº 128449, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Fato sabidamente inverídico. 1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. 2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas parte. [...]” NE : Trecho do voto do relator: "[...] o direito de resposta, no processo eleitoral, constitui instrumento que também serve para restabelecer eventual balançar de oportunidades entre as candidaturas. No caso, não verifico a existência de desequilíbrio. Cada parte, em seus respectivos espaços, se manifestaram livremente sobre os fatos e as interpretações veiculadas pela imprensa. [...]”

      (Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367516, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Pedido de resposta. Horário eleitoral gratuito. Inserções. Mensagem que não se limita a reproduzir fatos noticiados. Insinuação da existência de ‘caixa dois’ em campanha eleitoral. Ofensa. [...]. Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato ou coligação adversários a prática de ato ilícito, ainda que indiretamente, defere-se o pedido de resposta. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A inserção da frase ‘caixa dois’, na propaganda eleitoral impugnada, revela-se uma inverdade sabida. Não que o ‘caixa dois’ tenha ou não ocorrido. Mas que ao menos as manchetes e textos jornalísticos veiculados durante a propaganda não respaldam tal afirmação. A propaganda foi além, sugerindo ao ouvinte ou o induzindo a concluir a existência de um ilícito na campanha da coligação e candidato adversários. Houve, assim, nos termos da jurisprudência da Corte, deturpação da notícia, em mensagem, ofensiva e inverídica.”

      (Ac. de 20.10.2010 na Rp nº 352013, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda eleitoral em televisão. Alegada degradação e ridicularização de candidata. Propaganda subliminar. [...] A lei assegura direito de resposta a quem tenha sido atingido, seja ele candidato, partido ou coligação, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Para a caracterização dos requisitos legais é mister a configuração clara de circunstância prevista. Não configuração no caso. Propaganda subliminar que não comprova ocorrência da situação prevista na lei. Inexistência de degradação ou ridicularização. Inviabilidade de concessão do direito de resposta.”

      (Ac. de 8.9.2010 na Rp nº 274413, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

      “Direito de resposta. Configuração da ofensa. [...] Precedentes da Corte. 1. Na esteira de precedente da Corte é pertinente ‘o deferimento do direito de resposta diante de clara mensagem com afirmação sabidamente inverídica e insinuação maliciosa que alcança a imagem do candidato da coligação representante’ [...]”

      (Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1298, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 19.10.2006 na Rp n° 1279, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Direito de resposta. Arts. 53, § 1º, e 58 da Lei n° 9.504/97. 1. Degradar ou ridicularizar não estão vinculados à ofensa por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Estas excluem aquelas no sistema da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1286, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1288, rel. Min. Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Direito de resposta. [...] Concessão. Tema. Veiculação. Proibição. Censura prévia. Impossibilidade. [...]” NE : Afirmação inverídica relacionando o candidato a escândalo sobre precatórios. Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal, a meu ver, extrapolou os limites da lei ao proibir o representado de tocar nesse assunto de precatórios, porque o candidato [...] fora absolvido de acusações referentes ao tema. [...] Pode-se, sim, proibir a veiculação daquele programa, aliás, é nesse sentido o voto vencido, de restringir o programa. Mas não se pode proibir de tocar no assunto. Teria, sim, de permitir, caso violasse a lei, o direto de resposta, ou até aplicar outras punições, se for o caso.”

      (Ac. de 27.9.2006 no REspe nº 27014, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Representação. Pedido de resposta. Horário eleitoral gratuito. Ofensa a candidato à Presidência da República. Liminar. 1. Havendo crítica genérica, sem menção a qualquer nome, não há falar em ofensa ao candidato à Presidência da República. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 na Rp n° 1191, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Pedido de resposta. Horário eleitoral gratuito. Ofensa a candidato à Presidência da República. [...] 1. Havendo crítica genérica, sem menção a qualquer nome, não há falar em ofensa ao candidato à Presidência da República. [...]”

      (Ac. de 25.9.2006 na Rp n° 1203, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Direito de resposta. Afronta ao art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...] Para a concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência do TSE é dominante no sentido de que críticas ou imagens explorando temas políticos e de interesse da população, não se fazendo ataques pessoais, mas de caráter geral, não ensejam o deferimento do direito de resposta por não refletirem condutas caluniosas, difamatórias ou injuriosas, nos termos do art. 58 da Lei das Eleições.”

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26730, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Horário eleitoral gratuito. Programa em bloco. Pedido. Direito de resposta. Veiculação. Conteúdo ofensivo. Configuração. 1. Hipótese em que o programa impugnado veiculou mensagem de caráter ofensivo, apta a ensejar a concessão de direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 na Rp n° 1140, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)


      “[...] Direito de resposta. [...] 1. Os requisitos ensejadores da concessão de direito de resposta são diversos daqueles referentes à infração prevista no art. 53, § 1 o , da Lei n° 9.504/97, relativo à degradação ou ridicularização de candidato. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 nos EDclRp n° 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Direito de resposta. Veiculação. Crítica. Horário gratuito. Contas públicas contestadas pelo órgão competente. Veracidade comprovada. Comprovada a veracidade da notícia de que foram contestadas contas do município, improcede a representação.”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 611, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Utilização de imagem. Homem público. Vedação. Impossibilidade. Presidente de partido político. Discurso. Greve. Agressão (governador Mário Covas). Associação de imagens. Cenas que retratam realidades distintas. Locução que as intermedeia. Caráter ofensivo. Nexo de causalidade. O que o homem público faz ou diz compromete-o, sem que isso reproduzido constitua ofensa de qualquer ordem ou mesmo demérito ao seu passado, com reflexo no seu presente ou prejuízo futuro [...]. A junção de imagens que não decorre de montagem ou trucagem, mas que, no contexto, se mostra ofensiva, enseja concessão de direito de resposta.”

      (Ac. de 2.10.2002 no AgRgRp nº 498, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 2.10.2002 no AgRgRp nº 497, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 495, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Direito de resposta. Rememorar fatos da história de políticos não constitui ofensa a ensejar direito de resposta [...]”

      (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20501, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Não-divulgação de fatos sabidamente inverídicos (rombo no governo, telefones celulares nos presídios). Calúnia não configurada. Não caracterizada nenhuma divulgação de afirmação caluniosa, injuriosa ou sabidamente inverídica, é de ser indeferido o pedido de resposta [...]”.

      (Ac. de 26.9.2002 no AgRp nº 492, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Não é ilícita publicação que simplesmente procura vincular determinada candidatura a proposta supostamente formulada pelo atual governo.” NE : Suposta proposta sobre valor do salário mínimo.

      (Ac. de 25.9.2002 na Rp nº 530, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Direito de resposta propaganda eleitoral. Horário gratuito. Críticas ao Ministério da Saúde. Demissões de funcionários. Combate ao mosquito da dengue. Efeitos colaterais causados nos agentes de saúde por produto químico (organofosfato). Concedido direito de resposta no programa dos representados. Documento. Juntada extemporânea. Demissões de funcionários da Funasa configuram-se ônus a ser suportado pelo governo federal, pelo Ministério da Saúde e pelo então ministro da Saúde. Não configurada ilegal ou abusiva a veiculação da manifestação de revolta e indignação dos que perderam seus empregos. Manifestação própria da liberdade de pensamento do regime democrático. Veiculação de forma indevida imputando os efeitos nocivos do produto químico à pessoa do então ministro da Saúde. É imprescindível que o autor instrua a inicial com os documentos indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias [...]”

      (Ac. de 24.9.2002 no AgRp nº 472, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Direito de resposta. Ofensa. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Programa eleitoral. Eleições estaduais. [...] Defere-se direito de resposta a candidato atingido em seu conceito e imagem, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/97.” Trecho do voto do relator: “O termo considerado ofensivo, in casu , è ‘ maquiagem ’ [...]. Ora, verificado o contexto em que se afirmou, associado a ‘ rombo no governo’ e estatísticas dos números apregoados pelo primeiro representante, não tenho dúvida em reconhecer o caráter ofensivo da expressão. Estivesse a examinar apenas uma controvérsia de números, confesso que as afirmações poderiam ser entendidas dentro da chamada ‘ crítica política’ . Mas não é esse o caso dos autos. Aqui, há uma afirmação de que os números apresentados pelo primeiro representante é fruto de ‘ maquiagem ’ que, no contexto, sugere a idéia de números ‘ falseados ’. É, para mim, o quanto basta para afastar a hipótese de ‘crítica administrativa, voltada ao ato de governo’ ou de mera ‘crítica política’. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Direito de resposta. A afirmação sabidamente inverídica, desde que prejudicial a um candidato, pode ensejar o direito de resposta. Não se faz mister que tenha conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso. [...]”

      (Ac. de 29.9.98 no REspe nº 15602, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] Não configurada ofensa, indefere-se pedido de resposta.” NE: Veiculação de imagem de Ministro de Estado, em rede nacional de televisão, atribuindo-lhe afirmação sabidamente inverídica.  Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte se inclina em duas vertentes, não necessariamente opostas, para deferir o Direito de Resposta, uma que valoriza a ofensa ‘à reputação, à dignidade ou ao decoro’ ou a ‘quaisquer das qualidades éticas essenciais à pessoa, pressuposto da tutela legal’; outra tem um sentido mais amplo. Admite que a ofensa pode ser relativa às qualidades do candidato. Não sendo necessário que se configure injúria, calúnia ou difamação: é suficiente que o ato seja injurioso, calunioso ou difamatório.  No caso, não se pode considerar ofensa a candidato, porque o Recorrente não ostenta essa condição. [...] ”

      (Res. n° 20341 na Rp nº 91, de 1º.9.98, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Afirmações, expressões e frases diversas

      Atualizado em 29.9.2023


      “Eleições 2018. Representação. Direito de resposta. Presidente. Publicações nas plataformas youtube e facebook. Inexistência de violação ao art. 242 do Código Eleitoral. Críticas lícitas ao adversário no embate político. Afirmação sobre fraude nas urnas eletrônicas. Inexistência de indícios que corroborem essa percepção. Agressão à honorabilidade da Justiça Eleitoral. Inadmissibilidade. Determinação de retirada dos conteúdos da internet. Representação a que se dá parcial provimento. 1. As críticas feitas aos adversários políticos na propaganda eleitoral, centradas na percepção de seu comportamento político, são lícitas, ainda que cáusticas. 2. Os comentários feitos sobre a existência de fraude nas urnas eletrônicas carecem de fundamento, científico ou empírico, além de se chocarem com 22 (vinte e dois) anos de uso desse equipamento sem a detecção de quaisquer indícios de fraude. Nessa medida, ofendem a honorabilidade da Justiça Eleitoral e deve cessar a sua veiculação. 3. Representação eleitoral a que se dá parcial provimento".

      (Ac. de 25.10.2018 no R-Rp nº 060129842, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado,  rel Min. Edson Fachin.)

      “[...] Direito de resposta. Cargo. Governador. Divulgação de conteúdo ofensivo. Facebook. [...] Análise da concessão do direito de resposta prejudicada. Término do processo eleitoral. [...] Propaganda eleitoral. Veiculação de ofensa e ataque pessoal a oponente político. Desvio de finalidade [...]” NE: Insinuação de que o candidato ingressou no quadro funcional do Senado Federal ‘pela janela’ e por influência de seu pai, afirmando que a investidura foi ilegal. Trecho do voto do relator: “[...] a intenção do ora Recorrente, ao veicular, em sua propaganda eleitoral, notícia cujo conteúdo põe em dúvida o legítimo ingresso do oponente político no serviço público, foi nitidamente de ridicularizar-lhe e denegrir-lhe a imagem. [...]”

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 169852, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Direito de resposta. Art. 58 da Lei das Eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Precedentes. Liberdade de expressão e de imprensa. 1. No caso, discute-se eventual excesso em comentários de jornalistas de rádio sobre a propaganda eleitoral da Coligação representante. Em suma, em entrevista, duas jornalistas expõem seus pontos de vista, no sentido de que o PT e sua candidata estariam fazendo algo próximo a um ‘terrorismo eleitoral’, com pontuais distorções ao programa de Governo da candidata Marina Silva. 2. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei 9.504/1997 e regulamentado nos artigos 16 a 21 da Res.-TSE 23.398/2013. É cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem ‘atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. 3. Por ocasião do julgamento da Rp 1083-57, na sessão de 9.9.2014, Rel. o em. Ministro Admar Gonzaga, o TSE decidiu, à unanimidade, que o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 4. Além disso, conforme precedentes do TSE, ‘A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias’ [...] 5. Na sessão do dia 25.9.2014, esta Corte apreciou a Rp 1313-02, da relatoria do Min. Admar Gonzaga. Prevaleceu, à unanimidade, o entendimento de não ser cabível a concessão de direito de resposta em hipótese similar à dos presentes autos. Naquela oportunidade, julgava-se matéria veiculada na Revista Veja, que, em suma, noticiava (opinião jornalística) a existência de um ataque demasiado à candidata Marina Silva por parte da Coligação Com a Força do Povo nas suas respectivas propagandas eleitorais. 6. A situação dos autos não destoa do que foi decidido na Rp 1313-02. As jornalistas da Rádio CBN explicitaram suas interpretações a respeito das propagandas eleitorais em questão. Os temas e críticas expostos pelas jornalistas são algo que boa parte da mídia em geral tem veiculado sobre o assunto. 7. Crítica jornalística que, s.m.j., encontra-se embasada até em elementos legais (Lei 12.858/2013 e a forma de aplicação dos recursos advindo da exploração do pré-sal). [...]”.

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 126628, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda que se vale de fato amplamente divulgado pela mídia. Debate político. [...] 1.  No caso, o candidato Aécio Neves, relembrando a Ação Penal 470, do STF, e mencionando o caso de corrupção da Petrobras divulgado pela mídia, concluiu sua propaganda eleitoral dizendo: ‘Agora temos a denúncia de um novo mensalão. Desta vez com o dinheiro da Petrobrás. Chegou a hora de dar um basta em tanta corrupção, em tanto desgoverno, em tanto desrespeito’. [...] 5. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei 9.504/1997 e regulamentado nos artigos 16 a 21 da Resolução-TSE 23.398/2013. É cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem ‘atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. 6.  Conforme precedentes do TSE, ‘Para efeito de concessão de direito de resposta, não caracteriza fato sabidamente inverídico crítica à administração baseada em fatos noticiados pela imprensa. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias’ [...] 7.  No tocante à utilização do termo ‘denúncia’, penso ter havido interpretação equivocada do seu sentido pelos ora Representantes, pois, no discurso, o significado se limitou a uma informação sobre fato (escândalo da Petrobras) ligado ao nome da candidata Representante. O emprego técnico do termo, como peça processual penal acusatória, deve ser afastado. 8.  Destaco ter sido o episódio da Petrobras amplamente divulgado pela mídia. Isso é fato público e notório, e não inverídico. Também não me parece ter havido ofensa à honra ou imagem da candidata Representante, pois o representado apenas utilizou informação divulgada em toda imprensa. 9. [...] Ao julgar as Rps 127.842, 128.449, 129.311 e 130.610, todas da relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, esta Corte entendeu, por maioria (vencido o relator), que a propaganda eleitoral do candidato Aécio Neves com explanação, inclusive com uso de fotos/imagens (o que não há no presente caso), de que as candidatas Dilma Rousseff e Marina Silva faziam parte do Governo Federal ao tempo do chamado ‘Mensalão’, não dá ensejo ao direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 126713, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2010 no R-Rp 296241, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 1.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 2.  Ao analisar o teor da matéria, constata-se que o vocábulo 'exceção', empregado entre aspas no título de capa e na chamada da página, refere-se a certo tipo de autorização, em caráter excepcional, para postagem de material de propaganda sem chancela ou estampa digital (registro). Trata-se de modalidade prevista em norma interna da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que pode ser - e a reportagem noticia que teria sido - concedida a outros partidos ou clientes. [...]”

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 136765, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Art. 58 da lei das eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 1. Para a configuração do direito de resposta, é necessário que o fato atacado esteja revestido de injúria, calúnia, difamação, inverdade ou erro. 2. Somente poderá ser outorgado direito de resposta quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 3. Não há falar em direito de resposta quando o fato atacado configurar controvérsia entre propostas de candidatos, restrita à esfera dos debates políticos, próprio do confronto ideológico [...]” NE: Veiculação de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico com o intuito de incutir no eleitorado que a candidata seria contra a exploração do petrólelo pelo pré-sal.

      (Ac. de 23.9.2014 no R-Rp nº 119004, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Pedido de direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Art. 58 da Lei 9.504/97. Veiculação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica. Ausência. Necessidade de manifesta inverdade. [...] I - Pedido de direito de resposta em face de divulgação, durante o programa eleitoral gratuito na televisão, de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico. II - Improcedência da representação devido à impossibilidade de se deduzir que a candidata Representada tenha atribuído à sua administração a instituição do Sistema Interligado Nacional (SIN), porquanto teria afirmado apenas haver realizado a ampliação do referido sistema. III - Inobservância de promoção de publicidade eleitoral de caráter sabidamente inverídico de forma clara e inequívoca, não havendo se falar em infração ao art. 58 da Lei nº 9.504/97, o qual prevê a concessão do direito de resposta a candidato, partido ou coligação quando atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem, ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. IV - Precedentes deste Tribunal Superior no sentido de que o conteúdo da informação deve ser sabidamente inverídico, absolutamente incontroverso e de conhecimento da população em geral, não podendo ser alvo de direito de resposta um conteúdo passível de dúvida, controvérsia ou de discussão na esfera política. [...].”

      (Ac. de 9.9.2014 no REC-Rp nº 108357, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. [...] Afirmação sabidamente inverídica. Distorção da realidade. Fatos e números facilmente apuráveis. [...] É sabidamente inverídica a afirmação que atribui a candidato adversário o comando de privatização de empresa, ocorrida durante governo do qual não participou. Mensagem que, no caso específico dos autos, falseia a verdade, relativamente a fatos e números facilmente apuráveis, e configura, portanto, afirmação sabidamente inverídica para os fins do disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 19.10.2010 na Rp nº 347691, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. [...] Ofensa caracterizada. [...] Texto que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e crítica, com ofensas diretas e indiretas à honra e à imagem dos representantes. [...]”.

      (Ac. de 19.8.2010 na Rp nº 233889, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Direito de resposta. A resposta supõe imputações precisas (Lei nº 9.504/97, art. 58). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o trecho ‘mas também não podemos ficar calados enquanto eles tentam enganar você, manipulando dados e caluniando’ [...] desautoriza o pedido de resposta, que supõe imputações precisas [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1284, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Direito de resposta. Afirmação. Caráter ofensivo. 1. A afirmação de que um homem público acoberta escândalo constitui, em tese, ofensa apta a ensejar a concessão de direito de resposta. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A afirmação de que o adversário faz ‘uma campanha de ódio, dividindo o Brasil’, não chega a ser injuriosa, caluniosa ou difamatória. O mesmo se diga quanto ao ponto do programa onde se diz que (eles) ‘barraram CPIs’, ou a alusão a ‘varrer o lixo para debaixo do tapete.’ [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp n° 1265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Pedido de direito de resposta. Inserção. Propaganda. Caráter ofensivo. Não-caracterização. 1. Hipótese em que a propaganda impugnada não veicula conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Carlos Ayres Britto: “[...] Essa afirmativa ‘Faz 27 dias que o governo Lula não diz qual é a origem do dinheiro’ não me parece ofensiva por nenhum modo, nem caluniosa, nem injuriosa, nem difamatória. E também não traduz nenhum fato sabidamente inverídico. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp n° 1264, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Direito de resposta. Expressão injuriosa. 1. É assente nesta Casa de Justiça que as balizas impostas à propaganda eleitoral objetivam preservar a verdade dos fatos e assegurar a igualdade entre os contendores, sem prejuízo do exercício da liberdade de expressão. 2. As críticas – mesmo que veementes – fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida. Além, claro, da proibição de se veicular fatos sabidamente inverídicos. 3. Propaganda eleitoral que transborda os limites do questionamento político ou administrativo e descamba para o insulto pessoal. [...]” NE : Utilização da expressão ‘políticos corruptos’.

      (Ac. de 2.10.2006 no REspe nº 26777, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Matéria de jornal. Artigo assinado, diariamente, por colunista do jornal. Possibilidade de direito de resposta. Defere-se pedido de direito de resposta a artigo publicado por colunista de jornal que, indubitavelmente, injuria partido político.” NE : Trecho do relatório: “[...] Afirma o artigo, ainda, que para manter o poder ‘fazem o diabo, contando com o acobertamento do chefe, que, mesmo quando os demite, acaricia-os depois’. E conclui que essa cultura é ‘que gerou a “quadrilha” antigamente chamada de Partido dos Trabalhadores’”.

      (Ac. de 26.9.2006 na Rp nº 1207, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. No âmbito eleitoral, as afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas não são reconhecidas como tais à luz dos conceitos de Direito Penal; aquilo que aparenta ofender já é proibido, porque o respeito entre os candidatos é indispensável ao processo eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] São três os trechos destacados como ofensivos, a saber: ‘É que nem o ladrão de carros, porque ele rouba?’ [...] ‘Agora, o que nós estamos vendo no Governo Federal é uma sofisticada organização criminosa’ [...] ‘E que candidato dos pobres é este que permite que dinheiro que podia estar nas escolas, no hospital, pra fazer o país crescer, ser roubado?’ [...] Quem no contexto da fala, por mais de uma vez, se refere ao presidente da República, e sem excepcioná-lo, recorre ao exemplo de ladrão de carros, não pode sustentar que estava aludindo a terceiros. Quem vê no governo uma sofisticada organização criminosa evidentemente está nela enxergando o chefe desse governo. Quem afirma que o presidente da República permite que o dinheiro público seja roubado, está no mínimo ofendendo-o. [...]”

      (Ac. de 26.9.2006 na Rp nº 1194, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Propaganda eleitoral. Truísmos (‘o governo precisa dar o exemplo’; ‘a corrupção é a pior das violências’) ou comentários inqualificáveis como sabidamente inverídicos (‘pelas nossas fronteiras abertas entra o contrabando, as armas que estão nas mãos dos bandidos e as drogas que destroem os nossos jovens’) não autorizam o direito de resposta.”

      (Ac. de 21.9.2006 na Rp nº 1162, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Direito de resposta. Afronta ao art. 58 da Lei n° 9.504/97. Inexistência. [...] Para a concessão de direito de resposta é necessário que se tenha presente a calúnia, a difamação ou a injúria, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação. [...]” NE : Veiculação da seguinte mensagem: “[...] ‘Nesse horário eleitoral, você vai ver de tudo. Vai ter político que vai prometer dar o céu de papel passado e tudo’ [...]”.

      (Ac. de 20.9.2006 no REspe nº 26730, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda impugnada. Referência. Fatos públicos e notórios. Divulgação. Imprensa. Caráter ofensivo. Não-configuração. [...] 1. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo a ensejar a concessão de direito de resposta. [...]” NE : Veiculação de notícias referentes ao mensalão, Valdomiro, Caixa 2 no PT, dólar na cueca, corrupção nas estatais, máfia das ambulâncias, com a afirmação “[...] O Brasil vive a maior crise de sua história” seguida da pergunta: “E você, ainda acredita no Lula? [...]”

      (Ac. de 13.9.2006 na Rp nº 1074, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Direito de resposta. Veiculação. [...] Infração. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. Inocorrência. Não-configuração. [...] 2. Hipótese em que não há veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, a ensejar a concessão de direito de resposta. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] constato que são veiculadas afirmações como ‘Nós somos a turma do Lula. A gente vive a negar o mensalão, caixa dois, os sanguessugas. [...] Se Lula for eleito de novo, a turma dele vai voltar’. [...]”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp nº 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito (televisão). Estado do Rio Grande do Sul. Divulgação de dados de governo. Crítica política. Possibilidade. Divulgação. Destruição. Relógio 500 anos do Descobrimento. Ofensa. Caracterização. Governador. Notícia. Inquérito policial. Depoimento de popular. Invasão. Terra. Associação. Partido político. A afirmação veiculada em programa eleitoral que permite induzir o destinatário da propaganda à conclusão de que partido político ou coligação está associado a atos de violência ou práticas criminosas desborda da crítica política admitida pela Corte, a ensejar seja deferido direito de resposta, à luz do art. 58 da Lei Eleitoral. [...].”

      (Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 616, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2002  na Rp nº 620, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. [...] Divulgação. Afirmações sabidamente inverídicas. Não-ocorrência. [...] Não configurada afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa ao Estado requerente nem ofensa ao digno povo gaúcho, não há suposto fático a ensejar o pretendido direito de resposta, à luz do art. 58 da Lei Eleitoral. [...]”.

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 598, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 605, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Direito de resposta: crítica à propaganda do adversário, tachada de ‘baixaria’: inexistência de injúria: resposta indeferida.”

      (Ac. de 5.10.2002 no REspe nº 20440, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Direito de resposta. Jornal. Veiculação. Matéria. Candidato. Presidência. Crítica. Menosprezo. Ridicularização. Comparações irônicas e jocosas. Atribuição conduta folclórica e exótica. Candidatura constituiria desserviço à democracia e ao processo eleitoral. Ofensa. Inexistência. Não vislumbradas no texto as ofensas alegadas. [...]”

      (Ac. de 5.10.2002 na Rp nº 577, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] O contexto dos autos demonstra que a assertiva divulgada em razão de propaganda eleitoral veiculada pela recorrente afirmou fato inverídico e teve o objetivo de atingir a imagem do primeiro recorrido, insinuando ter este cometido inverdade, a ensejar o direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n° 9.504/97.” NE : Afirmação de que obra de duplicação de rodovia pública seria obra exclusivamente particular, sem participação ou responsabilidade do Estado.

      (Ac. de 3.10.2002 na MC nº 1206, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Candidato à Presidência. Alegação de campanha difamatória. Trucagem. Injúria não divisada. Matéria já examinada pelo TSE. Ausência de injúria. Existência de jogo de palavras do candidato para atribuir a outros frases, críticas, observações, que são suas. Reprodução de frases e dizeres que efetivamente constaram na propaganda eleitoral. Expressões consideradas toleráveis na crítica política que anima as campanhas eleitorais. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 na Rp nº 570, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Utilização de imagem. Homem público. Vedação. Impossibilidade. Presidente de partido político. Discurso. Greve. Agressão (governador Mário Covas). Associação de imagens. Cenas que retratam realidades distintas. Locução que as intermedeia. Caráter ofensivo. Nexo de causalidade. O que o homem público faz ou diz compromete-o, sem que isso reproduzido constitua ofensa de qualquer ordem ou mesmo demérito ao seu passado, com reflexo n° seu presente ou prejuízo futuro [...]. A junção de imagens que não decorre de montagem ou trucagem, mas que, no contexto, se mostra ofensiva, enseja concessão de direito de resposta.” NE : Utilização da frase ‘Atenção: Este é o PT que você não vê na TV’ logo após a exibição das cenas em que o ex-governador de São Paulo é fisicamente agredido.

      (Ac. de 2.10.2002 no AgRgRp nº 498, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Manifestação que ofende a honra do candidato. [...].” NE: Foram divulgadas na propaganda informações que confundiam o eleitor, levando-o a crer que a privatização era causadora do desemprego, sem qualquer subsídio para isso, e foi utilizada a imagem de candidato acrescida da afirmação de que ele possui conduta antiética.

      (Ac. de 2.10.2002 no REspe nº 20537, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Direito de resposta. Crítica à conduta política de candidato. Asseveração de que o apoio de um candidato agravou o desempenho de outro nas pesquisas eleitorais. Afirmação que não pode ser considerada sabidamente inverídica. Utilização da metáfora ‘beijo da morte’ que não configura ofensa à honra [...]” NE : A frase “desesperou-se e parte para os seus habituais ataques” também não ofende a honra.

      (Ac. de 2.10.2002 no AgRgREspe nº 20498 , rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Direito de resposta. Crítica à conduta política de candidato. Asseveração de que o apoio de um candidato agravou o desempenho de outro nas pesquisas eleitorais. Afirmação que não pode ser considerada sabidamente inverídica. Utilização da metáfora ‘beijo da morte’ que não configura ofensa à honra. [...]” NE : A frase “desesperou-se e parte para os seus habituais ataques” também não ofende a honra. Trecho do voto da relatora: “As afirmações, pelas razões já referidas na decisão singular, refletem crítica contundente à conduta política do candidato, mas perfeitamente aceitáveis no debate eleitoral.”

      (Ac. de 2.10.2002 no AgRgREspe nº 20491, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Direito de resposta. Utilização da expressão ‘que vergonha, governador!’, que não possui natureza ofensiva a ensejar direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2002 no REspe nº 20515, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Direito de resposta. Pergunta: ‘Quem está mentindo?’. Injúria. Não-caracterização. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A indagação ‘quem está mentindo’ não justifica o deferimento da resposta no horário do suposto ofensor, na linha da jurisprudência desta Corte.”

      (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1186, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Programa eleitoral gratuito. Direito de resposta. Pedido de efeito suspensivo da veiculação da resposta: improcedência. A coligação que, em seu horário gratuito, transmite opinião de popular não identificado, com intenção de voto, contendo opinião de cunho nitidamente injurioso, responsabiliza-se pela conduta ofensiva à honra do candidato adversário. [...]” NE : Expressão “é um safado”.

      (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1179, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. Inserção. Alegação de montagem e degradação da imagem do partido. Montadora de veículos. Geração de empregos. Ambiente de miséria. Ausência de ofensa. [...] A alegada falta de capacidade de gerar empregos é atributo que não degrada nem ridiculariza o partido ou o candidato. O exame da fita não demonstrou haver desvirtuamento da realidade. Cenas que retratam contrastes do país. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 568, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Divulgação. Piada. Promessa de campanha. Vinculação. Candidato à Presidência. Governo atual. Modelo econômico ‘desumano’ e de ‘muita corrupção’. É lícito qualificar como ‘mentira’ determinada promessa de campanha efetuada pelo candidato adversário. A injúria desnatura-se, ainda mais quando os termos são lançados em tom de gracejo [...]. A assertiva de que o modelo econômico preconizado por determinado candidato é ‘desumano’ e de ‘muita corrupção’ não traduz afirmação de que o candidato esteja pessoalmente maculado por tais atributos. Os termos ‘cabra’ e ‘homi’ utilizados pelo comediante, no linguajar nordestinoo, não são ofensivos. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 501, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Medida cautelar.  Direito de resposta. Liminar. Suspensão. Decisão ad referendum da Corte. Proximidade do fim da propaganda eleitoral gratuita. Palavra ‘mentira’. Promessas não cumpridas. Crítica. Campanha eleitoral. Contexto. Caráter não ofensivo.” NE : Menção da palavra “mentira” no jingle . Trecho do voto do relator: “O que se determinou fosse retirada da propaganda é a palavra ‘mentira’, que aparece na frase: ‘Dona Jandira, pega na mentira’. Não me parece que essa palavra seja, no contexto e como empregada, ofensiva ao candidato, de modo a necessitar ser excluída da propaganda. A idéia que se quer passar é de que o candidato fez promessas, em sua campanha anterior, que não cumpriu. Essa é uma crítica própria da campanha eleitoral, em que é de grande interesse a carreira política dos candidatos.”

      (Ac. de 30.9.2002 na MC nº 1163, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Direito de resposta. Imputação que se afigura como não sujeita a direito de resposta, de acordo com a jurisprudência da Corte [...]” NE : Utilização do termo “maquiagem” num contexto de crítica ao desempenho do governador do Rio de Janeiro que teria manipulado dados com relação às finanças do estado e estatísticas sobre segurança pública.

      (Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 474, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...]. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Divulgação. Falta de competência. Candidato oponente. Ofensa. Não-ocorrência. [...] O fato de se dizer que esse ou aquele candidato é mais ou menos preparado ou experiente não revela insinuação preconceituosa, porquanto é direito do eleitor conhecer a capacidade administrativa de cada candidato para fazer sua escolha [...]”

      (Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 502, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “A jurisprudência do TSE não considera injuriosos – quando lançados em campanha eleitoral – termos que normalmente traduzem ofensa. Nessa linha, é lícito qualificar como ‘mentira’ determinada promessa de campanha efetuada pelo candidato adversário. A assertiva de que o modelo econômico preconizado por determinado candidato é ‘desumano e de muita corrupção’ não traduz afirmação de que o candidato esteja pessoalmente maculado por tais atributos.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] compromissos assumidos pelo representante foram considerados ‘piada’ ou ‘lorota’. A injúria desnatura-se inda mais, quando os termos são lançados em tom de gracejo. [...]”

      (Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 488, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Propaganda eleitoral: divulgação de mensagem ofensiva: injúria oblíqua enseja direito de resposta. [...]” NE : Na propaganda, em resposta a entrevista de adversário que afirmara que o candidato nunca administrara “um armazém de periferia”, este afirmou que também nunca roubara um armazém.

      (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20458, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Direito de resposta. Mensagem veiculada em rádio. Crítica política. Não-ocorrência de ofensa à honra. [...]” NE : Utilização, na propaganda, das expressões “isso é mentira” e “a facilidade com que ele mente”, referindo-se à versão do adversário sobre proposta para o salário mínimo.

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 560, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Mensagem inverídica. Candidato. Ofensa à honra. Candidato sem diploma universitário. Utilização de bordão que, no caso, ligado à outra frase, torna-se injurioso. Conteúdo da mensagem considerado injurioso no contexto. Forma malvada de injúria: menosprezo ou menoscabo. [...]” NE : Comparação de exigência de diploma de curso superior para fiscal de prefeitura com afirmação do candidato de ser desnecessário diploma para ser candidato a presidente da República, seguida da frase “ou ele esconde o que pensa ou não sabe o que diz”.

      (Ac. de 30.9.2002 AgRgRp nº 500, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “I – Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário. II – Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.” NE : Uso da frase “ou ele esconde o que pensa ou não sabe o que diz” após questionar diminuição na proposta de criação de empregos do candidato.

      (Ac. de 25.9.2002 na Rp nº 496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Veiculação. Conceitos difamatórios e injuriosos. A linguagem utilizada, ainda que agressiva, folhetinesca e imprópria, não ultrapassa o limite da crítica contundente. A expressão ‘candidatos dos poderosos’ não caracteriza conceito calunioso, difamatório, injurioso ou cabalmente inverídico (Lei n° 9.504/97, art. 58) [...].” NE : Linguagem do candidato considerada “agressiva (que generalizou a corrupção sem tréguas no nosso país), folhetinesca (agora invadem o meu lar, avançam na minha relação de amor com a minha mulher), imprópria (que não medem limite na sua ambição)”.

      (Ac. de 24.9.2002 no AgRgRp nº 482, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Propaganda eleitoral gratuita: direito de resposta: admissibilidade, em tese, na hipótese de imputações difamatórias à pessoa jurídica, inclusive à União, entretanto não configurada no caso concreto: reprodução de noticiário da imprensa escrita acerca de licitações internacionais em curso.” NE : Trecho do voto do redator designado: “[...] no caso, não há cuidar de calúnia, mas, em tese de difamação. Não a vi, contudo. Vi, efetivamente, maior destaque à manchete ‘cartas marcadas’, seguida de inúmeras manchetes de outros jornais, contendo denúncias de irregularidades. [...] Não há, na simples exibição da manchete, fato determinado o bastante. [...] Não vejo ali a única das figuras estabelecidas como pressuposto ao direito de resposta e aplicável a uma pessoa jurídica, que seria a difamação. [...]”

      (Ac. de 24.9.2002 no AgRp nº 461, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Ofensa. Não-ocorrência. Não havendo caráter injurioso, difamatório ou calunioso nas afirmações que se seguem à veiculação da frase proferida pelo segundo representante, sua veiculação sem o lema de campanha do candidato não tem o condão de desvirtuar a realidade, nos estritos termos do § 2º do art. 19 e, muito menos, de degradar ou ridicularizar o candidato, em face do que dispõe o inciso III do art. 29, ambos da Resolução nº 20.988/2002. [...]”.

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 489, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Reproduzindo os representados fatos e declarações publicados em jornal de grande circulação e não contestados ou respondidos pelo representante, não é possível imputar-lhes nenhuma assertiva caluniosa, injuriosa ou difamatória, punível com o direito de resposta. [...]” NE : Divulgação de inserções contendo a imagem do candidato adversário representante com a declaração de que “médico é igual a sal: branco, bonito e barato”.

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 445, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Veiculação. Conceitos difamatórios e injuriosos. A linguagem utilizada, ainda que agressiva, folhetinesca e imprópria, não ultrapassa o limite da crítica contundente. A expressão ‘candidatos dos poderosos’ não caracteriza conceito calunioso, difamatório, injurioso ou cabalmente inverídico (Lei nº 9.504/97, art. 58). [...]”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 487, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “As afirmações de perda da calma ou da linha não são ofensivas à honra do candidato, sobretudo nas circunstâncias em que proferidas e reproduzidas. [...]” NE : Divulgação de imagens do candidato e afirmações a respeito de debate. Trecho do relatório: “[...] sendo uma congelada, de ‘boca aberta’, com o óbvio propósito de ridicularizar o candidato, e outra, em que o candidato falava sobre seus projetos e idéias, sem ter um interlocutor definido, sem o som original e justaposta uma voz em off dizendo: ‘Realmente Serra perdeu a calma, perdeu a linha e perdeu o debate’.”

      (Ac. de 19.9.2002 no AgRgRp nº 450, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] 1. Inserção em programa eleitoral de afirmação, aparentemente espontânea de particular, (embora editada, para reforço, pela repetição) que aponta a inverossimilhança de promessa de criação de empregos, dada a frustração de outras promessas anteriores, veiculadas em propaganda eleitoral do atual governo (campanhas 94/98), não corresponde à referência injuriosa sancionável pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Por força de liminar concedida, a expressão “é tudo mentira” associada ao projeto de ação governamental do representante foi substituída por sinal sonoro, mantida a imagem original sem o áudio. O Tribunal julgou prejudicado o agravo regimental em razão da decisão na Representação n º 440, que considerou não injuriosa a expressão.

      (Ac. 10.9.2002 no AgRgRp nº 444, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

      “[...] 1. Inserção em programa eleitoral de afirmação, aparentemente espontânea de particular, (embora editada, para reforço, pela repetição) que aponta a inverossimilhança de promessa de criação de empregos, dada a frustração de outras promessas anteriores, veiculadas em propaganda eleitoral do atual governo (campanhas 94/98), não corresponde à referência injuriosa sancionável pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...].” NE : Utilização da expressão “é tudo mentira” associada ao projeto de ação governamental do representante.

      (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 440,  rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

      “Não caracterizada ofensa injuriosa, caluniosa ou difamatória, nega-se direito de resposta. [...]” NE : Afirmação, na propaganda eleitoral, de que candidato e correligionários teriam “perdido a cabeça” e partido para “ataques pessoais” por estarem em situação adversa.

      (Ac. de 2.10.98 no RRp nº 163, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Direito de resposta. 2. Trecho de ‘apedido’ imputando ao partido adversário buscar ‘no nazismo o que a política tem de pior: a mentira como argumento, o ódio como método.’ 3. Direito de resposta, com base no art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] imputar a um partido político que sua maneira de ser, que seu agir correspondem à natureza ou aos métodos de ação de sistema político ou de regime político realmente inaceitáveis em nosso tempo, constitui forma de ofensa, que merece o direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 30.9.98 no REspe nº 15376, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Comparação de candidatos e governos

      Atualizado em 29.9.2023


      “[...] Representação. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a Presidente da República, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral [...]”

      (Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta.  Art. 58 da Lei das Eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Precedentes. Manutenção da decisão recorrida [...] 1.  Para a configuração do direito de resposta, é necessário que o fato atacado esteja revestido de injúria, calúnia, difamação inverdade ou erro. 2.  Somente poderá ser outorgado direito de resposta quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 3.  Não há falar em direito de resposta quando o fato atacado configurar controvérsia entre propostas de candidatos, restrita à esfera dos debates políticos, próprio do confronto ideológico [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 124115, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Reajuste de tarifas de energia. Competência. Comparação entre governos. Ênfase. Crítica política. Afirmação sabidamente inverídica. Não comprovação. Precedentes. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a reajuste de tarifas de energia, seja sabidamente inverídica. A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, ainda que com maior ênfase no tocante ao período de comparação entre governos, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política, não se enquadrando nas hipóteses do art. 58 da Lei nº 9.504/97 [...]”.

      (Ac. de 29.9.2010 no R-Rp nº 287840, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda Eleitoral. Direito de Resposta. Fato sabidamente inverídico. Comparação entre planos habitacionais e programas de transferência de renda de gestões diversas não caracteriza fato sabidamente inverídico. Fato sabidamente inverídico configurado a partir da afirmação de que o representado comandou privatização realizada em governo do qual não participou, bem como pela indicação de número específico de empresas privatizadas sem que tenha sido apresentado pela defesa qualquer elemento que ao menos lançasse dúvida sobre a patente incorreção verificada. [...]”

      (Ac. de 19.10.2010  na Rp nº 348553, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Programas oficiais. Comparação entre governos. Crítica política. Não configuração. Afirmação sabidamente inverídica. Distorção da realidade. Fatos e números facilmente apuráveis. Deferimento. A propaganda eleitoral gratuita que se limita a discutir a extensão ou importância de programas oficiais, comparando realizações entre governos, configura mera crítica política, que não autoriza o deferimento de pedido de resposta. É sabidamente inverídica a afirmação que atribui a candidato adversário o comando de privatização de empresa, ocorrida durante governo do qual não participou. Mensagem que, no caso específico dos autos, falseia a verdade, relativamente a fatos e números facilmente apuráveis, e configura, portanto, afirmação sabidamente inverídica para os fins do disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 19.10.2010 na Rp nº 347691, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Gastos sociais. Governo anterior. [...] 1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a gastos sociais, seja sabidamente inverídica. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp n° 1267, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Direito de resposta. Inserções. Conteúdo ofensivo. Não-caracterização. 1. Hipótese em que não se evidencia da propaganda impugnada conteúdo ofensivo apto a ensejar a concessão de direito de resposta. [...]” NE : Mensagem sobre quadrilhas desarmadas no governo atual, formadas no governo anterior. Trecho do voto do redator para o acórdão: “[...] não houve referência que possa, sem margem de dúvida, levar a que se tenha referido diretamente ou mesmo indiretamente ao governo passado ou ao partido adversário [...]”

      (Ac. de 28.9.2006 na Rp nº 1189, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Administração do país. Comparação da possível administração do governo do candidato adversário com governo estrangeiro. Não-ocorrência de ofensa. A propaganda veiculada pela coligação representada pode não ser a desejável, no entanto, não vislumbro nela a ocorrência de um ou de alguns dos supostos com previsão no art. 58 da Lei n° 9.504/97, para a concessão do direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 600, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Programa de governo (farmácia popular). Comparação. Programa de outro partido político e de seu candidato apresentado em eleições anteriores. Crítica política. Possibilidade. Afirmação inverídica. Não-caracterização. Nos trechos da propaganda – que indicavam as semelhanças dos programas de governo –, não restou configurada ofensa, neles não se divisando nenhuma injúria, difamação ou calúnia. Representação julgada improcedente.”

      (Ac. de 27.9.2002 na Rp nº 523, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Programa eleitoral gratuito de candidato a presidente da República. Direito de resposta solicitado por candidato a governador. Indeferimento. Inexistência de ofensa ou qualquer dos tipos previstos no art. 58 da Lei n° 9.504/97. 1. Não há insinuação, sugestão ou indicação de que o representante venha a ter condutas políticas idênticas ao representado. Não há injúria a ser coibida ou a gerar direito de resposta. 2. Procedência, em parte, da representação para determinar que a representada se abstenha de divulgar, desde já, o programa eleitoral impugnado, tendo em vista a indevida introdução da imagem de candidato a governador em programa nacional [...]” NE: Divulgação, na propaganda da eleição presidencial, de foto de candidato a governador que fora sujeito a impeachment quando no exercício do cargo de presidente da República, acompanhada de texto comparando-o a candidato à eleição presidencial.

      (Ac. de 10.9.2002 AgRgRp nº 449, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Pedido de direito de resposta. Inserções. Ofensa. Semelhança entre o representante e o Sr. Fernando Collor de Mello. 1. Se semelhantes na origem político-ideológica, na idade, na carreira política, nas afirmações polêmicas, na agressividade, a propaganda insinua que muito provavelmente se tornariam semelhantes nas condutas posteriores. 2. Informações tidas como injuriosas. Uso de recursos e estratagemas de marketing que deixa clara a insinuação com a junção de imagens do representante e do Sr. Fernando Collor de Mello. [...] Proibição da continuação da veiculação do programa. Direito de resposta concedido.[...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 447, rel. Min. Gerardo Grossi)

      “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Terceiro ofendido. União. Prerrogativa. Ofensa. Divulgação. Fato inverídico. Não-ocorrência. [...] O fato de haver correspondência de nomenclatura nos projetos (farmácia popular) não gera repercussão capaz de ensejar deferimento de direito de resposta, à míngua de adequação ao tipo legal. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 429, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Crítica política

      Atualizado em 29.9.2023


      “[...] Direito de resposta. Programa de rádio. Ofensas que ultrapassam o limite da crítica política. [...] 3. O acórdão do TRE/MG está em harmonia com a exegese conferida por esta Corte Superior ao art. 58 da Lei nº 9.504/1997, no sentido de que a veiculação de informações sabidamente inverídicas e direcionadas à ofensa pessoal de candidato  não se encontra albergada pelo manto da liberdade de expressão e impõe a concessão de direito de resposta ao ofendido. [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 no AgR-REspEl nº 060022192, rel. Min. Edson Fachin.)

      “[...] Direito de resposta. Concessão excepcional. Mera crítica política. Não cabimento. [...] De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral. Segundo o exame da mensagem objeto da representação, transcrita no acórdão regional, a mensagem veiculada consiste em mero questionamento acerca das alianças firmadas pelos réus no âmbito municipal, as quais estariam em descompasso com o viés ideológico da agremiação, que seria de combate à corrupção. Em cognição prévia, inerente às medidas de urgência, não se vislumbra a atribuição de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, verificáveis de plano, de modo que não se afigura cabível a concessão de direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 12.11.2020 na Tut-Caut-Ant nº 060162516, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral.[...]”.

      (Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a Presidente da República, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral. [...] ”

      (Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Precedente. [...]”.

      (Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Inserção. Televisão. Crítica ao desempenho parlamentar de candidato própria ao debate político. Calúnia. Difamação. Injúria. Fato sabidamente inverídico. Não comprovação. Não aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. O ato de questionar o desempenho dos candidatos no exercício dos cargos públicos que ocupam ou ocuparam é corriqueiro no debate eleitoral, caracterizando crítica normal a que se submetem as personagens da vida pública. 2. Ausentes os requisitos estipulados no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 para a concessão de direito de resposta, é medida que se impõe a improcedência da representação [...]”.

      (Ac. de 27.9.2018 na Rp nº  060127244, Carlos Horbach.)

      “[...] Pedido de direito de resposta. Liberdade de informação e de opinião. Formação do juízo crítico dos eleitores. Relevância no processo democrático [...] 1. A partir da leitura integral das matérias jornalísticas apontadas como caluniosas e difamatórias, conclui-se que elas  consubstanciam o exercício das liberdades constitucionais de informação e de opinião inerentes aos veículos de imprensa, os quais são de alta relevância no processo democrático de formação do juízo crítico dos eleitores. 2. A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político-eleitoral, deve ser concedido de modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos atores sociais. 3. Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, ‘o direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião, inerentes à crítica política e ao debate eleitoral’ [...]”.

      (Ac. de 27.9.2018 no R-Rp nº 060094769, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Direito de resposta. Cargo. Governador. Divulgação de conteúdo ofensivo. Facebook. [...] Liberdade de pensamento. Art. 5º, IV, da Carta da República. [...] Análise da concessão do direito de resposta prejudicada. Término do processo eleitoral. Mérito. Propaganda eleitoral. Veiculação de ofensa e ataque pessoal a oponente político. Desvio de finalidade. [...]”.

      (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 169852, rel. Min. Luiz Fux.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Art. 58 da lei das eleições. Caráter ofensivo. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 2.  O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 na Rp nº 143175, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Propaganda eleitoral gratuita. Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504197. Afirmação sabidamente inverídica. Ofensa pessoal. Não configuração. Precedentes. Improcedência. 1. Na linha de entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. Ausência de declarações ofensivas à candidata Representante. Propaganda que denota mera crítica política de adversário [...]”

      (Ac. de 1.10.2014 na Rp nº 136243, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Direito de resposta. Inserção. Ofensa direta a candidata. [...] 1. É assente nesta Corte que as críticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si sós, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e nem descambem para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos. 2. Os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política a adversários, ínsitas ao debate eleitoral franco e aberto. 3. Ao se valerem dos termos ‘corrupção’ e ‘roubalheira’, fizeram alusão direta a prática de crimes capitulados na legislação penal brasileira. 4. O art. 58 da Lei nº 9.504/97 dispõe que ‘a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 na Rp nº 127927, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Direito de resposta. Inserção. Fato sabidamente inverídico. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. Emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Art. 242 do Código Eleitoral. Crítica política. Liberdade de expressão. [...] I - O fato sabidamente inverídico, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano, a ‘olhos desarmados’. Além disso, deve denotar ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. [...]. II - A parte final do caput do (vetusto) art. 242 do Código Eleitoral, no sentido de que não se deva empregar, na propaganda eleitoral, ‘meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’, não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo. [...]”.

      (Ac. de 23.9.2014 no R-Rp nº 121177, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Art. 58 da lei das eleições. Caráter ofensivo. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 2.  O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral. [...]”

      (Ac. de 2.10.2014 na Rp nº 143175, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Eleições 2014. Representação. Propaganda eleitoral gratuita. Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504197. Afirmação sabidamente inverídica. Ofensa pessoal. Não configuração. Precedentes. Improcedência. 1. Na linha de entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. Ausência de declarações ofensivas à candidata Representante. Propaganda que denota mera crítica política de adversário. 3. Representação julgada improcedente.”

      (Ac. de 1.10.2014 na Rp nº 136243, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Eleições 2014. Representação. Direito de resposta. Imprensa escrita. Competência. Ofensa. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Improcedência. 1.  Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta.  2.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 3.  Representação julgada improcedente.”

      (Ac. de 25.9.2014 na Rp nº 131302, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Eleições 2014. Representação. Recurso inominado. Propaganda eleitoral. Bloco. Direito de resposta. Art. 58 da lei nº 9.504/1997. Não configuração. Ocorrência de crítica genérica, inespecífica. Decisão pela improcedência da representação. Ausência de novas razões aptas a ensejar a reforma da decisão recorrida. Recurso desprovido. 1.  Em prol da liberdade de expressão, não enseja o direito de resposta, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, crítica genérica, inespecífica, despida de alusão clara a determinado governo, candidato, partido ou coligação. 2.  As Representantes, diante de falta de explicitação da fala impugnada (de que ‘no meu governo os recursos do pré-sal vão ser usados para a saúde e a educação, não para a corrupção’), não são atingidas, ainda que de forma indireta, por afirmação caluniosa, injuriosa ou inverídica. 3.  A concessão de direito de resposta pressupõe inverdades manifestas e/ou ofensas objetivas, não sendo dado à Justiça Eleitoral complementar falas, adicionar novos elementos, preencher lacunas e edificar ilações de todo subjetivas. 4.  Caso em que não se caracteriza ofensa específica às representantes, mas sim promessa difusa de governo probo, livre de corrupção, como convém. 5.  Recurso desprovido.”

      (Ac. de 23.9.2014 na Rp nº 119271, rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto.)

      “[...] Direito de resposta. Inserção. Ofensa direta a candidata. [...] 1. É assente nesta Corte que as críticas, mesmo que veementes, fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si sós, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e nem descambem para o insulto pessoal, para a imputação de delitos ou de fatos sabidamente inverídicos. 2. Os representados não se limitaram a tecer críticas de natureza política a adversários, ínsitas ao debate eleitoral franco e aberto. 3. Ao se valerem dos termos ‘corrupção’ e ‘roubalheira’, fizeram alusão direta a prática de crimes capitulados na legislação penal brasileira. 4. O art. 58 da Lei nº 9.504/97 dispõe que ‘a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. [...]”

      (Ac. de 23.9.2014 na Rp nº 127927, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Direito de resposta. Inserção. Fato sabidamente inverídico. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. Emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Art. 242 do Código Eleitoral. Crítica política. Liberdade de expressão. [...] I - O fato sabidamente inverídico, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano, a ‘olhos desarmados’. Além disso, deve denotar ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. [...]. II - A parte final do caput do (vetusto) art. 242 do Código Eleitoral, no sentido de que não se deva empregar, na propaganda eleitoral, ‘meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’, não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo. [...]”.

      (Ac. de 23.9.2014 no R-Rp nº 121177, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Programas oficiais. Comparação entre governos. Crítica política. Não configuração. [...] A propaganda eleitoral gratuita que se limita a discutir a extensão ou importância de programas oficiais, comparando realizações entre governos, configura mera crítica política, que não autoriza o deferimento de pedido de resposta. [...]”

      (Ac. de 19.10.2010 na Rp nº 347691, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Candidato. Associação. Partido político. Correligionário. Crítica política. Ofensa. Não configuração. A mensagem veiculada em propaganda eleitoral gratuita não alusiva ao caráter do candidato, apenas o associando ao seu partido político e a correligionário, configura mera crítica política, que desautoriza o deferimento de pedido de resposta por alegada afirmação ofensiva.”

      (Ac. de 13.10.2010 na Rp nº 344049, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Reajuste de tarifas de energia. [...] Comparação entre governos. Ênfase. Crítica política. Afirmação sabidamente inverídica. Não comprovação. Precedentes. [...] A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, ainda que com maior ênfase no tocante ao período de comparação entre governos, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política, não se enquadrando nas hipóteses do art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no R-Rp nº 287840, rel. Min. Joelson Dias; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2010 na Rp nº 279791, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Atuação política de candidato. Crítica. Possibilidade. Ofensa. Afirmação sabidamente inverídica. Não comprovação. Além da apresentação de ideias e propostas, a exploração de aspectos supostamente negativos da atuação política de determinado candidato também é legítima na propaganda eleitoral gratuita, inclusive porque a crítica é salutar à democracia e é necessária para formação do convencimento do eleitor. Ainda que questione a aptidão de candidato para o exercício do cargo postulado, a propaganda eleitoral que não resvala para a ofensa nem divulga afirmação sabidamente inverídica configura mera crítica política e não revela, portanto, os requisitos para a concessão de direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 29.9.2010 no REC-Rp nº 297710, rel. Min. Joelson Dias.)

      “Pedido de direito de resposta. Crítica política que, embora contundente, não dá ensejo à concessão de direito de resposta [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Trata-se, a meu ver, de simples notícia, que não enseja a concessão de direito de resposta. Além de se tratar de mera narrativa do que o Presidente da República disse, não vislumbro, na fala referida, a intenção de difamar, caluniar ou injuriar. Trata-se de referência crítica, genérica, a uma certa ‘minoria’, possivelmente representada pelo que alguns chamam ‘elites do País’. Não vejo, aí, nada além de discurso político, admissível.”

      (Ac. de 26.10.2006 na Rp nº 1309, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Direito de resposta. Menção a fatos amplamente noticiados na mídia. Ausência de imputação da prática de atos ilícitos pelo candidato à reeleição. Crítica política que, embora dura, não autoriza a concessão do direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 26.10.2006 na Rp n° 1305, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Referência a candidato, no sentido de ‘barrar 69 CPIs’, configura crítica política, não ensejando a concessão de direito de resposta. [...]”.

      (Ac. de 26.10.2006 na Rp nº 1304, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Direito de resposta. Candidatos ao cargo de presidente da República. Propaganda eleitoral gratuita. Inserção. Televisão. Plano de governo. Distribuição gratuita de remédios à população. Afirmação sabidamente inverídica não configurada [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público, adotado no voto do relator: “Extrai-se do teor da propaganda ora impugnada que ela se insere no âmbito da mera crítica política, conatural ao embate eleitoral travado em um Estado democrático de direito.”

      (Ac. de 26.10.2006 na Rp n° 1302, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Direito de resposta. Matéria nos limites da crítica política. [...] 1. Não enseja direito de resposta a matéria que, no entender da Corte Regional, a partir das provas dos autos, não ultrapassa os limites da crítica política. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgREspe n° 27571, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Direito de resposta. Expressão injuriosa. [...] 2. As críticas – mesmo que veementes – fazem parte do jogo eleitoral, não ensejando, por si só, o direito de resposta, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida. Além, claro, da proibição de se veicular fatos sabidamente inverídicos. [...]”

      (Ac. de 2.10.2006 no REspe n° 26777, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. [...] Crítica inerente ao debate eleitoral. Precedentes. [...] As críticas apresentadas no horário eleitoral gratuito, buscando responsabilizar os governantes pela má-condução das atividades de governo, são inerentes ao debate eleitoral e consubstanciam típico discurso de oposição, não ensejando direito de resposta [...]”

      (Ac. de 2.10.2004 na MC n° 1505, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2006 no AgRgREspe n° 26780, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Direito de resposta. [...] Ofensa à imagem e à honra. [...] A propaganda que extrapola a simples crítica política dá ensejo a direito de resposta.” NE : Propaganda eleitoral gratuita de coligação, em televisão, com comentários sobre a rejeição de contas de campanha de candidato a prefeito e sobre a cassação da candidatura de seu vice-prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] as afirmações extrapolaram os limites da crítica meramente política; antes, demonstram agressão à imagem e à reputação do agredido, mostrando-se apta a afetar a credibilidade dele perante o eleitorado.”

      (Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23777, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Direito de resposta. Não-ocorrência de veiculação por emissora de rádio de opinião contrária a candidato a reeleição para prefeito. Críticas ao desempenho do administrador. Ausência de ofensa à honra. Precedentes [...] Não caracteriza ofensa à honra nem enseja direito de resposta a opinião desfavorável de locutor de emissora que se refere ao desempenho do administrador por suas desvirtudes e equívocos. [...]”.

      (Ac. de 2.9.2004 no AgRgREspe nº 21711, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Direito de resposta. Não-ocorrência de violação do art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] dos trechos transcritos do programa eleitoral, no acórdão regional, verifica-se que não houve divulgação de notícia sabidamente inverídica, tampouco afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa contra a pessoa do candidato oura recorrido. Fizeram-se duras críticas à administração, constatando-se até que o candidato ao governo condecorou um acusado de envolvimento no ‘esquema de grilagem de terras’ no Distrito Federal, tendo ainda sido seu fiador em empréstimo bancário. [...]”

      (Ac. de 24.10.2002 no REspe nº 20956 , rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito (televisão). Estado do Rio Grande do Sul. Divulgação de dados de governo. Crítica política. Possibilidade. Divulgação. Destruição. Relógio 500 anos do Descobrimento. Ofensa. Caracterização. Governador. Notícia. Inquérito policial. Depoimento de popular. Invasão. Terra. Associação. Partido político. A afirmação veiculada em programa eleitoral que permite induzir o destinatário da propaganda à conclusão de que partido político ou coligação está associado a atos de violência ou práticas criminosas desborda da crítica política admitida pela Corte, a ensejar seja deferido direito de resposta, à luz do art. 58 da Lei Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 616, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 620, rel. Min Caputo Bastos.)

      “O exercício do direito de crítica tem por limites a integridade e honorabilidade alheias e é corolário da liberdade, imprescindível à democracia. [...]” NE : Críticas quanto à competência do partido político e seu governo em questões de segurança pública. Trecho do voto do relator: “O pronunciamento da douta Procuradoria confirma a minha decisão liminar, na qual asseverei, que: ‘O conceito que fazem da administração não caracteriza gravame à honra ou à imagem dos representantes’ [...] E a pugna política se caracteriza até pelas críticas azedas feitas aos governos. [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 599, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Indeferimento. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica [...] Empresa Ford. Crítica político-administrativa. Possibilidade. [...] É lícita a propaganda referente ao episódio da instalação da montadora Ford, contida nos limites da mera crítica político-administrativa, não configurando as questões relativas ao fato matéria sabidamente inverídica, à vista da controvérsia acerca do tema [...].”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 592, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 590, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. de 24.10.2002 na Rp nº 623, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. [...] Ataques aos candidatos a governo de estado e à Presidência. A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja direito de resposta [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 588, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Divulgação de mensagem que atribui ao candidato a pecha de cruel e desumano. Comentários sobre anterior exercício de cargo público. Crítica de conteúdo político. Pertinência com a campanha eleitoral. Ausência de caráter ofensivo. [...]”

      (Ac. de 5.10.2002 no REspe nº 20769, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Propaganda eleitoral: exploração crítica da exibição de notícias jornalísticas, sem pormenores dos quais se possa inferir ofensa à honra do candidato representante: resposta indeferida.”

      (Ac. de 5.10.2002 no REspe nº 20419, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Direito de resposta. A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos por suas desvirtudes, seus equívocos e pela falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, ainda que dura, severa ou amarga, não enseja direito de resposta. Todavia, quando a crítica transborda o tema para a ofensa grave ao candidato, deve-se deferir o direito de resposta. [...]” NE : Associação do nome do candidato ao de ex-senador acusado de irregularidades e que renunciara ao mandato, bem como utilização de montagem para tornar o rosto do candidato parecido com o do ex-senador.

      (Ac. de 1º.10.2002 no REspe nº 20660, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “I – Direito de resposta: Inexistência na crítica à administração a partido adversário, ilustrada por recursos que demonstrariam a sua inexistência. [...].” NE: Não configurada ofensa reparável por direito de resposta na exibição de cenas de filas de usuários de serviço de saúde e depoimentos de populares, com sentido de criticar a administração municipal, daí extraindo conceitos desfavoráveis à capacidade administrativa do partido.

      (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº 1188, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Direito de resposta: artigo publicado em jornal: alusão a ‘Lalau’ e ‘Fernandinho Beira-Mar’ como políticos do ‘Sul-maravilha’. Ofensa à honra configurada. 1. Os nomes referidos não são de políticos; lembram o primeiro, indivíduo que é dado como criminoso contra o patrimônio público, e o segundo, traficante de drogas, condenado. 2. Mensagem que se resume à crítica política. [...].”

      (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20206, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Não caracterizada ofensa injuriosa, caluniosa ou difamatória, nega-se direito de resposta. Limites toleráveis da crítica político-eleitoral. [...]” NE : Veiculação, na propaganda eleitoral, de entrevista com empresário sobre conseqüências de eventual vitória da oposição.

      (Ac. de 2.10.98 no RRp nº 159, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Direito de resposta. Crítica em editorial. Não sendo a crítica difamatória, nega-se o direito de resposta.” NE: O texto do editorial intitulado “Os responsáveis pela vulnerabilidade do Brasil” foi considerado crítica à orientação política e posicionamento de natureza político-ideológica.

      (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 106, rel. Min Luiz Carlos Madeira.)

      “Propaganda eleitoral gratuita. Direito de resposta. Afirmações no sentido de que o adversário não tem competência para exercer o cargo que disputa ou que sua vitória seria o caos, porque as idéias que defende são antigas e superadas, não justificam a concessão de direito de resposta, pois são críticas inerentes ao debate eleitoral e não caracterizam ofensa a honra.”

      (Ac. de 31.8.98 no RRp nº 95, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Campanha eleitoral. Crítica à política governamental. Direito de resposta. Inexistência. 1. Em campanha política a linguagem contundente compõe o contraditório da própria disputa eleitoral. 2. Vedada é a crítica inverídica, notadamente se contém elementos que constituam objeto de crime. 3. A candente manifestação exteriorizada em propaganda eleitoral da oposição contra certa política governamental, ainda que acre, enquadra-se nos parâmetros da própria natureza do pleito eleitoral. [...]”

      (Ac. de 27.8.98 no RRp nº 89, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.98 nos ERp nº 144, rel. Min. Vicente Cernicchiaro.)

    • Divergência quanto a dados divulgados

      Atualizado em 20.9.2023


      “[...]. Propaganda Eleitoral. Direito de Resposta. Fato sabidamente inverídico. Comparação entre planos habitacionais e programas de transferência de renda de gestões diversas não caracteriza fato sabidamente inverídico. Fato sabidamente inverídico configurado a partir da afirmação de que o representado comandou privatização realizada em governo do qual não participou, bem como pela indicação de número específico de empresas privatizadas sem que tenha sido apresentado pela defesa qualquer elemento que ao menos lançasse dúvida sobre a patente incorreção verificada. [...]”

      (Ac. de 19.10.2010 na Rp nº 348553, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Para efeito de concessão de direito de resposta, não caracteriza fato sabidamente inverídico crítica à administração baseada em fatos noticiados pela imprensa. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. [...]”

      (Ac. de 28.9.2010 na Rp nº 296241, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Direito de resposta. Matéria nos limites da crítica política. [...]. 2. A informação de que o ora agravante respondia por seis ações civis públicas, quando são quatro demandas, representa simples erro material, incapaz de ensejar direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 no AgRgREspe n° 27571, rel. Min. José Delgado.)

      “Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. 1. A controvérsia relativa a dados da política habitacional não confere certeza suficiente para amparar direito de resposta com base em afirmação sabidamente inverídica. 2. A utilização do advérbio praticamente escoima a propaganda da irregularidade apontada, diante dos elementos que estão contidos nos autos. [...]”

      (Ac. de 23.10.2006 na Rp nº 1281, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “A discordância da crítica propagandística com os dados do governo não configura ofensa reparável ou contestável.”

      (Ac. de 18.10.2002 na Rp nº 593, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Propaganda eleitoral presidencial. Horário gratuito. Inserções. Direito de resposta. Suspensão da veiculação. Governador de estado. Polêmica quanto ao número de casas populares construídas. [...] Quanto ao número divulgado de casas populares construídas, o então governador já retificou o equívoco. Natural que os opositores lancem mão do equívoco na acirrada campanha eleitoral. [...].”

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 566 , rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Direito de resposta. [...] II – Não ocorrendo as hipóteses de que trata o art. 58 da Lei n° 9.504/97 e estando as críticas enquadradas no contexto de divulgação da posição do partido ou coligação – admissíveis no contexto do debate político –, indefere-se o pedido de direito de resposta.” NE : Alegação de que os dados de números sobre desemprego apresentados na propaganda eleitoral não correspondem a nenhuma série histórica conhecida e que seriam montagem de dados de séries históricas diferentes.

      (Ac. de 12.9.2002 no AgRgRp nº 441, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Editorial

      Atualizado em 29.9.2023


      “Direito de resposta. Editorial. Revista semanal. [...] 2. Editorial com nítido conteúdo ofensivo. Hipótese de concessão de resposta.” NE : Publicação de editorial, em revista, contendo afirmações ofensivas à honra de candidato a governador, comentando texto de direito de resposta de candidato concedido pela Justiça Eleitoral publicado nas páginas anteriores. Trecho do voto do relator: “[...] No mérito, verifica-se que somente o título do editorial veiculado pelo recorrente, denominado ‘Crime eleitoral’, seria suficiente para a concessão da resposta, por possuir nítido conteúdo ofensivo ao candidato. [...] É certo que nossa jurisprudência firme admite que a imprensa escrita adote posição em relação ao pleito. Mas, se ao fazê-lo, atinge a honra de algum candidato, tem ele o direito à resposta. Essa é, como já tive oportunidade de dizer, uma característica da liberdade de imprensa e do estado democrático de direito. [...]”

      (Ac. de 4.10.2002 no REspe nº 20728, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Editorial transmitido logo após a exibição da resposta. Configuração de nova opinião emitida pela emissora. Possibilidade de ser objeto de outro pedido de resposta.”

      (Ac. de 23.5.2000 no RRp nº 72, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Editorial lido logo após a resposta. Comentários que podem vir a ser objeto de novo pedido de resposta. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Quanto ao editorial lido pelo apresentador do jornal logo após a resposta, tenho como acertada a decisão recorrida, que entendeu se tratar de fato novo, contra o qual se poderia pedir outro direito de resposta.”

      (Ac. de 16.5.2000 no RRp nº 78, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Direito de resposta. Crítica em editorial. Não sendo a crítica difamatória, nega-se o direito de resposta.”

      (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 106, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Irregularidades ou crimes – Imputação

      Atualizado em 29.9.2023


      “Eleições 2022. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. Imputação de prática de crime. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão. Concessão de direito de resposta. Afirmação de divulgação de fake news pelo candidato oponente. Discussão própria do embate eleitoral. Possibilidade de defesa na própria arena político–eleitoral. Intervenção mínima desta justiça especializada. Parcial procedência. 1. A pretensão dos representantes consiste na obtenção de direito de resposta, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997, em decorrência de alegada veiculação de informações inverídicas e ofensivas em relação ao candidato Jair Messias Bolsonaro, transmitidas no programa eleitoral em bloco do dia 17.10.2022, por meio da televisão, em que teria a ele sido imputadas a prática de crimes e a contumaz veiculação de fake news.2. Nos termos do art. 58 da Lei nº 9.504/1997, regulamentado pelos arts. 31 a 36 da Res.–TSE 23.608/2019, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 3. O art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 22.610/2019 dispõem que não pode ser tolerada a propaganda eleitoral que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como a que atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. 4. No cenário formado nas eleições de 2022, o TSE firmou orientação " no sentido de uma 'atuação profilática da Justiça Eleitoral', em especial no que concerne a qualquer tipo de comportamento passível de ser enquadrado como desinformativo [...] e flagrantemente ofensivo [...] 5. No caso, da transcrição constante nos autos, se extrai que a propaganda impugnada atribui a Jair Messias Bolsonaro as pechas de criminoso e ladrão, o candidato tem relação de amizade com milicianos e assassinos e contribui para armar o crime organizado, imputando–o, ainda, a prática de crime de lavagem de capitais e de participação em esquema de ‘rachadinha’. 6. As mensagens negativas têm o condão de atingir a honra objetiva e subjetiva do candidato que, notadamente por sugestionar a prática de crimes, desbordam dos limites do legítimo debate político de ideias e vulneram o princípio constitucional da presunção de inocência, revestindo–se da ilegalidade descrita no art. 22, inciso X, da Res.–TSE nº 23.610/2019. 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe [...]”.

      (Ac. de 25.10.2022 no DR nº 060155795, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

      “[...] Direito de resposta. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Liberdade de expressão. Direito à crítica. [...] 1. Trata–se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, para conceder efeito suspensivo a recurso especial que objetiva reformar acórdão do TRE/BA no qual se impôs ao ora requerente que ‘[...] veicule, imediatamente, a Resposta à matéria de ID 18010482 no mesmo local, com o mesmo destaque, com disponibilidade do conteúdo pelo dobro do período em que veiculada aquela matéria’.  2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica, pois a plausibilidade do direito invocado pelo requerente é evidente, visto que não se identifica, na matéria impugnada, extrapolação dos limites da liberdade de expressão, do direito à crítica ou imputação de crime ao candidato capaz de atrair a incidência da regra contida no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. 3. Este Tribunal Superior entende que a liberdade de expressão deve ser abrangente, admitindo–se críticas ácidas. Precedentes”.

      (Ac. de 27.11.2020 na TutCautAnt nº 060176987, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Rádio. Imputação de crime. Calúnia e difamação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] conforme acentuei na decisão relativa ao pedido de liminar, as referências, feitas na propaganda em questão, a gastos milionários ‘sem qualquer contrato e muitas vezes sem nenhum comprovante da realização dos serviços’ e em obra ‘sem licitação’, ligadas ao candidato Alckmin, são ofensivas e, a meu ver, autorizam a concessão do direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1300, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Direito de resposta. Caracterização. Jornal. Notícia que acusa candidato de ter realizado despesas sem licitação. Administrador público. Imputação grave. Notícia veiculada na antevéspera das eleições. Direito reconhecido. Votos vencidos. Enseja direito de resposta a publicação por jornal, na antevéspera da eleição, de notícia que imputa a candidato, quando administrador público, a realização de despesas sem licitação.”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgRp nº 1217, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Candidato. Partido político. Coligação. Notícia da prática de crime. Direito de resposta. Objeto. Cabimento. Oportunidade. O direito de resposta, a ser atendido a tempo e a hora, é medida voltada ao equilíbrio da competição eleitoral, à manutenção do alto nível da campanha em que pesem interesses antagônicos, sendo observável uma vez atingidos candidato, partido ou coligação, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação. Compreensão da liberdade de expressão e de informação voltada ao coletivo. Inteligência do art. 58 da Lei n° 9.504/97.” NE : Divulgação em jornal de denúncia de estudantes ao Ministério Público sobre convocação feita por diretora de estabelecimento de ensino, para reuniões de partido político, onde se objetivava a compra de votos.

      (Ac. de 10.3.2005 no REspe nº 24980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Direito de resposta. Reportagem. Revista semanal. Representação. [...] 2. Conteúdo ofensivo. Hipótese de concessão de resposta. [...]” NE :  Afirmação de que o candidato utilizou a máquina administrativa e de que teria seguido o caminho contrário ao de ex-governador, alegando que este fora à luta política com as mãos limpas.

      (Ac. de 3.10.2002 no REspe nº 20439, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Palhaço maquiado. Mensagem ofensiva: sonegação. Pedido de suspensão da veiculação. [...] Propaganda veiculada altamente ofensiva ao representante, de caráter difamatório: acusação de sonegação. Liminar concedida para proibir nova veiculação da propaganda impugnada. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 517, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Divulgação de mensagem que, além de atingir a honra do candidato, distorce dados e busca levar o eleitor a acreditar em fato inverídico. [...]” NE : Notícia de irregularidades nas contas da prefeitura administrada pelo candidato sem que houvesse decisão do Tribunal de Contas desaprovando-as.

      (Ac. de 19.9.2002 no REspe nº 20340, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 23.9.2002 no REspe nº 20289, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Direito de resposta. Repetição de programa cuja veiculação fora indicada como a última. Suspensão. Manipulação de imagens ditas subtraídas clandestinamente. Concessão. A partir da escolha de candidatos, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, ut art. 58, § 3º, inciso III, a , da Lei nº 9.504/97. O programa que divulga a ofensa deve ser suspenso. [...]” NE: Imputação por um dos candidatos a outro, em programa de televisão, de subtração clandestina e montagem de imagens . Trecho do voto do relator: “[...] Noto, afinal, que a escolha do verbo usado, subtrair – a que se adicionou o advérbio clandestinamente –, recaiu, exatamente, no mesmo verbo que indica a ação humana na prática do crime de furto (CP, art. 155: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel). [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 430, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Direito de resposta. [...] Lei n° 9.504/97, art. 58. [...]” NE : O Tribunal considerou ofensivas ao candidato a governador as afirmações de distribuição irregular de lotes e troca de escrituras por votos, bem como de amizade com ex-deputado acusado de lavagem de dinheiro. Trecho do voto do relator: “Reputo evidente, pois, a intenção de comprometer a imagem e o comportamento moral do candidato Joaquim Roriz, uma vez que a sua pessoa foi diretamente correlacionada à figura do ex-deputado, buscando-se enaltecer certa afinidade entre os dois, com o intuito de demonstrar que o candidato seria capaz de realizar as mesmas práticas ilícitas. No tocante ao segundo ponto, a expressão utilizada enseja a interpretação de que o ex-governador Roriz teria praticado ilegalidades ao distribuir lotes em Brasília e que estaria trocando votos por escrituras de graça. Por considerar que tais afirmações ultrapassaram os limites da crítica, em clara ofensa ao candidato ora requerido, consigno que o TRE-DF aplicou devidamente a Lei nº 9.504/97, art. 58.”

      (Ac. de 22.10.98 no AgRgMC nº 496, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o o Ac. de 22.10.98 no AgRgMC nº 497, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Direito de resposta. [...] Afirmação caluniosa, na medida que a conduta descrita tende a caracterização do crime de prevaricação. Art. 319 do Código Penal. [...]” NE: A afirmação referiu-se a desvio de dinheiro de venda de empresa pública para pagar determinada empreiteira, ato que teria lesado o Estado.

      (Ac. de 2.10.98 no REspe nº 15583, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Matéria jornalística


      • Generalidades

        Atualizado em 12.9.2023


        “[...] Direito de resposta. Recurso especial [...] 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral’ [...] 6. Corroborando o juízo de aparente viabilidade do recurso especial, observa–se que, conforme reconhecido no aresto objurgado, o texto tido por ofensivo aparentemente tece, como lastro, notícia veiculada, circunstância que, em regra, acarreta a não concessão do direito de resposta. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é farta no sentido de que, ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...]”

        (Ac. de 3.10.2022 na TutCautAnt nº 060123490, rel. Min. Sergio Banhos.)

        “[...] Representação com pedido de direito de resposta. Meio de comunicação social. Revista. Matéria jornalística. Descrição. Processo judicial. Condutas desabonadoras do candidato. Oportunidade de manifestação deste. Interesse do eleitor. Calúnia. Difamação. Injúria. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Impossibilidade. Aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. [...] 1. A descrição objetiva de alegações constantes de processo judicial, acompanhada de depoimentos de entrevistados que contextualizam e corroboram dados retirados dos autos, reproduzida por meio de reportagem publicada em revista, não se consubstancia em afirmação sabidamente inverídica, caluniosa, difamatória ou injuriosa para fins de aplicação do art. 58 da lei nº 9.504/97. 2. Quando um veículo de comunicação narra, a partir de acusações de terceiros, a conduta desabonadora de uma pessoa pública, deve buscar a versão desta, divulgando–a como contraponto. Entretanto, se o acusado opta por não se defender e por não participar dessa narrativa, não pode posteriormente buscar corrigir essa mesma narrativa por meio de uma intervenção da justiça eleitoral, sob pena de se usar o direito de resposta como um instrumento de potencialização e de valorização de uma versão em detrimento da outra [...]”.

        (Ac. de 25.10.2018 na Rp nº 060164053, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “Eleições 2018. [...] Direito de resposta. Inserções. Veiculação. Emissora de televisão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a ‘liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo’ [...] 4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 [...]”.

        (Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060131056, rel. Min. Sergio Banhos.)

        “[...] Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Inserção. Televisão. Crítica ao desempenho parlamentar de candidato própria ao debate político. Calúnia. Difamação. Injúria. Fato sabidamente inverídico. Não comprovação. Não aplicação do art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Improcedência. 1. O ato de questionar o desempenho dos candidatos no exercício dos cargos públicos que ocupam ou ocuparam é corriqueiro no debate eleitoral, caracterizando crítica normal a que se submetem as personagens da vida pública. 2. Ausentes os requisitos estipulados no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 para a concessão de direito de resposta, é medida que se impõe a improcedência da representação. 3. Representação improcedente”.

        (Ac. de 27.9.2018 na Rp nº 060127244, rel. Min. Carlos Horbach.)

        “[...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. [...] Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta. [...] 2. A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto ' em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito' [...] 3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. 4. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. 5. Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...] 6. O princípio da razoabilidade e da preponderância do interesse público são dois nortes relevantes para o julgador, em cada caso submetido ao seu exame, o que leva a concluir, no caso em julgamento, pela deferência à liberdade de expressão e de imprensa, agasalhadas nos arts 5º, iv, e 220 da constituição federal, não justificada a hipótese excepcional para o exercício de direito de resposta. 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas [...]”

        (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...] Direito de resposta.  Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Publicação de matéria jornalística. Competência. Afirmação sabidamente inverídica. Ausência. Necessidade de inverdade verificável de plano. Precedentes. [...] 1. ‘sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da justiça eleitoral para processar e julgar direito de resposta’ [...] 2. A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da lei das eleições pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida de plano ou que extravase o debate político-eleitoral. 3. Não há, na matéria questionada, afirmações cujas falsidades sejam evidentes, perceptíveis de plano. 4. É preciso preservar, tanto quanto possível, a intangibilidade da liberdade de imprensa, notadamente porque a função de controle desempenhada pelos veículos de comunicação é essencial para a fiscalização do poder e para o exercício do voto consciente [...]”.

        (Ac. de 13.9.2018 na Rp nº 060104724, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        [...] Direito de resposta. Art. 58 da Lei das Eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Precedentes. Liberdade de expressão e de imprensa. 1. No caso, discute-se eventual excesso em comentários de jornalistas de rádio sobre a propaganda eleitoral da Coligação representante. Em suma, em entrevista, duas jornalistas expõem seus pontos de vista, no sentido de que o PT e sua candidata estariam fazendo algo próximo a um ‘terrorismo eleitoral’, com pontuais distorções ao programa de Governo da candidata Marina Silva. 2. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei 9.504/1997 e regulamentado nos artigos 16 a 21 da Res.-TSE 23.398/2013. É cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem ‘atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. 3. Por ocasião do julgamento da Rp 1083-57, na sessão de 9.9.2014, Rel. o em. Ministro Admar Gonzaga, o TSE decidiu, à unanimidade, que o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 4. Além disso, conforme precedentes do TSE, ‘A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias’ [...] 5. Na sessão do dia 25.9.2014, esta Corte apreciou a Rp 1313-02, da relatoria do Min. Admar Gonzaga. Prevaleceu, à unanimidade, o entendimento de não ser cabível a concessão de direito de resposta em hipótese similar à dos presentes autos. Naquela oportunidade, julgava-se matéria veiculada na Revista Veja, que, em suma, noticiava (opinião jornalística) a existência de um ataque demasiado à candidata Marina Silva por parte da Coligação Com a Força do Povo nas suas respectivas propagandas eleitorais. 6. A situação dos autos não destoa do que foi decidido na Rp 1313-02. As jornalistas da Rádio CBN explicitaram suas interpretações a respeito das propagandas eleitorais em questão. Os temas e críticas expostos pelas jornalistas são algo que boa parte da mídia em geral tem veiculado sobre o assunto. 7. Crítica jornalística que, s.m.j., encontra-se embasada até em elementos legais (Lei 12.858/2013 e a forma de aplicação dos recursos advindo da exploração do pré-sal). 8. Direito de resposta negado. [...]"

        (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 126628, rel. Min. Herman Benjamin.)

        “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. [...] Ofensa. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...] 2.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não vislumbro na matéria publicada pela Revista Veja, em relação à qual se requer direito de resposta, elementos que possam atrair a incidência do art. 58 da Lei das Eleições. Verifiquei que a matéria é toda voltada a fazer contraponto com o que as Representantes têm veiculado em sua propaganda eleitoral. Trata-se, a meu ver, de legítimo exercício do direito de informação, tão caro aos regimes democráticos, sobretudo quando voltado a confrontar propostas políticas de candidatos a cargos eletivos. [...]”

        (Ac. de 25.9.2014 na Rp nº 131302, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Competência. Ofensa. Afirmação difamatória. Configuração. [...] 1. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. 2. Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica alegados não procedem. Nenhum direito ou garantia é absoluto [...] 3. O direito de resposta não se conforma como sanção de natureza civil ou penal, e não se contrapõe ao direito à liberdade de expressão. Pelo contrário, esse direito, da forma como estruturado na Constituição Federal, também é composto pelo direito de resposta. 4. Assim, o direito de resposta não equivale a uma punição, ou limitação à liberdade de expressão, tampouco sua concessão significa não serem verdadeiras as afirmações que foram feitas, mas apenas o regular exercício do direito constitucional de se contrapor. São inúmeras as decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido, e a razão de se ter a garantia, de não se ter a censura, é exatamente porque a Lei e a Constituição garantem o direito de resposta. Trata-se de um exercício que faz parte da liberdade de expressão, e não a exclui. [...]”

        (Ac. de 25.9.2014 na Rp nº 131217, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “[...] direito de resposta - imprensa escrita. Competência. Ofensa. [...] 1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica. 2. Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não procedem. Nenhum direito ou garantia é absoluto [...] 3. Extrapola o limite da informação reportagem que analisa o conteúdo de frase proferida por candidato, anteriormente considerada como ofensiva pela Justiça Eleitoral, para atribuir-lhe veracidade. A afirmação que atribui a Partido Político associação com narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 4. O texto da resposta deve ser proporcional à ofensa e não deve conter provocações ou matérias que traduzam apologia ao Estado, em virtude do caráter impessoal que deve prevalecer na condução da coisa pública”.

        (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[....] Direito de resposta. Jornal. Matéria que, de plano, não traduz violação ao art. 58 da Lei nº 9.504/97. Manutenção dos fundamentos da decisão agravada. [...] Precedentes. Por aplicação do princípio da razoabilidade, não se defere direito de resposta quando as circunstâncias indicam inexistir, antes da análise do recurso especial e do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, os elementos indispensáveis para a concessão dessa sanção.” NE : Trecho do relatório do relator: “Diz a parte agravante, em suma, que a decisão merece reforma por desconsiderar o fato de o jornal ter afirmado equivocadamente que a disputa para a chefia do município estava polarizada entre os dois favoritos, o atual prefeito e a candidata do Partido dos Trabalhadores, [...] quando, na verdade, pesquisas apontavam-na em primeiro lugar na preferência dos eleitores”; Trecho do voto do relator: “[...] a matéria foi veiculada no jornal que circulou em 26.07.2008, bem antes do início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão [...]. Portanto, além de os fatos terem ocorrido em momento bem anterior à antevéspera da eleição (quando faltavam mais de 70 dias para o pleito), a controvertida matéria foi publicada em veículo de comunicação sem grande penetração na maior faixa do eleitorado, como o são a televisão e o rádio”.

        (A c. de 17.9.2008 no AgR-AC nº 2777, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Direito de resposta. Caracterização. Jornal. Notícia que acusa candidato de ter realizado despesas sem licitação. Administrador público. Imputação grave. Notícia veiculada na antevéspera das eleições. [...] Enseja direito de resposta a publicação por jornal, na antevéspera da eleição, de notícia que imputa a candidato, quando administrador público, a realização de despesas sem licitação.”

        (Ac. de 10.10.2006 no AgRgRp n° 1217, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Direito de resposta. coligação partidária. partido político. imprensa. 1. O direito de resposta é instituto jurídico de plúrima dimensão e faz contraponto à liberdade de pensamento e de informação (incs. IV, V e XIV da Constituição Federal). Não à propaganda eleitoral, seja ela positiva, seja negativa. Donde encontrar na legislação comum (civil ou penal) a sua apropriada arena de luta. O seu locus de manifestação. A menos que tal liberdade de expressão ou pensamento se dê por veículo de comunicação social, mormente sob a forma de exercício profissional; porque, aí, tratando-se de veículos de comunicação de massa e de exercício da profissão de jornalista, a legislação que incide sobre a matéria é especial (legislação que arranca ou decola do inciso XIII do art. 5º da Constituição). Em cujo corpo regratório se encontra, atente-se, a figura do direito de resposta (arts. 29-36), com seus peculiares contornos; 2. Se se trata da primeira modalidade de livre manifestação do pensamento, a regulação constitucional se contém no mencionado inciso IV do art. 5º. Mas se tal liberdade já se materializa como da segunda espécie, a regulação constitucional é retomada pelo art. 220, com seus §§ 1º e 2º, sob o inteiro capítulo que toma o nome de ‘Da Comunicação Social’ (capítulo V do título de nº VIII). E o fato é que essa regulação constitucional em apartado é uma normação de reforço. Um plus protecional à liberdade em causa; 3. Panorama constitucional de reforçada proteção aos meios de comunicação de massa e aos profissionais da imprensa. Não parece juridicamente defensável submeter uns e outros a duas cumulativas ordens de especial controle legislativo: a Lei de Imprensa e a Lei das Eleições, em tema de direito de resposta. É sobredificultar ou sobreembaraçar o que a nossa Constituição quis invulgarmente protegido. E quis invulgarmente protegido, fale-se, por ser a Imprensa a mais avançada sentinela das liberdades públicas. A mais natural representante da sociedade civil. E por serem os jornalistas, por definição, os profissionais do comentário crítico. O desembaçado olho sobre o nosso cotidiano existencial e os mais recônditos recintos do Poder; 4. É precisamente em período eleitoral que a sociedade civil e a verdade dos fatos mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais. Quadra histórica em que a tentação da subida aos postos de comando do Estado menos resiste ao viés da abusividade do poder político e econômico. Da renitente e porca idéia de que os fins justificam os meios; 5. A Lei 9.504 é diploma que 'estabelece normas para as eleições'. Nela, o seu mais caracterizado objetivo é assegurar a lisura do processo eleitoral. Lisura que outra coisa não é senão a própria depuração do regime representativo e da moralidade que se põe como inafastável condição de investidura em cargo político-eletivo. Daí que tudo gravite em torno dos protagonistas centrais do certame, que são os candidatos e seus partidos políticos, agindo estes assim de forma isolada como em coligação; 6. Nesse bem fincado palco é que se aclara a compreensão do mencionado art. 58: ele assegura, sim, direito de resposta, porém às expensas de qualquer um daqueles três centrados atores da cena eleitoral: candidato, partido, coligação partidária. Vale dizer, tão-somente às custas de um ofensor que seja ao mesmo tempo ator político é que o ofendido vê a sua honra desagravada, ou a verdade dos fatos restabelecida. Passando a ocupar, então, o mesmo espaço em que se movimentou o seu adversário (candidato, partido, ou coligação partidária, repise-se). Terçando as mesmas armas de que se valeu o seu eventual detrator. Pois assim é que se restabelece o equilíbrio de forças entre competidores de uma mesma pugna, sabido que o direito de resposta é mecanismo assecuratório desse mesmo equilíbrio entre partes; 7. É certo, não se nega, que o art. 58 termina sua fala normativa com explícita referência ao agravo que se veicule ‘por qualquer meio de comunicação social’ . Mas não é menos certo que tal referência apenas quer explicitar o seguinte: a longa manus da lisura eleitoral persegue o ofensor por todos os espaços de sua ilícita movimentação, ainda que perpetrada esta em momento e local não-coincidentes com aqueles reservados ao programa eleitoral gratuito. Noutros termos, o que importa é garantir ao ofendido a possibilidade do desagravo, seja qual for o veículo de que se valeu o ofensor para alcançar o chamado grande público (âmbito pessoal de alcance dos meios de comunicação social, não por acaso rotulados de meios de comunicação de massa); 8. Representação que não ultrapassa a barreira processual do conhecimento. O art. 58 da Lei 9.504 não incide, no ponto, em razão de a parte representada não integrar o rol dos três encarecidos atores da cena eleitoral: candidato, agremiação partidária, coligação de partidos”.

        (Ac. de 2.10.2006 na Rp nº 1201, rel.  Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Matéria de jornal. Artigo assinado, diariamente, por colunista do jornal. Possibilidade de direito de resposta. Defere-se pedido de direito de resposta a artigo publicado por colunista de jornal que, indubitavelmente, injuria partido político.”

        (Ac. de 26.9.2006 na Rp n° 1207, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

        “Direito de resposta. Fatos verdadeiros. 1. Não há direito de resposta se o fato é público, ou seja, se a denúncia mencionada existe, e não houve contestação sobre o objeto. Verdadeiro, portanto, o fato mencionado, embora prevaleça a presunção de inocência, não se pode dizer que tenha aplicação o art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]” NE : Publicação em jornal de denúncia veiculada em televisão sobre o escândalo do mensalão.

        (Ac. de 19.9.2006 no AgRgRp n° 1080, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Candidato. Partido político. Coligação. Notícia da prática de crime. Direito de resposta. Objeto. Cabimento. Oportunidade. O direito de resposta, a ser atendido a tempo e a hora, é medida voltada ao equilíbrio da competição eleitoral, à manutenção do alto nível da campanha em que pesem interesses antagônicos, sendo observável uma vez atingidos candidato, partido ou coligação, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação. Compreensão da liberdade de expressão e de informação voltada ao coletivo. Inteligência do art. 58 da Lei n° 9.504/97.” NE : Divulgação em jornal de notícia de que estudantes denunciam ao Ministério Público compra de votos.

        (Ac. de 10.3.2005 no REspe n° 24980, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Marco Aurélio.)

        “[...] Direito de resposta. Concessão. Recurso eleitoral. Remessa para o TSE. Julgamento.[...] Inexistência de ofensa à alínea c do inciso II do § 3 o do art. 58 da Lei n° 9.504/97. Hipótese do art. 34 da Lei n° 5.250/67 não configurada. Reclamação julgada procedente. Recurso eleitoral (avocado) [...] Direito de resposta concedido, nos termos do §1 o do art. 16 da Res.-TSE n° 21.575/2004, limitado, estritamente, a defender-se das acusações.” NE : Divulgação de entrevista com políticos envolvidos no processo eleitoral, por emissora de televisão, com críticas negativas ao governo e a candidato.

        (Ac. de 1 o .10.2004 na Rcl n° 347, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] ofensivo e sem divulgação de informação sabidamente inverídica.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] se trata de uma crítica, não propriamente à Sra. Marta Suplicy, mas aos eleitores da prefeita, que a julgam por sua personalidade, e não por sua gestão. Não há se falar, portanto, em ofensa à candidata. Ao longo do artigo, o jornalista faz algumas perguntas relativas às suas ações políticas, sem nunca afirmar nada taxativamente. Inexistente, a meu ver, afirmação sabidamente inverídica, como entende a requerente, mas apenas indagações convidando o leitor à reflexão. Sendo assim, não vejo como tal matéria possa repercutir sobre o pleito que se aproxima a ponto de ensejar direito de resposta. [...]”

        (Ac. de 31.8.2004 no REspe n° 21846, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Direito de resposta (art. 58 da Lei n° 9.504/97). Emissora de rádio. Ofensa. Não-ocorrência. [...]” NE : Divulgação de matéria jornalística, por emissora de rádio, com comentários sobre a campanha trilhardária do PT.

        (Ac. de 31.8.2004 no REspe n° 22136, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Direito de resposta. Matéria publicada em jornal. Ofensas à honra. Inépcia da inicial. Possibilidade de ampla defesa. Rejeição. Liberdade de imprensa. Ofensa. Não-ocorrência. Candidato. Curso do processo eleitoral. Ofensas. Resposta. Cabimento. Extensão da resposta. Reexame dos fatos e das provas. Impossibilidade.” NE : Publicação de trechos de gravações telefônicas ofensivas à honra de candidato. “[...] De outra parte, não vejo ofensa à liberdade de imprensa, pois não houve nenhum tipo de censura prévia ao jornal, que, no entanto, deve arcar com o inafastável direito à resposta por parte daquele que se sente ofendido por eventual matéria que venha a ser publicada. [...]”

        (Ac. de 18.3.2003 no REspe n° 21054, rel. Min. Fernando Neves.)

        [...] Direito de resposta. Notícia divulgada por órgão de comunicação social. Excesso cometido com repercussão na campanha eleitoral. Indeferimento. Concede-se o direito de resposta quando excedidos pelo órgão de comunicação social os limites do direito de informar, de modo a repercutir na campanha eleitoral em andamento [...].” NE : Divulgação em jornal de notícia de compra de apoio político por candidato por meio de oferta de dinheiro e promessa de cargos públicos.

        (Ac. de 24.10.2002 na MC n° 1237, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Direito de resposta. Deferimento, tendo em vista a deturpação da notícia, em manchete, ofensiva e inverídica [...] Ajustamento do texto apresentado.” NE : Publicação, em jornal, de manchete e matéria jornalística com referência à existência de caixa 2 de partido político. O Tribunal entendeu que “[...] a responsabilidade do jornal tem um caráter nacional. O fato de a tiragem ser reduzida não altera a questão, porque os jornais das pequenas cidades também não estão autorizados a dirigir ofensas aos partidos dos candidatos, e a manchete, efetivamente, extravasa os termos da entrevista. [...]” Também, analisando o texto da resposta, decidiu pela supressão da expressão “e sem má-fé” e de trecho elogioso sobre a administração e o prefeito do município.

        (Ac. de 13.8.2002 no AgRgRp n° 387, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Direito de resposta. Indeferimento. Somente é assegurado o direito de resposta ao candidato atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, ut art. 10 da Res. n° 20.951/2001.” NE : Publicação de matéria em jornal noticiando que o candidato recuara no cumprimento de promessa de liberar a divulgação do conteúdo de fitas gravadas clandestinamente, cuja divulgação estava proibida por decisão judicial.

        (Ac. de 8.8.2002 no AgRgRp n° 394, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Direito de resposta. Programa jornalístico. Indeferimento. Somente é assegurado o direito de resposta ao candidato atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, ut art. 10 da Res. n° 20.951/2001.” NE : Pedido de direito de resposta em razão de nota veiculada por emissora de televisão afirmando que não divulgaria reportagem com conteúdo de fitas que envolveriam o candidato com denúncias de pagamento de propina a fiscal da Receita Federal, das quais o candidato se comprometera a autorizar a divulgação, fitas estas gravadas clandestinamente, cuja divulgação estava proibida por decisão judicial. O Tribunal entendeu que “[...] O agravante, como se viu, assumiu, em público, na entrevista, um compromisso sem condição. Condicionou, depois, seu cumprimento a um prévio conhecimento do que seria divulgado. Mais uma vez, condicionou-o a pronunciamento seu, no qual, além de desqualificar tais fitas, passou a agredir dois outros candidatos, o que, a meu ver, impossibilitou a divulgação. [...]”

        (Ac. de 8.8.2002 no AgRgRp n° 393, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato . Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. Competência da Justiça Especializada. Distinção entre veiculação abreviada de conteúdo verídico (manchete sensacionalista) e divulgação de ilações, sem apoio nos elementos da investigação própria. [...] 4. Distinção feita entre a porção do texto que veicula, em formato jornalístico e com o reducionismo próprio das manchetes, fatos constantes das investigações e requerimentos do MP e aquele outro que corresponde a ilações sem apoio nas peças oferecidas pelo Parquet . A resposta é assegurada apenas para a segunda hipótese [...]”

        (Ac. de 1 o .8.2002 no AgRgRp n° 385, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Matéria publicada em jornal. Fatos tidos por inverídicos. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. Art. 220 da Constituição Federal. Reexame de matéria fática. Súmula n° 279 do STF. [...] 1. O deferimento de resposta decorrente de matéria jornalística de conteúdo ofensivo não afronta a liberdade de informação assegurada pelo art. 220 da Constituição Federal.”

        (Ac. de 14.12.2000 no Ag n° 2584, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Divulgação de fato jornalístico. Improcedência do pedido. A informação jornalística que noticia, sem ofensa à honra pessoal de candidato, fato comprovadamente verdadeiro, não se situa no âmbito tutelado pela legislação eleitoral, de modo a assegurar direito de resposta. [...]”

        (Ac. de 7.12.2000 no REspe n° 16802, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] A reiteração da matéria enseja novo direito de resposta, a fim de resguardar a proporcionalidade entre o tempo de veiculação da ofensa com o da resposta pelo ofendido [...]”

        (Ac. de 15.9.98 no RRp n° 72, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

        “Constitucional. Eleitoral. Direito de resposta. Liberdade de imprensa. 1. A liberdade de imprensa é valor indissociável da democracia. Sem a liberdade de imprensa fica mais difícil o exercício das demais liberdades. 2. A informação jornalística que difunde, sem ofensa a honra pessoal de candidato, fato comprovadamente verdadeiro e a opinião editorial que, no campo das idéias, aplaude ou critica posições de partidos ou candidatos sobre temas de natureza institucional, não se confundem com propaganda eleitoral nem com discurso político. Não se situam, portanto, nos espaços tutelados pela Lei Eleitoral de modo a assegurar direito de resposta. 3. Não cabe argüir direito de resposta quando o veículo de comunicação, ao constatar que a informação obtida, como no caso, de repartição do poder público, não é verdadeira e se apressa em desmenti-la, corrigindo-a no mesmo espaço e com igual destaque. [...]”

        (Ac. de 15.9.98 no RRp n° 105, rel. Min. Edson Vidigal.)

      • Reprodução ou divulgação

        Atualizado em 25.9.2023


        “Eleições 2022 [...]  Direito de resposta [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido de concessão de direito de resposta, na forma do art. 58 da Lei 9.504/97, em face de manifestação divulgada em horário eleitoral gratuito, alegadamente inverídica e ofensiva ao candidato ao governo do Estado de São Paulo nas Eleições de 2022 [...] não se tratando de desbordamento manifesto da crítica ou com grave descontextualização de sua informação, ‘somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação’ [...] 7. O eventual contraponto assinalado pelos recorrentes – no sentido de que a mensagem difundida, na verdade, somente se restringiu a uma parcela do agronegócio que desmata e degrada o meio ambiente, mas não àqueles produtores responsáveis – envolve um eventual esclarecimento por parte do candidato e sua coligação, ora agravantes, a ser efetuado, no âmbito da campanha em curso e caso assim entendam, por outras vias que entenderem cabíveis’.

        (Ac. de 27.10.2022 no AgR-AgR-REspEl nº 060424337, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. A referência à situação da saúde se insere na matéria afeta ao debate político, para o qual cada um dos concorrentes dispõe de tempo próprio para defender suas propostas e rebater críticas que lhe forem dirigidas [...]”. NE: Fato noticiado em manchete de jornal.

        (Ac. de 19.10.2010 no R-Rp nº 346902, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Pedido de resposta. Horário eleitoral gratuito. Exibição de cena que, sem ofender, nem falsear a verdade, limita-se a reproduzir fato passado. Indeferimento. Mensagem que não se limita a reproduzir fatos noticiados. Insinuação do envolvimento de candidato adversário na prática de ilícitos. Ofensa. Deferimento. A propaganda eleitoral gratuita que, sem ofender nem falsear a verdade, se limita a rememorar fato passado, inclusive informando data e disponibilizando dados que permitem compreender que se trata de acontecimento há muito ocorrido, não autoriza o deferimento de pedido de resposta. Se a propaganda eleitoral gratuita não se limita a reproduzir fatos noticiados pela mídia, imputando a candidato adversário a prática de ilícitos, ainda que indiretamente, defere-se o pedido de resposta. Pedido de resposta julgado parcialmente procedente”.

        (Ac. de 26.10.2010  na Rp nº 366217, rel. Min. Joelson Dias.)

        “[...] Propaganda eleitoral - horário eleitoral. Direito de resposta. Crítica política. Improcedência. 1. Os fatos narrados respaldam-se em matérias veiculadas pela imprensa e encontram-se adstritos aos limites da crítica de cunho político. [...].” NE : A representação refere-se à propaganda [...] que teria, supostamente, veiculado notícia com o intuito de acusar o candidato José Serra de simular o ataque que teria sofrido durante ato de campanha.”

        (Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 364918, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        "[...] - É lícita, no horário eleitoral reservado aos candidatos, a exploração crítica das notícias veiculadas pela imprensa, especialmente quando as reportagens não são objeto de pedido específico de direito de resposta contra os veículos de imprensa."

        (Ac. de 29.9.2010 no R-Rp nº 298062, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Afronta ao art. 58 da Lei n° 9.504/97. Inocorrência. 1. Se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta.[...]”

        (Ac. de 1º.9.2010 na Rp nº 254151, rel. Min. Joelson Dias.)

        “[...] Direito de resposta - imprensa escrita. Competência. Ofensa. Deferimento. [...] 2. Garantias constitucionais da livre expressão do pensamento, liberdade de imprensa e direito de crítica não procedem. [...] 3. Extrapola o limite da informação reportagem que analisa o conteúdo de frase proferida por candidato, anteriormente considerada como ofensiva pela Justiça Eleitoral, para atribuir-lhe veracidade. A afirmação que atribui a Partido Político associação com narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 4. O texto da resposta deve ser proporcional à ofensa e não deve conter provocações ou matérias que traduzam apologia ao Estado, em virtude do caráter impessoal que deve prevalecer na condução da coisa pública.”

        (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Direito de resposta. O comentário de notícias publicadas na imprensa não está proibido no espaço reservado à propaganda eleitoral gratuita [...]”

        (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1269, rel. Min. Ari Pargendler.)

        “Direito de resposta. Ausência dos pressupostos do art. 58 da Lei n° 9.504/97. 1. Se a propaganda está com o foco em matéria jornalística, pousada em episódio conhecido, fica fora do contexto do art. 58 da Lei n° 9.504/97, não estando presente, no caso, qualquer ingrediente que justifique o deferimento do direito de resposta. [...]”

        (Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1303, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “Representação. Direito e resposta. [...] Propaganda impugnada. Referência. Fatos públicos e notórios. Divulgação. Imprensa. Caráter ofensivo. Não-configuração. [...] 2. Hipótese em que a propaganda impugnada veicula referências a fatos públicos e notórios, divulgados na imprensa, que não possuem caráter ofensivo. [...]”

        (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n° 1097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Representação. Direito de resposta. Reprodução incorreta de matéria jornalística. 1. É lícita a reprodução de matéria jornalística na propaganda eleitoral gratuita. 2. Se a propaganda faz acréscimo na matéria jornalística que veicula e se tal acréscimo contém uma inverdade, ou é injuriosa, difamatória ou caluniosa, defere-se o pedido de resposta para restaurar a verdade ou repelir a injúria, difamação ou calúnia.” NE : Inclusão, na propaganda eleitoral, de frase não contida na matéria jornalística, afirmando que as Farc treinaram Fernandinho Beira-Mar.

        ( Ac. de 21.10.2002 na Rp n° 603, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Direito de resposta. Divulgação de notícia antiga. Possibilidade. Cautelar concedida.”

        (Ac. de 3.10.2002 na MC n° 1214, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Direito de resposta. [...] Afirmações ofensivas à honra do requerente.” NE : Reprodução, na propaganda eleitoral, de notícia veiculada em jornal imputando falsamente ao candidato o crime de corrupção passiva.

        (Ac. de 1 o .10.2002 na MC n° 1182, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Ofensas. Insinuação de prevaricação e corrupção. Divulgação em emissora de reprodução de matéria veiculada em revista. [...] Quem repete assacadilha, lançada por terceiro, assume sua autoria, correndo o risco de eventual falsidade. A reprodução, na televisão, de texto publicado em jornal escrito aumenta imensamente o potencial deletério da injúria. A insinuação de que determinado candidato enriqueceu ilicitamente é injúria que dá ensejo a resposta.”

        (Ac. de 1 o .10.2002 no AgRgRp n° 491, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Divulgação. Ofensa. Caracterização. Direito de resposta. Concessão. Difusão de opinião jornalística que oferece ao eleitor a opção entre o ‘mais ladrão ou que é menos canalha’ é inquestionavelmente ofensiva, a indicar seja deferido direito de resposta.”

        (Ac. de 30.9.2002 na Rp n° 524, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Propaganda eleitoral gratuita: direito de resposta: admissibilidade, em tese, na hipótese de imputações difamatórias à pessoa jurídica, inclusive à União, entretanto não configurada no caso concreto: reprodução de noticiário da imprensa escrita acerca de licitações internacionais em curso.” NE : Trecho do voto do red. designado: “[...] No caso, não há cuidar de calúnia, mas, em tese de difamação. Não a vi, contudo. Vi, efetivamente, maior destaque à manchete ‘cartas marcadas’, seguida de inúmeras manchetes de outros jornais, contendo denúncias de irregularidades. [...] Não há, na simples exibição da manchete, fato determinado o bastante. [...] Não vejo ali a única das figuras estabelecidas como pressuposto ao direito de resposta e aplicável a uma pessoa jurídica, que seria a difamação.”

        (Ac. de 24.9.2002 no AgRgRp n° 461, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Ofensa na programação normal de rádio e televisão

      Atualizado em 26.9.2023


      “Eleições 2022. Representação por direito de resposta, pela veiculação de fatos sabidamente inverídicos, além de ofensivos à honra de candidato à presidência da república, em propaganda eleitoral em bloco na televisão. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. [...] Controle prévio da mídia com a resposta, nos casos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Art. 58, inciso III, da Lei nº 9.504/1997. Descabimento, em regra. Excepcionalidade, considerada a proximidade da data das eleições. Recurso desprovido. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada precisamente na perspectiva do referido art. 58 da Lei nº 9.504/1997, é consolidada no sentido da natureza absolutamente excepcional da concessão do direito de resposta, que somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurar injúria, calúnia ou difamação. Precedentes [...] 6. O exercício do direito de resposta, no horário eleitoral gratuito, (art. 58, inciso III, da Lei nº 9.504/1997) é medida excepcional, que revela restrição à liberdade de manifestação do pensamento e, portanto, deve ser exercido, nos termos do inciso V do art. 5º da Carta Política, de forma proporcional ao agravo judicialmente reconhecido. 7. Aplicando-se o parâmetro constitucional da proporcionalidade à jurisdição eleitoral, a resposta apresentada deve ser objetiva, sem adjetivações, e deve necessariamente se dirigir à correção dos fatos tidos como falsos ou a afastar concretamente as afirmações tidas como gravemente ofensivas, mantendo, portanto, necessária pertinência temática. Descabe, na resposta, a prática de retorção ou mesmo a realização de nova propaganda eleitoral. Precedentes [...] 9. Revela-se incabível, em linha de princípio, o controle prévio de mídia contendo resposta nos casos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, tendo a lei previsto consequência específica para os casos de excesso ou desvio de finalidade [...] 10. A proximidade do término do período oficial de propaganda, no entanto, com o natural risco de impossibilidade de que eventuais ofendidos por resposta excessiva possam fazer uso do instrumento legal de compensação, torna prudente o excepcional exercício de análise prévia da mídia a ser divulgada, com a fixação de parâmetros mínimos a serem observados [...]”

      (Ac. de 24.10.2022 no Rec-DR nº 060150854, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “Eleições 2018 [...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. Preliminares rejeitadas. Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta. [...] 1. Afastada as preliminares suscitadas referentes à incompetência da Justiça especializada para julgar a representação, uma vez que os veículos de comunicação e os eleitores em geral estão submetidos à jurisdição eleitoral quando suas ações são potencialmente lesivas a candidatos, coligações ou partidos políticos. 2. A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto ‘ em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito’ [...]  3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. 4. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. 5. Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...]  6. O princípio da razoabilidade e da preponderância do interesse público são dois nortes relevantes para o julgador, em cada caso submetido ao seu exame, o que leva a concluir, no caso em julgamento, pela deferência à liberdade de expressão e de imprensa, agasalhadas nos arts 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, não justificada a hipótese excepcional para o exercício de direito de resposta. 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas. [...]”

      (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Direito de resposta. Ofensa à honra. Horário eleitoral gratuito. Bloco televisivo. Medida liminar. Deferimento. 1. Nos programas eleitorais gratuitos, as campanhas devem ser programáticas e propositivas, visando ao esclarecimento do eleitor quanto a temas de interesse público. 2. Não é permitido o uso do horário eleitoral gratuito para a veiculação de ofensas ou acusações a adversários, decorrentes de manifestações de terceiros ou de matérias divulgadas pela imprensa. 3. Eventuais críticas e debates, ainda que duros e contundentes, devem estar relacionados com as propostas, os programas de governo e as questões de políticas públicas. 4. Liminar deferida, por maioria, para determinar a suspensão da veiculação do trecho impugnado”.

      (Ac. de 16.10.2014 na Rp nº 165865, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Eleições 2014 [...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Art. 58 da lei das eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Precedentes. Liberdade de expressão e de imprensa. 1. No caso, discute-se eventual excesso em comentários de jornalistas de rádio sobre a propaganda eleitoral da Coligação representante. Em suma, em entrevista, duas jornalistas expõem seus pontos de vista, no sentido de que o PT e sua candidata estariam fazendo algo próximo a um ‘terrorismo eleitoral’, com pontuais distorções ao programa de Governo da candidata Marina Silva. 2. O direito de resposta está previsto no art. 58 da Lei 9.504/1997 e regulamentado nos artigos 16 a 21 da Res.-TSE 23.398/2013. É cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem ‘atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social’. 3. Por ocasião do julgamento da Rp 1083-57, na sessão de 9.9.2014, Rel. o em. Ministro Admar Gonzaga, o TSE decidiu, à unanimidade, que o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, deverá ser concedido em hipóteses excepcionais. Poderá ser outorgado apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 4. Além disso, conforme precedentes do TSE, ‘A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias’[...] 5. Na sessão do dia 25.9.2014, esta Corte apreciou a Rp 1313-02, da relatoria do Min. Admar Gonzaga. Prevaleceu, à unanimidade, o entendimento de não ser cabível a concessão de direito de resposta em hipótese similar à dos presentes autos. Naquela oportunidade, julgava-se matéria veiculada na Revista Veja, que, em suma, noticiava (opinião jornalística) a existência de um ataque demasiado à candidata Marina Silva por parte da Coligação Com a Força do Povo nas suas respectivas propagandas eleitorais. 6. A situação dos autos não destoa do que foi decidido na Rp 1313-02. As jornalistas da Rádio CBN explicitaram suas interpretações a respeito das propagandas eleitorais em questão. Os temas e críticas expostos pelas jornalistas são algo que boa parte da mídia em geral tem veiculado sobre o assunto. 7. Crítica jornalística que, s.m.j., encontra-se embasada até em elementos legais (Lei 12.858/2013 e a forma de aplicação dos recursos advindo da exploração do pré-sal). 8.  Direito de resposta negado.

      (Ac. de 30.9.2014 na Rp nº 126628, rel. Min. Herman Benjamin; no mesmo sentido o Ac. de 28.9.2010 no R-Rp 296241, de 28.9.2010, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. No âmbito eleitoral, as afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas não são reconhecidas como tais à luz dos conceitos de Direito Penal; aquilo que aparenta ofender já é proibido, porque o respeito entre os candidatos é indispensável ao processo eleitoral.” NE: Entrevista ao vivo através de rádio.

      (Ac. de 26.9.2006 na Rp n o 1194, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Direito de resposta. Art. 58 da Lei n o 9.504/97. Governador. Candidato à reeleição. Escolha em convenção. Suposta ofensa veiculada por sindicato. Matéria paga. Comerciais convocando para assembléia. Rádio e televisão. Período eleitoral. Repercussão. Possibilidade. Competência. Justiça Eleitoral. Emissora. Responsabilidade. 1. O art. 58 da Lei n o 9.504/97 assegura o exercício do direito de resposta a partido político, coligação ou candidato atingidos por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, desde que o fato tenha caráter, propósito ou repercussão eleitoral sobre o pleito que se aproxima. 2. O fato de a ofensa ter ocorrido em espaço comercial não impede que se requeira o exercício do direito de resposta. 3. Acaso deferida a resposta, esta será veiculada à custa daquele que comprou o espaço no veículo de comunicação social. 4. A emissora que leva ao ar mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica, ainda que por conta e ordem de terceiro, pode, em tese, também ser responsabilizada pela veiculação da resposta, podendo, depois, perante a Justiça Comum, cobrar do cliente o pagamento correspondente ao tempo utilizado na resposta.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] compete à Justiça Eleitoral examinar pedido de resposta, ainda que o fato que possa justificá-la tenha sido difundido por veículo de comunicação por conta de terceiro (compra de espaço).”

      (Ac. de 15.8.2002 no REspe nº 19880, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Programas de governo – Comparação e coincidência de nomes

      Atualizado em 25.9.2023


      “Eleições de 2018. Representação. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Inexistência. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza–se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação, situação não verificada na espécie. 2. A análise crítica sobre o pronunciamento de assessor econômico ligado à campanha de candidato a Presidente da República, com a indicação de eventuais consequências negativas das propostas apresentadas, não caracteriza fato sabidamente inverídico, tampouco ofensa de caráter pessoal, situando–se nos limites da crítica política admissível. 3. O plano de governo, embora documento relevante, não se presta a limitar o debate público acerca de manifestações de candidatos e integrantes da campanha eleitoral [...]”

      (Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060149412, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta.  Art. 58 da Lei das Eleições. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. Precedentes. Manutenção da decisão recorrida [...] 1.  Para a configuração do direito de resposta, é necessário que o fato atacado esteja revestido de injúria, calúnia, difamação inverdade ou erro. 2.  Somente poderá ser outorgado direito de resposta quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. 3.  Não há falar em direito de resposta quando o fato atacado configurar controvérsia entre propostas de candidatos, restrita à esfera dos debates políticos, próprio do confronto ideológico [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no R-Rp nº 124115, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...]. Propaganda Eleitoral. Direito de Resposta. Fato sabidamente inverídico. Comparação entre planos habitacionais e programas de transferência de renda de gestões diversas não caracteriza fato sabidamente inverídico. Fato sabidamente inverídico configurado a partir da afirmação de que o representado comandou privatização realizada em governo do qual não participou, bem como pela indicação de número específico de empresas privatizadas sem que tenha sido apresentado pela defesa qualquer elemento que ao menos lançasse dúvida sobre a patente incorreção verificada. Direito de resposta deferido, em parte, limitada a temática a ser desenvolvida na resposta.”

      (Ac. de 19.10.2010 na Rp nº 348553, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Programa de governo (farmácia popular). Comparação. Programa de outro partido político e de seu candidato apresentado em eleições anteriores. Crítica política. Possibilidade. Afirmação inverídica. Não-caracterização. Nos trechos da propaganda – que indicavam as semelhanças dos programas de governo –, não restou configurada ofensa, neles não se divisando nenhuma injúria, difamação ou calúnia. Representação julgada improcedente.”

      (Ac. de 27.9.2002 na Rp nº 523, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. [...] O fato de haver correspondência de nomenclatura nos projetos (farmácia popular) não gera repercussão capaz de ensejar deferimento de direito de resposta, à míngua de adequação ao tipo legal. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 429, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Promessa não cumprida – Referência

      Atualizado em 3.10.2023


      “[...] Propaganda partidária. Crítica. Promessa de campanha. Direito de resposta.[...] 1. De acordo com a jurisprudência do tribunal superior eleitoral, a realização de críticas a promessa de campanha, na propaganda partidária, configura o posicionamento de partido político sobre tema de interesse político-comunitário e não enseja direito de resposta. 2. Na espécie, não houve divulgação de informação inverídica na propaganda partidária, mas tão somente crítica a determinada promessa de campanha que não teria sido cumprida [...]”.

      (Ac. de 27.2.2014 no AgR-REspe nº 3059, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      "Propaganda eleitoral. Horário eleitoral. Direito de resposta. Afirmar que o candidato adversário não cumpre promessas eleitorais, consoante diversos julgados deste Tribunal, não constitui motivo para a concessão de direito de resposta. [...]."

      (Ac. de 13.10.2010 na Rp nº 343879, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização.[...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, o que enseja a improcedência a representação. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Cezar Peluso: “Neste caso, entendo que não houve montagem, trucagem, simplesmente se usou de recurso, aliás recomendável, de se mostrar que o prometido em uma época não foi cumprido em outra: é somente comparação. Não vejo sequer, nessa referência final, nada de ridicularizar, simplesmente um mote eleitoral: ‘não deixe ele ser reeleito’ etc.”

      (Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n° 1071, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. Pedido de suspensão liminar da veiculação. Ataques aos candidatos a governo de estado e à Presidência. A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos, por suas desvirtudes, seus equívocos, falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, revelando a posição do partido diante dos problemas apontados, por mais ácida que seja, não enseja direito de resposta [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 588, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Divulgação. Piada. Promessa de campanha. Vinculação. Candidato à presidência. Governo atual. Modelo econômico "desumano" e de "muita corrupção". - É lícito qualificar como "mentira" determinada promessa de campanha efetuada pelo candidato adversário. A injúria desnatura-se, ainda mais quando os termos são lançados em tom de gracejo [...] A assertiva de que o modelo econômico preconizado por determinado candidato é "desumano" e de "muita corrupção" não traduz afirmação de que o candidato esteja pessoalmente maculado por tais atributos. - Os termos "cabra" e "homi" utilizados pelo comediante, no linguajar nordestino, não são ofensivos. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 501, rel. Min. Gomes de Barros.)

      “[...] Direito de resposta. A orientação da Corte está assentada no sentido de que a crítica aos homens públicos por suas desvirtudes, seus equívocos e pela falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos, ainda que dura, severa ou amarga, não enseja direito de resposta. Todavia, quando a crítica transborda o tema para a ofensa grave ao candidato, deve-se deferir o direito de resposta [...]”

      (Ac. de 1 o .10.2002 no REspe nº 20660, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 26.9.2002 no REspe nº 20461, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 26.9.2002, no REspe nº 20475, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Direito de resposta. Liminar. Suspensão. Decisão ad referendum da Corte. Proximidade do fim da propaganda eleitoral gratuita. Palavra ‘mentira’. Promessas não cumpridas. Crítica. Campanha eleitoral. Contexto. Caráter não ofensivo.” NE : Menção da palavra “mentira” no jingle .

      (Ac. de 30.9.2002 na MC nº 1163, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] 1. Inserção em programa eleitoral de afirmação, aparentemente espontânea de particular, (embora editada, para reforço, pela repetição) que aponta a inverossimilhança de promessa de criação de empregos, dada a frustração de outras promessas anteriores, veiculadas em propaganda eleitoral do atual governo (campanhas 94/98), não corresponde à referência injuriosa sancionável pelo art. 58 da Lei n° 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 440, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie; no  mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 444, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

      NE: Não degrada ou ridiculariza o candidato a referência a promessas feitas em campanha eleitoral e não cumpridas. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 30.9.98 no AMC nº 475, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Recursos diversos usados na propaganda


      • Ator ou comediante – Encenação

        Atualizado em 25.9.2023


        “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Divulgação. Piada. Promessa de campanha. Vinculação. Candidato à presidência. Governo atual. Modelo econômico "desumano" e de "muita corrupção". - É lícito qualificar como "mentira" determinada promessa de campanha efetuada pelo candidato adversário. A injúria desnatura-se, ainda mais quando os termos são lançados em tom de gracejo [...] A assertiva de que o modelo econômico preconizado por determinado candidato é "desumano" e de "muita corrupção" não traduz afirmação de que o candidato esteja pessoalmente maculado por tais atributos. - Os termos "cabra" e "homi" utilizados pelo comediante, no linguajar nordestino, não são ofensivos [...]” .

        (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 501, rel. Min. Gomes de Barros.)

        “[...] Direito de resposta. Inserção. Rádio. Degradação (art. 45, II, Lei n° 9.504/97). Não-ocorrência. Já está assentado nesta Corte que a crítica aos homens públicos – por suas desvirtudes, seus equívocos e falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos –, ainda que dura, severa ou amarga, não enseja direito de resposta. [...]” NE : Paródia com comediante de televisão no papel de político corrupto representando candidato.

        (Ac. de 26.9.2002 no REspe nº 20475, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


        “[...] Direito de resposta. Bloco. Televisão. Degradação (art. 45, II, Lei n° 9.504/97). Ocorrência. Já está assentado nesta Corte que a crítica aos homens públicos – por suas desvirtudes, seus equívocos e falta de cumprimento de promessas eleitorais sobre projetos –, ainda que dura, severa ou amarga, não enseja direito de resposta. Não obstante, havendo caráter ou feição degradante, deve ser coibida. [...].” NE : Utilização de ator famoso no papel de político corrupto, representando o candidato. O Tribunal entendeu que “[...] identifica-se que houve degradação do candidato recorrido, no exato momento da utilização de uma mamadeira, que induz o entendimento corrente de ‘mamata’, enquanto uso indevido de valores ou dinheiros públicos. [...]”

        (Ac. de 26.9.2002 no REspe nº 20461, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Divulgação. ‘Cartas de baralho’. Ofensa à honra. Inexistência. A propaganda referente ao ‘teatrinho do baralho’, em que as personagens encenam um jogo com perguntas sobre possíveis, prováveis ou anunciados apoiamentos aos quatro candidatos à Presidência da República, na espécie, não encerra ofensa à honra do candidato representante [...]”

        (Ac. de 26.9.2002 no AgRgRp nº 514, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      • Desenho animado

        Atualizado em 3.10.2023


        “Direito de resposta. Propaganda eleitoral gratuita. Inserções. Apresentação de caricatura em desenho animado. Caráter ofensivo e injurioso [...] NE1 : Veiculação de desenho animado com caricatura de candidato a governador – Lei n° 9.504/97, art. 51, inc. IV. NE 2: Trecho do voto do relator: “[...] O fato de o recorrente ser chamado de ‘bonitinho’, de não ser considerado o melhor candidato porque não seria um governador de verdade e pelo fato de, ao final, sair correndo e gritando ‘meus sais’, certamente constituiu propaganda degradante e ridicularizante, com clara conotação injuriosa, que atinge a honra subjetiva do candidato. [...] Se o candidato é tachado de não ser governador de verdade, sem dúvida este teria interesse em refutar essa imagem. [...]”

        (Ac. de 30.9.2002 no REspe nº 20262, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Telecatch – Cenas

        Atualizado em 3.10.2023


        “[...] Direito de resposta. Cenas de telecatch . Suspensão dos quadros. Injúria. Ocorrência. Reapresentação. Injuriosos os quadros apresentados, impõe-se suprimi-los e conceder ao ofendido novo direito de resposta, pelo tempo de um minuto, no programa dos representados, sob pena de sanção mais drástica.” NE : Apresentação de quadros de telecatch logo após o programa dos representantes, dizendo o locutor que “os golpes baixos acabam aqui”.

        (Ac. de 17.9.2002 no AgRgEDclRp nº 428, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2002 no AgRgRp nº 425, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      • Trucagem, montagem ou junção de imagens

        Atualizado em 25.9.2023


        “[...] Eleição presidencial. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Inserção. Fato sabidamente inverídico. Art. 58 da Lei nº 9.504/97. Emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Art. 242 do Código Eleitoral. Crítica política. Liberdade de expressão. Manutenção da decisão recorrida. Recurso desprovido. I - O fato sabidamente inverídico, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano, a ‘olhos desarmados’. Além disso, deve denotar ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. [...] II - A parte final do caput do (vetusto) art. 242 do Código Eleitoral, no sentido de que não se deva empregar, na propaganda eleitoral, ‘meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais’, não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo. [...] III - Em prol da liberdade de expressão, afasta-se a concessão de direito de resposta e indefere-se pedido de suspensão definitiva de inserção na qual se disse, com apoio de imagens eloquentes (enfocando tristeza por escassez de comida), que a plataforma política da candidata recorrente sobre a autonomia do Banco Central representaria entregar aos banqueiros vultoso poder de decisão sobre a vida do eleitor e de sua família. [...]”

        (Ac. de 23.9.2014 no R-Rp nº 121177, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        [...] Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido. [...] É cabível a concessão de direito de resposta por ofensa irrogada em programa partidário, em decorrência de afirmações que extrapolam os limites da crítica meramente política e resvalam para a agremiação política, afetando sua credibilidade perante o eleitorado. Extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, uma vez que o seu provimento, na hipótese de eventual acolhimento da tese sustentada na inicial, seria inócuo, ante à evidente perda de objeto, fica inviabilizado, na espécie, o exercício do direito de resposta pelo partido representante.

        (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “[...] Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Publicidade de pré-candidato. Desvirtuamento. Ofensas. Ocupante de cargo público. Possibilidade. Direito de resposta negado. Impugnação da mídia apresentada. Necessidade de perícia. Ilegitimidade ativa dos representantes. Prescrição. Direito de resposta [...] Não se autoriza a realização de perícia em CD quando se verifica que o setor técnico da Corte, que efetivou a transcrição da mídia fornecida, em nenhum momento mencionou qualquer adulteração, trucagem ou montagem, considerando-se também que o representante não demonstrou qualquer outro elemento como contraprova, sequer a juntada aos autos de outra gravação que atestaria ter sido veiculado conteúdo diverso em programa jornalístico ou similar. Pode o ofendido, em representação proposta em conjunto com partido político, na qual se busque a cassação de direito de veiculação de propaganda partidária, pleitear a concessão do direito de resposta, com fundamento no art. 5º, V, da Constituição. Foram extintos os espaços destinados a divulgação de propaganda partidária em cadeia regional, circunstância superveniente prejudicial à análise da representação, ante à evidente perda de objeto”.

        (Ac. de 22.3.2007 na Rp nº 863, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Propaganda eleitoral de candidato a Presidente da República. Uso de espaço sem a identificação da coligação e dos partidos que a integram. Ausência de elementos capazes de identificar trucagem ou montagem. Ausência de pedido de direito de resposta. 1. Se o programa eleitoral não exibe a identificação da coligação e dos partidos que a integram, viola o art. 4º, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 22.261/06. 2. Ausente pedido de resposta e considerando os termos em que posta a representação, não há falar em trucagem ou montagem [...]”

        (Ac. de 21.9.2006 no AgRgRp nº 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “[...] Direito e resposta. Discussão. Meios utilizados. Impossibilidade. Incompatibilidade. Procedimentos. [...] 1. A utilização de cenas externas, trucagem e montagem, bem como violação ao direito de autor constituem matérias não relacionadas ao pedido de direito de resposta e devem ser apuradas por meio do rito do art. 96 da Lei n° 9.504/97, não podendo ser objeto do procedimento estabelecido para o direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, dada a incompatibilidade de ritos. [...]”

        (Ac. de 13.9.2006 no AgRgRp n° 1097, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Propaganda. Inserções. Uso. Cena externa, montagem e trucagem. Não-caracterização. [...] 1. Hipótese em que não se averigua a utilização de cena externa, montagem e trucagem, o que enseja a improcedência a representação. [...]”

        (Ac. de 12.9.2006 no AgRgRp n° 1071, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Utilização de imagem. Homem público. Vedação. Impossibilidade. Presidente de partido político. Discurso. Greve. Agressão (governador Mário Covas). Associação de imagens - cenas que retratam realidades distintas. Locução que as intermedeia. Caráter ofensivo. Nexo de causalidade. O que o homem público faz ou diz compromete-o, sem que isso reproduzido constitua ofensa de qualquer ordem ou mesmo demérito ao seu passado, com reflexo no seu presente ou prejuízo futuro (precedente: Rp n° 416). A junção de imagens que não decorre de montagem ou trucagem, mas, que, no contexto, mostra-se ofensiva, enseja concessão de direito de resposta.”

        (Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 495, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac de 2.10.2002 no AgRgRp nº 497, rel. Min. Caputo Bastos , e o Ac de 2.10.2002 na Rp nº 498, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Utilização de recursos de áudio e vídeo. Degradação do candidato. Caracterização. Mensagem injuriosa. Configuração. Configurada a não observância do disposto no art. 51, IV, da Lei n° 9.504/97. Utilização de montagem para deformar a imagem fotográfica do representante. Caracterizada a divulgação de mensagem injuriosa, defere-se o direito de resposta, a ser exercido, também, em inserções de 15 segundos. Representação julgada procedente.” NE : Candidato chamado de “senhor da guerra” e simulação de tiros de metralhadora em fotografias de adversários.

        (Ac. de 27.9.2002 na Rp nº 543, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “I – Expressão que, no trato comum, constitui injúria perde substância quando se leva em conta o ambiente da campanha política, em que ao candidato incumbe potencializar, em seu proveito, as mazelas do adversário. II – Mesmo que se considere montagem a exibição de imagens, não há nela aquele potencial degradante ou ridicularizante que a tornaria ilícita.” NE : Uso da frase “ou ele esconde o que pensa ou não sabe o que diz” após questionar diminuição na proposta de criação de empregos do candidato.

        (Ac. de 25.9.2002 na Rp nº 496, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Direito de resposta. Trucagem. Uso de imagem, simultaneamente com texto cujo conjunto denigre e degrada candidato. As penas dos arts 55, parágrafo único, e 58 da Lei n° 9.504/97 não se cumulam [...]”

        (Ac. de 21.9.98 na Rp nº 136, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Direito de resposta. Hipótese em que a trucagem não importou degradar ou ridicularizar a pessoa do representante. [...]”

        (Ac. de 1º.9.98 na Rp nº  92, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

    • Reprodução de matéria proibida por decisão judicial

      Atualizado em 25.9.2023


      “[...] Representação. Direito de resposta. Veiculação de conteúdo difamatório e inverídico. Descumprimento de ordem judicial. Multa. Redução. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade observados. [...] Fundamentos legais. Art. 573 do CPC e art. 58, § 8º, da Lei nº 9.504/97. [...] 1. O TRE/SP, analisando as circunstâncias do caso concreto, entendeu razoável e proporcional reduzir de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da multa imposta pelo descumprimento da ordem judicial que determinou a retirada do vídeo impugnado e a publicação da resposta na rede social Facebook no prazo de 4 (quatro) horas após a intimação.[...] 3. Consta no aresto recorrido que foram utilizados dois fundamentos para a fixação da multa: (i) descumprimento da determinação de retirada da postagem ofensiva, estipulada a título de astreintes, com base no art. 573 do Código de Processo Civil; e (ii) descumprimento da decisão que reconheceu o direito de resposta, aplicada nos termos do art. 58, § 8º, da Lei das Eleições. 4. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, ‘ é cabível a imposição da sanção pecuniária como consequência de eventual descumprimento de decisão liminar proferida no âmbito de representação eleitoral’ [...] 5. Não há como afastar a incidência da Súmula nº 27/TSE no presente caso, porquanto a indicada afronta ao art. 58, § 8º, da Lei nº 9.504/97, ao argumento de que a duplicação das astreintes só seria possível se houvesse reiteração de conduta – como se tal dispositivo tratasse desse instituto –, evidencia a deficiência na fundamentação recursal e, por consectário, inviabiliza a exata compreensão da controvérsia [...]”

      (Ac. 9.12.2021 no AgR-REspEl nº 060058521, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Direito de resposta. Perfil em rede social. Imposição. Multa. Constatação. Descumprimento da decisão judicial. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. 1. A Corte de origem manteve a multa por descumprimento de sentença concessiva de direito de resposta, ao fundamento de que ‘embora exista a liberdade de cada pessoa de alterar sua página pessoal na rede social, de bloquear usuários e de publicar o que for de seu interesse, a forma e o momento das alterações configuram-se excessivos e com o claro intuito de disfarçar a divulgação da resposta’ 2. A corrente vencedora no Tribunal Regional Eleitoral reconheceu que a descaracterização do perfil pertencente à agravante reduziu o efeito do direito de resposta, o que ocorreu mediante alteração do nome e da foto de perfil, bem como a publicação e o compartilhamento de inúmeras fotos num período de um dia, na tentativa de esconder a publicação com a resposta, o que evidenciou o não cumprimento da sentença, com desobediência ao art. 58, § 3º, IV, a e b da Lei 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 20.11.2018 no AgR-AI nº 7553, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “Representação por divulgação de fatos na Internet. Não se configura ofensiva à Justiça Eleitoral a divulgação de fatos na Internet parcialmente objeto de apreciação pela Corte em direito de resposta. Não-imputação de veracidade dos fatos divulgados na Internet.[...]”

      (Ac. de 24.10.2002 na Rp nº 627, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Pedido de imediata suspensão de reapresentação de mensagem vedada. Considera-se fórmula ardilosa de descumprimento de decisão liminar reprodução – com o uso de outros recursos – de propaganda de tema suspenso. Representação julgada procedente, em parte, para impedir a reapresentação da propaganda.”

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 528, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

  • Execução da decisão

    • Generalidades

      Atualizado em 10.10.2023


      “[...] Direito de resposta. Recurso especial. Efeito suspensivo. Plausibilidade evidenciada. Periculum in mora . Eleições 2022. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por maioria, confirmou decisão liminar e julgou procedente o pedido direito de resposta [...], nos termos do art. 58 da Lei 9.504/97. 2. No caso, o autor pretende a concessão da tutela de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto [...]. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral’ [...] 6. Corroborando o juízo de aparente viabilidade do recurso especial, observa–se que, conforme reconhecido no aresto objurgado, o texto tido por ofensivo aparentemente tece, como lastro, notícia veiculada, circunstância que, em regra, acarreta a não concessão do direito de resposta. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é farta no sentido de que, ‘se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta’ [...] 8. Em juízo prévio, é plausível a alegada ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97 e a divergência jurisprudencial, circunstância que, associada ao intenso periculum in mora , permite a concessão da tutela vindicada [...]”.

      (Ac. de 3.10.2022 na Ref-TutCautAnt nº 060123490, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] 1. Trata–se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, para conceder efeito suspensivo a recurso especial que objetiva reformar acórdão do TRE/BA no qual se impôs ao ora requerente que '[...] veicule, imediatamente, a Resposta à matéria de ID 18010482 no mesmo local, com o mesmo destaque, com disponibilidade do conteúdo pelo dobro do período em que veiculada aquela matéria'. 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica, pois a plausibilidade do direito invocado pelo requerente é evidente, visto que não se identifica, na matéria impugnada, extrapolação dos limites da liberdade de expressão, do direito à crítica ou imputação de crime ao candidato capaz de atrair a incidência da regra contida no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. [...] 4. O risco ao resultado útil do processo também é evidente, uma vez que o não deferimento da liminar em questão obrigaria o requerente a veicular a resposta, conforme determinado no aresto regional, em detrimento de outra veiculação de seu interesse às vésperas do pleito, o que seria irreversível. 5. Medida liminar referendada”.

      (Ac. de 27.11.2020 na TutCautAnt nº 060176987,  rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Propaganda Eleitoral. Twitter . Direito de resposta. Sítios de mensagens instantâneas e assemelhados. Possibilidade jurídica. [...]. 3. Deferido o direito de resposta, o próprio usuário, exercendo o controle de conteúdo que detém sobre a sua página no Twitter , deve postar o texto da resposta. [...].”

      (Ac. de 29.10.2010 no Rp nº 361895, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Direito de resposta. Concessão. Recurso eleitoral. Remessa para o TSE. Julgamento. [...] de ofensa à alínea c do inciso II do § 3º do art. 58 da Lei n° 9.504/97. Hipótese do art. 34 da Lei n° 5.250/67 não configurada. [...] Direito de resposta concedido, nos termos do § 1 o do art. 16 da Resolução-TSE n° 21.575/2004, limitado, estritamente, a defender-se das acusações.” NE : Divulgação de entrevista com políticos envolvidos no processo eleitoral, por emissora de televisão, com críticas negativas ao governo e a candidato.

      (Ac. de 1 o .10.2004 na Rcl nº 347, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Reproduzindo os representados fatos e declarações publicados em jornal de grande circulação e não contestados ou respondidos pelo representante, não é possível imputar-lhes nenhuma assertiva caluniosa, injuriosa ou difamatória, punível com o direito de resposta. [...]” NE : Indeferimento de execução imediata da sentença judicial que concedeu direito de resposta, já que “[...] a sentença atacada não pode ser executada em definitivo, mormente em se tratando de processo eleitoral, rápido e dinâmico como deve ser.”

      (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 445, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

  • Penalidade

    • Generalidades

      Atualizado em 25.9.2023


      “[...] Acordo entre as partes. Reconhecimento da prática de infração eleitoral. Possibilidade. Dosimetria da pena. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. Competência exclusiva do juiz. Direito de resposta. Comprovação do tempo de duração da ofensa proferida. Necessidade. [...] II - É lícito às partes acordarem quanto ao reconhecimento da prática da infração eleitoral. No entanto, a fixação da pena, seja ela de que natureza for, é matéria de ordem pública, exclusivamente jurisdicional, cabendo apenas ao juiz, investido das funções jurisdicionais, fazer a sua dosimetria e determinar o seu cumprimento. [...].” NE : Trecho do voto da relatora: “Na representação sob julgamento, a pena aplicável é o direito de resposta com duração temporal igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto, a ser veiculado na grade de programação da emissora. Ora, na forma como foi firmado o acordo, as partes teriam que identificar, inequivocamente, qual foi o trecho da homilia do Padre [...] que consideraram como ofensiva a justificar a concessão do direito de resposta. Ao reconhecerem a prática do ilícito, por acordo, as partes não indicaram o tempo de duração do ilícito praticado, para que fosse possível fazer a dosimetria da pena. Além disso, a representante, nos termos do acordo firmado com a representada, concedeu ‘perdão parcial’, reconhecendo que, na manifestação do Padre [...], não houve a intenção de ofender. Assim, com a indefinição da parte perdoada e da identificação do tempo de ofensa, não se tem elementos seguros e suficientes para a fixação do tempo do exercício do direito de resposta.”

      (Ac. de 29.10.2010 no R-Rp nº 340322, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Degradar e ridicularizar. Direito de resposta. Artigos 53, § 1º, e 58 da Lei nº 9.504/97. 1. Degradar ou ridicularizar não estão vinculados à ofensa por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Estas excluem aquelas no sistema da Lei nº 9.504/97. 2. Deferido o direito de resposta nos termos do art. 58, não cabe deferir a penalidade prevista no § 1º do art. 53 da Lei das Eleições [...]”

      (Ac. de 23.10.2006 na RP nº 1288, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “Propaganda partidária. Cadeia nacional. Promoção pessoal. Filiado. Partido diverso. Desvirtuamento. Procedência. Utilizar o tempo da propaganda para promoção pessoal de filiado a partido diverso do responsável pelo programa é ato ilícito cominado com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento. A utilização da propaganda partidária gratuita para fazer proselitismo de filiado a outra agremiação, ostensivo pré-candidato a cargo eletivo no próximo pleito eleitoral, constitui falta gravíssima suscetível de sanção correspondente ao máximo previsto em lei.”

      (Ac. de 14.3.2006 na Rp nº 778, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Propaganda partidária. Promoção pessoal de filiado. Propaganda de pré-candidato. Desvirtuamento [...] Procedência da representação [...] O art. 45 da Lei nº 9.096/95 fixa os parâmetros que deverão nortear o uso do espaço destinado à propaganda partidária, estabelece suas finalidades e impõe restrições, visando assegurar a igualdade de oportunidades entre as agremiações políticas, o que se harmoniza com os preceitos constitucionais de liberdade de expressão. Constatada a utilização do tempo da propaganda para exclusiva promoção pessoal de notório pré-candidato, impõe-se a aplicação da penalidade da cassação do direito de transmissão no semestre seguinte ao do julgamento”.

      (Ac. de 14.6.2005 na Rp nº 741, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Direito de resposta. Candidato a prefeito. Matéria. Veiculação. Jornal. Responsabilidade. Terceiro. Prejudicialidade. Advento. Eleições. Não-caracterização. Exclusão. Veículo de comunicação. Relação processual. Atribuição. Ônus. Resposta. Impossibilidade. Texto da resposta. Relação. Fatos supostamente ofensivos. [...] 3. A disposição contida no art. 36 da Lei de Imprensa, que imputa a veiculação da resposta ao veículo de comunicação, cujo custo deve ser cobrado, posteriormente, do ofensor, não pode ser invocada para admitir que a Justiça Eleitoral tão-somente imponha o ônus ao jornal, sem estar ele no pólo passivo da representação. 4. A decisão que impõe a veículo de comunicação que não figurou no processo a obrigação de veicular direito de resposta cujo ônus é de terceiro, configura ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil. [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 no REspe nº 24387, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Direito de resposta. Desvirtuamento. Multa. Inaplicabilidade. Lei n° 9.504/97, art. 58, § 8 o . [...] O desvirtuamento do direito de resposta pelo candidato não atrai a penalidade prevista no art. 58, § 8 o , da Lei n° 9.504/97, que se dirige apenas às emissoras divulgadoras da propaganda eleitoral gratuita.” NE1 : O dispositivo legal se refere NE2 : trecho do voto do relator:“[...] à emissora que se recusar a divulgar ou divulgar de maneira incompleta a resposta concedida, ou mesmo em horário e programas distintos daquele em que transmitida a matéria ensejadora da resposta.

      (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21280, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. Desvirtuamento. O ofendido que tenha usado o tempo concedido, sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral, ut art. 58, III, f , da Lei n° 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 24.10.2002 na Rp nº 625, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Direito de resposta. Desvirtuamento da resposta pelo candidato. Inaplicável o disposto no § 8 o do art. 58 da Lei n° 9.504/97. Dispositivo que se refere à emissora que se recusar a veicular a resposta, fazendo-o de forma incompleta, ou em horário ou programa diverso daquele em que transmitida a matéria que se pretende responder. [...]”

      (Ac. de 23.5.2000 no R-Rp nº 72, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 16.5.2000 no R-Rp nº 71, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Direito de resposta. [...] Desvirtuamento da resposta. Inaplicável o disposto no § 8 o do art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 16.5.2000 no RRp nº 78, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] A reiteração no não-cumprimento integral ou em parte da decisão que concede direito de resposta enseja a duplicação do valor da multa arbitrada ao infrator (Lei n° 9.504/97, art. 58, § 8 o ). [...]”

      (Ac. de 1º.7.99 no REspe nº 15775, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Cumulação

      Atualizado em 26.9.2023


      “[...] Direito de resposta. [...] 9 Os pedidos de direito de resposta e de proibição de veiculação de propaganda, embora decorrentes da mesma causa de pedir, são cumulativos 10. A extinção do processo em relação ao pedido de direito de resposta não impede o prosseguimento da apuração do descumprimento da decisão judicial que vedou de forma expressa a repetição da conduta proibida, no tocante à execução da multa imposta. 11. Independentemente da modalidade da propaganda utilizada, o que foi vedado na aludida decisão foi o conteúdo difamatório da mensagem veiculada, ficando afastada, assim, a suscitada ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97 [...]”

      (Ac. de 17.6.2021 no AgR-REspEl nº 060300720, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Degradar e ridicularizar. Direito de resposta. Arts. 53, § 1 o , e 58 da Lei n° 9.504/97. [...] 2. Deferido o direito de resposta nos termos do art. 58, não cabe deferir a penalidade prevista no § 1 o do art. 53 da Lei das Eleições. [...]”

      (Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1286, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; no mesmo sentido o Ac. de 23.10.2006 na Rp n° 1288, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Possibilidade de cumulação de pedidos de direito de resposta e de imposição de multa por propaganda irregular (art. 45, § 2 o , da Lei n° 9.504/97). O direito de informação é livre desde que não viole dispositivo expresso em lei [...]”

      (Ac. de 24.4.2003 no AgRgREspe nº 19926, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Emissora de televisão. Divulgação de programa ofensivo a imagem de candidato. Pedido de direito de resposta. Imposição de multa. Cumulação. Possibilidade. O exercício do direito de resposta, destinado a conceder ao ofendido a oportunidade de esclarecer o eleitorado acerca de fatos que lhe foram imputados, não exclui o pagamento da multa, expressamente prevista no § 2 o do art. 45 da Lei n° 9.504/97. Essa penalidade é também imponível a emissora que, infringindo legislação eleitoral durante a programação normal, incide em qualquer das proibições estabelecidas no caput do dispositivo. [...]”

      (Ac. de 29.4.99 no REspe nº 15712, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Direito de resposta. Trucagem. Uso de imagem, simultaneamente com texto cujo conjunto denigre e degrada candidato. As penas dos arts. 55, parágrafo único, e 58 da Lei n° 9.504/97 não se cumulam [...].”

      (Ac. de 21.9.98 no RRp nº 136, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Representação ou reclamação

    As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume 14 – Direito de resposta na propaganda eleitoral –, deverão ser consultadas no volume 16, parte IV – Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre competência para julgamento de pedido resposta a ofensa veiculada na imprensa escrita, com repercussão sobre as eleições, deve ser consultada neste volume. Ex.2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada no volume sobre matéria processual.

    • Cabimento

      Atualizado em 26.9.2023


      “[...] 9 – Impossibilidade, nos termos do art. 4º da Res.–TSE nº 23.608/2019, da cumulação objetiva, numa mesma ação, de pedido de direito de resposta, com representação por propaganda irregular. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 21.9.2022 no Ref-Rp nº 060096466, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      "Com relação à suposta propaganda eleitoral negativa decorrente da publicação da Revista Veja, deve ser suscitada em expediente próprio, pois a via estreita do pedido de direito de resposta limita-se à apuração de eventual ofensa a candidato, partido ou coligação, não se prestando à aferição dessa espécie de propaganda." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.8.2010 no AgR-AC nº 225658, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Direito de resposta. Veiculação. Inserção. Meios utilizados. Inconformismo. Objeto. Representação. Art. 96 da Lei n° 9.504/97. Infração. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Inocorrência. [...] 1. O eventual inconformismo com os meios utilizados nas inserções, tais como cenas externas, montagem ou trucagem deve ser objeto de representação do art. 96 da Lei n° 9.504/97, dada a incompatibilidade com a representação fundada em direito de resposta, que possui procedimento diverso e mais célere, estabelecido no art. 58 da mesma lei. [...]”

      (Ac. de 12.9.2006 na Rp n° 1103, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    • Competência

      Atualizado em 10.10.2023


      “Conflito negativo de competência. Propaganda. Direito de resposta. Parte passiva facebook. Foro do domicílio da ocorrência do fato. Remessa para o foro do domicílio do representado. Impossibilidade. Subtração do poder fiscalizatório do juízo eleitoral local. Síntese do caso 1. O Juízo da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo suscitou conflito negativo de competência em face do Juízo Eleitoral da 65ª Zona Eleitoral de Manaus, com vistas à fixação do juízo competente para processar e julgar o pedido de direito de resposta diante da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. [...] 5. O juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a competência para a apreciação das representações, das reclamações e dos pedidos de direito de resposta, nas eleições municipais, é do juiz que exerce a jurisdição eleitoral no município do fato, nos termos do inciso I do artigo 2º da Res.–TSE 23.608. Análise do conflito 6. O objeto do conflito negativo é definir qual é o juízo competente para a apreciação da representação. Se é o juízo de Manaus, local de ocorrência dos fatos, ou se é o juízo de São Paulo, domicílio do representado (Facebook), que figura no polo passivo da demanda. 7. A remessa do juízo suscitado é fundamentada em um equívoco, tendo em vista a que a competência para apreciação é do juízo eleitoral e não do órgão temporário, pois o pleito é municipal. Isso porque o juízo suscitado entendeu que haveria se encerrado a competência dos Juízes Auxiliares Coordenadores da Comissão de Fiscalização da Propaganda Eleitoral no pleito municipal de 2020. 8. O encerramento da competência material temporária não teria o condão de deslocar a competência territorial, tendo em vista que o juízo da causa é o mais próximo do fato, mormente quando o representado, em verdade, figura como parte no polo passivo da representação e a conduta teve objetivo de influenciar o resultado do pleito municipal de 2020 por terceiros ainda não identificados [...] Conflito de competência provido, fixando a competência do Juízo da 65ª Zona Eleitoral de Manaus, o suscitado.

      (Ac. 24.6.2021 no CCCiv nº 060045225 - SÃO PAULO – SP, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Pedido de direito de resposta. Ausência de parâmetros objetivos para aferir a veracidade das afirmações. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a veiculação, por órgão de imprensa, de ofensa ou informação inverídica contra candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, extrapolando o direito de informar, atrairá a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar pedidos de resposta. Precedentes. 2. É possível perceber, da simples leitura das transcrições contidas nos autos, que nem o argumento do representante nem o contra–argumento da representada são idôneos para comprovar a veracidade de suas declarações, o que impede a definição de um parâmetro objetivo para julgamento do feito e afasta a incidência do art. 58 da Lei das Eleições. [...]”.

      (Ac. de 20.9.2018 no R-Rp nº 060104117, rel. Min. Carlos Horbach.)

      “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Competência. Ofensa. Fato sabidamente inverídico. Não configuração. [...]1.  Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta.  2.  Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação [...]”.

      (Ac. de 25.9.2014 no Rp nº 131302, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      "[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Competência. Ofensa. Afirmação difamatória. Configuração. Procedência. 1. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta a candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, com ofensa ou informação inverídica, extrapolando o direito de informar, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. [...]"

      (Ac. de 25.9.2014 no Rp nº 131217, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      "[...] Direito de resposta - imprensa escrita. Competência. Ofensa. Deferimento. 1. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta. Sempre que órgão de imprensa se referir de forma direta aos candidatos, partidos ou coligações que disputam o pleito, haverá campo para atuação da Justiça Eleitoral nos casos em que o direito de informar tenha extrapolado para a ofensa ou traga informação inverídica. [...]"

      (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Sem uma imprensa livre, não é dado falar da existência de um Estado democrático de direito. Direito de resposta. Veículo de comunicação. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Estampando a matéria informação, ao público, de fatos relativos a certo acontecimento, não se tem espaço para a observação do disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97.”

      (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1276, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido os Ac. de 26.10.2006 na Rp n° 1291, rel. Min. Ari Pargendler, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Direito de resposta. Decisão regional. Concessão. Tema. Veiculação. Proibição. Censura prévia. Impossibilidade. [...] 2. Não cabe a este Tribunal analisar a licitude, em tese, do programa, veiculado em face de uma determinada notícia. 3. Caberá ao Tribunal de origem examinar, em face de eventual programa veiculado, levando em conta as peculiaridades e o respectivo contexto, se há conteúdo ofensivo ao candidato a governador. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 nos EDclREspe n° 27014, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Direito de resposta. Coligação partidária. Partido político. Imprensa. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Marco Aurélio: “Daí o acerto da preliminar de inadequação da representação formalizada. Entendendo-se ofendido o partido, entendendo-se ofendida a coligação [...] devem recorrer ao Judiciário comum, não havendo campo – sob pena de se elastecer, a mais não poder, o que se contém no artigo 58 em comento – para a atuação da Justiça Eleitoral.”

      (Ac. de 2.10.2006 na Rp n°1201, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Petição. Notificação judicial. Justiça Eleitoral. Incompetência. Não-conhecimento. Não é função da Justiça Eleitoral expedir notificações para impedir uso de imagem”. NE : “[...] compete a este Tribunal examinar apenas pedidos de direito de resposta formulados por terceiros ofendidos no horário eleitoral gratuito, observados os prazos da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Res. n° 21825 na Pet nº 1478, de 15.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Direito de resposta. Ofensa. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Programa eleitoral. Eleições estaduais. Competência. TSE. Citação. Candidato a vice-governador. Desnecessidade. À falta de disciplina legal expressa, a regra estabelecida no inciso III do art. 96 da Lei n° 9.504/97 assegura aos candidatos a presidente da República, na condição de autor ou réu, foro especial. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Governador. Candidato à reeleição. Escolha em convenção. Suposta ofensa veiculada por sindicato. Matéria paga. Comerciais convocando para assembléia. Rádio e televisão. Período eleitoral. Repercussão. Possibilidade. Competência. Justiça Eleitoral. Emissora. Responsabilidade. 1. O art. 58 da Lei n° 9.504/97 assegura o exercício do direito de resposta a partido político, coligação ou candidato atingidos por afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, desde que o fato tenha caráter, propósito ou repercussão eleitoral sobre o pleito que se aproxima. 2. O fato de a ofensa ter ocorrido em espaço comercial não impede que se requeira o exercício do direito de resposta. 3. Acaso deferida a resposta, esta será veiculada à custa daquele que comprou o espaço no veículo de comunicação social. 4. A emissora que leva ao ar mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica, ainda que por conta e ordem de terceiro, pode, em tese, também ser responsabilizada pela veiculação da resposta, podendo, depois, perante a Justiça Comum, cobrar do cliente o pagamento correspondente ao tempo utilizado na resposta.” NE: “[...] compete à Justiça Eleitoral examinar pedido de resposta, ainda que o fato que possa justificá-la tenha sido difundido por veículo de comunicação por conta de terceiro (compra de espaço).”

      (Ac. de 15.8.2002 no REspe nº 19880, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato . Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. Competência da Justiça Especializada. Distinção entre veiculação abreviada de conteúdo verídico (manchete sensacionalista) e divulgação de ilações, sem apoio nos elementos da investigação própria. [...] 3. Constitui matéria tipicamente eleitoral, a atrair a competência da Justiça Especializada, a veiculação, por órgão da imprensa escrita, de expressões, conceitos e deduções que tenham potencial negativo em relação ao partido, coligação ou seus candidatos, com eventual repercussão sobre o pleito eleitoral em que se encontram engajados. [...]”

      (Ac. de 1 o .8.2002 AgRgRp nº 385, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

      “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67.”

      (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

    • Defesa

      Atualizado em 10.10.2023


      “Eleições 2022. Direito de resposta. Propaganda eleitoral irregular. Televisão. Bloco. Afirmação que ofende a honra objetiva e subjetiva de candidato. Imputação de prática de crime. Extrapolação dos limites da liberdade de expressão. Concessão de direito de resposta. Afirmação de divulgação de fake news pelo candidato oponente. Discussão própria do embate eleitoral. Possibilidade de defesa na própria arena político–eleitoral. Intervenção mínima desta justiça especializada. Parcial procedência [...] 7. Referências a adjetivos e condutas que remetam à prática de crimes pelo candidato extrapolam o limite da liberdade de expressão, tornando ilegal a propaganda eleitoral, de modo que a concessão de direito de resposta é medida que se impõe. 8. No caso, todavia, quanto à impugnação da parte da propaganda eleitoral que afirma que o candidato Bolsonaro é contumaz na veiculação de notícias que se caracterizam como fake news, não merece ser acolhida a pretensão de direito de resposta, visto que, a despeito de inquietante, revela–se como afirmação própria dos embates eleitorais, manifestação que faz parte do debate acalorado entre adversários políticos e, bem por isso, se ampara na liberdade de expressão e no direito à informação. 9. As críticas imanentes às disputas eleitorais não possuem aptidão para atrair a interferência desta Justiça especializada, podendo ser esclarecidas ou respondidas no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas. 10. Pedido de direito de resposta parcialmente procedente.

      (Ac. de 25.10.2022 no DR nº 060155795, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)

      “Eleições 2018. Recurso. Representação. Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. Preliminares rejeitadas. Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta. Não provimento.3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via [...] 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas. 8. Recurso desprovido.

      (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Representação. Direito de Resposta. Ausência de defesa. Notifica a representada para apresentar defesa, esta a apresentou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Não tendo, todavia, sido juntada aos autos a tempo para o julgamento. Ocorrência de omissão. Reconhecida a nulidade do julgamento os autos deverão ser encaminhados ao relator originariamente distribuídos, para nova apreciação”.

      (Ac. de 29.9.2006 nos EDclRp nº 1207, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Reclamação. Preliminar. Natureza correicional. Cabimento. [...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Redução do prazo de defesa pela Corte Regional. Possibilidade ante a peculiaridade da situação [...]”.

      (Ac. de 15.10.2002 na Rcl nº 195, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato . Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. [...] 2. A ausência de defesa por parte do ofensor não acarreta o automático deferimento do pedido que será apreciado com base nos elementos constantes dos autos. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2002 no AgRgRp nº 385, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    • Inépcia da petição inicial

      Atualizado em 12.9.2023


      “[...] Direito de resposta. Programa partidário. Violação à honra. Ausência de demonstração. Inépcia da petição inicial. [...] 1. O direito de resposta está assegurado, pelo art. 58 da Lei nº 9.504/97, a candidato, partido ou coligação que seja atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa. 2. É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito. 3. É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido. 4. A petição inicial que não descreve com clareza a pretensão deduzida é inepta [...]”.

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-Pet nº 46804, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Direito de Resposta. Horário Eleitoral. Internet. 1. A inicial do pedido de direito de resposta deve ser instruída com cópia da propaganda tida por ofensiva. 2. Não sendo possível verificar o conteúdo da mídia apresentada com a inicial, não há como a representação ser conhecida.[...]”

      (Ac. de 2.9.2010 no R-Rp nº 259602, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Direito de resposta – Internet [...] 3. Inépcia da Inicial - Apresentados documentos e mídia pela qual é possível verificar a gravação de entrevista para sítio da internet a inicial reúne os elementos mínimos necessários para seu conhecimento. Não sendo contestado o período de veiculação afirmado na inicial, o fato resta incontroverso. [...]”

      (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Ofensas. Insinuação de prevaricação e corrupção. Divulgação em emissora de reprodução de matéria veiculada em revista. Preliminar de inépcia da inicial. A preliminar da inépcia não procede, se eventual imposição de detalhes não compromete o entendimento da controvérsia. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2002 nos EDclAgRgRp nº 491, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    • Intervenção do Ministério Público

      Atualizado em 10.10.2023


      “Direito de resposta. Oitiva do Ministério Público Eleitoral. Cabimento. Ausência de defesa. Preclusão pro judicato . Inocorrência. Matéria jornalística que veicula afirmações inverídicas em relação a partido ou candidato em plena campanha eleitoral. [...] 1. É facultado ao juiz ou relator ouvir o MPE nas representações pertinentes ao exercício do direito de resposta (Lei nº 9.504/97, art. 58), desde que a providência não leve a exceder o prazo máximo para decisão, que é fixado em setenta e duas horas da formulação do pedido (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 2º, in fine ). [...]”

      (Ac. de 1º.8.2002 no AgRgRp nº 385, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

    • Intimação ou notificação

      Atualizado em 11.09.2023


      “Representação. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Terceiro ofendido. União. Prerrogativa. Inexistência. [...] 1. Estando a União admitida como parte nos autos, sua intimação deve ser feita nos termos do § 3º do art. 7º da Resolução nº 20.951/2002 [...]”

      (Ac. de 17.9.2002 no AgRgRp nº 437, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 429, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Direito de resposta. Indeferimento. Preliminar. Intempestividade. Agravo. União. Prerrogativa. Debate político. Extensão. Aplicação do art. 58 da Lei n° 9.504/97. I – As regras da Resolução n° 20.951/2001 valem para todos os que litigam na Justiça Eleitoral, não havendo, na Lei Eleitoral ou nas instruções da Corte, previsão de qualquer prerrogativa. Preliminar que se rejeita, em razão da excepcionalidade do caso concreto. [...]” NE : Rejeitada a preliminar de intempestividade em razão de erro judiciário, pois quando a União foi intimada o prazo já havia expirado. O Tribunal decidiu que a União deverá ser intimada dos processos em que figurar como parte em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

      (Ac. de 12.9.2002 no AgRgRp nº 441, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Direito de resposta. Notificação. Defesa. [...]” NE : Após tentativas frustradas de notificação através dos números de fax indicados na procuração arquivada na secretaria, a notificação foi enviada para um número de fax indicado pelo representante na petição inicial.

      (Ac. de 8.8.2002 no AgRgRp nº 393, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. [...] III – No caso indicado, é necessário que se faça a notificação de que trata o art. 58, § 3º, II, a, da Lei n° 9.504/97? [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A notificação a que se refere a alínea a do inciso II do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.504/97 diz com o processo de direito de resposta à ofensa ou divulgação de fato inverídico divulgado no horário de programação normal das emissoras. Portanto a resposta é: não, pois assim como acontece em relação ao programa eleitoral em rede, o pedido de resposta deverá ser instruído com o texto ou cópia da inserção impugnada, informando-se dia e bloco de audiência em que veiculado. [...]”

      (Res. nº 21140 na Cta nº 801, de 27.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    • Julgamento


      • Generalidades

        Atualizado em 11.09.2023


        “[...] Julgamento. Nulidade. Representação. Direito de resposta. Ausência de defesa. Notifica a representada para apresentar defesa, esta a apresentou dentro do prazo previsto no § 2º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Não tendo, todavia, sido juntada aos autos a tempo para o julgamento. [...] Reconhecida a nulidade do julgamento os autos deverão ser encaminhados ao relator originariamente distribuídos, para nova apreciação.”

        (Ac. de 29.9.2006 nos EDclRp nº 1207, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Nos termos do § 4 o do art. 36 do RITSE c.c. § 6 o do art. 9 o da Resolução nº 20.951, aplicáveis os procedimentos pertinentes às representações, se provido o agravo, pode o relator, desde logo, julgar a representação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] recebo os embargos opostos, excepcionalmente, para afirmar que não houve supressão de instância e que esta Corte, atenta ao princípio da celeridade que se impõe aos processos eleitorais, em especial, quando se trata de pedidos de direito de resposta que obedece aos exíguos prazos previstos na Lei n° 9.504/97, deu a melhor solução à hipótese.”

        (Ac. de 19.9.2002 nos EDclAgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Representação. Inobservância dos prazos fixados na Lei n° 9.504/97. Cabimento. Direito de resposta. Apreciação de recursos pela Corte Regional, após a propositura da representação. Consideram-se prejudicados os processos já apreciados pela instância regional e mantém-se a execução da sentença de 1º grau no recurso de n° 16.501, ainda não apreciado.”

        (Res. nº 20731 na Rp nº 296, de 26.9.2000, rel. Min. Costa Porto.)

        “Direito de resposta deferido por juiz eleitoral. Recurso não apreciado pelo Tribunal Regional nos prazos estabelecidos nos §§ 1 o e 2 o do art. 70 da Resolução-TSE n° 20.562. Procedência da representação. Julgamento do recurso pelo TSE. Arts. 71 da referida resolução e 97, parágrafo único, da Lei n° 9.504/97. Matéria publicada em jornal. Fato sabidamente inverídico. Concessão de direito de resposta. Lei n° 9.504, de 1997, art. 58. [...]”

        (Res. nº 20705 na Rp nº 282, de 24.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Direito de resposta. Propaganda eleitoral. [...] Processo eleitoral. Código de Processo Civil. Aplicação. Limites. A aplicação das normas do processo civil comum faz-se subsidiariamente, na medida em que compatíveis com as exigências do processo eleitoral. No processo de registro e no relativo a direito de resposta, não se justifica tornem os autos a origem, para prosseguir no exame da causa, quando superada, pelo Tribunal Superior Eleitoral, preliminar que impediu o exame do mérito, se a causa já atingiu fase que permitiria seu julgamento. Hipótese em que se tiveram como ausentes os pressupostos legais a autorizar o direito de resposta.”

        (Ac. de 25.9.98 no REspe nº 15521, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Pauta de julgamento

        Atualizado em 19.9.2023


        “[...] Direito de resposta. Observado pelo TRE/SP o prazo previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 19 da Res.-TSE nº 21.575/2003. Intempestividade. Art. 20 da Res.-TSE nº 21.575/2003[...] I- o art. 19 e seus parágrafos determinam que, em sede de pedido de direito de resposta, da sentença do juiz cabe recurso ao TRE, o qual ‘será julgado pelo tribunal, no prazo de 24 horas, a contar da conclusão dos autos ao relator, independentemente de pauta’ (§ 4º do art. 19 da Res.-TSE nº 21.575/2003). Ressalva o § 5º da citada norma que, ‘caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente’. E do § 6º extrai-se que, ‘na hipótese de o recurso não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos 4º e 5º, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na secretaria, com o prazo mínimo de 24 horas’. Cumprido o prazo pelo relator, não há que se observar o disposto no citado § 6º. II - nos termos do art. 20 da Res.-TSE nº 21.575/2003, o prazo para interposição de recurso especial em sede de direito de resposta é de 24 horas”.

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21716, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Direito de resposta. Julgamento. Até o dia da votação. Inclusão em relação divulgada pela secretaria até o início da sessão. Desnecessidade de publicação de pauta no Diário da Justiça . Publicação do acórdão em sessão.” NE : O Tribunal decidiu não ser necessária a publicação de pauta, no Diário da Justiça , de recurso especial em direito de resposta, devendo o processo ser incluído em relação divulgada pela secretaria antes do início da sessão, sendo a publicação de seu acórdão feita em sessão.

        (Ac. de 13.8.2002 no REspe n° 19880, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Programação normal de emissora

        Atualizado em 18.9.2018


        “Eleições 2022 [...] Direito de resposta. Pedido liminar. Suspensão. Divulgação. Propaganda eleitoral na televisão. Conteúdo sabidamente inverídico. Ofensa à honra. Inexistência. Liberdade de expressão. Indefermento. Referendo. 1. A pretensão da representante, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão imediata da divulgação de propaganda eleitoral gratuita veiculada no dia 12.9.2022, durante a programação normal das emissoras de televisão, por supostamente transmitir conteúdo sabidamente inverídico, calunioso, difamatório e injurioso em relação ao Partido dos Trabalhadores (PT) e ao candidato à presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva. 2. A orienta ‘ a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão’ [...]

        (Ac. de 30.9.2022 no Ref-DR nº 060106688, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

        “[...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão [...] Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta [...] 2. A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto ‘ em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito’ [...] 3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. 4. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. 5. Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...] 6. O princípio da razoabilidade e da preponderância do interesse público são dois nortes relevantes para o julgador, em cada caso submetido ao seu exame, o que leva a concluir, no caso em julgamento, pela deferência à liberdade de expressão e de imprensa, agasalhadas nos arts 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, não justificada a hipótese excepcional para o exercício de direito de resposta. 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas [...]”.

        (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        “[...]  Direito de resposta. Concessão. Recurso eleitoral. Remessa para o TSE. Julgamento. [...] Inexistência de ofensa à alínea c do inciso II do § 3 o do art. 58 da Lei n° 9.504/97. Hipótese do art. 34 da Lei n° 5.250/67 não configurada. Reclamação julgada procedente. Recurso eleitoral (avocado) negado provimento. Direito de resposta concedido, nos termos do § 1 o do art. 16 da Resolução-TSE n° 21.575/2004, limitado, estritamente, a defender-se das acusações.” NE : Divulgação de entrevista com políticos envolvidos no processo eleitoral, por emissora de televisão, com críticas negativas ao governo e a candidato.

        (Ac. de 1°.10.2004 na Rcl nº 347, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Vinculação de julgador

        Atualizado em 18.9.2023


        “Reproduzindo os representados fatos e declarações publicados em jornal de grande circulação e não contestados ou respondidos pelo representante, não é possível imputar-lhes nenhuma assertiva caluniosa, injuriosa ou difamatória, punível com o direito de resposta. [...]” NE : Competência de ministro juiz auxiliar para ser relator do agravo regimental, apesar de a decisão monocrática ter sido proferido por seu substituto, pois não há vinculação do julgador.

        (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRp nº 445, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Legitimidade

      Atualizado em 26.9.2023


      “[...] Direito de resposta. Ausência de prejuízo. Candidatos em disputa ao segundo turno do pleito. [...] 1 . Remanesce o interesse do direito de resposta daqueles que disputam o segundo turno das eleições, desde que formulada a pretensão em desfavor do adversário que permanece na disputa e enquanto viável a propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.10.2022 no REspEl nº 060103657, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] Representação. Direito de resposta. Programa eleitoral transmitido no horário gratuito. Alegação de ofensa direcionada a terceiro não candidato no pleito. Ilegitimidade ativa da coligação. [...]  1. As afirmações contidas na inicial relatam conteúdos considerados ofensivos e direcionados exclusivamente ao ex–Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, de modo que a coligação ora recorrente carece de titularidade para ajuizar a presente representação. 2. No plano jurídico do processo eleitoral, o ofendido não assumiu a condição de candidato nas Eleições 2018, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva entre ele, a coligação recorrente e o direito invocado para o exercício do direito de resposta. 3. Na verdade, pertence ao terceiro a legitimidade para postular o direito de resposta quando ofendido por programa veiculado no horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 17 da Res.–TSE nº 23.547/2017. [...]”

      (Ac. de 3.10.2018 no R-Rp nº 060110005, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Representação. Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. [...] Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. [...] 2. A empresa de comunicação possui legitimidade passiva, porquanto ‘ em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito’ [...]”

      (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] 1. Trata-se de representação ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em desfavor do candidato do Partido Social Cristão (PSC) à Presidência da República, Everaldo Dias Pereira, por suposta propaganda eleitoral irregular efetivada na televisão. 2. O feito foi extinto sem resolução do mérito, porque o art. 96 da Lei das Eleições e o art. 3º da Res.-TSE 23.398/2014 dispõem que apenas partidos políticos, coligações, candidatos ou o Ministério Público têm legitimidade para ajuizar representações e reclamações dirigidas à Justiça Eleitoral. Ou seja, reconheci a ilegitimidade ativa dos Correios. 3. A Empresa apresentou recurso contra a decisão, sustentando que tem legitimidade ativa. Ocorre que a impugnação se encontra prejudicada, conforme orientação jurisprudencial do TSE. 4. ‘Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal’ [...] 6. Segundo o rito do art. 96 da Lei das Eleições, a ação somente pode ser proposta por quem é candidato, pelos partidos políticos, pelas coligações ou pelo Ministério Público Eleitoral. Ilegitimidade de terceiros estranhos ao processo eleitoral. 7. Por oportuno, ressalto que o TSE tem negado direito de resposta a terceiros (tema análogo ao presente), a fim de assentar que as questões afetas à propaganda eleitoral fiquem adstritas àqueles que estão envolvidos diretamente no processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 14.10.2014 no R-Rp nº 144474, rel. Min. Herman Benjamin.)

      “[...] Representação. Direito de resposta. Imprensa escrita. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Partido dos Trabalhadores, porquanto patente o interesse da agremiação, bem como por tratar-se de situação em que a disciplina específica da matéria - art. 58 da Lei das Eleições - deve prevalecer sobre a regra geral - art. 6º, § 4º, da mesma lei. [...]”

      (Ac. de 25.9.2014 na Rp nº 131217, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      “[...] Direito de resposta. Programa eleitoral transmitido no horário gratuito. Alegação de ofensa direcionada a terceiro não candidato no pleito. Ilegitimidade ativa da coligação. [...] 1. As afirmações contidas na inicial relatam conteúdos considerados ofensivos e direcionados exclusivamente ao ex–Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, de modo que a coligação ora recorrente carece de titularidade para ajuizar a presente representação. 2. No plano jurídico do processo eleitoral, o ofendido não assumiu a condição de candidato nas Eleições 2018, inexistindo, portanto, pertinência subjetiva entre ele, a coligação recorrente e o direito invocado para o exercício do direito de resposta. 3. Na verdade, pertence ao terceiro a legitimidade para postular o direito de resposta quando ofendido por programa veiculado no horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 17 da Res.–TSE nº 23.547/2017.  [...]”.

      (Ac. de 3.10.2018 na Rp nº 060110005, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “Direito de resposta - Lei eleitoral - Alcance. O disposto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 apenas beneficia candidato, partido e coligação, não alcançando a legitimidade de terceiro que se diga prejudicado pela propaganda eleitoral. [...]”

      (Ac. de 21.10.2010 na Rp nº 359637, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Representação. Propaganda eleitoral em televisão. Alegada degradação e ridicularização de candidata. Propaganda subliminar. Legitimidade ativa: inexistência de impedimento para que a coligação requeira direito de resposta. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Juntamente com o candidato que se sente ofendido, nada obsta que coligação também figure no polo ativo de representação que reclama, a um só tempo, não somente a concessão do direito de resposta, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 9.504197, mas também a perda do tempo pela exibição de propaganda que considera irregular, nos termos do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 8.9.2010 na Rp nº 274413, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Direito de resposta – Internet [...]. 2. Legitimidade - A Coligação tem legitimidade para requerer direito de resposta quando um dos partidos que a compõe é ofendido e, por ser partido coligado, não pode se dirigir à Justiça Eleitoral de forma isolada. [...]”

      (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Representação. Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido [...] Direito de resposta. Ilegitimidade ativa dos representantes. Não-conhecimento da preliminar. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao ministério público, a órgão de fiscalização do ministério das comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13) [...]”.

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[...] Direito de resposta. Caracterização. Jornal. Notícia que acusa candidato de ter realizado despesas sem licitação. Administrador público. Imputação grave. Notícia veiculada na antevéspera das eleições. Direito reconhecido. Votos vencidos. [...]” NE : Trecho do voto vencido: “[...] penso evidenciado que a matéria veicula questão associada ao cenário eleitoral, motivo por que, entendo cabível, em tese, o direito de resposta formulado pelos representantes.”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgRp nº 1217, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Cezar Peluso.)

      “Direito de resposta. Coligação partidária. Partido político. Imprensa. [...] O art. 58 da Lei nº 9.504 não incide, no ponto, em razão de a parte representada não integrar o rol dos três encarecidos atores da cena eleitoral: candidato, agremiação partidária, coligação de partidos.”

      (Ac. de 2.10.2006 na Rp nº 1201, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Direito de resposta. Candidato a prefeito. [...] 2. Em se tratando de pedido de direito de resposta que se originou por meio de matéria veiculada em jornal cuja ofensa é atribuída a terceiro, é recomendável que o veículo de comunicação figure na relação processual, a fim de lhe assegurar a ampla defesa, além do que, tal providência objetiva que ele assuma sua responsabilidade quanto à veiculação de matérias que possam ter repercussão no pleito. Precedente [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 no REspe nº 24387, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Preliminar de ausência de notificação do candidato afastada. Programa eleitoral. Notícia tida como inverídica pelo acórdão regional. [...] Suficiente a convocação ao feito da coligação requerente, que haveria de suportar o ônus da sucumbência, na hipótese de procedência da demanda. [...]” NE : Ilegitimidade passiva de candidato na representação por direito de resposta.

      (Ac. de 26.10.2002 na MC nº 1243, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito (televisão). [...]” NE : O partido político é parte legítima para ajuizar representação em defesa de seus filiados. É legítima a coligação partidária de âmbito estadual, em representação cujo objeto são ofensas irrogadas em propaganda eleitoral relativa à candidatura presidencial, de âmbito nacional, no horário gratuito – rádio e na televisão – haja vista que as críticas foram direcionadas ao governo estadual, com reflexos na disputa local. NE: Trecho do voto do Min. Luiz Carlos Madeira: “No que se refere ao Estado, não reconheço, como já não reconheci à União, a legitimidade para ingressar no processo eleitoral”.

      (Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 616 , rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 619, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Pleito para Presidência da República. Secretário municipal. Ausência de relação do programa com o exercício da atividade da secretaria. Ilegitimidade ativa. [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 609, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 613, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Luiz Carlos Madeira.)

      “Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Estado federado. Ilegitimidade ativa ad causam . [...] Afastada a falta de legitimidade ativa, pois, ainda que não se confundam os interesses da unidade federativa e os interesses programáticos e partidários da administração do estado, está em jogo, ao menos indireta e aparentemente, a imagem da pessoa jurídica de direito público interno. [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 598, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 605, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. [...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Indeferimento. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Estado federado. Legitimidade ad causam . [...] O Estado, como ente jurídico, tem legitimidade para propor representação requerendo direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 592, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa de candidato a governador pelo partido do governo, para a representação, porque a propaganda impugnada, se ilícita, pode atingi-lo indiretamente, e porque a ofensa indireta está sancionada pelo art. 58 da Lei n° 9.504/97. (Ementa não reproduzida por não expressar a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 21.10.2002 na Rp nº 590, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      NE : Legitimidade passiva do candidato a presidente da República para a representação por direito de resposta requerida por Estado da Federação. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 18.10.2002 na Rp nº 593, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Representação. Direito de resposta. Alegação de ofensa a candidato à Presidência da República. Coligação regional. Ilegitimidade ativa ad causam . [...] É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam de coligação regional que não patrocina os interesses de candidato à Presidência da República. [...]”

      (Ac. de 15.10.2002 na Rp nº 585, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Propaganda eleitoral gratuita: direito de resposta: admissibilidade, em tese, na hipótese de imputações difamatórias à pessoa jurídica, inclusive à União, entretanto não configurada no caso concreto: reprodução de noticiário da imprensa escrita acerca de licitações internacionais em curso.” NE : Legitimidade da União Federal para a representação por direito de resposta.

      (Ac. de 24.9.2002 no AgRp nº 461, rel. Min. Gerardo Grossi, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Direito de resposta. Pedido formulado por governador e pelo estado. Legitimidade reconhecida ao governador. [...]”

      (Ac. de 2.10.98 no REspe nº 15583, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Agravo regimental contra despacho pelo qual foram suspensos os efeitos de decisão da Corte Regional, deferitória de direito de resposta. Ilegitimidade das agremiações políticas que postularam a suspensão, por não serem partes no processo original [...].”

      (Ac. de 2.10.96 na AMC nº 196, rel. Min. Eduardo Alckmin, red. designado Min. Ilmar Galvão.)

    • Litisconsórcio

      Atualizado em 10.10.2023


      “Representação. Propaganda partidária. Alegação de desvirtuamento. Trucagem. Ofensas à imagem e à reputação de partido [...] Direito de resposta. Ilegitimidade ativa dos representantes. Não-conhecimento da preliminar. [...] A legitimidade para propor ação visando cassação de tempo para veiculação de propaganda partidária, com base no art. 45 da lei nº 9.096/95, é restrita aos partidos políticos, ao ministério público, a órgão de fiscalização do ministério das comunicações ou entidade representativa das emissoras de rádio e televisão (Res.-TSE nº 20.034/97, art. 13) [...]”.

      (Ac. de 26.4.2007 na Rp nº 861, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      "[...] Segundo turno. Direito de resposta. Não-ocorrência de violação do art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]” NE : Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre candidato e coligação.

      (Ac. de 24.10.2002 no REspe nº 20956, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      “Representação. [...] Direito de resposta. Ofensa. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Programa eleitoral. Eleições estaduais. [...] Citação. Candidato a vice-governador. Desnecessidade. [...] Considerando que o tempo reservado à propaganda eleitoral gratuita é destinado aos partidos e coligações, não há falar, por conseguinte, de ‘litisconsórcio passivo necessário’, por falta de citação do candidato a vice-governador. [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Pedido

      Atualizado em 18.9.2023


      “[...] Direito de resposta. Inserções. Televisão. Inexistência de afirmação sabidamente inverídica. Liberdade de expressão. [...] 1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente. 2. A propaganda eleitoral impugnada foi embasada em notícias veiculadas na imprensa e em entrevistas concedidas pelo próprio candidato recorrente, inclusive com a exibição das manchetes dos jornais na propaganda eleitoral, como forma de demonstrar a origem das informações. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que fatos noticiados na mídia não embasam o pedido de direito de resposta por não configurar fato sabidamente inverídico [...] 4. A propaganda impugnada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral [...]””.

      (Ac. de 5.10.2018 no R-Rp nº 060142055, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “Representação. Propaganda eleitoral em televisão. Alegada degradação e ridicularização de candidata. Propaganda subliminar. [...] Cumulação de pedidos. Incompatibilidade de ritos. a) direito de resposta: prado de 24 horas. Art. 58 da Lei nº 9.504/97; b) perda de temo: prazo 48 horas. Art. 96 da Lei n. 9.504197. [...]”

      (Ac. de 8.9.2010 na Rp nº 274413, rel. Min. Joelson Dias, red. designada Min. Cármen Lúcia.)

      “Representação. [...] Direito de resposta. Ofensa. Candidato a presidente da República. Horário gratuito. Programa eleitoral. Eleições estaduais. [...] O pedido, na feliz lição de Sálvio de Figueiredo, extrai-se a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo-se todos os requerimentos feitos em seu corpo [...]”

      (Ac. de 10.9.2002 no AgRgRp nº 434, rel. Min. Caputo Bastos.)

    • Prazo


      • Horário gratuito

        Atualizado em 11.10.2023


        “Eleições 2022. Recurso especial eleitoral. Direito de resposta. Decisão agravada. Prejudicialidade. Término do primeiro turno. Fundamento afastado. Matéria de fundo. Improcedência.Síntese do caso [...] 4. Na espécie, neguei seguimento ao agravo interno, aplicando a jurisprudência então vigente nesta Corte Superior no sentido de que, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso. 5. Em face da interposição de novo agravo interno, observo que o Tribunal, em recente sessão de 25.10.2022, reviu tal compreensão sobre a matéria, afastando, por maioria, o prejuízo de recursos especiais alusivos a pedido de direito de resposta formulados em primeiro turno (ainda que já em curso o segundo turno), conforme julgamento conjunto nos Recursos Especiais 0601060–85, 0601055–63, 0601045–19 e 0601036–57, orientação, portanto, que deve ser observada, no caso concreto, em obediência ao princípio da colegialidade. 6. Afastado o fundamento da prejudicialidade e em análise à matéria de fundo, é de se ponderar que, não se tratando de desbordamento manifesto da crítica ou com grave descontextualização de sua informação, ‘somente se legitima, sob pena de indevido intervencionismo judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais, com comprometimento do próprio direito de acesso à informação pelo eleitor cidadão, nas hipóteses de fato chapadamente inverídico, ou em casos de graves ofensas pessoais, capazes de configurarem injúria, calúnia ou difamação’ [...] 7. O eventual contraponto assinalado pelos recorrentes – no sentido de que a mensagem difundida, na verdade, somente se restringiu a uma parcela do agronegócio que desmata e degrada o meio ambiente, mas não àqueles produtores responsáveis – envolve um eventual esclarecimento por parte do candidato e sua coligação, ora agravantes, a ser efetuado, no âmbito da campanha em curso e caso assim entendam, por outras vias que entenderem cabíveis [...].”

        (Ac. de 27.10.2022 no AgR-REspEl nº 060424337, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

        “[...] Propaganda eleitoral - horário eleitoral. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. Decadência. 1. O prazo para ajuizamento do direito de resposta, quando decorrente de inserção, deve ser contado do final do bloco de audiência. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Na linha da jurisprudência, o prazo aplicável é o de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 58, § 1º , I, da Lei nº 9.504/97. Ressalvo meu entendimento de que, por se tratar de inserção que é exibida ao longo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.504197, art. 51), o prazo mais adequado, a meu sentir, seria o de 48 (quarenta e oito) horas, previsto no inciso II do referido artigo. [...]”

        (Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367783, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Bloco. Pedido de resposta. Prazo em horas. Programa. Exibição. Término. Inserção. Faixa de audiência. Hipótese distinta. Decadência. Em se tratando de pedido de resposta, no horário eleitoral gratuito, conta-se em horas o prazo para o eventual ajuizamento da representação de que trata o art. 58, § 1º, I, da Lei nº 9.504/97. Na propaganda eleitoral gratuita, veiculada na modalidade bloco, consoante o disposto no artigo 47 da Lei nº 9.504/97, o prazo para eventual pedido de resposta deve ser contado a partir do término da exibição do programa que se pretende impugnar. Hipótese que não se confunde com o término da faixa de audiência em que exibida propaganda em inserções, de que cuida o art. 51, da mesma Lei. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido em lei para o pedido de resposta, opera-se a decadência. [...]”

        (Ac. de 29.9.2010 no R-Rp nº 297892, rel. Min. Joelson Dias.)

        “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Decadência. [...] Configuração de decadência quanto a pedido de resposta ajuizado sem observância do prazo de 24 horas, a contar da veiculação da propaganda eleitoral gratuita (art. 58, § 1º, I, Lei nº 9.504/97). [...]”

        (Ac. de 14.9.2010 na Rp nº 279791, rel. Min. Joelson Dias.)

        “Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Direito de resposta. Intempestividade. É intempestivo o pedido de direito de resposta em relação ao que veiculado no programa eleitoral gratuito do dia 3.10.2002, se requerido após o prazo de 12 horas, previsto no art. 1º da Resolução nº 21.226, de 1º.10.2002. [...]”

        (Ac. de 4.10.2002 na Rp nº 578, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Prazo. [...] O prazo é de 24 (vinte e quatro) horas a partir da veiculação da ofensa, que será contado do término do bloco em que veiculada a última inserção que contenha ofensa ou divulgação de fato inverídico. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O prazo para o ofendido postular o direito de resposta à ofensa ou divulgação de fato inverídico ocorridos em horário eleitoral gratuito é o do inciso I do § 1º do art. 58 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Res. nº 21140 na Cta nº 801, de 27.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


        “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. [...]”

        (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

        “[...] Caracterizada a ocorrência de afirmação ofensiva em propaganda eleitoral gratuita veiculada por rádio, reforma-se a decisão concessiva de liminar, em parte, para permitir a transmissão da resposta.” NE: Tempestividade da representação protocolada às 8h1min do dia seguinte à divulgação do programa que foi veiculado às 7h.

        (Ac. de 29.9.98 no AMC nº 390, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

        “Direito de resposta. Inserções regionais. Competência do TRE. Ajuizamento perante o TSE. Citação que interrompe o prazo decadencial. Incidência dos arts. 219 e 220, do CPC. Remessa ao TRE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ajuizado o pedido no prazo fixado pela Lei nº 9.504/97, devidamente instruído, a par de sua interposição perante Juízo incompetente, não se opera, na hipótese sub examen , a prescrição. [...]”

        (Ac. de 15.9.98 no ARp nº 107, rel. Min. Carlos Madeira.)

      • Imprensa escrita

        Atualizado em 18.9.2023


        “Direito de resposta. Reportagem. Revista semanal. Representação. Decadência. Não-ocorrência. Art. 58, § 1 o , III, da Lei n° 9.504/97 e art. 12, I, a, da Res.-TSE n° 20.951. 1. Em face do disposto no art. 58, § 1 o , da Lei n° 9.504/97 e no art. 12, I, a, da Res.-TSE n° 20.951, o termo inicial para propositura de representação visando obter resposta devido a ofensa ocorrida na imprensa escrita é a data da edição em que se veiculou a ofensa. [...]”

        (Ac. de 3.10.2002 no REspe nº 20439, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 4.10.2002 no REspe nº 20728, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Possibilidade de concessão do direito de resposta por publicação veiculada na imprensa escrita, ainda que em data posterior ao pleito eleitoral (art. 5 o , V e XXXV, da CF, e art. 58 da Lei n° 9.504/97). [...]”

        (Ac. de 21.8.2001 no REspe nº 19208, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67.”

        (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

        “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Publicação de texto-resposta com inserção de manchete e nota da redação. Decisão regional que assentou ter sido alterada a resposta. Reclamação intempestiva. Aplicação do art. 58, § 1 o , III [...].” NE: Trecho do voto do relator: “O art. 58, § 1 o , III, estabelece o prazo de 72 horas para o pedido de resposta quando a ofensa ocorre na imprensa escrita. Não existindo na lei prazo específico para a reclamação contra o descumprimento da decisão que conceder a resposta, há de ser observado o mesmo prazo de 72 horas, não se podendo considerar ser a reclamação tempestiva [...]”

        (Ac. de 20.10.98 no REspe nº 15490, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] 2. A informação jornalística que difunde, sem ofensa a honra pessoal de candidato, fato comprovadamente verdadeiro e a opinião editorial que, no campo das idéias, aplaude ou critica posições de partidos ou candidatos sobre temas de natureza institucional, não se confundem com propaganda eleitoral nem com discurso político. Não se situam, portanto, nos espaços tutelados pela Lei Eleitoral de modo a assegurar direito de resposta. 3. Não cabe argüir direito de resposta quando o veículo de comunicação, ao constatar que a informação obtida, como no caso, de repartição do poder público, não é verdadeira e se apressa em desmenti-la, corrigindo-a no mesmo espaço e com igual destaque [...]” NE: Na contagem do prazo para o pedido de resposta em se tratando de jornal, observa-se a regra geral do art. 184 do CPC, isto é, exclui o dia em que ele circulou.

        (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 105, rel. Luiz Carlos Madeira, red. designado Min. Edson Vidigal.)

      • Programação normal da emissora

        Atualizado em 18.9.2023


        “Eleições 2022. Representação. Direito de resposta [...] 1. A pretensão da representante, em sede de tutela de urgência, consiste na suspensão imediata da divulgação de propaganda eleitoral gratuita veiculada no dia 12.9.2022, durante a programação normal das emissoras de televisão, por supostamente transmitir conteúdo sabidamente inverídico, calunioso, difamatório e injurioso [...] 2. A orientação jurisdicional deste Tribunal é no sentido de que ‘ a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão’ [...] 3. Na espécie, em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observo que a propaganda impugnada se mantém nos limites da liberdade de expressão, haja vista se referir à pauta anticorrupção, que é tema recorrente nas campanhas eleitorais e que, por esse motivo, deve ser submetida ao livre debate democrático [...]”.

        (Ac. de 30.9.2022 no Ref-DR nº 060106688, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)

        “[...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. Preliminares rejeitadas. Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. Direito à tutela da honra e imagem. Liberdade de expressão e imprensa. Conflito entre bens jurídicos. Debate democrático. Razoabilidade e preponderância do interesse público. Não justificada a hipótese excepcional para o exercício do direito de resposta. [...] o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. 4. O exercício do direito de resposta, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que extravase o debate político–eleitoral, deve ser concedido excepcionalmente, tendo em vista a liberdade de expressão dos atores sociais envolvidos. 5. Na espécie, onde a representada manifesta sua opinião sobre fatos amplamente noticiados, deve prevalecer o interesse público e a liberdade de expressão no debate democrático, os quais não abarcam somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos [...] 6. O princípio da razoabilidade e da preponderância do interesse público são dois nortes relevantes para o julgador, em cada caso submetido ao seu exame, o que leva a concluir, no caso em julgamento, pela deferência à liberdade de expressão e de imprensa, agasalhadas nos arts 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, não justificada a hipótese excepcional para o exercício de direito de resposta. 7. Ressalva de fundamentação da douta maioria, que considera apenas o fato de já haver a representante exercido a contento o direito de resposta pleiteado nos autos, pois oportunizado espontaneamente pela emissora recorrida, por meio da leitura de nota produzida pela própria recorrente, em espaço e horário equivalentes ao que foi utilizado para articular as alegadas ofensas [...]”

        (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

        "[...] Representações. Propaganda eleitoral extemporânea. Entrevista. Programa televisivo. [...] 1. O prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes. [...]"

        (Ac. de 25.6. 2015 no AgR-REspe nº 18234, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. [...] 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67.”

        (Res. n° 20675 na Cta nº 651, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

        “[...] Direito de defesa. Decadência. Cerceamento de defesa. Lei nº 8.713/93, arts. 67 e 68. 1. Opera-se a decadência do direito de resposta, se o pedido não for ajuizado dentro do prazo de 48 horas, a contar da veiculação do programa (Lei nº 8.713/93, art. 68, § 1º). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a lei não estipula prazo para o oferecimento da representação, fundada na violação do seu art. 67, a fim de que sejam aplicadas as sanções ali previstas, no caso da emissora de rádio, em sua programação normal, dar tratamento privilegiado a candidato, em detrimento de outro. Pelo que, como a representação foi intentada quando já exaurido o prazo de 48 horas, entendo pela configuração da decadência apenas quanto ao direito de resposta. [...]”

        (Ac. de 4.4.2000 no REspe nº 12675, rel. Min. Edson Vidigal.)

      • Internet

        Atualizado em 11.9.2023


        “[...] Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. [...] 1. "[...] segundo o disposto no art. 33, § 6º, da Res.–TSE 23.551/2017, encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum [...]”

        (Ac. de 29.10.2019 no R-Rp nº 0600160156, rel. Min. Og Fernandes.)

        “[...] Direito de resposta – Internet. 1. Decadência - A transgressão perpetrada pela internet implica em constante e permanente ofensa ao direito, a reclamar, se for o caso, a sua pronta suspensão. Enquanto o material tido como ofensivo permanecer sendo divulgado, o interessado poderá requerer o direito de resposta. Ocorrendo a retirada espontânea da ofensa, o direito de resposta, por analogia ao art. 58, § 1º, III, deve ser requerido no prazo de 3 (três) dias. [...] 4. Mérito - A afirmação de Partido Político ser associado ao narcotráfico abre espaço para o direito de resposta. 5. Prazo da veiculação da resposta - Na internet, o direito de resposta deve ser veiculado em prazo não inferior ao dobro do utilizado para veiculação da ofensa. Inconstitucionalidade alegada apenas no recurso afastada.”

        (Ac. de 2.8.2010 no R-Rp nº 187987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    • Prejudicialidade

      Atualizado em 18.9.2023


      “[...] Direito de resposta. [...]. Prejudicialidade. Término do primeiro turno. [...] 4. Na espécie, neguei seguimento ao agravo interno, aplicando a jurisprudência então vigente nesta Corte Superior no sentido de que, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno, tem–se a perda superveniente do objeto do presente recurso. [...] 5. Em face da interposição de novo agravo interno, observo que o Tribunal, em recente sessão de 25.10.2022, reviu tal compreensão sobre a matéria, afastando, por maioria, o prejuízo de recursos especiais alusivos a pedido de direito de resposta formulados em primeiro turno (ainda que já em curso o segundo turno), conforme julgamento conjunto nos Recursos Especiais 0601060–85, 0601055–63, 0601045–19 e 0601036–57, orientação, portanto, que deve ser observada, no caso concreto, em obediência ao princípio da colegialidade. [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no AgR-AgR-REspEl nº 060424337, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda irregular. Fake news . Remoção de conteúdo. Direito de resposta. Perda do interesse de agir. Aplicação de multa. Art. 57–d, § 2º da Lei 9.504/97. Pedido liminar. Indeferimento. Recurso inominado. Prejudicado [...] 4.  De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: ‘uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum’ [...] 6.  Já tendo sido proclamado o resultado das eleições, portanto, encerrados os atos de campanha e o pleito eleitoral, não haveria igualmente interesse de agir na concessão do direito por suposta ofensa veiculada na internet [...] Prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os pedidos de remoção de postagens realizadas em redes sociais na internet com conteúdos supostamente inverídicos e ofensivos e de concessão de direito de resposta, e improcedente o pedido de aplicação de multa ao responsável pelas publicações [...]”

      (Ac. de 22.10.2020 na Rp nº 060169771, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] 1. A realização das eleições prejudica, na seara eleitoral, o pedido de direito de resposta relativo à ofensa veiculada na propaganda eleitoral gratuita ou na internet. [...]”

      (Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 060293563, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Representação. Publicações. Internet. Suposto conteúdo sabidamente inverídico. Julgamento de prejudicialidade quanto aos pedidos de remoção definitiva de conteúdo da internet e de concessão do direito de resposta. Encerramento do período eleitoral. Superveniente perda de interesse processual. Ordens judiciais anteriores tornadas sem efeito. Inteligência do art. 33, § 6º, da Res.–TSE nº 23.551/2017 [...] encerrado o período eleitoral, as ordens judiciais de remoção do conteúdo da internet proferidas por esta Justiça especializada, independentemente da manutenção dos danos gerados pelas inverdades divulgadas, deixam de surtir efeito, devendo a parte interessada redirecionar o pedido, por meio de ação judicial autônoma, à Justiça Comum" [...].”

      (Ac. de 29.10.2019 na Rp nº 060160156, rel. Min. Og Fernandes.)

      “[...] Pedido de direito de resposta. [...] 1.   Encerrado o período eleitoral, restam prejudicados os pedidos de direito de resposta, sem prejuízo de o interessado recorrer às vias próprias para buscar eventual indenização que entenda cabível. [...]”

      (Ac. de 13.6.2013 no AgR-REspe nº 14820, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      "Direito de resposta - Prejuízo. Estando o direito de resposta previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/1997 voltado ao equilíbrio da disputa eleitoral, ocorre o prejuízo do pedido, se vier a ser apreciado quando já encerradas as eleições."

      (Ac. de 7.6.2011 no REspe nº 694525, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido Ac. de 16.12.2010 no AgR-REspe nº 128786, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[...] Direito de resposta. Fim do horário de propaganda eleitoral gratuita. Prejudicialidade. Encerrado em 28.9.2006 o prazo para divulgação da propaganda eleitoral extemporânea gratuita no rádio e na televisão, nos termos da Res.-TSE n° 22.249/2006, resta prejudicada a análise do recurso especial eleitoral.”

      (Ac. de 19.10.2006 no REspe n° 27082, rel. Min. Carlos Ayres Britto, red. designado Min. José Delgado.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Primeiro turno. Prejuízo. 1. Não ocorre a perda superveniente do interesse processual no recurso, quando eventual concessão de direito de resposta ou de devolução de tempo na propaganda eleitoral gratuita puder ser veiculada no horário eleitoral reservado ao segundo turno das eleições. 2. Convicção pessoal que discrepa do entendimento da maioria, segundo a qual ocorre o prejuízo de recurso em tema de direito de resposta na propaganda eleitoral gratuita quando já realizado o primeiro turno das eleições. [...]”

      (Ac. de 19.10.2006 no REspe n° 27202, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Direito de resposta. Decisão regional. Concessão. Tema. Veiculação. Proibição. Censura prévia. Impossibilidade. 1. Os embargos de declaração opostos no feito que versa sobre direito de resposta não estão prejudicados se, no caso, a eleição somente será definida em segundo turno. [...]”

      (Ac. de 3.10.2006 nos EDclREspe n° 27014, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Direito de resposta. Candidato a prefeito. [...] 1. O recurso especial que trata de direito de resposta por ofensa veiculada em jornal ou no curso de programação normal do rádio ou da televisão não fica prejudicado com o advento das eleições, ao contrário daqueles que versem sobre propaganda eleitoral gratuita. [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 no REspe nº 24387, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] II – Direito de resposta: a publicação da resposta não prejudica o recurso da empresa jornalística, dada a aplicabilidade em tese, por analogia, na omissão da lei eleitoral, do art. 24 da Lei de Imprensa.”

      (Ac. de 1°.4.2003 no REspe nº 20726, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Direito de resposta. Matéria publicada em jornal. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o recurso, mesmo já tendo sido publicada a resposta, não está prejudicado porque, porventura se reconheça não ser caso de deferimento de resposta, o jornal poderá exigir do recorrido o valor correspondente ao espaço usado na publicação da referida resposta. [...]”

      (Ac. de 18.3.2003 no REspe nº 21054, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Jornal. Desdobramento de matéria. Pedido considerado prejudicado devido à publicação de resposta em reportagem anterior. Impossibilidade. [...] 1. Cada publicação de matéria ofensiva dá ensejo a um pedido de resposta.” NE : Trecho do voto do relator: “O fato de ao recorrente ter sido deferida resposta referente à primeira reportagem, a meu ver, não prejudica o exame da representação, uma vez que a notícia objeto do segundo pedido é diversa, mesmo que tratando do mesmo assunto, e pode merecer resposta, se contiver ofensa ou inverdade.”

      (Ac. de 10.10.2002 no REspe nº 20753, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Direito de resposta. [...] Afirmações ofensivas à honra do requerente.” NE : Reprodução, na propaganda eleitoral, de notícia veiculada em jornal imputando falsamente ao candidato o crime de corrupção passiva. Trecho do voto da relatora: “[...] O fato de ter exercido seu direito de resposta no jornal Diário do Comércio não afasta a possibilidade de fazê-lo no tempo reservado ao programa do PMDB, pois esta possibilidade está prevista no art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 1º.10.2002 na MC nº  1182, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Direito de resposta. Art. 58 da Lei n° 9.504/97. Alegação de inverdades. Entrevista. Emissora de televisão. Programação normal. Término da propaganda eleitoral gratuita. Preliminar de prejudicialidade. Rejeição. Defesa da honra. Interesse de agir. Subsistência. Possibilidade de veiculação após a realização do pleito eletivo. Divulgação da resposta. Custo. Responsabilidade. Autor da afirmação. 1. Diferentemente do que ocorre quando se trata de programa eleitoral gratuito, na situação em que a acusação, ou a inverdade, foi veiculada pela imprensa escrita ou no curso da programação normal do rádio ou da televisão, quando o custo da veiculação da resposta será suportado pelo responsável da afirmação que gerou a resposta, é possível sua veiculação após as eleições. [...]”

      (Ac. de 24.4.2001 no REspe nº 18359, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Eleições. Transcurso. Direito de resposta. Perda de objeto. [...] 2. Encerrado o processo eleitoral, resta prejudicado recurso intentado contra decisão concessória de direito de resposta. 3. Precedentes. [...]” NE : Propaganda em jornal.

      (Ac. de 15.3.2001 nos EDclREspe nº 19242, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “Direito de resposta. Reiteração de matéria. Anterior pedido de resposta já deferido. Prejudicialidade. Inexistência. Princípio da proporcionalidade. [...] Lei n° 9.504/97, art. 58, § 3 o , II, c . A reiteração da matéria enseja novo direito de resposta, a fim de resguardar a proporcionalidade entre o tempo de veiculação da ofensa com o da resposta pelo ofendido [...]”

      (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 72, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

    • Prova

      Atualizado em 18.9.2023


      “[...] Direito de resposta [...] 11. Independentemente da modalidade da propaganda utilizada, o que foi vedado na aludida decisão foi o conteúdo difamatório da mensagem veiculada, ficando afastada, assim, a suscitada ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97 [...] 15. A Corte Regional assentou que ‘ é incontroversa a veiculação das propagandas’ , o que impede a conclusão de que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 374, III, do CPC [...] 17. Diante do assentado pelo Tribunal de origem sobre a incontroversa veiculação das propagandas, não há como entender pela existência de prejuízo aos agravantes em razão da ausência de indicação das emissoras que divulgaram a propaganda vedada pela decisão judicial [...]”

      (Ac. de 17.6.2021 no REspEl nº 060300720, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Pedido de resposta. Reajuste de tarifas de energia. Competência. Comparação entre governos. Ênfase. Crítica política. Afirmação sabidamente inverídica. Não comprovação. Precedentes. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a reajuste de tarifas de energia, seja sabidamente inverídica [...].”

      (Ac. de 29.9.2010 na Rp nº 287840, rel. Min. Joelson Dias.)

      “Representação. Pedido. Direito de resposta. Afirmação sabidamente inverídica. Salário mínimo. Aumento real. Governo anterior. Não-comprovação. 1. Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa ao aumento real do salário-mínimo em governo anterior, seja sabidamente inverídica. [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp n° 1266, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Direito de resposta. Juntada do exemplar relativo à publicação. Suprimento da peça. Constando do acórdão proferido que o acionado admitiu como verdadeiros os fatos narrados na inicial, acompanhada de recorte da matéria, descabe exigir a juntada do exemplar do jornal.”

      (Ac. de 4.10.2005 no Ag nº 5686, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Representação. Propaganda eleitoral. Deferimento de direito de resposta: ‘Senhor da Guerra’. Inserções. [...] Questão de ordem: concedidos os dias 24 e 25 para veiculação do direito de resposta, visto que no dia 26 as televisões já estavam comunicadas. Ônus que passa a ser da outra parte se a inserção continuou a ser veiculada: deferidas quatro inserções.”

      (Ac. de 1º.10.2002 na Rp nº 543, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação. Admissibilidade. Juntada de fita comprobatória da veiculação da ofensa. Programação normal de emissoras de rádio e televisão. [...] A Justiça Eleitoral, à vista de pedido de resposta em programação normal das emissoras de rádio e televisão, requisitará da emissora cópia da fita da transmissão (Resolução nº 20.951/2001, art. 12, II, b ). [...]”

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 524, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Questão de ordem. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Prova. Juntada. Não-ocorrência. É imprescindível que o autor instrua a inicial com os documentos que lhe são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas, indícios e circunstâncias [...] Inteligência do § 1 o do art. 96 da Lei nº 9.504/97, c.c. parágrafo único do art. 3 o da Resolução nº 20.951/2001 [...]”

      (Ac. de 23.9.2002 na Rp nº 490, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “É do requerente o ônus de provar a efetiva veiculação da mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica acerca da qual pretende exercer direito de resposta. Para que possa ser requisitada cópia da propaganda exibida, é necessária a precisa indicação da emissora que a veiculou e do horário em que foi ao ar. Hipótese que, de qualquer modo, não justificaria resposta. [...]”

      (Ac. de 29.9.98 no RORp nº 146, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Pedido de resposta. Ônus da prova. Fita, ofertada pelo requerente, que não comprova a data da veiculação do programa ofendido. Dever do requerido de demonstrar a inveracidade do alegado na inicial, podendo para tanto requerer a requisição do programa original a emissora que o gerou. Incumbência que se coaduna com o rito específico do pedido de resposta.”

      (Ac. de 16.9.98 no AMC nº 421, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Publicação da decisão

      Atualizado em 11.10.2023


      “[...] Direito de resposta. [...] I- O art. 19 e seus parágrafos determinam que, em sede de pedido de direito de resposta, da sentença do juiz cabe recurso ao TRE, o qual ‘será julgado pelo Tribunal, no prazo de 24 horas, a contar da conclusão dos autos ao relator, independentemente de pauta’ (§ 4º do art. 19 da Res.-TSE nº 21.575/2003). Ressalva o § 5º da citada norma que, ‘Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no parágrafo anterior, o recurso deverá ser julgado na primeira sessão subseqüente’. E do § 6º extrai-se que, ‘Na hipótese de o recurso não ser julgado nos prazos indicados nos parágrafos 4º e 5º, será ele incluído em pauta, cuja publicidade se dará mediante afixação na Secretaria, com o prazo mínimo de 24 horas’. Cumprido o prazo pelo relator, não há que se observar o disposto no citado § 6º. II - Nos termos do art. 20 da Res.-TSE nº 21.575/2003, o prazo para interposição de recurso especial em sede de direito de resposta é de 24 horas”.

      (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21716, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Direito de resposta. Julgamento. Até o dia da votação. Inclusão em relação divulgada pela secretaria até o início da sessão. Desnecessidade de publicação de pauta no Diário da Justiça . Publicação do acórdão em sessão.” NE : O Tribunal decidiu não ser necessária a publicação de pauta, no Diário da Justiça , de recurso especial em direito de resposta, devendo o processo ser incluído em relação divulgada pela secretaria antes do início da sessão, sendo a publicação de seu acórdão feita em sessão.

      (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19880, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Recurso cabível

      Atualizado em 19.9.2023


      “Agravo regimental. Agravo. Recurso especial eleitoral. Intempestividade. Processo judicial eletrônico. Ausência de prova da indisponibilidade do sistema no dies ad quem. Funcionamento normal. Informação da secretaria de informática. Não conhecimento [...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – o qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. Precedentes [...] 4. No caso, considerando que a decisão agravada foi publicada no DJE de 3.5.2023 e o agravo regimental foi interposto em 5.5.2023 e não havendo apresentação de nenhum documento comprobatório da indisponibilidade do PJE no dies ad quem, o agravo regimental não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade [...]”.
      (Ac. de 31.8.2023 no AREspEl nº 060331475, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

       

      “[...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ [...] o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade".

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel Min. Sérgio Banhos.) 

       

       

      “Representação. [...]. Direito de resposta. Comprovação do tempo de duração da ofensa proferida. Necessidade. I - Na representação ajuizada com fundamento na Lei nº 9.504, 1997, é cabível o recurso inominado previsto no § 8º de seu art. 96 e no art. 33 da Resolução-TSE nº 23.193/2009. [...].”

      (Ac. de 29.10.2010 no R-Rp nº 340322, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    • Recurso – Efeito suspensivo

      Atualizado em 19.9.2023


      “Eleições 2022. Direito de resposta. Recurso. Pedido de efeito suspensivo deferido pelo plenário. Cargo de presidente da república. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Inserção. Recurso prejudicado. Acordo formalizado entre as partes. Desistência. Homologação”.

      (Ac. de 28.10.2022 no DR nº 060161416, rel. Min. . Maria Isabel Gallotti.)

      “[...] Direito de resposta. Recurso especial. Efeito suspensivo. Plausibilidade evidenciada. Periculum in mora . Eleições 2022 [...] 2. No caso, o autor pretende a concessão da tutela de urgência, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto.Exame dos requisitos da tutela de urgência 3. Evidencia–se o periculum in mora , ante a iminência de cumprimento do direito de resposta e do avançado estágio do processo eleitoral, o que poderia acarretar a perda de objeto do recurso especial ao qual se pretende a atribuição de efeito suspensivo. 4. No que se refere ao fumus boni iuris , apesar da adoção de tom crítico e da veiculação de fatos graves supostamente vinculados à agremiação do requerido, não se verifica a reprodução de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘a concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei 9.504/97 deve ser excepcional, apenas cabível quando houver divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica que extravase o debate político–eleitoral e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral’ [...] 8. Em juízo prévio, é plausível a alegada ofensa ao art. 58 da Lei 9.504/97 e a divergência jurisprudencial, circunstância que, associada ao intenso periculum in mora , permite a concessão da tutela vindicada”.

      (Ac. de 3.10.2022 naTutCautAnt nº 060123490, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

      “[...] Tutela cautelar antecedente. Prefeito. Pedido liminar. Efeito suspensivo ao recurso especial. Direito de resposta. Art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Liberdade de expressão. Direito à crítica. Precedentes. Presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. Liminar deferida. Juízo perfunctório. Submissão ao plenário. Sessão de julgamento virtual. Medida liminar referendada. 1. Trata–se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, para conceder efeito suspensivo a recurso especial que objetiva reformar acórdão do TRE/BA no qual se impôs ao ora requerente que ‘[...] veicule, imediatamente, a Resposta à matéria de ID 18010482 no mesmo local, com o mesmo destaque, com disponibilidade do conteúdo pelo dobro do período em que veiculada aquela matéria’. 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica, pois a plausibilidade do direito invocado pelo requerente é evidente, visto que não se identifica, na matéria impugnada, extrapolação dos limites da liberdade de expressão, do direito à crítica ou imputação de crime ao candidato capaz de atrair a incidência da regra contida no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. 3. Este Tribunal Superior entende que a liberdade de expressão deve ser abrangente, admitindo–se críticas ácidas. Precedentes. 4. O risco ao resultado útil do processo também é evidente, uma vez que o não deferimento da liminar em questão obrigaria o requerente a veicular a resposta, conforme determinado no aresto regional, em detrimento de outra veiculação de seu interesse às vésperas do pleito, o que seria irreversível. 5. Medida liminar referendada”.

      (Ac. de 27.11.2020 na TutCautAnt nº 060176987, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Representações e reclamações. Instrução nº 66. Resposta. Concessão. Mídia alternativa. Apresentação. Horário. Limite. Rádio e televisão. Corte. Programa. Parte final. Programa em bloco. Inserções. Substituição. Empresa geradora. Comunicação às emissoras. Possibilidade. Indicação. Ônus da parte requerente. Tempo anterior à transmissão diária das inserções. Inserções vedadas. Informação. [...]” NE : O Tribunal decidiu, quanto aos efeitos do agravo interposto contra as decisões dos juízes auxiliares, que “[...] compete ao relator interromper a execução de sua decisão até o julgamento pelo Tribunal Pleno. [...]”

      (Res. nº 21220 na Inst nº 66, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Recurso – Prazo

      Atualizado em 19.9.2023


      “Agravo regimental. Agravo. Recurso especial eleitoral. Intempestividade. Processo judicial eletrônico. Ausência de prova da indisponibilidade do sistema no dies ad quem . Funcionamento normal. Informação da secretaria de informática. Não conhecimento [...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – o qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. Precedentes. 3. De acordo com informação da Secretaria de Tecnologia da Informação, não houve indisponibilidade no PJE no dia de vencimento do prazo recursal, tampouco foram registrados chamados de indisponibilidade do sistema para o dia e para o período mencionados pelo agravante. 4. No caso, considerando que a decisão agravada foi publicada no DJE de 3.5.2023 e o agravo regimental foi interposto em 5.5.2023 e não havendo apresentação de nenhum documento comprobatório da indisponibilidade do PJE no dies ad quem , o agravo regimental não pode ser conhecido, em razão da sua intempestividade. Agravo regimental não conhecido”.

      (Ac. de 31.8.2023 no AREspEl nº 060331475, rel. Min. Floriano De Azevedo Marques.)

      “[...] Representação por propaganda eleitoral antecipada julgada procedente pelo TRE/BA. Imposição de multa [...] Agravo interno interposto após o prazo legal de 1 dia. Art. 27 da Res.–TSE nº 23.608/2019. Intempestividade. Agravo interno não conhecido. 1. A Res.–TSE nº 23.608/2019, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2020, prevê, em seu art. 27, que, após a vista ao Ministério Público, os autos serão conclusos ao relator, que poderá, entre outras disposições, negar provimento ao recurso que for contrário a súmula desta Corte, tal como ocorrido na hipótese. Dessa decisão cabe agravo interno no prazo de 1 dia, consoante previsto no § 6º do indigitado artigo. Precedentes. 2. Na espécie, o agravo interno é intempestivo, porquanto a decisão recorrida foi publicada no DJe de 26.8.2021, quinta–feira, e o presente recurso somente foi interposto em 30.8.2021, segunda–feira, quando já escoado o prazo legal de 1 dia. 3. Agravo interno não conhecido”.

      (Ac. de 28.10.2021 no AREspE nº 060029147, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “[...] Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Intempestividade. Não conhecimento. [...] 2. Nos termos do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/1997 –, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia. 3. Não há falar em inconstitucionalidade do § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 ou em extrapolação da função regulamentar atribuída ao TSE, pois a previsão do prazo de um dia para interposição de agravo interno decorre de norma editada nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, qual seja, o art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97, segundo o qual, nas representações ou reclamações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições, ‘ quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação’ . Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que ‘ o prazo recursal de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 pode ser convertido em um dia’ o que foi observado no citado dispositivo regulamentar. 4. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 7.6.2021, razão pela qual o prazo de um dia findou em 8.6.2021. Todavia, o agravo interno foi interposto apenas em 9.6.2021, quando já decorrido o prazo previsto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608, o que evidencia a sua intempestividade. Precedentes [...] Conclusão Agravo regimental não conhecido”.

      (Ac. de 19.8.2021 no AgR-REspEl nº 060001728, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Agravo interno em recurso especial. Representação por propaganda eleitoral antecipada em outdoor julgada procedente. Meio de comunicação vedado. Imposição de multa. Intempestividade. [...] 2. Nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, da decisão proferida na hipótese dos incisos I a III do mencionado artigo caberá agravo interno, no prazo de 1 dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo. 3. Além disso, o art. 8º, I, da Res.–TSE nº 23.624/2020 dispõe que os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 26.9.2020 e as datas fixadas no calendário eleitoral. 4. Agravo interno não conhecido”.

      (Ac. de 13.11.2020 no AgR-REspEl nº 060004773, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

      “Direito de resposta. Recurso especial. Intempestividade. - Por se tratar de direito de resposta, nos termos do § 5º do art. 58 da Lei nº 9.504/97, o recurso especial deve ser interposto no prazo de 24 horas, ainda que o acórdão recorrido tenha por objeto pretensão executória. [...]”

      (Ac. de 24.11.2011 no AgR-REspe nº 362996, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 25.9.2006 no REspe n° 26714, rel. Min. Carlos Ayres Britto, o Ac. de 12.8.2004 no REspe n° 21743, rel. Min. Francisco Peçanha Martins e o Ac. de 21.9.98 no REspe n° 15477, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...]. I - É extemporâneo o agravo regimental interposto fora do prazo de 24 horas, considerando tratar-se de recurso em pedido de direito de resposta. [...]”

      (Ac. de 12.11.2009 no AgR-REspe nº 35452, rel. Min. Fernando Gonçalves; no mesmo sentido o Ac. de 22.9.2004 no AgRgREspe nº 22983, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Representação. Direito de resposta. [...] Intempestividade. [...] Prazo. Art. 58, § 5 o , da Lei n° 9.504/97. 24 horas. [...] 1. Esta Corte já assentou que o prazo para interposição de recurso contra decisão de juiz auxiliar, em pedido de direito de resposta, é de 24 horas, conforme dispõe o art. 58, § 5 o , da Lei n° 9.504/97. 2. Considerando, também, que o recurso especial, nesse caso, deverá ser apresentado em 24 horas, aplica-se igualmente esse prazo aos embargos de declaração opostos contra acórdão regional que confirma o deferimento do direito de resposta, não incidindo o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, em face de regra legal específica. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe n° 27839, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Recurso especial. Eleições 2004. Direito de resposta. Recurso. Prazo. Protocolo. [...] Encerrado o prazo quando já fechado o protocolo, é tempestivo o recurso interposto aos 11 minutos, contados do início dos trabalhos do cartório. A experiência demonstra que, entre a entrega da petição em cartório e sua manipulação pelo sistema de protocolo, passam-se alguns minutos. [...]”

      (Ac. de 28.9.2004 no REspe nº 23777, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Recurso especial. Direito de resposta. Tempestividade. Protocolo do Tribunal estaria fechado quando o prazo expirasse. [...]”

      (Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21846, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Recurso especial. Direito de resposta. Imprensa escrita. Negativa de seguimento. Intempestividade. Alegação de violação ao art. 28 da Resolução-TSE n° 21.575/2003. Não-ocorrência. O art. 28 da Resolução n° 21.575/2003 somente é aplicável aos processamentos das reclamações ou das representações tratadas dos arts. 5 o ao 13. Não se aplica nos casos que tratam sobre direito de resposta. [...]” NE : A contagem do prazo recursal inicia-se com a publicação do acórdão em sessão, ainda que ocorrida após as 19h.

      (Ac. de 17.8.2004 no AgRgREspe nº 21724, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Agravo de instrumento. Direito de resposta. Eleição 2002. Embargos de declaração. Fac-símile. Juntada do original após vencido o prazo previsto na Lei n° 9.800/99. Impossibilidade. Recurso não conhecido. I – A Lei n° 9.800/99, que disciplina o uso do sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, a teor do art. 2 o , determina o prazo de cinco dias para a juntada dos originais. II – Este Tribunal recentemente assentou que, em se tratando de reclamações e representações previstas na Lei n° 9.504/97, somente no período das eleições, como previsto no art. 4 o da Res.-TSE n° 20.951/2001, é que se dispensa a apresentação dos originais das petições e dos recursos que forem encaminhados via fac-símile, tendo em vista a celeridade exigida pelo processo eleitoral.”

      (Ac. de 14.8.2003 nos EDclAgRgAg nº 4050, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Representação. Agravo. Transmissão por fax. Tempestividade. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Divulgação. Falta de competência. Candidato oponente. Ofensa. Não-ocorrência. Se a transmissão do recurso, via fax, iniciou-se na fluência do prazo recursal, sem interrupção, é de se reconhecer, no caso concreto, a tempestividade do apelo. [...]”

      (Ac. de 30.9.2002 no AgRgRp nº 502, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Agravo. Direito de resposta. Prazo. Intempestividade. É de 24 horas o prazo para interposição de agravo, a contar da publicação da decisão na secretaria, ut art. 14 da Resolução n° 20.951/2001. Agravo não conhecido.” NE : O início da transmissão do agravo por fax e sua protocolização ocorreram após o prazo de 24 horas da publicação.

      (Ac. de 23.9.2002 no AgRgRp nº 486, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Representação. Direito de resposta. Horário gratuito. Propaganda eleitoral. Terceiro ofendido. União. Prerrogativa. Inexistência. Agravo. Intempestividade. [...] 2. É intempestivo o agravo interposto além do prazo de 24 horas da publicação da decisão na secretaria. 3. Agravo da União não conhecido.” NE : A União não goza de prazo em dobro previsto no art. 188 do CPC em matéria eleitoral.

      (Ac. de 17.9.2002 no AgRgRp nº 437, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “Representação. Direito de resposta. Indeferimento. Preliminar. Intempestividade. Agravo. União. Prerrogativa. Debate político. Extensão. Aplicação do art. 58 da Lei n° 9.504/97. I – As regras da Resolução n° 20.951/2001 valem para todos os que litigam na Justiça Eleitoral, não havendo, na Lei Eleitoral ou nas instruções da Corte, previsão de qualquer prerrogativa. Preliminar que se rejeita, em razão da excepcionalidade do caso concreto. [...]” NE : Rejeitada a preliminar de intempestividade em  razão de erro judiciário, pois quando a União foi intimada o prazo já havia expirado. O Tribunal decidiu que a União deverá ser intimada dos processos em que figurar como parte em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

      (Ac. de 12.9.2002 no AgRgRp nº 441, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Agravo regimental. Tempestividade. Intimação que omite o nome do procurador de uma das partes. Nulidade. Decisão singular que entendeu configurado o desvirtuamento da realidade na propaganda eleitoral gratuita em detrimento de candidato adversário. Inocorrência. 1. Deve ser considerado tempestivo agravo regimental da parte que comparece espontaneamente aos autos, não obstante a falha verificada na intimação, que deixou de indicar o nome de seus advogados. [...]”

      (Ac. de 29.8.2002 no AgRgRp nº 416, rel. Min. Caputo Bastos, red. designada Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Direito de resposta. Recurso contra decisão do juiz auxiliar intempestivo. Art. 96, § 8 o , da Lei n° 9.504/97. Prazo de 24 horas que se conta minuto a minuto. Art. 125 do CC. [...]”

      (Ac. de 22.10.98 no REspe nº 15542, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Representação processual

      Atualizado em 11.10.2023


      “[...] Direito de resposta. Representação processual. Deficiência [...]. Ausência de procuração. [...] 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de recurso especial em razão de deficiência na representação processual configurada pela ausência de procuração outorgada ao advogado subscritor daquele recurso. 2. Nas razões do agravo, alega-se que o instrumento procuratório está arquivado na Corte Regional e que seria ônus da secretaria certificar esse arquivamento. [...]”

      (Ac. de 29.9.2006 no AgRgREspe nº 26866, rel. Min. José Delgado.)

      “Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. [...] Ausência de procuração nos autos pelo representado. [...] Defesa apresentada que não se considera, por ausência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes da Corte [...]”

      (Ac. de 1 o .10.2002 na Rp nº 517, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Representação. Direito de resposta. Notificação. Defesa. Tempestividade. Procuração. Arquivamento na secretaria. [...] O arquivamento de procuração na Secretaria Judiciária dos tribunais eleitorais, de que trata o § 4 o do art. 5 o da Resolução n° 20.951/2001, é aplicável a todos os advogados que tenham interesse nas eleições. [...]” NE : Alegação de que somente advogados de candidatos, partidos políticos e coligações poderiam arquivar procuração na secretaria do Tribunal.

      (Ac. de 8.8.2002 no AgRgRp nº 393, rel. Min. Gerardo Grossi.)

  • Tempo da resposta

    • Generalidades

      Atualizado em 20.9.2023


      “Eleições 2022. Representação por direito de resposta, pela veiculação de fatos sabidamente inverídicos, além de ofensivos à honra de candidato à presidência da república, em propaganda eleitoral em bloco na televisão. Art. 58 da lei nº 9.504/1997 [...] 8. O tempo da resposta será rigorosamente igual ao tempo gasto na difusão do fato tido como sabidamente inverídico e, em se tratando de irregularidades em propaganda eleitoral em bloco, a mídia respectiva deve ser veiculada no início da respectiva propaganda, no mesmo período em que divulgada a ofensa (alínea d do inciso III do art. 58 da Lei nº 9.504/1997). 9. Revela-se incabível, em linha de princípio, o controle prévio de mídia contendo resposta nos casos de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, tendo a lei previsto consequência específica para os casos de excesso ou desvio de finalidade, qual seja, ‘se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR’ (alínea f do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei nº 9.504/1997). 10. A proximidade do término do período oficial de propaganda, no entanto, com o natural risco de impossibilidade de que eventuais ofendidos por resposta excessiva possam fazer uso do instrumento legal de compensação, torna prudente o excepcional exercício de análise prévia da mídia a ser divulgada, com a fixação de parâmetros mínimos a serem observados. 11. Recurso desprovido.

      (Ac. de 24.10.2022 no Rec-DR nº 060150854, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “[...] III - O direito de resposta deve ser concedido com duração temporal igual ao da ofensa proferida e que autorizou a sua aplicação, porém nunca inferior a um minuto, razão pela qual deve ficar demonstrado nos autos, de forma inequívoca, o tempo de duração da matéria considerada ofensiva. [...]”

      (Ac. de 29.10.2010 no R-Rp nº 340322, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “Direito de resposta. Exercício. Indevida utilização. Tempo. Alegação. Não comprovação. [...]. Abordados os fatos nos exatos limites da decisão que antes concedera direito de resposta, não procede o pedido de subtração de tempo idêntico em programa eleitoral.”

      (Ac. de 28.10.2010 no R-Rp nº 365525, rel. Min. Joelson Dias.)

      “[...] Direito de resposta. Resposta adequada ao tempo que lhe foi destinado (1 minuto) e à ofensa que devia ser reparada. [...]”

      (Ac. de 24.10.2006 na Rp n° 1299, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “Direito de resposta. [...] 2. Deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade na esteira de precedente da Corte em caso em tudo semelhante, considerando que o trecho impugnado está distribuído em diversas inserções, agrupada a impugnação na mesma representação, ficando a escolha do período por conta da coligação representante. [...]”

      (Ac. de 23.10.2006 na Rp nº 1298, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. [...] 1. Não se aplica o princípio da proporcionalidade quando se trata de representações diferentes e o deferimento acarreta redução do tempo inferior ao expresso em lei em uma delas. [...]”

      (Ac. de 23.10.2006 nos EDclRp n° 1279, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

      “[...] Direito de resposta. Afirmação. Caráter ofensivo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] entendo que a concessão, pura e simples, de 1 minuto para cada programa, que foram quatro, seria excessiva e desproporcional, tendo em conta que só entendo ofensivo pequeníssimo trecho. Assim, concedo 1 minuto de direito de resposta em programa de bloco no rádio e 1 minuto em programa de bloco na televisão [...]”

      (Ac. de 17.10.2006 na Rp nº 1265, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Horário gratuito (televisão). [...]” NE : Concedidos 2 minutos destinados ao exercício do direito de resposta, relativamente a todas as ofensas e não de forma cumulativa, para cada ofensa.

      (Ac. de 22.10.2002 na Rp nº 616, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. Redução do prazo de defesa pela Corte Regional. Possibilidade ante a peculiaridade da situação. [...]” NE : Trecho do voto do Min. Sepúlveda Pertence:“[...] como o Ministro Carlos Madeira, entendo que dada a circunstância, direito de resposta de candidato em véspera de eleição, é perfeitamente razoável a redução do prazo. [...] Admito apenas que, neste caso, se aplique a regra relativa ao horário de propaganda gratuita, qual seja, que a resposta seja examinada previamente pelo Tribunal para evitar que, por sua vez, crie uma ofensa irremediável para o outro candidato.”

      (Ac. de 15.10.2002 na Rcl nº 195, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Inserções. Concedido direito de resposta. [...] Dúvida quanto à forma de execução. Concedido tempo mínimo [...] Admite-se, nos autos, que houve pelo menos uma veiculação da inserção ofensiva. Tempo para resposta fixado no mínimo: um minuto a ser transmitido em duas inserções de trinta segundos cada uma, a serem geradas no último bloco do dia. [...]” NE : Impossibilidade de saber, exatamente, quantas inserções de propaganda eleitoral foram veiculadas.

      (Ac. de 5.10.2002 nos EDclAgRgRp nº 491 , rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] II – Direito de resposta: julgada indevida a resposta já veiculada, devolve-se ao partido o tempo correspondente.”

      (Ac. de 1 o .10.2002 na MC nº 1188, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta. [...] VI – A inserção da resposta deve observar o mesmo tempo da inserção ofensora, repetindo-se ( sic ) a resposta até ser atingido um minuto? VII – Se a ofensa for divulgada em inserção com 45 (quarenta e cinco) segundos, qual o tempo e quantas vezes deverá ser divulgada a inserção da resposta? [...]” NE : Quanto ao item VI: Trecho do voto do relator: “[...] A resposta se encontra na alínea a do inciso III do § 3º do art. 58 da Lei n° 9.504/97 [...].” Quanto ao item VII: Trecho do voto do relator: “[...] Encontra-se prejudicado esse item, em razão de não existir inserções de 45 segundos. [...]”

      (Res. n° 21140 na Cta nº 801, de 27.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Direito de resposta. Tempo concedido. Lei n° 9.504/97, art. 58. 1. A concessão do tempo mínimo de um minuto para o direito de resposta só deve ser aplicado quando o tempo igual ao da ofensa for inferior. [...]” NE : Foi concedido o tempo de 7 minutos e 30 segundos para exercício do direito de resposta, concentrados em um só período, no sábado, e não no último dia da propaganda.

      (Ac. de 22.10.98 no AgRgMC nº 497, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “[...] Direito de resposta. Tempo concedido. Lei n° 9.504/97, art. 58. 1. A concessão do tempo mínimo de um minuto para o direito de resposta só deve ser aplicado quando o tempo igual ao da ofensa for inferior [...] NE : Foram concedidas 30 inserções de 15 segundos para exercício do direito de resposta, considerando que a ofensa durou 7 segundos e para que o candidato não fique privado, no último dia de propaganda, de todas as inserções.

      (Ac. de 22.10.98 no AgRgMC nº 496, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Direito de resposta. [...] A sentença há de ser certa. Inviável deixar-se a emissora estabelecer qual o tempo a ser utilizado na resposta.”

      (Ac. de 29.9.98 no REspe nº 15602, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Propaganda gratuita. Direito de resposta. O tempo de duração da resposta deve corresponder ao da veiculação da matéria tida como ofensiva.”

      (Ac. de 25.9.98 na MC nº 411, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Direito de resposta. [...] O tempo de duração da resposta deve ser o mesmo da matéria tida como ofensiva, garantido o mínimo de um minuto. Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3 o , II, c . A reiteração da matéria enseja novo direito de resposta, a fim de resguardar a proporcionalidade entre o tempo de veiculação da ofensa com o da resposta pelo ofendido [...]”

      (Ac. de 15.9.98 no RRp nº 72, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

  • Texto da resposta

    • Generalidades

      Atualizado em 20.9.2023


      “[...] Direito de resposta. Programa partidário. Violação à honra. Ausência de demonstração. Inépcia da petição inicial [...] 2. É inviável pedido de direito de resposta, no qual o requerente não esclarece o contexto em que foi transmitida a informação supostamente ofensiva, tampouco demonstra de que forma o texto veiculado teria causado lesão ao seu direito. 3. É ônus do requerente apresentar o texto da resposta, sem o qual o pedido não pode ser conhecido [...]”

      (Ac. de 1º.10.2014 no AgR-Pet. nº 46804, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Direito de resposta. Imprensa escrita. [...] Texto que ultrapassa os limites da liberdade de imprensa e crítica, com ofensas diretas e indiretas à honra e à imagem dos representantes. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] analiso o teor da resposta apresentada com a inicial, o qual se mostra condizente com o caráter generalizado e artificial das ofensas divulgadas, com exceção apenas da referência aos ‘ataques criminosos’ contida no segundo parágrafo do texto da resposta. Como os representantes afirmam na inicial, a caracterização da ofensa, para efeito de direito de resposta durante o processo eleitoral, não é reconhecida como tal à luz dos conceitos do direito penal [...]. Assim, não cabe na veiculação da resposta apontar que os ataques sofridos são ‘criminosos’, pois tal qualificação só poderia ser utilizada após o julgamento da prática de crime, que não é realizada neste momento, sem prejuízo da apuração e da decisão pelas vias e meios cabíveis. Assim, na veiculação da resposta deve ser extraída a locução ‘ao fazer ataques criminosos’ contida no segundo parágrafo do texto apresentado. [...]”

      (Ac. de 19.8.2010 na Rp nº 233889, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] o direito de resposta há de ser, sempre, proporcional ao agravo. Assim, a matéria não condizente com o tema inicialmente tratado ou possa ser considerada igualmente ofensiva não deve ser autorizada. Em outras palavras, a questão se resolve no âmbito da atividade jurisdicional que, inicialmente verifica se há razão para o deferimento do direito de resposta e, havendo, analisa se a resposta apresentada é proporcional ao agravo, expungindo do texto da resposta inicialmente apresentado [...] referências que não sejam relacionadas ao agravo ou possam ensejar novas ofensas. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 5.8.2010 nos ED-Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] direito de resposta - imprensa escrita [...] O texto da resposta deve ser proporcional à ofensa e não deve conter provocações ou matérias que traduzam apologia ao Estado, em virtude do caráter impessoal que deve prevalecer na condução da coisa pública”.

      (Ac. de 2.8.2010 na Rp nº 197505, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Direito de resposta. Candidato a prefeito. Matéria. Veiculação. Jornal. [...] 5. O art. 58, § 3º, I, a , da Lei nº 9.504/97 estabelece, no que se refere ao pedido de direito de resposta em imprensa escrita, a exigência de que seja ele instruído com o texto para a resposta, devendo este ser dirigido aos fatos supostamente ofensivos, entendimento aplicável por analogia ao disposto na alínea b , segunda parte, inciso III, do mesmo dispositivo. [...]”

      (Ac. de 25.11.2004 no REspe nº 24387, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Direito de resposta. Texto que não contém resposta ao que foi publicado pela imprensa escrita. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O texto apresentado pelo recorrente não responde nem refuta o que foi divulgado pelo jornal. A resposta deve representar uma contrapartida a um estímulo anterior. No caso, não foi o que aconteceu. O texto está mais para promoção pessoal ou propaganda eleitoral. [...] é impossível considerar a correta aplicação do art. 58, § 3º, III, quando se está diante de um texto que não faz referência, nem mesmo longínqua, à ofensa irrogada. Pior: faz, na maior parte do seu teor, promoção pessoal. [...]”

      (Ac. de 8.9.2004 no AgRgMC nº 1395, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Propaganda eleitoral: inserções. Desvirtuamento de direito de resposta: textos da Secretaria Estadual de Educação. Suposta exaltação a forças revolucionárias (FARC). Imprensa escrita. A resposta, no caso concreto, não precisava se ater ao tema da afirmação sabidamente inverídica que deu ensejo ao deferimento do direito de resposta, a notícia do Jornal do Brasil, mencionada na inserção, tida como ofensiva. [...]”

      (Ac. de 24.10.2002 no AgRgRp nº 626, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Direito de resposta a injúrias contidas em crítica política a candidato (Lei nº 9.504/97, art. 58): exigibilidade da adequação do conteúdo da resposta proposta exclusivamente às passagens julgadas injuriosas da matéria questionada, que nas instâncias ordinárias não foi atendida, seja pelo texto primitivo da resposta apresentada com o requerimento, seja pelo que, em substituição, propiciou o juiz fosse oferecido: conseqüente indeferimento do pedido de resposta, que não violou, mas, ao contrário, aplicou erroneamente as normas constitucionais e legais invocadas no recurso especial, que, de regra, não se presta ao reexame do juízo de proporcionalidade e adequação entre a resposta pretendida e as ofensas injuriosas.” NE :  O primeiro e o segundo textos da resposta a artigo publicado em revista semanal eram impertinentes à ofensa. O Tribunal entendeu pela aplicabilidade dos motivos para indeferimento da publicação da resposta previstos na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67, art. 34) à hipótese, sem que isso configure censura prévia inconstitucional. Trecho do voto do relator: “[...] se a resposta não é proporcional ao agravo reconhecido – hipótese em que se compreende a sua inadequação à ofensa –, o caso, em princípio, será de indeferimento da ordem de sua publicação. No entanto, chego a admitir que possa o juiz, caso repute sanável o vício detectado no texto oferecido pelo requerente para resposta, propiciar-lhe a correção dos excessos ou inadequações apontadas. Nada autoriza que essa liberalidade – não exigida sequer por lei, mas fruto de prudente discrição judicial – seja reiterada sucessivamente, até que se ofereça um texto adequado. Acrescento que não é função do juiz, como sugerem as razões do recorrente, pôr-se ele próprio a corrigir ou a reduzir a proposta apresentada. Em síntese, antes de ofender o art. 5º, V, da Constituição, o indeferimento da resposta por inadequação do texto inicialmente proposto – ou se a liberalidade do juiz propicia o substitutivo apresentado – aplica corretamente o condicionamento explícito do direito de resposta à proporcionalidade em relação ao agravo. Desse condicionamento não se libera o direito de resposta assegurado aos candidatos pela Lei Eleitoral no art. 58 da Lei nº 9.504/97, que, desta forma, também não foi violado. [...]”

      (Ac. de 22.8.2002 no REspe nº 19891, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Direito de resposta. Deferimento, tendo em vista a deturpação da notícia, em manchete, ofensiva e inverídica [...] Ajustamento do texto apresentado.” NE : Publicação, em jornal, de manchete e matéria jornalística com referência à existência de “caixa 2” de partido político. O Tribunal, analisando o texto da resposta, decidiu pela supressão da expressão “e sem má-fé” e de trecho elogioso sobre a administração e o prefeito do município.

      (Ac. de 13.8.2002 no AgRgRp nº 387, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

  • Veiculação da resposta

    • Generalidades

      Atualizado em 11.10.2023


      “Eleições 2022. Representação por direito de resposta, pela veiculação de fatos sabidamente inverídicos e ofensivos em vídeo postado na plataforma youtube. Art. 58, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997. Métrica firmada por esta corte superior, para as presentes eleições, a impor dever de filtragem discursiva mais fina em tema de propaganda eleitoral desinformativa ou descontextualizada, considerado o cenário de excessiva polarização. Fato sabidamente inverídico que, além de ofensivo à campanha da coligação representante, viola a normalidade das eleições enquanto valor em si e por si. Execução do direito de resposta por ofensa praticada na internet. Art. 58, § 3º, inciso iv, alíneas ‘a’ e ‘b’. [...] 4. O direito de resposta por ofensa praticada na Internet deverá ser exercido no mesmo veículo, espaço, local, horário e página eletrônica, observados, ainda, os mesmos tamanho, caracteres e outros elementos de realce utilizados na ofensa, sob pena de multa, devendo permanecer disponível para acesso dos usuários da rede pelo dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva (art. 58, § 3º, IV, alíneas ‘a’ e ‘b’). 5. Texto da resposta previamente homologado. Direito de resposta parcialmente concedido. Recurso desprovido”.

      (Ac. de 29.9.2022 no DR nº 060092302, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri.)

      “[...] Direito de resposta. Programa normal das emissoras de televisão. [...]  Entrevista jornalística com candidata. Ofensa. Fatos caluniosos e inverídicos. [...] 3. Não se sustenta a preliminar relacionada à impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o direito de resposta quando decorrente de ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e televisão – como alegadamente na hipótese dos autos –, caso deferido, será realizado no mesmo veículo de comunicação, no mesmo espaço, bem como no mesmo horário. Assim, é legítimo assentar que o direito de resposta também possa ser exercido por essa mesma via. [...]”

      (Ac. de 25.9.2018 no R-Rp nº 060104809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Propaganda eleitoral - Horário eleitoral. Direito de resposta. Fato sabidamente inverídico. [...] 2. Para a concessão do direito de resposta com base em alegação de fato sabidamente inverídico, é insuficiente que a informação veiculada não seja apropriada ou factível. É necessário que a inverdade seja manifesta e não admita, sequer, o debate político. [...]”

      (Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367783, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] A propaganda impugnada que parece ofensiva está com a veiculação proibida. O direito de resposta concedido pela Corte Regional poderá vir a ser exercido após decisão deste Tribunal no recurso especial. [...]”

      (Ac. de 19.9.2006 no AgRgMC nº 1915, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “Direito de resposta à matéria jornalística que, na instância ordinária, se julgou ofensiva à honra do candidato, na antevéspera do pleito a que concorre: prevalência do interesse do ofendido sobre o da empresa jornalística, dada a irreversibilidade do prejuízo eleitoral que, ao primeiro, pode acarretar a suspensão da publicação da resposta.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] dos danos que alega, um deles é inerente ao direito de resposta, que é o contrapeso constitucional da liberdade de imprensa, conforme o art. 5º, IV e V. O financeiro tem solução legal na cobrança da divulgação da resposta, se ela vier ao final a ser julgada indevida. [...]”

      (Ac. de 3.10.2002 na MC nº 1216, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] A emissora que leva ao ar mensagem ofensiva ou sabidamente inverídica, ainda que por conta e ordem de terceiro, pode, em tese, também ser responsabilizada pela veiculação da resposta, podendo, depois, perante a Justiça Comum, cobrar do cliente o pagamento correspondente ao tempo utilizado na resposta [...]”

      (Ac. de 30.9.2002 na Rp nº 524, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Questão de ordem. Representações e reclamações. Instrução n° 66. Resposta. Concessão. Mídia alternativa. Apresentação. Horário. Limite. Rádio e televisão. Corte. Programa. Parte final. Programa em bloco. Inserções. Substituição. [...] 1. Concedido direito de resposta em programa em bloco, se o representado não apresentar mídia alternativa com duração compatível com a exibição da resposta, a empresa geradora realizará corte, na parte final do programa do ofensor, com duração necessária à transmissão da resposta. 2. Quando se tratar de programa de televisão, a apresentação da resposta, pelo ofendido, e da mídia, com duração compatível com o direito de resposta a ser exercido pela parte adversa, será às 12h e 19h30min. Quando for programa de rádio, às 6 e às 11h. 3. No caso de inserções, não indicadas as que deverão ser substituídas pela resposta, até uma hora antes do horário de geração, a Rede Minas substitui-las-á, a seu critério, até perfazer o tempo total concedido para resposta, observando o bloco de audiência em que ocorreu a ofensa. 4. Quando se tratar de programa de televisão, a apresentação da resposta pelo ofendido e a indicação das inserções que serão substituídas deverão ocorrer até às 16h. Quando for programa de rádio, até às 17h40min. [...]”

      (Res. nº 21220 na Inst nº 66, de 23.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)


      “[...] Direito de resposta. Suspensão. Liminar. Concedida. [...]” NE: Concedido efeito suspensivo ao recurso interposto da decisão que deferiu direito de resposta, tendo em vista que o seu exercício às vésperas da eleição constituiria fator a desigualar os concorrentes, e quando do julgamento do recurso, estará em andamento o programa eleitoral gratuito do segundo turno das eleições, em que continuarão a competir o candidato que teria dirigido as ofensas e o ofendido.

      (Ac. de 6.10.98 no AMC nº 484, rel. Min. Costa Porto.)

    • Horário de veiculação da resposta

      Atualizado em 11.10.2023


      “[...] Propaganda eleitoral. Direito de resposta.  [...] IV – No caso em exame, quando se dará a veiculação da resposta? V – Para a veiculação da resposta deverá ser observado o mesmo horário da veiculação da ofensa, considerando-se os três diferentes blocos de horário previstos no inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.504/97? [...]’ Respostas: [...] Item IV – No horário destinado às inserções eleitorais do partido ou coligação responsável pela ofensa ou divulgação de fato inverídico, conforme determinado pela Lei nº 9.504/97, art. 58, § 3 o , III, b . Itens V e VI – Sim. [...]” NE : Quanto ao item V. Trecho do voto do relator: “[...] A resposta é: sim, preferencialmente. E, se impossível, a resposta poderá ser veiculada em outro bloco. Aplica-se, também, o § 4 o do art. 58 da Lei n° 9.504/97. [...]”

      (Res. n° 21140 na Cta nº 801, de 27.6.2002, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Direito de resposta. Veiculação que não ocorreu exatamente no mesmo horário da transmissão da matéria que se pretendia responder (imediatamente após a vinheta de apresentação). Irrelevância ante ao fato de que ocorreu no mesmo programa jornalístico. [...]”

      (Ac. de 16.5.2000 no RRp nº 78, rel. Min. Eduardo Alckmin.)