Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Inelegibilidade declarada


Atualizado em 2.12.2025.

 

“[...] Eleição 2010. [...] Condenação em ação de investigação judicial eleitoral. [...] 2. O transcurso integral do tempo de inelegibilidade estabelecido pelo art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990 impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso apresentado. [...]”

(Ac. de 16/10/2018 no RO n. 260948, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Og Fernandes.)

 

“Investigação judicial. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Condenação. Primeira instância. Abuso do poder econômico e político. Inelegibilidade. [...] Decurso do prazo de três anos da sanção. [...] 1. Não há interesse da coligação em pleitear o reconhecimento da perda de objeto de investigação judicial por ela proposta. 2. Conforme assentado no Ac. n º 4.574, aplicada a sanção de inelegibilidade, a investigação judicial instaurada para apurar abuso do poder econômico ou político não perde o objeto pelo decurso do prazo de três anos relativo a essa sanção, uma vez que remanesce o interesse do candidato em expurgar a pecha de inelegibilidade a ele cominada, restaurando a sua imagem pública, e o da sociedade em saber se a pena imposta foi justa. [...]”

(Ac. de 3/6/2004 no AgRgREspe n. 21462, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Investigação judicial. Abuso do poder econômico e político. Inelegibilidade. Prazo de três anos. Decurso. Objeto da ação. Perda. [...] 1. Considerando que foi aplicada sanção de inelegibilidade, a investigação judicial instaurada para apurar abuso do poder econômico ou político não perde objeto pelo decurso do prazo de três anos, uma vez que remanesce o interesse do candidato de expurgar a sanção a ele cominada, restaurando sua imagem pública. [...]”

(Ac. de 30/3/2004 no AgRgAg n. 4574, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“[...] I – Na linha da atual jurisprudência deste Tribunal, não há como julgar prejudicada a ação de investigação judicial em razão de já terem decorridos dois anos do pleito, no qual ocorreu o abuso que levou à procedência daquela demanda, ao fundamento de que no Brasil há eleições apenas a cada dois anos, uma vez, em tese, ser possível a realização de eleições majoritárias federal, estadual ou municipal para a complementação de mandato (art. 224 do Código Eleitoral). [...]”

(Ac. de 27/3/2003 no AgRgREspe n. 20832, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 29/5/2003 no AgRgREspe n. 21070, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“[...] Representação. Art. 73, VI, b, da Lei n º 9.504/97. [...]Acórdão do TRE que declarou a inelegibilidade do representado por três anos contados da data das eleições de 1998. Transcorridos mais de três anos da eleição de 1998, resta prejudicado o recurso em face da perda de objeto da representação. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] Alega o agravante que a prejudicialidade lhe impõe ‘sanção moral pela declaração de ter sido responsável pelo cometimento do abuso’ [...] Com o intuito de obter uma decisão absolutória, pretendera a analogia com o Código Penal. [...] Por não possuir a sanção de inelegibilidade natureza penal, incabível a pretendida analogia. [...] Dessa forma, referindo-se a presente representação a mandato relativo ao período de 1 .1.99 a 31.12.2002, já esgotado, não há como vislumbrar nenhum efeito decorrente de incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 25/2/2003 no AgRgRO n. 531, rel. Min. Ellen Gracie.)