Individualização da conduta
“[...] Eleições 2016. Prefeito. AIJE. Abuso do poder econômico. Captação ilícita de recursos. Arts. 22 da LC 64/90 e 30-A da lei 9.504/97. [...] 5. Por sua vez, no que toca à suposta falta de individualização da conduta dos candidatos, consta do aresto embargado que, evidenciada a prática ilícita que compromete a isonomia do pleito, impõe-se cassar os diplomas dos beneficiados, sendo que a atuação de cada um deles deve ser definida apenas para fins de inelegibilidade em decorrência de sua natureza personalíssima, nos termos de precedentes desta Corte Superior, como o REspe 193-92/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4/10/2019. [...]”
(Ac. de 6/5/2021 nos ED-AgR-REspEl n. 116, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
“Eleições 2018 [...] Ações de investigação judicial eleitoral. [...] 4. Em se tratando de AIJE, a falta de individualização da conduta de um certo agente na narrativa exordial torna dispensável a sua inclusão no polo passivo da causa. Precedentes. [...]”
(Ac. de 22/9/2020 no RO-El n. 060142380, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2012. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Esquema. Fura fila. Individualização das condutas. [...] 1. A verificação e indicação da prática de ato por parte do investigado ou a sua condenação apenas como beneficiário ou em decorrência do princípio da indivisibilidade da chapa tem grande importância para a verificação das hipóteses de inelegibilidade individual, pois, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato’ [...]. A individualização das condutas envolve a demonstração de atos pessoais de modo a identificar quando, como e quem cometeu determinado ilícito eleitoral. Para que se chegue à cassação do registro ou do mandato de um candidato a vereador, não é suficiente indicar que ele teria participado de um ‘grande esquema’ de favorecimento. É necessário que a conduta seja especificada em relação a cada um dos candidatos, de modo a demonstrar quando, de que forma e qual ato teria sido por ele praticado ou anuído. [...]”
“Investigação judicial. Candidatos a deputado estadual e federal. Médicos integrantes do Conselho Regional de Medicina. Jornal da categoria. Matéria. Notícia. Candidatura. Abuso do poder econômico. [...] 6. Não há nulidade de decisão, por falta de fundamentação, por não ter sido tratada individualmente a situação de cada investigado, se as circunstâncias do caso forem idênticas para todos os representados. [...]” NE: Alegação de que a decisão do regional contrariara diversos princípios constitucionais porque teria sido imposta inelegibilidade a todos os candidatos beneficiados, considerando que todos eles consentiram e colaboraram com a matéria jornalística, sem individualizar suas respectivas condutas.
(Ac. de 8/6/2004 no RO n. 782, rel. Min. Fernando Neves.)


