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Eleição para cargo diverso na eleição anulada

Atualizado em 22.11.2022.

  • “[...] Prefeito. Registro de candidatura. Inelegibilidades. Art. 1º, i, l, da LC 64/90. [...] 8. Na hipótese, na linha do parecer ministerial, o fato de o recorrido ter assumido interinamente a prefeitura [...] em virtude do afastamento do prefeito entre 15/7/2019 e 10/8/2020 (intervalo coincidente com o semestre anterior à disputa) e permanecido no exercício de suas funções (sem se desincompatibilizar) não o torna inelegível para concorrer à Chefia do Poder Executivo em 2020 [...]”.

    (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022490, rel. MIn. Luis Felipe Salomão.)

    “[...] Novas eleições. Vereador. Presidente. Câmara municipal. Candidatura. Prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que ‘O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente’ [...] III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral. IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar [...]”.

    (Ac. de 25.8.2009 no AgR-REspe nº 35555, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Eleições municipais - Renovação do pleito majoritário - Excepcionalidade - Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar - Possibilidade. [...] 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90”.

    (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº  21141, rel. Min. Fernando Neves.)