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Eleição para cargo diverso na eleição anulada

Atualizado em 21.7.2025.

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    “[...] Novas eleições. Vereador. Presidente. Câmara municipal. Candidatura. Prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que ‘O Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente’ [...] III - É pacífico o entendimento de que as eleições decorrentes do art. 224 do Código Eleitoral são consideradas um novo pleito, no qual se reabre todo o processo eleitoral. IV - Possibilidade de um vereador eleito nas eleições regulares, que tenha assumido interinamente o comando do Poder Executivo como Presidente da Câmara Municipal, se candidatar ao cargo de prefeito nas novas eleições sem se desincompatibilizar [...]”.

    (Ac. de 25/8/2009 no AgR-REspe n. 35555, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

     

    “Eleições municipais - Renovação do pleito majoritário - Excepcionalidade - Candidatura de vereador eleito na eleição ocorrida na data regulamentar - Possibilidade. [...] 2. O fato de candidato a prefeito na renovação ter sido eleito e ter exercido o cargo de vereador na eleição ocorrida na data regulamentar, não tem o condão de impedir seu registro a prefeito, pois não o torna inelegível, isto é, não faz, por si só, com que ele possa ser enquadrado em algumas das hipóteses previstas na LC nº 64/90”.

    (Ac. de 15/5/2003 no REspe n. 21141, rel. Min. Fernando Neves.)

     

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