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Suspensão condicional da pena (sursis)

  • “[...] Condenação criminal - Suspensão dos direitos políticos - Mandato. Verificada a suspensão dos direitos políticos de detentor de mandato, considera-se fulminado este último, não cabendo, com o cumprimento da pena, cogitar de retorno ao cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 15.5.2012 no RMS nº 28137, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I," e " , da Lei Complementar nº 64/90, decorrente de condenação criminal, começa a fluir após o período de prova do sursis , cumpridas as condições impostas. [...].”

    (Ac. de 2.10.2008 no REspe nº 30872, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] 1. Os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado. 2. O sursis não afasta a suspensão dos direitos políticos. [...]”

    (Ac. de 31.10.2006 no RMS n º 466, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. [...] Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos a inviabilizar o registro da candidatura. [...]”

    (Ac. de 14.9.2004 no AgRgREspe n º 21735, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis . Suspensão de direitos políticos. Incidência da Súmula-TSE n º 9. [...]” NE : Condenação por homicídio culposo e lesões corporais culposas. A súmula dispõe que a suspensão de direitos políticos cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independente de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.

    (Ac. de 12.9.2000 no REspe n º 16700, rel. Min. Costa Porto.)

    “[...] Condenação criminal com trânsito em julgado. Concessão de sursis . Suspensão dos direitos políticos. Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro da candidatura. [...]”

    (Ac. de 22.8.2000 no REspe n º 16432, rel. Min. Garcia Vieira.)

    “[...] Condenação criminal transitada em julgado. Sursis . CF, art. 15, III. Auto-aplicabilidade. [...] 2. Deve-se indeferir o registro de candidato condenado por sentença transitada em julgado, mesmo que esteja em curso a suspensão condicional da pena. Precedentes. [...]” NE : Condenação por crime contra a honra; irrelevância da espécie de crime ou pena.

    (Ac. de 29.9.98 no RO n º 311, rel. Min. Edson Vidigal.)

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