Assistência
“Eleições 2020.[...] Requerimento de registro de candidatura (RRC). Candidata eleita ao cargo de prefeito. Pedido de ingresso como assistente simples apresentado pelo segundo colocado. Interesse meramente fático. Indeferimento. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC n. 64/1990. Superveniência de decisão liminar da Justiça Comum, noticiada no prazo final da diplomação, que suspendeu os efeitos da rejeição das contas da candidata. [...] Análise meritória do registro de candidatura. Consideração do arcabouço fático–jurídico existente no momento da formalização do pedido de registro. Preenchidos todos os requisitos para a incidência da alínea g do inciso i do art. 1º da lc nº 64/1990. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência do TSE. Revogação, a posteriori, pelo próprio órgão legislativo, da deliberação que culminou na rejeição das contas da candidata. Casuísmo. Conveniência política. Imprestabilidade. Precedentes. Negado provimento ao recurso especial. Determinações. Assistência simples. 2. O segundo colocado no pleito majoritário requereu o seu ingresso como assistente simples. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que, nessa condição, o interesse do pretenso assistente é meramente fático, e não o exigido interesse jurídico, haja vista que a ‘[...] eventual manutenção do indeferimento do registro do recorrente acarretará novo pleito por força do art. 224 do Código Eleitoral’ [...] Pedido indeferido”.
(Ac. de 3/8/2021 no REspEl n. 060049134, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)
“Eleições 2020 [...] Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei complementar 64/90. Denúncia. Não configuração. Requisito. Natureza. Decisão de rejeição de contas. [...] 5. Indefere–se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o requerente é apenas adversário do candidato recorrido em pleito pretérito, além de ter sido o autor da denúncia na Corte de Contas, o que não evidencia interesse jurídico para que figure na relação processual, porquanto foi demonstrado simples interesse de fato. Mesmo tendo ele apresentado, ainda, notícia de inelegibilidade no pedido de registro, dada a condição de eleitor, não pode ele nem sequer recorrer contra a decisão deferitória do pedido de registro [...] 9. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido da irrelevância da natureza do procedimento apuratório de contas para a incidência do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90 [...]"
(Ac. de 10.12.2020 no REspEl nº 060022730, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“[...] Eleições 2004 [...] Rejeição de contas. TCU. Convênio. Ação desconstitutiva. Assistência litisconsorcial. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g , LC nº 64/90. Incidência da Súmula-TSE nº 1. Critério temporal. A ação desconstitutiva só aproveita ao assistente litisconsorcial quando este ingressa na ação antes da impugnação ao seu registro de candidatura. [...]” NE : A partir do acórdão de 24.8.2006 no RO nº 912, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, exige-se a obtenção de provimento judicial cautelar ou tutela antecipada na ação desconstitutiva.
(Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 24458, rel. Min. Carlos Velloso.)