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Coligação e convenção

  • COLIGAÇÃO

    • Denominação

      • Generalidades

        Atualizado em 19.9.2022.


         

        “Eleições 2016 [...] 3.  O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: ‘A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram [...].’”

        (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 50355, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “Coligação. Denominação. [...] 1. Conforme expressamente previsto no art. 4º, § 3º, da Res.-TSE nº 21.608, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições municipais de 2004, a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. [...]”

        (Res. nº 21697 na Cta nº 1022, de 30.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Alteração do nome da coligação após o registro. [...] Ilegitimidade do presidente do partido para a proposição. Impossibilidade de exame do estatuto da agremiação. [...]” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação.

        (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Faculta o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.504/97 o nome escolhido em convenção da coligação. [...]”

        (Ac. de 17.9.98 no RO nº 229, rel. Min. Costa Porto.)


      • Uso na propaganda eleitoral

        Atualizado em 19.9.2022.


        “[...] 1. Se o programa eleitoral não exibe a identificação da coligação e dos partidos que a integram, viola o art. 4º, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 22.261/06. [...]”

        (Ac. de 21.9.2006 no AgRg-Rp nº 1065, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.)

        “[...] Veiculação de propaganda eleitoral sem identificação do partido ou coligação. Sanção. Inexistência. Aplicação do nullum crimen, nulla poena, sine lege . Advertência. Verificando-se, na propaganda eleitoral gratuita, que o partido político ou a coligação não observa o que prescreve o art. 242 do Código Eleitoral ou o que determina o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, deve o julgador – à falta de norma sancionadora – advertir o autor da conduta ilícita, pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral). [...].”

        (Ac. de 19.9.2002 no AgRgEDclRp nº 439, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Alteração do nome da coligação após o registro. [...] Prejuízo dos candidatos. Propaganda eleitoral já confeccionada. [...]” NE: Inclusão do nome do candidato a governador no nome da coligação. Trecho do voto do relator: “[...] a menção ao nome da coligação, na propaganda eleitoral, divulgará aos eleitores o nome e o número do candidato que concorre ao governo do estado. Porém, não há na legislação eleitoral expressa vedação para esta prática [...]”

        (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20105, rel. Min. Fernando Neves.)


      • Uso nas vestes dos fiscais da coligação

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “Decisão regional que defere o uso de número do partido nas camisetas dos fiscais e delegados do partido no dia da eleição em favor de candidato que concorre por partido isolado em homenagem ao princípio da isonomia, levando-se em consideração o fato de que tal procedimento ter sido adotado por outro adversário político, que concorre por coligação. [...] 4. A ofensa literal ao § 3º do art. 66 da Res.-TSE – permissão nas vestes apenas da identificação do partido, coligação ou de sua sigla – cede espaço ao princípio da isonomia. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “O PMDB e seu candidato formularam um pedido alternativo: autorização para utilizarem, em suas camisetas de fiscal, o número do partido, ou proibição de que se utilizasse de sua denominação completa a coligação adversária, que se chama ‘Vote 12’. Fosse deferido esse segundo pedido, não há dúvida, ter-se-ia afetado a situação jurídica criada pelo registro da coligação que continha o número do seu candidato. Não creio que ganhe galas de um processo administrativo contraditório este simples pedido de uma autorização unilateral feita pelo partido ao Tribunal. [...]”

        (Ac. de 26.10.2002 no REspe nº 20988, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

         

        “Fiscais partidários. Dia da votação. Uso do nome e da sigla do partido político ou da coligação. Vestes ou crachás. Possibilidade.”

        (Res. nº 21253 na Pet nº 1246, de 15.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “Votação: vestimenta do fiscal dos partidos: desde que restritos os dizeres nela estampados a identificações do respectivo partido ou coligação, são livres a dimensão, a moda e a cor do vestuário do fiscal (Res.-TSE nº 20.988/2002, art. 66, § 3º).”

        (Ac. de 1º.10.2002 no MS nº 3086, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Sepúlveda Pertence.)



    • Extinção de coligação

      • Generalidades

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “[...] A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput , da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral. [...]”

        (Res. nº 22580 na Cta nº 1439, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “Eleições 2004 [...] Coligação majoritária. Extinção. [...] Conforme decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 24.531 [...] considera-se extinta a coligação cujos candidatos desistiram de disputar o pleito e não indicaram substitutos, em virtude do desaparecimento da própria finalidade pela qual se constitui essa coligação que é a de concorrer ao pleito. [...]”

        (Ac. de 7.12.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24035, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “Eleições 2004 [...] Coligação para o pleito majoritário. Desistência de candidatos. Extinção da coligação. Substituição processual não admitida. [...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada - disputar eleição específica. A desistência dos candidatos, sem que a coligação lhes indique substitutos, extingue a coligação. Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. Os partidos políticos integrantes de uma coligação não a sucedem para o fim de substituição processual. [...]”

        (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        “[...] Havendo o candidato participante da coligação sobre a qual recaiu a impugnação renunciado a continuar na disputa eleitoral, perde objeto o recurso que visava à desconstituição de tal coligação. [...]”

        (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24076, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “[...] Desfazimento de coligação que não importou prejuízo. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”. NE: Em razão da impossibilidade legal de formação de coligação somente para eleições proporcionais, ocorreu a exclusão de um dos partidos da coligação que constava apenas para a disputa de eleição proporcional

        (Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14028, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

         

        “[...] Coligação para eleição proporcional. A lei é clara ao proibir coligações somente para eleições proporcionais. Na hipótese de prefeito e vice-prefeito, registrados pela coligação de dois ou mais partidos para eleições majoritária e proporcional, renunciarem às suas candidaturas e não serem substituídos, restará desfeita a coligação, inclusive em relação à eleição proporcional.” NE: A lei referida é a 9.100/95, art. 6º.

        (Res. nº 19580 na Cta nº 179, de 30.5.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no AAg nº 1961, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

         

        “[...] Improcedente a alegação de direito adquirido, uma vez que, extinto o partido político, está também extinta a coligação partidária, tornando-se sem efeito os atos preliminares praticados, independente de decisão judicial (art. 12, LOPP). Cancelado o registro provisório, o partido perde sua capacidade jurídica e, em conseqüência, os seus direitos, inclusive até o de interpor recursos ao Poder Judiciário, por falta de legitimidade. [...]”

        (Ac. nº 12207 no Ag nº 9384, de 10.3.92, rel. Min. Pedro Acioli.)

         

         

        “Se o partido não deu causa a que se viesse frustrar a coligação, o candidato por ele regularmente escolhido continua a concorrer ao Senado, pela agremiação a que está filiado. [...]”

        (Ac. nº 11218 no REspe nº 8861, de 23.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)



    • Formação

      • Generalidades

        Atualizado em 29.9.2022


        “Consulta. [...] Formação. Coligações. Eleição majoritária. Governador. Senador. Coligação cruzada. Impossibilidade. [...] 3. As modificações promovidas pelo legislador constitucional na redação do art. 17, § 1º, da CF não robusteceram o princípio da autonomia partidária a ponto de os partidos políticos ficarem autorizados a organizar seus arranjos partidários à margem da legislação ordinária de regência, prevista no art. 6º da Lei das Eleições. [...] 5. Ante a ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações: (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador. [...]”

        (Ac. de 21.6.2022 na CtaEl nº 060059169, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “Eleições 2014 [...] 2. É possível o deferimento de coligação com exclusão de partido que poderia inviabilizá-la [...]”.

        (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 118806, rel. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Coligação - dualidade de partidos - candidatos - ausência de indicação por um deles. Longe fica de vulnerar o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 9.504/1997 a indicação de candidatos por um único dos Partidos integrantes da Coligação, prevalecendo a autonomia partidária na formação desta”.

        (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 13404, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] 2. Não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias. [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31673, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] A formação de coligação constitui faculdade atribuída aos partidos políticos para a disputa do pleito, conforme prevê o art. 6º, caput , da Lei nº 9.504/97, tendo a sua existência caráter temporário e restrita ao processo eleitoral. [...]”

        (Res. nº 22580 na Cta nº 1439, de 30.8.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Eleições 2006 [...] - É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 para se pedir o registro das candidaturas. [...]”

        (Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1329, rel. Min. Gerardo Grossi.)

         

        “[...] 1. Na conformidade da reiterada jurisprudência do TSE, é vedada a inclusão de partido político estranho à formação inicial da coligação deliberada em convenção no período de que trata o art. 8º da Lei nº 9.504/97. 2. Qualquer alteração posterior deve estar circunscrita às hipóteses de inelegibilidade, renúncia ou morte do candidato ou cancelamento ou indeferimento de seu registro, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.504/97, e relativa, tão-somente, à substituição do candidato. [...]”

        (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 24076, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] A matéria pertinente à formação de coligações partidárias é de índole infraconstitucional, sendo a sua conclusão dependente do exame das provas trazidas ao processo. Incidência dos enunciados n º 7 e 279 das súmulas do STJ e STF, respectivamente. [...]”

        (Ac. de 2.9.2003 no REspe nº 21179, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente. Indicação do nome da coligação no formulário de registro. Registros deferidos pelos partidos individualmente. Coligação formada em tempo hábil. Possibilidade de retificação para registrar os candidatos pela coligação.”

        (Ac. de 21.9.2000 no REspe nº 17325, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. 3. Não possui eficácia jurídica, no âmbito da Justiça Eleitoral, notadamente aos efeitos dos arts. 108 e 109, do Código Eleitoral, a aliança de partidos que não se hajam coligado, formalmente, para a eleição proporcional, mediante deliberação das respectivas convenções, a qual deverá constar de ata lavrada no livro próprio. 4. Hipótese em que a Justiça Eleitoral determinou, para os efeitos do art. 109, do Código Eleitoral, a soma das ‘sobras’ de dois partidos que não se haviam coligado, formalmente, à eleição proporcional. Negativa de vigência do art. 9º da Lei nº 9.100/95. 5. Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito , ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão. [...]”

        (Ac. de 18.12.97 no Ag nº 806, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

        “Registro de candidatura. Coligação. Pedido de registro subscrito pelos presidentes de todos os partidos supre eventual omissão quanto à aprovação da formação da coligação. [...]”

        (Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14379, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Coligação. Necessidade da indicação dos partidos a coligar. Interposição do art. 9º da Lei nº 7.664.”

        (Ac. nº 10226 no REspe nº 7803, de 24.10.88, rel. Min. Roberto Rosas.)


      • Divulgação na propaganda partidária

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “Programa partidário. 1. O partido político, em seu programa partidário a ser levado ao ar no semestre antecedente ao da realização do pleito, pode comunicar a intenção de realizar coligações nas eleições que se aproximam, esclarecendo por que o faz; quando exorbitar de tais declarações, porém, poder-se-á configurar propaganda eleitoral antecipada e vedada. [...] 3. Tendo em vista a clara distinção existente entre propaganda eleitoral e partidária – esta objetiva divulgar o programa do partido político; aquela, os projetos de seus candidatos – e os momentos próprios que a legislação estabelece para a divulgação de uma e outra, as respostas às questões anteriores permanecem inalteradas, quer a coligação esteja sendo entabulada, quer já se tenha concretizado. 4. Qualquer difusão feita durante o programa partidário que exorbitar dos limites impostos pela Lei nº 9.096/95 ou descaracterizá-lo pode implicar a cassação do registro de candidato por uso indevido dos meios de comunicação social. O partido infrator poderá ter seu direito de transmissão cassado para o semestre seguinte. Além disso, a propaganda antecipada sujeita o transgressor à pena de multa.”

        (Res. nº 21116 na Cta nº 800, de 6.6.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)


      • Eleição majoritária e proporcional

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “Eleições 2018 [...] Coligação proporcional. Deferido com exclusão do partido avante. Inexistência de deliberação sobre coligação na convenção. Ausência de outorga de poder à comissão executiva para formação de coligação para cargos proporcionais. Impossibilidade de integração do partido no DRAP da coligação. [...] 2. A análise das atas das convenções partidárias, sob o prisma da verificação de deliberações sobre a formação de coligação, é atividade lícita e exigida da Justiça Eleitoral como condição para o julgamento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. 3. Quando já esgotado o prazo para as convenções partidárias, novas deliberações sobre a formação de coligações, realizadas por órgãos partidários, somente são admitidas se essa possibilidade tiver sido expressamente consignada na convenção [...] 4. No caso dos autos, a inexistência, na convenção do Partido Avante, de deliberação sobre a formação de coligação para os cargos proporcionais com legendas outras que não o Democracia Cristã, e a ausência de delegação de poderes à comissão executiva para formar futuras coligações para esses cargos impedem que o partido integre o DRAP da coligação em comento, formada para disputa do cargo de deputado federal. [...]”

        (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060072328, rel. Min. Edson Fachin.)

         

         

        “Eleições 2016 [...] Duplicidade de coligações. [...] Reintegração do partido à coligação para o pleito proporcional. [...] 3. Considera-se sanado erro material, de natureza meramente redacional, por meio de ata complementar que rerratifica a intenção da legenda em compor a chapa proporcional, com a indicação de um candidato a vereador. 4. Ainda que paire suposta duplicidade de coligação no plano proporcional, há que se realizar o aproveitamento da composição da coligação que estiver em conformidade com os requisitos estabelecidos na Res.-TSE nº 23.455/2015, a qual regulamentou o processo de escolha e registro dos candidatos nas eleições de 2016. [...] 8. Sob o pálio dos comandos constitucionais e normativos que norteiam o processo eleitoral, presentes os requisitos necessários à formação da Coligação Juntos para Vencer II, no âmbito proporcional, defere-se o retorno do Partido Trabalhista Nacional (PTN) à composição originária dessa coligação, conforme registrado na ata de convenção partidária, e a consequente contabilização dos votos nominais e de legenda auferidos pelo PTN. [...]”

        (Ac. de 14.6.2018 no AgR-REspe nº 11809, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

         

        “Eleições 2014 [...] Coligação majoritária. Governador. Senador. Exclusão de partido. PRTB. Ata. Ausência. Manifestação. Participação. Coligação. Senado federal. [...] 1. Se o partido deliberou não se coligar para o cargo de senador, não é possível a este mesmo partido coligar-se ao cargo de governador. 2. É possível o deferimento de coligação com exclusão de partido que poderia inviabilizá-la [...]”

        (Ac. de 14.10.2014 no AgR-REspe nº 118806, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “Eleições 2012 [...] 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior: ‘O partido que não celebrou coligação para a eleição majoritária pode celebrar coligação proporcional com partidos que, entre si, tenham formado coligação majoritária’[...]”

        (Ac. de 1º.8.2013 no AgR-AgR-REspe nº 17865, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 461646, Rel. Ministro Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] Eleições 2012 [...] Partido integrante de coligação majoritária. [...] Pretensão de integrar coligação diversa. Impossibilidade. Art. 69 da Resolução TSE nº 23.373/2011. Cancelamento. Pedidos de registro. Candidatos do partido excluído. [...] 1. A discussão da questão de fundo, relativa à regularidade da convenção partidária e à deliberação sobre coligações, ficou prejudicada, haja vista a existência de decisão anterior definitiva determinando a inclusão do mencionado partido à coligação diversa. 2. Somente devem ser indeferidos os pedidos de registro dos candidatos do partido excluído da coligação. 3. O entendimento manifestado no acórdão regional não merece reparos, pois evidencia a interpretação mais razoável do art. 69 da Resolução TSE 23.373/2011 [...]”. NE: O mencionado art. 69 dispõe que: “Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1º do art. 10 desta Resolução, o Juiz Eleitoral deverá, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante.”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 11187, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “Eleições 2012 [...] Coligação majoritária. Trânsito em julgado. Coalizão proporcional. Agremiações diversas. Impossibilidade. [...] 4. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado. Precedente. 5. Diante do trânsito em julgado da decisão que deferiu o ingresso de agremiação partidária em coligação formada para o pleito majoritário, é de se reconhecer a impossibilidade de tal partido integrar, para o pleito proporcional, coligação composta por agremiações partidárias estranhas à coligação majoritária. [...]”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 14732, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “Eleições 2012 [...] Coligação. Prevalência. Convenção. Diretório municipal. Nulidade. Intervenção. Executiva nacional. Trânsito em julgado. Partido. Pedido. Registro. Coligação diversa. [...] 1. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado. [...]”

        (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 100320, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “[...] Eleição majoritária. Governador. Senador. Partido coligado. Candidatura própria. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. 2. Se o partido deliberou coligar para as eleições majoritárias de governador e senador, não é possível lançar candidatura própria ao Senado Federal. [...]”

        (Ac. de 1º.9.2010 no AgR-REspe nº 963921, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] Coligação partidária. Eleição majoritária. Candidato. Governador. Senador da república. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado (Res.-TSE nº 20.126/1998). Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. Precedentes.”

        (Res. nº 23289 na Cta nº 119650, de 29.6.2010, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

         

        “[...] Eleição proporcional. Deputado federal. Deputado estadual. Pluralidade. Coligações. Partidos políticos integrantes de coligação majoritária. Possibilidade. 1. É permitida a pluralidade de coligações para a eleição proporcional apenas entre os partidos políticos integrantes da coligação ao pleito majoritário. [...]”

        (Ac. de 29.6.2010 na Cta nº 103370, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

         

        “[...] Coligação. Eleição majoritária. Governador. Senador da república. Precedente. 1. Partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado. Precedente. 2. Não é possível a formação de coligação majoritária para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que a integrem. 3. Partidos coligados para o cargo de governador podem formar, somente entre eles, coligações distintas para o pleito proporcional. 4. Definição de coligação majoritária na eleição estadual, à luz do preceito estabelecido no artigo 6º da Lei nº 9.504/97, compreende os cargos de governador e senador, podendo a coligação ter por objeto somente o cargo de governador ou somente o cargo de senador. [...]”

        (Ac. de 29.6.2010 na Cta nº 72971, rel. Min. Hamilton Carvalhido, red. designado Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] Coligações. Formação. Pluralidade. Eleição majoritária. Impossibilidade. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária é admissível a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos.”

        (Res. nº 23261 na Cta nº 63611, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

         

        “[...] Eleição proporcional. Coligação. Partido distinto da coligação formada para a eleição majoritária. Impossibilidade. 1. Somente se admite a pluralidade de coligações para a eleição proporcional. Na eleição majoritária, é admissível a formação de uma só coligação. 2. Os partidos que compuserem coligação para a eleição majoritária só poderão formar coligações entre si para a eleição proporcional.”

        (Res. nº 23260 na Cta nº 73311, de 11.5.2010, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

         

        “[...] Eleição majoritária e proporcional. Pluralidade de coligações. Impossibilidade. 1. Permite-se a formação de mais de uma coligação apenas para a eleição proporcional desde que entre partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário, ao qual não é possível a celebração de mais de uma coligação. [...].”

        (Res. nº 23211 na Cta nº 3968593, de 23.2.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

         

        “[...] Eleição 2004. Registro de coligação. Art. 3º da instrução-TSE nº 73. Regulamentação conforme a jurisprudência e o art. 6º da lei nº 9.504/97. [...] O art. 3º, § 1º, da Instrução-TSE nº 73 não inova o disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97. Segundo este dispositivo da Lei das Eleições, os partidos que formarem coligação para o pleito majoritário poderão repetir o mesmo grupo para a eleição proporcional ou criar grupos diversos entre os mesmos partidos. Ao determinar que a ‘coligação para a eleição proporcional´ se formará ‘dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário´, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 impede o ingresso na coligação para o pleito proporcional de partido estranho àquela formada para disputar o cargo majoritário.”

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21668, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

         

        “[...] 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo estado federativo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] de acordo com o art. 6º, caput , da Lei nº 9.504, de 1997, os partidos políticos poderão, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário, sendo vedada a inclusão de partido político estranho à coligação majoritária para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa, destinada a disputar eleição proporcional [...].”

        (Res. nº 21474 na Cta nº 901, de 26.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] Formação de coligações. Partidos que pediram registro por duas coligações diferentes. [...] Impossibilidade. Eleição majoritária. Coligações diferentes. [...] 3. O art. 6º da Lei nº 9.504/97 veda que um partido participe de coligações diferentes para governador e senador na mesma circunscrição. [...]”

        (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] Coligação entre partidos para a eleição proporcional que não se coligaram para as eleições majoritárias. Impossibilidade. 1. A coligação de partidos para a eleição proporcional deve ser feita entre aqueles integrantes da coligação para as eleições majoritárias (Lei nº 9.504/97, art. 6º). [...].”

        (Ac. de 1º.3.2001 no AgRgREspe nº 16755, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

         

         

        “[...] 1. Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 9.504/97, não é permitida a formação de mais de uma coligação para o pleito majoritário. [...]”

        (Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16452, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 10.8.2000 no AgRgMC nº 569, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

         

        “Coligação. Lei nº 9.504/97, art. 6º. Possível a coligação de partidos apenas para as eleições proporcionais, concorrendo os partidos que a integram com candidatos próprios nas eleições majoritárias.”

        (Ac. de 2.9.98 no RO nº 167, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

         

        “Coligações. Lei nº 9.504, de 30.9.97, art. 6º. 2. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligação para eleição majoritária ou proporcional ou para ambas. 3. Quando partidos políticos ajustarem coligação para eleição majoritária e proporcional, ou seja, ‘para ambas’, só nessa hipótese, poderão ser formadas coligações diferentes para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. 4. Não é admissível, entretanto, pluralidade de coligações para eleição majoritária (governador e senador). Se seis partidos constituírem coligação ao pleito de governador, não será viável, por exemplo, que, apenas, quatro dentre esses partidos políticos formem coligação diferente para a disputa majoritária do cargo de senador. Nada impedirá, entretanto, que a coligação se limite, tão-só, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado, ou desistindo de concorrer a este cargo. O mesmo poderá suceder se a coligação majoritária se restringir à disputa do pleito de senador, hipótese em que cada partido dessa coligação terá direito a concorrer com candidato próprio a governador, ou não disputar o pleito a este último cargo. 5. Relativamente à eleição proporcional, em que se admitem coligações diferentes dentre os partidos integrantes da coligação majoritária, será cabível a existência de uma ou mais coligações para a eleição de deputado federal, o mesmo se afirmando quanto a deputado estadual, sendo ainda possível que partido componente da coligação à eleição majoritária delibere, em convenção, disputar, não coligado, o pleito proporcional, ou para deputado federal, ou para deputado estadual, ou para ambos. Da mesma forma, não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode, à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também, o pleito proporcional federal, ou estadual, ou ambos. 6. O que não se tem por admissível, em face do art. 6º da Lei nº 9.504/97, existente coligação majoritária, é a inclusão de partido a ela estranho, para formar com integrante do referido bloco partidário aliança diversa destinada a disputar eleição proporcional. 7. O art. 6º da Lei nº 9.504/97, embora estabelecendo ampla abertura, quanto às composições partidárias ao pleito proporcional, adotou, todavia, parâmetro inafastável, qual seja, manter-se fechada a aliança partidária que ampara a eleição majoritária, admitindo que, na sua intimidade, os partidos dela integrantes se componham, para a eleição proporcional, como for da conveniência de cada um, dentro da circunscrição. Desse modo, o grupo de partidos constituído, a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for do interesse de cada agremiação, no que concerne ao pleito a deputado federal e deputado estadual.”

        (Res. nº 20126 na Cta nº 382, de 12.3.98, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido, quanto aos itens 2 e 6, a Res. nº 20936 na Cta nº 738, de 27.11.2001, rel. Min. Ellen Gracie; e no mesmo sentido do item 4, o Ac. de  15.9.98 no REspe nº 15419, rel. Min. Eduardo Ribeiro e o Ac. de 29.7.94 no REspe nº 11991, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...] Desfazimento de coligação que não importou prejuízo. Aplicação do art. 219 do Código Eleitoral. [...]”. NE: Em razão da impossibilidade legal de formação de coligação somente para eleições proporcionais, ocorreu a exclusão de um dos partidos da coligação que constava apenas para a disputa de eleição proporcional.

        (Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14028, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

         

        “Coligação. Lei nº 9.100/95, art. 6º. Reconhecido pelo Tribunal que não seria possível coligação em que dois partidos se aliavam para ambas as eleições e dois outros apenas para a majoritária, daí não se haveria de seguir necessariamente a nulidade dos atos, com o indeferimento do pedido de registro de todos os candidatos. Possibilidade de registrarem candidatos, pela coligação, os partidos que se uniram com vistas aos dois pleitos, disputando os outros dois isoladamente.”

        (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13502, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

         

        “[...] Coligação para eleição proporcional. A lei é clara ao proibir coligações somente para eleições proporcionais. Na hipótese de prefeito e vice-prefeito, registrados pela coligação de dois ou mais partidos para eleições majoritária e proporcional, renunciarem às suas candidaturas e não serem substituídos, restará desfeita a coligação, inclusive em relação à eleição proporcional.” NE: A lei referida é a 9.100/95, art. 6º.

        (Res. nº 19580 na Cta nº 179, de 30.5.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.99 no AAg nº 1961, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

         

        “Eleições de 03.10.90. Coligações Partidárias. Eleições Proporcionais. Eleição majoritária para governador. Lançamento de candidatos próprios ao Senado Federal aplicação do art.13 da Resolução 16.347/90. [...]”

        (Res. nº 16563 na Cta nº 11177, de 1º.6.90, rel. Min. Vilas Boas.)

         

         

        “Coligações Partidárias. Eleições Proporcionais. Eleição Majoritária. Interpretação do art. 13 da Resolução 16.347/90. Admissibilidade dos partidos coligados originalmente lançarem candidatos à eleição proporcional, a majoritária, ou a ambas, sendo possível, também, a coligação para uma das modalidades de eleição com lançamento de candidatos próprios a outra [...]”

        (Res. 16557 na Cta nº 11114, de 1º.6.90, rel. Min. Vilas Boas.)


      • Erro

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “[...] 1. Se a Corte Regional deferiu o registro como formulado, isto é, pelo partido político isolado, não considerando que da ata da convenção constava deliberação de formar coligação, necessário que a questão tivesse sido objeto de embargos de declaração. 2. A coligação deve ser considerada regular antes de analisados os pedidos individuais de registro de candidaturas. 3. Hipótese que não constitui erro material.”

        (Ac. de 8.10.2002 no REspe nº 20785, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “Registro de candidatos. Convenções que deliberaram pela formação de coligação. Pedidos formulados pelos presidentes dos partidos isoladamente e registros deferidos individualmente. Inobservância no disposto pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 9.504/97. Preclusão. Irregularidade observada somente na proclamação do resultado. [...]”

        (Ac. de 9.4.2002 no Ag nº 3033, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] Eleições 2000. Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. Correta a decisão regional que efetuou novo cálculo do quociente partidário [...]”. NE: Não ocorre preclusão do direito de argüir erro no cálculo do quociente partidário sobre formação de coligação para a eleição proporcional em prejuízo de outra coligação, independentemente de impugnação ao registro de candidato.

        (Ac. de 5.3.2002 no RO nº 524, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

         

        “[...] Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE: A Justiça Eleitoral pode corrigir, no cálculo do quociente partidário, erro material existente na apuração que considerou existente coligação para a eleição proporcional.

        (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15218, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “Coligação. Hipótese em que o TRE considerou integrantes de coligação dois partidos que haviam deliberado de forma diversa. Decidiram, em convenção, coligar-se entre si. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. Decisão que não possui eficácia jurídica. ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’ [...]”

        (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15810, rel. Min. Nelson Jobim.)

         

         

        “Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3º do art. 47 da Resolução nº 19.540.”

        (Ac. de 17.12.98 no Ag nº 1398, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

         

        “[...] 1. As questões relativas ao registro de candidato e à participação do partido na coligação não podem ser rediscutidas quando do julgamento da reclamação oferecida em fase de apuração de votos. 1.1. Não impugnado o registro da candidatura e transitada em julgado a decisão que o concedera, resta aperfeiçoado o ato. [...]”

        (Ac. de 18.8.98 no REspe nº 15283 rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 15.5.2001 no RCEd nº 586, rel. Min. Nelson Jobim.)

         

         

        “[...] Coligação partidária. Irregularidade na constituição. [...] A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. [...]”

        (Ac. de 29.2.96 no REspe nº 11980, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15184, rel. Min. Maurício Corrêa, o Ac. de 7.10.97 no REspe nº 15093, rel. Min. Costa Leite e o Ac. de 1º.12.94 no AgRgREspe nº 11859, rel. Min. Flaquer Scartezzini, rel. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)


      • Simulação

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “[...] Coligação: constituição que atendeu aos requisitos legais. Art. 6o, da Lei no 9.100/95. Alegação de que atos posteriores revelam que esta ocorreu com intuito de burlar a lei, porquanto teria sido firmada visando eleger apenas os candidatos à eleição proporcional. Simulação rechaçada pela Corte Regional com base em circunstâncias fáticas, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. [...]”. NE: Possível a impugnação de registro de coligação, caso ato posterior demonstre fraude à lei.

        (Ac. de 16.9.97 no REspe nº 15071, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

         

        “[...] Formação de coligação. Nulidade do ato. [...] Existência de vício na formação de coligação. Afirmada a simulação com base em circunstâncias apanháveis no domínio dos fatos. [...]”

        (Ac. de 6.3.97 nos EREspe nº 14724, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Costa Leite.)


      • Verticalização (princípio da coerência)

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “[...] Verticalização das coligações político-partidárias. Fim da obrigatoriedade. Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Incidência a partir da eleição de 2010. 1. A obrigatoriedade de verticalização das coligações, que se fundamentava no princípio do caráter nacional do partido, foi mantida somente para as eleições de 2006 [...] 2. O art. 17, § 1º, da Constituição, alterado pela EC 52/2006, assegura aos partidos políticos autonomia para 'adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária'. 3. A nova redação do art. 17, § 1º, da Constituição Federal, dispondo acerca do fim da obrigatoriedade da verticalização das coligações político-partidárias, incidirá sobre as eleições de 2010, segundo interpretação do STF na ADIN nº 3.685-8/DF [...] Para as eleições de 2010 não há obrigatoriedade de verticalização partidária. [...].”

        (Res. nº 23200 na Cta nº 1735, de 17.12.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

         

         

        “[...]. Verticalização. Precedente. Reconsideração. O instituto da verticalização não é obstáculo à coligação de partidos nos estados, que não hajam lançado candidato ao cargo de presidente da República.”

        (Res. nº 22244 na Cta nº 1225, de 8.6.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...] Partidos políticos coligados em nível nacional. Possibilidade de candidatura isolada. Governador e senador. A Lei Eleitoral não proíbe que partido político coligado na eleição presidencial concorra nas eleições estaduais isoladamente. Precedentes. [...]”

        (Res. nº 22248 na Cta nº 1304, de 8.6.2006, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

         

         

        “Verticalização. A verticalização é conducente à observância, na base, da coligação feita a nível nacional.”

        (Res. nº 22242 na Cta nº 1225, de 6.6.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, red. designado Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...] Formação. Coligações. Regra. Verticalização. Manutenção. Orientação. Eleições 2006. Res.-TSE nº 22.161/2006. [...]”

        (Res. nº 22203 na Cta nº 1185, de 16.5.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “[...] Verticalização. Questionamento. Referência. Possibilidade. Partido político. Orientação. Resolução. Órgão. Nacional. Direção partidária. Publicação. Diário Oficial da União . Prazo. Limite. Cento e oitenta dias. Anterioridade. Eleições. Estabelecimento. Regras. Autorização. Coligação híbrida. Relativamente. Eleições. Estado. Dissociação. Coligação nacional. Interpretação. Art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. Ainda que as coligações sejam objeto de deliberação nas convenções partidárias que se realizam no período de 10 a 30 de junho de ano eleitoral (art. 8º da Lei nº 9.504/97), quando entendo que efetivamente se inicia o processo eleitoral, é convir que a impossibilidade de mudança de partido em face do termo de um ano, de que cuida o art. 18 da Lei nº 9.096/95, impede que a eventual mudança – legislativa ou interpretativa – produza efeitos ou tenha eficácia retrooperante, ao arrepio de situações consolidadas pelo tempo. 3. Não tendo havido nenhuma mudança legislativa ou interpretativa até um ano antes da eleição, muitos cidadãos, ou mesmo detentores de mandato eletivo, tinham a real e efetiva expectativa de que a regra da verticalização estaria valendo para a eleição que se avizinha. ‘[...] Essa circunstância, indiscutivelmente, sensibiliza-me a votar pela manutenção do que se decidiu na Consulta nº 715 [...]’. NE: Cta nº 715: “[...] Coligações. Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial. [...]”

        (Res. nº 22161 na Cta nº 1185, de 3.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “[...] Declaração de insubsistência do ‘princípio da verticalização’. Pedido fundamentado em projeto de lei. Impossibilidade de atendimento. [...]”

        (Res. nº 21986 na Pet nº 1591, de 15.2.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        “[...] Coligações. Eleições proporcionais. Nas eleições municipais serão permitidas coligações diferenciadas em municípios diversos do mesmo estado, ou não, não incidindo o princípio da coerência na formação de coligação.”

        (Res. nº 21500 na Cta nº 930, de 16.9.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

         

        “[...] Princípio da coerência na formação de coligações. Eleição municipal. 1. Nas eleições municipais, o eleitor vota somente em cargos da mesma circunscrição, razão pela qual não incidirá o princípio da coerência na formação de coligações, que impede que partidos adversários na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. [...] 2. No pleito municipal, é permitido realizar coligações partidárias diferenciadas nos municípios do mesmo Estado Federativo. [...]”

        (Res. nº 21474 na Cta nº 901, de 26.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] 1. O partido político que não esteja disputando a eleição presidencial poderá participar de diferentes coligações formadas para as eleições estaduais em cada estado e no Distrito Federal. 2. Os partidos políticos que não disputarem a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos que tenham candidato à eleição presidencial ou não. 3. Os partidos que não estejam disputando a eleição presidencial poderão celebrar coligações nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham, isoladamente ou em coligação, lançado candidato à eleição presidencial. 4. Partido político que integre coligação formada para disputar a eleição presidencial pode lançar, isoladamente, candidato a cargo majoritário estadual. 5. Partido que participa de coligação formada para disputar a eleição presidencial pode formar coligação com partido que não participe daquela disputa, para concorrer à eleição majoritária estadual. 6. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem lançar, isoladamente, candidatos próprios às eleições estaduais. 7. Partidos que são adversários nas eleições majoritárias não podem ser aliados em eleições proporcionais. 8. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compõem podem disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições para governador ou senador. 9. Partido político que não disputa a eleição presidencial pode celebrar coligação para disputar eleições estaduais com qualquer partido ou grupo de partidos que esteja disputando a eleição presidencial. 10. É possível a celebração de coligação para as eleições proporcionais entre partidos integrantes da coligação para presidente se não forem adversários nas eleições majoritárias estaduais. 11. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, mais de uma coligação para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. 12. Partidos que integram coligação formada para disputar a eleição presidencial podem celebrar, entre si, coligações para as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições majoritárias estaduais. Podem, se não estiverem coligados a outros nas eleições majoritárias estaduais, celebrar coligações para as eleições proporcionais com partido que não esteja disputando a eleição presidencial nem participando das eleições majoritárias estaduais. 13. Não é possível que partidos adversários nas eleições majoritárias sejam aliados nas eleições proporcionais.”

        (Res. nº 21049 na Cta nº 766, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] 1. Partido político que não esteja disputando a eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, pode, em estados diversos e no Distrito Federal, celebrar coligações para as eleições majoritárias estaduais, com diferentes partidos que estejam disputando a eleição presidencial, com diferentes candidatos. 2. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode ser dividida e os partidos que a compunham disputar, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 3. Os partidos ou coligações não estão obrigados a lançar candidatos a todos os cargos em disputa.”

        (Res. nº 21048 na Cta nº 762, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleições majoritárias e proporcionais nos estados e no Distrito Federal com partidos que tenham lançado candidato à eleição presidencial, isoladamente ou em coligação, respeitadas, em relação às eleições proporcionais, as coligações formadas para disputar os cargos de governador e senador. 2. Partido político que tenha candidato à eleição presidencial não poderá celebrar coligações para disputar eleições majoritárias ou proporcionais nos estados e no Distrito Federal, com outros partidos que disputem, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial. 3. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem formar, entre eles, coligações distintas para disputar as eleições proporcionais, desde que não sejam adversários nas eleições de governador ou senador. 4. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir ou dividir essa coligação para disputar as eleições majoritárias estaduais e disputar isoladamente as eleições proporcionais. 5. Os partidos políticos que integram determinada coligação formada para disputar a eleição presidencial podem reproduzir essa coligação apenas para a eleição de senador, não disputando a eleição para governador.”

        (Res. nº 21047 na Cta nº 760, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] 1. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, participando da eleição presidencial. 2. Partidos políticos que não estejam disputando, isoladamente ou em coligação, a eleição presidencial podem celebrar coligações para disputar eleições estaduais com partidos políticos que estejam, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial. 3. Partido político que não estiver, isoladamente ou em coligação, disputando a eleição presidencial não terá que disputar isoladamente as eleições estaduais nem terá que apenas se unir com outro ou outros partidos em igual situação, pois pode celebrar coligação com partido político que, isoladamente ou em coligação, esteja participando da eleição presidencial.”

        (Res. nº 21046 na Cta nº 759, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] 1. É possível que partido político que não esteja disputando a eleição presidencial celebre coligação para disputar eleição de governador com partidos que integrem uma determinada coligação que esteja participando das eleições presidenciais. 2. No caso da coligação formada para disputar a eleição presidencial repartir-se para disputar eleição de governador, qualquer dessas facções poderá receber, nessa nova coligação, partido político que não esteja disputando a eleição presidencial. 3. As mesmas regras acima se aplicam nos casos de eleições para o Senado Federal. 4. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para governador. 5. A coligação formada para disputar a eleição presidencial pode repartir-se e os partidos que a compõem disputar, nos estados, em grupos ou isoladamente, a eleição para senador. 6. Partidos políticos que não estejam disputando a eleição presidencial podem se unir a outros na mesma situação para disputar outras eleições. 7. Os partidos políticos que disputam, em coligação, eleições majoritárias não podem compor-se, como bem lhes aprouver, para a eleição de deputados federais e/ou deputados estaduais ou distritais; mas, podem dividir-se para disputar, em grupos ou isoladamente, as eleições proporcionais. 8. Partido político que não tiver, isoladamente ou em coligação, candidato a presidente da República pode, nos estados e no Distrito Federal, celebrar coligação com outro ou outros que estejam na mesma situação. 9. Partido que não tiver candidato, isoladamente ou em coligação, à eleição presidencial não participará do rateio do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão destinado a essa eleição.”

        (Res. nº 21045 na Cta nº 758, de 26.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] Coligações. Os partidos políticos que ajustarem coligação para eleição de presidente da República não poderão formar coligações para eleição de governador de estado ou do Distrito Federal, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital com outros partidos políticos que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato à eleição presidencial. [...]”

        (Res. nº 21002 na Cta nº 715, de 26.2.2002, rel. Min. Garcia Vieira.)



    • Legitimidade

      • Ação de impugnação de mandato eletivo

        Atualizado em 1º.4.2021. Veja também os itens Mandato Eletivo-Ação de Impugnação de mandato eletivo-legitimidade-coligação partidária.


        “Eleições 2012 [...] As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

        (Ac. de 4.10.2016  no AgR-AI nº 1211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “[...] 1. As coligações partidárias têm legitimidade para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte [...].”

        (Ac. de 16.9.2003 no Ag nº 4410, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 21.5.2002 no REspe nº 19663, rel. Min. Luiz Carlos Madeira e o Ac. de 9.9.99 no Ag nº 1208, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

         

        “[...] Os partidos que durante o processo eleitoral eram coligados podem, individualmente, propor ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Após as eleições, as coligações desaparecem. [...] Não mais representam as agremiações que a compõem. [...] Assim, após as eleições e com a  diplomação do eleito, não há que se falar nem em existência jurídica, nem em existência política da coligação. Não se pode atribuir legitimação exclusiva para a ação de impugnação do mandato ao que não mais existe, quer no ponto de vista jurídico, quer político. [...] É uma contradição insuperável assegurar a impugnação do mandato e atribuir legitimação exclusiva ao inexistente ou politicamente morto. [...]”

        (Ac. de 16.12.99 no Ag nº 1863, rel. Min . Nelson Jobim.)

         

         

         


      • Recontagem de votos

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “[...]. 2. Pedido de recontagem de votos. 3. Legitimidade ativa ad causam. 4. Recontagem de votos pleiteada, isoladamente, por um dos partidos políticos integrantes de coligação, com base no art. 28, I, da Lei nº 9.100, de 29.9.95. 5. Inteligência dos arts. 6º e seus parágrafos, 7o e 28, I, da Lei nº 9.100/95. 6. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 7. Hipótese em que o acórdão teve o recorrente como parte ilegítima ativamente para o pleito de recontagem, eis que integrante de coligação. 8. Decisão que não negou vigência ao art. 28, I, da Lei nº 9.100/95, nem ao art. 200, § 1o, do Código Eleitoral. 9. Se o partido político concorre, isoladamente, cabe-lhe pedir recontagem; se, entretanto, não disputa, isoladamente, o pleito, mas em coligação com outros partidos, os interesses comuns destes estão representados por aquela, como ente de natureza partidária, habilitada, em nome de todos, a estar em juízo e defender os interesses dos associados. 10. Não se admite que, isoladamente, um dos integrantes da coligação peça recontagem de votos, o que poderá não ser do interesse dos demais. [...].”

        (Ac. de 26.6.97 no REspe nº 15060, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.97 no Ag nº 750, rel. Min. Costa Porto.)

         


      • Registro de candidato – Impugnação

        Atualizado em 1º.4.2021.Veja também os itens Registro de Candidato-Impugnação-Legitimidade-Partido Político Coligado ou Coligação .


        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] Partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar isoladamente. [...] 2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/97, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. [...] 4. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que o partido coligado não tem legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação ao registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, está em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060022654, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

         

        “Eleições 2020 [...] AIRC. [...] Impugnação isolada. Partido coligado. Ilegitimidade ativa da agremiação. [...] 2. O TRE/SP concluiu pela ilegitimidade ad causam do DEM para ajuizar isoladamente a AIRC, uma vez que compõe a Coligação Águas em Boas Mãos, formada pelas agremiações DEM e PSD, e agiu isoladamente no presente feito. 3. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 dispõe que o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. 4. O entendimento do Tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060016566, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

         

        “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] Coligação. Impugnação. Partido isolado. Parte ilegítima. [...] 2. Consoante o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, ‘[o] partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos’. 3. Na espécie, conforme a moldura fática do aresto a quo , o partido recorrente ‘está coligado para concorrer ao cargo majoritário, integrando a coligação Superação e Trabalho’. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, partido político integrante de coligação não possui legitimidade para atuar no respectivo processo eleitoral de forma isolada. [...]”

        (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060037010, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

         

        “Eleições 2016 [...] Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC). Partido político coligado. Atuação isolada. Ilegitimidade ad causam. [...] 2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 23.11.2016 no AgR-REspe nº 3059, rel. Min. Rosa Weber.)

         

         

        “[...] Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Impugnação. Partido. Ilegitimidade. Art. 6º, § 4º, da lei 9.504/97. [...] 2. ‘O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos´ (art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97). 3. No caso, o Diretório Municipal [...] impugnou, de modo autônomo, o registro de candidatura do agravado. 4. Ademais, o ingresso tardio da coligação no feito não supre a irregularidade, porquanto ocorreu depois de escoado o prazo de cinco dias da publicação de edital para impugnar-se registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 17.11.2016 no AgR-REspe nº 4845, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

         

        “Eleições 2016 [...] 1. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]"

        (Ac. de 30.09.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “Eleições 2016. Registro de candidatura. [...] Partido coligado. Legitimidade ativa. Capacidade processual isolada. Ausência. [...] 4. O partido coligado não possui legitimidade ativa para manejar, isoladamente, ação de impugnação registro de candidatura, tampouco para interpor recurso, nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: “Desse modo, somente com a extinção das coligações, que ocorre após o término do processo eleitoral, ou seja, após o ato de diplomação dos eleitos, é que a referida agremiação terá a sua capacidade processual restabelecida para agir de forma isolada.”

        (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 18774, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

         

        “[...] Eleições 2014 [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção. [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal [...] não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias [...] 3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. No caso dos autos, a impugnante contestou o registro da Coligação [...] na primeira oportunidade, qual seja, no prazo de cinco dias após o protocolo do registro da coligação no TSE. [...]”

        (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha ; no mesmo sentido o Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro , o Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin e o Ac. de 2.9.98 no RO nº 191, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

         

        “Legitimidade. Formada Coligação, cessa a legitimidade dos Partidos Políticos, exceto para impugná-la”.

        (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 23677, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “Eleições 2012 [...] O partido político coligado não possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral, exceto se a impugnação tiver como objeto o questionamento da validade da própria coligação, o que não é o caso dos autos, em que o partido coligado ajuizou isoladamente impugnação ao registro de candidatura apresentado por outra legenda, alegando a incidência de inelegibilidade em razão da rejeição de contas [...]”.

        (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 22814, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “[...] Registro de candidatura. Eleições 2012 [...] Partido coligado. [...] 2. O partido agravante não é parte legítima para figurar na presente relação processual, pois, atuando no pleito de forma coligada, não poderia apresentar impugnação ao pedido de registro de candidatura isoladamente, bem como recorrer, a teor dos arts. 6º da Lei 9.504/97 e 7º da Res.-TSE 23.373/2011. [...]”

        (Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 10827, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “Eleições 2008 [...] Legitimidade da coligação para recorrer. § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. A coligação é parte legítima para interpor recurso se existe, em tese, lesão a direito subjetivo referente à sua existência. [...].”

        (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 33459, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

         

        "Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] as coligações pedem o registro de seus candidatos, apresentam impugnações, sempre para o pleito a que estão concorrendo, propõem ações, interpõem recursos. Conforme dispõe o § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97, a elas são atribuídas as ‘[...] prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral [...]’ e devem ‘[...] funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários’. Não é permitido ao partido integrante agir isoladamente desde o registro até as eleições; não se lhe admite intervir em processo de impugnação de registro no qual não foi parte.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        “[...] Legitimidade - registro de candidatura - impugnação. A existência de coligação torna os partidos que a compõem parte ilegítima para a impugnação. [...]”

        (Ac. de 21.10.2004 no REspe nº 23578, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Marco Aurélio.)

         

         

        NE: Não possui legitimidade ativa a coligação oponente, para impugnar pedido de registro de candidato, com fundamento em irregularidades na convenção de coligação partidária adversária.  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        “[...] Coligação. Interesse e legitimidade para impugnar. [...] I- Impugnação ao registro de candidatura subscrita pelos delegados da coligação e de partido que a integra. [...] Instrumento de mandado do representante da coligação arquivado na seção própria do Tribunal Regional encarregado do registro. [...]”

        (Ac. de 4.10.2002 no ARO nº 654, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

         

        “[...] O partido político coligado não tem legitimidade para, isoladamente, impugnar registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19962, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “Registro de candidatura - Impugnação por partido coligado atuando isoladamente - ilegitimidade reconhecida pela instancia a quo - A partir do pedido de registro das candidaturas, à coligação são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 1º) [...]”. NE: Trecho do voto do redator designado: “Trata, ainda, a recorrente sobre o tema relativo ao termo inicial da legitimidade das coligações, sustentando que somente após o registro das candidaturas estas poderiam ser consideradas existentes. Não tenho como correta a assertiva. Na realidade, as coligações devem ser tidas como existentes desde que efetuado acordo de vontade dos partidos que as integram, consubstanciado em decisão das respectivas Convenções ou do órgão de direção partidária que tiver recebido poderes para deliberar sobre coligações.”

        (Ac. de 29.9.98 no RO nº 345, rel. Min. Costa Porto, red. designado Eduardo Alckmin.)


      • Representação

        Atualizado em 22.9.2022.


        “Eleições 2020 [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que ‘candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito’ [...].”

        (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060034622, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2016 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. [...] Ilegitimidade ativa. Partido político coligado. Propositura da demanda no curso do processo eleitoral. [...] 1. O Tribunal de origem asseverou que o partido integrou coligação tanto para o pleito proporcional como para o majoritário, propondo, individualmente, a ação eleitoral ao final de setembro do ano da eleição municipal, ou seja, durante o curso do processo eleitoral, o que evidencia a sua ilegitimidade ativa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação. Tal capacidade processual somente se restabelece após o advento do pleito e em observância à preservação do interesse público. Precedentes. 3. O § 1º do art. 6º da Lei das Eleições dispõe que: ‘A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários’.4. Ainda que a legitimidade do partido seja a regra, nos termos dos arts. 22, caput, da LC 64/90 e 96, caput, da Lei 9.504/97, fato é que, caso seja celebrada coligação para atuação no processo eleitoral, a legitimidade, durante a campanha, fica reservada a ela, e não aos partidos coligados, de forma individual, considerando, notadamente, o acordo de vontades firmado para a aglutinação de legendas e a comunhão de interesses envolvidos durante o período crítico eleitoral. [...]”

        (Ac. de 31.8.2017 no AgR-AI nº 50355, rel. Min. Admar Gonzaga.)

         

        “[...] Eleições 2014. Publicidade institucional. Prefeitura. Período vedado. [...] 2. Partido político que se coligou apenas para pleito majoritário tem legitimidade para agir de modo isolado no proporcional, situação em que se enquadra o recorrido (Diretório Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro). Precedentes. [...]”

        (Ac. de 27.9.2016 no REspe nº 156388, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “Eleições 2014 [...] Representação. Propaganda eleitoral irregular. [...] Coligação. Legitimidade passiva. [...] 2. As coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] à luz do disposto no ad. 6°, § 4°, da Lei n° 9.504/97, inexiste dúvida, no caso específico dos autos, quanto à legitimidade da coligação representada para figurar no polo passivo da representação. Nos termos já manifestados por esta Corte Superior, ‘a imposição da multa às coligações se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as agravantes também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos´ [...]”

        (Ac. de 27.9.2016 no AgR-AI nº 3847, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] 2. Realizadas as eleições, a coligação partidária possui legitimidade concorrente para ajuizar ações e representações inclusive em relação à diplomação dos eleitos, sendo desnecessária a manifestação ou autorização dos partidos que a compõem. [...]”

        (Ac. de 11.11.2014 no AgR-REspe nº 27733, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Eleições 2008. AIJE. Captação e gastos ilícitos de recursos para campanha eleitoral. Coligação. Legitimidade ativa. 1. A coligação detém legitimidade para ajuizar ações eleitorais, mesmo depois da realização das eleições, haja vista que os atos praticados durante o processo eleitoral podem repercutir até após a diplomação. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 13.10.2011 no AgR-REspe nº 3776232, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Investigação judicial. Legitimidade ativa. Coligação. 1. A coligação é parte legítima para propor as ações previstas na legislação eleitoral, mesmo após a realização da eleição, porquanto os atos praticados durante o processo eleitoral podem ter repercussão até após a diplomação. 2. Com o advento das eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem, para fins de ajuizamento dos meios de impugnação na Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente. 3. Essa interpretação é a que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados - partidos isolados ou coligações - proporem, caso assim entendam, as demandas cabíveis após a votação. [...]”

        (Ac. de 4.5.2010 no AgR-REspe nº 36398, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral. [...] 1. O ingresso de coligação pode se dar initio litis , após a propositura de representação por partido coligado. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A coligação a que pertencia o partido representante ingressou nos autos na primeira instância, suprindo o requisito do art. 6º da Lei nº 9.504/97.”

        (Ac. de 5.8.2008 no AgRgAg nº 5472, rel. Min. Eros Grau.)

         

        “Eleições 2004 [...] Conduta vedada. Remessa de propaganda eleitoral pela Câmara de Vereadores. Art. 73, II, da Lei nº 9.504/97. [...] 2. É parte legítima para propor representação fundada na Lei nº 9.504/97, a coligação que participa de eleição majoritária, ainda que a representação se refira a pleito proporcional. [...]”

        (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 25770, rel. Min. Cezar Peluso.)

         

        “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Ilegitimidade ativa. Partido integrante de coligação. [...] Art. 6º da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Esta Corte tem entendido que os partidos políticos que disputaram o pleito coligados detêm legitimidade para propor isoladamente as ações previstas na legislação eleitoral, uma vez realizadas as eleições, sendo admitida a legitimidade concorrente com a respectiva coligação. [...]”

        (Ac. de 1º.6.2006 no REspe nº 25271, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Eleições 2004. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Partido coligado. Ilegitimidade ativa. [...] A coligação aperfeiçoa-se com o acordo de vontade das agremiações políticas envolvidas e com a homologação deste pela Justiça Eleitoral. A partir de tal acordo, considera-se que os partidos estão coligados. O partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor investigação judicial.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] embora a inicial tenha sido protocolada antes da apresentação à Justiça Eleitoral das atas nas quais se deliberou pela formação da coligação, tal fato não afasta o impedimento de o partido coligado agir isoladamente.”

        (Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25015, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] Eleições 2004 [...] Investigação judicial. Representação. Coligação. Art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] A unicidade da coligação resulta de sua própria natureza, não contrariando qualquer dispositivo da Lei Complementar n o 64/90. O art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.504/97, disciplina as relações externas das coligações. É nula a investigação suscitada sem aprovação de todos os partidos coligados.”

        (Ac. de 1º.3.2005 no AgRgREspe nº 25002, rel. Min. Humberto Gomes de Barros ; no mesmo sentido o Ac. de 25.8.2005 no AgRgREspe nº 24982, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] 5. Partido político ou coligação não necessitam juntar cópias do estatuto partidário e da ata de formação da coligação para propositura da demanda, uma vez que esses documentos se encontram arquivados na Corte Regional. [...]”

        (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Eleição de 2000. Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente antes das eleições. [...]”. NE: Trata-se de uma representação por suposta fraude em divulgação de pesquisa eleitoral. Trecho do voto do relator: “O entendimento desta Corte sempre foi no sentido de que o partido coligado não poderia agir isoladamente até o término do processo eleitoral, bem como que a coligação não se exaure com a diplomação dos eleitos, uma vez que se lhe reconhece a legitimação ativa para o recurso contra expedição de diploma, como para a ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes [...] No Recurso Especial Eleitoral nº 19.759/PR [...] ficou assentada a legitimidade concorrente dos partidos políticos e coligações para atuarem perante a Justiça Eleitoral após as eleições. [...]”

        (Ac. de 9.3.2004 no REspe nº 21415, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Eleição de 2000. Propaganda irregular. Bem particular de uso comum. Restrição. Partido coligado. Representação. Legitimidade. [...] I- A agremiação partidária que se coligou apenas para a eleição proporcional tem legitimidade para agir isoladamente no pleito majoritário. [...]”

        (Ac. de 28.10.2003 no REspe nº 19711, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Eleição 2000. Representação. Partido político coligado. Ilegitimidade para agir isoladamente. [...] I O partido político integrante de coligação não tem legitimidade ativa para, isoladamente, ajuizar representação com vistas a apurar possível infração. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...] Como destacado pelo parecer ministerial, ‘essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições’, só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito. [...] Demais disso, o acolhimento da tese do recorrente, de que haveria legitimidade concorrente entre os partidos e a coligação da qual fazem parte, implicaria esvaziamento do próprio conceito de coligação, qual seja, funcionar como se fosse um único partido. [...]”

        (Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21346, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe nº 22107, rel. Min. Caputo Bastos e o Ac. de 10.3.2005 no AgRgREspe nº 25033, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder político e econômico. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (b) de legitimidade ativa e passiva dos partidos políticos, em razão do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 (precedentes do TSE); [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em razão, meramente, do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que dispõe competirem às coligações ‘as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral’ [...].”

        (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “Representação. Conduta vedada. [...] 2. Por ausência de interesse, reconhece-se a ilegitimidade de coligação que, não sendo autora de representação por infringência do art. 73 da Lei nº 9.504/97, intervém no feito após ter logrado êxito para concorrer no segundo turno com a coligação representada. Hipótese em que a decisão não impede ou dificulta a participação da coligação nem afeta a candidatura de seus filiados. [...]”

        (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21223, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Representação. Direito de resposta. Alegação de ofensa a candidato à Presidência da República. Coligação regional. Ilegitimidade ativa ad causam . [...] É manifesta a ilegitimidade ativa ad causam de coligação regional que não patrocina os interesses de candidato à Presidência da República. [...]”

        (Ac. de 15.10.2002 na Rp nº 585, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Recurso contra diplomação. Legitimidade de partido político para recorrer isoladamente, ainda que haja disputado as eleições em coligação. [...]” NE: Após as eleições, as coligações deixam de existir.

        (Ac. de 5.6.2000 no RCED nº 584, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “Propaganda partidária. Representação. Ilegitimidade de coligação para apresentá-la. A Lei nº 9.096/95 restringe aos partidos a legitimidade, para oferecer representação, em virtude de infração a seu art. 45. As coligações equiparam-se a partidos apenas em relação ao processo eleitoral, em que não se insere a propaganda partidária.”

        (Res. nº 20425 na Rp nº 228, de 11.2.99, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “[...] Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam . 1. A coligação é unidade partidária e representante legítima das agremiações que a compõem. 2. Representação proposta por partido político em coligação. Ilegitimidade ativa ad causam . Precedente. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o partido não pode, isoladamente, oferecer representação à Justiça Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 13.10.98 no REspe nº 15534, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

        “[...] Representação. Partido político coligado que atua isoladamente. Ilegitimidade ad causam . Art. 6º da Lei nº 9.504/97. As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram.”

        (Ac. de 29.9.98 no REspe nº 15529, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5052, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Coligação. Ilegitimidade para recorrer. I – A coligação não tem legitimidade, no caso, para representar pessoas na defesa de direitos fundados em fatos anteriores à convenção que os sagrou candidatos a cargos públicos eletivos, por serem tais fatos anteriores à sua própria constituição. [...]”

        (Ac. de 12.9.95 no Ag nº 12298, rel. Min. Pádua Ribeiro.)


      • Recurso contra expedição de diploma

        Atualizado em 22.9.2022.


        “[...] Eleições 2010 [...] 1. A coligação não é parte legítima para figurar no polo passivo de RCED. [...]”

        (Ac. de 27.10.2011 no RCED nº 711647, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] 2. A coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso contra expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 652, rel. Min. Fernando Neves.)



    • Litisconsórcio

      • Generalidades

        Atualizado em 22.9.2022.


        “Eleições 2020 [...] 2. Conforme a jurisprudência do TSE, o partido ou a coligação não detém a condição de litisconsorte passivo necessário em âmbito de AIJE, haja vista que as sanções previstas para o caso de procedência da ação são a declaração de inelegibilidade e a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado (22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990). [...]”

        (Ac. de 2.9.2022 na TutCautAnt nº 060075619, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Eleições 2012 [...]  2. Na representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada com fundamento na inobservância dos arts. 37, caput, e 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97, não se exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a coligação e o candidato responsável pela propaganda. [...]”

        (Ac. de 14.10.2014 no AgR-AI nº 32389, rel. min. Henrique Neves da Silva.)

         

        "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto ao alegado litisconsórcio passivo necessário dos candidatos escolhidos na convenção, esse inexiste. Os candidatos, após o recebimento da ata da convenção e o deferimento da formação da coligação pela Justiça Eleitoral, não têm garantido o seu direito ao registro. O deferimento da formação da coligação nos autos principais será certificado pelo cartório nos processos individuais dos candidatos (art. 37, III, § 2º, da Res.-TSE nº 21.608). Logo, aqueles teriam interesse no deferimento da coligação, mas não há direito próprio a tutelar. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22334, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Ausência de citação da coligação como litisconsorte passivo necessário. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A alegação de nulidade do processo por ausência de citação da coligação ou do partido político do recorrente como litisconsorte passivo necessário não procede, uma vez que, para a incidência do art. 54 do Código de Processo Civil, seria necessário que a decisão judicial tivesse a capacidade de influir na relação jurídica entre o candidato e a agremiação, o que não ocorre. No caso dos autos, somente é cabível a intervenção voluntária da coligação ou da agremiação partidária para assistir o candidato eleito por sua legenda, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência desta Corte [...].”

        (Ac. de 18.2.2003 no Ag nº 3448, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Ausência de litisconsórcio necessário entre a coligação e o partido dela excluído por decisão do TRE. Hipótese em que, contra a decisão do TRE que excluiu da coligação determinado partido, apenas a própria coligação recorreu, tendo desistido do recurso no TSE. A decisão do TRE transitou em julgado em relação ao partido excluído. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “[...] O instituto do litisconsórcio necessário impõe a presença de todos os legitimados para que o processo possa se formar utilmente. Tal não ocorre na espécie, pois da decisão do TRE que excluiu o PT da coligação, poderiam tanto ter recorrido o PT e a coligação como apenas um deles. [...]”

        (Ac. de 30.4.2002 no AgRgREspe nº 18401, rel. Min. Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 30.4.2002 nos EDclAgRgREspe nº 18401, rel. Min. Ellen Gracie.)



    • Personalidade jurídica

      • Generalidades

        Atualizado em 26.9.2022.


        “Eleições 2020 [...] As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, desfazendo–se logo que encerrado o pleito’ [...].”

        (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060041716, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “ Eleições 2014 [...] 2. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, cuja formação e existência estão delimitadas a determinada eleição, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. Logo, não há que se falar em representatividade da coligação no Parlamento, pois o que subsiste é tão somente o partido isoladamente considerado (e não uma espécie de superpartido), que, por intermédio de sua bancada dá voz política ao seu componente ideológico. [...]”

        (Ac. de 9.8.2016 na QO-Pet nº 56703, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Eleições 2004 [...] Constituem-se as coligações partidárias por interesse comum para finalidade determinada – disputar eleição específica. [...] Sendo a coligação partidária pessoa jurídica pro tempore (Lei nº 9.504/97, art. 6º e seu § 1º), não se confunde com as pessoas individuais dos partidos políticos que a integram, ainda que todos. [...]”

        (Ac. de 25.11.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24531, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] 1. As coligações nascem do acordo de vontades das agremiações partidárias, o qual é deliberado em suas respectivas convenções, e não do ato de homologação da Justiça Eleitoral. Precedente [...] 2. Por conseguinte, o partido coligado não possui legitimidade para propor, isoladamente, representação prevista no art. 96 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 11.11.2004 no AgRgREspe nº 22107, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 9.8.2005 no REspe nº 25015, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        "[...] Eleição 2000 [...]" NE: Com o fim das eleições, desfazem-se as coligações, retomando partido político legitimidade para ajuizar ações ou interpor recursos, isoladamente. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21345, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        "[...] Eleição 2000 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] a coligação, no momento de sua constituição, assume, em relação ao pleito do qual participa, todas as obrigações e direitos inerentes a uma agremiação partidária, como dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 9.9.2003 no REspe nº 21346, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] As regras constitucionais atinentes aos partidos políticos não se conflitam com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a faculdade de que dispõem de reunirem-se em coligação com outros, na forma do art. 6º da Lei nº 9.504/97 – restando, portanto, impossibilitados, a partir de então, de agirem isoladamente, de vez que à coligação são ‘atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido políti c o ’ –, não representa, à evidência, ofensa à Constituição. [...] Em suma, feita a opção pelo partido de aliar-se a outros, compondo coligação, há de observar a norma referente às coligações, insertas no mencionado artigo, que a estas conferem prevalência, não ensejando tal circunstância nenhuma ofensa à Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 27.2.2003 no AgRgMS nº 3119, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “[...] As coligações partidárias passam a ter personalidade jurídica a partir do acordo de vontades dos partidos que as integram.”

        (Ac. de 29.9.98 no REspe nº 15529, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 10.2.2005 no AgRgAg nº 5052, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



    • Registro

      • Generalidades

        Atualizado em 20.9.2022.


        “Eleições 2022 [...] 2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte. [...] 6. Cumpridos os requisitos previstos na Res.–TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve–se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições. [...]”

        (Ac. de 8.9.2022 no RCand nº 060068920, rel. Min. Carlos Horbach.)

         

        “Eleições 2012 [...] Registros individuais de candidatura. Registro da coligação indeferido. Prejuízo. [...] 2. O indeferimento do pedido de registro da coligação, em decisão transitada em julgado, acarreta o prejuízo dos requerimentos individuais de candidatura a ela vinculados. Precedentes. 3. Não cabe rediscutir, nos processos relativos a requerimentos individuais de candidatura, matéria atinente ao DRAP. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 3.8.2015 no AgR-REspe nº 34426, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Eleições 2012 [...] Deferimento do DRAP de coligação majoritária e dos registros das candidaturas do prefeito e do vice-prefeito eleitos. Fraude na ata da convenção de duas agremiações integrantes. Ausência de contaminação da coligação. Candidatos de partidos diversos. 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. [...]”

        (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 2204, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “Eleições 2012 [...] Indeferimento do DRAP da coligação. Registro de candidato. Prejudicialidade. 1. Os processos de registros de candidaturas individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou do partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais. Precedentes. 2. O deferimento, por decisão transitada em julgado, do DRAP de coligação da qual faz parte o partido do candidato torna prejudicado o recurso relativo a pedido de registro individual de candidatura apresentado por coligação diversa. [...]”

        (Ac. de 1º.10.2013 nos ED-AgR-REspe nº 9280, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Descabe acionar o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Resolução/TSE nº 23.373/2011 ante situação concreta na qual a Coligação não se limitou a apresentar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários recepcionado pelo Sistema de Candidaturas da Justiça Eleitoral, mas, em ato único, requereu, após o termo final previsto em lei, o registro de candidaturas”.

        (Ac. de 11.4.2013 no REspe nº 36684, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        “[...] DRAP. Eleições 2012. 1. O TRE/CE consignou que o pedido de registro da coligação agravada somente foi protocolado após o horário previsto no art. 11 da Lei 9.504/97 ‘em razão de problemas com o sistema do TSE, quando da emissão do formulário do DRAP’. Dessa forma, não há falar em intempestividade do pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 16779, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Eleições 2008. Partido político. Diretório regional e municipal. Colidência de interesses. Comissão provisória municipal. Destituição. Ausência de direito de defesa. Matéria com reflexos no pleito. Análise pela justiça eleitoral. TRE. Demonstração de violação a princípios constitucionais. [...] 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. [...]”

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Registro de coligação. Ausência de anotação do partido no TRE não impede o registro. Irregularidade de diretório municipal afirmada pelo TRE [...] I – A ausência de anotação do diretório municipal no TRE, por si só, não é suficiente para o indeferimento do registro. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21798, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Eleição 2004. Registro de candidato. Solicitação feita isoladamente por partido coligado. Impossibilidade. [...] É firme a jurisprudência do TSE no sentido de que partido coligado só pode requerer registro e ser representado, perante a Justiça Eleitoral, por pessoa designada nos termos do art. 6º, § 1º e § 3º, II, III e IV, da Lei nº 9.504/97.”

        (Ac. de 5.6.2001 no REspe nº 19418, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “[...] ‘Não há falar em preclusão, por falta de impugnação de registro de coligação partidária inexistente, de direito, ao pleito proporcional, se outro partido reclamar contra a distribuição das cadeiras da Câmara Municipal, favorecendo a essa coligação inexistente, para ver resguardado seu direito a ter mais uma cadeira, com base no total de votos obtidos por sua legenda. Lesado o partido em seu direito a ter mais uma cadeira na Câmara Municipal, surge então, a partir daí, o legítimo interesse de defendê-lo, sob pena de preclusão’  [...]”

        (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15810, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 18.12.97 no Ag nº 806, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

        “[...] Coligação. Impugnação a seu registro. Possibilidade jurídica. Não é inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, a ação que pretende impugnar registro de coligação . NE: Trecho do voto do relator: “[...] não obstante não haja previsão específica para processo de registro de coligações, é inegável que a formação destas deve ser comunicada à Justiça Eleitoral, obviamente para que se proceda à respectiva anotação ou registro. [...] Sendo assim, podem os interessados formular impugnação a que tal ato seja praticado, adotando-se para tanto, por analogia, o rito atinente a registro de candidatura”.

        (Ac. de 2.9.98 no RO nº 191, rel. Min. Eduardo Alckmin.)



    • Representante da coligação

      • Generalidades

        Atualizado em 26.9.2022.


        “[...] 1. A legislação eleitoral não faz qualquer exigência no que tange a requisitos para figurar como representante de coligação partidária. Na hipótese, a escolha contou com a participação e o aval dos partidos políticos coligados, o que demonstra o consenso e a regularidade da nomeação do representante, além de legitimar sua atuação. [...]”

        (Ac. de 23.8.2016 no AgR-REspe nº 44624, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “Eleições 2012 [...] 1. A legitimidade ad causam extraordinária depende de previsão legal, de acordo com o art. 18 do CPC. 2. O art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990 concede legitimidade ativa para propor ação de investigação judicial eleitoral ao Ministério Público Eleitoral, ao partido político, ao candidato ou à coligação. Representante de coligação não tem legitimidade para ajuizar ação de investigação judicial eleitoral em nome próprio, por ausência de fundamento legal. [...]”

        (Ac. de 2.8.2016 no AgR-REspe nº 29755, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Eleições 2004 [...] A suspensão dos direitos políticos, em decorrência do trânsito em julgado de condenação criminal, não impede a prática dos demais atos da vida civil, tais como o de participar de sociedade privada e, até, de representá-la. [...]” NE: Investigação judicial proposta por quem estava com os direitos políticos suspensos. Trecho do voto do relator: “[...] como a agremiação política é ‘pessoa jurídica de direito privado’ (art. 1º da Lei nº 9.096/95), aquele que tem os direitos políticos suspensos, em função de condenação criminal transitada em julgado, não está impedido – só por isso – de integrar a entidade política, ou mesmo de representá-la. De qualquer modo, são três os requerentes da investigação. Assim, mesmo que um deles não a pudesse formular, o processo continuaria pelo impulso dos outros dois. Como anotado no voto condutor do acórdão impugnado, ‘[...] enquanto não se proceda ao cancelamento da inscrição eleitoral do representante da coligação, os atos que o mesmo tenha praticado nessa condição permanecerão válidos’ [...]”

        (Ac. de 20.9.2005 no REspe nº 25074, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: (a) de defeito de representação da coligação autora, por existir registro em cartório eleitoral de que o presidente da agremiação, e outorgante do mandato, é o representante legal da coligação ora recorrida [...].”

        (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “[...] Coligação. [...] Representação judicial. Presidentes de partidos coligados. [...] Os presidentes dos partidos, em conjunto, representam a coligação que integram, independentemente da designação ou não de representantes (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, III). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] ao coligarem-se, dois ou mais partidos não renunciam a sua existência e a suas especificidades. Aliam-se para um fim comum e específico que é uma eleição determinada. [...] Se os partidos não designarem representante, não estão sujeitos a nenhuma sanção; se a coligação não nomear delegados, ficará prejudicada porque não poderá contar com a sua colaboração. [...] Ao designarem os representantes, os partidos não criam restrições a seus presidentes, que continuam presidentes. Podem continuar o exercício de seus poderes, em conjunto com os demais presidentes dos partidos coligados, a representação da coligação. [...]”

        (Ac. de 21.5.2002 no REspe nº 19663, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Os presidentes dos partidos políticos coligados, quando regularmente representados por advogado, têm legitimidade para, conjuntamente, interpor recurso em nome da coligação. [...]”

        (Ac. de 19.9.2000 no REspe nº 16789, rel. Min. Garcia Vieira.)

         

        “[...] 2. Nas questões relativas ao pleito de 1998, todas as prerrogativas e obrigações dos partidos foram atribuídas às coligações, que devem funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504, art. 6º, § 1º, § 3º). [...]”

        (Ac. de 13.4.99 no REspe nº 15764, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

        “[...] 2. A Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, IV, não confere a capacidade postulatória ao delegado da coligação. [...]”

        (Ac. de 25.9.98 no RO nº 355, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

        “[...] Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 1º, in fine , e § 3º, III e IV. 1. Tratando-se de partido coligado, a legitimidade para representá-lo em juízo cabe ao delegado nomeado pela coligação, perante a respectiva jurisdição.”

        (Ac. de 17.9.98 no RO nº 269, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

        “[...] Coligação: sua representação perante a Justiça Eleitoral. Lei nº 8.214, de 24.7.91, art. 8º, III. I – A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Lei nº 8.214/91, art. 8º, III. II – Impugnação e recurso oferecidos pelos presidentes dos partidos que compõem a coligação, em nome desta. [...]”

        (Ac. nº 12521 no REspe nº 9830, de 15.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)



    • Assistência

      • Generalidades

        Atualizado em 27.9.2022.


        “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. [...] 2. O diretório nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) apresentou petição, a fim de que seja admitido no feito como assistente do recorrido. [...] 3. Indefere–se o pedido de assistência formulado nesta instância especial, na medida em que o recorrido é filiado ao PP e a agremiação requerente apenas compõe a respectiva coligação majoritária, sustentando o seu interesse com base nessa circunstância e por se tratar, o pretenso assistido, de candidato a prefeito reeleito no município, o que não evidencia o interesse jurídico do peticionante para que figure na relação processual, mas mero interesse de fato. 4. A jurisprudência do Tribunal, em casos como o dos autos, tem indeferido o pedido de assistência simples, conforme se extrai do seguinte julgado: ‘O partido integrante de coligação não possui interesse jurídico para ingressar na lide na qualidade de assistente simples de candidata de outro partido. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, desfazendo–se logo que encerrado o pleito’ [...]”

        (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060041716, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2016 [...] AIJE. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997. Assistência simples. Partido integrante da coligação. Ausência de interesse jurídico. [...] 1. O partido integrante de coligação não possui interesse jurídico para ingressar na lide na qualidade de assistente simples de candidata de outro partido. As coligações partidárias constituem pessoas jurídicas pro tempore, desfazendo-se logo que encerrado o pleito. [...]”

        (Ac. de 12.12.2019 no REspe nº 60952, rel. Min. Og Fernandes; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2019 na AC nº 060199648, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Pedido de assistência. Partido integrante da coligação agravada. Ausência de demonstração de interesse jurídico. Indeferimento. 1. A assistência reclama interesse jurídico, sendo imprescindível a comprovação, por meio de elementos concretos (e.g., demonstração específica e individualizável das consequências da alteração do resultado da eleição), de que a eventual cassação do diploma dos ora Agravantes impacte diretamente na situação jurídica do assistente. Do contrário, ausente essa prova in concrecto do interesse jurídico, resta inviabilizada a admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso ao que aqui se sustenta autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples. [...]”

        (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 191, rel. min. Luiz Fux.)




  • CONVENÇÃO: COLIGAÇÃO E ESCOLHA DE CANDIDATO

    • Generalidades

      • Generalidades

        Atualizado em 28.9.2022.


        “[...] Eleições 2020 [...] 2. Como regra, a escolha dos candidatos pelos partidos políticos deve ser feita em convenção, nos termos do art. 8º da Lei 9.504/97, e a ata respectiva deve instruir o requerimento de registro de candidatura (art. 11, § 1º, I, da mesma norma). [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060026809, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Consulta. Convenções partidárias. Lei 9.504/97 e Res.-TSE 23.609/2019. Formato virtual. [...] Viabilidade. [...] 2. A convenção partidária, etapa imprescindível do macroprocesso eleitoral, objetiva selecionar os candidatos que virão a representar os ideais, as aspirações e os programas dos partidos políticos nas campanhas. 2.1. Os arts. 7º e 8º da Lei 9.504/97 e 6º a 8º da Res.-TSE 23.609/2019 não especificam o formato das convenções, se presenciais ou virtuais. Incidência do brocardo segundo o qual onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, além do princípio da legalidade (art. 5º II, da CF/88) [...]. 2.3. Destarte, como preponderante para a solução da questão, não é o formato das convenções, e sim a amplitude do debate democrático e a viabilidade de participação do filiado que deseja se candidatar, concretizando–se, assim, a "democracia interna" das legendas, expressão consagrada na doutrina e na jurisprudência. 2.4. Independentemente de formato, as convenções devem respeitar, ainda, as normas partidárias e as balizas previstas na Lei 9.504/97 e na Res.-TSE 23.609/2019: (a) data de celebração, de 20 de julho a 5 de agosto do ano do pleito; (b) autonomia das legendas para definir regras e aspectos procedimentais, no que não conflitem com as normas de regência; (c) ampla publicidade, seja em benefício dos filiados ou desta Justiça Especializada, a quem compete reger o processo eleitoral em sua organização e no exercício do ofício judicante. [...]”

        (Ac. de 4.6.2020 na Cta nº 060046031, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Eleições 2012 [...] 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. [...]”

        (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 2204, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “Eleições 2012 [...] Convenção partidária. Alegação de irregularidades. Matéria interna corporis . Ilegitimidade ativa da coligação adversária. [...] 1. A alegação de irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis , deve emanar do interior da própria agremiação, sendo carecedora de legitimidade ativa a coligação adversária. Precedentes. 2. O tema relativo à existência de fraude na convenção partidária, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi objeto de debate pela instância regional, o que inviabiliza o seu exame por este Tribunal, à míngua do necessário prequestionamento. [...]”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 103449, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        "Eleições 2006 [...]" NE : Trecho do voto do relator: “[...] a Corte entendeu ser admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário, tanto a efetiva formação de coligação, quanto a escolha de candidatos, e que isso pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, isto é, até 5 de julho, último dia para se pedir registro das candidaturas [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 17.10.2006 nos EDclREspe nº 26669, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Registro individual. Candidatura. Indicação prévia. Convenção partidária. Não-homologação. Violação ao estatuto do partido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não pode ser tida por irregular a decisão que reduziu o número de candidatos a deputado federal que excedia o limite legal, o que, conforme registra o acórdão regional, não foi feito de maneira arbitrária, uma vez que cada partido abriu mão de um candidato.”

        (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Medida cautelar para suspender realização de convenção partidária. Coligação. Deliberação. Candidatura própria. Edital. Vício. Convenção realizada. [...]” NE : Medida cautelar objetivando suspender a realização de convenção partidária a fim de que o requerente tivesse seu nome a ela submetido como candidato a presidente da República, junto com o de sua vice, foi julgada prejudicada. Trecho do voto do relator: “[...] A convenção já se realizou, e aos convencionais do Partido do Movimento Democrático Brasileiro foi oferecida oportunidade de decidir sobre a realização de coligação com outra agremiação e indicação de nome para compor a chapa comum, ou a apresentação de candidatura própria com os nomes dos filiados que requereram registro. [...]”

        (Ac. de 18.6.2002 no AgRgMC nº 1058, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Coligação. Candidaturas. As candidaturas devem ser formalizadas pela coligação, de acordo com o interesse global dos partidos. Inexiste preceito que, interpretado e aplicado, conduza à imposição de se ter candidatos oriundos de todos os partidos que a compõem. [...]”

        (Ac. de 25.10.94 nos EDclREspe nº 12343, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)

         

        “[...] Possibilidade de realização de convenção para escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito, vereadores e aprovação da coligação em duas etapas. Inexistência de obrigatoriedade de realização de uma única convenção para escolha de candidatos ao pleito eletivo [...]”

        (Res. nº 18135 na Cta nº 12657, de 12.5.92, rel. Min. Américo Luz; no mesmo sentido a Res. nº 16403 na Cta nº 11010, de 17.4.90, rel. Min. Pedro Accioli.)

         

        “Convenção nacional. Escolha de candidatos. Coligação. Na convenção pode o partido decidir, preliminarmente, por uma candidatura própria ou não, antes de apreciar as propostas de coligação, as quais deverão ser específicas (Lei n º 7.773/89, art. 6º). O convencional não poderá subscrever, simultaneamente, chapa de candidato próprio e proposta de coligação para apoiar candidato de partido diverso, ficando anuladas as assinaturas em dobro (Lei nº 7.773/89, art. 10, § 1º).

        (Res. nº 15384 na Cta nº 10121, de 30.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)

         

        “[...] O órgão competente para deliberar acerca de coligação é a convenção não tendo autoridade para tanto a comissão executiva. [...]”

        (Ac. nº 9905 no REspe nº 7613, de 18.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

         

        “Partidos políticos. ‘Convenção conjunta’ com vistas à coligação e a escolha de candidatos. Impossível a votação promíscua de convencionais de dois ou mais partidos, pois a coligação pressupõe tantas deliberações convencionais autônomas quantos sejam os grêmios partidários a coligar-se. Inadmissível, também, a direção unificada das várias convenções.”

        (Res. nº 14413 na Cta nº 9346, de 14.7.88, rel. Min. Torquato Jardim.)



    • Ata da convenção

      • Generalidades

        Atualizado em 28.9.2022.


        “Eleições 2020 [...] Drap. Coligação. [...] Incongruências em ata de convenção partidária. Falsificação de assinaturas. [...] Nulidade da convenção. [...] 2. A decisão agravada assentou que [...] (b) uma vez verificada, pelo TRE/RJ, a ocorrência de vício insanável em convenção partidária, com contornos, inclusive, criminais, não há falar na aplicação do art. 219 do CE; (c) a moldura fática delineada pelo Tribunal local conduz à conclusão de não ser caso de mera irregularidade, mas, sim, de extrapolação de questão interna corporis, nos termos da jurisprudência do TSE; e (d) o art. 179 do CPC autoriza a intervenção do órgão ministerial na condição de custos legis, requerendo, assim, medidas processuais tidas por pertinentes ao deslinde do feito.  [...]”

        (Ac. de 10.6.2021 no AgR-REspEl nº 060014560, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Chapa majoritária. Impugnação. Candidato/coligação adversário. Ilegitimidade. Vício. Convenção. Fraude. Inexistência. [...] 3. No caso, o exame do aresto regional revela o seguinte quadro: (a) em 16/9/2020, realizou–se convenção partidária em que os filiados aprovaram o nome [...] para disputar o cargo de prefeito; (b) diante da desistência da candidatura por ele expressamente formalizada, a aliança realizou novo ato convencional, em 25/9/2020, ou seja, ainda no prazo legal, substituindo–o por seu filho; (c) ao protocolar o DRAP, a coligação indicou corretamente ao cargo de prefeito o nome do filho, contudo, em equívoco de natureza meramente material, anexou a antiga ata, na qual constava a escolha do nome do pai; (d) referida inconsistência motivou a impugnação do DRAP por aliança adversária e pelo Parquet ; (e) ao ser intimada durante a instrução do processo, a aliança corrigiu o vício, juntando aos autos a ata que espelha a escolha do filho em substituição à desistência do pai. 4. A hipótese não evidencia nenhum liame com a prática de fraude, mas simples erro material da coligação ao anexar ao DRAP a ata da primeira convenção, ao invés da mais recente, na qual se escolheu o candidato em substituição ao postulante originariamente selecionado. Trata–se de irregularidade que, de uma forma ou de outra, seria verificada por esta Justiça Especializada ao examinar os documentos e que poderia ser perfeitamente sanada. [...]”

        (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060031147, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “Eleições 2018 [...]  2. A análise das atas das convenções partidárias, sob o prisma da verificação de deliberações sobre a formação de coligação, é atividade lícita e exigida da Justiça Eleitoral como condição para o julgamento de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. [...]”

        (Ac. de 30.10.2018 no AgR-REspe nº 060072328, rel. Min. Edson Fachin.)

         

         

        “Eleições 2018 [...] 3. In casu , a impugnação ofertada, de natureza exógena aos quadros da coligação requerente, se baseou na premissa de que das atas convencionais dos partidos haveria de constar referência expressa às demais legendas que comporão a aliança, nominando-as uma a uma, sem o quê a expressão da vontade manifestada estaria contaminada por vício insanável. [...] 6. O art. 8º da Lei n. 9.504/97, ao tratar da deliberação sobre coligações, não condicionou a validade das atas convencionais à nominata exauriente das demais legendas que comporão a coalizão, sendo suficiente que delas se possa extrair a vontade manifestada, sobremodo na modalidade votação ‘por aclamação’. 7. A título de obiter dictum , observa-se que eventual erronia formal seria passível de equacionamento no espectro de incidência da chamada legalidade substancial, não havendo que se cogitar, portanto, de não reconhecimento da validade das atas convencionais, sobretudo considerada a gravosa repercussão na esfera jurídica da coligação requerente. [...]”

        (Ac. de 31.8.2018 no RCand nº 060083163, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

         

        “Eleições 2016 [...] 6. Não comprovada, à luz do aresto regional, a ocorrência de fraude ou de irregularidade insanável na lavratura das atas das convenções apresentadas, tampouco a realização das deliberações partidárias após o prazo legal. [...] 7. Embora o art. 8º da Lei nº 9.504/97 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou de fraude no caso concreto. [...]”

        (Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 23212,rel. Min. Rosa Weber.)

         

         

        “[...] Eleições 2014 [...] Nulidade. Assinaturas. Ata. Convenção. Inexistência. [...] 5. Não há falar em fraude de assinaturas na ata da convenção por não ter constado o nome completo de todos os convencionais juntamente com as assinaturas. Na ata manuscrita no livro de atas do PEN cada convencional assinou no seu número correspondente, possibilitando identificá-los facilmente e conferir essas assinaturas com as lançadas na ata digitada posteriormente. 6. Verificou-se a existência de apenas uma assinatura a mais na ata digitada em comparação com as assinaturas da manuscrita. Equívoco que não macula a legitimidade da convenção e da votação, na qual se apurou 58 (cinquenta e oito votos) para a chapa nº 3, 2 (dois) votos para a chapa nº 1 e nenhum voto para a chapa nº 2. 7. Também não procede a alegação de que dos 22 (vinte e dois) membros da Executiva Nacional constantes do sítio eletrônico do TSE, 6 (seis) estariam alterados na ata. Da certidão do TSE que relaciona os membros da Comissão Executiva Nacional do PEN, constam os nomes de 19 (dezenove) membros ativos e todos eles são os mesmos que constaram nas atas manuscrita e digitada da convenção nacional do PEN, com a exceção de apenas um [...] 1º tesoureiro, que não constou em nenhuma das atas. [...]”

        (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

         

        “Eleições 2012 [...] 1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas. 2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos. [...]”

        (Ac. de 1º.4.2014 no REspe nº 2204, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “Eleições 2012. DRAP. Tempestividade. Art. 11 da Lei nº 9.504/97. Ata de convenção. 1. É possível a apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas previstas no parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011. 2. O acórdão regional afirma que, pelo exame das provas dos autos, a convenção ocorreu no dia 30.6.2012, não havendo prova de que a ata não tenha sido lavrada no momento oportuno. [...] 4. Ademais, meras irregularidades formais não se prestam ao indeferimento do DRAP. Precedente [...]”

        (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 5912, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “Eleições 2012 [...] Convenção partidária. Alegação de irregularidades. Matéria interna corporis . Ilegitimidade ativa da coligação adversária. [...] 1. A alegação de irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis , deve emanar do interior da própria agremiação, sendo carecedora de legitimidade ativa a coligação adversária. Precedentes. 2. O tema relativo à existência de fraude na convenção partidária, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi objeto de debate pela instância regional, o que inviabiliza o seu exame por este Tribunal, à míngua do necessário prequestionamento. [...]”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 103449, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “[...] Eleições 2012 [...] Convenção partidária. Atas. Data. Fraude. Prazo. Descumprimento. [...] 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de fraude nas atas das convenções partidárias demandaria, efetivamente, o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial pelo óbice das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 3. Ainda que fosse possível reconhecer a ocorrência de um mero erro na aposição da data, não se poderia dar validade às atas de convenção realizadas no dia 7.7.2012, em virtude do disposto no art. 8º, caput , da Lei nº 9.504/97. [...]” NE1: O artigo citado dispõe que: “Art. 8º- A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.” NE2: Trecho do voto do relator: “[...] a apresentação extemporânea do requerimento não foi o motivo do indeferimento do registro, mas sim a comprovação de fraude nas atas ou, na melhor das hipóteses, o descumprimento dos prazos para realização das convenções.”

        (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 19965, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “Registro de candidaturas. Ata de convenção. Embora o art. 8º da Lei nº 9.504/97 estabeleça a exigência de que a lavratura de ata de convenção ocorra em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, é possível o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários se não for evidenciado nenhum indício de grave irregularidade ou fraude no caso concreto, o que foi corroborado pela ausência de impugnação pelas legendas ou candidatos que integram a coligação ou mesmo por convencionais não escolhidos para a disputa. [...]”

        (Ac. de 11.9.2012 no AgR-REspe nº 8942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “Eleições 2008. Formação de coligação. Ausência de deliberação na ata da convenção partidária. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504, de 1997, autoriza o suprimento de falhas no pedido de registro de coligação; a isso não se assimila a substituição da ata que instruiu o pedido por outra, posterior ao respectivo indeferimento, de re-ratificação para contornar a decisão judicial.”

        (Ac. de 21.8.2008 no REspe nº 29027, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

         

        “[...] Registro de coligação. Registro de candidato. Eleições 2004 [...] Ata. Fraude. Nulidade. Coligação. Candidato. Registro. Indeferimento. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, as irregularidades constatadas nas atas dos partidos, supostamente coligados, extrapolam a mera irregularidade formal, pois provada a falsidade da ata e, sendo essa essencial para atestar a deliberação por coligação e a escolha de candidato em convenção, não é de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere [...]”

        (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23650, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 23658, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

         

        “[...] Ata de convenção. Lavratura. Livro existente. Possibilidade. Art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608. 1. Conforme dispõe o art. 6º, caput , da Res.-TSE nº 21.608, a ata de convenção deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizados os já existentes. [...]”

        (Ac. de 24.9.2004 no AgRgREspe nº 21802, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

         

        “[...] I Para registrar candidatura, é indispensável a comprovação da escolha do interessado em convenção partidária, por meio da respectiva ata, documento exigido por lei e resolução. [...]”

        (Ac. de 3.10.2002 no AEDclREspe nº 20216, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

         

        “Registro de candidato. Indeferimento. Candidato não escolhido em convenção. Alegação de equívoco do partido político. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] O fato de não constar o nome do recorrente na ata da convenção é incontroverso. O alegado engano do partido político deveria ter sido sanado pela própria agremiação. [...]”

        (Ac. de 17.9.2002 no REspe nº 20335, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] Candidatura. Registro. Nome. Ausência de indicação na ata da convenção. [...] I A Justiça Eleitoral não é competente para, em sede de pedido de registro de candidatura, apreciar conteúdo de ata convencional partidária. [...]”

        (Ac. de 3.9.2002 no RO nº 537, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

         

        “[...] Registro de candidatura. Uso de documento falso. Provada a falsidade da ata e sendo essa essencial para atestar a escolha do candidato em convenção, não era de se deferir o registro, pois o que é falso contamina de nulidade o ato em que se insere. [...]”

        (Ac. de 5.4.2001 no AgRgREspe nº 17484, rel. Min. Garcia Vieira.)

         

         

        “[...] Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação entre partidos, diversamente do que decidido formalmente em convenção partidária e registrado em ata lavrada em livro aberto. [...]” NE: Não preclui o direito de argüir o erro material que reconheceu a existência da coligação proporcional sem deliberação da convenção independentemente de impugnação.

        (Ac. de 26.10.99 no REspe nº 15810, rel. Min. Nelson Jobim.)

         

         

        “[...] Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias. [...] Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

         

        “[...] Irregularidades na ata da convenção partidária. Inexistência. [...] 1. Os documentos acostados aos autos comprovam a regularidade da ata da convenção, estando rubricada e assinada pelos membros partidários. [...]”

        (Ac. de 9.9.98 no RO nº 183, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

         

        NE : Alegação de que a ata da convenção que deliberou sobre a coligação impugnada não estava rubricada conforme exigência do art. 8º da Lei nº 9.504. Trecho do voto do relator: “[...] o defeito formal apontado pela coligação recorrente não tem o condão de invalidar o ato partidário impugnado.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15441, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

         

        “[...] Registro. Candidatura ao Senado. [...] Existência de indicação para concorrer na ata de convenção do partido. [...]”

        (Ac. de 2.9.98 no RO nº 175, rel. Min. Costa Porto.)

         

         

        “Coligação partidária. Eleição proporcional. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Eleições municipais. 2. A deliberação sobre coligação deverá ser tomada, em convenção partidária, constando da ata em livro próprio. Se o partido delibera, em convenção, de forma expressa, não constituir coligação ao pleito proporcional, ou nada delibera a esse respeito, cabível não é à Justiça Eleitoral considerar como existente coligação com outro partido, na eleição proporcional, tão-só, porque ambos formaram coligação para a eleição majoritária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a ata constitui a prova da deliberação convencional, não sendo cabível ter como adotada decisão partidária de escolha de candidatos em contrariedade ao que consta da ata da convenção. [...]”

        (Ac. de 18.12.97 no Ag nº 806, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

         

         

        “Registro. Impugnação. Candidata que não teve nome incluído na ata da convenção partidária. Interpretação do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.100/ 95. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o acórdão do TER deixa ver claramente que a ora Recorrida não teve registrada a sua candidatura porque o seu nome não constou da ata da escolha convencional. Ora, faltou ao pedido de registro peça essencial(art. 12, § 1º, da Lei nº 9.100/95). Argumenta a recorrida que teria usado a prerrogativa prevista no § 2º do dispositivo citado, requerendo seu registro. Todavia tal norma só tem incidência aos casos em que o partido deixa de requerer o registro de candidato aprovado na convenção e constante de sua ata. Pensar de forma diversa é querer atribuir à Justiça Eleitoral o poder de registrar candidato não adotado pela convenção. [...]”

        (Ac. de 23.9.96 no REspe nº 13490, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

         

        “Convenção partidária. Escolha de candidatos. Erro da ata. Possibilidade de suprir-se, demonstrado o equívoco em sua lavratura, por faltar menção ao nome de candidato, cuja indicação se evidenciou haver sido feita.”

        (Ac. de 19.9.96 no REspe nº 13282, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

         

        “Registro de candidato. Indeferimento pela Corte Regional. Nome não escolhido em convenção. Alteração da decisão dos convencionais. Emenda na ata. Indício de falsificação. [...]” NE: Trecho do parecer do Procurador-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] Quanto à validade apenas de uma parte da Ata da Convenção [...], correto o v. acórdão recorrido. Se a dúvida em relação à autenticidade da Ata somente recai sobre a emenda feita ao seu final, razão alguma há para o Tribunal de origem não considerar válida o corpo da Ata de Convenção, acerca da qual inexiste qualquer indício de falsificação. Logicamente, a parte nula não prejudica a parte válida, principalmente quando ficou comprovado que somente a emenda não teria sido aprovada pelos convencionais. [...] Finalmente, também deve ser afastada a argumentação do recurso que assevera ser falsa a afirmação de que a emenda modificativa da Ata de Convenção foi acrescentada sem concordância dos convencionais [...]”

        (Ac. de 30.7.94 no REspe nº 12031, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

         

         

        “Registro. Candidato não escolhido pela convenção. [...]” NE : O nome do postulante não consta da ata da convenção. Trecho do voto do relator: “[...] a Ata da Convenção Partidária, que escolheu os candidatos às eleições proporcionais [...] não menciona o recorrente entre os candidatos homologados para concorrer à Deputado Federal. Falta, assim, requisito essencial à pretensa candidatura – escolha pelos convencionais. [...]”

        (Ac. de 27.7.94 no REspe nº 11989, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

         

        “[...] Da decisão da Corte Regional que manteve indeferimento de registro dos candidatos da coligação às eleições municipais. Evidência de decisão pela coligação de participar das eleições e requerer o respectivo registro. Deficiência nas atas de atos internos não demonstram prejuízos. Inexistência de impugnação de militante interessado. Prejuízo invocado por partido adversário por descumprimento de preceitos formais não acarreta nulidade. [...]” NE: Trecho do parecer do Procurador-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] Estando evidente que os cinco partidos decidiram-se por uma coligação para as eleições municipais, segundo a ata das respectivas Convenções, e assim requereram o seu registro, as eventuais deficiências nas atas de tais decisões internas, como a não repetição dos nomes integrantes da coligação e das chapas, somente não poderiam ser relevadas se demonstrado prejuízo de terceiro, o que não ocorreu no caso, inexistindo impugnação de militante interessado, mas somente de partido adversário. Aplicação do art. 219 do CE: o prejuízo legitimamente invocável por partido adversário não se pode limitar ao descumprimento literal de preceitos formais, do qual não advenha necessária nulidade”

        (Ac. nº 12462 no REspe nº 9780, de 3.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)



    • Autonomia partidária

      • Generalidades

        Atualizado em 29.9.2022.


        “Eleições 2022. Mandado de segurança. Ato coator do presidente da comissão executiva nacional do partido progressista – PP. Anulação parcial da convenção realizada pelo diretório estadual do pp no estado do ceará, quanto à decisão que firmou coligação. [...] 1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República. [...] 3. Não se identifica, no estatuto partidário, nenhum dispositivo restringindo o órgão de direção estadual a coligar–se, dentro da respectiva circunscrição, com outro partido, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes. [...]”

        (Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “Consulta. [...] Formação. Coligações. Eleição majoritária. Governador. Senador. Coligação cruzada. Impossibilidade. [...] 3. As modificações promovidas pelo legislador constitucional na redação do art. 17, § 1º, da CF não robusteceram o princípio da autonomia partidária a ponto de os partidos políticos ficarem autorizados a organizar seus arranjos partidários à margem da legislação ordinária de regência, prevista no art. 6º da Lei das Eleições. [...] 5. Ante a ausência de modificação legislativa constitucional ou infraconstitucional sobre as diretrizes para a formação de coligações majoritárias nas eleições estaduais e a existência de circunstâncias que demonstram a estreita ligação entre o papel constitucional dos cargos de governador e de senador, permanece íntegra a histórica jurisprudência deste Tribunal Superior, resumida nas seguintes afirmações: (a) não é admitida a formação de coligação para o cargo de senador distinta da formada para o de governador, mesmo entre partidos que integrem a mesma coligação; (b) na ausência de formação de coligação para o cargo de senador, os partidos coligados para o cargo de governador podem lançar, isoladamente, candidatos ao Senado Federal; (c) o partido que não integrou coligação para o cargo de governador pode lançar, isoladamente, candidato ao cargo de senador. [...]”

        (Ac. de 21.6.2022 na CtaEl nº 060059169, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. designado Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] Eleições 2016. Ação anulatória. Destituição de comissão provisória municipal. Ampla defesa e contraditório. Inobservância. Reflexos no processo eleitoral. Convenções. [...] 2. Compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88). Precedentes. 3. Na espécie, o Diretório Estadual do DEM, no curso das convenções para escolha de candidatos no pleito de 2016 em Morros/MA, desconstituiu comissão provisória municipal sem observar a ampla defesa e o contraditório garantidos pelo próprio estatuto da grei. 4. Conforme assentou o TRE/MA, esse ato, além de afrontar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ‘violou as disposições do estatuto do próprio partido, vez que a medida disciplinar foi adotada sem ser conferida qualquer oportunidade de defesa para os representantes da comissão destituída’ [...]”

        (Ac. de 17.10.2017 no AgR-REspe nº 44833, rel. Min. Herman Benjamin.)

         

        “Eleições 2016 [...] Divergências internas partidárias, se ocorridas no período eleitoral, compreendido em sentido amplo (i.e., um ano antes do pleito), escapam à competência da justiça comum, ante o atingimento na esfera jurídica dos players da competição eleitoral. [...] 2. Ante os potenciais riscos ao processo democrático e os interesses subjetivos envolvidos (suposto ultraje a princípios fundamentais do processo), qualificar juridicamente referido debate dessa natureza como matéria interna corporis, considerando-o imune ao controle da Justiça Eleitoral, se revela concepção atávica, inadequada e ultrapassada: em um Estado Democrático de Direito, como o é a República Federativa do Brasil (CRFB/88, art. 1º, caput), é paradoxal conceber a existência de campos que estejam blindados contra a revisão jurisdicional, adstritos tão somente à alçada exclusiva da respectiva grei partidária. Insulamento de tal monta é capaz de comprometer a própria higidez do processo político-eleitoral, e, no limite, o adequado funcionamento das instituições democráticas [...] 4. A mens legis do art. 16 da Constituição de 1988 proscreve a edição de normas eleitorais ad hoc ou de exceção, sejam elas de cariz material ou procedimental, com o propósito de obstar a deturpação casuística do cognominado devido processo legal eleitoral, capaz de vilipendiar a igualdade de participação e de chances dos partidos políticos e seus candidatos. 5. À proeminência dispensada, em nosso arquétipo constitucional, não se seguira uma imunidade aos partidos políticos para, a seu talante, praticarem barbáries e arbítrios entre seus Diretórios, máxime porque referidas entidades gozam de elevada proeminência e envergadura institucional, essenciais que são para a tomada de decisões e na própria conformação do regime democrático. 6. O postulado fundamental da autonomia partidária, insculpido no art. 17, § 1º, da Lei Fundamental de 1988, manto normativo protetor contra ingerências estatais canhestras em domínios específicos dessas entidades (e.g., estrutura, organização e funcionamento interno), não imuniza os partidos políticos do controle jurisdicional, criando uma barreira intransponível à prerrogativa do Poder Judiciário de imiscuir-se no equacionamento das divergências internas partidárias, uma vez que as disposições regimentais (ou estatutárias) consubstanciam, em tese, autênticas normas jurídicas e, como tais, são dotadas de imperatividade e de caráter vinculante. 7. A fixação de tal regramento denota autolimitação voluntária por parte do próprio partido, enquanto produção normativa endógena, que traduz um pré-compromisso com a disciplina interna de suas atividades, de modo que sua violação habilita a pronta e imediata resposta do ordenamento jurídico. 8. A postura judicial mais incisiva se justifica nas hipóteses em que a disposição estatutária, supostamente transgredida, densificar/concretizar diretamente um comando constitucional. Do contrário, quanto menos a regra estatutária materializar uma norma constitucional, menor deve ser a intensidade da intervenção judicial. [...]”

        (Ac. de 29.8.2017 no REspe nº 10380, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Coligação - dualidade de partidos - candidatos - ausência de indicação por um deles. Longe fica de vulnerar o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 9.504/1997 a indicação de candidatos por um único dos Partidos integrantes da Coligação, prevalecendo a autonomia partidária na formação desta”.

        (Ac. de 29.8.2013 no REspe nº 13404, rel. Min. Marco Aurélio.)

         

        "Eleições 2012 [...]" NE : Trecho do voto do relator: "[...] considerando-se que a decisão de deixar de participar da coligação agravante para integrar outra coligação resultou de exercício da autonomia partidária, que assegura aos partidos a possibilidade de revisar seus próprios atos, não há falar que a primeira convenção partidária configura ato jurídico perfeito nem que os pré-candidatos escolhidos nesse evento possuem direito adquirido à candidatura." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 6311, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Eleições 2008 [...] 1. Havendo colidência de interesses entre diretório regional e diretório municipal de um mesmo partido político, com reflexos na eleição, notadamente o registro de coligação e seu respectivo candidato a prefeito, não está a justiça eleitoral impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. [...]”

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

        “[...] Eleições 2006 [...]  II – A divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal [...]”

        (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] É competência da Justiça Eleitoral analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando houver reflexo direto no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da CF.”

        (Ac. de 20.9.2006 no AgRgREspe nº 26412, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “[...] Eleições 2006. Coligação. Regularidade. 1. Há de se homenagear o princípio da autonomia partidária, pelo que se assegura aos partidos o direito de deliberarem sobre suas diretrizes e interesses políticos, sendo senhores da conveniência quanto à formação de coligações. 2. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa opção partidária. [...]”

        (Ac. de 14.9.2006 no REspe nº 26610, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Eleições 2004 [...] Não cabe à Justiça Eleitoral imiscuir-se em disputa interna de partidos políticos. Art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 2.12.2004 nos EDclEDclREspe nº 24450, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] É competência da Justiça Eleitoral analisar a observância do princípio do devido processo legal pelo partido, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, conforme prescreve o art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 26.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 23913, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Hipótese na qual o diretório regional do partido editou resolução, estabelecendo diretrizes no sentido de excluir, das eleições 2000, filiados incluídos na CPI do Fundef. Decisão do TRE que: I – Reconheceu a legitimidade da resolução do partido; II – Valorou a autonomia partidária; III – Reconheceu que a matéria é interna corporis ; IV – Indeferiu registro de candidatura. Decisão do TRE que se ajusta à jurisprudência do TSE (Ac. n os 13.688 e 13.738). [...]”

        (Ac. de 29.9.2000 na MC nº 853, rel. Min. Nelson Jobim.)

         

        “[...] Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: O juiz eleitoral indeferiu pedido do diretório municipal que sofreu intervenção, em face de sua ilegitimidade para promover coligação ou requerer registro de candidatos.

        (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16873, rel. Min. Costa Porto.)

         

        “[...] Autonomia partidária. Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]” NE: Não viola a autonomia partidária o exame, pela Justiça Eleitoral, do cumprimento da lei no processo de registro de candidato.

        (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16784, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

         

        “[...] Ata de convenção formalizada sem a correta aplicação das normas estatutárias. Recurso interposto por candidatos. Exame pela Justiça Eleitoral quanto à legalidade dos atos praticados pelos partidos políticos, inclusive no que se refere às normas estatutárias. Ausência de violação ao art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. de 30.9.98 no RO nº 320, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] 2. Convenção partidária. Coligação para os cargos majoritários e proporcionais. Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. [...] 4. Comissão executiva. Decisão proferida em face das diretrizes fixadas pela convenção partidária. Matéria interna corporis . [...]”

        (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

        “[...] 1. A autonomia dos partidos políticos quanto a sua estrutura interna, organização e funcionamento flui diretamente de Constituição Federal para os estatutos, como se estes fossem uma lei complementar. A lei ordinária, portanto, não pode se sobrepor ao que estiver nos estatutos em se tratando de estrutura interna, organização e funcionamento. 2. Não sendo mais tutelados pela Justiça Eleitoral, como ocorria no regime constitucional anterior, os partidos políticos é que podem atestar, pela autoridade competente dos seus órgãos de direção, a filiação do eleitor aos seus quadros. A obrigação de remessa da lista de filiados ao cartório eleitoral é salvaguarda do próprio filiado contra eventual manobra da cúpula partidária visando alijá-lo. 3. Havendo, como neste caso, contradição entre o que certifica o cartório eleitoral e o que comprova o partido, inclusive através de publicação, à época, no Diário Oficial , a prova que predomina é a fornecida pelo partido. [...]”

        (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15384, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. Edson Vidigal.)

         

        “[...] A garantia constitucional de autonomia dos partidos restringe-se à definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento. Possibilidade de a lei dispor sobre questões que se inserem no processo eleitoral, estabelecendo critérios para a admissão de candidaturas, tema que não diz com a matéria interna corporis a que se refere a Constituição e que constitui campo defeso ao legislador.”

        (Ac. de 25.8.98 no RO nº 97, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “[...] 2. A regra do art. 36 da Lei nº 9.504/97, não interfere nas atividades partidárias, nem ofende a autonomia que a Constituição Federal dá aos partidos políticos. [...]”

        (Ac. de 25.8.98 na Rp nº 33, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política. [...]”

        (Ac. de 4.11.97 no REspe nº 13212, rel. Min. Ilmar Galvão.)

         

        “[...] Suposta violação de norma estatutária na escolha de candidato. A observância de normas estatutárias no processo de indicação de candidato constitui matéria interna corporis de cada partido político. [...]”

        (Ac. de 21.11.96 no REspe nº 14277, rel. Min. Costa Leite.)

         

        “[...] Autonomia partidária não exime a observância das regras que regem o processo eleitoral. [...]” NE: Mandado de segurança contra sentença que deferiu registro de candidatos por coligação, alegando a dissolução do diretório municipal e a conseqüente anulação de todos os atos decorrentes da convenção que contrariou diretriz estabelecida pelos órgãos partidários superiores.

        (Ac. de 12.11.96 no RMS nº 50, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Partido político. Autonomia partidária. Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Os atos partidários que importem lesão a direito subjetivo não estão excluídos da apreciação pelo Judiciário, não importando a prestação jurisdicional violação da autonomia constitucional conferida aos partidos.”

        (Ac. de 12.11.96 no REspe nº 13750, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Não existe violação ao Código Eleitoral pelo fato de admitir-se que, autorizado pelo estatuto, pode o secretário do partido requerer o registro das candidaturas.”

        (Ac. de 5.11.96 no REspe nº 13771, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “Autonomia partidária. Preceito constitucional. Dissolução de órgão partidário procedida sem respeito ao devido processo e sem garantia do contraditório e da defesa. Garantias constitucionais. Situação fática que afasta a aplicação da autonomia partidária, cujo objetivo é dignificar os partidos. [...]”

        (Ac. de 4.11.96 no REspe nº 14713, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

        “[...] Normas internas dos partidos. Inexistindo violação de direito individual e não estando em jogo interesse público, a Justiça Eleitoral não haverá de negar registro a candidatura, a pretexto de que não observada norma interna do partido que só a ele interessa.” NE : O juiz eleitoral indeferiu o registro por entender não demonstrado que na convenção que escolheu os candidatos houvesse sido obedecido o regimento interno, destinado a reger tais reuniões. O TRE reformou a decisão considerando que tal matéria não poderia ser conhecida de ofício. No TSE, consta do voto: “Não se me afigura possa a Justiça Eleitoral imiscuir-se na intimidade da vida partidária para pesquisar se observadas regras pertinentes a temas que só aos partidos interessam.”

        (Ac. de 4.11.96 no REspe nº 14055, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “[...] Resoluções partidárias legítimas na órbita em que foram editadas. Autonomia dos partidos políticos – art. 17, § 1º. [...]” NE: É legítima decisão da comissão executiva regional que, assegurando direito de defesa, afastou temporariamente membros da comissão executiva municipal por descumprimento de resolução que proibia coligações com partidos que dessem sustentação ao governo estadual.

        (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13688, rel. Min. Diniz de Andrada; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13738, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

        “Autonomia partidária. Constituição, art. 17, § 1º. A autonomia assegurada aos partidos políticos não significa estejam imunes ao cumprimento das leis, devendo a Justiça Eleitoral por isso zelar quando proceder ao registro de candidaturas.”

        (Ac. de 23.9.96 no REspe nº 12990, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “[...] Estatuto partidário. Não pode dispor contra norma legal. [...]”

        (Res. nº 19582 na Cta nº 186, de 30.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

        “[...] Coligação. Indicação dos candidatos. Autonomia dos partidos. Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.”

        (Ac. de 25.10.94 nos EDclREspe nº 12343, rel. Min. Pádua Ribeiro, red. designado Marco Aurélio.)

         

        “[...] O entendimento firmado por esta Corte é no sentido de que quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF, sendo de interesse exclusivo dos partidos, assunto interna corporis , sobre o qual não deve haver interferência da Justiça Eleitoral. Respondida afirmativamente.” NE: Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º: prazo de até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições para publicação, no Diário Oficial da União , das normas para escolha e substituição de candidatos e deliberação sobre coligações editadas pelo órgão de direção nacional do partido em caso de omissão do estatuto.

        (Res. na Cta nº 14258, de 14.4.94, rel. Min. Walter Medeiros.)

         

        “[...] Diante da autonomia partidária, consagrada no art. 17, § 1º da Constituição Federal, o partido político que dispuser, em seu estatuto, acerca de normas que conflitem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), como por exemplo número exigido de filiações para constituições de diretórios municipais, quorum para deliberação, prazos e requisitos das convenções e composição das comissões executivas, organizar-se-á com base nos preceitos estatutários ou legais. Quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF.”

        (Res. na Cta nº 13966, de 16.12.93, rel. Min. José Cândido.)

         

        “[...] Aplicação da norma contida no art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] a matéria está vencida pelo art. 17, parágrafo 1º da Constituição Federal, ao assegurar aos partidos políticos o direito a livre elaboração de normas de fidelidade e disciplina partidárias. No caso dos autos, o Diretório Municipal do PFL de Goiatins desatendeu orientação do Diretório Regional, envolvendo-se em uma coligação não admitida pelo órgão superior. [...]”

        (Ac. nº 12666 no REspe nº 9842, de 20.9.92, rel. Min. José Cândido.)

         

        “Convenção. Coligação ou candidatura própria. Se a convenção deliberou, pela ampla maioria de seus convencionais, por apoiar candidato de outro partido, não pode a Justiça Eleitoral, sem quebra do princípio da autonomia partidária, autorizar alternativamente a candidatura própria. [...]”

        (Ac. nº 11525 no REspe nº 9161, de 13.9.90, rel. Min. Vilas Boas.)



    • Data


    • Escolha de candidato

      • Candidato em vaga remanescente

        Atualizado em 29.9.2022.


         

        “Eleições 2020 [...] DRAP. Indeferimento. Eleição proporcional. Vereador. Vaga remanescente. Inocorrência. Número máximo de candidatos. Lei n. 9.504/97, art. 10, § 5º. Escolha em convenção partidária. Substituição. [...] 1. In casu , o partido escolheu, em sua convenção partidária, 17 (dezessete) candidatos para disputarem o pleito proporcional, que corresponde ao número máximo permitido na circunscrição eleitoral do Município de Guariba/SP. 2. Todavia, conforme assentado no acórdão regional, ao apresentar o Requerimento de Registros Coletivo (RRC), juntamente com o DRAP, deixou de apresentar o RRC do candidato Paulo Sérgio Pereira – escolhido em convenção – e, posteriormente, escolheu Rafael Galdino da Silva para ocupar o que considerou como ‘vaga remanescente’, em descompasso com a norma prevista no art. 17, § 6º, da Res.–TSE Nº 23.609/2019. 3. Foi detectada, pela Corte Regional uma inconsistência nas teses do ora agravante, na medida em que a indicação do pretendido substituto foi formalizada na ata da Comissão Executiva Municipal realizada em 29.09.2020, antes, portanto, da exclusão do substituído, ocorrida em 18.10.2020,  e, ainda, fora dos prazos para apresentação dos registros de candidatura. [...] 6. Como fartamente demonstrado no acórdão regional, após análise soberana do caderno probatório dos autos, o substituto foi escolhido muito antes da exclusão do substituído, o que levou ao indeferimento do DRAP devido à extrapolação do limite máximo de candidatos permitidos por lei. [...]”

        (Ac. de 7.12.2020 no AgR-REspEl nº 060011011, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Registro. Candidato a vereador. [...] Vaga remanescente. Candidato escolhido em convenção. Possibilidade. [...] 3. Conforme decidido por esta Corte Superior nas eleições de 2012, não há óbice que o partido político indique candidato escolhido em convenção, cujo registro não tenha sido requerido anteriormente, para fins de vaga remanescente, bastando apenas o atendimento dos requisitos exigidos no art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 9.5.2013 no REspe nº 34371, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Registro de candidato. Vaga remanescente. Impossibilidade. Indeferimento anterior. Trânsito em julgado. [...]1. As vagas remanescentes a que alude o art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97 não podem ser preenchidas por candidato que teve o seu pedido de registro indeferido, com decisão transitada em julgado, para a mesma eleição. [...]”

        (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 20608, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Eleições 2012. Preenchimento. Vagas remanescentes. Art. 10, § 5°, da Lei n° 9.504/97. [...] 1. Inexistindo notícia nos autos de qualquer decisão judicial suspendendo os efeitos do acórdão que manteve a redução dos cargos a serem preenchidos na Câmara Legislativa de ltaguaí/RJ, não há se falar na complementação do número de candidatos escolhidos em convenção, por vaga remanescente [...].

        (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 28260, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Registro. Escolha de candidato em convenção. Vaga remanescente. Nos termos dos arts. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 20, § 5º, da Res.-TSE nº 23.373, pode o partido político preencher vaga remanescente com a indicação de candidato escolhido em convenção, cujo registro não tenha sido requerido anteriormente na oportunidade própria, contanto que existam vagas disponíveis e seja observado o prazo máximo previsto em lei, não se exigindo que tal escolha decorra necessariamente de ulterior deliberação de órgão de direção partidário. [...]”

        (Ac. de 2.10.2012 no REspe nº 50442, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        "[...] Eleição 2006 [...]" NE : Trecho do voto do relator: “[...] os partidos políticos não são obrigados a apresentar o número máximo de candidatos que poderia, nem a convenção é obrigada a indicar filiados apenas porque existem vagas. Tampouco um filiado tem direito a ser candidato porque contribui financeiramente ou porque pertence aos quadros da agremiação há muito tempo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 21.9.2006 no RO nº 943, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

         

        “Registro de candidato. Vaga remanescente. Candidato não escolhido em convenção. [...] Preenchimento pelos órgãos de direção partidária. Possibilidade. [...]”

        (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20067, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Registro de candidatura. Senador. Partido que não indicou candidato a esse cargo em sua convenção. Registrado em ata que a comissão executiva poderia ainda fazer a indicação. Art. 101, § 5º, do Código Eleitoral. Possibilidade, desde que no prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 567, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         


      • Candidato substituto

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “Eleições 2014 [...] Registro de candidatura deferido. Deputado estadual. Convenção partidária. Delegação de poderes. Exclusão do nome do impugnante e indicação do nome do impugnado. [...] 1. É lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos [...]”

        (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 293071, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] Eleições 2002. Registro. Candidato ao cargo de deputado estadual. Substituição. Renúncia. Candidata. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Reconhecida pelo regional a inexistência de pedido de registro anterior, não há como entender que o recorrente esteja burlando o prazo de registro, quando aparece, agora, em substituição. O fato de o recorrente ter sido escolhido originalmente em convenção não deve ser fator impeditivo de que ele venha a substituir outro candidato, já que não houve, como reconhecido, registro anterior de seu nome. [...]”

        (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 642, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

         

        “[...] 2. Convenção partidária. Coligação para os cargos majoritários e proporcionais. Renúncia do candidato escolhido em convenção. Substituição. 2.1. A comissão executiva, tendo em vista os termos da ata da convenção partidária, tem legitimidade para substituir candidato que houver manifestado desistência à candidatura, podendo a escolha recair em qualquer outro de partido integrante da coligação. [...]”

        (Ac. de 17.9.98 no RO nº 278, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

         

        “[...] Desfeita a coligação pactuada entre dois partidos, tendo em vista a renúncia de todos os candidatos indicados por um dos partidos, é perfeitamente possível a sua substituição pelo outro partido, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.100/95, obedecido o prazo previsto no § 3º, do art. 34, da Resolução nº 19.509/96, sendo desnecessária a convocação de convenção para escolha dos substitutos. [...]”

        (Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 13112, rel. Min. Ilmar Galvão.)

         

         

        “[...] Os partidos gozam de autonomia, no âmbito da coligação, para indicar candidatos. Uma vez assim procedendo, descabe o retrocesso, já que os interesses individuais e momentâneos, deste ou daquele partido político, não se sobrepõem aos gerais, revelados pela própria existência da coligação.” NE: Partido integrante de coligação, após ter concordado em ceder a vaga decorrente de renúncia da candidatura de filiado seu, torna sem efeito essa deliberação, e o TRE indefere o registro do candidato filiado a partido diverso, apresentado pela coligação, em substituição. Recurso provido pelo TSE para prevalecer o requerimento formalizado pela coligação, com base na primeira manifestação do partido do renunciante.

        (Ac. de 25.10.94 nos EDclREspe nº 12343, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

         

         

        “[...] Substituição, no segundo turno, de candidato a vice-presidente ou vice-governador que falecer, desistir ou for impedido legalmente, por candidato eleito ou não em 3 de outubro. É possível a substituição desde que o substituto seja de partido já integrante da coligação no primeiro turno.”

        (Res. na Cta nº 14340, de 12.5.94, rel. Min. Torquato Jardim.)

         

         

        “Partido político: coligação. Se um dos partidos da coligação informa, por escrito, ao seu coligado, sua desistência, e retira seu candidato, é legítimo que o partido, que se viu privado do candidato do renunciante, escolha seu próprio e novo candidato. Observância do art. 101, §§ 2º e 5º, do Código Eleitoral e art. 57, §§ 1º e 2º, da Resolução-TSE nº 17.845/92. [...]”

        (Ac. nº 12684 no REspe nº 10444, de 22.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)


      • Candidato substituto – Inversão da chapa

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “Coligação: substituição de ambos os candidatos majoritários renunciantes com inversão da posição na chapa dos partidos coligados, mediante consenso das comissões executivas interessadas, indicando uma delas, para vice-prefeito, o filiado que renunciara à primitiva candidatura a prefeito: transação política que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.214/91 possibilita e que a prática das coligações explica.” NE: Ver art. 13, § 2º, da Lei nº 9.504/97: escolha do substituto por decisão da maioria dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados.

        (Ac. nº 13091 no REspe nº 10945, de 10.11.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

         

        “[...] Coligação de dois partidos políticos. Renúncia dos candidatos indicados a prefeito e vice-prefeito. Inversão posterior. Sem demonstração de prejuízo, nem objeção de qualquer dos partidos coligados, é possível que o partido que primeiramente indicou o candidato a prefeito passe a indicar o candidato a vice-prefeito, como deliberado em convenção. [...]”

        (Ac. nº 9881 no REspe nº 7504, de 17.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

         


      • Indicação pela comissão executiva

        Atualizado em 29.9.2022.


        “Eleições 2014 [...] 1.  É lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos. [...]”

        (Ac. de 30.10.2014 no AgR-REspe nº 293071, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Eleições 2012. Registro. Candidato a vereador. Escolha em convenção. [...] 2. O acórdão regional deferiu o registro de candidatura por considerar que a discussão dos temas nele tratados estava vinculada ao desfecho do DRAP e consignou a inexistência de empecilhos inviabilizadores do deferimento do registro individual de candidatura. 3. O recurso especial não aponta violação ao art. 275 do Código Eleitoral, assim, diante das premissas contidas na decisão regional, para reformar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que manteve o deferimento da candidatura e examinar o argumento de que o candidato não teria sido escolhido em convenção, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório da demanda, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF [...]”.

        (Ac. de 12.3.2013 no AgR-REspe nº 19012, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Eleições 2008. Escolha de candidato. Convenção extemporânea. Ausência de delegação dos convencionais. [...] 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. [...] 3. In casu, inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha posterior dos candidatos. [...]”

        (Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 30584, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1329, rel. Min. Gerardo Grossi e o Ac. 21.9.2006 no REspe nº 26763, rel. Min. César Asfor Rocha. )

         

        “[...] Convenção partidária. Delegação de poderes à comissão executiva provisória para indicar candidatos ao pleito de 2002. [...] 1. A lei não veda que ato emanado de convenção partidária, legalmente constituída, transfira poderes à comissão executiva para indicar candidatos. 2. Hipótese em que os convencionais concordaram com a medida adotada e em que nenhum candidato argüiu nulidade ou prejuízo. [...]”

        (Ac. de 29.8.2002 no REspe nº 19961, rel. Min. Barros Monteiro.)



    • Local de realização

      • Generalidades

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “[...] Eleições 2014 [...] Convenção nacional. [...] Local da convenção nacional. [...] 2. Os membros da Comissão Executiva Nacional do partido, por unanimidade dos presentes, deliberaram que a convenção nacional para a escolha de candidatos à Presidência da República e à Vice-Presidência poderia ser realizada em qualquer município do País. Desse modo, não é verdadeira a assertiva de que o local de realização da convenção nacional teria sido designado por meio de ato individual do presidente do partido. [...]”

        (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

         

        NE: A lei permite a requisição de prédios públicos, mas não impõe que a convenção aconteça em recinto fechado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 30.10.2001 no AgRgAg nº 2972, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] Convenção nacional. Local de realização. [...] Inexistindo previsão estatutária especificando o local onde deva realizar-se a convenção nacional, aplicar-se-á, subsidiariamente, o art. 45, da Lei nº 5.682/71 (LOPP), que determina a sua realização na capital da União. Tratando-se de convenção nacional para escolha de candidatos, poderá a mesma realizar-se noutra localidade diversa da prevista no art. 45, da LOPP. [...]”

        (Res. na Cta nº 14252, de 3.5.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

         

         

        “Convenção partidária realizada em prédio público. Argüição de nulidade. [...]” NE: Alegação de ofensa ao art. 377 do CE. NE1 : Trecho da manifestação do Ministério Público Eleitoral acolhido pelo relator: “[...] O fato de ter sido a convenção realizada em prédio público não acarreta nenhuma nulidade. O máximo que poderia ocorrer [...] seria a responsabilização do administrador que autorizou o uso do prédio público, na forma prevista no artigo 346 do Código Eleitoral. [...]” NE2 : Art. 8º, § 2º da Lei nº 9.504/97: “Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”

        (Ac. nº 12716 no REspe nº 10154, de 24.9.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

         

        “Pleito municipal de 3.10.92 [...] Convenção em local não indicado no edital (art. 4º, inciso III, Resolução nº 17.845). [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral: “[...] aqueles que se recusavam a participar da Convenção – e a tentativa de impedir sua realização – não restava outra alternativa ao Presidente senão transferir o evento para outra sala no mesmo prédio. Como o Edital de Convocação da Convenção [...] indicara como local de sua realização a `Rua São Jorge, 777, Tatuapé´ não se pode afirmar a rigor que a Convenção realizou-se em local diverso daquele indicado no edital. [...]”

        (Ac. nº 12479 no REspe nº 9787, de 8.9.92, rel. Min. José Cândido.)

         

         

        “Não constitui motivo de nulidade a efetiva convocação partidária, pela imprensa local (e não pela oficial) da convenção partidária, destinada à escolha de candidatos a eleições, tampouco infração do art. 377 do Código Eleitoral a realização da mesma convenção, nas dependências de Assembléia Legislativa. [...]” NE: Art. 8º, § 2º da Lei nº 9.504/97: “Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.”

        (Ac. nº 11196 no REspe nº 8824, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido o Ac. nº 11197 no REspe nº 8825, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

         

         

        “[...] Eleições de 1990. Convenções regionais. Realização fora da capital do estado e em qualquer dia da semana. [...] Convenções regionais destinadas à escolha de candidatos e deliberação sobre coligações poderão realizar-se em outra cidade do estado que não a capital, bem como em qualquer dia da semana [...]”

        (Res. nº 16570 na Cta nº 11184, de 5.6.90, rel. Min. Roberto Rosas; no mesmo sentido a Res. nº 16549 na Cta nº 11171, de 31.5.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

         

         

        “[...] Convenção nacional. Escolha de candidatos a cargos eletivos. Local de realização. A convenção nacional de partido político para escolha de candidatos a cargos eletivos poderá ser realizada fora de Brasília, diante da inexistência de qualquer dispositivo legal que imponha o contrário. [...]”

        (Res. nº 15274 na Cta nº 10018, de 23.5.89, rel. Min. Américo Luz.)



    • Prazo para deliberação

      • Generalidades

        Atualizado em 29.9.2022.


        “Eleições 2020 [...] Demonstrativo de regularidade dos atos partidários. [...] Prazo limite para realização da convenção. Impugnação. [...] 3. A Corte de origem, além de ter consignado expressamente que as atas analisadas na espécie não podem ser consideradas como documentos autênticos e aptos à comprovação da realização da convenção partidária dentro do prazo limite para sua realização (16 de setembro de 2020), assentou a insuficiência da prova testemunhal para tal desiderato. [...] 5. Não há falar em ofensa ao art. 219 do Código Eleitoral, uma vez que o indeferimento do DRAP, conforme consignado na decisão agravada, é medida legal que se impõe, em decorrência da dúvida razoável assentada pela Corte de origem, sobre a tempestividade e o local da deliberação partidária. [...]”

        (Ac. de 9.6.2022 no AgR-REspEl nº 060031932, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

         

        “Eleições 2016 [...] Inclusão de partido político em coligação após o prazo para realização das convenções partidárias. Impossibilidade. Inexistência de previsão nas atas das convenções do PP e do PSB. Ausência de delegação pelos convencionais dessas legendas. [...] 5. Inclusão do PC do B na Coligação agravante após o prazo para a realização das convenções partidárias. Inviabilidade. Inexistência de deliberação nesse sentido, pelos convencionais do PP e do PSB, bem como de delegação de poderes às comissões executivas para decidir sobre a matéria. Manifestação expressa do PSB no sentido de que os seus convencionais e os do PP não conferiram às comissões executivas poderes para se coligar a outros Partidos Políticos. 5.1 A decisão regional está amparada no entendimento deste Tribunal Superior quanto à viabilidade da ‘inclusão de partido em coligação após o prazo para convenções [...] desde que tenha sido registrada em ata a possibilidade de coligação futura com outros partidos’ [...] 6. Atas de reuniões partidárias ocorridas 6 de setembro de 2016 - pelas quais supostamente retificadas as atas das convenções do PP e do PSB, a fim de incluir a delegação, à executiva municipal, de poderes para celebrar coligações - não podem ser consideradas, pois ocorridas depois do prazo estabelecido para a formação de coligações (art. 8º, caput , da LE) e até mesmo para o requerimento de registro de candidaturas (art. 11, caput , da LE). 6.1 A teor do entendimento do TSE, ‘não é possível a celebração de acordo que tenha por objeto a inclusão de partido político em determinada coligação, quando já esgotado o prazo para a realização das convenções partidárias’ [...]”

        (Ac. de 3.8.2017 no AgR-REspe nº 23308, rel. Min. Rosa Weber; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2009 no AgR-REspe nº 26816, rel. Min. Joaquim Barbosa e o Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 30584, rel. Min. Felix Fischer.)

         

         

        “Eleições 2006 [...] Inclusão de partido em coligação após o prazo para convenções. Viabilidade, desde que tenha sido registrada em ata a possibilidade de coligação futura com outros partidos. [...] Havendo sido deliberado em convenção pela possibilidade futura de coligação com outros partidos, além daqueles expressamente mencionados, não se considera extrapolado o prazo estabelecido nos arts. 8º da Lei nº 9.504/97 e 7º da Res.-TSE nº 22.156, nem daquele previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 na hipótese de inclusão de outros partidos, na coligação, após o prazo para convenções. [...]”

        (Ac. de 2.6.2009 no AgR-REspe nº 26816, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

        “Eleições 2008 [...] Convenção extemporânea. Ausência de delegação dos convencionais. Concessão de prazo diferenciado. [...] 1. As convenções destinadas à escolha dos candidatos e a deliberações acerca da formação de coligações devem ocorrer no período compreendido entre 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições. (Art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97). 2. É admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que poderá ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, a saber, 5 de julho. [...]. 3. In casu , inexistiu delegação dos convencionais ao órgão partidário municipal para a escolha posterior dos candidatos. A extemporaneidade da convenção deveu-se à inadimplência dos filiados para com o partido político, posteriormente relevada para possibilitar realização de nova convenção, já fora do prazo. 4. A concessão de prazo maior a determinada agremiação partidária para a escolha de candidatos fere a isonomia entre os partidos políticos e compromete a legitimidade das eleições. [...]”

        (Ac. de 22.9.2008 no REspe nº 30584, rel. Min. Felix Fischer.)

         

        “Eleições 2006 [...] Convenção. Delegação para órgão de direção partidária a escolha de candidatos. Deliberação após o prazo do art. 8º da Lei nº 9.504/97, mas no prazo do art. 11 da mesma lei. Possibilidade. Precedentes do TSE. [...]. É admissível que a convenção delegue à comissão executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 para se pedir o registro das candidaturas. [...]”

        (Ac. de 24.10.2006 no RO nº 1329, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 21.9.2006 no REspe nº 26763, rel. Min. César Asfor Rocha.)

         

        “[...] Alegação de coligação extemporânea. Rejeitada. Aplicação do art. 6º da Lei nº 9.504/97 . [...] NE: Trecho do voto-vista: “[...] nos termos da jurisprudência deste Tribunal não se há de extrair invalidade de ter a executiva do partido somente concretizado a coligação em data posterior ao período das convenções, desde que o referido conclave partidário expressa e oportunamente autorizou sua celebração, tendo, nesta parte, incorrido o aresto recorrido em violação do art. 8º da Lei nº 9.504/97 aplicando-o em hipótese em que não tem incidência. [...]”

        (Ac. de 10.9.98 no RO nº 169, rel. Min. Costa Porto.)

         

        “[...] Coligação pactuada fora do prazo estabelecido pelo art. 9º, da Lei nº 9.100/95. O art. 9 º , da Lei nº 9.100/95 estabelece o prazo dentro do qual os partidos políticos podem deliberar sobre coligações, razão pela qual hão de ser indeferidos os registros dos candidatos do partido que extemporaneamente veio a integrar a coligação. [...]”

        (Ac. de 10.4.97 no REspe nº 14616, rel. Min. Ilmar Galvão.)

         

        “Coligação. Lei nº 9.100/95, art. 9º. Caso em que os partidos decidiram pela coligação até, ou antes de 30 de junho (‘no período compreendido entre 1º e 30 de junho de 1996’), embora tenha ela se concretizado no início de julho. Possibilidade, entendendo-se que houve deliberação a tempo e a hora. [...]”

        (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13955, rel. Min. Eduardo Alckmin; rel. designado Min. Nilson Naves; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14279, rel. Min. Nilson Naves e o Ac. de 24.10.96 no REspe nº 14379, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

         


      • Eleição renovada ou suplementar

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade [...] 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. [...]”

        (Ac. de 15.5.2003 no REspe nº 21141, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei nº 4.737/65. Orientação da Corte. Precedentes. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] Neste passo, recompor-se a situação jurídica significa proceder a outro pleito, com a reabertura de todo o processo eleitoral [...] no caso do 224 do Código Eleitoral, desde a escolha dos candidatos em convenção. [...]”

        (Ac. de 10.10.2002 no MS nº 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        “[...] Eleições suplementares em pleito majoritário municipal. Convenção realizada fora do prazo. Ausência de demonstração de prejuízo. [...] É válida a convenção partidária que, a despeito de realizada fora do prazo da resolução regional, escolhe candidatos em tempo hábil para o registro da chapa. [...]”

        (Ac. de 11.6.2002 no REspe nº 19685, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)



    • Prévias


    • Validade da convenção

      • Arguição de irregularidade


        • Legitimidade

          Atualizado em 1º.4.2021.


          “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Chapa majoritária. Impugnação. Candidato/coligação adversário. Ilegitimidade. Vício. Convenção. Fraude. Inexistência. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, candidatos, partidos ou coligações não detêm legitimidade para impugnar o DRAP de aliança ou grei adversária, por se tratar de matéria interna corporis , salvo na hipótese de fraude com impacto no pleito. [...] 4. A hipótese não evidencia nenhum liame com a prática de fraude, mas simples erro material da coligação ao anexar ao DRAP a ata da primeira convenção, ao invés da mais recente, na qual se escolheu o candidato em substituição ao postulante originariamente selecionado. Trata–se de irregularidade que, de uma forma ou de outra, seria verificada por esta Justiça Especializada ao examinar os documentos e que poderia ser perfeitamente sanada. [...]”

          (Ac. de 11.3.2021 no AgR-REspEl nº 060031147, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

           

          “Eleições 2020 [...] Registro. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. Eleição majoritária. Partidos coligados. Convenções. Matéria interna corporis . Alegação de fraude. [...] Impugnação. Ilegitimidade. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que ‘candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito’ [...] 4. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afastou a hipótese excepcional de ocorrência de fraude decorrente dos supostos vícios apontados em relação às convenções dos partidos coligados [...] 6. Evidencia–se a ilegitimidade da coligação e do partido ora recorrentes para impugnar o requerimento de registro do DRAP da coligação recorrida, tal como entendeu o Tribunal de origem, eis que, de acordo com as premissas fáticas delineadas no aresto regional, não se verifica a hipótese excepcional de vícios nas convenções das greis coligadas que ultrapassem os limites internos das agremiações e impactem na lisura das eleições. [...]”

          (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060034622, rel. Min. Sérgio Banhos.)

           

           

          “Eleições 2020 [...] DRAP. Chapa majoritária. Impugnação por filiado a um dos partidos integrantes da coligação. Legitimidade. Enunciado nº 53 da Súmula do TSE. [...] 4. Embora não tenha sido candidato no pleito de 2020, o impugnante possui legitimidade ativa para ajuizar a AIRC, na medida em que é filiado ao partido alvo da impugnação e que suscita nulidade na convenção partidária que levou à escolha dos candidatos majoritários. Conforme o Enunciado nº 53 da Súmula desta Corte, ‘o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção’. [...]”

          (Ac. de 11.12.2020 no REspEl nº 060014110, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

           

           

          “Eleições 2018. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Coligação. [...] Impugnação. Coligação concorrente. Ilegitimidade. Ausência de interesse próprio. Jurisprudência consolidada do TSE. Fraude. Impacto na lisura do pleito. Única exceção. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito. [...] 4. O exame do caso concreto não evidencia traço de conduta fraudulenta, sequer expressamente alegada, apta a ensejar o trânsito da impugnação, cabendo aplicar o direito à espécie, interpretando-o na esteira da orientação de há muito firmada, para reconhecer a ilegitimidade ativa dos impugnantes, sem que isso importe em violação ao art. 3º da Lei Complementar n. 64/90. [...]”

          (Ac. de 31.8.2018 no Rcand nº 060083163, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

           

          “Eleições 2016 [...] Matéria interna corporis . Coligação adversária. Ilegitimidade ativa [...] 8. Candidatos, partidos políticos ou coligações partidárias não possuem legitimidade para impugnar a formação de aliança adversária, ante a ausência de interesse próprio, salvo em caso de fraude com impacto na lisura do pleito. Precedentes [...]”

          (Ac. de 18.4.2017 no AgR-REspe nº 23212, rel. Min. Rosa Weber.)

           

           

          “[...] Eleições 2016. DRAP. Questão interna corporis . Ausência de impacto na lisura do pleito. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. [...] 2. Partidos, coligações e candidatos não têm legitimidade para impugnar aliança adversária, haja vista falta de interesse próprio, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito, o que não é o caso dos autos. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 25.10.2016 no AgR-REspe nº 23223, rel. Min. Herman Benjamin.)

           

           

          “Eleições 2014 [...] Ilegitimidade ativa. Candidato. Impugnação. DRAP de coligação adversária. Falta de interesse. 1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes. 2. Supostas irregularidades decorrentes da escolha de candidatos pela comissão provisória do partido, em ofensa ao estatuto partidário, constituem matéria interna corporis , e não fraude apta a macular o processo eleitoral. [...]”

          (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 35292, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

           

          “[...] Eleições 2014 [...] 1. Não obstante o art. 3º da LC 64/90 se refira apenas a candidato, partido ou coligação, o Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento de que o filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção [...] 2. O fato de a impugnante ter-se candidatado ao cargo de deputado federal pelo PEN não exclui o seu interesse de impugnar a coligação majoritária da qual o seu partido faz parte. Primeiramente, porque a impugnação não se baseia no fato de ela não ter sido indicada como candidata à Presidência da República pela sua agremiação, mas sim em supostas nulidades ocorridas na convenção nacional do partido. Segundo, porque, nos termos da jurisprudência do TSE, há de certa forma um interesse coletivo de todos os filiados de exigir de seu partido a lisura nos procedimentos e o cumprimento das regras estatutárias 3. Em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. [...]”

          (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

           

           

          “Eleições 2012. Ação de impugnação de registro de candidatura. Legitimidade. Coligação adversária. Fraude. Convenção eleitoral. A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária, ora agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis . [...]”

          (Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 13152, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “Eleições 2012 [...] Registro de coligação. Impugnação. Alegação de irregularidades. Convenção partidária. Matéria interna corporis . Ilegitimidade ativa da coligação adversária. [...] 2. A coligação adversária não tem legitimidade para propor impugnação com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis . Precedentes [...]”

          (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 20982, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

           

          “[...] Eleições 2012 [...] 1. Partido integrante de coligação não possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97. Precedentes. 2. Partido político e coligação não possuem legitimidade para impugnar o demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) de coligação adversária sob o fundamento de irregularidade em convenção partidária. Precedentes. 3. Na espécie, a impugnação foi ajuizada isoladamente pelo Partido Progressista, não obstante tenha formado coligação para as Eleições 2012, sob o argumento de irregularidade na convenção de um dos partidos integrantes da coligação adversária. Ausência de legitimidade ativa do partido. [...]”

          (Ac. de 13.11.2012 no AgR-REspe nº 36533, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

           

          “DRAP. Impugnação. Legitimidade. - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não possui a coligação adversária legitimidade para impugnar registro de candidatura quanto a irregularidade em convenção partidária. [...]”

          (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 7912, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

           

           

          “[...] 1. Não possui legitimidade a Coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em Convenção. [...]”

          (Ac. de 26.11.2008 no AgR-REspe nº 32625, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

           

           

          “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Divergência partidária interna sobre a formação de coligação. Legitimidade da coligação para recorrer. § 1º do art. 6º da Lei 9.504/97. A coligação é parte legítima para interpor recurso se existe, em tese, lesão a direito subjetivo referente à sua existência. [...]”

          (Ac. de 18.11.2008 no AgR-REspe nº 33459, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Convenção partidária. Impugnação. Coligação adversária. Ilegitimidade ativa. Precedentes. A coligação recorrente não tem legitimidade para impugnar registro de candidatura, por irregularidade em convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. [...]”

          (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31162, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

           

           

          NE: Não possui legitimidade ativa a coligação oponente, para impugnar pedido de registro de candidato, com fundamento em irregularidades na convenção de coligação partidária adversária.  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 20.9.2004 no AgRgMC nº 1413, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

           

          “Eleições 2004 [...] Impugnação. Irregularidade em convenção. Ilegitimidade ativa ad causam de qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção. Precedentes. Não possui legitimidade a coligação para impugnar registro de candidaturas de outra agremiação partidária, por irregularidades em convenção. Trata-se de questão interna do partido que só seus membros podem questionar. [...]”. NE: Irregularidades no processo da nomeação de comissão provisória municipal.

          (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 22534, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

           

          NE: Legitimidade dos filiados ao partido – dissidentes – para impugnação relativa à validade da convenção. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

          (Ac. de 25.9.2002 no REspe nº 20406, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

           

           

          “[...] O partido político coligado reúne legitimidade para agir isoladamente, na hipótese de dissidência interna, ou quando questionada a validade da própria coligação. [...]”

          (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

           

           

          “Registro de candidato. Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. Aplicação do art. 219 a hipótese em que não tem incidência. [...]” NE: Trecho do voto-vista: “[...] o simples fato de ter sido indicado na convenção inquinada de nulidade não impede que o filiado a partido político se insurja quanto a ela. De fato, seria verdadeiro absurdo que integrantes de determinada agremiação ficassem tolhidos do direito de controverter ilegalidades ou irregularidades havidas em convenção partidária, somente porque nela também foi indicado candidato.”

          (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

           

           

          “[...] A argüição de irregularidade em convenção partidária por meio de impugnação junto à Justiça Eleitoral, deve partir do interior da própria agremiação, sendo carecedor de legitimidade ativa ad causam qualquer candidato, coligação ou partido político alheio àquela convenção .

          (Ac. de 3.9.98 no RO nº 228, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 16.11.2000 no REspe nº 18964, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. nº 12618 no REspe nº 9858, de 19.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

           

           

          “Convenção partidária. Coligação. Impugnação a seu registro. Possibilidade jurídica. Não é inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, a ação que pretende impugnar registro de coligação . NE: Legitimação ativa de filiado do partido, ainda que não seja candidato, para argüir irregularidade em convenção partidária.

          (Ac. de 2.9.98 no RO nº 191, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

           

           

          “[...] A argüição de irregularidade em convenção partidária, via impugnação, quando sujeita à análise da Justiça Eleitoral, há de partir do interior da própria agremiação partidária e não de um candidato a cargo diferente, por outro partido. [...]”

          (Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14038, rel. Min. Francisco Rezek; no mesmo sentido o Ac. de 22.10.96 no REspe nº 14193, rel. Min. Francisco Rezek e o Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa.)

           

           

          “Registro. Impugnação de coligação. [...] Questões ligadas ao funcionamento interno de um partido. Ausência de prejuízo do impugnante, membro de outra agremiação. [...]” NE: Trecho do parecer do Procurador-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] evidente a falta de interesse de agir do recorrente, candidato a vice-prefeito pelo PSD, em impugnar registro de candidatos de outra agremiação partidária por vício em convenção partidária, por se tratar de questão interna corporis , e por não restar caracterizado o seu prejuízo. [...]”

          (Ac. de 13.11.96 no REspe nº 14259, rel. Min. Diniz de Andrada.)

           

           

          “[...] Legitimidade do derrotado na convenção para impugnar registro do concorrente vitorioso. O concorrente derrotado na convenção é parte legítima para impugnar o registro da candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob alegação de vício essencial na mesma. Precedentes da Corte. [...]”

          (Ac. nº 9469 no REspe nº 7168, de 10.10.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

        • Meio processual

          Atualizado em 1º.4.2021.


          “Eleições 2016 [...] Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Deferimento. Sentença transitada em julgado. Querela nullitatis . Ação declaratória. Nulidade. Descabimento. Formação de comissões provisórias. Vício em convenção partidária. [...] 2. Na origem, foi manejada ação declaratória de nulidade em face da decisão transitada em julgado que deferira o DRAP da Coligação Democracia e Solidariedade (DEM, PROS, PSL, PSDC, SD), formada para as eleições proporcionais do Município de Formosa/GO em 2016. 3. O desprovimento do agravo de instrumento ocorreu em razão do não cabimento da ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis ) ajuizada com vistas a desconstituir sentença transitada em julgado em processo de DRAP, o qual, ante a ausência de qualquer impugnação e porque preenchidos os requisitos legais, foi regularmente deferido. 4. Conforme assentado na decisão agravada, as ilegalidades que supostamente inviabilizariam a mencionada coligação – vícios na constituição das comissões provisórias do SD de Formosa/GO e inobservância de normas estatutárias no registro e representação da comissão no pleito de 2016 – deveriam ter sido apontadas mediante impugnação ofertada no processo que julgou o DRAP, providência que não foi adotada a tempo e modo. 5. Aplicável na espécie o brocardo dormientibus non sucurrit ius (o direito não socorre aos que dormem), que se desdobra nos princípios da celeridade, da preclusão e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), os quais informam o processo eleitoral. 6. Na espécie, o entendimento perfilhado no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal: ‘não é admissível a querela nullitatis quando o provimento judicial que se pretende anular foi prolatado em processo que tramitou dentro da normalidade, sem qualquer afronta aos pressupostos processuais, ao devido processo legal ou a outro direito fundamental’ [...]”

          (Ac. de 16.5.2019 no AgR-AI nº 133507, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

           

           

          “Eleições 2016 [...] Convenção. Irregularidades. Matéria objeto. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). [...] 3. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, as discussões que envolvem vícios relativos à convenção partidária devem ser examinadas nos autos do DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura. Precedentes. [...]”

          (Ac. de 30.9.2016 no REspe nº 20765, rel. Min. Luciana Lóssio.)

           

           

          “Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção. 1. A matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura. 2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade. 3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as eleições. [...]”

          (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82196, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

           

          “Convenções. Legalidade. Comissão provisória: legitimidade. Não pode o TRE abster-se de examinar o mérito, quando há questões pertinentes à convenção partidária e à legitimidade da comissão provisória, ao argumento de que o tema deva ser analisado no processo de registro de candidato. [...]”

          (Ac. de 17.8.2004 no REspe nº 21710, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

           

           

          “[...] Alegação de irregularidade na convenção do partido. Matéria interna corporis. Impossibilidade de apreciação pela Justiça Eleitoral em sede de impugnação a registro de candidatura. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral: “A insurgência de afiliado contra desrespeito a normas internas do partido deverá, em primeiro lugar, ser submetida à apreciação dos seus dirigentes superiormente hierárquicos, para, ao depois, constatada eventual afronta às normas constitucionais garantidoras da ordem pública, submeter esse ato concreto ao crivo do Poder Judiciário.”

          (Ac. de 17.9.96 no REspe nº 13020, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. nº 20301 no RCPr nº 92, de 13.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

           

           

          “Convenção. Impugnações à sua regularidade. Somente podem ser oferecidas no processo de registro. Não-cabimento de ação especial.”

          (Ac. nº 10911 no REspe nº 8121, de 26.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

        • Prazo

          Atualizado em 30.9.2022.


          “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). [...] Órgão municipal suspenso na data da convenção. [...] 2. Consoante o art. 4º da Lei 9.504/97, '[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto'. 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. [...]”

          (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060078684, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

           

          “Eleições 2012. DRAP. Tempestividade. Art. 11 da Lei nº 9.504/97. Ata de convenção. 1. É possível a apresentação do DRAP, em casos específicos, fora do prazo estabelecido na legislação de regência, mas dentro das 72 horas previstas no parágrafo único do artigo 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011. 2. O acórdão regional afirma que, pelo exame das provas dos autos, a convenção ocorreu no dia 30.6.2012, não havendo prova de que a ata não tenha sido lavrada no momento oportuno. [...] 4. Ademais, meras irregularidades formais não se prestam ao indeferimento do DRAP [...]”

          (Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 5912, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

           

          “[...] Eleições 2012 [...] Convenção partidária. Atas. Data. Fraude. Prazo. Descumprimento. [...] 3. Ainda que fosse possível reconhecer a ocorrência de um mero erro na aposição da data, não se poderia dar validade às atas de convenção realizadas no dia 7.7.2012, em virtude do disposto no art. 8º, caput , da Lei nº 9.504/97 [...]”

          (Ac. de 18.12.2012 no AgR-REspe nº 19965, rel. Min. Dias Toffoli.)

           

          “[...] Diretório regional. Alegação de violação do art. 7º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.504/97. Não-caracterização. Preclusão. [...]”. NE: Aplicação do prazo de cinco dias previsto no art. 3º, caput , da LC nº 64/90, no caso de anulação de deliberação e pedido de cancelamento de registros de candidatos por descumprimento, pela convenção, de diretrizes partidárias.

          (Ac. de 8.3.2001 no REspe nº 18969, rel. Min. Costa Porto.)

        • Preclusão

          Atualizado em 3.10.2022.


          “Eleições 2016 [...] 3.  A Corte Regional Eleitoral deferiu os registros de candidatura de prefeito e vice-prefeito, sob os fundamentos de que teria havido preclusão da matéria atinente à suposta irregularidade do DRAP da coligação e de que não foram comprovadas as inelegibilidades do art. 1º, II, i e l, da LC 64/90. 4.  O entendimento adotado pela Corte de origem encontra respaldo na orientação firmada pelo TSE, no sentido de que ‘a matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e não no registro de candidatura individual’ [...]. 5.  O instituto da preclusão tem por objetivo preservar a ordem pública e a segurança jurídica, ainda com mais relevo nesta Justiça especializada, diante da necessária celeridade que o processo eleitoral reclama. [...]”

          (Ac. de 27.11.2018 no AgR-REspe nº 19840, rel. Min. Admar Gonzaga.)

           

          “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Indicação em convenção partidária. Validade da coligação. Decisão transitada em julgado. DRAP. Impossibilidade de revisão [...] 1. Na espécie, ao argumento de que o agravado não teria sido escolhido em convenção partidária, a agravante pretende, na verdade, rediscutir os fundamentos que legitimaram a formação da coligação pela qual concorreu o agravado. No entanto, referida pretensão encontra óbice de natureza insuplantável consubstanciado no trânsito em julgado do DRAP de sua coligação. Precedentes. 2. Ademais, para se rediscutir a validade da escolha do agravado em convenção partidária, partindo da análise da documentação anexada pela agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula 7/STJ [...]”.

          (Ac. de 19.3.2013 no AgR-REspe nº 19194, rel. Min. Nancy Andrighi.)

           

          “I Processo de registro de candidatura: cisão em duas decisões do seu julgamento conforme o objeto do juízo (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 31): efeito preclusivo da decisão do processo geral relativo a partido ou coligação em tudo quanto nela caiba examinar (Res. cit., art. 31): conseqüente vinculação da decisão do processo individual de cada candidato (Res. art. 31, II e III) ao que a respeito haja sido objeto daquela do processo geral: não-cabimento de recurso interposto no processo individual para revisão de questão decidida no processo geral, no sentido da ilegitimidade dos requerentes para impugnar a validade da convenção partidária em que indicados os candidatos da agremiação e sua integração a determinada coligação e da impossibilidade de conhecer de suas alegações como notícia (Res.-TSE nº 20.993/2002, art. 37). [...]”

          (Ac. de 20.9.2002 no REspe nº 20267, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


      • Competência para julgar a impugnação

        Atualizado em 5.10.2022.


        “Eleições Suplementares. (2018) [...] Demonstrativo de regularidade dos atos partidários (drap). Formação de coligação. [...] Convenção partidária. [...] Anulação pelo diretório nacional. Tutela de urgência. [...] 4. Competência da Justiça Eleitoral– Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte, ‘compete a esta Justiça Especializada apreciar matéria interna corporis de partido político sempre que houver reflexo no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária (art. 17, § 1º, da CF/88)’ [...].”

        (Ac. de 29.5.2018 no RO nº 060008548, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (drap). Coligação majoritária e proporcional. Indeferimento. Dissidência partidária. Matéria com reflexos sobre o pleito. Competência da justiça eleitoral. [...] 1. A Justiça Eleitoral não está impedida de analisar eventuais ilegalidades e nulidades ocorridas nos casos de dissidência que envolvam órgãos distintos de um mesmo partido político, tendo em vista os reflexos sobre a eleição decorrentes disso, mormente no que diz respeito ao registro de coligações e respectivos candidatos. [...]”

        (Ac. de 30.3.2017 no AgR-REspe nº 28831, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.)

         

        “[...] 1. Eventuais questões relativas à regularidade da convenção partidária, não relacionada diretamente com a realização das eleições e na qual se deliberou sobre a modificação do estatuto, constitui matéria a ser examinada pela Justiça Comum. [...]”

        (Ac. de 2.6.2015 na Pet nº 52, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Eleições presidenciais 1998. 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. 4. Questão de ordem preliminar proposta pelo relator resolvida, por maioria de votos, no sentido de afirmar a competência do TSE para apreciar e decidir a cautelar. [...]”

        (Ac. de 26.6.98 na MC nº 354, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.98 na MC nº 355, rel. Min. Néri da Silveira.)


      • Convocação – Regularidade

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “[...] Eleições 2014 [...] Convenção nacional. Edital de convocação. Presidente da comissão executiva nacional. Regularidade. Local da convenção nacional. Regularidade. [...] 1. Extrai-se da leitura conjunta dos arts. 16, I, 37, § 1º, b e 38, I, do estatuto do PEN que as convenções nacionais devem ser convocadas pela Comissão Executiva Nacional, por meio de seu presidente. Assim, correto o edital de convocação da convenção nacional do PEN subscrito pelo presidente da Comissão Executiva Nacional da agremiação. [...]”

        (Ac. de 21.8.2014 no RCand nº 73976, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

         

        “[...] Eleições presidenciais de 1998. 3. Medida cautelar contra ato de presidente de partido que, como presidente da comissão executiva nacional, convoca convenção nacional para deliberar sobre escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República. [...] 5. Segundo o estatuto do PMDB – art. 66, inciso l e parágrafo único – a convocação da convenção nacional, para deliberar sobre a escolha de candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente da República e decidir sobre coligação partidária, está reservada à comissão executiva nacional. [...]”

        (Ac. de 26.6.98 na MC nº 354, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. de 26.6.98 na MC nº 355, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

         

        “[...] Coligação partidária. [...] Não demonstrado prejuízo na suposta falta do edital de convocação. [...]”

        (Ac. nº 13230 no REspe nº 10971, de 1º.2.93, rel. Min. José Cândido.)

         

         

        “Convenção: regularmente convocada pela comissão executiva, não a invalida a ausência do presidente do diretório.”

        (Ac. nº 12737 no REspe nº 10149, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

         

        “Coligação partidária. Impugnação de registro. Falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação. A simples falta de menção expressa à finalidade de deliberação sobre coligação, não é motivo para invalidá-la, mormente quando a deliberação é tomada através de quorum suficiente e quando a impugnação parte de partido adversário da coligação. [...]”

        (Ac. nº 12709 no REspe nº 9964, de 24.9.92, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

         

        “Convenção municipal: nulidade. Convocada e presidida por quem não é filiado, nula será a convenção, e sem efeito a escolha de candidatos. [...]”

        (Ac. nº 12681 no REspe nº 10576, de 21.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

         

         

        “Militar: vedação de filiação partidária (CF, art. 42, § 6º). Civil, filiado a partido político, que se torna militar, perde automaticamente a filiação, e, conseqüentemente, não pode ser eleito para cargo de direção partidária e praticar atos daí decorrentes. Nulidade de convenção convocada por quem ‘não pode estar filiado a partido político’ (CF, art. 42, 6º). [...]”

        (Ac. nº 12589 no REspe nº 9732, de 19.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

         

         

        “Não constitui motivo de nulidade a efetiva convocação partidária, pela imprensa local (e não pela oficial) da convenção partidária, destinada à escolha de candidatos a eleições, tampouco infração do art. 377 do Código Eleitoral a realização da mesma convenção, nas dependências de Assembléia Legislativa. [...]”

        (Ac. nº 11196 no REspe nº 8824, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti; no mesmo sentido o Ac. nº 11197 no REspe nº 8825, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

         

         

        “[...] Quanto à convenção para deliberação sobre coligações e escolha de candidatos, embora seja possível, pelo menos sobre alguns aspectos virem candidatos de outros partidos a impugnar a regularidade da sua realização e, em conseqüência as deliberações nela adotadas, não se pode de qualquer sorte, ter como havendo irregularidade determinante de sua nulidade, se, embora o edital de convocação não tenha sido publicado com a antecedência mínima de oito dias, mesmo de sete nenhum prejuízo houve, porquanto à convenção compareceram todos os convencionais.”

        (Ac. nº 9610 no REspe nº 7051, de 13.10.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)


      • Diretrizes – Descumprimento

        Atualizado em 5.10.2022.


        “[...] Eleições 2016 [...] Diretrizes sobre escolha de candidatos e formação de coligações. Órgão nacional. Art. 7º, § 2º, da lei 9.504/97. Competência exclusiva. Art. 17, I, da CF/88. Caráter nacional. Partidos políticos. Regionalização. Impossibilidade. [...] 8. A teor do art. 7º, caput, da Lei 9.504/97, "as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido". [...] 9. O atual tratamento conferido pelo art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 - com notória evolução quando comparado aos textos anteriores sobre a matéria - reforça o caráter nacional dos partidos ao dispor que apenas órgão de direção nacional tem poder de anular deliberações de órgãos estaduais ou municipais que afrontem diretrizes por ele estabelecidas de modo legítimo. 10. Em suma, o órgão nacional da grei possui competência exclusiva para anular atos oriundos de convenções realizadas em instâncias partidárias de nível inferior quando houver ultraje às suas diretrizes, conforme mencionado dispositivo. [...] 11. O art. 7º, § 2º, da Lei 9.504/97 objetiva, ainda, manter unicidade de ideologia e propósito do partido em detrimento de subjetivismos regionais aptos a contrapor o desejo dos filiados. 12. Entender de modo diverso - permitindo-se regionalização de diretrizes de competência exclusiva de órgão de direção nacional - ensejaria verdadeira afronta aos arts. 17, I, da CF/88 e 7º, § 2º, da Lei 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 10.10.2017 no REspe nº 17795, rel. Min. Henrique Neves da Silva, red. designado. Min. Herman Benjamin.)

         

        “Eleições 2016 [...] Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. Prerrogativa exclusiva confiada ao diretório nacional. Hipóteses estritas de descumprimento de suas diretrizes anteriormente estabelecidas e desde que a intervenção do órgão nacional observe os imperativos constitucionais fundamentais. [...] g) Ademais, os próprios Recorrentes afirmam, em bases peremptórias, que a deliberação da Primeira Comissão Provisória contrariou ‘as diretrizes do Partido no âmbito regional’ [...], e não as orientações do órgão nacional - este, sim, suporte fático-jurídico de incidência da anulação da deliberação da Comissão Provisória -, circunstância que impõe, também sob essa perspectiva, o não acolhimento da pretensão recursal deduzida. [...]”

        (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Eleições 2012 [...] 2. A contrariedade à diretriz do órgão partidário estadual não autoriza seja anulada a convenção da comissão municipal que versar sobre coligação, uma vez que a ofensa há de ser, necessariamente, à orientação do órgão nacional, a quem compete, com exclusividade, declarar a nulidade desse ato, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 9.504/97 [...]”.

        (Ac. de 6.8.2013 no AgR-REspe nº 11403, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2013  no AgR-REspe nº 6415, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Eleições 2012 [...] Coligação. Deferimento. 1. O Tribunal a quo manteve o deferimento do registro da coligação agravada, integrada pelo PT, considerando que as deliberações decorrentes das convenções partidárias da referida agremiação, no sentido de se coligar com os partidos integrantes das coligações Entre Rios em Boas Mãos e Força do Povo, foram anuladas pelos órgãos de direção superior do PT, em face da inobservância das diretrizes estabelecidas pelo estatuto partidário e em resolução do órgão nacional [...]”.

        (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 17316, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] 1. A anulação de convenção de nível inferior deve decorrer de violação de diretrizes legitimamente estabelecidas em convenção nacional, nos termos dos arts. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e 10 da Res.-TSE nº 22.717/2008. 2. A anulação da convenção por órgão superior deve ser comunicada ao Juízo Eleitoral até o fim do prazo para impugnação do registro de candidatos, em observância à expressa disposição do art. 10, § 1º, da referida resolução. [...]”

        (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 31805, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “[...] como dispõe o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, ‘se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes.’ No caso, o diretório municipal [...] realizou convenção deliberando pela formação de coligação [...] contra as normas do partido. A sua dissolução pelo diretório regional foi realizada antes da convenção e tal ato foi ratificado pela comissão executiva nacional [...]”  Foram deferidos os registros determinados pela convenção realizada pela comissão provisória municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 24144, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Convenção. Realização. Diretório municipal. Validade. 1. Hipótese em que a decisão regional assentou a validade da convenção realizada por diretório municipal que não teria se distanciado das diretrizes partidárias. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a Justiça Eleitoral é incompetente para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 26.8.2004 na MC nº 1381, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Partido político. Conflito de interesses. Matéria interna corporis . Incompetência. Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral não é competente para julgar matéria interna corporis dos partidos políticos. [...]”. NE: Consulta sobre a possibilidade de o órgão nacional anular a deliberação e os atos da convenção estadual contrários a diretrizes fixadas pelo partido para as eleições estaduais, em nível nacional, e sobre a competência para julgar o conflito, se da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral.

        (Res. nº 21897 na Cta nº 1106, de 19.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “Convenção partidária regional. Diretrizes nacionais. Descumprimento. Resolução do partido político. Publicação. Art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/97. 1. As diretrizes estabelecidas pela convenção nacional sobre coligações (Lei nº 9.504, art. 7º, § 2º) não se confundem com as normas para escolha e substituição dos candidatos e para formação de coligação a serem estabelecidas no estatuto do partido ou pelo órgão de direção nacional, que, neste caso, deverá publicá-las no Diário Oficial até 180 dias antes da eleição (§ 1º). 2. As normas são ou devem ser permanentes, enquanto as diretrizes podem variar ao sabor das conveniências políticas. [...]”

        (Ac. de 26.9.2002 no REspe nº 19955, rel. Min. Barros Monteiro, red. designado Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Convenção. Irregularidade na representação de quem formulou o pedido de registro. [...] I A inexistência de intervenção do órgão superior do partido, para anular a convenção, não impede que a Justiça Eleitoral negue o pedido de registro formulado por quem não tem legitimidade para representar o partido para esse fim, nos termos da norma estatutária. [...]” NE: O TRE declarou nula a convenção e indeferiu os registros de candidaturas próprias a governador, vice-governador, senador e suplentes por contrariedade à deliberação do diretório nacional do partido político, que homologara coligação verticalizada com outro partido.

        (Ac. de 12.9.2002 no REspe nº 20026, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “[...] Hipótese na qual o diretório regional do partido editou resolução, estabelecendo diretrizes no sentido de excluir, das eleições 2000, filiados incluídos na CPI do Fundef. Decisão do TRE que: I – Reconheceu a legitimidade da resolução do partido; II – Valorou a autonomia partidária; III – Reconheceu que a matéria é interna corporis [...] Decisão do TRE que se ajusta à jurisprudência do TSE. [...]”

        (Ac. de 29.9.2000 na MC nº 853, rel. Min. Nelson Jobim.)

         

        “[...] Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]”

        (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16784, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

         

        “[...] Convenção partidária que se opôs a diretrizes nacionais do partido. Possibilidade de anulação pelos órgãos superiores do partido, nos termos do respectivo estatuto, da deliberação e os atos dela decorrentes. Aplicação do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Licitude da destituição da comissão diretora provisória do partido pela direção nacional da agremiação. [...]”

        (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15438, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Registro de candidatura. Pedido julgado prejudicado por nulidade de convenção realizada, ao arrepio de diretriz traçada pelo partido no âmbito nacional, por comissão provisória já destituída pela executiva nacional do partido. [...]”

        (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15403, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Resoluções partidárias legítimas na órbita em que foram editadas. Autonomia dos partidos políticos – art. 17, § 1º. [...]”. NE: É legítima decisão da comissão executiva regional que, assegurando direito de defesa, afastou temporariamente membros da comissão executiva municipal por descumprimento de resolução que proibia coligações com partidos que dessem sustentação ao governo estadual.

        (Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13688, rel. Min. Diniz de Andrada ; no mesmo sentido o Ac. de 30.9.96 no REspe nº 13738, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

        “[...] Ilegitimidade de convenção. Registro de candidato. Não pode prevalecer o resultado de convenção partidária, que escolheu candidato para compor coligação, de interesse de diretório municipal, quando previamente advertido pelo regional contra esse procedimento. Hipótese em que não houve recurso para o diretório nacional (art. 71, § 2º, da LOPP). Aplicação da norma contida no art. 17, § 1º, da Constituição Federal. [...]”

        (Ac. nº 12666 no REspe nº 9842, de 20.9.92, rel. Min. José Cândido.)


      • Nulidade argüida em processo de registro de um único candidato

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “[...] Escolha. Convenção. 1. O art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, prevê que ‘as anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos’. 2. A anulação da ata da convenção na qual o recorrente havia sido escolhido como candidato é ato interna corporis da agremiação e encontra respaldo no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]”. NE: Caso em que o recorrente foi escolhido como candidato isolado para disputar o cargo de Senador e posteriormente o partido político deliberou por formar coligação para a escolha de candidatos a governador, vice-governador, senador e suplente.

        (Ac. de 5.10.2010 no AgR-RO nº 212220, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Decisão que entendeu não ter legitimidade para argüir nulidade de convenção aquele que foi por ela indicado como candidato. Possibilidade de filiado a partido político controverter a ilegalidade ou irregularidade havida em convenção. [...] Pretensão de que em processo de registro de um único candidato seja declarada a nulidade da convenção partidária e desfeita a coligação celebrada. Inviabilidade ainda mais quando da relação processual formada não fizeram parte a coligação impugnada e o partido. [...]”

        (Ac. de 30.9.98 no RO nº 343, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)


      • Órgão partidário – Constituição válida

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “Eleições 2020 [...] Coligação majoritária. Prefeito e vice–prefeito. DRAP. Registro deferido. [...] Comissão provisória de partido integrante. Prazo de vigência. Art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.096/1995. Observância. Acórdão em harmonia com o entendimento desta corte superior. [...] 2. A conclusão da Corte de origem quanto à inexistência de óbice à participação do Progressistas nas eleições de 2020, em virtude da ampliação, pela Lei nº 13.831/2019, do prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos para até 8 anos, está em consonância com o entendimento deste Tribunal, consubstanciado no acórdão proferido na Pet nº 18/DF [...]”.

        (Ac. de 18.2.2021 no AgR-REspEl nº 060007027, rel. Min. Edson Fachin.)

         

         

        “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Indeferimento. Art. 4º da lei 9.504/97. Partido político. Órgão municipal suspenso na data da convenção. Impossibilidade de concorrer. [...] 2. Consoante o art. 4º da Lei 9.504/97, ‘[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto’. 3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 4. No caso, é inequívoco que o registro do órgão municipal do partido estava suspenso na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (13/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído. 5. Ademais, nos autos do DRAP, apenas cabe aferir se o órgão partidário estava inscrito ou não na data prevista em lei, e não a própria suspensão decorrente da falta de CNPJ, ato da competência do Presidente do TRE, nos termos do art. 35, §§ 10 e 11, da Res.–TSE 23.571/2018. [...]”

        (Ac. de 23.11.2020 no AgR-REspEl nº 060078684, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

         

        “[...] Eleições 2020. Demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). Indeferimento. Art. 4º da Lei 9.504/97. Partido político. Órgão municipal suspenso na data da convenção. Impossibilidade de concorrer. [...] 2. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre do agravante – órgão municipal do partido –, mantendo–se indeferido seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para as Eleições 2020, porquanto seu registro estava suspenso na data em que ocorreu a convenção partidária (13/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído na data prevista no art. 4º da Lei 9.504/97. 3. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, ‘[p]oderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto’. 4. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes. 5. Não é possível deferir o DRAP com base na alegada regularização posterior do órgão partidário, pois os novos documentos acostados aos autos em 29/10/2020, muito após a data da convenção – marco legal para se aferir a regularidade do órgão partidário para concorrer em 2020 – não são aptos a alterar o respectivo status de forma retroativa. [...]”

        (Ac. de 20.11.2020 no AgR-REspEl nº 060020334, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

         

        “Eleições 2018. Registro de candidatura. DRAP. Sistemas majoritário e proporcional. Contas não prestadas. Suspensão de anotação do órgão partidário. [...] 2. A ausência de apresentação, pelo partido, das contas referentes ao exercício financeiro de 2015 implicou a suspensão da anotação de seu órgão de direção, nos termos do que dispõe o art. 47, § 2º, da Res.–TSE nº 23.432/2014. [...] 4. A inexistência, no sistema de anotação do tribunal eleitoral competente, de órgão de direção do partido, constituído de acordo com o respectivo estatuto, até a data da convenção, impede a agremiação de participar do pleito, conforme estabelece o art. 2º da Res.–TSE nº 23.548/2017. 5. A constituição de comissão provisória de acordo com o estatuto do partido, a subscrição do pedido de registro por pessoa legitimada e a apresentação do número do CNPJ são procedimentos exigidos pela Res.–TSE nº 23.548/2017, que, se não observados, inviabilizam o deferimento do pedido de registro do DRAP do partido. [...]”

        (Ac. de 22.11.2018 no REspe nº 060140239, rel. Min. Og Fernandes.)

         

         

        “[...] Eleições 2018 [...] 3. A teor do art. 2º da Res.-TSE 23.548, poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, requisito não atendido na espécie. [...]”

        (Ac. de 4.10.2018 no REspe nº 060035978, rel. Min. Og Fernandes, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

         

         

        “Eleições 2014 [...] Suposta irregularidade na participação de partido em coligação estadual. Não ocorrência. [...] 1. [...] a comissão provisória, desde que regularmente constituída, tem as mesmas atribuições de diretório, podendo organizar convenções, conforme expressamente previsto no estatuto da agremiação. Afastada a alegada irregularidade na formação da coligação para a eleição de 2014. 2. Com base na compreensão da autonomia partidária, expressamente prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, a criação de comissão provisória encontra-se por ela abrangida (estruturação interna do partido nas esferas nacional, estadual e municipal), pois não houve ofensa à soberania nacional, ao regime democrático, ao pluripartidarismo e aos direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, caput , da Carta da República). [...]”

        (Ac. de 3.10.2014 no AgR-REspe nº 70280, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “[...] Eleições 2012 [...] Decisão. Justiça comum. Destituição. Comissão provisória. [...] 1. O julgamento pela Justiça Comum de questões partidárias internas que refletem diretamente no processo eleitoral deve ser considerado por esta Justiça Especializada, para se respaldar o DRAP e os correspondentes registros individuais de candidatura. 2. Na espécie, o TRE/BA considerou decisão proferida pela Justiça Comum que estabeleceu a validade da primeira convenção realizada pelo diretório municipal do PMDB de Candeias/BA. [...]”

        (Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 77643, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

         

        “Registro. Convenção. Anotação. Diretório municipal. - Conforme já decidido por esta Corte Superior, em diversos julgados, a ausência de anotação do diretório municipal no Tribunal Regional Eleitoral não é óbice ao indeferimento do pedido de registro de partido, coligação ou candidato que pretenda concorrer ao pleito. [...]”

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31681, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 31782, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

         

        “[...] Coligação. Composição. Exclusão de partido. Constituição. Órgão diretivo partidário. [...] 1. Partido político excluído da composição de coligação por não possuir, na data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito. [...]”

        (Ac. de 17.9.2008 no AgR-REspe nº 29413, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

         

        “[...] Diretório. Constituição. Vício. Ausência de alegação. Fase de registro. Preclusão. [...] 1. O vício na constituição de diretório de partido político deve ser alegado na fase do registro dos candidatos, porque não constitui matéria constitucional e sujeita-se à preclusão, não podendo ser apreciado em recurso contra expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 9.12.2003 no AgRgAg nº 4422, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. [...] A decisão superveniente da Justiça Comum, convalidando o órgão partidário, não se presta a modificar o acórdão recorrido, quando proferida em data posterior à realização do pleito. Caso em que o órgão de direção partidária se encontrava sob intervenção, antes das eleições municipais, e, por isso, não poderia validamente celebrar coligação, nem dirigir a convenção para escolha dos candidatos. [...]”

        (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

         

         

        “[...] Comissão municipal. A comissão existe desde que constituída na forma estabelecida no estatuto do partido. A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral não condiciona sua existência. A falta dessa não impede o registro de candidatura pelo partido. [...]” NE: Na data da convenção para escolha de candidato ainda não havia sido prorrogado o prazo de validade da comissão provisória que a realizou. Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado no voto do relator: “[...] uma vez solicitada nova anotação da comissão provisória pelo órgão regional, entende-se que restaram ratificados os atos praticados pelo órgão municipal [...]”

        (Ac. de 19.10.2000 no AgRgREspe nº 17081, rel. Min. Costa Porto.)

         

         

        “[...] Argüição de nulidade da convenção em face de inexistência de Diretório Municipal do PFL. Encontrando-se regularmente constituído no município, antes de 31.12.95, estava o partido apto a disputar as eleições, isoladamente ou coligado com outros partidos.”

        (Ac. de 20.11.96 no REspe nº 13568, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.96 no REspe nº 13826, rel. Min. Costa Leite.)

         

         

        “[...] Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. [...] 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc , causando a nulidade da própria convenção. [...]”

        (Ac. de 2.12.93 no REspe nº 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

         

         

        “[...] A jurisprudência do Tribunal tem considerado que se a convenção é realizada por órgão partidário a que se nega registro, não podem os candidatos ali escolhidos serem registrados. Não há que se falar em direito adquirido, pois a realização da convenção por órgão partidário sem registro tem sua validade condicionada à sua obtenção posterior. [...]”

        (Ac. nº 13090 nos EDclREspe nº 10190, de 5.11.92, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

         

        “O diretório eleito – que se considera automaticamente empossado (LOPP, art. 56) – está qualificado desde logo para realizar convenção e pedir o registro dos candidatos do partido na circunscrição; trata-se, porém, de qualificação subordinada à condição legal resolutiva: indeferido o registro do diretório, tornam-se sem efeito a convenção e o registro de candidaturas por ele promovidos.”

        (Ac. nº 12895 no REspe nº 10247, de 30.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


      • Órgão partidário – Presidência

        Atualizado em 6.10.2022.


        “Eleições 2022. Mandado de segurança. Ato coator do presidente da comissão executiva nacional do partido progressista – pp. Anulação parcial da convenção realizada pelo diretório estadual do pp no Estado do Ceará, quanto à decisão que firmou coligação. [...] 2. O ato tido por ilegal foi proferido em 2/8/2022 por [...], Presidente em exercício da Comissão Executiva Nacional do Partido Progressistas – PP, consubstanciado na anulação da convenção realizada em 30/7/2022 pelo diretório estadual do partido, na parte em que se formalizou coligação em apoio à candidatura majoritária [...]. 3. Não se identifica, no estatuto partidário, nenhum dispositivo restringindo o órgão de direção estadual a coligar–se, dentro da respectiva circunscrição, com outro partido, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes. [...]"

        (Ac. de 10.8.2022 no MSCiv nº 060066407, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “Eleições 2020 [...] Convenção partidária. Participação de presidente com direitos políticos suspensos. [...] 6. No julgamento dos REspes 0600284–89 e 0600285–74, red. para o acórdão Min. Edson Fachin, ocorrido em 15.12.2020, esta Corte Superior alterou a sua jurisprudência e entendeu que a circunstância de a convenção ter sido convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos não acarreta o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). 7. Segundo entendeu a douta maioria, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações resultam de processo deliberativo coletivo, no qual, em regra, os convencionais decidem e votam de forma livre e de boa–fé. [...]”

        (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060019288, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2020 [...] Indeferimento. DRAP de partido. Nulidade. Convenção partidária. Presidente. Direitos políticos suspensos. Extensão dos efeitos. [...] 3. Na espécie, o vício objeto da impugnação consiste na alegada nulidade de convenção partidária, convocada e presidida por pessoa legal e judicialmente inabilitada, que ultrapassa os limites intrapartidários, uma vez que a matéria envolve a eficácia de normas jurídicas previstas na legislação eleitoral, e também de cunho constitucional, mais especificamente os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 16 da Lei 9.096/95. [...] 5. No julgamento dos recursos especiais eleitorais 0600284–89 e 0600285–74 [...] esta Corte Superior alterou a sua jurisprudência e entendeu que a circunstância de a convenção ter sido convocada e presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos não acarreta o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060018542, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “Eleições 2020 [...] Indeferimento do DRAP da coligação na origem. Alegação de nulidade da convenção partidária. Presidente do partido com direitos políticos suspensos. Ausência de vício apto a comprometer a globalidade do ato convencional. [...] 2. Na espécie, o objeto da impugnação consiste na alegada nulidade de convenção partidária, convocada e presidida por pessoa inabilitada, ultrapassa os limites intrapartidários, uma vez que a matéria envolve a eficácia de normas jurídicas previstas na legislação eleitoral, e também de cunho constitucional, mais especificamente os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 16 da Lei 9.096/95. [...] 8. Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável. 9. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual. 10. Infere–se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários  habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais. 11. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação. 12. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas. [...]”

        (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060028489, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060028574, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

         

        “Eleições 2020 [...] DRAP. Registro indeferido. Presidente da convenção com direitos políticos suspensos. Vício isolado. Ato decisório colegiado. Caráter assemblear. Teoria da aparência. [...] 1. Suspensão dos direitos políticos impede filiação partidária e o exercício de cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária. Precedentes. 2. A escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, é por via regra, resultado de um processo deliberativo coletivo na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar. 3. Os convencionais compareceram a uma assembleia dirigida por um presidente de fato, tendo ouvido, deliberado e votado de forma livre, habilitada e de boa–fé. 4. A irregularidade do exercício da presidência da agremiação, e mesmo a função de direção realizada por pessoa com direito político suspenso não contamina, de forma indelével, a prática de ato decisório coletivo. [...]”

        (Ac. de 15.12.2020 no REspEl nº 060026764, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Convenção partidária. Presidência da Comissão Executiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro. Renúncia do primeiro recorrente. Validade da decisão tomada pela convenção municipal regular, não impugnada. [...]”

        (Ac. de 28.9.2000 no REspe nº 16815, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

         

        “Convenção: regularmente convocada pela comissão executiva, não a invalida a ausência do presidente do diretório.”

        (Ac. nº 12737 no REspe nº 10149, 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “O presidente do diretório regional, candidato nato, ou que integra qualquer das chapas submetidas à convenção não está impedido de presidi-la.”

        (Res. nº 11285 na Cta nº 6502, de 3.6.82, rel. Min. José Maria de Souza Andrade, rel. designado Pedro Soares Muñoz.)


      • Órgão partidário dissolvido

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “Eleições 2016 [...] Coligação formada pela primeira convenção partidária municipal. Constituição de nova comissão provisória que realizou nova convenção partidária em data posterior. Anulação da primeira convenção por essa novel comissão provisória. Impossibilidade. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. [...] impossibilidade normativa de a novel Comissão Provisória Municipal anular a Convenção Partidária primeva da agremiação, realizada pela Primeira Comissão Provisória do PTB e instituir nova Convenção com formação de outra Coligação, desafia o indigitado art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições. [...]”

        (Ac. de 4.10.2016 no REspe nº 11228, rel. Min. Luiz Fux.)

         

         

        “Eleições 2008 [...] 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. 2. Destituição sumária de comissão provisória municipal, sem direito de defesa, com violações ao princípio do contraditório e do devido processo legal merece reparo. [...]”

        (Ac. de 12.11.2008 no AgR-REspe nº 31913, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

         

         

        "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Trecho do voto do relator: “No caso, o diretório municipal [...] realizou convenção deliberando pela formação de coligação [...] contra as normas do partido”. A sua dissolução pelo diretório regional foi realizada antes da convenção e tal ato foi ratificado pela comissão executiva nacional [...]” Foram deferidos os registros determinados pela convenção realizada pela comissão provisória municipal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 1º.10.2004 no REspe nº 24144, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

         

        “[...] Dissolução de diretório municipal pelo regional. Necessidade da existência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º). 1. Diante da inexistência de diretrizes estabelecidas pela convenção nacional do partido para as eleições de 2000, é ilegal o ato do diretório regional que dissolveu o municipal, devido à formação de coligação partidária para as eleições/2000. [...]”

        (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16784, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

         

         

        “[...] Cancelamento de Diretório Municipal do Partido Liberal (PL). Anulação dos atos de convenção de escolha de candidatos. Determinação do Diretório Regional do PL. Desconstituição de coligação – PL/PMDB. [...]”

        (Ac. de 12.9.2000 no REspe nº 16449, rel. Min. Costa Porto.)

         

         

        “Registro de candidatura. Pedido julgado prejudicado por nulidade de convenção realizada, ao arrepio de diretriz traçada pelo partido no âmbito nacional, por comissão provisória já destituída pela executiva nacional do partido. [...]”

        (Ac. de 4.9.98 no REspe nº 15403, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

         

        “Registro de candidato. 2. Candidato escolhido em convenção que o acórdão teve como nula. 3. Não resulta eficácia dos atos de reunião partidária feita como convenção para escolha de candidatos por diretório regional que fora dissolvido por deliberação da comissão executiva nacional. 4. Liminar concedida ao diretório regional dissolvido, cassada antes da realização da convenção. Desta não resultam conseqüências jurídicas quanto a escolhas procedidas. [...]”

        (Ac. de 2.9.98 no RO nº 132, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

         

        “[...] Autonomia partidária não exime a observância das regras que regem o processo eleitoral. [...]”. NE: Mandado de segurança contra sentença que deferiu registro de candidatos por coligação, alegando a dissolução do diretório municipal e a conseqüente anulação de todos os atos decorrentes da convenção que contrariou diretriz estabelecida pelos órgãos partidários superiores.

        (Ac. de 12.11.96 no RMS nº 50, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

         

        “[...] A escolha dos candidatos configura ato jurídico perfeito que, como bem assinalou a Corte Regional, não pode ser desconstituído por fato que lhe seja superveniente, sobretudo quando se procura anulá-lo a destempo. Inexistência de violação aos dispositivos legais. [...]”. NE: Dissolução do diretório posterior à realização da convenção, considerada ato jurídico perfeito.

        (Ac. nº 13040 no REspe nº 10743, de 20.10.92, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)


      • Órgão partidário sob intervenção

        Atualizado em 1º.4.2021.


        “Eleições 2016 [...] Realização de duas convenções partidárias conflitantes pelo mesmo partido. Comissão provisória municipal sumariamente desconstituída. Inobservância às normas estatutárias. Impactos inequívocos e imediatos no prélio eleitoral. [...] Ato de dissolução praticado sem a observância dos cânones jusfundamentais do processo. [...] 17. A destituição de Convenção Partidária de nível inferior (i.e., estaduais e municipais) somente se afigura possível nas estritas hipóteses de inobservância das diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que é o único órgão revestido de competência legal para proceder à anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições.  [...] f) Contudo, a destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se e somente se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. [...] h) Os arts. 45 e 46 do Estatuto do PCdoB, que franqueiam o amplo exercício do direito de defesa na hipótese de intervenção de um órgão superior naqueles que lhes são subordinados e estabelece requisitos para a excepcional intervenção preventiva, restou flagrantemente vilipendiado pelo Órgão de Direção Regional, responsável pela destituição da Comissão Provisória original e que tinha anotação regular perante a Justiça Eleitoral. i) Além disso, consta da moldura fática do aresto hostilizado que a destituição da Comissão Provisória fora levada a cabo pelo Órgão de Direção Regional, em franco desatendimento ao art. 7, § 2º, da Lei das Eleições, circunstância que desautoriza as conclusões a que chegou o Regional Eleitoral potiguar. [...]”

        (Ac. de 29.8.2017 no REspe nº 10380, rel. Min. Luiz Fux.)

         

         

        “[...] 1. Na espécie, o TRE/TO concluiu que a agravante não dispõe de legitimidade ativa ad causam para discutir eventual irregularidade no ato de intervenção do diretório nacional sobre o diretório estadual de partido político adversário [...] 2. Não merece conhecimento a tese segundo a qual caberia ao magistrado apreciar de ofício eventual irregularidade na convenção partidária, uma vez que os dispositivos legais tidos por violados (art. 14 da Lei nº 9.096/95, 26, I, e 45, § 1º, do Estatuto do PMDB) não dizem respeito ao critério de fixação de competência da Justiça Eleitoral. [...]”.

        (Ac. de 2.2.2015 no AgR-REspe nº 21359, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

         

        “Eleições 2012 [...] Coligação. Justiça comum. Invalidação. Intervenção. Órgão estadual. Órgão municipal. Partido. Incompetência. Justiça eleitoral. Anulação. Decisão. Subsistência. Convenção municipal. [...] 1. Não cabe a esta Justiça Especializada desconsiderar ou anular decisão proferida pela Justiça Comum que mantenha ou invalide ato interventivo de órgão partidário, ainda que a Justiça Eleitoral seja competente para julgar questões interna corporis dos partidos que tenham reflexo no pleito eleitoral. Precedentes. 2. Anulada pela Justiça Comum a intervenção promovida pelo Órgão Estadual do partido no âmbito municipal, há de prevalecer a convenção realizada pelo diretório municipal na qual se deliberou pela formação de coligação entre os partidos PSDB/PDT/PSD. 3. Cabe ao Órgão nacional do partido anular as deliberações e atos decorrentes de convenção na qual tenha o órgão de nível inferior contrariado as diretrizes da direção nacional, consoante prescreve o parágrafo 2º do art. 7º da Lei nº 9.504/97. [...]”

        (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe nº 6415, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

         

        “[...] Haja vista o deferimento de liminar, em sede de ação cautelar, que determinou a recondução da primeira comissão provisória do partido constituída no município, é válida a convenção por ela realizada, na qual se deliberou pela formação de coligação. [...]”

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 20375, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] 1. É válida a convenção realizada por diretório municipal de partido em data na qual não estava sob a intervenção do diretório nacional. 2. Não havendo nos autos notícia de que a convenção partidária realizada no município se tenha oposto às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, não é cabível a anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97 [...]”.

        (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 120959, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 6028, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “Eleições 2008 [...]. Acórdão do TRE pela intempestividade da intervenção de órgão nacional de partido em órgão estadual que anulou convenção municipal. Art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, nos prazos estabelecidos pela Res.-TSE nº 22.717/2008. [...]”

        (Ac. de 27.10.2008 no AgR-REspe nº 30882, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

         

         

        “[...] Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros. [...]”. NE: A tutela antecipada, suspendeu os efeitos da intervenção no diretório municipal, com isso o TRE, em decisão transitada em julgado, considerou válida a convenção que escolheu os candidatos. O juiz eleitoral, então, cassou o registro dos candidatos da comissão interventora, lançados por meio da coligação. Trecho do voto do relator: “[...] o fato superveniente consistente na decisão concessiva de tutela antecipada pela Justiça Comum e na decisão do TRE com trânsito em julgado afasta a coisa julgada. [...]”

        (Ac. de 28.9.2004 no AgRgREspe nº 24055, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        "[...] Eleição 2004 [...]" NE: Acórdão de TRE anulou ato de intervenção de diretório regional em diretório municipal. Alegações de incompetência da Justiça Eleitoral para apreciar matéria interna corporis de partido político. Trecho do voto do relator: “[...] em princípio, a Justiça Eleitoral não tem competência para decidir matéria interna de partido político; contudo, a jurisprudência do TSE admite que, caso a controvérsia projete ‘[...] seus efeitos sobre o processo eleitoral, diante de descumprimento expresso de norma estatutária aferido de plano, cabe à Justiça Eleitoral apreciar o ato’ [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe nº 22334, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

         

        “[...] Celebração de coligação e escolha de candidatos. Órgão partidário sob intervenção. Ato atacado perante a Justiça Comum. Decisão superveniente. [...] A decisão superveniente da Justiça Comum, convalidando o órgão partidário, não se presta a modificar o acórdão recorrido, quando proferida em data posterior à realização do pleito. Caso em que o órgão de direção partidária se encontrava sob intervenção, antes das eleições municipais, e, por isso, não poderia validamente celebrar coligação, nem dirigir a convenção para escolha dos candidatos. [...]”

        (Ac. de 28.6.2001 no AgRgREspe nº 18421, rel. Min. Garcia Vieira.)

         

         

        “[...] Diretório municipal. Intervenção. Efeitos. Não compete à Justiça Eleitoral anular decisão judicial proferida pela Justiça Comum, que mantém ou invalida ato interventivo em diretório municipal de partido político. [...]” NE: A Justiça Comum deferiu medida cautelar a diretório municipal dissolvido para assegurar a realização de sua convenção para a indicação de candidatos. A comissão provisória nomeada em face da destituição do diretório e os candidatos por ela escolhidos recorreram do indeferimento do pedido de registro e da decisão que julgou improcedente impugnação contra as candidaturas apresentadas pelo diretório municipal. Ilegitimidade dos recorrentes, porque a Justiça Comum somente reconheceu a convenção realizada pelo diretório dissolvido.

        (Ac. de 14.12.2000 no AgRgREspe nº 18764, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

         

        “[...] Impugnação feita por comissão provisória municipal sob alegação de nulidade da convenção realizada pelo diretório municipal. Deferimento dos registros pela Corte a quo , devido à existência de decisão proferida pela Justiça Comum, considerando válidos os atos praticados pelo órgão municipal. [...]”

        (Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 19063, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 28.11.2000 no REspe nº 19069, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] Intervenção em diretório municipal pelo regional. Realização de duas convenções. Ação cível no TRE. Liminar suspendendo a intervenção. [...]” NE: Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral citado no voto do relator: "As razões que levaram o Diretório Regional [...] a desconstituir a Comissão Provisória Municipal e nomear nova Comissão, que culminou então por escolher e lançar a candidatura do ora recorrente ao cargo de Vice-Prefeito [...] encontravam-se em discussão em Ação Civil Eleitoral que, em antecipação de tutela, desfez o ato de destituição em comento, mantendo assim, porque válidos e legítimos, todos os atos da Comissão anterior. [...] Certo é que, desfeito o ato de destituição da Comissão Provisória Municipal, permanece ela válida para todos os efeitos legais, não devendo prevalecer os atos da Comissão que a substituiu, depreendendo-se, ademais, que a ata apresentada em juízo pela Comissão Provisória Municipal, permanece válida para todos os efeitos legais, não devendo prevalecer os atos da Comissão que a substituiu, depreendendo-se, ademais, que a ata apresentada em juízo pela Comissão Provisória Municipal destituída o foi em tempo e obedecidas as prescrições legais e estatutárias. [...]”

        (Ac. de 10.10.2000 no REspe nº 17269, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “[...] Cabe ao Judiciário apreciar a legalidade de norma estatutária, sem interferir na autonomia partidária. Legalidade dos atos praticados pelo diretório estadual, uma vez que o representante do diretório municipal não tinha legitimidade, nos termos do estatuto. [...]” NE: O juiz eleitoral indeferiu pedido do diretório municipal que sofreu intervenção, em face de sua ilegitimidade para promover coligação ou requerer registro de candidatos.

        (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16873, rel. Min. Costa Porto.)

         

         

        “[...] 2. Declaração de nulidade do ato convencional. Demonstração de prejuízo evidenciada pelo fato de o impugnado ser candidato às eleições proporcionais e o seu partido estar coligado com outras agremiações partidárias. [...]” NE: O TRE decretou a nulidade da convenção realizada pela comissão interventora, tendo em vista que a deliberação não observou o quorum estatutário mínimo.

        (Ac. de 28.9.98 no RO nº 347, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

         

        “Intervenção de diretório regional de partido político em diretório municipal, com designação de comissão provisória. Alegada afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Incompetência da Justiça Eleitoral para dirimir conflito instaurado entre órgãos do mesmo partido político. Legitimidade da escolha de candidatos efetuada por convenção partidária convocada por comissão provisória cuja nomeação decorreu do ato interventivo não impugnado perante os órgãos competentes da própria agremiação política. [...]”

        (Ac. de 4.11.97 no REspe nº 13212, rel. Min. Ilmar Galvão.)

         

         

        “[...] Convenção ilegítima. Liminar concedida a presidente do diretório regional na instância a quo . Intervenção do diretório nacional no regional. Ratificação dos atos praticados pela presidente do regional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] os autos noticiam que o Diretório Regional [...] interveio no Diretório Municipal, destituindo-o e nomeando como interventor o ora recorrente, que em convenção foi escolhido candidato ao cargo de Prefeito. Todavia, observo [...] que em favor do Diretório Municipal foi concedida, no TRE [...] liminar, em cautelar, para suspender, ‘até o julgamento final da ação’ o ato de intervenção contra o referido órgão municipal. O que foi ratificado pelo Diretório Nacional. [...]”

        (Ac. de 1º.10.96 no REspe nº 14116, rel. Min. Diniz de Andrada.)


      • Quorum

        Atualizado em 6.10.2022.


        “[...] Controvérsia acerca da aplicação do estatuto partidário. [...] 2. Declaração de nulidade do ato convencional. [...]”. NE: O TRE decretou a nulidade da convenção realizada pela Comissão Interventora, tendo em vista que a deliberação não observou o quorum estatutário mínimo.

        (Ac. de 28.9.98 no RO nº 347, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] I - O diretório regional tem autonomia para fixar o número de membros do diretório municipal, inclusive reformular a composição inicial quando na convenção não for alcançado o número de membros inicialmente fixado [...].”

        (Ac. de 19.12.94 no RESPE nº 11956, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Diante da autonomia partidária, consagrada no art. 17, § 1º da Constituição Federal, o partido político que dispuser, em seu estatuto, acerca de normas que conflitem com as disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), como por exemplo número exigido de filiações para constituições de diretórios municipais, quorum para deliberação, prazos e requisitos das convenções e composição das comissões executivas, organizar-se-á com base nos preceitos estatutários ou legais. Quando a matéria tratada nos respectivos estatutos partidários conflitarem com disposições da Lei nº 5.682/71 (LOPP), devem prevalecer as normas estatutárias, face o princípio da autonomia consagrada aos partidos políticos, na forma do art. 17, § 1º, da CF.”

        (Res. na Cta nº 13966, de 16.12.93, rel. Min. José Cândido de Carvalho.)

        “Coligação. Maioria absoluta. Deliberação. Maioria absoluta, para fins de deliberação, é o número imediatamente superior à metade, seja par ou ímpar o total (RE-STF nº 68.419/BA). Aprovada, por votação qualificada, a coligação, a conseqüente escolha de partido para tal finalidade poderá fazer-se pela maioria dos votos dos convencionais. Interpretação dos arts. 7º e 15 da Res.-TSE nº 16.347/90. Precedente [...]”. NE: A resolução previa quorum e a lei atual não trata desse assunto.

        (Ac. nº 11239 no REspe nº 8996, de 27.8.90, rel. Min. Vilas Boas.)

        “Partido político. Convenção. Quorum para deliberar sobre coligação. Matéria interna corporis . [...]”

        (Ac. nº 11194 no REspe nº 8845, de 21.8.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

        “[...] Coligações partidárias. Impugnação. CF/88, art. 17. Prevalece a norma constitucional sobre disposição de lei ordinária que regula mesma matéria. Não demonstrada a existência de prejuízo, não há que se declarar nulidade do ato que atinge os objetivos a que se propôs. [...]”. NE: Alegação de nulidade por falta de quorum, pois a Convenção que deveria ter deliberado com 88 convencionais o fez apenas com 39.

        (Ac. nº 11147 no REspe nº 8815, de 16.8.90, rel. Min. Pedro Acioli.)