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Julgamento antecipado da lide


Atualizado em 29.9.2023.

“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Teoria da causa madura. Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa. Fraude à cota de gênero. [...] 1. Prevalece o entendimento perante esta Corte de que ‘(...) é possível o julgamento da causa diretamente pelo tribunal regional (‘teoria da causa madura’), sem que isso implique violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, conforme disposto no § 3º do art. 1.013, do Código de Processo Civil [...].  Além disso, esta Corte também já assentou ser possível a aplicação da causa madura não apenas para os casos em que a matéria era exclusivamente de direito, mas também quando presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes para o deslinde da causa [...].”

(Ac. de 17.8.2023 no AREspE nº 060106042, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

“[...] 1. A jurisprudência do TSE autoriza o julgamento antecipado da lide, instituto aplicável, inclusive, em processos que necessitam de rito mais dilatado, como o constante do art. 22, VI, da LC nº 64/1990. Precedente. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060020394, rel. Min. Mauro Campell Marques.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. [...] 3. Por considerar devidamente instruído o feito e ausente controvérsia sobre a utilização abusiva da propaganda, o Juízo Eleitoral de primeiro grau indeferiu a prova testemunhal requerida e proferiu julgamento antecipado da lide [...] 9. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é possível o julgamento antecipado da lide, inclusive em feito sujeito ao rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o exame da controvérsia, a exemplo de quando o conjunto probatório posto na inicial não é impugnado e se mostra verdadeiro. [...]”

(Ac. de 15.8.2019 no AgR-REspe nº 52798, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“Ação de investigação judicial eleitoral. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não somente nos casos que digam respeito à matéria exclusivamente de direito, mas também naqueles em que já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido. [...]”

(Ac. de 16.6.2014 no AgR-REspe nº 603, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Captação e gastos ilícitos de recursos. Abuso do poder econômico. [...] Extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplicação da teoria da causa madura pela Corte Regional. Possibilidade. [...] 2. O art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não apenas às causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito, mas, também, quando já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido formulado pelo autor em sua petição inicial. 3. A Corte Regional analisou detidamente as provas dos autos e concluiu pela violação ao art. 30-A da Lei das Eleições, bem como pela configuração de abuso do poder econômico. [...]”

(Ac. de 16.6.2011 no REspe nº 64536, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Extinção do processo sem julgamento do mérito na origem - Pronunciamento do órgão revisor sobre o tema de fundo - Investigação eleitoral - Impropriedade. Descabe acionar o § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil quando, extinto o processo sem julgamento do mérito na origem, versar o tema de fundo investigação eleitoral, ou seja, matéria de fato a ser sopesada.”

(Ac. de 14.12.2010 no REspe nº 262467, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Marco Aurélio.)

“[...] Investigação judicial. Abuso do poder econômico e de autoridade. Art. 515, § 3 o , do Código de Processo Civil. Teoria da causa madura. Não-aplicação. 1. O art. 515, § 3 o , do Código de Processo Civil prevê que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 2. Conforme já decidido [...] não há como ser aplicado esse dispositivo pelo TRE na hipótese em que havia necessidade de dilação probatória em primeiro grau, devidamente requerida pela parte, não havendo falar, portanto, em causa madura. [...]”

(Ac. de 4.3.2008 no AgRgREspe n º 28515, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Ação de investigação judicial. Julgamento antecipado da lide. Inviabilidade. [...] É inviável o julgamento antecipado da lide em sede de ação de investigação judicial eleitoral, uma vez que impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. [...] Caracterizada a ofensa ao princípio do devido processo legal, correto o acórdão regional que anulou o feito, observado o princípio previsto no art. 5 o , LV, da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 16.3.2006 no REspe n º 25628, rel. Min. Gilmar Mendes.)

NE : Trecho do voto do relator: “Tendo o juiz considerado desnecessária a produção de prova testemunhal, julgando, de forma fundamentada, serem suficientes para a caracterização do abuso previsto no art. 22 da Lei Complementar n º 64/90 os documentos apresentados por ambas as partes, – nos quais verificou o uso das iniciais do candidato em toda documentação, nos veículos e prédios públicos municipais, e também seu uso na campanha eleitoral –, não tenho como afrontado o direito à ampla defesa e ao contraditório pelo julgamento antecipado da lide. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 7.12.2004 no AgRgAg n º 5349, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

“Investigação judicial. Extinção sem julgamento do mérito. Art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Fatos ocorridos no ano anterior ao pleito. Decisão reformada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Vínculo dos fatos com as eleições. Possibilidade de caracterização nas provas a serem produzidas. Não-ocorrência de violação dos arts. 19 e 22 da LC n o 64/90. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] o juiz não poderia julgar antecipadamente a representação e extinguir o processo por falta de relação entre os atos indicados na inicial e as eleições, pois tal vínculo poderia, em tese, ser objeto de prova que seria produzida durante a instrução probatória”.

(Ac. de 20.5.2003 no REspe n º 20087, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Impossibilidade. 1. O julgamento antecipado da lide, na ação de investigação judicial eleitoral, impossibilita a apuração dos fatos supostamente ocorridos, afrontando o princípio do devido processo legal. [...]”

(Ac. de 16.10.2001 no REspe n º 19419, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)