Coisa julgada
“Eleições 2020. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Fraude à cota de gênero. [...] Eleição proporcional. [...] Da rejeição da preliminar de litispendência ou coisa julgada suscitada em contrarrazões. 8. Agiu bem a Corte de origem ao não afirmar a suposta litispendência ou coisa julgada e prosseguir no julgamento do recurso eleitoral, pois: a) não obstante o acórdão recorrido afirme que os mesmos fatos que embasam a AIJE foram apreciados em duas AIMEs cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado, não há a apontada igualdade de relação jurídica-base entre as demandas, pois a imputação aos recorridos neste feito é a fraude à cota de gênero como modalidade de abuso de poder, ao passo que, nas ações de impugnação de mandato eletivo em referência, os fatos foram examinados considerando a imputação de fraude em sentido aberto de que trata o art. 14, § 10, da Constituição Federal; b) o próprio Tribunal de origem reconheceu que a AIJE: i) tem polo passivo mais amplo do que as AIMEs cujas decisões transitaram em julgado, por figurarem como demandados não apenas o candidato eleito ao cargo de vereador pelo PROS, mas também suplentes, inclusive as candidatas supostamente fictícias, que não são partes nas ações constitucionais; e ii) veicula pedido implícito de imposição da sanção de inelegibilidade às pessoas responsáveis pelas condutas ilícitas, o qual não tem cabimento no âmbito da ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”
(Ac. de 12/3/2024 no REspEl n. 060017233, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2016. [...] 7. Os recorrentes apontam contrariedade aos arts. 96-B, § 3º, da Lei 9.504/97 e 492 do Código de Processo Civil, argumentando que houve coisa julgada na espécie, uma vez que a Corte Regional Eleitoral julgou ação de investigação judicial eleitoral que aprecia os mesmos fatos e provas de representação por conduta vedada, julgada improcedente por meio de decisão transitada em julgado. Sustentam que a prescrição constante dos referidos dispositivos visa a impedir que a Justiça Eleitoral atribua, em face de contextos fático-probatórios idênticos, consequência jurídica mais gravosa (cassação do diploma e inelegibilidade) daquela que nem sequer foi cogitada na demanda transitada em julgado (multa). 8. Na espécie, não há falar propriamente em coisa julgada material - instituto que somente se caracteriza, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença transitada em julgado, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido -, sendo possível, contudo, a análise da matéria suscitada pelo recorrente, sob a ótica da incidência do disposto no art. 96-B, § 3º, da Lei 9.504/97. 9. Em relação à preliminar de coisa julgada e à alegada ofensa aos arts. 96-B, § 3º, da Lei 9.504/97 e 492 do Código de Processo Civil, prevaleceu o voto proferido pelo Juiz Leonardo Souza Santana Almeida, que, sem se distanciar da premissa da identidade fático-probatória entre a AIJE e a representação por conduta vedada, resolveu questão de ordem por ele suscitada, no sentido de conferir interpretação, conforme à Constituição, ao § 3º do art. 96-B da Lei 9.504/97, para restringir o respectivo alcance a ações da mesma espécie daquela anteriormente julgada. 10. ‘O posicionamento hodierno deste Tribunal Superior é no sentido de não se excluir, a priori, a possibilidade de o mesmo fato ser analisado por ângulos diversos cujas consequências jurídicas são igualmente distintas e, por isso mesmo, não acarretam risco de julgados conflitantes, conforme se verifica no julgamento recente dos Recursos Ordinários nº 10-32, 2250-25, 2211-31, 2229-52, 2209-61, 2220-90, 2227-82 e 2230-37, relatados pela e. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.4.2018, em que o TSE decidiu, por unanimidade, exclui(r) a hipótese de litispendência quando as ações confrontadas têm consequências jurídicas distintas'. Importa ressaltar que, nesses precedentes, foi identificada a plena identidade dos fatos, com expresso apontamento dessa circunstância no voto condutor da relatora’ (RO 18-40, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 20.2.2019). [...]”
(Ac. de 9/2/2023 na TutCautAnt n. 060080441, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2016 [...] Ausência de cerceamento de defesa e violação da coisa julgada. Conduta vedada. Abuso de poder. Independência. [...] 2. A parcial procedência do pedido formulado na representação por conduta vedada que implicou, na primeira instância, absolvição do candidato a vice-prefeito não impede o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral proposta por autor diverso para a análise de abuso de poder que pode culminar na condenação da chapa majoritária. Não há caracterização de coisa julgada. [...]”
(Ac. de 5/2/2019 no AgR-REspe n. 29409, rel. Min. Edson Fachin.)
“Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Inexistência. Ofensa ao art. 5o, XXXVI, da CF/88. Coisa julgada. Independência. Esferas cível-eleitoral e criminal. Apuração. Igualdade. Fatos: ação de investigação judicial eleitoral e ação penal (art. 299 do CE). [...]”. NE: Alegação de ofensa à coisa julgada na medida em que os fatos foram objeto de investigação judicial julgada improcedente. Trecho do voto do relator: “As esferas de responsabilização cível-eleitoral e criminal são independentes e os mesmos fatos que não foram hábeis a demonstrar abuso em sede de investigação judicial eleitoral, podem vir a configurar crime eleitoral”.
(Ac. de 13/9/2006 no HC n. 535, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)
“[...] Eleição 2000 [...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. [...]”
(Ac. de 29/6/2004 no REspe n. 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
“[...] Eleição 2000 [...] II – Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da outra a título de coisa julgada. [...]”
(Ac. de 16/9/2003 no REspe n. 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
"[...] Eleição 1996 [...]" NE: Alegação de que não fora respeitada a coisa julgada, uma vez que a matéria de prova já fora julgada em investigação judicial eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] Embora a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os ora agravantes, pelos mesmos fatos motivadores da ação penal, tenha sido julgada extinta sem julgamento de mérito, em razão da carência da ação, tal decisão não tem o condão de gerar os efeitos pretendidos pelos recorrentes. Na esfera penal, apesar de o juízo ser feito com base nos mesmos fatos narrados na investigação judicial eleitoral, busca-se apurar a autoria e materialidade do delito (art. 299, CE), sendo desnecessário, na hipótese, o nexo de causalidade entre o resultado do pleito e a conduta vedada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)
(Ac. de 29/5/2003 no Ag n. 3992, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)
“Recurso contra expedição de diploma. Trânsito em julgado em investigação judicial. Desnecessidade. [...] Investigação judicial julgada improcedente com trânsito em julgado. Exame do recurso contra expedição de diploma. Óbice. Inexistência. [...]” NE: Trecho do parecer do MP citado pelo relator: “A perda do diploma, na hipótese do inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, não supõe a declaração de inelegibilidade por sentença transitado em julgado. [...] Quanto se cogita de inelegibilidade, exige-se, como visto, sentença transitada em julgado. A hipótese do inciso IV não projeta, sequer, a ideia de sentença quanto mais transitada em julgado.”
(Ac. de 18/2/2003 no Ag n. 3191, rel. Min. Fernando Neves.)