Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Coisa julgada


Atualizado em 10.11.2022.

“[...] Ausência de cerceamento de defesa e violação da coisa julgada. Conduta vedada. Abuso de poder. Independência. [...] 2. A parcial procedência do pedido formulado na representação por conduta vedada que implicou, na primeira instância, absolvição do candidato a vice-prefeito não impede o julgamento de ação de investigação judicial eleitoral proposta por autor diverso para a análise de abuso de poder que pode culminar na condenação da chapa majoritária. Não há caracterização de coisa julgada. [...]”

(Ac. de 5.2.2019 no AgR-REspe nº 29409, rel. Min. Edson Fachin.)

 

Habeas corpus. Trancamento. Ação penal. Inexistência. Ofensa ao art. 5o, XXXVI, da CF/88. Coisa julgada. Independência. Esferas cível-eleitoral e criminal. Apuração. Igualdade. Fatos: ação de investigação judicial eleitoral e ação penal (art. 299 do CE). [...]”. NE: Alegação de ofensa à coisa julgada na medida em que os fatos foram objeto de investigação judicial julgada improcedente. Trecho do voto do relator: “As esferas de responsabilização cível-eleitoral e criminal são independentes e os mesmos fatos que não foram hábeis a demonstrar abuso em sede de investigação judicial eleitoral, podem vir a configurar crime eleitoral”.

(Ac. de 13.9.2006 no HC nº 535, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

 

“[...] Coisa julgada. A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. O trânsito em julgado de uma não exclui, necessariamente, a outra. [...]”

(Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

 

“[...] II – Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da outra a título de coisa julgada. Precedentes”.

(Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

NE: Alegação de que não fora respeitada a coisa julgada, uma vez que a matéria de prova já fora julgada em investigação judicial eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] Embora a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada contra os ora agravantes, pelos mesmos fatos motivadores da ação penal, tenha sido julgada extinta sem julgamento de mérito, em razão da carência da ação, tal decisão não tem o condão de gerar os efeitos pretendidos pelos recorrentes. Na esfera penal, apesar de o juízo ser feito com base nos mesmos fatos narrados na investigação judicial eleitoral, busca-se apurar a autoria e materialidade do delito (art. 299, CE), sendo desnecessário, na hipótese, o nexo de causalidade entre o resultado do pleito e a conduta vedada. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 29.5.2003 no Ag nº 3992, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Trânsito em julgado em investigação judicial. Desnecessidade. Precedentes. Investigação judicial julgada improcedente com trânsito em julgado. Exame do recurso contra expedição de diploma. Óbice. Inexistência. [...]” NE: Trecho do parecer do MP: “A perda do diploma, na hipótese do inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, não supõe a declaração de inelegibilidade por sentença transitado em julgado. [...] Quanto se cogita de inelegibilidade, exige-se, como visto, sentença transitada em julgado. A hipótese do inciso IV não projeta, sequer, a ideia de sentença quanto mais transitada em julgado.”

(Ac. de 18.2.2003 no Ag nº 3191, rel. Min. Fernando Neves.)