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Município desmembrado


Atualizado em 09.1.2023.

 

“[...] Eleições 2016. Registro de candidatura. Cônjuge de prefeito reeleito em município vizinho. Causa de inelegibilidade reflexa por parentesco prevista no art. 14, § 7º, da Constituição. Não incidência. [...] 2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012. 3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no ‘território de jurisdição do titular’, mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça ‘influência política’. 4. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso (RE nº 637485, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 01.08.2012). Conforme o entendimento da Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder, criando a figura do ‘prefeito itinerante’. 5. Todavia, o entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ não pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa. Em primeiro lugar, o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5º, da CF/88, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7º, da CF/88. Desse modo, não é possível aplicar, por simples analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos. 6. Em segundo lugar, o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. Precedentes. 7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 no AgR-REspe nº 220-71/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 08.03.2017. Portanto, eventual revisão de jurisprudência não poderia ser aplicada ao caso em análise. 8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo [...]”.

(Ac. de 13/6/2019 no REspe n. 19257, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

“[...] Eleições 2012 [...] Inelegibilidade reflexa. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Município desmembrado. [...] 1. O cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. [...] 2. Na espécie, não há óbice à candidatura da agravada, pois é incontroverso que o Município de Porto Seguro/BA, pelo qual concorre, foi desmembrado do Município de Eunápolis/BA há mais de vinte anos, o que evidencia sua autonomia administrativa [...]”

(Ac. de 11.12.2012 no AgR-REspe nº 83291, rel. Min. Nancy Andrighi.)

 

 

“[...] Eleições 2004. Parente de prefeito de município-mãe. Elegibilidade. Candidatura para cargo idêntico no município desmembrado. Possibilidade. É elegível, para a chefia do Executivo Municipal, no município desmembrado, irmão de prefeito reeleito no município de origem, desde que não concorra ao pleito imediatamente subseqüente ao desmembramento. Consulta respondida positivamente”.

(Res. nº 21777 na Cta nº 1054, de 27.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

 

 

“[...] Eleição 2004. Elegibilidade. Parentesco. Município desmembrado. Passados dois pleitos após o desmembramento”. NE : Trecho do voto do relator: “Na consulta, o desmembramento do município A ocorreu em 1995; logo, já se passaram duas eleições municipais (1996 e 2000), sendo que o pretenso candidato ao pleito de 2004 no município A é filho daquele que foi eleito prefeito no município B na eleição de 1996. Assim, para a hipótese descrita, é elegível para o município A o filho do prefeito eleito em 1996 para o município B”.

(Res. nº 21751 na Cta nº 1032, de 11.5.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

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