Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Prova documental


Atualizado em 17.11.2022.

– Generalidades

“[...] Investigação judicial. [...] Abuso de poder. Evento assistencial. Realização. Momento muito anterior ao período eleitoral. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] ‘em face da especialidade dos feitos eleitorais, não se exige a juntada dos negativos das fotografias que instruem a ação, podendo, todavia, ser questionada a sua autenticidade’”.

(Ac. de 23.9.2008 no RO nº 1411, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...] Investigação judicial. Sindicato. Revista. Publicação. Entrevista. Editor. Opinião. Matéria de caráter informativo. [...] 1. Indeferimento de requisição de documentos não configura cerceamento de defesa quando a parte tem ou poderia ter acesso às informações solicitadas. 2. Se o próprio candidato concedeu a entrevista que foi publicada, está comprovada sua prévia ciência. 3. Quando documento particular contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato, conforme dispõe o parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil. [...]”

(Ac. de 8.6.2004 no RO n º 744, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 8.6.2004 no RO n º 780, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Investigação judicial. Prefeito e vice-prefeito. Custeio de despesas referentes à retirada e renovação de Carteira Nacional de Habilitação. Captação de sufrágio. Art. 41-A da Lei n o 9.504/97. [...] Prova grafotécnica. [...] 1. A retratação de testemunhas por intermédio de escritura pública, de declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, que foi juntada aos autos na Corte Regional, não caracteriza documento novo, nos moldes do que dispõe o art. 397 do CPC, incidindo, na espécie, o art. 268 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 18.3.2004 no REspe n º 21421, rel. Min. Fernando Neves.)

– Notícias jornalísticas

“Representação. Investigação judicial. Abuso de autoridade. Notícias extraídas de jornais. Insuficiência, na espécie, para ensejar a apuração de que cuida a Lei das Inelegibilidades. [...] Inexistência de indícios ou provas. [...] Notícias extraídas de jornais e opiniões emitidas por profissionais da imprensa não comprovam que autoridades governamentais estejam praticando atos de ofício, com desvio ou abuso de autoridade em benefício de candidato, sendo insuficientes, no caso concreto, para a abertura da investigação judicial. [...]” NE : Alegação de abuso do poder econômico e de autoridade mediante a liberação de verbas do orçamento da União para obtenção de apoio de governador reeleito.

(Ac. de 30.11.2006 no AgRgRp n º 1283, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“Representação. Investigação judicial. Desvio e uso indevido de poder político. [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “Com relação à propositura de representação fundada exclusivamente em notícia veiculada em jornal, é admissível, a teor do decidido na Representação n º 30/DF. [...]” Entretanto, considerou-se insuficiente a apresentação apenas de cópia de matéria jornalística para declaração de inelegibilidade.

(Ac. de 6.6.2006 na Rp n º 878, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Servidores comissionados. Reunião. Votos. Captação irregular. LC n º 64/90, art. 22. [...] A caracterização de abuso de poder capaz de desequilibrar as eleições pressupõe a produção de provas suficientes à demonstração tanto da materialidade quanto da autoria do ato ilícito”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] As notícias jornalísticas trazidas aos autos estão desacompanhadas de outras provas que as confirmem. Ora, tais notícias não bastam à demonstração da prática de ilícito eleitoral. Embora revelem indícios de que os veículos foram utilizados fora de horário e destinação normal, não há prova de que foram usados em campanha eleitoral. [...]”

(Ac. de 23.11.2004 no RO n º 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“[...] Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Realização, em período vedado, de propaganda institucional, com violação do art. 37, § 1 o , da Constituição da República. Apuração de abuso do poder político. [...] Prova. Exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda. Mera notícia. Não-caracterização. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A prova apresentada, cópia de exemplar de jornal em que foi publicada a propaganda institucional tida por ilegal, em princípio, deve ser levada em consideração porque não se trata de mera notícia de jornal. [...]”

(Ac. de 6.3.2003 no RO nº 661, rel. Min. Fernando Neves.)