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Conceito de inelegibilidade

  • Generalidades

    Atualizado em 2.7.2025.

     

    [...] 3. A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos [...]”.

    (Ac. de 3/6/2004 no AgRgAg n. 4598, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • Inelegibilidade superveniente

    Atualizado em 1º.4.2025.

     

    “[...] Recursos contra expedição de diploma. Eleições 2020. [...] 6. No que se refere à pretensão de prequestionamento dos arts. 5º, § 1º, e 16 da CB, registrou-se no aresto embargado a inaplicabilidade ao pleito de 2020 da nova redação do § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, introduzida pela Lei nº 13.877/2019 - segundo a qual a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o RCED, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos -, por força do princípio da anualidade eleitoral (art. 16 da Constituição do Brasil). [...]”

    (Ac. de 20/3/2025 nos ED-AgR-AREspE n. 060030667, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2020. [...] 4. Os agravantes defendem que a inelegibilidade do candidato ao cargo de prefeito não poderia ter sido reconhecida no presente RCED, por se tratar de condenação criminal superveniente ao pedido de registro, devendo-se aplicar o disposto no § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 13.877/2019, segundo o qual ‘(a) inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos’. 5. Contudo, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a diretriz jurisprudencial fixada por esta Corte Superior para o pleito de 2020 acerca da inaplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 262 do Código Eleitoral, acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 13.877/2019, uma vez que sua promulgação ocorreu há menos de um ano da data das eleições municipais, a esbarrar no princípio da anualidade, previsto no art. 16 da Constituição do Brasil. 6. Compete ao TSE a função de intérprete final da norma estritamente eleitoral, visando a aplicação uniforme e isonômica da lei, em prestígio à integridade do sistema normativo. Nessa perspectiva, prevalece a aplicação, para as eleições de 2020, do verbete sumular nº 47 do TSE, segundo o qual ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’. [...]”

    (Ac. de 14/11/2024 no AgR-AREspE n. 060054160, rel. Min. André Ramos Tavares.)

     

    “Eleições 2020. [...] 7. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma é aquela de natureza constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito, nos termos do verbete sumular 47 do TSE. 8. De acordo com julgados deste Tribunal, a análise da inelegibilidade infraconstitucional suscitada e decidida em impugnação ao requerimento de registro de candidatura tem afastado o seu caráter superveniente e não pode ser renovada em recurso contra expedição de diploma, em razão da incidência da preclusão. [...]”

    (Ac. de 24/9/2024 no REspEl n. 060076254, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)

     

    “[...] Eleições 2020. [...] 3. Quanto à matéria de fundo, o art. 262, caput, do Código Eleitoral dispõe que ‘(o) recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade’. 4. No caso, o recorrente teve contas do pleito de 2018 julgadas não prestadas, o que o impediu de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos da Súmula 42/TSE. Apesar disso, teve seu registro de candidatura nas Eleições 2020 deferido porque, à época, fora beneficiado por decisum liminar em sede de ação declaratória de nulidade, em que se suspenderam os efeitos decorrentes do julgamento das contas. Contudo, faltando quatro dias das eleições, referida ação anulatória teve seu pedido julgado improcedente, dando ensejo à propositura deste RCED. 5. A perda de eficácia do referido provimento liminar restabeleceu o decisum em que suas contas foram julgadas não prestadas, fazendo ressurgir, no interstício entre o registro de candidatura e a data do pleito, o óbice à elegibilidade consistente na falta de quitação eleitoral. [...]”

    (Ac. de 22/8/2023 no AREspE n. 060000120, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

    “Eleições 2020. [...] 4. Não se aplica o conceito de inelegibilidade superveniente previsto no § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei n. 13.877/2019, aos recursos contra expedição de diploma relativos às eleições de 2020, em observância ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República. 5. Nos termos do enunciado da Súmula n. 47 deste Tribunal Superior, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é a de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’. 6. A decisão geradora de inelegibilidade superveniente, arguível em recurso contra expedição de diploma, produz efeitos desde a sua prolação, ainda que pendente de publicação. [...]”

    (Ac. de 8/8/2023 no REspEl n. 060073808, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

    “Eleições 2022. [...] 1. As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura podem ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Entendimento reafirmado para o presente pleito. [...]”

    (Ac. de 25/10/2022 no RO-El n. 060203575, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

    “Eleições 2022. [...] 2. A jurisprudência do TSE entende que a inelegibilidade superveniente ao RRC pode e deve ser objeto de análise no processo de registro de candidatura, ainda que seu surgimento se dê em momento posterior à formalização do pedido de registro. [...]”

    (Ac. de 29/9/2022 no RO-El n. 060064325, rel. Min. Raul Araújo.)

     

    “Eleições 2020. [...] A teor da Súmula 70/TSE, 'o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, o que, a toda evidência, não engloba o transcurso do prazo de oito anos apenas depois das eleições [...]”

    (Ac. de 22/4/2021 no AgR-REspEl n. 060045023, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2020. [...] Inelegibilidade superveniente ao registro [...] 3. As causas supervenientes podem ser apreciadas no processo de registro de candidatura se ocorridas quando os autos ainda estejam em trâmite nas instâncias ordinárias e desde que observados o contraditório e a ampla defesa. [...]”

    (Ac. de 25/2/2021 no REspEl n. 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “Eleições 2020. [...] 5. A inelegibilidade superveniente, a ser suscitada em eventual RCED, consoante previsão do verbete sumular 47 do TSE, é aquela que surge após o efetivo registro de candidatura, e que por isso não poderia ser alegada na fase de impugnação. 6. A decisão regional está alinhada com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que: ‘É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais, por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar´[...].”

    (Ac. de 25/2/2021 no AgR-REspEl n. 060023410, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2018. [...] 11. A situação se amolda perfeitamente ao instituto da inelegibilidade superveniente, aquela surgida após o registro – que, por esse motivo, não poderia ser alegada na fase de impugnação –, mas antes da data da eleição, a teor da previsão contida no verbete sumular 47 do TSE. [...]”

    (Ac. de 17/3/2020 no RCED n. 060391449, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleição suplementar 2018. [...] trata–se exatamente da inelegibilidade [...] superveniente descrita na Súmula nº 47/TSE, in verbis: ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’. [...]”

    (Ac. de 24/9/2019 no REspe n. 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2016. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90. Incidência. Exaurimento do prazo. Data posterior ao pleito. Fato superveniente. Não configuração [...] 2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre os condenados por abuso do poder econômico tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes. 3. No REspe 283-41, redator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux, PSESS de 19.12.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições.  4. Inteligência, aliás, da Súmula nº 70/TSE, no sentido de que o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito é que constitui fato superveniente passível de ser considerado no exame do registro de candidatura [...]”.

    (Ac. de 4/6/2019 no REspe n. 24213, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

    “Eleições 2018. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90. [...] Indeferimento da candidatura. Alteração superveniente. Decisão liminar posterior à data final da diplomação. Consideração. Excepcionalidade do caso concreto. 1. Em regra, a data final da diplomação é o termo derradeiro para se conhecer de alteração, fática ou jurídica, superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade, a que se refere o art. 11, § 10, da lei 9.504/97 [...] 2. Evidenciam–se as seguintes circunstâncias no caso concreto que permitem se considerar a alteração superveniente advinda após o termo final para a diplomação, consistente na obtenção de decisão liminar em 30.1.2019, como apta ao afastamento da causa de inelegibilidade, em manifesta excepcionalidade à diretriz jurisprudencial desta corte superior:  I) o pedido de registro foi deferido na instância originária e o recurso ordinário somente teve julgamento concluído pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2018, data final para a diplomação dos eleitos, momento em que houve a modificação da situação jurídica do candidato, com a reforma da decisão regional e o indeferimento do seu pedido de registro; II) um dia antes (18.12.2018), o candidato chegou a ser diplomado pelo tribunal regional eleitoral, antes da conclusão do julgamento do pedido de registro na instância ordinária revisora [...]”. 

    (Ac. de 19/3/2019 nos ED-RO n. 060417529, rel. Min. Admar Gonzaga.)

      

    “Eleições 2018. [...] 10. A caracterização de inelegibilidade superveniente ao registro e anterior à eleição, noticiada em sede de recurso ordinário no processo de registro de candidatura, não pode ser conhecida imediatamente, devendo ser objeto de análise em eventual recurso contra a diplomação, nos termos do verbete sumular 47 do TSE. Necessidade de resguardo do devido processo legal, da soberania popular, da segurança jurídica e do direito à tutela judicial efetiva. [...]”

    (Ac. de 18/12/2018, no RO n. 060096722, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2018. [...] Condição de elegibilidade. Comprovação posterior à interposição do apelo especial e anterior à diplomação [...] 2. In casu, por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido. 3. A reabertura do cadastro eleitoral, em 5.11.2018 (data prevista em norma regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral), viabilizou à candidata a imediata regularização da sua inscrição eleitoral, porquanto, tendo comparecido à zona eleitoral de origem, atualizou o seu cadastro, submetendo-se ao aludido procedimento, o que ensejou a emissão de título eleitoral devidamente revalidado por esta Justiça especializada, cuja cópia foi juntada aos autos, a título de fato superveniente para fins do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. 4. O restabelecimento da condição de elegibilidade referente à regularização da inscrição eleitoral, após o manejo do apelo especial, mas em data anterior à da diplomação, deve ser considerado nos autos do requerimento de registro de candidatura, sobremodo por envolver direito fundamental do cidadão (capacidade eleitoral), submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional, e por decorrer de faculdade regularmente exercida e pavimentada por força de calendário prévio aprovado pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. 5. Essa leitura é corroborada pelo Enunciado nº 43 da Súmula do TSE, segundo o qual ‘as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade’. [...]”

    (Ac. de 11/12/2018 no REspe n. 060124848, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Eleições 2018. [...] Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar 64/90. Caracterização. Liminar. Concessão antes do pleito. Revogação após a eleição. [...] 2. A liminar obtida antes do pleito (e no curso do período eleitoral) foi expressamente revogada pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos, [...], menos de um mês após a concessão da medida e poucos dias após a data da votação –, tratando–se de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26–C, § 2º, da Lei Complementar 64/90. 3. De acordo com a tese firmada no julgamento do REspe 383–75, de relatoria da Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.9.2014, ‘no curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26–C da Lei Complementar 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa’, requisitos observados na espécie [...]”

    (Ac. de 5/12/2018 no RO n. 060081421, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

    “Eleições 2018. [...] Inelegibilidade do art. 1º, I, e, 10, da LC nº 64/1990. Impossibilidade de reconhecimento de inelegibilidade oferecida diretamente pela PGE contra candidato a governador. [...] 4. Não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais. [...]”

    (Ac. de 27/9/2018 no RO n. 060323122, rel. Min. Og Fernandes.)

     

    “Eleições 2016. [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade. Data-limite. Diplomação [...] 4. O limite temporal para as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade é a data da diplomação [...]. 5. In casu, a decisão judicial que afastou os efeitos dos decretos legislativos de rejeição de contas exsurgiu em momento anterior à data da diplomação, consubstanciando circunstância superveniente hábil a afastar a causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 6/9/2018 no AgR-REspe n. 17016, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “[...] Eleições 2018. [...] Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) [...]. Candidato ao cargo de Presidente da República. Impugnações e notícias de inelegibilidade. Incidência de causa expressa de inelegibilidade. [...] 7. A medida cautelar (interim measure) concedida em 17 de agosto pelo Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) no âmbito de comunicação individual, para que o Estado brasileiro assegure a Luiz Inácio Lula da Silva o direito de concorrer nas eleições de 2018 até o trânsito em julgado da decisão criminal condenatória, não constitui fato superveniente apto a afastar a incidência da inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997. Em atenção aos compromissos assumidos pelo Brasil na ordem internacional, a manifestação do Comitê merece ser levada em conta, com o devido respeito e consideração. Não tem ela, todavia, caráter vinculante e, no presente caso, não pode prevalecer, por diversos fundamentos formais e materiais. 7.1. Do ponto de vista formal, (i) o Comitê de Direitos Humanos é órgão administrativo, sem competência jurisdicional, de modo que suas recomendações não têm caráter vinculante; (ii) o Primeiro Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional, que legitimaria a atuação do Comitê, não está em vigor na ordem interna brasileira; (iii) não foram esgotados os recursos internos disponíveis, o que é requisito de admissibilidade da própria comunicação individual; (iv) a medida cautelar foi concedida sem a prévia oitiva do Estado brasileiro, por apenas dois dos 18 membros do Comitê, em decisão desprovida de fundamentação. No mesmo sentido há precedente do Supremo Tribunal da Espanha que, em caso semelhante, não observou medida cautelar do mesmo Comitê, por entender que tais medidas não possuem efeito vinculante, apesar de servirem como referência interpretativa para o Poder Judiciário. O Tribunal espanhol afirmou, ainda, que, no caso de medidas cautelares, até mesmo a função de orientação interpretativa é limitada, sobretudo quando as medidas são adotadas sem o contraditório. 7.2. Do ponto de vista material, tampouco há razão para acatar a recomendação. O Comitê concedeu a medida cautelar por entender que havia risco iminente de dano irreparável ao direito previsto no art. 25 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que proíbe restrições infundadas ao direito de se eleger. Porém, a inelegibilidade, neste caso, decorre da Lei da Ficha Limpa, que, por haver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e ter se incorporado à cultura brasileira, não pode ser considerada uma limitação infundada ao direito à elegibilidade do requerente. [...]”

    (Ac. de 1º/9/2018 no RCand n. 060090350, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

     

    “Eleições 2016. [...] 4. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: ‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’). [...]”

    (Ac. de 22/5/2018 no REspe n. 14589, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2016. [...] Exaurimento do prazo da inelegibilidade após a eleição. Ressalva contida no art. 11, § 10, da Lei das Eleições. Inaplicabilidade [...] 9. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade. 10. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, em sua primeira parte, estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, por serem requisitos imprescindíveis ao exercício do ius honorumi.e., ao direito de concorrer a cargos eletivos e eleger-se, não se confundindo com os requisitos essenciais à diplomação ou à investidura no cargo eletivo (posse). [...] 12. O candidato deve preencher as condições de elegibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade no momento em que se realiza o ato para o qual tais pressupostos são exigidos, qual seja, no dia da própria eleição, raciocínio que vem orientando as decisões desta Corte Eleitoral há mais de uma década [...]. 13. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga essas hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 TSE: ‘O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97’) [...].”

    (Ac. de 19/12/2016 no REspe n. 28341, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Luiz Fux.)

     

    “Eleições 2012. [...] 1. A suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente constitui fato superveniente hábil a afastar a inelegibilidade inscrita na alínea o do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. 2. Retirar a suspensão administrativa da incidência da norma implicaria chancelar incoerência com a qual o direito não pode conviver, na medida em que é inviável buscar a suspensão judicial de ato já suspenso administrativamente. [...] 3. Os fatos supervenientes que afastem as inelegibilidades listadas no art. 1º, I, da LC nº 64/90 só podem ser considerados se ocorridos até a data da diplomação dos eleitos. [...]”

    (Ac. de 21/6/2016 no REspe n. 2026, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

    “[...] Eleições 2014. [...] 2. O marco final para a configuração da inelegibilidade superveniente é o dia da eleição. [...]”

    (Ac. de 7/4/2016 no AgR-RCED n. 8118, rel. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 24/3/2015 no AgR-REspe n. 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; o Ac. de 16/10/2014 no AgR-REspe n. 97552, rel. Min. Luciana Lóssio; o Ac. de 24/5/2012 no REspe n. 1313059, rel. Min. Cármen Lúcia; e o Ac. de 6/9/2011 no AgR-REspe n. 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      

    “Eleições 2012. [...] 2. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior firmada no sentido de que a inelegibilidade surgida após o registro de candidatura e antes da realização das eleições consiste em inelegibilidade superveniente, que pode ser objeto do RCED [...]”

    (Ac. de 22/4/2014 no AgR-REspe n. 90340, rel. Min. Dias Toffoli.)

      

    “Inelegibilidade. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa. Se a publicação do acórdão condenatório em ação civil pública e o consequente conhecimento pelas partes do inteiro teor das respectivas razões do colegiado ocorreram após o prazo final do pedido de registro, evidencia-se eventual hipótese de causa de inelegibilidade superveniente, posterior à formalização da candidatura, a qual não pode ser discutida no âmbito do pedido de registro, em que se examinam causas preexistentes [...]”.

    (Ac. de 30/10/2012 no AgR-REspe n. 44991, rel. Min.  Arnaldo Versiani.)

      

    “[...] 9. A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição. [...]”

    (Ac. de 16/3/2004 no RCEd n. 643, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16/3/2004 no RCEd n. 646, rel. Min. Fernando Neves.)