Ação civil pública
“Eleições 2024. [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complr 64/90. Contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União referentes a convênio celebrado pelo candidato quando prefeito. Afastamento da condenação por improbidade administrativa na Justiça Federal.[...] Não caracterização da causa de inelegibilidade. Prevalência do jus honorum. [...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo reformou a sentença que havia julgado procedente impugnação e, diante disso, deferiu o requerimento de registro de candidatura do ora agravado ao cargo de prefeito do Município de Sebastianópolis do Sul/SP nas Eleições de 2024, pelo fato de a Justiça Federal, nos autos da Ação Civil Pública 5432–05.2014.4.03.6106, ter absolvido o agravado da prática de ato doloso de improbidade administrativa decorrente dos mesmos fatos que motivaram a rejeição de suas contas pelo Tribunal de Contas da União [...] 3. A negativa de seguimento ao recurso especial teve como lastro a incidência da Súmula 30 do TSE, uma vez que, considerando que a legislação não traça distinção acerca da ratio decidendi que levou ao afastamento do ato de improbidade, a existência de decisão judicial que implique prejuízo às premissas adotadas pela Corte de Contas poderia afastar a incidência do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90. Também se ressaltou a necessidade de se privilegiar a elegibilidade.[...] Existência de dúvida objetiva sobre os elementos da inelegibilidade. Prevalência do jus honorum. 6. Segundo jurisprudência há muito consolidada nesta Corte Superior, compete à Justiça Eleitoral analisar todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, sem que haja necessária vinculação ao juízo exercido pela Corte de Contas ou mesmo pela Justiça Comum em ação de improbidade administrativa. 7. No exercício de sua competência, a Justiça Eleitoral pode considerar, entre outros elementos de prova, o pronunciamento da Justiça Comum que afasta a existência de ato doloso em relação a fatos idênticos àqueles que motivaram a rejeição das contas, fazendo prevalecer proteção ao direito fundamental de elegibilidade do candidato e assentando a não incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, notadamente quando houver dúvida razoável acerca do elemento subjetivo. Precedentes. 8. No caso, a Corte de origem, soberana no exame do acervo documental juntado aos autos – especialmente dos acórdãos de rejeição de contas e das decisões da Justiça Comum em ação de improbidade –, entendeu não evidenciado ato doloso de improbidade administrativa, ressaltando a ausência de elementos indicativos de deliberada lesão ao erário e de ofensa a princípios da administração pública. 9. Constou expressamente do decisum regional que o pretenso candidato apresentou prestação de contas de recursos financeiros conveniados, na qual foram apostas ressalvas para regularização pelo Município de Sebastianópolis do Sul/SP, recomendações e determinações que somente não foram por ele cumpridas em razão do término de seu mandato eletivo. Diante desse dado incontroverso, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 24/TSE), não é possível extrair a insanabilidade dos vícios nem a prática de atos marcados pela vontade livre e consciente de obter os resultados típicos da improbidade (dolo específico). 10. Ainda que inexistente vinculação ou subordinação entre a decisão da Justiça Comum em sede de ação de improbidade e o juízo a ser exercido no processo de registro de candidatura, o afastamento da lesão ao erário e do manifesto intento de descumprir preceitos da administração pública é suficiente, no caso concreto, para suscitar dúvida objetiva acerca da presença do dolo específico e do caráter insanável dos vícios, a qual, à míngua de outros elementos de prova robustos em sentido contrário, acarreta a manutenção da decisão que melhor privilegie a elegibilidade. 11. ‘Na esfera peculiar do Direito Eleitoral, vigora '[...] o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário' [...].”
(Ac. de 12/12/2024 no AgR-REspEl n. 060018143, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)
“Eleições 2022.[...] Registro de candidatura. Indeferimento [...] Inelegibilidade. Art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990. Elemento subjetivo. Dolo. Ausência dos requisitos cumulativos. Provimento do recurso. 1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito. 2. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual, ante a incidência da referida inelegibilidade, haja vista a existência de condenação, proferida pelo TJSP, por improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992. 3. Ao analisar o recurso especial interposto do aresto condenatório na ação de improbidade, o STJ determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem, com o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.040 do CPC, até a publicação do acórdão do STF atinente ao Tema 1199. 4. Publicada a ata de julgamento do ARE nº 843.989/PR pelo STF, não subsiste a necessidade de sobrestamento do acórdão condenatório na ação de improbidade. 5. A jurisprudência do TSE entende que compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade a partir dos fundamentos do decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado [...] 6. No caso, a conduta imputada ao recorrente, tida por ato de improbidade, consistiu na assinatura, na condição de prefeito, de contrato administrativo de prestação de serviços de publicidade oriundo de procedimento licitatório desencadeado pelo então secretário municipal de comunicação social. Segundo a conclusão do TJSP, houve fraude no processo licitatório, com o direcionamento do contrato a determinada empresa que, em um primeiro momento, sequer poderia ter participado da licitação. 7. Para assentar a responsabilização do então prefeito, o TJSP se baseou na "Teoria da Cegueira Deliberada", em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida, bem como no entendimento de que gestores públicos têm o dever de fiscalizar e preservar a responsabilidade dos gastos públicos. 8. Tanto do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos autos da ação civil pública como daquele exarado nos autos da ação popular, extrai-se que a responsabilidade atribuída ao ora recorrente decorre de um contexto que não permite assegurar a presença do elemento subjetivo dolo em frustrar a licitude do processo licitatório, mas, sim, uma espécie de culpa decorrente da falha no dever de, na qualidade de prefeito e, portanto, gestor público, acompanhar e fiscalizar os atos de gestão do município. 9. Ao apreciar, originariamente, a ação civil pública, o Juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência da demanda, tendo assentado que não ficou demonstrado o dolo no direcionamento da licitação e, ainda, que as decisões do então prefeito e de seu secretário municipal foram respaldadas por pareceres jurídicos favoráveis à legalidade da contratação. 10. Tal cenário inviabiliza a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, tendo em vista que, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, para o Tema 1199, o STF fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva – dolo – para a tipificação dos atos de improbidade administrativa nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA e que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa da antiga redação. 11. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de que seja deferido o pedido de registro de candidatura.
(Ac. de 19/12/2022 no RO-El n. 060057121, rel. Min. Raul Araujo Filho.)
Eleições 2022.[...] Condenação por ato de improbidade não transitada em julgado. Suspensão de direitos políticos. Não configuração. Inelegibilidade. Art. 1º, i, l, da Lei complr 64/90. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Art. 11 da Lei 8.429/92. Requisitos. Dolo, dano ao erário e enriquecimento ilícito. Ausência. Demais condenações. Alterações jurídicas supervenientes. Decisões ulteriores concessivas de tutela de urgência. Suspensão dos efeitos. Afastamento. Causa de inelegibilidade.[...] 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo indeferiu o registro de candidatura do recorrente, ao cargo de deputado estadual, nas Eleições de 2022, em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, decorrente da condenação nas Ações Civis Públicas 0015319–64, 0007542–67 e 0003661–82; ii) insuficiência de documentação com relação à Ação Civil Pública 0002099–09. [...] 2. No que tange à alegação preliminar do recorrente, observa–se que é de competência da Justiça Comum o exame dos fundamentos de três decisões condenatórias proferidas em ação civil pública e objeto de consideração na decisão regional recorrida, a fim de afinal adequá–las (ou não) às recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa promovidas pela Lei 14.230/2021, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral – Tema 1.199, não podendo tal questão ser revista pela Justiça Eleitoral, a teor do verbete sumular 41 desta Corte Superior, segundo o qual ‘não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto, ou desacerto, das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário, ou dos Tribunais de Contas, que configurem causa de inelegibilidade’. Nesse sentido, cito precedente, no caso, o RO–El 0600407–84, da relatoria do Min. Carlos Horbach, PSESS em 29.9.2022. 3. O inconformismo com as decisões proferidas no âmbito das ações civis públicas, a fim de eventualmente afastar condenação por ato de improbidade administrativa, deve ser questionado por meio de ação própria, no órgão competente, e não no âmbito do processo de registro de candidatura. 4. A finalidade do processo de registro de candidatura é verificar somente o preenchimento das condições de elegibilidade e a inexistência de causas de inelegibilidade, não cabendo a esta Justiça Especializada avaliar o acerto ou o desacerto das decisões dos órgãos competentes que possam dar lastro à incidência de inelegibilidade ou ao não preenchimento de condição de elegibilidade. Ação Civil Pública de nº 0002099–09.2022.8.26.0604 5. O recorrente foi condenado, mediante sentença confirmada em segunda instância, à suspensão dos direitos políticos, por três anos, pela prática de ato de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11 da Lei 8.429/92, em virtude da cessão ilegal de objeto de contrato, com anuência da administração municipal e sem observância do procedimento licitatório. 6. No recurso ordinário, foi apresentada a documentação faltante (falha antes glosada pela Corte de origem e agora suprida no recurso ordinário), por meio da qual se verifica a ausência de trânsito em julgado do processo, não tendo se iniciado o transcurso da pena de suspensão dos direitos políticos. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ‘nos termos do art. 20, da Lei nº 8.429/1992, a suspensão dos direitos políticos somente se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória’. Refiro–me ao AgR–REspEl 0600375–14, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 16.8.2021. 8. No que respeita à indigitada condenação, é certo que a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 não tem o trânsito em julgado como pressuposto para atrair a sua incidência, bastando a decisão condenatória por órgão colegiado, desde que presentes os demais requisitos, notadamente o dano ao erário e o enriquecimento ilícito. 9. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que ‘a condenação por ato de improbidade administrativa, fundada apenas no art. 11, da Lei nº 8.429/1992, não atrai a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da LC nº 64/1990’(REspEl 0600539–93, rel. Min. Mauro Campbell Marques, PSESS em 11.12.2020). Por outro vértice, também já se decidiu que ‘é possível que a Justiça Eleitoral extraia dos fundamentos do decisum do juízo de improbidade a presença dos referidos pressupostos, ainda que a condenação se dê exclusivamente com base no art. 11, da Lei 8.429/92. Precedentes.’ (REspEl 0600491–82, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 18.5.2021). 10. No caso, ainda que fosse adotado o entendimento mais abrangente, quanto à possibilidade de a Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos necessários para a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 na hipótese em que a condenação por ato de improbidade administrativa se fundou apenas no art. 11 da Lei 8.429/92, não é possível extrair da condenação do recorrente a existência cumulativa do dano ao erário e do enriquecimento ilícito. 11. Da leitura dos éditos condenatórios, não se averigua a presença de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, conforme expressamente reconhecido pela Justiça Comum, diante da ausência de comprovação da inexecução contratual ou de que a contratação foi menos vantajosa, pois o ato ímprobo que ensejou a procedência da demanda diz respeito apenas à sub–rogação ilegal do objeto de contrato, este sim firmado com espeque em processo licitatório válido. No ponto, não houve condenação à restituição de valores ao erário, o que reforça a ausência de dano ou eventual enriquecimento ilícito. 12. Consoante assinalado pelo Tribunal Regional Eleitoral, há, inclusive, dúvida sobre a presença do elemento subjetivo requerido, porquanto ausente uma descrição específica da conduta do recorrente – chefe do Poder Executivo municipal na ocasião – com relação ao ato ímprobo, mas apenas relato de que houve ‘anuência da administração municipal’, o que não se mostra suficiente para comprovar que ele agiu de forma dolosa. 13. Em face da ausência do enriquecimento ilícito e do dano ao erário e até mesmo da explicitação clara do dolo, a condenação do recorrente não é apta a atrair a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90. Ações Civis Públicas 0015.319–64.2008.8.26.0604, 0007.542–67.2004.8.26.0604 e 000.3661–82.2004.8.26.0604 14. O recorrente noticiou alterações jurídicas supervenientes, que interferem no julgamento do recurso ordinário, alusivos a três decisões que suspenderam os efeitos dos acórdãos condenatórios proferidos no âmbito das ações civis públicas, não transitadas em julgado, até que a Justiça Comum proceda à adequação dos julgamentos, de acordo com as recentes alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), promovidas pela Lei 14.230/2021, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Repercussão Geral – Tema 1.199. 15. Com relação à Ação Civil Pública 001.5319–64.2008.8.26.0604, foi inicialmente proferida decisão pelo relator do feito no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.682.597, determinando ‘a devolucao dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, apos a publicacao do acordao a ser proferido na Repercussao Geral (Tema 1.199 do STF) e, em observancia ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisao recorrida coincidir com a orientacao exarada pelo STF; ou b) proceda ao juizo de retratacao na hipotese do acordao vergastado divergir da decisao sobre o tema posto em repercussao geral’. 16. O candidato apresentou, assim, a decisão oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspende os efeitos do acórdão condenatório proferido nos autos da referida Ação Civil Pública 001.5319–64.2008.8.26.0604, ‘tendo em vista que o processo principal, que tramita pelo meio fisico, encontram–se [sic] na Vara de Origem, e diante da necessidade de requisicao dos autos para viabilizar o correto juizo de conformidade do v. Acordao com as teses definidas no julgamento do Tema no 1199, do STF [...] até que seja possível revisar o juízo de admissibilidade do recurso’. 17. No que tange à Ação Civil Pública 000.7542–67.2004.8.26.0604, foi colacionada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Eleitoral 1.760.279, deferindo ‘o pedido da tutela provisória para concessão do efeito suspensivo’ ao recurso interposto nos referidos autos. 18. Em relação à Ação Civil Pública 000.3661–82.2004.8.26.0604, foi juntada decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.702.930, que deferiu ‘o pedido da tutela provisória para concessão do efeito suspensivo’ ao recurso interposto no citado processo. 19. Em recente julgado, ainda relativo à inelegibilidade decorrente de rejeição de contas públicas, este Tribunal reafirmou que ‘o deferimento de tutela de urgência, em data anterior ao prazo final para diplomação dos eleitos, para suspender os efeitos do acórdão de rejeição de contas, constitui circunstância jurídica superveniente ao registro de candidatura que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes do TSE’ [...] 20. Tendo sido suspensa a eficácia das outras três decisões condenatórias em ação de improbidade que fundavam o indeferimento da candidatura, não há falar em incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90. 21. A Procuradoria–Geral Eleitoral, impugnante do pedido de registro, opinou pelo deferimento da candidatura, assinalando que, ‘em decorrência das alterações fáticas e jurídicas supervenientes, demonstradas nos autos, não subsistem os impedimentos que levaram o TRE–SP a acolher a impugnação e a indeferir o registro de candidatura do recorrente. Além disso, suprida a falta de documentos, fica afastada a ausência de condição de registrabilidade que também representava óbice ao registro’. Conclusão Recurso ordinário eleitoral a que se dá provimento, a fim de reformar o acórdão regional, afastar a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 e, em consequência, deferir o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual, no pleito de 2022.
(Ac. de 6/12/2022 no RO-El n. 060155942, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)
“Eleições 2022 [...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Deferimento. Impugnação. Ato de improbidade administrativa. Condenação. Ato doloso. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Premissas do acórdão condenatório. Impossibilidade de constatação. Inelegibilidade do art. 1º, i, l , da LC nº 64/90. Não configuração. Rejeição de contas. Insanabilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Não configuração. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90 [...] 1. Não constatada, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa, a existência de ato doloso, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, afasta–se a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. 2. O indeferimento, com fundamento no art. 17, § 6º–B, da Lei nº 8.429/92, da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta com base nos fatos que ensejaram a rejeição de contas, com expressa anotação de saneamento da irregularidade, de recomposição do Erário e de ausência de dolo do agente público, embora não forme coisa julgada material, é apto a desconstituir os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.
(Ac. de 8.11.22 no RO-El nº 060284640, rel. Min. Carlos Horbach.)
“[...] Eleições 2022. Deputado federal. Registro de candidatura. Art. 1º, I, e, da LC 64/90. Crime de peculato contra o patrimônio público. [...] Inelegibilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito e dano ao erário. Presença cumulativa. [...] 1. Recurso ordinário interposto contra aresto unânime do TRE/SP em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022 em decorrência de inelegibilidade por condenação criminal e pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 1º, I, e, 1 e l, da LC/64/90). [...] 2. De acordo com o art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, são inelegíveis ‘os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público’. 3. O recorrente foi condenado pela prática do crime de peculato em detrimento do Município de Indaiatuba/SP (arts. 171, § 3º, do Código Penal e 1º, caput, da Lei 9.613/98) em aresto proferido pelo TJ/SP em 26/4/2021 nos autos da Ação Penal 0005265–93.2015.8.26.0248. Ademais, não se demonstrou a existência de provimento jurisdicional que suspendesse a inelegibilidade, na forma do art. 26–C da LC 64/90. 4. Reconhece–se, portanto, a incidência dessa causa de inelegibilidade, pois é inequívoco que o crime foi praticado contra o patrimônio público e que estão preenchidos os demais requisitos previstos na norma. 5. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo ‘os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena’. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para incidir a referida causa de inelegibilidade exige–se a presença cumulativa dos requisitos de lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro [...] 7. ‘É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990’ [...] 8. No caso dos autos, o TJ/SP manteve a condenação do candidato, nos autos da Ação Civil Pública 1009712–39.2017.8.26.0248, à suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa consistente na apropriação indevida, por meio de fraude e em conluio com terceiros, de recursos da Prefeitura de Indaiatuba/SP. 9. Assentou–se de modo categórico no decisum condenatório que a conduta do recorrente foi dolosa e gerou prejuízo ao Erário: ‘[n]ada autoriza afastar a condenação dos requeridos pela prática dolosa de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput, da LIA. Eles atuaram em conluio e mediante fraude para apropriação de valores da Prefeitura de Indaiatuba, provocando efetivo prejuízo aos cofres públicos’. Infere–se, ademais, inequívoco enriquecimento ilícito, diante da afirmação, no aresto do TJ/SP de que o ora recorrente se apropriou de recursos públicos.[...].”
(Ac. de 11/10/2022 no RO-El n. 060137404, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
“Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento pela corte regional. Inelegibilidade do art. 1º, i, g, da LC nº 64/1990 [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, " g " da Lei Complementar 64/1990 reclama, para a sua caracterização, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada, (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. 2. No caso, o candidato teve as contas rejeitadas, mas do acórdão do Tribunal de Contas da União não se extrai definição peremptória de que as irregularidades que ensejaram a rejeição eram insanáveis, tampouco decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. 3. A acentuar a incerteza emergente do acórdão da Corte de Contas acerca da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, o candidato foi absolvido nos autos da Ação Civil Pública que tratava dos mesmos fatos e que buscava sua condenação por improbidade administrativa. 4. As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa seguem o rito ordinário (art. 17 da Lei nº 8.429/92), afastando a possibilidade de repropositura da demanda ainda quando a improcedência se dá por insuficiência de provas. 5. Contexto que torna patente a dúvida razoável acerca da presença de dois dos requisitos essenciais para o reconhecimento da causa de inelegibilidade art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, que assim restou descaracterizada [...]”
(Ac. de 13.5.2021 no REspEl nº 060021646, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2020 [...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, " g ", da Lei Complementar 64/90, rejeição de contas. Provimentos antinômicos. Ação civil pública. Improcedência. Justiça comum. Afastamento. Ato de improbidade [...] 2. A Corte de Origem, entendeu que, uma vez afastada pela Justiça Comum, em sede de ação civil pública, a prática de ato de improbidade em relação aos mesmos fatos que ensejaram a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, não há falar na incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, que pressupõe a rejeição de contas por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa [...] 4. Presente o pronunciamento da Justiça Comum que afasta a existência de ato doloso em relação a fatos idênticos àqueles que motivaram a rejeição das contas, esta Corte tem privilegiado a proteção ao direito fundamental de elegibilidade do candidato, assentando a não incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, notadamente quando houver dúvida acerca do elemento subjetivo. Precedentes [...] 6. O acórdão regional , o qual afastou a inelegibilidade do art. 1º, l, g, da Lei Complementar 64/90, encontra–se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei’ [...]”
(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060023494, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2012 [...] Rejeição de contas. Inelegibilidade. [...] 3. O Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, II, c.c. o art. 75 da Constituição Federal, não havendo que se falar em necessidade de julgamento em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa para a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g. [...]”
(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)
“Eleições 2012 [...] Rejeição de contas. [...] Atos de improbidade ou que impliquem dano ao erário. Vícios insanáveis. [...] Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 4. Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública.[...]"
(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Vaz.)
“[...] Eleição 2004 [...] Rejeição de contas. Insanabilidade. Caracterização. [...] Ação civil pública não busca desconstituir o ato de rejeição das contas, mas, ‘[...] na defesa do patrimônio público, o ressarcimento dos prejuízos causados com a administração danosa do mau administrador, espelhados nos atos que determinaram a rejeição de suas contas’ [...]”
(Ac. de 26.8.2004 no REspe nº 22018, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)