Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Ação civil pública


Atualizado em 23.01.2023.

“[...] Registro de candidatura. Deputado estadual. Deferimento. Impugnação. Ato de improbidade administrativa. Condenação. Ato doloso. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Premissas do acórdão condenatório. Impossibilidade de constatação. Inelegibilidade do art. 1º, i, l , da LC nº 64/90. Não configuração. Rejeição de contas. Insanabilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Não configuração. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90 [...] 1. Não constatada, a partir das premissas fáticas fixadas no acórdão condenatório por ato de improbidade administrativa, a existência de ato doloso, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, afasta–se a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. 2. O indeferimento, com fundamento no art. 17, § 6º–B, da Lei nº 8.429/92, da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta com base nos fatos que ensejaram a rejeição de contas, com expressa anotação de saneamento da irregularidade, de recomposição do Erário e de ausência de dolo do agente público, embora não forme coisa julgada material, é apto a desconstituir os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas descrita no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 [...]”.

(Ac. de 8.11.22 no RO-El nº 060284640, rel. Min. Carlos Horbach.)

“[...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento pela corte regional. Inelegibilidade do art. 1º, i, g, da LC nº 64/1990 [...] 1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, " g " da Lei Complementar 64/1990 reclama, para a sua caracterização, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada, (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. 2. No caso, o candidato teve as contas rejeitadas, mas do acórdão do Tribunal de Contas da União não se extrai definição peremptória de que as irregularidades que ensejaram a rejeição eram insanáveis, tampouco decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. 3. A acentuar a incerteza emergente do acórdão da Corte de Contas acerca da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, o candidato foi absolvido nos autos da Ação Civil Pública que tratava dos mesmos fatos e que buscava sua condenação por improbidade administrativa. 4. As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa seguem o rito ordinário (art. 17 da Lei nº 8.429/92), afastando a possibilidade de repropositura da demanda ainda quando a improcedência se dá por insuficiência de provas. 5. Contexto que torna patente a dúvida razoável acerca da presença de dois dos requisitos essenciais para o reconhecimento da causa de inelegibilidade art. 1º, I, g , da LC nº 64/1990, que assim restou descaracterizada [...]”

(Ac. de 13.5.2021 no REspEl nº 060021646, rel. Min. Edson Fachin.)

“[...] Causa de inelegibilidade. Art. 1º, i, " g ", da Lei Complementar 64/90, rejeição de contas. Provimentos antinômicos. Ação civil pública. Improcedência. Justiça comum. Afastamento. Ato de improbidade [...] 2. A Corte de Origem, entendeu que, uma vez afastada pela Justiça Comum, em sede de ação civil pública, a prática de ato de improbidade em relação aos mesmos fatos que ensejaram a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas, não há falar na incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, que pressupõe a rejeição de contas por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente, decorrente de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa [...] 4. Presente o pronunciamento da Justiça Comum que afasta a existência de ato doloso em relação a fatos idênticos àqueles que motivaram a rejeição das contas, esta Corte tem privilegiado a proteção ao direito fundamental de elegibilidade do candidato, assentando a não incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, notadamente quando houver dúvida acerca do elemento subjetivo. Precedentes [...] 6. O acórdão regional , o qual afastou a inelegibilidade do art. 1º, l, g, da Lei Complementar 64/90, encontra–se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, "aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei’ [...]”

(Ac. de 25.3.2021 no AgR-REspEl nº 060023494, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Rejeição de contas. Inelegibilidade. [...] 3. O Tribunal de Contas é o órgão competente para o julgamento de contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, II, c.c. o art. 75 da Constituição Federal, não havendo que se falar em necessidade de julgamento em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa para a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g. [...]”

(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 38567, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Rejeição de contas. [...] Atos de improbidade ou que impliquem dano ao erário. Vícios insanáveis. [...] Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 4. Para a incidência dos efeitos legais relativos à causa de inelegibilidade calcada no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, não é imprescindível que a ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa seja decidida por meio de provimento judicial exarado no bojo de ação penal ou civil pública.[...]"

(Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] Rejeição de contas. Insanabilidade. Caracterização. [...] Ação civil pública não busca desconstituir o ato de rejeição das contas, mas, ‘[...] na defesa do patrimônio público, o ressarcimento dos prejuízos causados com a administração danosa do mau administrador, espelhados nos atos que determinaram a rejeição de suas contas’ [...]”

(Ac. de 26.8.2004 no REspe n º 22018, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.