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Eleitor: do alistamento ao voto

  • Alistamento eleitoral

    NE: É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral.

    • Generalidades

      Atualizado em 10.2.2023.


      “[...] Recepção. Constituição Federal. Artigo 5 o , inciso II, do Código eleitoral. - Consoante o § 2 o do artigo 14 da CF, a não alistabilidade como eleitores somente é imputada aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, observada, naturalmente, a vedação que se impõe em face da incapacidade absoluta nos termos da lei civil. - Sendo o voto obrigatório para os brasileiros maiores de 18 anos, ressalvada a facultatividade de que cuida o inciso II do § 1 o do artigo 14 da CF, não há como entender recepcionado preceito de lei, mesmo de índole complementar à Carta Magna, que imponha restrição ao que a norma superior hierárquica não estabelece. - Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores. - Declarada a não recepção do art. 5 o , inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.”

      (Res. nº 23274 no PA nº 19840, de 1º.6.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

      “[...] 1- O art. 5º, inciso I, do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que resta consagrado no art. 14, § 1º, inciso II, alínea a, do texto constitucional, que o alistamento e o voto dos analfabetos são facultativos. [...]”

      (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 23291, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Alistamento eleitoral. Fraude. Apuração. Impossibilidade. 1. Não é possível a discussão, no processo eleitoral, de vícios ocorridos durante o alistamento eleitoral. 2. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 23.10.2001 no REspe nº 19413, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] 1. Compete à Justiça Eleitoral julgar as questões que digam respeito ao alistamento de eleitores, inclusive ­alegações de vícios ou irregularidades, mesmo quando ocorram fora do chamado período eleitoral. [...]”

      (Ac. de 25.9.2001 no REspe nº 19474, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

      “[...] Alistamento eleitoral. Demora no processamento. CE. Art. 368. [...] 1. ‘Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, não prejudicarão aos interessados' (CE, art. 368). [...]”

      (Ac. de 27.10.98 no REspe nº 15117, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Documentação

      Atualizado em 2.2.2024.


      “[...] a autodeclaração de gênero deve ser manifestada por ocasião do alistamento eleitoral ou da atualização dos dados do cadastro eleitoral, ou seja, até cento e cinquenta dias à data das eleições, nos termos do art. 91, caput , da Lei nº 9.504/97, razão pela qual se propõe a edição de regras específicas sobre o tema. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2018 na Cta nº 060405458, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] 3. Para o ato de alistamento, faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).”

      (Ac. de 6.12.2011 no PA nº 180681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 1. No ato do alistamento eleitoral, abrangidas as operações de alistamento em sentido estrito, transferência e revisão, prescinde de prova o registro ou a alteração de dado cadastral referente a ocupação profissional, cuja coleta visa auxiliar a escolha e nomeação de mesários, observada a regra de preferência de que cuida o art. 120, § 2º, do Código Eleitoral. 2. Decidindo o juízo eleitoral pela necessidade de formação da prova relativa a dado de eleitor que se pretenda alterar no cadastro, sua produção, na via jurisdicional, mediante ação de justificação judicial, ocorrerá perante a Justiça comum estadual, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 368/STJ). 3. Julgada justificação judicial com a finalidade de fazer prova de situação de fato para instrução de requerimento de alistamento eleitoral e promovida a entrega dos respectivos autos (CPC, art. 866), caberá ao eleitor apresentá-los ao juízo eleitoral competente para a apreciação do pedido de alistamento, transferência ou revisão.”

      (Res. nº 22987 no PA nº 20156, de 16.12.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Eleições 2006 [...] No momento do alistamento eleitoral, o português deve comprovar a condição de igualdade; - Possibilidade de questionamento, a qualquer tempo, se verificado vício ou irregularidade na condição de igualdade de português [...].”

      (Ac. de 29.9.2006 no RO nº 1122, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “[...] A exigibilidade do certificado de quitação do serviço militar, para fins de inscrição, como eleitor, daquele que completou 18 anos, somente se há de afastar para aqueles aos quais, em razão de previsão específica, ainda esteja em curso o prazo de apresentação ao órgão de alistamento militar. A Res.-TSE nº 21.538/2003, ao disciplinar a matéria (art. 13), revogou orientação anterior em sentido diverso."

      (Res. 22097 no PA nº 19482, de 6.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Alistamento eleitoral. Opção pela nacionalidade brasileira. Documentação comprobatória. Inexigibilidade. [...] 2. Somente se exigirá no ato do alistamento eleitoral a documentação prevista na legislação pertinente (Código Eleitoral, art. 44, e Res.-TSE nº 20.132/98, art. 11).” NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 21.358/2003: art. 13.

      (Res. nº 21385 no PA nº 19020, de 22.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “Alistamento eleitoral. Requerimento de transferência, revisão de dados e segunda via. Exigência de comprovação da quitação com as obrigações militares. Impossibilidade. Não é aplicável às operações de transferência de domicílio, revisão de dados e segunda via a exigência de comprovação de quitação com o serviço militar, estabelecida para o alistamento, à míngua de previsão legal.”

      (Res. 21384 no PA nº 19005, de 22.4.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

    • Indígenas

      Atualizado em 2.2.2024.


      “[...] 1. Os indígenas têm assegurado o direito de se alistar como eleitores e de votar, independentemente de categorização prevista em legislação especial infraconstitucional, a partir dos dezesseis anos, desde que atendidos os preceitos legais regulamentadores da matéria, conforme orientação firmada por esta corte superior. 2. Todo cidadão do sexo masculino, maior de dezoito anos, que comparece a unidade eleitoral - cartório, posto ou central de atendimento - com a finalidade de se alistar eleitor, deve apresentar, entre outros documentos, comprovante de quitação das obrigações militares, nos exatos termos do art. 44, II, do Código Eleitoral. 3. Tendo em conta a desinfluência da classificação conferida ao indígena para esta justiça especializada e a garantia constitucional relativamente a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições (Constituição, art. 231), será solicitado, na hipótese de requerer alistamento eleitoral, documento hábil obtido na unidade do serviço militar do qual se infira sua regularidade com as obrigações correspondentes, seja pela prestação, dispensa, isenção ou quaisquer outros motivos admitidos pela legislação de regência da matéria, em conjunto ou não com o do órgão competente de assistência que comprove a condição de indígena, ambos estranhos à órbita de atuação da justiça eleitoral”.

      (Ac. de 10.2.2015 no PA nº 191930, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Alistamento. Voto. Indígena. Categorização estabelecida em lei especial. 'Isolado'. 'Em vias de integração'. Inexistência. Óbice legal. Caráter facultativo. Possibilidade. Exibição. Documento. Registro Civil de Nascimento ou administrativo da FUNAI. 1. A atual ordem constitucional, ao ampliar o direito à participação política dos cidadãos, restringindo o alistamento somente aos estrangeiros e aos conscritos, enquanto no serviço militar obrigatório, e o exercício do voto àqueles que tenham suspensos seus direitos políticos, assegurou-os, em caráter facultativo, a todos os indígenas, independentemente da categorização estabelecida na legislação especial infraconstitucional anterior, observadas as exigências de natureza constitucional e eleitoral pertinentes à matéria, como a nacionalidade brasileira e a idade mínima. 2. Os índios que venham a se alfabetizar, devem se inscrever como eleitores, não estando sujeitos ao pagamento de multa pelo alistamento extemporâneo, de acordo com a orientação prevista no art. 16, parágrafo único, da Res.-TSE 21.538, de 2003. 3. Para o ato de alistamento, faculta-se aos indígenas que não disponham do documento de registro civil de nascimento a apresentação do congênere administrativo expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).”

      (Ac. de 6.12.2011 no PA nº 180681, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o brasileiro possam alistar-se eleitores. - Declarada a não recepção do art. 5 o , inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.”

      (Res. nº 23274 no PA nº 19840, de 1º.6.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

      "Alistamento eleitoral. Exigências. São aplicáveis aos indígenas integrados, reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, nos termos da legislação especial (Estatuto do Índio), as exigências impostas para o alistamento eleitoral, inclusive de comprovação de quitação do serviço militar ou de cumprimento de prestação alternativa."
      (Res. 20806 no PA nº 18391, de 15.5.2001, rel. Garcia Vieira.)

       

    • Inscrição eleitoral – Cancelamento ou manutenção


      • Generalidades

        Atualizado em 2.2.2024.


         

        “[...] Eleições 2020 [...] Ausência. Alistamento eleitoral. Título cancelado. [...] 2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, ‘candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado’ [...] 3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo , cancelou–se o título de eleitor do agravante por ele não ter comparecido às urnas em mais de três eleições consecutivas e não ter justificado sua ausência. 4. A despeito de ter quitado a multa que lhe fora imposta, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data da eleição, o que, conforme consta do aresto do TRE/GO, não ocorreu. [...]”

        (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060033813, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

         

        “[...] Capacidade eleitoral ativa e passiva. Inscrição eleitoral. Cancelamento. Não comparecimento a revisão de eleitorado a que se refere o provimento CGE n. 1/2019 e suas atualizações. Suspensão da medida. Pandemia da covid 19. Res.–TSE n. 23.616/2020. [...] 1. O texto da Res.–TSE n. 23.616/2020, modificadora da Res.–TSE n. 23.615/2020, a qual, em razão da pandemia em curso (COVID 19), suspendeu o cancelamento dos títulos de eleitor referentes aos eleitores que não compareceram ao procedimento de revisão de que trata o Provimento CGE n. 1/2020 (e suas atualizações), não comporta extensão para abarcar, sob o signo da isonomia, as inscrições canceladas com base no art. 71, § 4º, do CE, conforme previsão do art. 3º–B, § 1º, da aludida resolução. [...]”

        (Ac. de 12.11.2020 no AgR-MSCiv nº 060152816, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “Eleições 2018 [...] Inscrição eleitoral cancelada. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. [...] 8. O não comparecimento do eleitor acarreta o cancelamento do título eleitoral correspondente, o qual, porém, não interdita, mediante o seu posterior comparecimento quando da reabertura do cadastro, seja deferido, uma vez satisfeitas as condicionantes normativas, o restabelecimento do mesmo número de inscrição no cadastro primitivo, a indicar, substancialmente, não se cuidar de um novo alistamento – inapto, por natureza, a produzir efeitos ex tunc –, mas de um revigoramento daquele anteriormente obtido, com a devida chancela da serventia eleitoral, a amoldar-se, por isso mesmo, na ressalva do art. 11, § 10, da Lei das Eleições.[...]”

        (Ac. de 11.12.2018 no REspe 060124848, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

         

        “[...] Eleições 2018 [...] Cancelamento de inscrição eleitoral. Atualização biométrica não realizada. [...] 3. No julgamento da ADPF 541, sob minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal assentou a validade das normas que disciplinam o cancelamento do título eleitoral na hipótese de não comparecimento ao cadastramento biométrico, considerando constitucionais o dispositivo legal e as resoluções do TSE que disciplinam a matéria. 4. No caso, a sentença de revisão do eleitorado com a lista de inscrições a serem canceladas foi publicada no Diário de Justiça eletrônico e disponibilizada no Cartório Eleitoral, permitindo o conhecimento público e o exercício do direito de ampla defesa por parte dos eleitores, nos termos do art. 74, § 1º, I, da Res.-TSE nº 21.538/2003. [...]”

        (Ac. de 30.10.2018 no AgR-MS nº 060145175, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

         

        “[...] 1. O Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 2015 - modificou o art. 3º do Código Civil, com a alteração do rol daqueles considerados absolutamente incapazes, circunstância que trouxe impactos no âmbito desta Justiça especializada, particularmente no funcionamento do cadastro eleitoral, cujos gerenciamento, fiscalização e regulamentação estão confiados à Corregedoria-Geral. 2. Alcançado o período de vigência do mencionado diploma legal, a incapacidade absoluta se restringiu unicamente aos menores de 16 (dezesseis) anos, os quais não detêm legitimidade para se alistar eleitores - exceção feita àqueles que completem a idade mínima no ano em que se realizarem eleições até a data do pleito (Res.-TSE nº 21.538, de 2003, art. 14). 3. Esta Justiça especializada, na via administrativa, deve se abster de promover anotações de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta, ainda que decretada anteriormente à entrada em vigor da norma legal em referência, nos históricos dos respectivos eleitores no cadastro, de forma a se adequar aos novos parâmetros fixados. 4. Para regularização das inscrições em que o registro de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta tenha sido feito antes da entrada em vigor da Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, o eleitor deverá cumprir as formalidades previstas nos arts. 52 e 53, II, a, da Res.-TSE nº 21.538, de 2003. [...]”

        (Ac. de 7.4.2016 no PA nº 11471, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “Eleições 2014 [...] Recadastramento biométrico. Revisão do eleitorado. Não comparecimento. Cancelamento de inscrição eleitoral. Legalidade. [...] 1. A Resolução-TSE n° 23.335/2011, em seu art. 4°, regulamenta a causa de cancelamento da inscrição eleitoral em decorrência do não comparecimento à revisão eleitoral. 2. In casu , inexistem dúvidas quanto à legalidade do cancelamento do título eleitoral no caso dos autos, ante sua expressa previsão na legislação eleitoral, máxime porque o recadastramento biométrico constitui hipótese de revisão do eleitorado. [...]”.

        (Ac. de 4.8.2015 no AgR-AI nº 7107, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Eleições 2014 [...] Inscrição eleitoral. Cancelamento. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, ‘estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008’ [...] 2. Questões atinentes a eventuais irregularidades ocorridas no cancelamento da referida inscrição eleitoral devem ser, necessariamente, discutidas nas vias próprias e não no processo de registro de candidatura [...]”.

        (Ac. de 3.10.2014 no AgR-REspe nº 43906, rel. Min. Luciana Lóssio ; no mesmo sentido Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “Inscrição eleitoral. Não-utilização para o exercício do voto por três eleições consecutivas. Cancelamento. Eleitor maior de 80 anos. Exceção. Depuração do cadastro. Imposição de comparecimento ao cartório. Obrigação não prevista na Constituição. [...] Supressão de regra prevista em resolução. [...] Assegurado pela Constituição ao eleitor maior de 70 anos o exercício facultativo do voto, não se pode impor, por resolução, ao eleitor com idade superior a 80 anos obrigação visando preservar a regularidade de sua inscrição eleitoral. A depuração do cadastro, com a finalidade de excluir inscrições atribuídas a pessoas falecidas, deverá ser promovida em procedimentos específicos a partir das comunicações mensais de óbitos a que estão obrigados os cartórios de registro civil ou deflagrada de ofício pela Corregedoria-Geral, observados, em qualquer caso, o contraditório e a ampla defesa. Exclusão da referência aos eleitores cuja idade não ultrapassar 80 anos da ressalva prevista na regra de cancelamento do § 6º do art. 80 da Res.-TSE nº 21.538/2003.”

        (Ac. de 15.2.2005 na Rp nº 649, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais”.
        (Res. nº 21931 no PA nº 19348, de 2.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Revisão de eleitorado. Não-comparecimento do eleitor. Cancelamento da inscrição. Impossibilidade de restabelecimento. Ausência de previsão legal. Nos termos do art. 20 da Resolução-TSE nº 21.538/2003, a única hipótese de restabelecimento de inscrição cancelada decorre de equívoco da Justiça Eleitoral. [...]”
        (Ac. de 13.9.2004 no AgRgREspe nº 21676, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “[...] A inviabilidade de imediata regularização da inscrição, de forma a assegurar que conste em folha de votação, impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à condição de eleitor. Regularização que somente poderá ser requerida após a reabertura do cadastro”.

        (Res. 21869 no PA nº 19259, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] A inviabilidade de imediata regularização da inscrição, de forma a assegurar que conste em folha de votação, impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à condição de eleitor. Regularização que somente poderá ser requerida após a reabertura do cadastro.” NE: Trecho do relatório: “[...] o cartório eleitoral deixou de providenciar a correspondente atualização do cadastro, com o indispensável registro da decisão na base de coincidências, o que provocou o cancelamento da inscrição pelo sistema [...]”

        (Res. nº 21868 no PA nº 19258, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] O procedimento de exclusão, tal como previsto na legislação eleitoral, tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses nela discriminadas. Sua extensão às situações submetidas à apreciação dos tribunais eleitorais por força do disposto nos arts. 71, § 4º, do Código Eleitoral e 92 da Lei nº 9.504/97 não pode dar-se sem prejuízo do comprometimento de seus resultados, em face da exigência de medida saneadora específica, determinada na própria lei, qual seja, a revisão de eleitorado, a ser conduzida, exclusivamente, pelos juízos eleitorais, sob a fiscalização direta das respectivas corregedorias regionais.”

        (Res. nº 21516 no PA nº 19075, de 30.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “[...] O cancelamento de inscrição por ausência a três eleições consecutivas decorre de comando legal (arts. 7º, § 3º, e 71, V, Código Eleitoral) e constitui medida de depuração do cadastro eleitoral. Não se confunde com a imposição de penalidade de natureza pecuniária pelo não-comparecimento às eleições (art. 7º, caput , da mesma lei) a que, por essa razão, estará sujeito o infrator. [...]”

        (Res. nº 21197 no PA nº 18882, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “[...] Art. 77 do CE. Exclusão de eleitores inscritos em município onde não mais possuíam domicílio civil. Existência de vínculos com a localidade. Possibilidade de manutenção do mesmo domicílio eleitoral. Transferência não obrigatória. Para efeitos de cancelamento, previsto no art. 71 do CE, a infração ao art. 42 do CE que deve ser considerada no momento da inscrição. [...]”

        (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15241, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Eleitor brasileiro. País estrangeiro. Visto permanente. Inscrição eleitoral. Pluralidade. Não-ocorrência. Cancelamento. [...] 2. A legislação eleitoral alienígena, que permite ao estrangeiro, com visto permanente, inscrever-se como eleitor e votar em suas eleições municipais, não enseja, sob o fundamento da pluralidade de inscrições, a exclusão da inscrição eleitoral brasileira. [...]”

        (Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15862, rel. Min. Maurício Corrêa.)

         

        “[...] É legítimo o cancelamento da inscrição do eleitor que deixa de atender convocação para comparecer pessoalmente ao cartório eleitoral em processo de revisão do eleitorado.”

        (Ac. de 24.11.98 no Ag nº 1222, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “Eleitorado. Revisão. Legalidade do ato de exclusão, dado o não-comparecimento do eleitor.”

        (Ac. de 12.8.98 no RMS nº 107, rel. Min. Néri da Silveira, red. designado Min. Eduardo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.98 no RO nº 247, rel. Min. Néri da Silveira.)

         

        “[...] Revisão eleitoral. Não-comparecimento. Cancelamento da inscrição. Ausência da condição de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 10.10.96 no REspe nº 14347, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

        “Alistamento eleitoral. Fraude. Exclusão de eleitor. 1. A denúncia de fraude, fundamentada e documentada, no processamento da inscrição e da transferência de domicílio, justifica a instauração do processo de exclusão, admitida a dilação probatória prevista no inciso III do art. 77 do CE. Ademais, pode o Tribunal a quo determinar o cancelamento das inscrições viciadas (CE, arts. 76 e 77) ou a revisão do eleitorado (CE, art. 71). [...]”

        (Ac. nº 10820 no Ag nº 8114, de 8.8.89, rel. Min. Vilas Boas.)

      • Competência

        Atualizada em 2.2.2024.


         

        “[...] Não afasta a competência do juiz eleitoral para processar e julgar requerimento de cancelamento de inscrição eleitoral o fato de, no curso da ação, ser requerida a transferência da inscrição para outra circunscrição. [...].”

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg nº 7179, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        "Anotação de suspensão de direitos políticos. Cancelamento de inscrição eleitoral. Competência. TRE. Juízo eleitoral (CE, arts. 71, II, § 2º e 35, VIII). [...]”

        (Res. 19387 no PA nº 16, de 16.11.95, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido a Res. nº 19388 na Pet nº 17, de 16.11.95, rel. Min. Costa Leite.)

      • Legitimidade para requerer

        Atualizado em 2.2.2024.


        “[...] 1. Os partidos políticos, quando representados regularmente por advogados, têm legitimidade para promover cancelamento de inscrição eleitoral. Exegese do art. 71, § 1º, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15862, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      • Recurso

        Atualizado em 2.2.2024.


        "[...] Cabimento de recurso contra decisão de juiz eleitoral. Arts. 29, II, a , e 80 do Código Eleitoral. [...] I - Ao delegado de partido é facultado recorrer não só da sentença de exclusão, mas ainda da que mantém a inscrição eleitoral (art. 80 c.c. o art. 29, II, a , do Código Eleitoral). II - O Ministério Público Eleitoral é parte legítima para interpor o recurso de que trata o art. 80 do Código Eleitoral [...]"

        (Ac. de 2.9.2004 no REspe nº 21644, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Sentença mantenedora de inscrição eleitoral. Possibilidade de recurso. Art. 80 do Código Eleitoral. Cabe recurso, no prazo de três dias, contra decisão de juiz eleitoral que mantém a inscrição eleitoral. A exegese do art. 80 do Código Eleitoral deve ser extensiva. [...]”

        ( Ac. de 31.8.2004 no REspe nº 21611, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “Mandado de segurança. Decisão. Reconsideração. Correição. Cancelamento. Transferência. Inscrição eleitoral. [...]” NE : Legitimidade do juiz eleitoral para pedir reconsideração de decisão que homologara correição eleitoral e, conseqüentemente, o cancelamento de transferências de inscrição eleitoral, sem oportunidade de defesa aos eleitores, nem realização de revisão de eleitorado. Isto porque tal decisão está relacionada com a atividade administrativa-eleitoral da ­Justiça Eleitoral, que se refere a todos os procedimentos e providências que visem à realização das eleições, aí incluído o alistamento eleitoral e as correições e revisões que vierem a ser realizadas a fim de que o cadastro seja depurado.

        (Ac. de 4.9.2001 no MS nº 2961, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        "Revisão do eleitorado. Não-comparecimento. Cancelamento de inscrições. Recurso. Legitimidade. Delegado de partido político. Arts. 80 do Código Eleitoral e 72 da Resolução-TSE nº 20.132. Não-aplicação do § 1º do art. 7º da Lei nº 6.996/82. [...]”

        (Ac. de 5.4.2001 no REspe nº 18254, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Revisão do eleitorado. Manutenção de inscrição eleitoral. Impugnação por eleitor. [...] Legitimidade apenas ao excluendo e a delegado de partido político. Art. 80 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 5.4.2001 no REspe nº 16886, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Decisão que não conheceu de recurso ordinário interposto por pai de menor de dezoito anos que teve seu alistamento eleitoral indeferido. Ilegitimidade do pai para agir em nome do menor. Hipótese em que restou configurada a ausência de uma das condições de ação, o que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. Caracterizada a ausência de interesse processual, visto que o menor pode a qualquer tempo renovar o pedido de alistamento. [...]”

        (Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 12809, rel. Min. Ilmar Galvão.)

         

    • Menores

      Atualizado em 2.2.2024.


      "[...] Voto facultativo. Menor. Alistamento. O que se contém na alínea c , do inciso II do § 1º do art. 14 da Constituição Federal viabiliza a arte de votar por aqueles que, à data das eleições, tenham implementada a idade mínima de dezesseis anos. Exigências cartorárias, como é a ligada ao alistamento, não se sobrepõem ao objetivo maior da Carta. Viabilização do alistamento daqueles que venham a completar dezesseis anos até 3 de outubro de 1994, inclusive, observadas as cautelas pertinentes."

      (Res. na Pet 14371, de 26.5.94, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Alistamento eleitoral. Idade mínima (CF, art. 14, parag. 1, II, "c"). Faculdade a ser exercida nos termos da lei (CE, art. 67). Para o exercício do voto e necessário o prévio alistamento, somente advindo capacidade para requerê-lo ao se completar a idade mínima prevista no texto constitucional ate a data do encerramento das inscrições, em ano de realização de eleições. A exigência não pode ser considerada um obstáculo artificial ou arbitrariamente erigido, para impedir o exercício do direito constitucional de votar, porque inerente ao funcionamento regular do processo eleitoral estabelecido em lei e na própria Constituição. Vigência do art. 44, IV, do CE, não derrogado pelo art. 147 da Constituição anterior (EC 25, de 1985). [...]”

      (Ac. nº 10905 no REspe nº 8525 de 21.9.89, rel. Min. Octávio Galloti.)

       

      "[...] 2. Alistamento. Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. O art. 14, § 1º, II, c , da Constituição é auto-aplicável. [...]"

      (Res. 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

       

      “Alistamento. Idade mínima. Faculdade dada ao menor de 18 e maior de 16 anos. Exercício nos termos da lei (CF, art. 14). [...]”

      (Res. nº 14673 na Cta nº 9573, de 6.10.88, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

    • Militares

      Atualizado em 2.2.2024.


      “Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição.”

      (Res. nº 20165 no PA nº 16337, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)

       

      “Alistamento eleitoral. Militares. Obrigatoriedade. CF, art. 14 § 2º. O alistamento eleitoral é obrigatório para os militares, exceto os conscritos, enquanto durar o serviço militar obrigatório.”

      (Res. nº 15945 na Cta nº 9974, de 16.11.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

       

      “1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão ‘conscrito' no art. 14, § 2º da CF. 3. Aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na Lei nº 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de serviço militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, § 2º da CF.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a consulta tem como finalidade verificar se os alunos de órgão de formação da Reserva não podem alistar-se, e consequentemente são inelegíveis (CE, art. 14, § 4º). Segundo a Lei do Serviço Militar (Lei 4375, de 17.8.1964) também se considera integrante de tal categoria aqueles matriculados nos órgãos de formação de reserva (art. 12). Nessa situação estão abrangidos pela proibição do art. 14, § 2º da CF, isto é, não podem se alistar. [...]”

      (Res. nº 15850 na Cta nº 10471, de 3.11.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “[...] 2. Alistamento. Policiais militares. CF, art. 14, § 2º. Os policiais militares, em qualquer nível de carreira são alistáveis, tendo em vista a inexistência de vedação legal.”

      (Res. nº 15099 na Cta nº 9923, de 9.3.89, rel. Min. Vilas Boas.)

       

      “[...] 3. Alistamento. Voto. Serviço militar obrigatório. O eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deverá ter sua inscrição mantida, ficando impedido de votar, nos termos do art. 6º, II, c , do Código Eleitoral.”

      (Res. nº 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

       

  • Cadastro eleitoral

    NE: Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº 7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores. A supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais eleitorais, nas respectivas circunscrições.

    • Generalidades

      Atualizado em 2.2.2024.


       

      “Eleições 2018 [...] 2. De acordo com a jurisprudência do TSE, os registros de decisões condenatórias no cadastro eleitoral têm caráter meramente consultivo e representam modelo de coleta e sistematização dessas informações, não configurando avanço algum sobre o patrimônio jurídico dos cidadãos. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no AREspE nº 060000496, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] Indulto presidencial. Condenação criminal. Anotação. Cadastro eleitoral. [...] 2. Havendo condenação criminal hábil, em tese, a atrair a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não há ilegalidade no lançamento da informação nos assentamentos eleitorais do cidadão (art. 51 da Res.-TSE nº 21.538/2003) [...]”.

      (Ac. de 4.11.2014 no RMS nº 15090, rel. Min. Luciana Lóssio.)

    • Acesso

      Atualizado em 2.2.2024.


       

      “Eleições 2020. Petição cível. Candidato não eleito. Cargo de prefeito. Sistema Divulgacand. Pedido de exclusão de dados pessoais e patrimoniais. Possibilidade de configuração do sistema pelos cartórios eleitorais. [...] 1. As informações apresentadas pelos postulantes a cargos públicos eletivos, e divulgadas para conhecimento do eleitorado, fazem parte do processo de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), cuja análise e deferimento/indeferimento compete ao TSE, para os cargos de presidente da República e vice; aos TREs, para os cargos de governador e vice, senador e deputados federal e estadual; e ao Juiz Eleitoral, para os cargos de prefeito e vereador. 2. Os TREs e os cartórios eleitorais já possuem ferramentas para ocultar dados de ex–candidatos dos sistemas da Justiça Eleitoral de acesso irrestrito ao público em geral, razão pela qual a instância competente para analisar pedidos semelhantes ao do presente caso é a instância responsável pela apreciação do RRC, dada a correlação direta da matéria. 3. A instância competente para analisar o registro de candidatura é que deve examinar as circunstâncias do caso concreto e avaliar, com base nos princípios constitucionais, na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), nos precedentes desta Corte Superior e nas demais fontes do Direito, se é possível, no momento do eventual pedido, ocultar do público externo os dados daquele que foi postulante a cargo público eletivo. [...]”

      (Ac. de 23.3.2023 na PetCiv nº 060018111, rel. Min. Mauro Campbell Marques, red. designado Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Cadastro eleitoral. Acesso direto. Defensoria pública da união. Impossibilidade. Necessidade de autorização judicial. [...] 1. Nos termos do art. 29 da Res.–TSE nº 21.538/2003, o fornecimento de informações do cadastro eleitoral é restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, mediante reciprocidade de interesses. 2. Os fundamentos de validade da aludida resolução são retirados do art. 5º, X, da Constituição da República e da Lei nº 7.444/85 de modo a preservar os direitos à intimidade e à privacidade dos cidadãos. Precedentes. 3. O TRE/RJ, ao negar acesso direto ao cadastro, não violou a prerrogativa descrita no art. 44, X, da Lei Complementar nº 80/94, porquanto os defensores públicos podem ter acesso aos dados restritos do cadastro mediante requerimento à autoridade judiciária competente. [...]”

      (Ac. de 30.4.2019 no RMS nº 060873339, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “[...] Retirada de dados pessoais e foto da internet. [...] Eleições 2012 [...] É possível a retirada, do Sistema de Divulgação de Candidaturas, das informações de candidatos não eleitos, tais como endereço, telefone, e-mail e relação de bens patrimoniais, desde que após o encerramento do período de mandato para o qual concorreram. Precedente. 2. Na espécie, a candidata concorreu ao cargo de vereador nas eleições de 2012 e, portanto, o prazo da legislatura para a qual concorreu ainda está em curso. 3. Ao Tribunal Superior Eleitoral compete apenas decidir a respeito da exclusão de dados pessoais contidos no sistema DivulgaCand, o que significa que a retirada de eventuais informações divulgadas em outros sítios da rede mundial de computadores deverá ser requerida por outros meios legais [...]”.

      (Ac. de 23.9.2014 na Pet nº 53447, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “[...] Defensoria pública. Acesso. Informações. Caráter personalizado. Cadastro eleitoral. Res.-TSE nº 21.538/2003. [...] 1. As restrições de acesso ao cadastro eleitoral fixadas no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003 destinam-se à proteção das informações de caráter personalizado dos eleitores e justificam-se para preservar os direitos à intimidade e à privacidade, insculpidos no art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. O acesso aos dados personalizados do cadastro eleitoral é permitido apenas nas hipóteses previstas no art. 29, § 3º, da Res.-TSE nº 21.538/2003 e, ainda, aos partidos políticos, especificamente no tocante aos dados dos filiados, consoante o art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/95. 3. Os defensores públicos, no desempenho de suas funções institucionais, têm a faculdade de solicitar informações do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal, desde que o façam a autoridade judiciária competente [...]”.

      (Ac. de 3.9.2014 no PA nº 50242, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 10.11.2011 no PA nº 168116, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Eleições 2008. Pedido de retirada de dados pessoais do Sistema Divulgacand 2008 e de outros sítios da internet. Fim do mandato para o qual Concorreu. Plausibilidade. [...]”

      (Ac. de 26.11.2013 no PA nº 50191, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Acesso. Dados. Cadastro. Seção eleitoral. [...] 1. Assegura-se ao partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral o direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral. 2. Em que pese a inexistência de taxativa vedação ao acesso à informação relativa à seção em que o eleitor exerça o voto, das circunstâncias concretas deflui a possibilidade de violação da privacidade dos dados do cidadão, mormente nos municípios de pequeno porte. 3. A lista ou o formulário de apoiamento organizado pelo partido político em formação encaminhado à zona eleitoral deve conter, consoante o art. 10, § 1º, da Res.-TSE nº 23.282, de 2010, a denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, o seu nome completo e o número do respectivo título eleitoral. 4. A informação sobre seção eleitoral somente será exigível, por força da regulamentação fixada pelo TSE, aliada à data de emissão do título eleitoral, quando se tratar de eleitor analfabeto, dada a impossibilidade de verificação, pelos cartórios eleitorais, da semelhança das assinaturas, donde se conclui tratar-se de ônus do partido em formação, como medida de garantia da legitimidade do apoio manifestado. [...]”

      (Ac. de 1º.7.2013 na Pet nº 40746, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Pedido. Autoridade estrangeira. Acesso. Cadastro eleitoral. [...] 1. Solicitação de fornecimento do endereço de eleitora formulado pela Juíza da Secção Única do Tribunal de Família e Menores da Cidade de Matosinhos/Portugal, com a finalidade de instruir processo de regularização do poder paternal que tramita naquele País. 2. Inadequação da via eleita e autoridade não legitimada. 3. Necessidade de proteção das informações de caráter personalizado dos eleitores. Precedentes. [...]"

      (Ac. de 17.11.2011 na Pet nº 121959, rel. Min. Gilson Dipp, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Cadastro eleitoral. Acesso. Impossibilidade. Órgão não legitimado. [...] 1. O art. 29 da Res.-TSE 21.538/2003 restringe o fornecimento de informações do cadastro eleitoral ao próprio eleitor, a autoridades judiciárias, ao Ministério Público e a entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses. [...]” NE : Solicitação para inclusão do Departamento da Polícia Federal na relação de legitimados.

      (Ac. de 7.6.2011 no PA nº 18463, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Proposta de convênio. Forças armadas. Acesso a dados do cadastro nacional de eleitores. Finalidade. Cancelamento de benefícios por óbito. Autorização do procedimento inverso. Envio de dados pelos interessados para cruzamento com o cadastro de eleitores e posterior envio dos resultados pela justiça eleitoral. [...]”

      (Res. nº 23164 na Pet nº 2751, de 15.10.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Cadastro eleitoral. Acesso. Defensoria pública da união. Impossibilidade. [...] O art. 29 da Res.-TSE n° 21.538/2003, que autoriza o fornecimento de informações do cadastro eleitoral, é restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.”

      (Res. nº 23111 no PA nº 20198, de 20.8.2009, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Pedido. Agremiação partidária. Acesso. Cadastro eleitoral. 1. O art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003, que autoriza o fornecimento de informações do cadastro eleitoral, é restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses, de modo a possibilitar a troca de informações relevantes para ambos os órgãos. 2. Hipótese em que não há como acolher a pretensão do partido político de que seja possibilitado o acesso ao cadastro nacional de eleitores, mesmo no que se refere exclusivamente aos dados de seus filiados. [...]”

      (Res. nº 23029 no PA nº 20177, de 26.3.2009, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Cadastro eleitoral. Acesso. Órgão não-legitimado. Impossibilidade. [...] A regulamentação desta Corte Superior relativa ao fornecimento de dados do cadastro eleitoral o restringe, como regra, ao próprio eleitor, sobre o que lhe diga respeito, a autoridades judiciais e ao Ministério Público, desde que vinculada a utilização, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais. Solicitação formulada por ente não legitimado. [...]”

      (Res. nº 23009 no PA nº 20170, de 10.2.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Tribunal de Contas da União. Possibilidade. Fornecimento informações cadastrais. Acordo de cooperação técnica. Impossibilidade acesso cadastro eleitoral. Utilização exclusiva da Justiça Eleitoral. Possibilidade confronto de dados de listagens enviadas pelo TCU.”

      (Res. nº 22820 na Pet nº 2805, de 5.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Tribunal de Contas da União. Acesso. Cadastro nacional de eleitores. Auditoria nas bases de dados de benefícios da Previdência Social. Pedido deferido em parte. Precedente [...]."

      (Res. nº 22100 na Pet nº 1679, de 11.10.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      "Cadastro eleitoral. Acesso às informações de caráter personalizado. Pedido formulado por autoridade legitimada para utilização de órgão não contemplado na Res. nº 21.538/2003. Possibilidade. Cooperação. Órgão Previdência Social. Procedimento inverso. A partir dos dados mantidos pelo órgão previdenciário interessado, o Tribunal Regional Eleitoral poderá realizar o batimento com os dados do cadastro eleitoral, repassando, apenas, os resultados coincidentes para óbito, acompanhados das informações que originaram os respectivos registros."

      (Res. nº 22059 na Pet nº 1431, de 18.8.2005, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      "Pedido. Ministério da Previdência Social. Acesso. Dados. Cadastro Nacional de Eleitores. Finalidade. Implementação. Projeto. Reconstrução. Cadastro de Benefícios Previdenciários. Autorização. Tribunal Superior Eleitoral. Adoção. Procedimento inverso. Pedido deferido, em parte, a fim de possibilitar ao referido ministério o encaminhamento dos dados dos seus beneficiários à Secretaria de Informática deste Tribunal, a qual deverá proceder ao cruzamento destes com os do Cadastro Nacional de Eleitores."

      (Res. nº 22000 na Pet nº 1590, de 8.3.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral.”

      (Res. nº 21966 na Cta nº 1126, de 30.11.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Decisão que indefere pedido de informações pessoais constantes do cadastro eleitoral com base no art. 26 da Res.-TSE nº 20.132/98. Dispositivo alterado por resolução do TSE. 1. Possibilidade de fornecimento de informações solicitadas por autoridade judicial, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais (Res.-TSE nº 21.538/2003). [...]”

      (Ac. de 20.5.2004 no RMS nº 281, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] O acesso às informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral está submetido a restrição que visa resguardar a privacidade do cidadão, somente excepcionável diante das hipóteses discriminadas no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003. Solicitação de órgão não contemplado entre aqueles excepcionalmente autorizados a obter os referidos dados indeferida." NE: Pedido formulado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), órgão de deliberação colegiada, vinculado ao Ministério da Fazenda.

      (Res. nº 21755 na Pet nº 883, de 13.5.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Cadastro nacional de eleitores. Fornecimento de dados de caráter personalizado. Procuradoria Regional da União. Impossibilidade diante da não-previsão nas exceções contidas nos arts. 26 da Res.-TSE nº 20.132/98 e 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003. [...]”

      (Res. nº 21588 na Pet nº 1402, de 9.12.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] O acesso aos dados do cadastro eleitoral é restrito à própria Justiça Eleitoral, com exceção específica do próprio eleitor interessado e da autoridade judiciária criminal (Resolução-TSE nº 20.132/98). 2. Deferimento tão-somente para informar a atual situação de títulos eleitorais - exercício do voto na última eleição e óbito eventualmente registrado no histórico da inscrição no cadastro." NE: Pedido do Tribunal de Contas da União no sentido de o TSE analisar a possibilidade de fornecimento de dados pessoais e de informação quanto à situação do título de eleitor.

      (Res. nº 21559 na Pet nº 1395, de 11.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] O acesso aos dados do cadastro eleitoral é restrito à Justiça Eleitoral, com exceção específica do próprio eleitor interessado e da autoridade judiciária criminal (Lei nº 7.444/85, art. 9°, e Resolução-TSE nº 20.132/98, arts. 26 e 27). [...]” NE: Consulta formulada pelo vice-governador do Rio Grande do Sul ao TRE/RS .

      (Res. nº 21399 na Pet nº 1327, de 20.5.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Fornecimento dos nomes, endereços, zona e seção dos eleitores que se abstiveram de votar ou que anularam os votos no primeiro turno. Impossibilidade. [...]”

      (Res. nº 21261 na Inst. nº 61, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Cadastro eleitoral. Acesso pela autoridade trabalhista. Impossibilidade. O acesso aos dados dos cadastros eleitorais e permitido, restritivamente, a Justiça Eleitoral, ao eleitor sobre seus dados pessoais e a autoridade judiciária criminal. (Resolução/TSE n. 20.132/98, art. 26, parag. 3).”

      (Res. nº 20412 na Cta nº 516, de 15.12.98, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Secretaria da Receita Federal. Solicitação de listagem contendo nomes dos eleitores, números dos títulos e datas de nascimento. Impossibilidade do fornecimento de informações personalizadas constantes do cadastro eleitoral. Resolução nº 20.132. [...]”

      (Res. nº 20256 na Pet nº 483, de 26.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Cadastro eleitoral. Fornecimento de informações. Lei n° 7444/85, art. 9°, I. Resolução n° 13582/87 - TSE. Art. 2°. I - A Lei destinou o cadastro exclusivamente para o uso da Justiça Eleitoral, não tendo ele acesso a outras autoridades judiciárias. No tópico, art. 2° da Resolução 13582/87 - exorbitou o art. 9°, l, da Lei n° 7444/85. [...]”

      (Res. nº 19432 no PA nº 15309, de 6.2.96, rel. Min. Marco Aurélio, rel. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

      "Secretário de Polícia Federal. Autorização para ter acesso ao banco de dados de eleitores do TSE. Indeferido."

      (Res. nº 18872 na Pet nº 13432, de 18.12.92, rel. Min. José Cândido.)

       

      “Cadastros eleitorais. Acesso as informações de caráter personalizados. Alegação de prevalência pela OAB, seção São Paulo, da Lei n. 4.215/63, sobre a Res. n. 13.582/87 - TSE. Tais informações somente serão concedidas em casos especiais, conforme disciplina o art. 2, parágrafo 1 da Res. nº. 13.582/87. [...]”

      (Res. nº 17387 na Pet nº 11970, de 16.4.91, rel. Min. Paulo Brossard.)

       

  • Domicílio eleitoral

    NE:É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.

    • Caracterização

      Atualizado em 2.2.2024.


      “[...] 2. A jurisprudência do Tribunal há muito está consolidada no sentido de que ‘o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares’ [...].”

      (Ac. de 22.11.2018 no RHC nº 060063459, rel. Min. Admar Gonzaga.)

       

      “[...] 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil [...]

      (Ac. de 8.4.2014 no REspe nº 8551, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Eleição 2012 [...] Domicílio eleitoral. Abrangência. Comprovação. Conceito elástico. Desnecessidade de residência para se configurar o vínculo com o município. [...] 1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares [...]”

      (Ac. de 18.2.2014 no REspe nº 37481, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral. Conceito elástico. [...] 2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. [...]”.

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 7286, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral de juízes e desembargadores que pretendam concorrer a eleições. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Necessidade de indicação do domicílio eleitoral como condição de elegibilidade.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o magistrado, ainda quando na atividade, tem o domicílio eleitoral definido segundo sua inscrição e consequente alistamento eleitoral (Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único), então na condição de eleitor. Ou seja, o domicílio eleitoral não fica condicionado ao seu desligamento do cargo, como ocorre nos casos de filiação partidária e desincompatibilização. [...] não se há que confundir, por óbvio, a abrangência territorial afeta à jurisdição do magistrado (em segunda instância) com seu domicílio eleitoral. [...] o domicílio eleitoral na circunscrição [...] conforma-se como condição de elegibilidade personalíssima, entendida como ‘requisito essencial para que se possa ser candidato e, pois, exercer a cidadania passiva’.”

      (Ac. de 3.4.2012 na Cta nº 3364, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III”.

      (Ac. de 2.10.2004 no AgRgAg nº 4769, rel. Min. Humberto Gomes de Barros; no mesmo sentido o Ac. de 4.11.2004 no REspe nº 23721, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Transferência. Domicílio eleitoral. [...] Tendo o eleitor demonstrado seu vínculo com o município, defere-se o pedido de transferência”.

      (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21829, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 21826, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral. Provada a filiação, além de outros vínculos com o município, é de se deferir a inscrição do eleitor no município onde tem domicílio seu genitor. [...]”

      (Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 4788, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.93 no REspe nº 9675, rel. Min. Torquato Jardim.)

       

      “[...] Cancelamento de inscrição eleitoral. Domicílio. Filiação partidária. Peculiaridades. [...]” NE: A simples filiação partidária, realizada em data recente, após o início do processo de revisão eleitoral, não é suficiente para a configuração do vínculo do eleitor com o município. Pode, contudo, ser suficiente para demonstrá-lo, desde que o tempo de filiação seja maior ou, ainda, que haja indícios, como o vínculo profissional, patrimonial ou comunitário com o município.

      (Ac. de 4.5.2004 no REspe nº 21442, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] 1. O TSE, na interpretação dos arts. 42 e 55 do CE, tem liberalizado a caracterização do domicílio para fim eleitoral e possibilitado a transferência – ainda quando o eleitor não mantenha residência civil na circunscrição – à vista de diferentes vínculos com o município (histórico e precedentes). 2. Não obstante, se o requerimento de transferência se funda exclusivamente na afirmação de residir o eleitor em determinado imóvel no município e nela unicamente se entrincheira a defesa à impugnação, a conclusão negativa das instâncias ordinárias, com base na prova, não pode ser revista em recurso especial, ainda quando as circunstâncias indiquem que poderia o recorrente ter invocado outros ­vínculos locais, que, em tese, lhe pudessem legitimar a opção pelo novo ­domicílio eleitoral.” NE: Histórico da exigência de prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição.

      (Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 18803, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).”

      (Ac. de 16.11.2000 no AgRgREspe nº 18124, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] I – O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. II – Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava. III – O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato. [...]”

      (Ac. de 29.8.2000 no REspe nº 16397, rel. Min. Garcia Vieira, red. designado Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral. Cancelamento de inscrição. Existência de vínculo político, afetivo, patrimonial, e comunitário. Restabelecimento da inscrição. 1. Demonstrado o interesse eleitoral, o vínculo afetivo, ­patrimonial e comunitário da eleitora com o município e não tendo ocorrido qualquer irregularidade no ato do seu alistamento, mantém-se o seu domicílio eleitoral. 2. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.8.2000 no Ag nº 2306, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido o Ac. de 17.8.2000 no REspe nº 16305, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral. [...] Eleitor com residência no município e detentor de mandato de vereador. [...] 1. Comprovada a identificação e vinculação do cidadão ao município, ainda que de forma diversa daquela prevista no procedimento revisional do eleitorado, mantém-se sua inscrição eleitoral. [...]” NE: Vereador compareceu à revisão do eleitorado sem apresentar prova de domicílio, juntando-a com o recurso.

      (Ac. de 15.6.2000 no Ag nº 2196, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

      “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Imóveis ­rurais. Vínculo patrimonial. Demonstração de interesse político na circunscrição pleiteada. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de ter o recorrente imóvel rural como lugar de moradia, é suficiente para caracterizar domicílio eleitoral, necessário ao deferimento da transferência. A isto não constitui óbice o fato de o eleitor deter cargo público com lotação em outra localidade [...]”

      (Ac. de 22.4.97 no REspe nº 15023, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Domicílio. Transferência. Existência de vínculos a abonar a residência exigida. Vínculos patrimoniais, profissionais e comunitários. [...]”

      (Ac. de 19.9.96 no Ag nº 371, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “Domicílio eleitoral. Transferência (Código Eleitoral, arts. 55 e ss.). Estando o eleitor patrimonialmente vinculado à localidade, admite-se também possa ele aí ter o seu domicílio eleitoral. Caso em que a pretensão de transferir foi acolhida, tratando-se de pedido de transferência para local onde o eleitor tem propriedade, e onde presta serviços (como médico e secretário municipal da Saúde). [...]”

      (Ac. de 11.9.96 no REspe nº 12808, rel. Min. Nilson Naves.)

       

      “[...] Interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral. Eleitor com vínculos familiares e políticos no local. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O Recorrente é natural do município de Salgadinho, onde teve cancelado o seu título. Lá moram os seus pais. [...] se foi candidato em disputa local e quase se elegeu, tem raízes políticas, interesses, na comunidade. Tem domicilio eleitoral. Do contrário, nem poderia ter sido registrado. [...]”

      (Ac. de 19.8.96 no REspe nº 12810, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “Eleitor. Inscrição. Residência. Não se mostra conflitante com o art. 42 do Código Eleitoral decisão em que se conclui pela valia da inscrição eleitoral considerado o fato de a localidade do órgão ser a de mais fácil acesso para o eleitor, residente no interior e pessoa de baixa escolaridade.”

      (Ac. de 12.3.96 no Ag nº 111, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha vínculo patrimonial. No caso, a recorrente foi contemplada, no inventário do seu pai, com uma parte ideal no imóvel rural, situado no distrito e Município de Onda Verde, onde o casal comprovou possuir interesses na produção agrícola do imóvel, em que, com freqüência, permanecia, administrado pelo cônjuge-varão, também recorrente. [...]”

      (Ac. de 1º.9.94 no Ag nº 11814, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

      “Domicílio eleitoral. Noção. A definição de domicílio eleitoral há que ser implementada com flexibilidade. Constatado que o endereço fornecido corresponde à residência do declarante, impossível é concluir pelo tipo do art. 350 do Código Penal. O ânimo definitivo não a compõe.”

      (Ac. de 31.8.93 no RHC nº 210, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Marco Aurélio.)

       

      “[...] Admite-se o domicílio eleitoral em localidade onde o eleitor mantenha ­vínculo patrimonial. [...]”

      (Ac. nº 13459 no REspe nº 10972, de 25.5.93, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Domicílio eleitoral: funcionário público alistado em município que não é de sua lotação, mas no qual mantém residência. [...] 2. O domicílio legal do funcionário público não lhe impede a opção por domicílio eleitoral diverso, se nele mantém residência ou moradia (CE, art. 42).”

      (Ac. nº 12744 no REspe nº 10449, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Domicílio eleitoral. [...] Valorização dos laços de identidade ou afinidade do eleitor com o meio em que vai exercer seu direito político. [...]”

      (Ac. nº 10751 no REspe nº 8141, de 11.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

       

    • Prazo

      Atualizado em 2.2.2024.Veja também o item Domicílio eleitoral/Transferência/Prazo – Candidatura a cargo eletivo.


      “[...] Eleições 2022 [...] Registro de candidatura. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Prazo mínimo. Seis meses anteriores ao pleito. Art. 9º da lei 9.504/97. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte e o art. 23, 1º, da Res.–TSE 23.659/2021 – que sucedeu a Res.–TSE 21.538/2003 –, a data de fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fim de registro de candidatura, é aquela em que requerida a operação de alistamento ou transferência que venha a ser perfectibilizada. [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060070224, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “[...] Eleições 2016 [...] 2.Candidato deve possuir domicílio eleitoral, na respectiva circunscrição, pelo prazo mínimo de um ano antes do pleito, contado de seu cadastro ou transferência, a teor do art. 9º da Lei 9.504/97 e de precedentes. [...]”

      (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 12145, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Eleições 2014 [...] 1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a exigência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição também se aplica aos servidores públicos militares. 2. O art. 55, § 2º, do Código Eleitoral limita-se a permitir que os servidores dessa categoria removidos ou transferidos realizem a transferência de domicílio antes de decorrido um ano da inscrição primitiva [...]”

      (Ac. de 18.9.2014 no AgR-REspe nº 101317, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral um ano antes do pleito na circunscrição. Art. 14, § 3º, IV, da CF/88. Servidor público militar. Art. 55, § 2º, do Código Eleitoral não configura exceção. 1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares e não foi afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do CE, que trata apenas da possibilidade de transferência do título eleitoral sem necessidade do transcurso de um ano da inscrição anterior no caso de servidores públicos civis ou militares que tenham sido transferidos ou removidos. 2. A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição por no mínimo um ano antes do pleito configura requisito de natureza objetiva que se destina à verificação do mínimo liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa. Assim, considerando que a mencionada condição de elegibilidade constitui norma de proteção ao interesse público, a sua incidência não pode ser afastada sob a ótica da realização de interesse individual. [...]”

      (Ac. de 13.9.2012 no REspe nº 22378, rel. Min. Nancy Andrighi; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2012 no REspe nº 5389, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral de juízes e desembargadores que pretendam concorrer a eleições. Art. 9º da Lei nº 9.504/97. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] exigência relativa ao domicílio eleitoral na circunscrição, prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, segundo a qual, ‘para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo’. [...] o magistrado, ainda quando na atividade, tem o domicílio eleitoral definido segundo sua inscrição e consequente alistamento eleitoral (Código Eleitoral, art. 42, parágrafo único), então na condição de eleitor. Ou seja, o domicílio eleitoral não fica condicionado ao seu desligamento do cargo, como ocorre nos casos de filiação partidária e desincompatibilização.”

      (Ac. de 3.4.2012 na Cta nº 3364, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Eleições 2006 [...] 1.O domicílio e a inscrição eleitoral são requisitos que devem ser preenchidos há pelo menos um ano antes do pleito. [...].”

      (Ac. de 10.10.2006 no AgRgREspe nº 26825, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Domicílio. Prazo. Não-cumprimento. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o que se discute neste processo de registro é o fato de que não houve satisfação do prazo de domicílio eleitoral de, no mínimo, um ano antes da data da eleição para ser candidato. Ressalte-se que o TRE/SP, ao analisar as provas, confrontou datas, concluindo inexistir prazo de domicílio em conformidade com o estabelecido na legislação eleitoral.”

      (Ac. de 3.9.2004 no AgRgREspe nº 21984, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] 7. O candidato deve ter domicílio eleitoral na ­circunscrição em que pretende concorrer pelo menos um ano antes do pleito. [...]”

      (Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves; a Res. nº 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie; a Res. nº 21521 no Cta nº 946, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie e a Res. nº 21564 na Cta nº 973, de 18.11.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Contagem de prazo em ano. Observância do disposto na Lei nº 810/49. Para as próximas eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, bem como estar com a filiação deferida pelo partido até o dia 6 de outubro de 2001, inclusive.”

      (Res. nº 20883 na Cta nº 731, de 25.9.2001, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...]. 1. O TSE, na interpretação dos arts. 42 e 55 do CE, tem liberalizado a caracterização do domicílio para fim eleitoral e possibilitado a transferência – ainda quando o eleitor não mantenha residência civil na circunscrição – à vista de diferentes vínculos com o município (histórico e precedentes). [...]” NE: Histórico da exigência de prazo mínimo de domicílio eleitoral na circunscrição.

      (Ac. de 11.9.2001 no REspe nº 18803, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Domicílio eleitoral. Revisão do eleitorado. Falta de comparecimento. Cancelamento da inscrição eleitoral no ano da eleição. Nova inscrição. Atendimento do art. 9º da Lei nº 9.504/97. 1. Se o eleitor teve seu título cancelado por não haver comparecido ao cartório eleitoral, por ocasião da revisão do eleitorado, mas em seguida outro lhe foi deferido, por ter sido provado que seu vínculo com o município permanecia, atendida está a exigência legal.”

      (Ac. de 5.9.2000 no REspe nº 16529, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 14.9.2000 no RO nº 431, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Prazo. Domicílio eleitoral. Não-atendimento ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: O candidato teve seu título cancelado no ano da eleição, por não haver comparecido ao cartório eleitoral por ocasião da revisão do eleitorado, tendo deferida, em seguida, nova inscrição eleitoral. Assim, ele poderá votar, mas não ser votado pela falta do período mínimo de 1 ano no domicílio eleitoral que a legislação exige.

      (Ac. de 22.8.2000 no REspe nº 16423, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] A legislação eleitoral, admite que o domicílio eleitoral, bem como, a condição de eleitor da zona, preexiste à expedição do título, devendo ser consideradas a partir do requerimento e deferimento das transferências e não do seu processamento (arts. 55, CE e 34 da Resolução-TSE nº 17.845/92). [...]”

      (Ac. nº 12659 no REspe nº 10216, de 20.9.92, rel. Min. Hugo Gueiros.)

       

    • Prova

      Atualizado em 2.2.2024.


      “Eleições 2022 [...] 3. A linha de raciocínio desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o domicílio eleitoral pode ser comprovado pela demonstração de vínculos afetivos com o município, diz respeito ao pedido de inscrição ou de transferência do domicílio eleitoral, e não à prova do preenchimento da condição de elegibilidade em processo de registro de candidatura. [...]”

      (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060061114, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “[...] Domicílio eleitoral. Conceito elástico. Transferência. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral. [...] 1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º, III, do CE. 2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. [...]”

      (Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 7286, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Eleições 2008 [...] Estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008. [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 30035, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Comprovantes de escolaridade, de domicílio eleitoral e declaração de bens. ­Documentos exigidos pela Res.-TSE nº 20.993, mas não apresentados, mesmo depois de aberta oportunidade para tanto. [...]”.

      (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 20098, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] O domicílio eleitoral prova-se, em princípio, pelo alistamento, prevalecendo enquanto não se exclua o eleitor em procedimento próprio.”

      (Ac. de 2.10.96 no REspe nº 13913, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Domicílio eleitoral: funcionário público alistado em município que não é de sua lotação, mas no qual mantém residência. 1. Enquanto não desconstituído em processo de exclusão de eleitor, o alistamento prova o domicílio eleitoral na circunscrição (CE, art. 72). [...]”

      (Ac. nº 12744 no REspe nº 10449, de 24.9.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Domicílio eleitoral. [...] Simples inscrição no cartório eleitoral insuficiente. O domicílio eleitoral deve ser provado de forma ­robusta, não bastando contas de luz esparsas e simples aquisição de imóvel no local pretendido.”

      (Ac. nº 12565 no REspe nº 10273, de 17.9.92, rel. Min. José Cândido.)

       

       

      “[...] Atestando o escrivão eleitoral que o candidato é eleitor inscrito na sua zona, e portador de título expedido legalmente, tem-se como improcedente a decisão que lhe negou registro como candidato, com base na prova testemunhal. [...]”

      (Ac. nº 12547 no REspe nº 10243, de 16.9.92, rel. Min. José Cândido.)

    • Transferência


      • Generalidades

        Atualizado em 2.2.2024.


        “Eleições 2022 [...] 8. A Res.–TSE nº 23.659/2021, – que versa sobre cadastro eleitoral –, ao regulamentar o instituto do domicílio eleitoral, estatui que para fins de fixação do domicílio é imprescindível que a operação de transferência tenha sido devidamente concluída. 9. A não perfectibilização da transferência requerida pelo candidato torna de rigor a conclusão de que o domicílio eleitoral a ser considerado por esta Justiça especializada é o de origem, sob pena de se assentir com a lógica de que o candidato não fixou qualquer vínculo de nenhuma ordem em lugar algum – o que não se admite. É dizer: há a manutenção do vínculo originário. Inteligência do art. 56, II, da Res.–TSE nº 23.659/2021. [...]”

        (Ac. de 15.12.2022 no REspEl nº 060095730, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] Emergência sanitária. Covid–19. Suspensão do atendimento presencial pela. Res.–TSE nº 23.615/2020. Domicílio eleitoral. Suspensão do prazo de transferência de domicílio eleitoral até 30.4.2020. Impossibilidade. [...] 2. Na espécie, o questionamento consiste na possibilidade de prorrogação do prazo de transferência de domicílio eleitoral, delineado no art. 9º da Lei das Eleições, devido à atual situação de emergência sanitária vivenciada. 3. Descabe a este Tribunal Superior elastecer prazos previstos em lei, a despeito de sua função normativo–regulamentadora, mormente em casos em que não se verifica prejuízo algum aos candidatos. [...]”

        (Ac. de 12.5.2020 na Cta nº 060032094, rel. Min. Og Fernandes.)

         

        “Eleições 2016 [...] Fraudes em transferência eleitoral. [...] 2. O conceito de fraude deve ser interpretado de forma ampla, não se limitando às questões atinentes ao processo de votação. Nesse sentido, admite-se a alegação de fraude em transferências de eleitores alegadamente aptas a privilegiar candidaturas. Precedente. 3. As alegações de que as transferências eleitorais não foram associadas com o oferecimento de vantagem e de que a situação concreta difere da jurisprudência desta Corte não podem ser acolhidas. Tais argumentos apenas reforçam a necessidade de instrução probatória e o descabimento da extinção prematura do feito. [...]”

        (Ac. de 8.8.2019 no AgR-REspe nº 55749, rel. Min. Edson Fachin.)

         

        “[...] Alistamento eleitoral. Transferência de domicílio eleitoral. Art. 55, § 2º, do Código Eleitoral. [...] 1. O servidor público transferido para outro domicílio eleitoral, por ato de sua vontade própria, não o isenta do preenchimento dos requisitos previstos no art. 55, I, II e III, do Código Eleitoral, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia, por conceder a uma categoria de trabalhadores benesses não oferecidas aos demais eleitores. [...] 3. In casu , o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, ao examinar o conjunto probatório dos autos, assentou que ‘o recorrente não comprovou que a sua transferência tenha sido determinada no interesse da Administração, pressuposto para ser beneficiário da benesse legal’. [...]”

        (Ac. de 16.6.2016 no AgR-REspe nº 12417, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “Alistamento eleitoral. Transferência de domicílio eleitoral. - A decisão proferida em matéria referente a domicílio eleitoral pode eventualmente ter reflexos em relação a candidaturas, tendo em vista a necessidade de atendimento à condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, sendo cabível a interposição de recurso especial quando demonstrada violação a lei federal ou à Constituição, ou, ainda, divergência jurisprudencial [...]”

        (Ac. de 23.4.2013 no AgR-REspe nº 8121, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Domicílio eleitoral. Conceito elástico. Transferência. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 55, § 1º, III, do Código Eleitoral. [...] 1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º, III, do CE. 2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. [...]”

        (Ac. de 5.2.2013 no AgR-AI nº 7286, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “Domicílio eleitoral. Transferência. Quem é prefeito de um município não pode transferir o domicílio eleitoral para outro, distante quatorze horas de viagem, sem que nele tenha vínculos sociais ou patrimoniais. [...]”

        (Ac. de 5.8.2008 no AgR-AC nº 2455, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “[...] 2. A decisão judicial relativa a transferência de domicílio é de natureza administrativa, não fazendo coisa julgada. Pode, assim, ser atacada por mandado de segurança.”

        (Ac. de 14.2.2006 no AgRgAgRgREspe nº 24844, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...] Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.”

        (Res. nº 21784 na Cta nº 899, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “[...]. 6. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc , conforme decidido por esta Corte no Acórdão nº 12.039. 7. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste. 8. O cancelamento de transferência supostamente fraudulenta somente pode ocorrer em processo específico, nos termos do art. 71 e seguintes do Código Eleitoral, em que sejam obedecidos o contraditório e a ampla defesa. [...].”

        (Ac. de 16.3.2004, no RCEd nº 655, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 15.4.2004 no RCEd nº 653, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Decisão proferida sem ser dada oportunidade ao requerente de se pronunciar sobre diligência efetuada para comprovar a veracidade das declarações. Cerceamento da ampla defesa. [...]”

        (Ac. de 16.5.2000 no REspe nº 16229, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Art. 77 do CE. Exclusão de eleitores inscritos em município onde não mais possuíam domicílio civil. Existência de ­vínculos com a localidade. Possibilidade de manutenção do mesmo domicílio ­eleitoral. Transferência não obrigatória. Para efeitos de cancelamento, previsto no art. 71 do CE, a infração ao art. 42 do CE que deve ser considerada no momento da inscrição. [...]”

        (Ac. de 25.5.99 no REspe nº 15241, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Domicílio eleitoral. Eventual irregularidade no procedimento de transferência de domicílio eleitoral há de ser discutida no processo de exclusão e não no de registro de candidatura.”

        (Ac. de 21.10.96 no REspe nº 14185, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “Domicílio eleitoral. Hipótese de mudança provada perante as instâncias ordinárias, sem embargo de estar o interessado ainda no exercício do cargo de prefeito do município preterido. [...]” NE: Prefeito transferiu seu domicílio eleitoral para município diverso, ­contrariando a Constituição Estadual, que impunha residência no município em que exerce mandato. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio civil, nada obstando, assim, que, uma vez comprovada a residência pelo prazo exigido por lei, a transferência seja efetivada. O dispositivo constitucional estadual invocado, que impõe a obrigatoriedade de residir o prefeito no município onde exerce o mandato, não tem o condão de obstaculizar a transferência. Poderia, sim, originar processo de impedimento de natureza política no âmbito dos poderes legislativo municipal e judiciário estadual.”

        (Ac. de 27.8.96 no Ag nº 329, rel. Min. Francisco Rezek.)

         

        “Transferência eleitoral. Se a sentença defere a transferência a vista dos documentos apresentados, não pode o acórdão, sem fundamentação, supor a ocorrência de fatos graves para reformá-la. [...]”

        (Ac. nº 12624 no REspe nº 9669, de 20.9.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

         

      • Desistência

        Atualizado em 2.2.2024.


        “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Desistência. Impossibilidade de restabelecimento de inscrição eleitoral através de mera anulação da transferência pleiteada sem o processamento de novo Formulário de Alistamento Eleitoral (FAE). Admissibilidade, pela Corte a quo , da desistência do pedido de transferência eleitoral nos casos de encontrar-se o FAE ainda no cartório eleitoral ou possuindo o eleitor mais de uma residência. Não configurada qualquer das hipóteses nos autos por haver o requerimento sido já encaminhado para digitação no Tribunal e por não ter sido objeto de prequestionamento pelo acórdão regional o fato de possuir o eleitor mais de uma moradia. [...]”

        (Ac. nº 13259 no Ag nº 9682, de 2.3.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      • Falha no processamento

        Atualizado em 2.2.2024.


        “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Irregularidade no preenchimento do formulário eleitoral. Falha do processamento que, contudo, não reveste má-fé. [...]”

        (Res. nº 17043 na Rcl nº 11550, de 6.11.90, rel. Min. Vilas Boas.)

         

        "Domicílio eleitoral. Transferência não efetivada. Preenchimento incorreto do formulário. Erro da Justiça Eleitoral. O preenchimento incorreto de campo do formulário de alistamento eleitoral pelo cartório não pode inviabilizar a transferência, nem trazer prejuízo ao requerente, pois nenhuma culpa pode lhe ser imputada, mas apenas à administração. [...]”

        (Ac. nº 10592 no REspe nº 8371, de 13.4.89, rel. Min. Miguel Ferrante; no mesmo sentido o Ac. nº 10593 no REspe nº 8372, de 13.4.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

         

      • Legitimidade para impugnar

        Atualizado em 2.2.2024.


        “Transferência de Domicílio. [...] 3. Nos termos da Lei 6.992, de 1982 e do art. 18, §5º da Res.-TSE nº 21.538, de 2003, da decisão que defere a transferência de domicilio eleitoral ‘poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1° e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei n° 6.996/82, art. 8°)’. [...]”

        (Ac. de 9.5.2013 no REspe nº 16947, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        "Transferência de título eleitoral. Indeferimento pelo TRE em sede recursal. Não provada a residência ou moradia há mais de três meses. [...]" NE: Legitimidade da comissão executiva municipal do partido para impugnar o pedido de transferência de domicílio eleitoral.

        (Ac. de 14.9.2004 no REspe nº 21640, rel. Min. Gilmar Mendes.)


      • Perda de mandato

        Atualizado em 2.2.2024.


        “[...] Eleição 2004. Prefeito reeleito. Município desmembrado. Candidatura no município de origem. Domicílio eleitoral. Conseqüências. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Os prejuízos advindos da transferência de domicílio do ­prefeito durante o mandato não é matéria da competência da Justiça Eleitoral. [...]”

        (Res. nº 21534 na Cta nº 950, de 14.10.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “[...] Prefeito que pretende candidatar-se ao mesmo cargo em município vizinho. Transferência de domicílio. Perda de mandato. Matéria constitucional. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não é da competência da Justiça Eleitoral o exame de consulta que verse sobre matéria constitucional.”

        (Res. nº 21502 na Cta nº 945, de 16.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] Duplicidade de domicílio eleitoral. Possíveis conseqüências não constituem matéria a ser apreciada pela Justiça Eleitoral. Precedentes. [...] A teor de precedentes desta Corte, não se conhece da consulta versando sobre possíveis conseqüências que possam resultar da eventual ocorrência de duplicidade de domicílio eleitoral. [...]” NE: Candidatura de prefeito em município diverso. Trecho do voto do relator: “[...] Partindo-se das acertadas premissas postas pelo consulente, de que o candidato deve possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição há pelo menos um ano antes do pleito (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput ) e sujeitar-se, no caso em tela, ao prazo mínimo de desincompatibilização de seis meses – também antes das eleições (art. 14, § 6º, da CF/88) –, a questão relativa, especificamente, às possíveis conseqüências decorrentes da aventada ‘duplicidade de domicílio' não constitui matéria a ser apreciada no âmbito da Justiça Eleitoral. [...]”

        (Res. nº 21478 na Cta nº 875, de 28.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

         

        “[...] Domicílio eleitoral. Inscrição eleitoral. Transferência. [...] 3. Prefeito em exercício pode transferir o seu domicílio eleitoral para outra comarca. As eventuais conseqüências que esse ato possa acarretar não são examinadas pela Justiça Eleitoral. [...]”

        (Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “[...] IV – Não é da Justiça Eleitoral – segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal – decidir sobre a perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação: não cabe, assim, conhecer da consulta a respeito de ser ou não causa da perda do mandato de senador por um estado a transferência do domicílio eleitoral para outro.”

        (Res. nº 20864 na Cta nº 706, de 11.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “Domicílio eleitoral. Transferência. Candidatura ao mesmo cargo no novo domicílio. Possibilidade. Perda de mandato. Matéria constitucional. [...] 1. O detentor de mandato eletivo que transferiu seu domicílio eleitoral para outra unidade da Federação pode ser candidato para o mesmo cargo pelo seu novo domicílio. Precedentes. 2. Não se conhece de consulta que versa sobre matéria constitucional e não eleitoral.”

        (Res. nº 20552 na Cta nº 572, de 15.2.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

      • Prazo - Candidatura a cargo eletivo

        Atualizado em 2.2.2024.Veja também o item Domicílio eleitoral/Prazo.


        “[...] Eleições 2022 [...] 3. O art. 14, § 3º, IV, da CF/88 estabelece que o domicílio eleitoral é condição de elegibilidade. Ademais, consoante o art. 9º da Lei 9.504/97, ‘[p]ara concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo’ [...]”

        (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060141681, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

        “[...] Domicílio eleitoral. - Conforme entendimento desta Casa, o prazo mínimo de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição conta-se do requerimento da transferência, mesmo que o deferimento ocorra posteriormente. [...]”

        (Ac. de 27.11.2008 no AgR-REspe nº 34800, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Transferência. Domicílio. Prazo. Filiação partidária. [...] 2. Como bem sintetizado pela Aesp, ‘se a candidatura é de cunho municipal, o domicílio e filiação devem ser aí comprovados. Se a candidatura é a cargo eletivo estadual, a circunscrição é o estado [...], se a candidatura é a mandato presidencial, por óbvio, válido será o domicílio e a filiação em qualquer município do território nacional' [...] 3. Resposta no sentido de que é necessária a observância do domicílio eleitoral e da filiação partidária um ano antes do pleito na localidade da realização das eleições, observadas as regras acerca de circunscrição eleitoral acima postas.”

        (Res. nº 22229 na Cta nº 1231, de 8.6.2006, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Domicílio eleitoral. Inscrição eleitoral. Transferência. [...] 3. Prefeito em exercício pode transferir o seu domicílio eleitoral para outra comarca. As eventuais conseqüências que esse ato possa acarretar não são examinadas pela Justiça Eleitoral. [...] 8. A transferência do título eleitoral deve estar efetuada pelo menos um ano antes da eleição, observado o que dispõe o art. 55 do Código Eleitoral.”

        (Res. nº 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        “I – O senador por um estado pode, no curso do mandato, concorrer ao Senado por outro estado, desde que satisfaça, no prazo legal, as condições de elegibilidade nesse último. [...]” NE: Trecho do voto do relator:“[...] ­Aperfeiçoada a transferência, a um ano antes da eleição visada, satisfaz-se a condição de elegibilidade atinente ao ‘domicílio eleitoral' (CF, art. 14, § 3º, IV). [...]”

        (Res. nº 20864 na Cta nº 706, de 11.9.2001, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “[...] Ausência de domicílio eleitoral há pelo menos um ano. Art. 9º da Lei nº 9.504/97. Hipótese na qual o eleitor transferiu seu domicílio a destempo. [...]”

        (Ac. de 27.9.2000 no REspe nº 16428, rel. Min. Nelson Jobim.)

         

        “[...] Candidato que não possui domicílio eleitoral no município no qual pretende candidatar-se a cargo público. Pedido de transferência de inscrição eleitoral para o município novo intempestivo. Art. 10, § 1º, da Lei nº 9.100/95. [...]” NE: “ Art. 10. Para concorrer às eleições previstas nesta Lei, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no Município e estar com sua filiação deferida pelo respectivo partido até 15 de dezembro de 1995. § 1º No caso dos municípios criados até 31 de dezembro de 1995, o domicílio eleitoral será comprovado pela inscrição nas Seções Eleitorais que funcionem dentro dos limites territoriais do novo Município.”

        (Ac. de 3.6.97 no REspe nº 14606, rel. Min. Ilmar Galvão.)

         

      • Procedimento

        Atualizado em 2.2.2024.


        “[...] Domicílio eleitoral. 1. O art. 3º da Res.-TSE nº 23.088/2009 prevê que o pré-atendimento eletrônico do eleitor, para fins de alistamento, transferência e revisão, somente se aperfeiçoará com o comparecimento do eleitor/alistando à unidade da Justiça Eleitoral. 2. Nos termos do art. 4º da referida resolução, o protocolo emitido após o envio eletrônico dos dados não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral e se destina exclusivamente a informar o número e a data da solicitação e o prazo para comparecimento ao cartório. 3. Ainda que a candidata tenha iniciado, em momento anterior a um ano antes da eleição, o pré-atendimento para transferência de seu domicílio, essa providência somente foi concluída no cartório eleitoral após o prazo limite do art. 9º da Lei nº 9.504/97, razão pela qual se evidencia o não atendimento da respectiva condição de elegibilidade. [...]”

        (Ac. de 15.9.2010 no AgR-REspe nº 254118, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        "Transferência de título eleitoral. [...] Nos termos do art. 25, parágrafo único, da Resolução nº 15.374, que legitimamente alterou o procedimento estabelecido no art. 57 do Código Eleitoral, o juiz eleitoral deve exercer o juízo de retratação (art. 267, §§ 6º e 7º do CE), em face de recurso manifestado, mantendo ou reformando a decisão que deferiu a transferência. A simples remessa dos autos para o TRE importa supressão de instância." NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 20.132/98: art. 14, parágrafo único. Não há correspondente na Res. nº 21.538/2003.

        (Ac. de 10.9.96 no Ag nº 351, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Prazo. A transferência de domicílio eleitoral do eleitor deve ser feita de acordo com o procedimento exposto no art. 55, inciso III do CE c.c. art. 14 da Resolução-TSE nº 15.374, de 29.6.89." NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 20.132/98: art. 15; correspondente na Res. nº 21.358/2003: art. 18. ‘Deve [...] o eleitor observar o prazo de 3 (três) meses de residência no novo município.´[...] "

        (Res. nº 17921 na Cta nº 12431, de 17.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)

         

      • Representação processual

        Atualizada em 2.2.2024.


        “[...] Transferência de domicilio eleitoral - procedimento de natureza administrativa - desnecessidade de representação por advogado [...].”

        (Ac. de 13.11.96 no REspe nº 13217, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        "Domicílio eleitoral. Transferência. Requerimento. Natureza do processo. O pedido de transferência do domicílio eleitoral ocorre no âmbito de processo que possui contornos administrativos, descabendo, assim, exigir a representação processual quer no juízo, quer no Tribunal que venha a apreciar recurso contra decisão negativa."

        (Ac. de 31.8.93 no REspe nº 10891, rel. Min. Marco Aurélio.)

      • Requisitos

        Atualizado em 2.2.2024.


        “[...] Para que seja admitida a operação de transferência, deve o eleitor estar quite com a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 61 do Código Eleitoral. Ausente tal requisito, à época em que requerida a transferência, deve ser revertida a inscrição eleitoral à situação anterior, se já processada a operação.”

        (Res. nº 22851 na Pet nº 2843, de 24.6.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

         

        “Domicílio eleitoral. Transferência. Residência. Antecedência (CE, art. 55). Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e econômicos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antigüidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III.”

        (Ac. de 2.10.2004 no AgRgAg nº 4769, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        "[...] Eleições 2004 [...]" NE: Trecho do voto vista: “O fundamento do acórdão regional reside no fato de que '[...] muito embora o nome da recorrente conste no sistema eleitoral como eleitora da 17ª Zona Eleitoral, a transferência da candidata ainda não se concretizou, até porque sequer o RAE e o título, expedidos ' on-line', foram assinados’ [...] a inscrição eleitoral aperfeiçoa-se com a assinatura do magistrado no título eleitoral. Antes dela, não existe título. Extrai-se dos autos que o domicílio da eleitora não foi demonstrado de forma suficiente. Realizada diligência para se apurar a veracidade do que foi declarado, constatou-se que a eleitora não tem residência no local informado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 15.9.2004 no AgRgREspe nº 22215, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “Transferência de título eleitoral. Indeferimento pelo TRE em sede recursal. Não provada a residência ou moradia há mais de três meses. [...] A conclusão, pelo TRE, de que o recorrente não provou residência na zona eleitoral para a qual pretendia transferir seu título impede o Tribunal Superior Eleitoral, em sede de recurso especial, de reapreciar o pedido, por envolver o reexame de matéria fática (Súmula nº 279 do STF). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No caso, o eleitor não reside no município nem pretende fazê-lo. Essa situação, por si só, não lhe tira o direito de ver deferido seu pedido de transferência do título eleitoral, pois o TSE tem flexibilizado a caracterização do domicílio eleitoral para possibilitar a transferência. Por isso, na linha do entendimento adotado por esta Corte, pode-se até admitir que ele tenha provado a existência de vínculos com o município [...]. Entretanto, isso não se pode inferir em relação à exigência de que esses vínculos datem de, há pelo menos, três meses antes da data do pedido de transferência (art. 18, inciso III, da Resolução-TSE nº 21.538, de 14.10.2003). [...] Esse pré-requisito foi expressamente considerado na fundamentação do acórdão e não foi objeto de  prequestionamento. [...]”

        (Ac. de 14.9.2004 no REspe nº 21640, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

        “[...] Pedido de transferência de domicílio eleitoral. [...] O prazo de um ano previsto no inciso II do § 1º do art. 55 do Código Eleitoral conta-se da inscrição imediatamente anterior ao novo domicílio. A exceção prevista no § 2º do art. 55 do Código Eleitoral é para o servidor público civil, militar ou autárquico que foi removido ou transferido e para seus familiares.” NE: O apelante é deputado estadual, servidor público aposentado.

        (Ac. de 24.8.2004 no Ag nº 4762, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

         

        “Pedido de transferência de eleitor. Acórdão que exigiu a prova de residência com ânimo permanente. Alegada afronta ao art. 55, III, do Código Eleitoral. Norma que, efetivamente, tem por suficiente a prova de residência com o mínimo de três meses no novo domicílio eleitoral. [...]”

        (Ac. de 28.9.96 no REspe nº 13270, rel. Min. Eduardo Alckmin, rel. designado Min. Ilmar Galvão.)

         

        “[...] A norma sobre domicílio eleitoral como condição de elegibilidade (CF, art. 14, § 3º, IV), posta na Lei Eleitoral do ano, não se confunde com a regra geral das condições para a transferência de título do eleitor (CE, art. 55, § 1º, I). [...]”.

        (Ac. de 29.7.94 no REspe nº 12005, rel. Min. Torquato Jardim.)

         

        “[...] Transferência de domicílio eleitoral. Prazo. A transferência de domicílio eleitoral do eleitor deve ser feita de acordo com o procedimento exposto no art. 55, inciso III do CE c.c. art. 14 da Resolução-TSE nº 15.374, de 29.6.89.” NE: Dispositivo correspondente na Res. nº 20.132/98: art. 15; correspondente na Res. nº 21.538/2003: art. 18. O eleitor deve observar o prazo de 3 (três) meses de residência no novo município.

        (Res. nº 17921 na Cta nº 12431, de 17.3.92, rel. Min. Vilas Boas.)

         

        “[...] Com o advento da Lei nº 6.996, de 7.6.82, exige-se, para instruir pedido de transferência de domicílio eleitoral apenas declaração de próprio punho firmada pelo interessado, sob as penas do art. 350 do CE. Tal documento, ainda que firmado perante a autoridade policial, com base em declarações testemunhais, não se descaracteriza como particular, não estando sujeito, assim, a qualquer verificação. [...]”

        (Ac. nº 11045 no REspe nº 8117, de 20.2.90, rel. Min. Sydney Sanches.)

         

        “Domicílio eleitoral. Transferência. Comprovante de residência. Não acolhida a sugestão encaminhada pelo TRE/PR no sentido de ser exigida apresentação de comprovante idôneo de residência do eleitor para fins de transferência de domicílio eleitoral.”

        (Res. nº 15497 no PA nº 10159, de 24.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante; no mesmo sentido a Res. nº 14355 na Cta nº 9274, de 30.6.88, rel. Min. Sebastião Reis.)

         

        “[...] Domicílio eleitoral. Comprovação da transferência por meios outros que não o atestado da autoridade policial. Valorização dos laços de identidade ou afinidade do eleitor com o meio em que vai exercer seu direito político. Orientação do item II, in fine , do § 1º do art. 55, do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. nº 10751 no REspe nº 8141, de 11.5.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

         

  • Justificativa eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 2.2.2024.


      “[...] Ausência às urnas. Persistência e agravamento da pandemia. Recesso. Res.–TSE nº 23.637/2021. Suspensão dos efeitos do art. 7º do Código Eleitoral ad referendum do plenário. [...] 1. Nos termos do art. 7º da Lei nº 6.091/1974, o eleitor que se encontrava em território nacional e deixou de votar deve apresentar justificativa até sessenta dias após a realização de cada turno. Para as Eleições 2020, essas datas recaíram em 14 de janeiro (por ausência ao primeiro turno) e 28 de janeiro de 2021 (por ausência ao segundo turno). 2. Após esses prazos, o eleitor que não justificou a ausência às urnas precisa se dirigir ao Cartório Eleitoral para pagar multa, requerer sua isenção ou, ainda, provar que chegou do exterior até trinta dias antes. Enquanto não o fizer, estará sujeito a óbices significativos em sua vida civil, tais como a matricular–se em estabelecimento de ensino oficial, receber proventos e obter passaporte. Esses impedimentos são impostos pelo art. 7º do Código Eleitoral com o objetivo de induzir o cidadão a quitar sua obrigação eleitoral. 3. Contudo, ante a persistência e o agravamento da pandemia, é inexigível que o cidadão se exponha a risco para regularizar sua situação eleitoral. Ademais, estando em vigor o regime de plantão extraordinário na Justiça Eleitoral instituído pela Res.–TSE nº 23.615/2020, o atendimento presencial segue restrito a situações excepcionais, de modo a, também, reduzir a exposição de servidores da Justiça Eleitoral a risco. 4. Vencidos os prazos da justificativa eleitoral durante o recesso, a urgência da matéria impôs a edição da Res.–TSE nº 23.637/2021, ad referendum do Plenário, com vistas a suspender os efeitos do art. 7º do Código Eleitoral enquanto estiver vigente o plantão extraordinário. Com isso, concretizou–se o comando do art. 1º, § 5º, da EC nº 107/2020, que determinou ao Tribunal Superior Eleitoral adotar as medidas necessárias para propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 4.2.2021 na Inst. nº 060002098, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. Na impossibilidade de comparecimento às urnas, é dever do eleitor justificar a ausência à Justiça Eleitoral no prazo de trinta dias após o pleito, sob pena de multa, o que não foi observado pelo agravante. [...]”

      (Ac. de 4.10.2012 no AgR-REspe nº 3752, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Comprovação de regularidade para com as obrigações eleitorais. Pessoa portadora de deficiência mental, ­interditada ou não, sem condições de exercer a cidadania política, ou eleitor acometido de doença degenerativa ou vitimado por acidente que lhe retire, temporária ou definitivamente, a capacidade de gerir seus próprios atos. A expedição de declaração, a título de justificação pelo não-exercício do voto, dar-se-á a critério do juiz eleitoral competente para o alistamento ou titular da zona em que é inscrito o eleitor.”
      (Res. nº 20717 no PA nº 18393, de 12.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] Se, eventualmente, estiverem os militares, no dia do pleito, impossibilitados de votar, devem proceder à justificação perante o juiz eleitoral. [...]”. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Res. nº 15945 na Cta nº 9974, de 16.11.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

       

      “1. Voto. Analfabetos. Maiores de setenta anos. CF, art. 14, § 1º, II, a e b . Aos analfabetos e maiores de setenta anos alistados e que não votarem, faz-se desnecessária a justificativa, o que os torna isentos de quaisquer penalidades. [...]”

      (Res. nº 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches.)

       

    • Formulário - Patrocínio

      Atualizado em 2.2.2024.


      “Eleições 2004 [...] formulários de justificativa eleitoral. Patrocínio. [...]” NE: Impossibilidade dos formulários serem patrocinados por entidade pública ou privada em troca de espaço definido para publicidade da entidade patrocinadora. Trecho do voto do relator: “[...] entendo não ser conveniente que conste dos formulários de justificativa eleitoral [...] referência a entidade ou empresa, seja pública, seja privada. [...]”

      (Res. nº 21592 na Inst. nº 79, de 16.12.2003, rel. Min. Fernando Neves.)


  • Multa

    • Generalidades

      Atualizado em 2.2.2024. Veja também o livro Registro de candidato/Condições para o registro/Quitação Eleitoral/Multa eleitoral.


      “[...]  Eleições 2020 [...] 4. A despeito de ter quitado a multa que lhe fora imposta, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data da eleição [...].”

      (Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEl nº 060033813, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] O referendo de 23 de outubro de 2005, por constituir forma de exercício da soberania popular, com obrigatoriedade do voto, se equipara a uma eleição para efeito de aplicação de multas eleitorais decorrentes do não-comparecimento às urnas ou do não-atendimento à convocação para os trabalhos eleitorais. Incabível, contudo, estender-se, por analogia, a penalidade de multa por alistamento extemporâneo, de que cuidam os arts. 8º do Código Eleitoral e 15 da Res.-TSE nº 21.538/2003, ao cidadão que completou dezenove anos antes da data da referida consulta popular e não requereu seu alistamento eleitoral em tempo hábil de nela garantir sua participação mediante o voto.”

      (Res. nº 22152 no PA nº 19527, de 23.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. Efetivada a providência em período que inviabilize a regularização do eleitor no cadastro, não ficará o excluído sujeito às sanções decorrentes do não-cumprimento das obrigações eleitorais.”

      (Res. nº 21931 no PA nº 19348, de 2.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Multas eleitorais. Anistia. Restituição regulamentada pela Resolução-TSE nº 21.313/2002. Correção monetária. Incidência. A anistia implica a extinção da penalidade. O anistiado se coloca na mesma situação de quem pagou indevidamente. A devolução deve ser integral, considerando-se a correção monetária, desde a data do recolhimento indevido, e o principal, já devolvido. [...] Pedido deferido, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E)”.

      (Res. nº 21872 na Pet nº 1480, de 5.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Multas eleitorais. Cobrança decorrente de ausência a eleições posteriores ao cancelamento da inscrição eleitoral. Cabimento. Prescrição. Termo inicial. O cancelamento de inscrição por ausência a três eleições consecutivas decorre de comando legal (arts. 7º, § 3º, e 71, V, Código Eleitoral) e constitui medida de depuração do cadastro eleitoral. Não se confunde com a imposição de penalidade de natureza pecuniária pelo não-comparecimento às eleições (art. 7 o , caput , da mesma lei) a que, por essa razão, estará sujeito o infrator. A multa eleitoral constitui dívida ativa não tributária, para efeito de cobrança judicial, nos termos do que dispõe a legislação específica, incidente em matéria eleitoral, por força do disposto no art. 367, III e IV, do Código Eleitoral. À dívida ativa não tributária não se aplicam as regras atinentes à cobrança dos créditos fiscais, previstas no Código Tributário Nacional, ficando, portanto, sujeita à prescrição ordinária das ações pessoais, nos termos da legislação civil, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. O termo inicial do prazo prescricional, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, será o primeiro dia seguinte aos 30 (trinta) dias posteriores à realização da eleição a que tiver deixado de comparecer e de justificar a ausência.”

      (Res. nº 21197 no PA nº 18882, de 3.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “Alistamento eleitoral. Multa. Requerimento para modificação da legislação eleitoral. Hipótese de pessoa que, não estando, por prerrogativa constitucional (art. 14, § 1º, II, a ), obrigada ao alistamento eleitoral, venha a implementar a condição de obrigatoriedade após a idade de dezoito anos, mediante alfabetização, expondo-se, em tese, à penalidade de que cuida o art. 8º do Código Eleitoral. Aprovada a inclusão de artigo na Resolução-TSE nº 20.132/98, que disciplina a hipótese.” NE: Se o ­analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito a multa.

      (Res. nº 20791 no PA nº 18517, de 20.3.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “Alcance da Lei nº 9.996/2000. Anistia a débitos. Eleitores que não votaram nas eleições de 3.10.98. Membros de mesas receptoras de votos que não atenderam à convocação da Justiça Eleitoral. Manutenção da regra contida nos arts. 78 da Resolução nº 20.132/98 e 7º, § 3º e 71, V, do Código Eleitoral.”

      (Res. nº 20733 no PA nº 18540, de 27.9.2000, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. nº 20729 na Pet nº 945, de 21.9.2000, rel. Min. Fernando Neves; e a Res. nº 20743 nos EDclPet nº 941, de 10.10.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Eleitor que faltar apenas ao 2º turno de uma eleição estará sujeito ao pagamento da mesma multa que aquele que não votar nos dois turnos.”

      (Res. nº 20318 na Cta nº 403, de 19.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “Isenção de pagamento de multas por descumprimento dos deveres eleitorais. Não cabe à Justiça Eleitoral, sem previsão legal, anistiar eleitores.”

      (Res. nº 19971 na Pet nº 364, de 18.9.97, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “Eleições presidenciais. Falta do eleitor nos dois turnos. Eleição una (subdividida em duas partes). Entendimento de uma eleição para efeito de multa ao eleitor faltoso.”

      (Res. nº 16271-A na Cta nº 10922, de 13.2.90, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

  • Quitação eleitoral

    • Generalidades

      Atualizado em 2.2.2024. Ver também o tema "Registro de candidato - Condições para o registro - Quitação eleitoral"


      “Eleições 2022 [...] 2. A ausência de quitação eleitoral decorrente de decisão que julga as contas como não prestadas perdura no curso do mandato ao qual concorreu o candidato, persistindo esses efeitos até a efetiva apresentação das contas, nos termos do Verbete nº 42 da Súmula do TSE. [...]”

      (Ac. de 3.11.2022 no REspEl nº 060093526, rel. Min. Raul Araújo.)

       

      “Eleições 2012 [...] Quitação eleitoral. Multa. [...] 2. Configura ausência de quitação eleitoral a existência, na data do registro, de multa eleitoral não paga. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 43116, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] Quitação eleitoral. Art. 11, § 7º, da lei nº 9.504/97. [...] 1. Nos termos da jurisprudência do TSE, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha para fins de obtenção da quitação eleitoral. 2. Essa orientação não viola os princípios da moralidade, probidade e da transparência. [...]”

      (Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 14314, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Quitação eleitoral. Multa. Nos termos do art. 27, § 1º, da Res.-TSE nº 23.373, não constando débitos devidamente identificados no cadastro eleitoral no momento da apresentação do pedido de registro de candidatura, não há falar em ausência de quitação eleitoral [...]”

      (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 31794, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleição 2012 [...] 1. O entendimento proferido no REspe nº 4423-63, no sentido de que ‘a desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral’, não se aplica ao caso vertente, porquanto a candidata deixou de apresentar as contas e houve decisão que as julgou como não prestadas, não sendo possível reconhecer a quitação eleitoral para o pleito de 2012 [...]”.

      (Ac. de 25.10.2012 no AgR-REspe nº 12544, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “Eleições 2012 [...] Desaprovação das contas de campanha. Quitação eleitoral. [...] 1. A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, alterado pela Lei nº 12.034/2009. 2. Entendimento jurisprudencial acolhido pela retificação da Resolução nº 23.376/2012 do TSE [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O iterativo entendimento jurisprudencial assentado por esta Corte fixou-se no sentido de que a desaprovação das contas de campanha não constitui óbice à obtenção da certidão de quitação eleitoral. [...] não se há falar em violação ao princípio da segurança jurídica, uma vez que a alteração da citada resolução acolheu a jurisprudência desta Corte de modo a não causar surpresas ao jurisdicionado em respeito à segurança jurídica como postulado do Estado de Direito.”

      (Ac. de 16.10.2012 no AgR-REspe nº 23211, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. [...] 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. 2. Se as contas forem desaprovadas, por existência de eventuais irregularidades, estas poderão eventualmente fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja procedência poderá ensejar, além da cassação do diploma, a inelegibilidade por oito anos, conforme prevê a alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, dando eficácia, no plano da apuração de ilícitos, à decisão que desaprovar tais contas [...]”

      (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] 2. A questão nova, alusiva à quitação eleitoral, diz respeito à condição de elegibilidade, que não deve ser examinada em prestação de contas, mas em eventual processo de registro de candidatura, momento em que poderá ser discutida a aplicação do disposto no § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009. [...]"

      (Ac. de 24.11.2011 nos ED-AI nº 131086, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "Eleições 2010 [...]" NE: Trecho do voto da relatora: “[...] o § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034, de 29.9.2009, prevê expressamente que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros elementos, ‘ a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas’. Trata-se de norma especial que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, exige o trânsito em julgado da decisão que impõe a multa eleitoral, seja ela qual for. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

      (Ac. de 28.4.2011 no AgR-RO nº 160446 rel. Min. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] Se a Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral assentou que a pendência assinalada quanto à quitação eleitoral, por multa decorrente de ausência às urnas, referia-se a eleitor diverso por erro no preenchimento da inscrição eleitoral do candidato no requerimento de registro de candidatura, bem como que a informação correta era de que o candidato tinha quitação eleitoral, é de se deferir o pedido de registro, dadas as peculiares circunstâncias averiguadas no caso concreto. [...]”

      (Ac. de 15.9.2010 no AgR-RO nº 165184, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Eleições 2012 [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o novo conceito de quitação eleitoral estabelecido pela Lei 12.034/2009, que acrescentou o § 7º ao art. 11 da Lei 9.504/97, exige, dentre outras condições, apenas a apresentação das contas de campanha eleitoral, e não a sua aprovação [...]”

      (Ac. de 30.8.2012 no AgR-REspe nº 11197, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Quitação eleitoral. Desaprovação das contas de campanha. 1. A jurisprudência do TSE tem assentado que, em face do disposto na parte final do § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, acrescido pela Lei nº 12.034/2009, não constitui óbice à quitação eleitoral a desaprovação das contas de campanha do candidato, exigindo-se somente a apresentação delas. [...]”

      (Ac. de 23.8.2012 no AgR-REspe nº 10893, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Quitação eleitoral. Desaprovação de contas de campanha. 1. A Lei nº 12.034/2009 trouxe novas regras no que tange à quitação eleitoral, alterando o art. 11 da Lei nº 9.504/97, que, em seu § 7º, passou a dispor expressamente quais obrigações necessárias para a quitação eleitoral, entre elas exigindo tão somente a apresentação de contas de campanha eleitoral. 2. A desaprovação das contas não acarreta a falta de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 28.9.2010 no REspe nº 442363, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] A restrição ao fornecimento de quitação eleitoral ao condenado criminalmente por decisão irrecorrível decorre do alcance do instituto, positivado pelo legislador ordinário, conforme a orientação inicialmente fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE nº 21.823, de 15 de junho de 2004), a contemplar, entre outros requisitos, a plenitude do gozo dos direitos políticos. A exigência de documentos originários da Justiça Eleitoral como condição para o exercício de atos da vida civil, à margem dos impedimentos legalmente estabelecidos em razão do descumprimento das obrigações relativas ao voto, representa ofensa a garantia fundamental, haja vista o caráter restritivo das aludidas normas. Possibilidade de fornecimento, pela Justiça Eleitoral, de certidões que reflitam a suspensão de direitos políticos, das quais constem a natureza da restrição e o impedimento, durante a sua vigência, do exercício do voto e da regularização da situação eleitoral.”

      (Res. nº 23241 no PA nº 51920, de 23.3.2010, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Se no Cadastro Eleitoral não constam débitos devidamente identificados e imputados ao candidato no momento do pedido de registro, tendo sido, inclusive, acostadas certidões que indicavam a regularidade de sua situação, não há como entender configurada a ausência de quitação eleitoral. [...]” NE: No caso, apenas após ofício remetido pela Corregedoria Regional Eleitoral e recebido pelo Juízo Eleitoral noticiou-se a existência de um débito não constante do cadastro eleitoral.

      (Ac. de 6.11.2008 no AgR-REspe nº 30917, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Quitação eleitoral. Abrangência. [...] O TSE, ao conceituar a quitação eleitoral, exigiu, para a sua obtenção, ‘a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais’, não fazendo qualquer alusão a possíveis ressarcimentos não previstos na legislação eleitoral. [...].” NE: Trecho da decisão agravada citada no voto do relator: “[...] entendo que não se trata de multa eleitoral, uma vez que o ressarcimento pela utilização de bem público não encontra previsão na legislação eleitoral, sendo, portanto, irrelevante a questão referente ao seu recolhimento aos cofres da União, para fins de obtenção de certidão de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 4.11.2008 no AgR-REspe nº 33661, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “Eleições 2008 [...] 2. A quitação eleitoral é condição de elegibilidade e, como tal, pode ser disciplinada pela Res.-TSE nº 22.717/2008, não necessitando de lei complementar para tanto. [...] 4. Não há falar em violação ao princípio da vedação ao bis in idem e à teoria do fato consumado, na medida em que a quitação eleitoral não é uma punição, mas uma exigência legal para aqueles que desejam concorrer a cargos públicos. [...]”

      (Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 29836, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

      “[...] Eleições 2008 [...] Quitação eleitoral. Conceito. Constitucionalidade. [...] A redação do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal remete à lei a definição dos conceitos das condições de elegibilidade nele arrolados, entre os quais, aquele disposto no inciso II, referente ao pleno gozo dos direitos políticos. Não se vislumbra, pois, inconstitucionalidade na hipótese de a Lei nº 9.504/97 apontar a quitação eleitoral como uma das condições para a comprovação da circunstância de estar o candidato em pleno gozo dos direitos políticos e a Resolução-TSE nº 21.823/2004, dada sua condição de ato normativo secundário, conceituar a quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 13.10.2008 no AgR-REspe nº 31269, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Certidão positiva com efeitos negativos. Inexistência no âmbito da justiça eleitoral. Parcelamento de multa. Certidão de quitação eleitoral. Possibilidade. 1. A Justiça Eleitoral não emite ‘certidão positiva com efeitos negativos’ para fins de comprovação de quitação eleitoral, pois o débito oriundo de aplicação de multa eleitoral não possui natureza tributária, inexistindo, assim, analogia aos arts. 205 e 206 do CTN [...] 2. O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, à inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e à regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos [...] 3. O parcelamento de débito oriundo da aplicação de multa eleitoral, embora inadmissível a ‘certidão positiva com efeitos negativos’ , obtido na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou na Justiça Eleitoral, possibilita o reconhecimento da quitação eleitoral, para fins de pedido de registro de candidatura, desde que tal parcelamento tenha sido requerido e obtido antes de tal pedido, estando devidamente pagas as parcelas vencidas [...]”

      (Res. nº 22783 na Cta nº 1576, de 5.5.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Extensão. Efeito. Restrição à obtenção de quitação eleitoral. [...] As multas aplicadas exclusivamente aos partidos políticos não têm seu registro efetivado no cadastro, uma vez que este se restringe ao controle do histórico de cada cidadão perante a Justiça Eleitoral. Limitada a abrangência da quitação eleitoral, fixada por esta Corte, à órbita pessoal do cidadão, não se podem estender, à míngua de expressa previsão legal, a partir de penalidade imposta exclusivamente aos partidos políticos - pessoas jurídicas de direito privado -, os efeitos de restrição inerente ao exercício da cidadania política, a qual decorre de sanções dirigidas a reprimir condutas praticadas pelo eleitor, pessoa física. [...]”

      (Res. nº 22263 na Cta nº 1240, de 29.6.2006, rel. Min. César Asfor Rocha.)

       

      “[...] Multa eleitoral. Exigência. Certidão. Quitação. Justiça Eleitoral. Previsão. Resolução nº 21.823/2004. Período. Incidência. 1. Impossibilidade de aplicação da Resolução nº 21.823/2004, relativamente à exigência de isenção de débitos referentes às multas eleitorais, para que possa a Justiça Eleitoral emitir certidão de quitação eleitoral, tendo em vista a expedição de inúmeras certidões já ocorridas, via Internet, sem exigência de tal isenção. 2. Observância do Provimento nº 5 (Resolução nº 21.848/2004), que estabelece as eleições de 2004 como marco a partir do qual haverá exigência de que tenha havido o pagamento de débitos referentes a multas eleitorais, para que se forneça certidão de quitação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe nº 22383, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Eleições 2004 [...] A falta de prestação de contas de campanha pelo candidato impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral, com relação às omissões verificadas a partir das eleições de 2004, aplicando-se a mesma regra aos débitos não satisfeitos dos quais não haja registro no cadastro eleitoral vigente para as eleições deste ano. [...]”

      (Res. nº 21848 no PA nº 19218, de 24.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Quitação eleitoral. Abrangência. [...] O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. O controle da imposição de multas de natureza administrativa e da satisfação dos débitos correspondentes deve ser viabilizado em meio eletrônico, no próprio cadastro eleitoral, mediante registro vinculado ao histórico da inscrição do infrator. É admissível, por aplicação analógica do art. 11 do Código Eleitoral, o pagamento, perante qualquer juízo eleitoral, dos débitos decorrentes de sanções pecuniárias de natureza administrativa impostas com base no Código Eleitoral e na Lei nº 9.504/97, ao qual deve preceder consulta ao juízo de origem sobre o quantum a ser exigido do devedor.”

      (Res. nº 21823 no PA nº 19205, de 15.6.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Certidão de quitação eleitoral. 2. O eleitor que estiver quite com suas obrigações eleitorais poderá pedir a expedição de certidão de quitação eleitoral, perante o juízo de zona eleitoral diversa daquela em que inscrito. [...]”

      (Res. nº 20497 no PA nº 18383, de 21.10.99, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

  • Remanejamento de eleitor

    • Generalidades

      Atualizado em 5.2.2024.


      “[...] 3. O remanejamento do eleitorado de um município para compor o corpo de eleitores de outra cidade não pode ocorrer no ano da eleição, inclusive em razão dos reflexos que essa alteração pode gerar em relação a condição de elegibilidade relativa à necessidade de o candidato possuir domicílio eleitoral com prazo de um ano antes das eleições (CF, art. 14, §3º, IV, c/c. a Lei nº 9.504/97, art. 9º) [...].”

      (Ac. de 1°.9.2016 no MS nº 060157614, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] O Tribunal Regional Eleitoral, ao apreciar pedido de transferência de seções eleitorais, deve agir com cautela no exame de situações que impliquem a modificação do eleitorado de zonas eleitorais. 2. Hipótese em que a adoção da medida poderia implicar mudança de domicílio eleitoral, considerados os municípios envolvidos e, conseqüentemente, impedir a elegibilidade de eventuais pré-candidatos, em face do art. 9º, c.c o art. 11, V, da Lei nº 9.504/97. 3. Demais disso, a decisão do Tribunal a quo foi tomada às vésperas do ano da eleição, não tendo sido o processo de transferência de jurisdição eleitoral remetido a esta Corte Superior para homologação, conforme tem entendido necessário a jurisprudência. [...]”

      (Ac. de 19.06.2008 no MS nº 3705, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Remanejamento de eleitores entre zonas eleitorais do Estado do Ceará (86ª ZE - Alto Santo - e 95ª ZE - Iracema). Sendo nítido o benefício aos eleitores, em razão da construção de rodovia que liga a sede do município remanejado à sede do município pertencente a zona eleitoral vizinha, homologa-se a decisão do TRE.”

      (Res. 21629 no PA nº 19117, de 17.2.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

  • Revisão de eleitorado

    • Generalidades

      Atualizado em 5.2.2024.


      “Revisão de eleitorado. [...] Desconformidade entre número de eleitores e total de habitantes. Art. 92 da Lei 9.504/97. conforme jurisprudência desta Corte, não se recomenda o procedimento de revisão do eleitorado pelas seguintes razões: a) o município foi submetido ao processo revisional com coleta de dados biométricos em 2013; b) ‘o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão com base apenas em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)’ [...]”

      (Ac. de 21.6.2022 no RvE nº 060060268, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. Conceito de domicílio eleitoral. Abrangência. [...] 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o conceito de domicílio eleitoral possui maior abrangência, alcançando vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares, de modo que a aferição meramente estatística não é capaz de revelar, por si só, situação que justifique a revisão do eleitorado. 2. Ademais, o procedimento relativo à coleta de dados biométricos pelos órgãos da Justiça Eleitoral encontra–se suspenso, assim como os efeitos dos cancelamentos de inscrições decorrentes dos processos de revisão de eleitorado, nos termos da Res.–TSE n. 23.696/2022, para além do fechamento do cadastro eleitoral, dado o calendário das eleições de 2022, conforme aprovado. [...]”

      (Ac. de 17.6.2022 no RvE nº 060003062, rel. Min. Carlos Horbach.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. TRE/PI. Município de José de Freitas. 24ª zona eleitoral. Revisão realizada de ofício pelo TSE em 2013. Conceito de domicílio eleitoral. Abrangência. Irregularidade. Não configurada. Projeto de revisão, nos termos do art. 9º da Res.–TSE 23.440/2015, não apresentado. [...] 1. Trata–se de pedido de revisão de eleitorado do Município de José de Freitas/PI, encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral daquele Estado, fundado em relatório de inspeção realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, que teria identificado a presença dos três requisitos autorizadores da revisão, nos termos do art. 92, I, II e III, da Lei 9.504/1997. 2. A CGE manifesta–se pela inviabilidade do pedido, com os seguintes fundamentos: (i) realizada revisão de eleitorado na municipalidade em 2013, mediante a utilização de identificação biométrica; (ii) a incongruência no quantitativo de eleitores apontada pelo TRE/PI, com base nos dados do IBGE, por si só, não induz à conclusão de fraude no alistamento, considerada a abrangência do conceito de domicílio eleitoral, tornando fragilizada a conclusão sobre pretensa irregularidade na formação do respectivo corpo eleitoral 3. A inobservância rigorosa ao art. 9º da Res.–TSE 23.440/2015, limitando–se a Corte de origem a assentar apenas a existência de possíveis indícios de irregularidade com base nos dados estatísticos do IBGE, sem especificar o período de realização dos trabalhos pretendidos, ausência de previsão orçamentária específica, ainda que passível a realocação de recursos existentes sob rubrica diversa, período de inviablização dos trabalhos a prazo médio, dada a pandemia em curso, são fatores que se somam aos fundamentos lançados pela E. Corregedoria Geral Eleitoral e impõem o indeferimento do pedido. [...]”

      (Ac. de 29.4.2021 na RvE nº 060029495, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. [...] Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes. Art. 92 da Lei 9.504/97. Revisão biométrica realizada em 2015. Dados estatísticos. Insuficiência. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos não se recomenda o procedimento de revisão do eleitorado, considerando que ‘a) o município foi submetido a procedimento revisional com coleta de dados biométricos em 2015; b) o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão com base apenas em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)’ [...]”

      (Ac. de 25.3.2021 na RvE nº 060010520, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. [...] 1. A revisão de eleitorado do Município de Lagoa Alegre/PI não é recomendada no momento, pois: 1.1. o município foi submetido a procedimento revisional com coleta de dados biométricos em 2015; 1.2. o conceito amplo de domicílio eleitoral fragiliza a revisão com base apenas em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e 1.3. não houve apresentação de projeto de revisão, indicação do período de sua realização, custos e equipamentos necessários. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 na RvE nº 060029313, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes do município. Art. 92 da Lei 9.504/97. [...] 3. Conforme informação prestada pela Corregedoria-Geral Eleitoral, esta Corte promoveu, em 2011, de ofício, revisão de eleitorado do art. 92 da Lei 9.504/97 e, de outra parte, o procedimento disposto no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral é de competência originária dos tribunais regionais. [...]”

      (Ac. de 18.12.2015 na RvE nº 9166, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes do município. Art. 92 da lei nº 9.504/97. [...] 2. Ainda que o Município de Belém possa, em tese, ser submetido à revisão do eleitorado de que cuida o art. 9º da Res.-TSE nº 23.440/2015, há de se levar em consideração, para a sua viabilidade, o preenchimento de diversos requisitos, como a disponibilidade orçamentária, bem como as disposições da Res.-TSE nº 21.538/2003, no que forem aplicáveis, os quais são inviáveis no presente momento. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 na RvE nº 23162, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. Ausência de indicação pelo TRE. [...] 1. Para a espécie de revisão de eleitorado determinada por este Tribunal Superior exige-se a ocorrência simultânea dos três requisitos fixados no art. 58, § 1º da Res. 21.538/2003 sendo que relativamente ao último deles, necessário eleitorado superior a 80% da respectiva população (Res.-TSE nº 20.472, de 14 de setembro de 1999). 2. Nos autos do Processo Administrativo nº 20.182/DF, decidiu-se que as revisões de ofício seriam realizadas apenas nos municípios enquadrados nos requisitos legais a que se refere o § 1º do art. 58 da Res.-TSE nº 21.538/2003, e que tivessem sido previamente indicados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais como prioritários para a implantação da sistemática de identificação biométrica, observando-se o limite de 3% do eleitorado de cada estado e ficando a execução dos procedimentos pertinentes condicionada à existência de dotação orçamentária. 3. Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando o município não é apontado pelo Tribunal Regional como prioritário, em consonância com o disposto na Res.-TSE nº 23.061/2009 [...]”

      (Res. nº 23194 na RvE nº 588, de 16.12.2009, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido a Res. nº 23188 na RvE nº 591, de 10.12.2009, rel. Min. Fernando Gonçalves e a Res. nº 23236 na RvE nº 8616, de 30.3.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

       

      “[...] I - As revisões de eleitorado previstas para o exercício de 2009 estão adstritas aos municípios previamente indicados pelos tribunais regionais, conforme dispõem as Resoluções 23.061/2009 e 23.062/2009 TSE.  II - A realização de revisão de eleitorado em município não indicado pelo TRE para a implementação do cadastro biométrico, se sujeita à existência de dotação orçamentária, após a efetivação das revisões de ofício. III - Condicionamento da realização das revisões de eleitorado à existência de sobra orçamentária.”

      (Res. nº 23132 na RvE nº 589, de 15.9.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

       

      “Revisão de Eleitorado. Município. Necessidade. Preenchimento dos requisitos. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. [...] Indefere-se pedido de revisão de eleitorado fundamentado unicamente em alegada desproporção entre o número de eleitores e o de habitantes porque tal requisito, por si só, é insuficiente para justificar a realização do procedimento pelo TSE [...].”

      (Res. nº 22972 na RvE nº 582, de 25.11.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei n o 9.504/97. Requisitos. Não preenchidos. [...] I – Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE n o 21.538/2003. [...]”

      (Res. nº 22162 na RvE nº 500, de 7.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. [...] Considerando a deliberação do Tribunal Superior Eleitoral de não realizar, de ofício, no presente exercício, as revisões de eleitorado de que cuida o art. 92 da Lei nº 9.504/97 e a circunstância de estar em exame na Corte a implementação de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante atualização cadastral, que exigirá a revisão dos dados pessoais e cadastrais de todo o eleitorado de cada circunscrição, medida que absorve os efeitos de uma revisão do eleitorado, sobretudo porque naquela serão observados os mesmos requisitos de comprovação documental de identidade e domicílio eleitoral desse último procedimento, impõe-se o indeferimento do pedido, com o conseqüente arquivamento dos autos.”

      (Res. nº 22128 na RvE nº 455, de 15.12.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Revisão de eleitorado deferida pelo TRE. Requisitos não preenchidos. Impossibilidade. Municípios não identificados no relatório de 2003 como sujeitos à revisão. Ausência de pressupostos para determinação de ofício pelo TSE. Precedentes. 1. A revisão de eleitorado por TRE requer a prévia comprovação da fraude denunciada (art. 71, § 4º, do CE, e art. 58, caput , da Res.-TSE nº 21.538). 2. O TSE determina, de ofício, a revisão de eleitorado quando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie. 3. A desproporção entre o número de eleitores e a população do município, por si só, não enseja a revisão de eleitorado. [...]”

      (Res. nº 22125 na RvE nº 485, de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a Res. nº 22126 na RvE nº 490 de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Eleitorado. Revisão. Requisitos não preenchidos. [...] Indefere-se pedido de revisão de eleitorado quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97.”

      (Res. nº 21999 na RvE nº 484, de 8.3.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

       

      “[...] Revisão de eleitorado. [...] Impõe-se o indeferimento de revisão de eleitorado sempre que não forem preenchidas as exigências do art. 92 da Lei n o 9.504/97.”

      (Res. nº 21963 na Pet nº 1554, de 23.11.2004, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. [...] A superveniente redução do eleitorado, em face da execução de procedimento de exclusão em diversos municípios, não constitui circunstância suficiente para neles afastar a realização de procedimento revisional determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que representa medida saneadora específica, estabelecida na própria lei.”

      (Res. nº 21604 no PA nº 19105, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. Espécies. [...] A regulamentação do procedimento a ser observado na realização de revisões de eleitorado decorre do tratamento legal dispensado à matéria, uma vez que o Código Eleitoral, em seu art. 71, § 4º, confiou ao Tribunal Superior Eleitoral o estabelecimento de instruções a respeito. O procedimento de exclusão, tal como previsto na legislação eleitoral, tem sua aplicabilidade restrita às hipóteses nela discriminadas. Sua extensão às ­situações submetidas à apreciação dos tribunais eleitorais por força do disposto nos arts. 71, § 4º, do Código Eleitoral e 92 da Lei nº 9.504/97 não pode dar-se sem prejuízo do comprometimento de seus resultados, em face da exigência de medida saneadora específica, determinada na própria lei, qual seja, a revisão de eleitorado, a ser conduzida, exclusivamente, pelos juízos eleitorais, sob a fiscalização direta das respectivas corregedorias regionais.”

      (Res. nº 21516 no PA nº 19075, de 30.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. Atendimento dos requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97. Situação peculiar apurada em correição. [...]” NE: Homologada revisão do eleitorado em município que apresenta eleitorado superior a 80% da população, conforme estabelece a Res.-TSE nº 20.472, e nos municípios a ele limítrofes e pertencentes à mesma região geopolítica, em que a porcentagem do eleitorado é superior a 65% da população, parâmetro estabelecido pelo art. 92 da Lei nº 9.504/97.

      (Res. nº 21486 na RvE nº 448, de 4.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “[...] Revisão eleitoral posterior ao pleito. [...] Precedentes. [...] I – Em face dos indícios de ­fraude, deverá ser feita uma nova revisão, como autoriza o art. 57 da ­Resolução-TSE nº 20.132/98, após o pleito de 2002, a iniciar-se até 30 de março de 2003, de todo o eleitorado do município, considerado o ­período de abrangência do recadastramento nacional de 1986 até a data de 31.12.2002, revisão essa que deverá ser presidida por juízes indicados pela Corregedoria Regional Eleitoral, diferentes daqueles designados para responder pelas zonas eleitorais, com acompanhamento de ­servidores do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e do Tribunal ­Superior Eleitoral, a fim de garantir tranqüilidade e transparência aos trabalhos de revisão. [...]”

      (Ac. de 24.9.2002 na Rp nº 325, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

       

      “Revisão de eleitorado. [...] Adiamento solicitado pelo TRE. Obstáculos orçamentários. Impossibilidade de se concluir a revisão antes de iniciado o ano eleitoral. 1. A revisão eleitoral, que vai da convocação dos eleitores até o julgamento dos eventuais recursos contra a decisão que cancelar inscrições eleitorais, pode ser ­concluída já no ano eleitoral, desde que isso ocorra antes do ­fechamento do cadastro. 2. A ausência de recurso orçamentário impede a realização imediata da revisão eleitoral. [...]”

      (Res. nº 20888 na Pet nº 985, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

       

       

      “Revisão do eleitorado. Não-comparecimento. Exclusão da inscrição. Pedido de restabelecimento. Alegação de que não se tomou ­conhecimento da convocação. [...] Decisão regional que manteve sentença sob argumento de trânsito em julgado, em relação à homologação da revisão. [...] Não-ocorrência de uma das hipóteses excepcionais previstas no art. 16 da Resolução nº 20.132. [...]”. NE: A decisão que homologa revisão do eleitorado não faz coisa julgada, é de jurisdição voluntária. CPC, art. 1.103 e 1.111.

      (Ac. de 1º.2.2001 no Ag nº 2622, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 1º.2.2001 no Ag nº 2623, rel. Min. Fernando Neves e o Ac. de 1º.4.97 no REspe nº 14810, rel. Min. Costa Porto.)

    • Competência

      Atualizado em 5.2.2024.


      “Revisão de eleitorado. Caráter excepcional (art. 92, III, Lei 9.504/97). [...] 3. Nos termos do § 4º do art. 71 do Código Eleitoral, é da competência do Tribunal Regional Eleitoral determinar a revisão do eleitorado com base em denúncia fundamentada em fraude no alistamento eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22647 na RvE nº 530, de 22.11.2007, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

       

      “Revisão de eleitorado. Não compete ao TSE determinar a revisão de eleitorado, sob o fundamento de irregularidades no alistamento eleitoral.”

      (Res. nº 22616 na RvE nº 555, de 6.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Revisão de eleitorado. Incidência do artigo 92, I, da Lei 9.504/97. [...] 1. Cabe aos Tribunais Regionais Eleitorais, em sua competência originária, deliberarem sobre revisão de eleitorado quando existir denúncia de fraude fundamentada, comprovada em proporção comprometedora, a teor do art. 71, § 4º, do Código Eleitoral. 2. A simples desproporcionalidade entre o eleitorado e a população apontada no feito, por si só, não constitui fraude no alistamento. Os documentos juntados ao processo não evidenciam situações concretas de fraude no alistamento eleitoral. 3. O requerimento objeto destes autos está fundamentado no art. 92, I, da Lei nº 9.504/97, que estabelece a competência exclusiva desta Corte Superior para determinar a realização das revisões. [...]”

      (Res. nº 22614 na RvE nº 525, de 30.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Requisitos. Não preenchidos. [...] Nega-se a revisão de eleitorado em município, deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições, quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos para tal providência, em conformidade ao disposto na Res.-TSE nº 21.538/2003. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A revisão de eleitorado foi deferida pelo TRE, com fundamento no art. 92 da Lei das Eleições. Todavia, nos termos desse dispositivo, compete a este Tribunal Superior, de ofício, a determinação de correição ou revisão, nas hipóteses nele elencadas”.

      (Res. nº 22162 na RvE nº 500, de 7.3.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Revisão de eleitorado deferida pelo TRE. Requisitos não preenchidos. [...] Ausência de pressupostos para determinação de ofício pelo TSE. Precedentes. 1. A revisão de eleitorado por TRE requer a prévia comprovação da fraude denunciada (art. 71, § 4º, do CE, e art. 58, caput , da Res.-TSE nº 21.538). 2. O TSE determina, de ofício, a revisão de eleitorado quando preenchidos os requisitos exigidos pela legislação aplicável à espécie. 3. A desproporção entre o número de eleitores e a população do município, por si só, não enseja a revisão de eleitorado. [...]”

      (Res. nº 22125 na RvE nº 485, de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido a Res . nº 22126 na RvE nº 490, de 6.12.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      "[...] Revisão de eleitorado. Possibilidade de fraude cuja apreciação é da competência do TRE/SP. Precedente. Ausência dos requisitos estipulados nos julgamentos dos processos administrativos nºs 19.014 e 19.404. Declinação de competência. Precedente."

      (Res. 22117 na RvE nº 496, de 8.11.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      "Competência. Recadastramento eleitoral." NE: Competência do TRE para aprovar pedido de revisão do eleitorado quando ocorrer fraude no alistamento eleitoral.

      (Res. nº 22057 na Pet nº 1644, de 9.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Revisão de eleitorado. [...] TRE. Competência. Decisão. TSE. Homologação. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] nos termos do art. 58, caput , da Resolução-TSE nº 21.538/2003, a competência da realização de revisão do eleitorado é do Tribunal Regional Eleitoral [...], que apenas comunicará a sua decisão ao TSE. Assim, a competência para determinar a revisão, no caso, é exclusiva e originária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Entretanto, como o Tribunal a quo submeteu a matéria à apreciação desta Corte, homologo a decisão [...]”

      (Res. nº 21877 na RvE nº 482, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      "Revisão de eleitorado. Art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538, de 14.10.2003. Competência do TRE. [...]”. NE: Trecho do voto da relatora: "[...] a situação fática apontada pelos requerentes não autoriza o TSE a determinar, de ofício, a realização de revisão do eleitorado. A apuração de eventual fraude no alistamento eleitoral atrai a competência do TRE para as providências do art. 58, caput, da Res.-TSE nº 21.538. [...]"

      (Res. nº 21754 na RvE nº 480, de 13.5.2004, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “Revisão eleitoral. [...] Fraude no alistamento. Competência originária do Tribunal Regional Eleitoral. [...] Compete originariamente aos tribunais regionais eleitorais apreciar pedido de revisão de eleitorado que tenha por fundamento a ocorrência de fraude no alistamento eleitoral, comprovada em proporção comprometedora em correição, hipótese de que cuidam estes autos, impondo o não-conhecimento da representação quanto à matéria [...]."

      (Ac. de 6.5.2004 na Rp nº 691, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 29.3.2005 na Rp nº 708, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      "Revisão de eleitorado. Pedido formulado por partido político, nos termos do art. 71, § 4°, do Código Eleitoral. Incompetência do TSE. [...]”

      (Res. 21583 na RvE nº 470, de 9.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      "Revisão de eleitorado. Competência do TRE. Res.-TSE nº 20.132/98 com a redação dada pela Res.-TSE nº 20.473/99. Revisão homologada." NE: Revisão do eleitorado fundamentada em correição realizada em decorrência de incêndio nas dependências do cartório eleitoral, que destruiu documentos de natureza eleitoral, e disparidade entre os dados de população e eleitorado.

      (Res. 21558 na RvE nº 466, de 11.11.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      "Revisão de eleitorado. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. Homologada. Presentes os requisitos ensejadores da revisão, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97, homologa-se, tal como aprovada, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, para que se proceda à revisão do eleitorado do Município de Duas Barras, a ser implementada no corrente ano." NE: Trecho do voto do relator: "[...] o art. 92 da Lei nº 9.504/97 prevê a competência desta Corte - na condução do processamento dos títulos eleitorais - para determinar de ofício a revisão ou correição das ­zonas eleitorais, nas hipóteses que especifica. [...] In casu, certo é competir a este Pretório determinar ex officio a revisão do eleitorado ora discutida, em vista da circunstância de o Município de Duas Barras apresentar, cumulativamente, os referidos quantitativos [...]."

      (Res. 21343 na RvE nº 418, de 18.2.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Revisão do eleitorado. Competência. É da competência dos TREs a instauração da revisão do eleitorado quando há desproporcionalidade entre o número de eleitores e o da população do município indicando a ocorrência de fraude (Resolução-TSE nº 20.473/99)."

      (Res. nº 20634 no AgRgPet nº 802, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido a Res. nº 20635 na AgRgPet nº 803, de 23.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)

       

      “[...] Revisão de eleitorado. [...] Art. 71, § 4°, do Código Eleitoral. Alegada competência do TSE. Art. 92 da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 20.132. Dispositivos que têm aplicação quando o TSE, em razão de seus próprios levantamentos, verificar a ocorrência de uma das hipóteses mencionadas, deverá determinar a realização de revisão ou de correição, caso em que caberá ao regional averiguar da necessidade ou não da revisão. Citados artigos que não subtraíram o poder de os regionais também determinarem tais providências em razão de dados que as recomendem. Inexistência de afronta à competência desta Corte a justificar o cabimento da reclamação. [...]”

      (Ac. de 18.4.2000 no AgRgRcl nº 81, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Prazo

      Atualizado em 5.2.2024.


      “Revisão de eleitorado. Pedido de prorrogação para início dos trabalhos. Exigüidade de prazo. Fechamento do cadastro. Previsibilidade de prejuízo aos eleitores. [...] O deferimento de prorrogação de prazo para início dos trabalhos de revisão de eleitorado, ante a exigüidade do tempo até o fechamento do cadastro eleitoral, revela-se incompatível com a necessidade de preservar aos eleitores o direito de regularização de sua situação eleitoral, na hipótese de eventual cancelamento de inscrição após o processo revisional. Determina-se, na espécie, a realização da revisão no primeiro semestre do exercício seguinte, sem prejuízo da adoção das medidas correcionais necessárias para garantir a legitimidade do eleitorado no município para o próximo pleito.”

      (Res. 21682 no PA nº 19145, de 25.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      "Revisão eleitoral. Prorrogação. Circunstâncias excepcionais. Autorização. O desenvolvimento dos trabalhos revisionais deve atender aos requisitos mínimos fixados por esta Corte superior, especialmente no que se refere ao cumprimento do prazo para atendimento ao eleitorado. Pedido de prorrogação de prazo que se defere, com a conseqüente ampliação do prazo para homologação pelo Tribunal Regional Eleitoral, a fim de evitar prejuízo a todo o trabalho realizado, com aspectos nocivos inclusive em face das despesas já concretizadas."

      (Res. 21648 no PA nº 19136, de 2.3.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      "Revisão eleitoral. Prorrogação. Circunstâncias excepcionais. Autorização. A ocorrência de circunstâncias excepcionais que retardaram o início dos trabalhos revisionais, já em curso, em determinado município, impõe o deferimento do pedido de dilação de prazo da revisão de eleitorado, com a conseqüente ampliação do prazo para homologação pelo Tribunal Regional Eleitoral."

      (Res. 21643 no PA nº 19125, de 26.2.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      "Revisão eleitoral. Suspensão. Circunstâncias excepcionais. Previsibilidade de prejuízo aos eleitores. Autorização. A ocorrência de circunstâncias excepcionais que inviabilizam o prosseguimento dos trabalhos revisionais em determinado município e a constatação da inconveniência de se autorizar nova prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos, ante a exigüidade do tempo até o fechamento do cadastro eleitoral e a impossibilidade de se definir a duração dos eventos noticiados nos autos, impõem a suspensão da revisão de eleitorado, para que seja realizada no primeiro semestre do exercício seguinte, sem prejuízo da adoção das medidas correcionais necessárias para garantir a legitimidade do eleitorado no município para as eleições vindouras e da apuração, pela Corregedoria Regional Eleitoral, da responsabilidade pelo retardamento do início da revisão."

      (Res. 21637 na Pet nº 1428, de 19.2.2004, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      "Revisão eleitoral. Prazos. Ampliação. Caráter excepcional. Verificadas circunstâncias excepcionais que inviabilizem a observância dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos revisionais e que possam comprometer a segurança e a efetividade da revisão, necessária a ampliação do período destinado ao atendimento do eleitorado e, em conseqüência, do prazo para homologação do processo revisional."

      (Res. 21556 no PA nº 19090, de 4.11.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

    • Realização em ano eleitoral

      Atualizado em 5.2.2024.


      “Revisão de eleitorado. [...] Realização em ano eleitoral. Impossibilidade. Art. 58, § 2º, da Res.-TSE n. 21.538/2003. Cenário de pandemia. Plantão extraordinário na justiça eleitoral para serviços essenciais. Res.-TSE n. 23.615/2020 e 23.616/2020. [...] 1. Nos termos do art. 58, § 2º, da Res.-TSE n. 21.538/2003, salvo situação excepcional devidamente reconhecida por esta Corte Superior, descabe implementar revisão do eleitorado em ano no qual serão realizadas eleições ordinárias, tal como na espécie. 2. Restrição reforçada pelas medidas de contenção da COVID 19, sobremodo pelo art. 3º da Res.-TSE n. 23.615/2020, atualizada pela Res.-TSE n. 23.616/2020, que fixa plantão extraordinário na Justiça Eleitoral, na vigência do qual as operações envolvendo o Cadastro Nacional de Eleitores ficam restritas àquelas relacionadas como essenciais, com previsão de suspensão dos ‘ efeitos dos cancelamentos de inscrições eleitorais decorrentes dos processos de revisão de eleitorado a que se refere o Provimento CGE nº 1/2019 e suas atualizações’ (art. 3º-B). [...]”

      (Ac. de 18.6.2020 na RvE nº 060077933, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 5.5.2020 na RvE nº 060017348, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

       

      “Revisão de eleitorado. [...] Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes. Art. 92 da Lei 9.504/97. [...] 2. Preenchidos os requisitos legais, pois: a) houve incremento de 409% nas transferências de domicílio comparativamente ao ano anterior (inciso I); b) o atual eleitorado (4.149) é ‘superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município’ (inciso II); c) o número total de eleitores corresponde a 99,85% da população do Município projetada para 2019 pelo IBGE (inciso III). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “O art. 58, § 2º, da Res.-TSE 21.538/2003 condiciona o deferimento de revisão em ano eleitoral quando comprovada circunstância incomum. É o caso dos autos, em que o eleitorado corresponde a 99, 85% da população do referido Município projetada para 2019 [...]”

      (Ac. de 19.12.2019 na RvE nº 15603, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “Revisão de eleitorado. [...] Alegação de fraude no alistamento de eleitores. [...] 2. Constatado que o eleitorado da municipalidade corresponde a 98% do número de habitantes, a revisão do eleitorado é medida que se impõe, com base no art. 58, § 1º, III, da Res.-TSE nº 21.538/2003. [...]”

      (Ac. de 19.12.2018 na RvE nº 060016732, rel. Min. Rosa Weber.)

       

      “Revisão de eleitorado. Discrepância entre número de eleitores e total de habitantes do município. Art. 92 da Lei nº 9.504/97. [...] 1. Pedido de revisão de eleitorado no Município de Belém/AL, com fundamento no art. 92, inciso III, da Lei nº 9.504/97, em razão da desproporção entre o número de eleitores e o total de habitantes daquele município. 2. Ainda que o Município de Belém possa, em tese, ser submetido à revisão do eleitorado de que cuida o art. 9º da Res.-TSE nº 23.440/2015, há de se levar em consideração, para a sua viabilidade, o preenchimento de diversos requisitos, como a disponibilidade orçamentária, bem como as disposições da Res.-TSE nº 21.538/2003, no que forem aplicáveis, os quais são inviáveis no presente momento. [...]”

      (Ac. de 2.8.2016 na RvE nº 23162, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

       

      “Pedido de revisão de eleitorado. Realização em ano eleitoral. Indícios de fraude identificados em prévia correição, homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Art. 58, § 2º, da Res.-TSE 21.538/2003. Lapso temporal ultrapassado. Art. 91 da Lei 9.504/97. Art. 21 da Res.-TSE 23.335/2011. 1. A realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, com fundamento na existência de fraude em cadastro eleitoral deve observar os limites temporais fixados pela legislação de regência. Precedente. [...]”

      (Ac. de 2.5.2012 na RvE nº 13064, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Revisão de eleitorado. Desproporção entre o número de eleitores e de habitantes no Município. Art. 92 da Lei n° 9.504/97. Impossibilidade de se promover revisão de eleitorado em ano eleitoral. Resolução n° 22.586/2007. Necessidade de estudos comparativos pela Secretaria de Tecnologia da Informação/TSE. Art. 58, § 3 o , da Res.-TSE n° 21.538/2003. [...]”

      (Res. nº 23045 na RvE nº 580, de 28.4.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Eleição de 2008 [...] 2. Incabível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, quando não comprovada a situação excepcional, prevista no § 2º do art. 58 da Resolução-TSE nº 21.538/2003. 3. A utilização de dados estatísticos referentes a períodos posteriores a 31.12.2006 não se presta para autorizar revisão de eleitorado antes da eleição de 2008, à inteligência da Resolução-TSE nº 22.586/2007. [...]”

      (Res. nº 22935 na Pet nº 2870, de 17.9.2008, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Revisão de eleitorado. Decisão. Tribunal Regional Eleitoral. Homologação. Correições eleitorais. Desproporcionalidade. Relação. População/eleitorado. Excepcionalidade. Não-configuração. Art. 58, § 2º, da Res.-TSE nº 21.538/2003. Fraude no alistamento. Proporção comprometedora. Não-caracterização. Art. 71, § 4º, do Código Eleitoral. Não-atendimento. [...]”

      (Res. nº 22302 na RvE nº 515, de  1º.8.2006, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Eleitorado. Revisão. Ano eleitoral. Requisitos não preenchidos. [...] Não é possível a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral (art. 58, § 2º, Res.-TSE nº 21.538/2003). Indefere-se pedido de revisão eleitoral quando não preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97.”

      (Res. nº 22148 na RvE nº 501, de 23.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “Revisão eleitoral. Possibilidade. Referendo. Ano eleitoral. Situação excepcional. [...] Em razão do referendo sobre a comercialização de armas no país, que dá ensejo a exigências análogas às do processo das eleições, entre as quais estão as de obrigatoriedade do voto e de consolidação dos dados pertinentes ao eleitorado apto a votar, torna-se inconveniente a realização de revisões de eleitorado de ofício, nos termos do art. 92 da Lei nº 9.504/97, ficando autorizadas aquelas determinadas pelos tribunais regionais eleitorais, com base em sua competência originária, que somente deverão ser iniciadas após o referendo, condicionada a execução dos procedimentos pertinentes à existência de dotação orçamentária. Fixação de prazo limite, até o dia 15.3.2006, para homologação, pelos tribunais regionais eleitorais, dos trabalhos revisionais, cuja conclusão deverá ocorrer até o final do presente exercício, à qual se seguirá o cancelamento das inscrições a isso sujeitas.”

      (Res. nº 22050 no PA nº 19404, de 2.8.2005, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      "Revisão de eleitorado. Realização. Ano eleitoral. Excepcionalidade. [...] 1. Não é possível, de acordo com o disposto no § 2° do art. 58 da Res.-TSE nº 21.538, a realização de revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais. 2. Essa regra se justifica pelo fato de que eventual início de procedimento de revisão de eleitorado tão próximo da data limite para o fechamento do cadastro eleitoral poderia prejudicar o exercício do direito de voto daqueles eleitores que tiverem suas inscrições canceladas. 3. Não obstante, a não-autorização da pretendida revisão em ano eleitoral não significa que o processo de votação esteja desprovido de meios de fiscalização, uma vez que é assegurada aos partidos políticos a formulação de protestos e de impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (art. 72 da Res.-TSE nº 21.633, de 19.2.2004, Instrução nº 72)."

      (Res. nº 21708 na RvE nº 479, de 6.4.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva.)

       

      “Revisão de eleitorado. [...] O deferimento do início dos trabalhos de revisão de eleitorado, ante a exigüidade do tempo até o fechamento do cadastro eleitoral, revela-se incompatível com a necessidade de preservar aos eleitores o direito de regularização de sua situação eleitoral, na hipótese de eventual cancelamento de inscrição após o processo revisional. Determina-se, na espécie, a realização da revisão no primeiro semestre do exercício seguinte, sem prejuízo da adoção das medidas correcionais necessárias para garantir a legitimidade do eleitorado no município para o próximo pleito e do prosseguimento das apurações em curso."

      (Res. nº 21672 na RvE nº 478, de 25.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      "Revisão eleitoral. Realização em ano eleitoral. Indícios de fraude identificados em prévia correição, homologada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Caráter excepcional. Autorização. Verificadas circunstâncias excepcionais que poderão comprometer a lisura das eleições municipais do próximo ano, relacionadas com a existência de fraudes no alistamento eleitoral de determinados municípios, detectadas em procedimentos de correição, homologados pela Corte Regional, impõe-se o deferimento para realização da necessária revisão do eleitorado, nos termos do art. 58, § 2°, da Res.-TSE nº 21.538/2003, observados os prazos limites fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral para as revisões determinadas de ofício no corrente ano."

      (Res. nº 21605 no PA nº 19108, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      "Revisão de eleitorado. Presentes, na espécie, os requisitos do art. 92 da Lei nº 9.504/97. Insuficiência de recursos para os exercícios de 2001 e 2002. Impossibilidade de revisão em ano eleitoral. Inclusão no ­orçamento de 2003. [...]”

      (Res. n º 20970 na RvE nº 374, de 7.2.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      "Revisão de eleitorado. [...] 1. A revisão eleitoral, que vai da convocação dos eleitores até o julgamento dos eventuais recursos contra a decisão que cancelar inscrições eleitorais, pode ser concluída já no ano eleitoral, desde que isso ocorra antes do fechamento do cadastro. [...]”

      (Res. nº 20888 na Pet nº 985, de 4.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      "Revisão de eleitorado. [...] Desaconselhável a realização de revisão em ano eleitoral, após o fechamento do cadastro, por impossibilitar a regularização da situação eleitoral dos que tiverem suas inscrições canceladas ao final da revisão, impedindo-lhes o exercício do voto. [...]"

      (Res. nº 20657 na Rp nº 269, de 8.6.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

    • Recurso

      Atualizado em 5.2.2024.


      “Revisão do eleitorado. Recurso contra decisão do juízo eleitoral. Arts. 80 do Código Eleitoral e 72 da Resolução nº 20.132. Sentença única. Recurso que subiu em autos específicos, sem a juntada da decisão recorrida. [...] 1. Por se tratar de sentença única, pode o MM. Juiz juntar todos os recursos nos autos principais e, decorrido o prazo legal, remetê-lo à instância superior, ou então, determinar a formação de autos específicos para cada recurso, hipótese em que deverá determinar a juntada das peças necessárias a possibilitar o exame dos recursos pelo Tribunal Regional.”

      (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 16307, rel. Min. Fernando Neves ; no  mesmo sentido o Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 16312, rel. Min. Fernando Neves; e o Ac. de 24.8.2000 no REspe nº 16309 , rel. Min. Costa Porto.)

  • Serviço eleitoral

    • Folga em razão de convocação

      Atualizado em 5.2.2024.


      “[...] Concessão. Dispensa. Servidor. Banco do Brasil. Prestação. Serviço. Seção eleitoral. Observância à resolução do TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “No julgamento do PA nº 19.498/DF [...] sobre o mesmo tema, tive a oportunidade de me pronunciar no seguinte sentido: ‘[...] o benefício do gozo em dobro pelos dias trabalhados, previsto no art. 98 da Lei nº 9.504/97, deve ser concedido ao eleitor integrante de mesa receptora, de junta eleitoral e ao auxiliar dos trabalhos eleitorais, o mesmo se aplicando ao que tenha atendido a convocação desta Justiça especializada para a realização dos atos preparatórios do processo eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, determinando, doravante, a observância desta orientação pelo Banco do Brasil e por quaisquer outras instituições públicas e privadas’. [...]”

      (Ac. de 29.3.2007 no RMS nº 486, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “[...] Os integrantes de mesas receptoras, de juntas eleitorais e os auxiliares dos trabalhos eleitorais têm direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/97, o mesmo se aplicando aos que tenham atendido a convocações desta Justiça especializada para a realização dos atos preparatórios do processo eleitoral, como nas hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação. Orientação a ser observada por quaisquer instituições públicas ou privadas.”

      (Res. nº 22424 no PA nº 19498, de 26.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      "Gerentes operacionais. Empregados públicos requisitados para auxiliar na eleição, especificamente na área de informática. Categoria abrangida pelo art. 98 da Lei nº 9.504/97. [...]” NE: Trecho do relatório: “[...] os gerentes operacionais são eleitores recrutados de empresas, sem vínculo com a Justiça Eleitoral, que desempenham funções de coordenação e supervisão na área de informática. [...]”

      (Res. 21561 no PA nº 19084, de 11.11.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Fernando Neves.)

       

    • Nomeação para mesa receptora

      Atualizado em 5.2.2024.


      “[...] Defensoria Pública da União. Convocação de mesário. [...] O defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou de justificativas, de forma a exercer o seu dever cívico, com a ressalva de poder requerer, tempestiva e fundamentadamente, a dispensa ao juiz eleitoral competente quando a ausência do seu cargo resultar no comprometimento da defesa individual dos direitos fundamentais do eleitor hipossuficiente”.

      (Ac. de 3.11.2015 na Cta nº 29424, rel. Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] Nomeação de presidente e mesário. Dispensa por motivo religioso. [...] 1. As escolas particulares não são templos religiosos. Têm por finalidade precípua a formação educacional de cidadãos para inseri-los na sociedade. Portanto, podem ser designadas como locais de votação pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 135, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral 2. O interesse público inerente ao processo eleitoral se sobrepõe ao interesse de grupo religioso. Não há amparo legal ou constitucional à pretensão de dispensa do serviço eleitoral. 3. Ressalva-se a possibilidade de formulação de requerimento de dispensa do serviço eleitoral diretamente ao juízo eleitoral competente, que procederá à análise do caso concreto, na forma da Lei. [...]”

      (Res. nº 22411 na Pet nº 2058, de 13.9.2006, rel. Min. José Delgado.)

  • Transporte e alimentação de eleitor

    • Generalidades

      Atualizado em 5.2.2024.


      “Eleições 2012 [...] 3. O transporte de eleitores no dia das eleições - art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/1974 - é um dos tipos de crimes mais graves da legislação eleitoral, cuja pena mínima é de quatro anos de reclusão. O TRE, soberano na análise das provas dos autos, concluiu que a conduta é grave o suficiente a ensejar a severa sanção de cassação de diploma [...]”

      (Ac. de 17.12.2015 no REspe nº 18564, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

       

      “[...] O delito tipificado no art. 11, III, da Lei nº 6.091/74, de mera conduta, exige, para sua configuração, o dolo específico, que é, no caso, a intenção de obter vantagem eleitoral, pois o que pretende a lei impedir é o transporte de eleitores com fins de aliciamento. Circunstância necessária não descrita, ausente na peça acusatória indicação da possibilidade de existência do elemento subjetivo. [...]”

      (Ac. de 7.8.2008 no AgRgREspe nº 28517, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Autorização liberação de fundos para o custeio de alimentação de eleitor. Zona rural. Ausência de previsão legal. [...]” NE1: Trecho do voto do relator: “[...] a matéria versa sobre a possibilidade de esta Corte liberar verba proveniente do fundo partidário para o custeio de despesas com alimentação de eleitores carentes [...]” NE2 : Trecho da manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral: “[...] a disposição contida no art. 8º da Lei nº 6.091/74 foi revogada tacitamente pela Lei nº 9.096/95, por não incluir entre as hipóteses contempladas o custeio de alimentação de eleitores carentes da zona rural no dia das eleições. [...]”

      (Res. 22008 no PA nº 19342, de 29.3.2005, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      "Proposta. Gratuidade de transporte aos eleitores no dia da votação. Impossibilidade. Adoção. Medida. Norma legal. Ausência. [...]” NE: A decisão determinou a impossibilidade de se estender o transporte gratuito aos eleitores da zona urbana .

      (Res. 21670 na Pet nº 1434, de 23.3.2004, rel. Min. Fernando Neves.)

       

  • Votação

    • Comprovante

      Atualizado em 5.2.2024.


      “[...] Impossibilidade de se entregar ao eleitor comprovante do voto. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] Não é possível entregar um comprovante do voto ao eleitor, na medida em que poderia ser utilizado para evidenciar compromisso por ele assumido, em detrimento da lisura das eleições. [...]"

      (Res. 21126 na Inst. nº 64, de 20.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Conscrito

      Atualizado em 5.2.2024.


      "Alistamento eleitoral. Impossibilidade de ser efetuado por aqueles que prestam o serviço militar obrigatório. Manutenção do impedimento ao exercício do voto pelos conscritos anteriormente alistados perante a Justiça Eleitoral, durante o período da conscrição."

      (Res. 20165 no PA nº 16337, de 7.4.98, rel. Min. Nilson Naves.)

       

      "1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão 'conscrito' no art. 14, § 2° da CF. 3. Aluno de órgão de formação da reserva. Integração no conceito de serviço militar obrigatório. Proibição de votação, ­ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na Lei nº 5.292. Médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários. Condição de serviço militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo de soldado engajado. Implicação do art. 14, § 2° da CF."

      (Res. nº 15850 na Cta nº 10471, de 3.11.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

       

      “[...] 3. Alistamento. Voto. Serviço militar obrigatório. O eleitor inscrito, ao ser incorporado para prestação do serviço militar obrigatório, deverá ter sua inscrição mantida, ficando impedido de votar, nos termos do art. 6 °, II, c, do Código Eleitoral.”

      (Res. nº 15072 na Cta nº 9881, de 28.2.89, rel. Min. Sydney Sanches; no mesmo sentido a Res. nº 15099 na Cta nº 9923, de 9.3.89, Vilas Boas.)

       

    • Eleitor com transferência sub judice

      Atualizado em 5.2.2024.


      “[...] As transferências pendentes de julgamento dos recursos podem efetivar-se, ou não, segundo o conteúdo das decisões que venham a ser prolatadas pelo TRE, após o pleito de novembro vindouro. Os eleitores com transferências indeferidas, votarão na zona onde efetivamente inscritos, no pleito de 15.11.88. Os eleitores com transferências deferidas, já constantes do rol de inscritos, podem votar validamente, desde que a sentença não esteja transitada em julgado (caput, art. 72 do CE). Nos casos dos recursos de decisões que deferiram inscrições, serem providas pelo TRE após o mencionado pleito, poderão considerar-se 'nulos os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário'. (Art. 72, parágrafo único, CE.)"

      (Res. nº 14716 na Cta nº 9529, de 17.10.88, rel. Min. Bueno de Souza.)

    • Eleitor em processo de exclusão

      Atualizado em 5.2.2024.


      "[...] O procedimento de exclusão previsto pelo Código Eleitoral (art. 71 e ss.), observado o rito nele disciplinado, no qual se assegura ao eleitor o exercício do contraditório e da ampla defesa, admite a retirada do eleitor da folha de votação, após a sentença de cancelamento, ainda que haja recurso, cujo efeito é apenas devolutivo. [...]"

      (Res. 21931 no PA nº 19348, de 2.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      "[...] Exclusão de eleitores. Não concluída. Anulabilidade. Validade da votação declarada pela junta. Desnecessidade de nova eleição. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] Aposta a menção de exclusão na Folha Individual de Votação, deixou-se - uma vez que o cadastro eleitoral se encontrava já encerrado - de retirar os votantes do documento de entrada dos dados no computador, denominado Formulário de Atualização de Situação do Eleitor. [...] Então, ao contrário do que entendeu a Corte Regional, a exclusão dos cinco eleitores de São José do Bonfim somente se completaria com a retirada de seus dados do computador. [...]"

      (Ac. de 12.6.2001 no Ag nº 2893, rel. Min. Costa Porto.)

       

      “[...] Cancelamento de inscrição eleitoral sub judice. Aplicação do art. 72, caput, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 13839, rel. Min. Diniz de Andrada.)

       

      “[...] Os eleitores que tiveram suas inscrições canceladas em processo de revisão eleitoral em município onde só foi instalado o sistema eletrônico de votação e que recorreram dessa decisão, poderão votar, desde que não excluídos do alistamento eleitoral, ou seja, desde que seus nomes ainda constem da folha de votação e, seja observado o art. 147 do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 19737 na Cta nº 291, de 1°.10.96, rel. Min. Francisco Rezek.)

       

    • Eleitor em processo de regularização

      Atualizada em 5.2.2024.


      “Regularização de situação eleitoral. Fechamento do cadastro. Inviabilidade de inclusão em folha de votação. Exercício do voto. Registro de candidatura. Impossibilidade. A inviabilidade de imediata regularização da inscrição, de forma a assegurar que conste em folha de votação, impossibilita o gozo das prerrogativas inerentes à condição de eleitor. Regularização que somente poderá ser requerida após a reabertura do cadastro.” NE: Trecho do relatório: “[...] o cartório deixou de providenciar a correspondente atualização do cadastro, com o indispensável registro da decisão na base de coincidências, o que provocou o cancelamento da inscrição pelo sistema [...]”

      (Res. 21868 no PA nº 19258, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Eleitor faltoso

      Atualizado em 5.2.2024.


      “[...] Possibilidade de o eleitor que não votou no primeiro turno votar no segundo. [...]”

      (Res. 21261 na Inst. nº 61, de 17.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Eleitor sem título

      Atualizado em 5.2.2024.


      “Exercício. Voto. Apresentação. Documentos. Impossibilidade. Previsão expressa. Obrigatoriedade. Exibição. Título de eleitor. Documento de identificação com foto. Incorporação. Funcionalidade. Sistema elo. Reimpressão. Cédula eleitoral. 1. A Lei nº 12.034, de 2009, acrescentando o art. 91-A à Lei nº 9.504, de 1997, trouxe como inovação a obrigatoriedade de exibição do título de eleitor e de documento de identificação com foto para o exercício do voto. 2. À Justiça Eleitoral incumbe a adoção de providências para garantir, com o maior alcance possível, a plenitude do gozo dos direitos políticos positivos ao eleitorado, inclusive aos que, embora preservem o direito de voto, se encontrem com restrições à quitação eleitoral, impeditivas da obtenção de segunda via da cédula eleitoral. 3. Implementação, no Sistema Elo, de funcionalidade que possibilite a reimpressão, em caráter excepcional e temporário, de títulos eleitorais, a partir de requerimento padronizado, com dados idênticos aos do documento extraviado ou inutilizado em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, observada a data limite para o requerimento de segunda via.”

      (Res. nº 23281 no PA nº 136537, de 16.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      "Eleitor sem título. Possibilidade de votar, desde que exiba carteira de identidade ou documento equivalente (Resolução nº 13.252, de 28.10.86). Impossibilidade sem título ou listagem."

      (Res. nº 13352 na Cta nº 8401, de 11.11.86, rel. Min. Roberto Rosas.)

    • Identificação do eleitor

      Atualizado em 5.2.2024.


      “Eleitor - Identificação [...]. A licença de pescador profissional, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, desde que contenha a fotografia do eleitor, consubstancia documento de identificação válido à participação no certame.”

      (Ac. de 12.6.2012 na Cta nº 92082, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Votação. Identificação do eleitor. Passaporte. - É cabível o uso do passaporte no dia da votação, para fins de identificação do eleitor, de modo a atender a exigência do art. 91-A da Lei das Eleições.”

      (Ac. de 2.9.2010 no PA nº 245835, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Exercício. Voto. [...]. 1. A Lei nº 12.034, de 2009, acrescentando o art. 91-A à Lei nº 9.504, de 1997, trouxe como inovação a obrigatoriedade de exibição do título de eleitor e de documento de identificação com foto para o exercício do voto. 2. À Justiça Eleitoral incumbe a adoção de providências para garantir, com o maior alcance possível, a plenitude do gozo dos direitos políticos positivos ao eleitorado, inclusive aos que, embora preservem o direito de voto, se encontrem com restrições à quitação eleitoral, impeditivas da obtenção de segunda via da cédula eleitoral. 3. Implementação, no Sistema Elo, de funcionalidade que possibilite a reimpressão, em caráter excepcional e temporário, de títulos eleitorais, a partir de requerimento padronizado, com dados idênticos aos do documento extraviado ou inutilizado em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, observada a data limite para o requerimento de segunda via.”

      (Res. nº 23281 no PA nº 136537, de 16.6.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

       

      “Processo de votação. Novas eleições. Identificação do eleitor. [...] Mantido o quadro de possibilidade de adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, com aptidão para turbar a regularidade do processo de votação e o resultado das novas eleições no município, reitera-se, excepcionalmente, a exigência, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, de apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade. [...]”

      (Res. nº 23175 no PA nº 20261, de 27.10.2009, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Verificadas circunstâncias direcionadas à adoção de práticas fraudulentas para o uso de títulos eleitorais por pessoas que não seus legítimos detentores, aferida a verossimilhança da ocorrência pela magistrada titular da zona eleitoral, fatos que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial com fotografia que comprove sua identidade. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.”

      (Res. nº 22434 no PA nº 19719, de 28.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Constatadas irregularidades, na prestação dos serviços eleitorais, que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto. Observância dos procedimentos previstos no art. 61 da Res.-TSE nº 21.633/2004, quando somente dispuser o eleitor de certidão de nascimento ou casamento."

      (Res. 21932 no PA nº 19349, de 2.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Constatadas irregularidades, na prestação dos serviços eleitorais, que poderão vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto".

      (Res. nº 21927 na Pet nº 1541, de 30.9.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. 21928 na Pet nº 1542, de 1º.10.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Eleições 2004 [...] Exigir do eleitor, no dia da votação, que apresente, além do título, quando dele dispuser, documento oficial que comprove sua identidade, excede o que determina o art. 54, § 1º, da Res.-TSE nº 21.633, o qual estabelece que 'o eleitor, mesmo sem a apresentação do título, poderá votar, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de eleitores da seção constantes da urna eletrônica e exiba documento que comprove sua identidade'. [...]”

      (Res. 21926 no AgRgPet nº 1519, de 30.9.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “Processo de votação. Identificação do eleitor. [...] Constatada a subtração de títulos eleitorais, que poderá vir a comprometer a regularidade do processo de votação e, conseqüentemente, o próprio resultado das eleições no município, determina-se seja exigida, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, apresentação, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade, vedada a utilização de certidões de nascimento ou casamento. Medida cuja divulgação incumbirá ao juízo eleitoral da zona com jurisdição sobre o município, a ser promovida da forma mais ampla possível, de modo a não causar prejuízo ao regular exercício do voto.”

      (Res. nº 21870 no PA nº 19262, de 3.8.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] II - Determinação para que seja exigida, no município, a apresentação, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] como documento oficial devem ser considerados como válidos os adiante especificados, a fim de se coibir a tentativa de utilização de documentos sem autenticidade: carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais); certificado de reservista; carteira de trabalho; certidão de nascimento e/ou casamento. Neste último caso, persistindo a dúvida quanto à idoneidade do documento apresentado e à legitimidade do eleitor, poderá o presidente da mesa exigir outro(s) documento(s) capaz(es) de comprovar a identidade do eleitor, solicitando, inclusive, a presença do/a juiz/juíza eleitoral para sobre a situação decidir.”

      (Res. 21225 no PA nº 18932, de 26.9.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “[...] II - Como forma de evitar o exercício irregular do voto, fica assinalada a necessidade de apresentação de documento oficial de identidade na data do pleito. [...]"

      (Ac. de 24.9.2002 na Rp nº 325, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      "Exercício do voto. Exigência de apresentação de documento de identificação com fotografia, além do título de eleitor. Inconveniência nas localidades de interior, zonas rurais e de baixa renda, nas quais o eleitor não dispõe de documento com fotografia. Previsão, na legislação eleitoral, de mecanismos aptos a repelir o exercício fraudulento do voto, mediante impugnação à identidade de eleitor, a ser formulada por membros de mesa receptora, fiscais e delegados de partido, candidatos ou qualquer eleitor (Código Eleitoral, art. 147, § 1°). [...]”

      (Res. nº 20797 no PA nº 18610, de 24.4.2001, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “[...] Existindo indícios de irregularidade na distribuição de títulos eleitorais, determina-se seja exigida, no município, apresentação, antes da admissão do eleitor ao exercício do voto, além do título, quando dele dispuser, de documento oficial que comprove sua identidade."

      (Res. 20730 na Pet nº 946, de 21.9.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

       

      “[...] 1. Havendo dúvida ou impugnada a identidade do eleitor, deve o presidente da mesa agir nos moldes da Resolução-TSE nº 20.563, art. 34."

      (Res. 20638 na Cta nº 602, de 30.5.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

    • Local de votação

      Atualizado em 5.2.2024.


      “[...] 1. As escolas particulares não são templos religiosos. Têm por finalidade precípua a formação educacional de cidadãos para inseri-los na sociedade. Portanto, podem ser designadas como locais de votação pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 135, §§ 2º e 3º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Res. nº 22411 na Pet nº 2058, de 13.9.2006, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Votação eletrônica. Proposta de alteração da sistemática. Oportunidade. Arquivamento. A introdução de inovações tecnológicas na sistemática de identificação do eleitor no alistamento eleitoral e de votação deve ser precedida de necessário amadurecimento, com um criterioso dimensionamento da relação custo/benefício de sua implementação, e, em especial, dos riscos envolvendo a segurança do processo de votação, estudos esses efetivados em caráter permanente pelas áreas técnicas do Tribunal Superior Eleitoral." NE: Proposta de criação de rede de comunicação para transmissão de informações relativas à votação, viabilizando o exercício do voto pelo eleitor em qualquer seção eleitoral.

      (Res. 21606 no PA nº 19109, de 18.12.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

      “[...] Local de votação. Vinculação à zona eleitoral. A escolha pelo eleitor do local de votação somente poderá ser feita entre aqueles disponíveis para a zona eleitoral.”

      (Res. 21407 no PA nº 19041, de 10.6.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

    • Pessoa portadora de deficiência

      Atualizado em 5.2.2024.


      “[...] Portador de deficiência física. Direito de votar. [...] A Res.-TSE nº 21.920/2004 não impede o portador de deficiência de exercer o direito de votar, antes, faculta-lhe o de requerer, motivadamente, a dispensa da obrigação, dadas as peculiaridades de sua situação.”

      (Ac. de 3.11.2005 no MSC nº 3203, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Voto dos eleitores portadores de deficiência. Melhoria de acesso desses cidadãos. Sugestões do TRE/MG. Exame na elaboração das instruções para as eleições de 2004.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] as sugestões formuladas no sentido de facultar aos portadores de deficiência física a possibilidade de se fazerem acompanhar, por quem de sua confiança, à cabine de votação, para auxílio ao voto, bem como seja prevista a presença de intérpretes e a inscrição de legendas nos programas eleitorais televisivos, deverão ser objeto de análise por ocasião de elaboração das instruções para as eleições de 2004. De outra parte, a questão da regulamentação da estrutura de pessoal dos cartórios eleitorais, a fim de atender os portadores de deficiência física, não pode ser efetuada por meio de resolução deste Tribunal Superior. Por fim, o pedido de destinação de verba orçamentária para adequação dos imóveis em que estão instalados cartórios eleitorais daquele regional deverá ser formulado por intermédio das vias próprias.”

      (Res. 21395 no PA nº 18764, de 8.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Seções eleitorais especiais destinadas a eleitores portadores de deficiência. [...] 1. A transferência de eleitores portadores de deficiência para as seções especiais não é obrigatória. 2. Inviabilidade de a Justiça Eleitoral adaptar, no presente momento, todas as seções eleitorais do país às necessidades especiais dos eleitores nela inscritos."

      (Res. 21342 no PA nº 18764, de 13.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Plataforma petrolífera

      Atualizado em 5.2.2024.


      “[...] Instalação de seção eleitoral em plataforma petrolífera. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “A Corregedoria-Geral Eleitoral trouxe algumas ponderações que merecem ser analisadas com cuidado, entre elas a peculiar situação do funcionário que transfere seu título para a seção e é demitido, removido ou goza algum tipo de licença ou afastamento na época da eleição, o que dificultaria muito o exercício do voto. Salientou, também, a dificuldade em respeitar a disposição contida no art. 64 da Lei nº 9.504/97 e a questão referente a que zona eleitoral a plataforma estaria vinculada. Ante todos os obstáculos ressaltados pela Corregedoria-Geral Eleitoral, creio não ser conveniente nem oportuna a criação dessas seções eleitorais [...]”

      (Res. 21416 na Pet nº 1102, de 24.6.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Instalação de seção eleitoral em plataforma petrolífera. Inviabilidade. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] para tal providência seria necessária a instalação de seção eleitoral no local e a conseqüente transferência dos títulos desses funcionários. Como o prazo para a transferência de título de eleitor se encerrou em 8 de maio do corrente ano (art. 91 da Lei nº 9.504/97), o pedido está inviabilizado para o pleito de 2002. [...]"

      (Res. 21117 na Pet nº 1102, de 6.6.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Preso provisório

      Atualizado em 5.2.2024.


      “[...] Seção eleitoral especial. Estabelecimento penitenciário. Presos provisórios. A possibilidade de presos provisórios virem a votar depende da instalação de seções especiais, bem como de os interessados terem efetuado pedido de transferência eleitoral.”

      (Res. 21804 na Cta nº 834, de 8.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Instalação de seção eleitoral em estabelecimento penitenciário. Presos provisórios. [...] Procedimento previsto no art. 49, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20.997. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: "[...] Quanto à possibilidade de os presos provisórios votarem nas eleições deste ano, observo que isso dependerá de haver sido instalada seção nos estabelecimentos penitenciários e os interessados terem efetuado o pedido de transferência. [...]"

      (Res. 21160 na Pet nº 1122, de 1°.8.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Possibilidade de instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penitenciários a fim de que os presos provisórios tenham assegurado o direito de voto. [...]” NE: Previsão no art. 136 do Código Eleitoral e art. 5º da Res. TSE nº 20.105/98.

      (Res. 20471 no PA nº 18352, de 14.9.99, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Renovação de eleição

      Atualizado em 5.2.2024.


      “[...] 1. No caso da realização de eleições suplementares no mês de dezembro do mesmo ano das eleições regulares, é lícito estabelecer o mesmo prazo para o fechamento do cadastro eleitoral, em observância ao disposto no art. 91 da Lei nº 9.504/97. 2. Isso porque seria inócuo estabelecer prazo diverso, pois não haveria como abrir o cadastro de eleitores, com vistas ao pleito suplementar de dezembro, no período em que, por força do art. 91 da Lei das Eleições, devia permanecer fechado, tendo em conta as eleições regulares de outubro. [...]"

      (Ac. de 17.5.2011 no AgR-MS nº 408744, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Eleições suplementares. Soberania popular. [...] 1. Nas eleições ordinárias e nas suplementares, o corpo de eleitores aptos a votar é constituído por aqueles que transferiram o domicílio eleitoral ou se alistaram no município até o 151º dia anterior ao pleito. [...]”

      (Ac. de 25.11.2010 no MS nº 141189, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] 1. No caso da realização de novas eleições, deve ser observado o prazo para o fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/97, tomando como base a data do novo pleito. [...]”

      (Ac. de 26.8.2010 no AgR-MS nº 180970, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Resolução regional que disciplina renovação de eleição municipal. Art. 224 da Lei nº 4.737/65. Orientação da Corte. Precedentes. [...]III - A nulidade de mais da metade dos votos para o cargo majoritário municipal impõe nova eleição. [...] V - Serão admitidos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. VI - Essa interpretação do art. 224, CE, condiz com a realidade e também com o princípio democrático que orienta o exercício do poder pelo povo." NE: Trecho do voto do relator: "[...] Mais claramente, os eleitores atuais do município, que não o tenham sido no pleito anterior poderão exercer o direito de voto na eleição a se renovar. [...]"

      (Ac. de 10.10.2002 no MS nº 3058, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

    • Voto em separado

      Atualizado em 5.2.2024.


      “Eleitores excluídos indevidamente do cadastro geral. Eleição informatizada ou por meio de cédulas. Votação em separado. Art. 12, § 3º, da Lei nº 6.996/82. Impossibilidade. Art. 62 da Lei nº 9.504/97. 1. O art. 62 da Lei nº 9.504/97 dispõe, expressamente, que nos locais onde for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação, afastando a possibilidade do voto em separado prevista pelo art. 12, § 3º, da Lei nº 6.996/82. 2. Quanto aos locais onde for realizada a votação por cédulas, somente poderá votar o eleitor cujo nome constar da folha de votação. Precedente da Corte [...]”

      (Res. n º 20686 no PA nº 16957, de 1º.8.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Voto em separado. Aresto que determinou a renovação do pleito, argumentando que o Código Eleitoral, em seu art. 146, VII, assegura o direito de voto quando omitido o nome do eleitor na folha individual de votação. Cadastro eletrônico. Folha de votação que coincide com os assentamentos do cartório eleitoral. Inocuidade de se tomar o voto em separado. [...]”

      (Ac. de 18.8.98 nos EDclREspe nº 15143, rel. Min. Eduardo Ribeiro, red. designado Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Eleitor que tem o título, mas não consta da folha de votação. Impossibilidade do voto em separado. [...]”

      (Res. 20255 na Cta nº 459, de 26.6.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Voto no exterior

      Atualizado em 5.2.2024.


      “Eleições 2014 [...] Votação no exterior. Seções eleitorais. Funcionamento fora das sedes de embaixadas ou de repartições consulares. Possibilidade de autorização excepcional por esta corte. Resolução-TSE nº 23.399/2013. Ausência do alcance da quantidade mínima de eleitores inscritos em algumas localidades. [...] 1. O direito ao sufrágio reclama que o Estado brasileiro franqueie aos eleitores residentes e domiciliados no exterior os meios para o exercício dessa liberdade fundamental. 2. O Tribunal Superior Eleitoral pode, excepcionalmente, autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, de repartições consulares ou de locais onde funcionem serviços do governo brasileiro, ex vi do art. 50, § 1º, da Resolução-TSE nº 23.399/2013, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2014. [...] 4. No caso sub examine, a) Após a juntada de relatórios, verificou-se que 5 (cinco) seções, dentre aquelas cujo funcionamento fora das sedes de embaixadas ou de repartições consulares se propõe, não atingiram o mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos. Inteligência do art. 226, caput , do Código Eleitoral. b) Conquanto as seções eleitorais de Dubai e Calgary não satisfaçam as condições exigidas na legislação, dado que possuem, respectivamente, 18 e 23 eleitores, impõe-se o deferimento do pleito com relação a tais localidades, sob pena de vulnerar o exercício do direito ao sufrágio dos eleitores nelas residentes. c) Deveras, ao examinar os relatórios contendo o número de eleitores que estariam vinculados às seções eleitorais cuja abertura se propõe, verifico que 5 (cinco) delas não atingiram o quantitativo mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos para ensejar a organização de uma seção eleitoral no exterior, conforme estabelecido no art. 226, caput , do Código Eleitoral, já transcrito acima. [...] a despeito de não satisfazerem a condição legal (i.e., mínimo de 30 eleitores), o Estado brasileiro deve propiciar, na maior extensão possível, a participação cívica no processo político daquelas localidades, franqueando aos seus eleitores, consequentemente, o exercício do direito fundamental ao sufrágio. [...]”

      (Ac. de 5.8.2014 no PA nº 59165, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Voto no exterior. [...] 1. O art. 50 da Res.-TSE nº 23.399/2013 estabelece, em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes de embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. 2. Na espécie, o número elevado do eleitorado brasileiro residente no exterior, bem como a limitação do espaço físico de embaixadas brasileiras e repartições consulares, justifica a necessidade de tomar a medida excepcional. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2014 no PA nº 58473, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “[...] Voto no exterior. Brasileiros residentes no estrangeiro. Alistamento. Zona eleitoral do exterior. Necessidade. 1. O voto no exterior somente é permitido aos brasileiros residentes no estrangeiro que realizem a inscrição perante a Zona Eleitoral do Exterior (Zona ZZ), sob a jurisdição do TRE/DF, não sendo suficiente a mera inscrição no Consulado da representação do governo brasileiro [...]”

      (Ac. de 27.5.2014 na Cta nº 11794, rel. Min. Luciana Lóssio.)

       

      “Voto no exterior. Seções eleitorais. Instalação. 1. O art. 12 da Res.-TSE 23.207/2010 estabelece em seu § 1º, que o Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas, repartições consulares e locais em que funcionem serviços do governo brasileiro. 2. Dada a justificativa apresentada e considerados os pedidos encaminhados pelo Tribunal Regional Eleitoral, autoriza-se a instalação das seções eleitorais nos locais indicados, nos termos da referida disposição legal.”

      (Res. nº 23307 no PA nº 198294, de 3.8.2010, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Caráter excepcional. [...] Justificada a solicitação, considerada a inadequação das instalações nas quais sediados os respectivos postos consulares, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência, com as cautelas devidas.”

      (Res. nº 22427 no PA nº 19687, de 28.9.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Justificada a proposta e havendo anuência das autoridades locais, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência.”

      (Res. nº 22199 no PA nº 19548, de 9.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      "Informações. Votação no exterior." NE: Trecho do parecer da Coordenadora de Sistemas Eleitorais: "Trata-se do pedido de informações acerca de implicações técnicas que possam ser geradas em função da pretendida reformulação da Lei Eleitoral, para operacionalização de eleições no exterior para os demais cargos efetivos além de presidente e vice-presidente da República."

      (Res. 22061 no PA nº 19414, de 18.8.2005, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      "Voto no exterior. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das repartições consulares. Atendidas as exigências de justificativa da proposta e de prévia autorização das autoridades locais, previstas em lei e instruções desta Corte, autoriza-se, em caráter excepcional, a providência."

      (Res. nº 21145 no PA nº 18830, de 27.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido a Res. nº 22199 no PA nº 19548, de 9.5.2006, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

       

      “Voto no exterior. Fechamento de sedes de repartição diplomática. Impossibilidade de agregação. Nova sede situada em país distinto. Autorização, em caráter excepcional, de transferência das inscrições correspondentes para o local de votação situado no país sede da repartição consular ou da missão diplomática à qual passou a ser subordinada a localidade de residência do eleitor. Possibilidade de exercício do voto no novo local de votação ou de justificativa ante a impossibilidade de comparecimento. Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Ministério das Relações Exteriores, visando a expedição de orientações aos interessados.”

      (Res. 21113 no PA nº 18805, de 4.6.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “Eleições presidenciais de 1998 [...] 2. Instalação de seções eleitorais fora das sedes das embaixadas e das repartições consulares. 3. Utilização de locais onde funcionem órgãos públicos federais brasileiros, na cidade de Nova York, ou de escolas públicas norte-americanas, com a anuência das respectivas autoridades, a título de colaboração, se não houver possibilidade de solução em repartições utilizadas pelo Brasil.”

      (Res. 20351 no PA nº 17553, de 9.9.98, rel. Min. Néri da Silveira.)

       

      “Votação no exterior. Localização de seção eleitoral. [...] Permite-se a instalação de seção eleitoral em canteiros de obras de empresas construtoras nacionais que prestam serviços no exterior, como medida excepcional, desde que expressamente autorizada pelo TSE composta a mesa receptora de votos por funcionários da missão diplomática ou representação consular, investidos das funções administrativas de juiz eleitoral (CE, art. 227) [...]”

      (Res. nº 15376 na Cta nº 10163, de 29.6.89, rel. Min. Vilas Boas.)

       

    • Voto em trânsito

      Atualizado em 5.2.2024.


      “Cadastramento. Mesas receptoras de voto em trânsito. [...] 1. Diante da fixação, em atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral, de datas limite distintas para o cadastramento, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dos locais onde deverão funcionar as Mesas Receptoras de Voto para os eleitores que manifestarem interesse pelo exercício do voto em trânsito, à míngua de óbices de natureza técnica, deve prevalecer a que contempla mais ampla possibilidade registro das informações. 2. Decisão da Ministra Corregedora-Geral para que seja observada, na espécie, a data fixada pela Res.-TSE nº 23.39, de 17 de dezembro de 2013, homologada pelo Plenário do Tribunal.”

      (Ac. de 1º.7.2014 no PA nº 59505, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Voto. Eleitor em trânsito. Regulamentação. Norma. Atribuição. Tribunal Superior Eleitoral. [...] 1.  Hipótese em que não há falar em omissão desta Corte quanto à regulamentação de disposição constitucional, a fim de que pudesse ser efetivada a possibilidade do voto em trânsito. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A norma citada não prevê a necessidade de sua regulamentação, muito menos por ato deste Tribunal. Esta disposição, aliás, somente dispõe sobre a obrigatoriedade do voto para os maiores de dezoito anos.”

      (Ac. de 12.9.2006 no MI nº 4, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)