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Irregularidade na execução de convênio


Atualizado em 17.02.2023

“[...] Rejeição de contas. Contrato de repasse. Execução parcial. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso i, g , da Lei Complementar 64/90. Dolo. Presença. [...] 7. Conforme se extrai do julgado da Corte de Contas, a ausência de providências para a execução completa do objeto do convênio resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela que já havia sido executada, o que evidencia que, além de ter acarretado prejuízo ao erário, a irregularidade é insanável. 8. Dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Contas, é possível inferir que a condenação do recorrente se deu por ausência de produção de provas da regular aplicação dos recursos que estavam sob sua responsabilidade, tendo em vista a revelia a ele imputada, não se evidenciando, no entanto, o reconhecimento de má–fé ou de intenção de lesionar o patrimônio público. 9. Segundo assentou o Tribunal de origem, a partir dos fundamentos constantes do acórdão proferido pela Corte de Contas, o recorrente, conquanto instado pelos órgãos de controle, não apresentou documentação que comprove a correta utilização das verbas públicas e a execução das obras. 10. Incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, em razão dos seguintes elementos fático–jurídicos: i) rejeição das contas públicas por vício insanável, decorrente da inexecução parcial do objeto de convênio – segundo a Corte de Contas, apenas 66,46% da obra executada, cujo valor total foi estimado, no respectivo plano de trabalho, em R$ 3.996.546,91, foi considerado funcional ou apto a beneficiar o público; ii) o gestor público não apresentou os documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, mesmo após ter sido reiteradamente instado para tanto; iii) condenação do gestor público ao ressarcimento do débito apurado e ao pagamento de multa, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/92; iv) presença de dolo, ainda que na modalidade genérica, tanto pela natureza do ilícito quanto pela omissão em esclarecer as falhas verificadas pelos órgãos de controle [...]”.

(Ac. de 1.12.2022 no RO-El nº 060104147, rel. Min. Sergio Silveira Banhos.)

“[...] Contas relativas a convênio com o Incra rejeitadas pelo TCU. [...] rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União, em Tomada de Contas Especial, quanto a recursos oriundos de convênio firmado pelo Município [...] com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Siconv 707597/2009) no período de 11/12/2009 a 8/4/2010, quando o recorrente era prefeito. 7. O TRE/MS destacou as inúmeras irregularidades, identificadas pelo órgão de contas, que afrontam o art. 10 da Lei 8.429/92, dentre elas, conforme passagem do decisum que compõe o acórdão a quo : a) ‘apresentação de aceitação de objeto da empresa N2D Engenharia, tendo sido constatado por vistoria de órgão de controle externo que foi outra empresa quem realizou o serviço, com indícios de simulação da execução da obra’; b) ‘indícios de sobrepreço dos valores unitários aportados com recursos orçamentários do convênio’. 8. Ainda de acordo com o órgão de contas, ‘ficou devidamente demonstrada [...] a prática adotada pelo recorrente de forjar documento público, pois emitido em nome da Prefeitura Municipal, ao realizar a montagem de medição dos serviços executados com o intuito de equalizar os valores da execução física da sua prestação de contas com os valores medidos pela fiscal da concedente’. 9. Em suma, o dano ao erário e o prejuízo à boa gerência da coisa pública afiguram–se inequívocos, tipificando–se falha grave, de natureza insanável, a atrair a inelegibilidade. Precedentes. 10. Além disso, a conduta dolosa do recorrente nas práticas irregulares foi reconhecida pelo próprio TCU, segundo o qual, ‘em relação ao gestor, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa–fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade’. [...]”

(Ac. de 2.3.2021 no REspEl nº 060022535, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

“[...] o TRE/SP concluiu ser insanável e configuradora de improbidade na modalidade dolosa a irregularidade detectada em ato praticado pelo recorrente por afronta ao princípio da legalidade, pois o objeto do termo de parceria firmado entre o ente municipal e o Instituto José Ibrahim mutirão para a construção de casas populares não está elencado no rol das hipóteses pertinentes às OSCIPS, conforme o disposto na Lei nº 9.790/99 e no Decreto nº 3.100/99, que regulamenta a referida lei. [...] 5. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘evidenciada a incidência de inelegibilidade, dada a má gestão dos recursos públicos e ao descumprimento da legislação de regência, é o caso de se indeferir o registro de candidatura’ [...] Assente, ainda, que ‘configura vício insanável a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas competente que, tal como ocorre na hipótese dos autos, tem como base a existência de atos de improbidade ou que impliquem dano ao erário’ [...]. Precedentes. [...] No caso concreto, o dano ao Erário e o elemento subjetivo foram reconhecidos pelo TRE/SP ao constatar que ‘os pagamentos eram efetuados mediante apenas a apresentação de comprovantes de compra de materiais, a evidenciar que o ordenador de despesas, de forma livre e consciente, ou seja, agindo dolosamente, realizava pagamentos sem que os mesmos tivessem amparo no andamento da execução da obra, ocasionando graves prejuízos ao erário com sua conduta’ [...]”

(Ac. de 25.4.2019 no REspe nº 27402, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ; no mesmo sentido o Ac. de 20.11.2012 no AgR-REspe nº 56970, rel. Min. Laurita Hilário Vaz.)

“[...] 5. Ausência de elementos que indiquem conduta que configure ato doloso de improbidade administrativa, pois, além de a execução do convênio ter ficado a cargo da secretária, o Ministério Público Federal optou por não ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa e a própria unidade técnica do Tribunal de Contas da União assenta a culpa in eligendo do então prefeito, decorrente da escolha de servidora incapacitada para a execução do convênio federal. [...]”

(Ac. de 30.9.2014 no RO nº 58573, rel. Min. Gilmar Mendes.)

“[...] 1. A omissão no dever de prestar contas relativas a recursos provenientes de convênio, dando ensejo à tomada de contas especial, não configura ato doloso de improbidade administrativa para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g , da LC n° 64/90, quando demonstradas a regularidade na aplicação dos recursos e a ausência de prejuízo ao erário. [...]”

(Ac. de 5.12.2013 no AgR-REspe nº 52980, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...]. Contas - Convênio - Rejeição pelo Tribunal de Contas da União. O pronunciamento do Tribunal de Contas da União assentando o desvio de finalidade na aplicação de recursos de convênio e imputando débito ao administrador implica a situação jurídica geradora da inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990.”

(Ac. de 3.9.2013 no REspe nº 49345, rel. Min. Marco Aurélio.)

“[...] Contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado, por omissão do dever de prestá-las. Configuração de ato doloso de improbidade administrativa. Art. 11, VI, da Lei nº 9.429/1992 [...]”. NE: irregularidade em convênio.

(Ac. de 21.5.2013 no REspe nº 819, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

“[...] Convênio. Omissão do dever de prestar as contas. [...] 1. A omissão do dever de prestar contas, nos termos do art. 11, VI, da Lei n. 8429/92, atrai a incidência da inelegibilidade do art.1°, I, g , da LC n. 64/90. Precedentes [...] 2. A aplicação de multa apenas ao mandatário sucessor não afasta a responsabilidade do seu antecessor quanto ao não cumprimento do dever de prestar contas, sobretudo se estas se referem a convênio celebrado e implementado na sua gestão, como expressamente anotado pela Corte de Contas, em decisão transcrita no acórdão do TRE. [...]”

(Ac. de 30.4.2013 no AgR-REspe nº 64060, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Rejeição de contas. Tomada de contas especial. Recursos do fins. Desvio de finalidade. Irregularidade insanável. Ato doloso de improbidade. Art. 1°, I, g, da LC n° 64/90. [...]. 1. A não comprovação do destino e o desvio de finalidade de recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde (FNS) constitui ato de improbidade administrativa [...]”

(Ac. de 25.4.2013 no AgR-REspe nº 12516, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 2.12.2010 no RO nº 206624, rel. Min. Cármen Lúcia, e o Ac. de 10.6.2010 no REspe nº 36974, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal ‘não há como se reconhecer a existência de irregularidade insanável se, embora inicialmente omisso na prestação de contas, o administrador posteriormente comprovou a correta aplicação de recursos federais, como reconheceu a Corte de Contas, sem se averiguar desvio de finalidade, objeto, locupletamento, superfaturamento ou mesmo inexecução do objeto do convênio’ [...]”

(Ac. de 7.3.2013 no AgR-REspe nº 2262, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Rejeição de contas. TCU. Convênio. Merenda escolar. Ato doloso de improbidade administrativa. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Rejeição. 1. Na espécie, os vícios apontados no acórdão regional revestem-se de extrema gravidade, por envolverem a má-gestão de recursos que deveriam ser destinados à merenda escolar. A ausência de comprovação da execução do objeto do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) caracteriza ato doloso de improbidade administrativa para fins do art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...]”

(Ac. de 21.2.2013 no AgR-REspe nº 6508, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] 1. A não execução de serviços pagos com recursos provenientes de convênio caracteriza dano ao erário e configura a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades. 2. Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “agravante contratou empresa para a realização de obra de usina de reciclagem de lixo com recursos provenientes de convênio. Todavia, constatou-se que não houve a execução de serviços contratados, bem como que a obra se encontrava abandonada, saqueada e depredada. Tais fatos são incontroversos, pois o agravante questiona tão somente o caráter doloso da conduta.”

(Ac. de 7.2.2013 no AgR-REspe nº 27374, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Contas de convênio. [...] Irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. [...] 5. O julgado regional, analisando os fatos e provas constantes dos autos, constatou a presença dos elementos caracterizadores da hipótese constante do art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90 - inclusive a existência de dolo. [...]”

(Ac. de 17.12.2012 no AgR-REspe nº 48280, rel. Min. Laurita Vaz.)

“[...] 3. Na espécie, o agravante omitiu-se do dever de prestar contas relativas a convênios firmados pelo Município de Chapada dos Guimarães/MT com a União e o Estado de Mato Grosso, o que ensejou a instauração de procedimento de tomada de contas especial e, ao fim, a rejeição das contas. Essa irregularidade, além de insanável, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes. [...]”

(Ac. de 29.11.2012 no AgR-REspe nº 16088, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Rejeição de contas. 1. Na decisão de rejeição de contas, o Tribunal de Contas imputou expressamente ao candidato a prática de irregularidade insanável e a caracterização de ato de improbidade administrativa, determinando a devolução de recursos ao Tesouro Nacional e o pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, incidindo, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010. 2. O candidato nem sequer apresentou defesa no processo de tomada de contas perante o TCU, a fim de justificar a execução irregular do convênio, o que constitui circunstância reveladora da existência de dolo em sua conduta. [...]”

(Ac. de 14.4.2011 no AgR-RO nº 55694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] 4. É insanável a irregularidade constante na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]"

(Ac. de 1º.2.2011 no AgR-RO nº 90678, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] É irrelevante, a teor da jurisprudência desta Corte, a natureza do procedimento utilizado pelo órgão competente para aferir irregularidades em convênio com a União, sendo necessário, para a incidência da alínea g da LC 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/2010, tão somente que a irregularidade insanável tenha sido confirmada em decisão irrecorrível do órgão competente e que não tenha esta sido suspensa por decisão judicial. [...]”

(Ac. de 16.12.2010 no AgR-RO nº 452298, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

“[...] 3. Não se pode reconhecer na quitação de débito o saneamento das irregularidades, pois a não aplicação de valor no objeto firmado em convênio por si só já é vicio insanável. [...]”

( Ac. de 10.11.2009 no REspe nº 35791, rel. Min. Arnaldo Versiani. )

“[...] 1. É insanável a irregularidade consistente na não aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93. [...]”

(Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33861, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] 2. A omissão em prestar contas de recursos federais repassados ao município por meio de convênio caracteriza irregularidade insanável. [...]”

(Ac. de 11.11.2008 no AgR-REspe nº 34193, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Tendo em vista que o recorrente não prestou contas dos recursos repassados ao município, por meio de convênio, tendo sido condenado ao pagamento do débito apurado e de multa, conforme apontado no acórdão e na sentença [...] resta caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. Precedentes. [...]” NE: Os precedentes descritos na decisão indicam a natureza insanável deste tipo de irregularidade.

(Ac. de 16.10.2008 no AgR-REspe nº 32096, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.10.2006 no REspe nº 26943, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Convênio. [...] Desvio de finalidade. [...] O desvio de finalidade na aplicação de recursos provenientes de convênio firmado com o Governo Federal, para aquisição de ambulância, consistente na aquisição de carro de passeio, constitui irregularidade insanável. 4. A gravidade se verifica em razão de a população ter ficado sem a ambulância, a qual, conforme afirmado pelo próprio pré-candidato, seria utilizada para transportar os munícipes para hospitais de outras cidades. [...]”

(Ac. de 11.10.2008 no AgR-REspe nº 29857, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

“[...] Rejeição de contas de prefeito. Repasse de verbas federais mediante convênio. [...] Configuração da causa de inelegibilidade (LC n º 64/90). [...]” NE : Aplicação de recursos de convênio cujo objeto era a execução de ligações domiciliares de água e aquisição de materiais para implantação de rede de distribuição e construção de reservatório. Trecho do voto do relator: “Tenho que, no caso, se mostra presente a insanabilidade das irregularidades, pois como asseverou este Tribunal, em caso em tudo semelhante, ‘se o TCU imputou débito é porque constatou dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico [...]’”

(Ac. de 28.11.2006 no RO n º 1172, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

“[...] Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União. Convênio. [...] 3. A insanabilidade das contas decorre do fato de que a conduta do recorrido – ao não comprovar a aplicação dos recursos do convênio federal – caracterizou desrespeito à lei e acarretou sérios prejuízos ao Erário. Daí porque se lhe imputou multa e débito em quantia certa. Débito, esse, com força de título executivo – § 3 º do art. 71 da Constituição Federal. [...]”

(Ac. de 3.10.2006 no REspe n º 26943, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

“[...] Rejeição de contas. TCU. Convênio entre município e União. Caráter insanável. [...] descumprimento de convênio celebrado entre o Município de Estância/SE e a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, para a construção de muro de contenção de marés no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). A obra não foi levada a termo, sendo de responsabilidade do gestor municipal, ora recorrido, a sua consecução. Tais circunstâncias demonstram o caráter insanável da rejeição de contas, que pode ser aferido pela Justiça Eleitoral [...]”

(Ac. de 21.9.2006 no RO n º 1065, rel. Min. José Delgado.)

“[...] 3. Candidato a cargo eletivo que, ao exercer a presidência de uma associação de moradores, firmou convênio com o estado, recebeu dinheiro público e teve sua prestação de contas rejeitada pelo Tribunal de Contas, por ter realizado despesas sem comprovação legal. [...]”. NE : Trecho do parecer do Ministério Público, adotado no voto do relator: “[...] em se tratando de ato de improbidade administrativa, o vício é insanável. [...]”

(Ac. de 14.9.2006 no RO n º 1153, rel. Min. José Delgado.)

“[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas. Poder Legislativo Municipal. Decurso de prazo. TCU. Caráter insanável. [...]” NE : Não aplicação de verba no objeto de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, consistente no treinamento de professores, reforma de escolas, aquisição de material didático e aquisição de equipamento escolar.

(Ac. de 5.10.2004 no AgRgREspe n º 24053, rel. Min. Caputo Bastos.)

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